Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2999/07-2
Relator: D'OREY PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
SANAÇÃO DA NULIDADE
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Improcede a alegação de imperceptibilidade da gravação da prova se tal deficiência não impediu a recorrente de impugnar de forma ampla a decisão de facto da Primeira Instância.

II – Sob pena de sanação, a deficiência da gravação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da entrega pelo Tribunal da cópia da gravação ou no prazo de oito dias previsto no nº 2, do art. 7º, do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.

III – Não existe incompatibilidade entre um pedido de condenação no pagamento de rendas em dívida e no pagamento de uma indemnização pela degradação do prédio.

IV – É de presumir a culpa dum rendeiro que incumpriu o dever de tratar da terra, se não provar a existência de razões impeditivas de normal exploração.

V – Sendo parte uma sociedade comercial, só um gerente que tenha actuado de má fé na acção pode ser como tal condenado e não a sociedade.
Decisão Texto Integral: