Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR AFFECTIO SOCIETATIS | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A intenção dos sócios de constituírem uma sociedade como ente institucional diferenciado dos “sócios” – affectio societatis- pode ocorrer mesmo sem a formalização do contrato de sociedade, caso em que a sociedade será irregular. II – Não pode ser qualificada como sociedade irregular a relação estabelecida entre a titular de um estabelecimento comercial e o seu irmão, que a partir da viuvez daquela, passou a trabalhar no restaurante auferindo uma remuneração fixa, apesar da relevante participação do mesmo nas actividades de gestão e da acordada repartição por igual, entre os dois, dos lucros líquidos da exploração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2372/07-3ª Apelação * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: A presente acção ordinária foi intentada, na comarca de Portimão, por Manuel.................. contra Maria.................., pedindo o A. a condenação da R. a prestar contas da gerência do estabelecimento de restaurante «Est..................», sito na Praia da Rocha, e a pagar-lhe, a título de compensação pela dissolução de sociedade irregular existente entre ambos para exploração desse estabelecimento, a quantia de 145.236,00 €, por danos patrimoniais, a que acrescem juros à taxa de 9,9%, desde a citação até integral pagamento, e a quantia de 20.000,00 €, por danos não patrimoniais. Devido a incompatibilidade formal de pedidos, veio o A. posteriormente a reduzir a sua pretensão aos pedidos indemnizatórios. Contestando, a R. suscitou excepções de inadmissibilidade de cumulação de pedidos e de ineptidão da petição inicial, quanto ao pedido de prestação de contas, entretanto prejudicadas pelo não prosseguimento dessa parte da pretensão do A.. Por impugnação, defendeu a R., essencialmente, a inexistência da pretensa sociedade irregular, alegando que sempre explorou por si própria o estabelecimento em causa, que o A. era seu subordinado, ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo com ele celebrados, e que apenas aceitou dar-lhe participação nos lucros, na proporção de 50%, para além da sua remuneração fixa, por ser seu irmão e como incentivo à sua boa colaboração na actividade desenvolvida no restaurante. Em reconvenção, pediu a R., para a eventualidade de ser reconhecida a existência de uma sociedade irregular, a declaração de nulidade do respectivo contrato de sociedade. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados pelo A., ficando assim prejudicado o pedido reconvencional da R.. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, fundamentalmente, que os factos provados não revelam uma intenção das partes de formação de entidade diversa, antes apontam para a ocorrência de uma relação de trabalho subordinado entre A. e R., não obstante a comparticipação daquele nos lucros do estabelecimento, e a ausência de «affectio societatis», indispensável à existência de uma sociedade, ainda que irregular. É desta decisão que vem interposto pelo A. o presente recurso de apelação. No corpo das suas alegações, suscita aquele as seguintes questões: a) falta absoluta de motivação de facto e de direito, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. b), do CPC: por a fundamentação de facto remeter para a matéria de facto assente e para as respostas à base instrutória; por a fundamentação de direito ser uma mera adesão à tese de uma das partes; por ocorrerem contradições entre factos H) e I) e respostas aos quesitos 1 a 4 e 31, e 36 e 56, entre factos M) e N) e respostas aos quesitos 23 e 67; por haver um depoimento testemunhal que contraria a versão da existência de relação laboral entre A. e R.; por ocorrer o uso de conceitos jurídicos na base instrutória (v.g., o conceito de sociedade); por haver um lapso de escrita num quesito, referente à data do falecimento do marido da R.; por não ser incluída na resposta a um quesito a identificação da entidade a quem foi cedida pela R. a licença do estabelecimento, apesar de indicada por uma testemunha; b) oposição entre fundamentos e decisão, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, e erro de julgamento: por os factos e os argumentos utilizados pelo tribunal permitirem concluir que não existiria entre A. e R. apenas uma relação laboral, mas antes a constituição de uma sociedade irregular; por errada subsunção dos factos às normas; c) omissão de pronúncia, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC: por o tribunal ter dado apenas como provado que o A. ficou afectado pela perda de rendimentos derivada do encerramento do estabelecimento, quando havia depoimentos testemunhais que apontavam para uma situação de mágoa e sofrimento do A.; por o tribunal, nesse contexto, não se ter pronunciado sobre o peticionado pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais. Essas alegações culminam com as seguintes conclusões: «– Tendo sido concluído, a partir de 1981 e até 2004 – com excepção do ano de 2002 – um acordo, entre Autor e Ré, para a exploração, em conjunto, de um estabelecimento comercial (Restaurante “Est...........”), suportando, em comum, os encargos de funcionamento e quinhoando nos lucros, mas sem firma válida ou escritura pública, verifica-se estarmos perante uma sociedade comercial, ainda que, eventualmente, irregular ou imperfeita, cujo regime obedece ao disposto no artigo 36º, nº 2, CSC, pelo que, assim não se tendo considerado, existe erro na qualificação jurídica da matéria de facto provada, devendo a sentença ser anulada e substituída por uma outra que reconheça a existência de tal acordo societário, com as devidas e legais consequências jurídicas, nomeadamente o reconhecimento do direito do Autor a metade do recheio e bens do património comum societário, eventuais lucros não distribuídos e ainda ao valor correspondente à alienação da licença de exploração [1/2 x € 75.000,00 = € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros)]. – O Autor defende a tese da existência de uma sociedade comercial, pelo que procede de forma errónea o Tribunal a quo ao analisar a questão pelo prisma do contrato de sociedade civil (artigo 980º CC), sem identificar, em primeira linha, os requisitos de existência de uma sociedade comercial, nos termos dos artigos 1º, nº 2, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 21º, 26º e 27º CSC e 980º CC ex vi artigo 2º CSC. – Verificada a ausência de adopção de uma forma ou tipo comercial, ainda que se induza, dos factos, a intenção de constituição de uma sociedade em nome colectivo, deveria proceder-se à adopção de uma de duas soluções: 1ª Liquidação da sociedade; 2ª Regularização da sociedade – nos termos dos artigos 41º, 52º, 165º, 172º e 173º CSC. Ao não ter procedido desse modo a sentença final lavra em erro, devendo ser anulada e substituída por uma outra de sentido oposto. – A este ente societário “imperfeito”, que não pode considerar-se uma sociedade comercial, urge aplicar, nos termos do artigo 36º, nº 2, CSC, as regras das sociedades civis ou das associações, nomeadamente o disposto nos artigos disposto no artigos 997º, 1010º e seguintes e artigos 167º a 184º do Código Civil. Dessa forma, é forçoso reconhecer ao Autor o direito à liquidação do património social da referida sociedade, em cujo património comum se integra o restaurante “Est..................”, bem como os demais direitos advindos da alienação de tal estabelecimento comercial. – Declarada a inexistência da referida sociedade comercial, por “irregular”, à míngua de acordo, o Autor poderá lançar mão do disposto no artigo 1122º a 1130º do CPC, isto é, a sociedade deverá ser liquidada, procedendo-se, em partes iguais, à distribuição dos bens e valores integrantes do património comum e societário. – Dos factos provados conclui-se que estamos perante uma sociedade comercial não constituída por escritura pública nem registada que, por isso, é inválida e deve ser declarada judicialmente como tal e proceder-se à sua liquidação, devendo, à falta de fixação do capital social e respectivo montante das quotas de cada um dos sócios, presumir-se que as mesmas [são] iguais em valor, como aliás, resulta dos factos (50% dos lucros para Autor e Ré) (Ac. TRP 17-10-1991). – Dos factos provados conclui-se que, em determinada altura, no ano 2005, se tornou impossível levar a cabo o objecto social do restaurante “Est..................”, pelo que o mesmo entrou em dissolução, devendo efectuar-se a liquidação e partilha do património da sociedade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-2000, nº SJ200006270004241). – Dos factos provados verifica-se a existência de dor, mágoa e sofrimento por parte do Autor, todavia, apesar de dar por assente essa realidade – de forma não de todo coincidente com a prova gravada – o M.mo Juiz a quo esquece-se de se pronunciar sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais (artigo 496º CC) formulado na Petição Inicial (artigos 43º a 53º), incorrendo, desse modo, no vício de omissão de pronúncia, assim contrariando as disposições dos artigos 668º, nº 1, alínea d), e 660º, nº 2, 1ª parte, do CPC, pelo que deve, também neste ponto, a sentença ser anulada e substituída por outra que tome em linha de conta tal pedido. – A factualidade dada como assente e os demais factos dados como provados apontam para uma solução jurídica distinta da que o M.mo Juiz a quo adoptou, pelo que, neste aspecto, estamos perante um erro de julgamento que deverá levar à anulação da sentença e respectiva substituição por uma outra que se adeqúe aos factos provados. – Termos em que a presente decisão judicial recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a ré no pagamento da quantia peticionada, a título de lucros sociais, quota-parte nos bens integrantes do património comum societário, bem como a título de indemnização pela cessação e perda da actividade comercial.» A R. apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1. Nos presente autos, em que o apelante peticiona uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais advindos da violação, por parte da apelada de um acordo societário vigente entre ambos (materializado na exploração de um estabelecimento de restaurante), decidiu o Tribunal a quo julgar tal acordo inexistente, e por consequência, absolveu a apelada dos pedidos formulados. 2. Não se conformando, recorreu o apelante alegando erro na qualificação jurídica, erro de julgamento e omissão de pronúncia. 3. Os dois primeiros erros alegados constituirão, não obstante, no entender da apelada, um único vício, que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito – substantivo ou adjectivo – aplicável, pelo que deverão merecer tratamento unitário. 4. A omissão de pronúncia sobrevém quando a sentença deixa por resolver alguma das questões suscitadas pelas partes, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, 5. Entende a apelada que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao apelante relativamente a nenhum dos indicados vícios, porquanto, 6. No que aos primeiros dos vícios alegados, o acervo de factos dados como provados demonstram que jamais existiu qualquer affectio societatis, seja nas relações entre as partes, seja nas relações entre estas e terceiros conexionados com o aludido estabelecimento. 7. Tal conclusão alicerça-se não só na conduta ab initio da apelada, quando enceta relações contratuais com o apelante, como na por si adoptada no decurso da prossecução da actividade do estabelecimento desde 1987 até ao seu encerramento. 8. O apelante foi, sucessivamente, contratado pela apelada ao abrigo de contratos de trabalho a termo, em que além de uma remuneração salarial fixa este [tinha] participação nos lucros líquidos do estabelecimento, na proporção de metade. 9. O estabelecimento e respectivos alvarás já se encontravam na posse e propriedade da apelada em data anterior ao primeiro dos referidos contratos. 10. A apelada figurou, exclusivamente, em todos os demais contratos relacionados com o estabelecimento, seja de trabalho, seja de fornecimento de bens ou serviços, respectivamente, como entidade patronal e consumidora final. 11. Foi a apelada quem, durante o mesmo lapso de tempo participou, exclusivamente, os rendimentos auferidos no estabelecimento e liquidou, nos mesmos moldes, os tributos fiscais e encargos sociais devidos. 12. Em 2002, por via de um contrato de cessão outorgado com a apelada e que tinha como objecto o estabelecimento em apreço, o apelante reconheceu que aquela era dona e legítima do mesmo. 13. Em nenhum momento se provou que o apelante quinhoasse nas perdas ou tivesse aportado capital e fundos próprios para a actividade e/ou estabelecimento, nem que tal lhe era imposto. 14. A matéria de facto que resultou provada da discussão e julgamento da causa não impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, pelo que inexistiu erro na qualificação jurídica ou erro de julgamento. 15. No que concerne aos danos não patrimoniais, uma vez que foi dada como assente a inexistência de uma sociedade irregular, ficou prejudicada a apreciação de eventuais danos alicerçados naquela causa de pedir, pelo que não ocorreu a alegada omissão de pronúncia.» Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Pelo confronto do corpo das alegações do apelante com as conclusões dessas alegações constata-se, inequivocamente, que tais conclusões não integram a menção a todos as questões que foram anteriormente enunciadas. Assim, não se faz qualquer referência, nas conclusões, à arguição de nulidades da sentença, fundadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC (falta absoluta de motivação de facto e de direito; oposição entre fundamentos e decisão): quanto ao primeiro vício, as conclusões não acolhem de todo a argumentação antes expendida; quanto ao segundo vício, apenas transparece nas conclusões a matéria relativa à discordância com a qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo. Só a nulidade de sentença fundada na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia) merece uma indicação expressa no texto das conclusões, reportada à alegada não apreciação do peticionado pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Acresce que nas conclusões também não se concretiza qualquer discordância quanto à matéria de facto provada, sendo certo que no corpo das alegações não se suscita igualmente uma verdadeira e própria reapreciação da matéria de facto, já que não se deduziu formalmente uma impugnação da decisão de facto, ficando por dar cumprimento cabal ao regime emergente do artº 690º-A do CPC: apenas se afirma, topicamente, que um certo trecho do depoimento de uma testemunha deveria ter tido maior relevo na questão fáctica da outorga de contratos de trabalho entre a A. e terceiros (matéria referida só no corpo das alegações), e que certos trechos de dois depoimentos testemunhais justificariam uma diferente avaliação do grau de sofrimento e de mágoa do A. devido ao fecho do estabelecimento (matéria que merece apenas uma menção indirecta nas conclusões, quando se afirma que o tribunal deu por assente a existência de dor, mágoa e sofrimento do A., «de forma não de todo coincidente com a prova gravada»). Perante isto, e em bom rigor, não deveria este Tribunal de recurso tecer quaisquer considerações, seja sobre as referenciadas nulidades de sentença fundadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 668º do CPC, seja sobre uma eventual impugnação da matéria de facto. Nessa medida, o objecto do recurso terá de se cingir à averiguação da arguida omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, e da bondade da subsunção dos factos provados ao direito e consequente solução jurídica formuladas pelo tribunal recorrido. Em todo o caso, e para a eventualidade de se poder considerar que a natureza substantiva dessas questões imporia uma apreciação em sede de decisão final (cuja falta redundaria em omissão de pronúncia, fundamentadora de nulidade da sentença – artº 668º, nos 1, al. c), e 3, do CPC –, e que ao tribunal de recurso caberia suprir, por força da consagração do princípio da substituição no nosso sistema de recursos – artº 715º do CPC), entendemos conveniente tecer, mais adiante, algumas considerações adicionais sobre essas questões. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «Por escritura de trespasse datada de 7 de Fevereiro de 1980, exarada a fls. 70 a 71 verso do livro de notas para escrituras diversas nº A 16 no Cartório Notarial de Silves, Luís da Glória ............. e ldalina ............. declaram vender a António ............., pelo preço de oitocentos contos, “a barraca de madeira desmontável conhecida por Bar Restaurante Lino, instalada na Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão” (alínea A da especificação); Mais declararam as partes ali outorgantes que a aludida venda era efectuada com “o estabelecimento comercial nela instalado, abrangendo a cedência da respectiva chave bem como todas as licenças e alvará" (alínea D da especificação); A denominação do estabelecimento, constante do aludido alvará e objecto da referida escritura de trespasse foi entretanto alterada, passando o mesmo a designar-se por “Restaurante Est..................” (alínea F da especificação); António ........... foi casado com a Ré, no regime de comunhão de adquiridos e em primeiras e únicas núpcias daquele, tendo vindo a falecer em Setembro de 1981 (alínea G da especificação); Porque à data a Ré se encontrava sem qualquer familiar próximo e tinha a seu cargo um filho então de tenra idade, solicitou ao Autor que viesse trabalhar consigo no estabelecimento, até então explorado, gerido e administrado por aquela e o seu marido (alínea I da especificação); Pela circunstância de o Autor ser seu irmão, a Ré depositava nele as esperanças de um apoio afectivo, beneficiando concomitantemente do facto de poder ter alguém em quem pudesse confiar a supervisão dos demais trabalhadores e a delegação de algumas tarefas na sua ausência, sendo que a relação de consanguinidade com a Ré lhe permitia ascendência sobre os demais trabalhadores (alínea J da especificação); Como incentivo a tal, acordou a Ré em atribuir àquele, além de uma remuneração fixa, os lucros líquidos auferidos no estabelecimento, na proporção de 50% para cada um deles (alínea L da especificação); Uma vez que à data a Ré estava ainda a suportar despesas e encargos bancários atinentes a investimentos anteriormente feitos no estabelecimento, referiu-lhe que tal repartição de lucros apenas ocorreria após a liquidação total daqueles encargos (alínea M da especificação); Desde 1987 e até 2001, 2003 e 2004, Autor e Ré fizeram constar de documentos assinados por ambos que outorgavam contratos de trabalho a termo certo, por 6 meses, entre Abril e Outubro de cada ano (resposta aos quesitos 36º e 56º); De acordo com o teor dos mesmos a Ré admitia o Autor como empregado de mesa, consignando-se como local de trabalho deste o restaurante “Est..................” (resposta ao quesito 37º); Desde Setembro de 1981 e até final de 2001, Autor e Ré exploraram em conjunto o restaurante “Est..................”, na Praia da Rocha, tendo voltado a fazê-lo durante os anos de 2003 e 2004 (resposta aos quesitos 1º a 4º e 31º); Durante a exploração do restaurante, eram Autor e Ré, em conjunto, quem escolhia os colaboradores e quem lhes pagava os salários, estando normalmente o Autor na sala de refeições e a Ré na caixa, controlando ambos no final do dia as contas, fazendo ambos as encomendas de produtos necessários ao funcionamento do restaurante e tendo uma conta bancária conjunta da qual eram pagas várias despesas do restaurante (resposta aos quesitos 9º a 22º, 25º, 68º e 69º); Além do Autor, e desde pelo menos o ano de 1997 e até 2001, a Ré outorgou com terceiros diversos contratos de trabalho, igualmente a termo certo e por períodos de seis meses – entre Abril e Outubro de cada ano – para diversas funções (nomeadamente cozinheiro, copeiro, empregado de mesas e aprendizes das mesmas categorias) a desempenhar no estabelecimento (resposta ao quesito 38º); Posteriormente, nos anos de 2003 e 2004, a Ré, em idênticas circunstâncias, outorgou, respectivamente, com Maria de Fátima................ e Maria da Graça............ contratos de trabalho, igualmente a termo certo e por períodos de seis meses – entre Abril e Outubro de cada ano – para exercerem as respectivas funções no estabelecimento (resposta ao quesito 39º); Nos contratos de trabalho que a Ré outorgou com todos os terceiros esta figura, exclusivamente, como “entidade patronal” (resposta ao quesito 40º); No início dos meses de Abril dos anos de 1987 a 2001 e em 2003 e 2004, a Ré remeteu aos organismos de segurança social o impresso referente à “comunicação de admissão de novos trabalhadores e declaração do trabalhador de início de actividade e vínculo profissional a nova entidade empregadora” reportada a cada um dos trabalhadores – incluindo o atinente ao Autor (resposta ao quesito 41º); Da cessação da vigência dos contratos de trabalho dava a Ré, em cada um dos anos a que se reportavam, conhecimento ao organismo da Segurança Social (resposta ao quesito 42º); No mesmo hiato temporal, ou seja, pelo menos de 1987 a 2004, com excepção do ano de 2002, a Ré, em nome pessoal e com referência ao estabelecimento, participava anualmente ao IDICT e à Câmara Municipal de Portimão o respectivo horário de funcionamento do restaurante (resposta ao quesito 43º); Da diversa correspondência que endereçou, com outro teor, às mesmas entidades fazia-o sempre em nome pessoal, intitulando-se proprietária do estabelecimento (resposta ao quesito 44º); A Ré, desde pelo menos 1989 e até 2004, com excepção do ano de 2002, enviou à Segurança Social, mensalmente e durante o termo certo de vigência dos mesmos, os mapas de pessoal dos trabalhadores que exerciam funções no restaurante, com indicação da respectiva categoria e remuneração, fazendo-o sempre e exclusivamente, em seu nome pessoal (resposta ao quesito 45º); A cada um dos trabalhadores contratados nos anos e circunstâncias acima aludidos foram emitidos recibos de pagamentos dos respectivos salários, que aqueles assinaram, de onde consta que os mesmos “receberam da firma Maria..................” a cópia do recibo e quantia nele mencionada (resposta ao quesito 46º); Desde 1989 e até 2004, com excepção de 2002, a Ré participou fiscalmente os rendimentos auferidos no estabelecimento em causa, em nome pessoal, liquidando, quando se impunha, o respectivo IVA e IRS (resposta ao quesito 48º); Os fornecedores de todo o material e equipamento instalado ou afecto ao estabelecimento e bem assim os das mercadorias consumidas no desenvolvimento da actividade do mesmo, faziam constar, desde pelo menos 1987 e até 2004, com excepção de 2002, a identificação da Ré como cliente ou consumidora final e o número fiscal desta (resposta ao quesito 49º); A Ré, em nome pessoal e exclusivo, é referenciada nos contratos e respectiva facturação, relativos uns e outros aos consumos, nomeadamente, de água, luz, telefone e TV Cabo, circunstância que se verifica desde o início da vigência de cada um dos contratos (resposta ao quesito 57º); Relativamente ao Autor foram de igual modo emitidos recibos atinentes à respectiva retribuição, correspondente ao período de vigência dos respectivos contratos, tendo nos mesmos aposto o Autor a respectiva assinatura e do mesmo constando a menção “recebi da firma Maria..................” a cópia do recibo e quantia nele mencionada (resposta ao quesito 47º); No dia 1 de Fevereiro de 2002 a Ré outorgou com o Autor – respectivamente na qualidade de cedente e cessionário – um contrato de cessão de exploração (resposta ao quesito 50º); Do teor da cláusula primeira desse contrato consta que “o cedente é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial de restaurante denominado “Est..................”, sito no Areal da Praia da Rocha, em Portimão, que cede ao segundo (resposta ao quesito 51º); Nos termos da cláusula terceira tal contrato vigoraria de 1.2.2002 até 31. 12.2002 (resposta ao quesito 52º); De acordo com o teor da cláusula quarta do mesmo contrato o preço a pagar pelo Autor à Ré por via da cessão então acordada foi de 12.469,95 euros (resposta ao quesito 53º); Desde 1.2.2002 até 31.12.2002, e ao abrigo da aludida cessão, o Autor explorou, geriu e administrou, por sua conta e risco, o estabelecimento cedido (resposta ao quesito 54º); O restaurante, nos últimos tempos e anualmente, depois de deduzidas todas as despesas, gerava cerca de 50.000 euros de receita, que Autor e Ré dividiam igualmente entre si (resposta aos quesitos 23º e 67º); Uma parcela dos lucros do restaurante, à excepção dos valores depositados na conta conjunta para fazer face às despesas resultantes da actividade comercial do mesmo, era anualmente distribuída por Autor e Ré, o que sempre aconteceu (alínea B da especificação); Autor e Ré possuíam uma conta conjunta na instituição bancária Atlântico, actualmente denominada Millennium BCP, com o nº 2860/918806 (alínea A da especificação); No que concerne ao apuramento das contas diárias e semanais, a contabilização das mesmas era efectuada conjuntamente por Autor e Ré, sendo que a distribuição do saldo positivo das mesmas, após dedução e liquidação de todas as despesas inerentes à actividade era efectuada semanalmente (alínea N da especificação); Boa parte do recheio inicial do restaurante (e que havia sido adquirido pela ré e falecido marido) foi sendo substituído com dinheiro proveniente das receitas do restaurante, tendo por fim o valor aproximado de 5.000 euros (resposta aos quesitos 6º a 8º); Em 27 de Abril de 1999 foi publicado em Diário da República a Resolução de Conselho de Ministros que em cumprimento de parâmetros estabelecidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), constituiu uma unidade operativa de gestão (UOP) 5, entre o Miradouro e os Três Castelos e o limite da área de jurisdição portuária e Portimão, impondo um projecto de arranjo de praia, para a zona da Praia da Rocha, que impôs a todos os proprietários titulares de licença dos denominados “Apoios de praia” a demolição das construções existentes e a reconstrução de novos estabelecimentos e infra-estruturas e que abrange o restaurante “Est..................” (alínea O da especificação e resposta ao quesito 58º); A CCDR do Algarve elaborou e remeteu à Ré, entre outros proprietários, a calendarização das acções a desenvolver ao abrigo do aludido projecto de arranjo de praia, estabelecendo como prazo máximo de conclusão de todas as obras o dia 31 de Maio de 2005 (resposta ao quesito 59º); Embora a actuação conjunta de diversos proprietários tenha logrado protelar por alguns meses o início das demolições impostas, as novas construções teriam de estar concluídas entre os finais de 2005 e o início de 2006 (resposta ao quesito 60º); O custo orçamentado para a execução das obras impostas pelo aludido projecto de arranjo de praia, ascende a 203.000 euros, acrescido de IVA (resposta ao quesito 61º); No início de 2005 a Ré disse ao Autor que não queria mais trabalhar com ele no restaurante, solicitando-lhe que se afastasse, tendo ido buscar o XP-12-41 que estava estacionado junto de casa do Autor e reabrindo o restaurante já sem a colaboração do Autor (resposta aos quesitos 27º a 30º); No início de 2005 a Ré transferiu a licença de ocupação de domínio público marítimo respeitante ao restaurante para uma sociedade comercial, tendo então ajustado o preço dessa transferência em 75.000 euros, que para além do recheio era então o único activo do restaurante, que foi demolido após a exploração do Verão de 2005, feita pela Ré (resposta aos quesitos 62º, 66º e 71º); O veículo XP-12-41, com o valor aproximado de 1.000 euros, foi adquirido com dinheiro proveniente das receitas do restaurante (resposta ao quesito 5º); O Autor ficou muito preocupado com a perda de rendimentos que até então vinha auferindo (resposta aos quesitos 32º a 35º); O estabelecimento transmitido, por via da escritura supra aludida, possuía o alvará sanitário nº 750, datado de 18 de Outubro de 1972 (alínea E da especificação); Com data de 23 de Agosto de 1989 é emitido para o estabelecimento o alvará sanitário nº 1743, de onde consta que “foi deliberado conceder a Maria.................. licença para explorar casa de pasto (barraca desmontável) sito no Areal da Rocha, freguesia de Portimão (alínea H da especificação).» B) DE DIREITO: 1. Pelas razões acima expostas, vejamos então se mereceriam alguma relevância as questões suscitadas de forma directa ou indirecta no corpo das alegações, mas não formalizadas nas respectivas conclusões: falta absoluta de motivação de facto e de direito; oposição entre fundamentos e decisão; discordância com a apreciação da matéria de facto. A) Nulidade do artº 668º, nº 1, al. b), do CPC, por falta de motivação de facto e de direito: A.1) Pretende-se censurar a circunstância de a fundamentação de facto da sentença reenviar para a matéria de facto assente e para as respostas à base instrutória, sem outras considerações adicionais. Haverá aqui alguma confusão. Sobre este ponto, é de entender que a falta de fundamentação de facto na sentença apenas se verificará quando a sentença seja omissa quanto à declaração da matéria de facto provada ou quanto à motivação dessa declaração quando esta não seja objecto de despacho autónomo sobre a matéria de facto provada (sobre este ponto, cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pp. 139-141). Na presente acção houve decisão autónoma sobre a matéria de facto, proferida ao abrigo do nº 2 do artº 653º do CPC. Dessa decisão fez-se constar as respostas à base instrutória e a respectiva fundamentação dessas respostas. Essa motivação de facto afigura-se suficiente e cabal – e a esta se reporta a exigência legal do exame crítico das provas. Nesta conformidade, apenas se impunha que a sentença a proferir nos autos contivesse a enunciação dos factos dados como provados no anterior despacho sobre a matéria de facto, para que se cumprisse a exigência legal de inclusão de fundamentação de facto na sentença (artº 659º, nº 2, do CPC), o que sucedeu. A.2) Procura-se sugerir que a fundamentação de direito da sentença recorrida consiste numa mera adesão à tese da R.. Tal não é exacto. Basta um confronto entre os articulados da parte passiva e a motivação jurídica da sentença para verificar que não se adoptou nesta uma técnica da mera remissão para a argumentação de uma das partes. E também não há uma qualquer carência de fundamentação jurídica, com referência ao artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC. Como dizia ALBERTO DOS REIS, perante norma de teor idêntico, «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Ora, olhando à decisão recorrida, verifica-se que nela se apresenta um perceptível silogismo judiciário: começa-se por enunciar os factos provados tidos como mais relevantes; enunciam-se os requisitos legais a que deve obedecer uma sociedade irregular; formula-se uma inferência lógica no sentido de considerar, perante esses factos, que não está demonstrada a existência de uma sociedade irregular. Ou seja, o julgador operou a subsunção dos factos ao direito, tornando compreensível a fundamentação jurídica da sua decisão. Afigura-se-nos, portanto, que foi cumprido, de forma suficiente, o dever de fundamentação que se impunha ao tribunal (artº 659º, nº 2, do CPC). A.3) Alude-se a contradições entre o teor de certas alíneas da especificação e de certas respostas aos quesitos, quanto a referências a anos a partir dos quais aconteceram certos factos ou à periodicidade de certos factos. Sem necessidade de mais considerandos, dir-se-á que se trata de mera retórica, arredada pela interpretação contextual da prova: a data a que se refere a al. I) reporta-se à data do falecimento do marido da R. mencionado na al. G) (Setembro de 1981), e não da emissão do alvará a que se refere a al. H) (Agosto de 1989); a indicação do ano de 1981, na resposta aos quesitos 1º a 4º e 31º, é reportada ao eventual início da actividade conjunta de A. e R., e é compaginável com a data a que se referem as als. G) e I); o ano de 1987 mencionado na resposta aos quesitos 36º e 56º tem a ver com a outorga de contratos de trabalho a termo entre A. e R., o que não contraria a existência de actividade conjunta de A. e R. desde 1981, nem exclui a possibilidade de haver tais contratos já desde o início dessa actividade (não se provou o contrário, nem daí resultaria a impossibilidade de haver aquela actividade desde 1981); os factos das als. M) e N) não se opõem, porque o primeiro diz que houve uma fase inicial sem repartição de lucros e o segundo que essa distribuição, quando passou a ter lugar (logicamente, em momento posterior a essa fase inicial), ocorria semanalmente; e aqueles não se opõem à resposta aos quesitos 23º e 67º, na medida em que a menção nestes constante à receita anual não tem a ver com a periodicidade da distribuição de lucros, mas apenas com uma determinada medida temporal de cálculo desses lucros; e a menção aos contratos de trabalho celebrados entre a R. e terceiros «desde pelo menos o ano de 1997», constante da resposta ao quesito 38º (a que se respondeu simplesmente «provado», sem restrições), não exclui a possibilidade de ter havido anteriormente tais contratos (não se provou o contrário), nem poderia relevar qualquer depoimento nesse sentido, porque extravasaria a matéria do respectivo quesito (estando vedado ao tribunal respondê-lo nesses termos). A.4) Invoca-se um depoimento testemunhal que afirmaria a outorga de contratos de trabalho entre a R. e terceiros desde data anterior à referida no quesito 38º e que contrariaria a versão da existência de relação laboral entre A. e R.. Quanto à primeira objecção, acabou de se responder cabalmente. Quanto à segunda, enquadra-se a mesma na questão da eventual discordância com a matéria de facto, de que falaremos adiante. A.5) Questiona-se a formulação de certos quesitos – o que é curioso vindo de quem não reclamou da base instrutória. Quanto ao uso da expressão «sociedade», que se considera de carácter jurídico, diga-se o seguinte: uma vez que na presente acção se averigua a existência de uma sociedade de facto ou irregular, é manifesto que se está perante uma daquelas situações em que a expressão tem «um duplo sentido: o sentido corrente, envolvendo pura questão de facto; e o sentido jurídico, assumindo já a natureza de verdadeira questão de direito» (ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 412), sendo óbvia a utilização neste caso da expressão sociedade em sentido corrente. Quanto ao lapso de escrita na formulação do quesito 2º («Setembro de 19812001»), reportado à data do falecimento do marido da R., é absolutamente inacreditável que se suscite uma tal questão, quando essa data já estava assente na al. G) («Setembro de 1981»)e a resposta ao quesito 2º (englobada na resposta aos quesitos 1º a 4º e 31º) não reproduz o lapso. E, aliás, sempre os lapsos de escrita são rectificáveis, ao abrigo do artº 667º do CPC. Quanto à não inclusão, na resposta ao quesito 66º, da identificação da entidade a quem foi cedida pela R. a licença do estabelecimento, que uma determinada testemunha teria indicado, diga-se que o texto do quesito só comportava a menção a uma determinada entidade (não se podia ir além do quesito, mas era aceitável a resposta restritiva adoptada), sendo certo que essa identificação constitui elemento meramente instrumental, sem relevância jurídica: no contexto dos autos, importante é saber se houve a transferência da licença, sendo irrelevante saber para quem foi feita essa transferência – o que retira qualquer pertinência à objecção do apelante. A.6) Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer falta de fundamentação da decisão recorrida, pelo que sempre se deveria considerar improcedente a alegação do apelante de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. b), do CPC. B) Nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, por oposição entre fundamentos e decisão: Sob a caracterização de nulidade de sentença, por alegada contradição entre fundamentos e decisão, pretende-se, afinal, discutir a bondade jurídica da decisão recorrida. Com efeito, essa decisão partiu da factualidade provada para chegar à solução jurídica adoptada, sendo a mesma, numa certa interpretação dos factos e da lei, sustentável à luz dos respectivos pressupostos, como veremos. Há, assim, uma total coerência entre a factualidade provada e o sentido final da decisão. Ou seja, não há qualquer contradição entre fundamentos e decisão, que sempre tem de ser aferida pelo confronto entre os concretos fundamentos invocados e a orientação definida na parte decisória. Questão diversa é a parte discordar desses fundamentos (de facto ou de direito) – mas aí a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, mas no da sua revogação por ilegalidade. O apelante confundiu os planos e acabou por arguir uma nulidade de sentença (instituto de que, aliás, é muito comum fazer-se errado uso nos recursos interpostos nos tribunais portugueses) quando, afinal, pretendia impugnar (como acabou por fazer, ao invocar erro de julgamento) o acerto jurídico da decisão recorrida. Será, portanto, no âmbito da suscitada questão do erro de julgamento, a que adiante nos ateremos, que terá de ser tratada essa matéria. Concluiríamos, pois, pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC. C) Discordância quanto à matéria de facto provada: Quanto a este ponto, recorde-se que estavam em causa duas referências pontuais a depoimentos testemunhais, no corpo das alegações: por um lado, um certo trecho do depoimento de uma testemunha relativo à questão da outorga de contratos de trabalho entre a A. e terceiros; por outro lado, certos trechos dos depoimentos de duas testemunhas sobre o grau de sofrimento e de mágoa do A. devido ao fecho do estabelecimento. Como dissemos supra, não houve uma formalização da discordância quanto à matéria de facto provada: não se deduziu formalmente uma impugnação da decisão de facto, ficando por dar cumprimento ao regime emergente do artº 690º-A do CPC – pelo que não terá lugar qualquer forma de reapreciação da matéria de facto. Em todo o caso, sempre se dirá que uma tal reapreciação estaria votada ao insucesso. É que essa reapreciação pela 2ª instância encontra-se condicionada pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador da 1ª instância (sobre esta temática, e nessa linha, cfr., por todos, Ac. RC de de 3/10/2000, in CJ, XXV, t. IV, p. 27, Ac. RE de 3/6/2004, in CJ, XXIX, t. III, p. 249, e Ac. RE de 23/9/2004, Proc. 1027/04-2, in www.dgsi.pt). No caso presente, a forma como se mostra fundamentada a matéria de facto (na respectiva motivação, a fls. 1251-1252) aponta para uma prudente apreciação da prova, sem que o respectivo juízo denote arbitrariedade ou discricionariedade. Ou seja, a convicção do tribunal encontra-se coerentemente fundada e a valoração efectuada pelo Juiz a quo, a partir dos depoimentos referenciados, inscreve-se no princípio da livre apreciação da prova, sem que o tribunal ad quem esteja em condições – v.g., pela imediação e pelo contacto pessoal que a 1ª instância tem com os depoentes – que permitam pôr em causa aquela convicção, livremente formada. Sendo os elementos probatórios em causa essencialmente pessoais, deve conceder- -se primazia, quanto à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que pôde ouvir perante si os relatos das pessoas inquiridas, não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, como é o caso do ora recorrente. Seja como for, a questão está prejudicada, como vimos, pelo facto de o recorrente não ter chegado a suscitar, formal e adequadamente, a reapreciação da decisão de facto – pelo que teremos de confinar a análise do presente caso à factualidade declarada provada. 2. Comecemos a apreciação das questões que constituem o efectivo objecto do presente recurso por aquela que beneficia de precedência lógica: a da nulidade de sentença fundada na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia. Essa pretensa nulidade reportar-se-ia à questão da alegada não apreciação do peticionado pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Sobre isso, importa ter presente que todo o petitório do A. se funda no pressuposto da existência de uma sociedade irregular entre A. e R. – pelo que qualquer dos pedidos indemnizatórios (por danos patrimoniais e não patrimoniais) tem como causa de pedir factos alegadamente integradores da existência dessa sociedade e da sua dissolução ilícita por parte da R.. Sendo assim, a negação dessa existência tem necessariamente como consequência ficarem prejudicados esses pedidos indemnizatórios. Se é certo que o tribunal a quo não trata ex professo a específica questão do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, também é verdade que, no contexto global da fundamentação da sentença, a opção pelo entendimento da lei e dos factos nela formulado contém inequivocamente um juízo implícito sobre tal questão, no sentido da improcedência desse pedido – pelo que não se pode afirmar a existência de uma verdadeira e própria omissão de pronúncia. Assim, improcede a arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. 3. Chegamos então à questão nuclear do alegado erro de julgamento e de subsunção jurídica dos factos ao direito por parte da decisão recorrida. Está, essencialmente, em discussão saber se os factos considerados provados permitem configurar a existência de uma sociedade irregular formada por A. e R. – e, em caso afirmativo, apurar se, como pretende o A., este tem direito à «liquidação do património social da referida sociedade» e a uma «quota-parte dos bens integrantes do património comum societário», bem como a uma «indemnização pela cessação e perda da actividade comercial». Para que se possa falar da existência de uma sociedade, têm de ocorrer os requisitos próprios do respectivo conceito – e se se tiver em mente uma sociedade comercial, há que ter presente que «o nosso direito comercial positivo não nos fornece um conceito completo de sociedade comercial», sendo necessário «recorrer à lei civil, como direito subsidiário (artº 3º do C.Com.)» (assim, PUPO CORREIA, Direito Comercial – Direito da Empresa, 9ª ed., Ediforum, Lisboa, 2005, p. 116). Ou seja, o artº 1º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não caracteriza plenamente a sociedade comercial, apenas referindo os requisitos para que uma sociedade seja considerada sociedade comercial, quanto ao objecto e tipo [«São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções»] – o que significa que se teve por subjacente o conceito de sociedade do direito civil. Donde, «a sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidoras do artº 980º do C.Civ., acrescidas dos requisitos específicos constantes do nº 2 do artº 1º do CSC» (idem, ibidem). Aliás, já assim era no regime anterior, como bem o assinalava FERRER CORREIA: «Sociedade comercial é uma simples espécie do género sociedade. Se a legislação mercantil não define ela própria o conceito genérico, pois se limita a indicar as notas essenciais do conceito específico, é ao direito civil – direito subsidiário em matéria comercial – que deveremos recorrer para preencher a lacuna. Deste modo, sociedade comercial vem a ser toda a sociedade (segundo a definição do artº 980º do Cód.Civ.) com objecto e forma comercial» (Lições de Direito Comercial, Vol. II – Sociedades Comerciais, ed. polic., Universidade de Coimbra, 1968, p. 4). Não assiste, por isso, qualquer razão ao apelante quando afirma que «procede de forma errónea o Tribunal a quo ao analisar a questão pelo prisma do contrato de sociedade civil (artigo 980º CC)»: temos mesmo de partir dessa norma para averiguar da existência de uma sociedade nas relações entre A. e R.. Segundo o artº 980º do C.Civil, «contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade». Esta definição permite descortinar alguns requisitos essenciais no conceito geral de sociedade: elemento pessoal (pluralidade de sócios); elemento patrimonial (obrigação de contribuir com bens e serviços); elemento finalístico (exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição); elemento teleológico (repartição dos lucros resultantes dessa actividade) (v. PUPO CORREIA, ob. cit., p. 117). E alguma doutrina entende ainda que haverá um outro elemento a considerar, «a affectio societatis, que consiste na intenção dos sócios de constituírem a sociedade, ou seja, na vontade de, reunindo os seus contributos, criarem um ente novo, com uma actividade específica própria», o qual aflorará no artº 36º, nº 2, do CSC, na medida em que confere relevância jurídica à denominada sociedade aparente, ainda não formalizada (idem, p. 124). Certos autores sustentam mesmo que «só a ideia de affectio societatis, tomada como a síntese concreta dos vários elementos constitutivos da noção de sociedade poderá conduzir à destrinça entre sociedade e comunhão – e será só através dela que (…) se poderá fazer o diagnóstico definitivo da categoria jurídica efectivamente abraçada pelas partes» (neste sentido, PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, p. 38). Note-se que essa intenção dos sócios de constituírem uma sociedade como ente institucional diferenciado pode ocorrer mesmo sem a formalização do contrato de sociedade, caso em que se pode configurar a existência de uma sociedade irregular. Neste conceito incluem alguns autores «aquelas em que não se observaram os requisitos de fundo ou de forma que a lei prescreve para a constituição de sociedades ou de certo tipo de sociedades» (assim, PEREIRA DE ALMEIDA, Direito Comercial, Volume II – Sociedades Comerciais, ed. polic., AAFDL, Lisboa, 1980, pp. 39-40, citando Barbosa de Magalhães e Cunha Gonçalves), enquanto outros restringem a figura àquelas sociedades «em cuja constituição não foram cumpridos os requisitos e trâmites formais considerados essenciais pela lei» (neste sentido, e para além de José Tavares, Abranches Ferrão e Pinto Coelho, segundo PEREIRA DE ALMEIDA, ibidem, v. FERRER CORREIA, ob. cit., p. 270, PINTO FURTADO, ob. cit., p. 145, e o citado PUPO CORREIA, ob. cit., p. 172). O seu acolhimento legal fazia-se, no anterior regime mercantil, no artº 107º do C.Comercial: «Ter-se-ão por não existentes as sociedades com um fim comercial que se não constituírem nos termos e segundo os trâmites indicados neste Código, ficando todos quantos em nome delas contratarem obrigados pelos respectivos actos, pessoal, ilimitada e solidariamente». Actualmente, reconduzem-se a essa figura as situações previstas nos artos 36º a 43º e 168º do CSC (idem, ibidem). Em todo o caso, será sempre esta a figura pretensamente aplicável ao presente caso, já que, a haver sociedade, a esta seguramente faltarão requisitos de forma. Porém, antes da qualificação como sociedade irregular, haverá que apurar se estamos verdadeiramente perante uma sociedade – e, neste ponto, cremos que a matéria de facto provada, globalmente considerada, não permite configurar a sua existência, sendo correcta a decisão do tribunal recorrido e genericamente válidos os respectivos fundamentos. Com efeito, e não obstante alguns factos poderem indiciar uma actividade societária desenvolvida por A. e R. – a repartição dos lucros líquidos do estabelecimento na proporção de 50% para cada um deles; a relevante participação do A. na exploração do restaurante, procedendo em conjunto à escolha de colaboradores, ao pagamento a estes de salários, às encomendas de produtos, ao apuramento das contas; a existência de uma conta bancária conjunta, pela qual eram pagas as despesas do restaurante –, a verdade é que existe um conjunto de outros factos que apontam em sentido diverso. Não só existem factos que revelam estar toda a actividade do estabelecimento centrada na pessoa da R. (era ela a titular do alvará, a outorgante dos contratos de trabalho com os empregados, a emitente dos recibos de vencimentos, a titular do estabelecimento perante a Segurança Social, o IDICT, a Câmara Municipal de Portimão, a Fazenda Pública, e a cliente para efeitos de fornecimentos de mercadorias, equipamentos, água, luz, telefone e televisão por cabo), como também se provaram factos manifestamente incompatíveis com um desenvolvimento societário da actividade do estabelecimento: a celebração de contratos de trabalho a termo certo entre A. e R., em que aquele figura como seu empregado, e as correspondentes emissão de recibos de vencimentos e comunicação à Segurança Social; e a outorga de um contrato oneroso de cessão de exploração do estabelecimento entre A. e R., para o ano de 2002, em que o A. assume a qualidade de cessionário para efeitos de exploração do restaurante nesse período, por sua conta e risco, e a troco de uma determinada verba. Este segundo conjunto de factos exclui a possibilidade de existência de uma sociedade, estando nitidamente demonstrada, por aí, a não verificação de uma affectio societatis, i.e. da intenção de criar um ente institucional diverso (ao menos por parte da R. – e não pode haver sociedade sem acordo de vontades). E, a esta luz, percebe-se melhor porque, apesar do exercício em comum da actividade e da repartição dos lucros (nos termos dados como provados), essa exploração conjunta sempre foi encabeçada pela R. (assumindo externamente a titularidade do estabelecimento) e a divisão de receitas nunca teve como contrapartida a repartição dos prejuízos (quer porque o A. não assumiu as dívidas anteriores à sua entrada no estabelecimento, quer porque sempre manteve o direito a uma remuneração fixa, no quadro de contratos de trabalho, que não seria afectada contratualmente por eventuais quebras de rendimentos, para além do que poderia sofrer qualquer outro trabalhador em caso de inviabilidade financeira da empresa). Por tudo isto, podemos, pois, afirmar, que, neste caso, não chegam a ocorrer verdadeiramente os elementos finalístico e teleológico do conceito de sociedade: os factos relativos ao exercício conjunto da actividade e à repartição de lucros devem, assim, ser interpretados no contexto de uma colaboração estreita entre A. e R., fundada numa extrema confiança (então existente), certamente explicada pela sua relação de parentesco (irmãos) – e não permitem, por si só, consubstanciar a sociedade figurada pelo A.. Excluída a existência de uma sociedade entre A. e R. (que, a existir, seria irregular), necessariamente teriam de claudicar os pedidos formulados pelo A., que dependiam, como já vimos, daquele pressuposto – pelo que bem andou o tribunal a quo ao decidir pela improcedência da presente acção. Em suma: não colhem as objecções suscitadas pelo apelante, pelo que não se mostram violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações, não merecendo censura o juízo de improcedência da pretensão do A. formulado na decisão sob recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 29/11/2007 __________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) __________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) __________________________________________ (Manuel Ribeiro Marques) |