Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | D'OREY PIRES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL GRAVAÇÃO DA PROVA SANAÇÃO DA NULIDADE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS PRESUNÇÃO DE CULPA MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Improcede a alegação de imperceptibilidade da gravação da prova se tal deficiência não impediu a recorrente de impugnar de forma ampla a decisão de facto da Primeira Instância. II – Sob pena de sanação, a deficiência da gravação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da entrega pelo Tribunal da cópia da gravação ou no prazo de oito dias previsto no nº 2, do art. 7º, do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro. III – Não existe incompatibilidade entre um pedido de condenação no pagamento de rendas em dívida e no pagamento de uma indemnização pela degradação do prédio. IV – É de presumir a culpa dum rendeiro que incumpriu o dever de tratar da terra, se não provar a existência de razões impeditivas de normal exploração. V – Sendo parte uma sociedade comercial, só um gerente que tenha actuado de má fé na acção pode ser como tal condenado e não a sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |