Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1114/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
NEGLIGÊNCIA
TRABALHO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário:
1. Uma pessoa colectiva deve ser responsabilizada pela contra-ordenação de falta de registo de trabalho suplementar, no caso do seu agente, que estava incumbido, através de instruções escritas de carácter genérico, de o registar em aplicação informática, não ter feito porque se esqueceu.
2. Se a moldura abstracta de uma coima, de acordo com o art. 620º do novo Código do Trabalho, for mais favorável ao arguido, deve ser esta aplicável, nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1114/04-3


Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A Delegação do I.D.I.C.T. de ...levantou auto de notícia a A.. por infracção ao disposto no artº 10º nº1 do DL 421/83, de 2.12, alterado pelo DL 398/91, de 16.10, infracção que constitui contra-ordenação muito grave, de harmonia com o nº 1 do artº 11º do DL 421/83, de 2.12., com a redacção introduzida pelo artº 14º da L. 118/99, de 11.8. a que corresponde a coima de Euros 6.983,17 a 24.441,10, nos termos das disposições conjugadas da al. d) do nº 4 do artº 7º e al. d) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 116/99, de 4/8.
O auto de notícia foi confirmado em 06/1/2003, pelo Inspector Delegado da Delegação Regional de ... do I.D.I.C.T., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu a referida contra-ordenação tendo-lhe sido aplicada em concreto coima no montante de € 7.500.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal que confirmou a decisão do I.D.I.C.T., a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
....

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído que a sentença recorrida está suficientemente fundamentada, quanto a factos e direito, devendo ser mantida nos precisos termos.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, aplicando-se, todavia, o regime emergente do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., tendo a recorrente apresentado resposta discordando do parecer do Ex.mo Procurador- geral adjunto e propugnado no sentido de se dar provimento ao recurso interposto.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
1. Factos provados.
1. No dia 2 de Outubro de 2002, pelas 18 horas, na Av. ..., a arguida mantinha a trabalhar os seus funcionários B... , C... e D..;
2. Os trabalhadores B. ... e C. ... tinham como horário de saída as 16 horas e 30 minutos;
3. O trabalhador D. ... tinha como horário de saída as 17 horas e 30 minutos;
4. A arguida não havia registado o início do trabalho suplementar daqueles seus funcionários;
5. A arguida já havia sido autuada por idênticos motivos;
6. No caso da unidade orgânica da Arguida ora em questão, o superior hierárquico dos citados trabalhadores, F..., chefe de operações, era o único responsável a quem a arguida havia incumbido de registar o trabalho suplementar.
7. O registo do trabalho suplementar é feito pela arguida através de uma aplicação informática;
8. Apenas ao citado chefe de operações e ao seu subchefe foi fornecida a palavra-passe necessária para aceder a tal aplicação e registar o trabalho suplementar;
9. Naquele dia, o subchefe já não se encontrava ao serviço quando os funcionários identificados em 1. iniciaram a prestação de trabalho suplementar;
10. O chefe de Operações não registou o início do trabalho suplementar porque se encontrava assoberbado de trabalho e se esqueceu de o fazer;
11. A arguida fez circular dois memorandos normativos com o seguinte conteúdo:
...
a) Na sequência da passagem a produção da aplicação ... o livro de registo de trabalho suplementar -MOD.40- , existente na Unidade Orgânica, só será utilizado, no caso dela ficar indisponível, devendo os Utilizadores, após essa eventualidade, registar na referida aplicação a informação preenchida no livro.
b) Os Utilizadores da Aplicação são todos os Responsáveis de Unidades Orgânicas e os Colaboradores em quem deleguem essa função.
...

O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
...


***
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. A arguida não agiu de forma negligente pois deu instruções expressas para que os seus trabalhadores cumprissem as obrigações legais relativas ao registo do trabalho suplementar;
2. Aplicação ao caso concreto do regime mais favorável previsto no novo Código do Trabalho.

I. Nas suas conclusões, a arguida defende que a falta de registo do trabalho suplementar não se deveu a negligência sua, pois deu instruções expressas para que os seus trabalhadores cumprissem as obrigações legais relativas ao registo do trabalho suplementar, não lhe devendo assim ser imputada a contra-ordenação.
Em abono da sua tese invoca o Parecer da Procuradoria Geral da República de 7/7/94, publicado no DR, II Série de 28/4/95, no qual se defende que fica excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva no caso de se demonstrar que o agente actuou contra ordens ou instruções expressas da pessoa colectiva ou que actuou exclusivamente no seu próprio interesse.
Antes de mais, importa desde já referir que estamos inteiramente de acordo com a doutrina emanada do aludido parecer, que aliás entronca no princípio da culpabilidade e responsabilidade penal das pessoas colectiva, pois para existir responsabilidade é sempre exigível que o comportamento incriminado seja imputável à pessoa colectiva, que seja uma forma de manifestação da sua vontade, determinada pelos modos que o direito criou como forma de permitir a sua intervenção autónoma no comércio jurídico ( cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Verbo, pág. 84 e segs.).
Só que, no caso concreto dos autos, nos dois memorandos normativos que a arguida fez circular, e que estão reproduzidos no ponto 11 da matéria de facto provada, não são dadas ordens ou instruções expressas, mas antes ordens e instruções de natureza genérica aos seus agentes.
Esses memorandos são dirigidos às várias dependências da recorrente e nos mesmos só é indicado em abstracto quem são os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar. Nos mesmos não é feita uma individualização de quem deve registar o trabalho suplementar nem é dada uma ordem expressa nesse sentido limitando-se os mesmos a referir que “ Os utilizadores da aplicação ( informática) são todos os responsáveis de unidades orgânicas e os colaboradores em quem deleguem essa função”.
No caso em apreço era o superior hierárquico dos citados trabalhadores, F. ..., chefe de operações, o único responsável a quem a arguida havia incumbido de registar o trabalho suplementar. Só a ele e ao subchefe foi fornecida a palavra-passe necessária para aceder à aplicação informática onde era registado o trabalho suplementar.
No referido dia, o subchefe já não se encontrava ao serviço quando os trabalhadores iniciaram a prestação de trabalho suplementar e o chefe de Operações não registou o início do trabalho suplementar porque se encontrava assoberbado de trabalho e se esqueceu de o fazer.
Parece-nos que estamos perante uma situação típica de negligência em que o agente da entidade patronal não procedeu com o cuidado a que estava obrigado no âmbito das funções que tinha de desempenhar e lhe estavam incumbidas. Na verdade, as instruções genéricas contidas nos memorandos normativos, passaram a integrar o conjunto de funções a desempenhar pelo chefe de operações que as desempenha no interesse e em nome da arguida e integrado na respectiva hierarquia.
Assim, parece-nos que a arguida deve ser responsabilizada pela falta de registo do trabalho suplementar pois a conduta negligente do seu agente, que faz parte da hierarquia da empresa, integra por via disso a conduta social da arguida.

II. Finalmente a arguida defende que ao caso concreto se deve aplicar o regime mais favorável previsto no novo Código do Trabalho.
O novo Código do trabalho entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
A al. i) do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou o DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, que previa as contra-ordenações imputadas à arguida.
Actualmente as referidas normas encontram correspondência no art. 204º do Código do Trabalho, que nos termos do seu art. 663º, nº2, qualifica a violação do referido preceito como contra-ordenação grave, à qual é abstractamente aplicável, no caso de empresa da dimensão da recorrente, coima entre 15 UC a 40 UC , em caso de negligência ( € 1.197,15 e € 3.192,4) -art. 620º nº3 al. e).
Esta legislação é mais favorável à recorrente pelo que lhe deve ser aplicada nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10.
Segundo o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Da factualidade dada como provada, não resultam factos que nos permitam elevar o montante da coima, a aplicar em concreto à arguida, para além do mínimo, que é 15 UC ( € 1. 197,15).

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, julga parcialmente procedente o recurso da arguida e pelas razões invocadas, decide:
1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida na coima no montante de € 7.500;
2. Condenar a arguida na coima de quinze UC ( € 1. 197,15)– mil cento e noventa e sete euros e quinze cêntimos).
Custas pela recorrente fixando a T.J. em duas UC.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/ 6 /8

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha