Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo transitado em julgado um despacho, o mesmo tem força obrigatória dentro do processo e tem que ser respeitado por imodificável. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na …, …, …, instaurou (12.6.2001) nessa Comarca, contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: PROCESSO Nº 1729/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 21.5.1999 celebrou com a Ré um contrato pelo qual se comprometeu construir um edifício para corte e preparação de pescado, no Parque Industrial de …, mediante a contrapartida de 28.412.850$00. Mas como fez a pedido da Ré trabalhos a mais, e a menos, foi quantificada a contrapartida em 38.202.802$00. Aceite a obra, a Ré pagou uma parte deste montante, faltando pagar a quantia de 4.142.447$00. Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.142.447$00 e juros de mora vencidos e vincendos. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Alegou que a obra foi deficientemente executada e os defeitos ainda não eliminados. Pelo atraso da A. na conclusão da obra, pelos prejuízos na sua imagem, reconvencionou a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização global de 88.000.000$00 e juros de mora. Na réplica a A. respondeu às excepções e contestou a reconvenção. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. As partes indicaram as provas e requereram a gravação da audiência final, o que o Mmo. Juiz deferiu (v. fls.120, 121,178 a 180 e 194). Seguiu-se a instrução. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento com gravação da prova produzida (v. fls.432 a 435,438, 530 a 532). Com base na matéria de facto julgada provada na 1a instância foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar à A. a quantia de 4.142.447$00 e juros de mora vencidos e vincendos. Interposto recurso de apelação pela Ré, o mesmo foi admitido (v. fls. 557 e 560). A Ré invocou o impedimento para os termos subsequentes do recurso, com fundamento em que na cópia de segurança de um dos discos utilizados no registo da prova não havia a respectiva gravação (v. fls. 565 e 566). O Tribunal informou seguidamente a Ré de que o disco original se encontrava nas mesmas condições da cópia (v. fls. 573). Requereu então a Ré a nulidade parcial da audiência de discussão e julgamento e de todos os actos subsequentes (v. fls. 580 e 581). O Mmo. Juiz deferiu o requerido e julgou parcialmente nula a audiência de discussão e julgamento e os actos subsequentemente praticados, e decidiu repetir a inquirição de uma testemunha (v. fls. 584). Com base num ofício do Mmo. Juiz que presidira ao julgamento da matéria de facto, segundo o qual não iria repetir a inquirição daquela testemunha, o Mmo. Juiz do processo considerou ser impossível proceder a essa repetição e que o seu anterior despacho a determiná-la era ineficaz, e proferiu decisão de notificação da Ré para apresentar as suas alegações respeitantes ao recurso de apelação que tinha interposto (v. fls. 593). Desta decisão recorreu de agravo a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A recusa na nova inquirição da testemunha cujo depoimento foi omitido na gravação da prova viola - grosseiramente - o consignado no art. 156° nº 1 Cód. Proc. Civil; b) O dever de administrar justiça tem que ver com o dever de julgar, com o imperativo de não recusar a aplicação da lei; c) Tal recusa coloca totalmente em crise a existência de um verdadeiro e efectivo grau de jurisdição, relativamente à apreciação da matéria de facto; d) Constituindo uma verdadeira denegação de justiça; e) Mais, constitui uma violação do princípio da igualdade (v. art. 13° da Constituição), do princípio da tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20° do mesmo diploma) e ainda do princípio das garantias de defesa (v. art.32° nº 1 do mesmo diploma); f) Estaremos perante uma nulidade, a qual é expressamente invocada para todos os efeitos legais; g) Salvo melhor opinião, foi violado o correcto entendimento dos diplomas, preceitos legais e princípios aludidos, estruturantes num verdadeiro Estado de Direito. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.625). Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se prevê no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. Apesar da argumentação utilizada pela recorrente, o Tribunal está apenas limitado à apreciação da questão que suscitou e que se resume em saber se à face das normas processuais deve, ou não, subsistir a decisão recorrida a que acima se referiu, ou seja, a aquela segundo a qual considerou ser impossível proceder à inquirição da testemunha e que o seu anterior despacho era ineficaz, e mandou proceder à notificação da Ré para alegar no recurso que anteriormente tinha interposto e que já tinha sido admitido. Antes dessa decisão o Mmo. Juiz tinha proferido uma outra, esta a julgar parcialmente nula a audiência de discussão e julgamento invocando que parte da sua gravação não permitia o respectivo controle jurisdicional, já que a Ré interpusera recurso da sentença final e com esse fundamento acabou por arguir esse vício. Além de ter declarado essa nulidade, correctamente, o Mmo. Juiz julgou também nulos todos os actos subsequentes à audiência de discussão e julgamento em alusão, por força da aplicação do art.201º nº 2 Cód. Proc. Civil segundo o qual "Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente". Essa decisão sobre a nulidade não foi impugnada e transitou em julgado, razão porque fez caso julgado formal, tem força obrigatória dentro do processo e por isso e tem que ser respeitada (v. art. 672° Cód. Proc. Civil sob epígrafe "Caso julgado formal"). Ou seja, a decisão tomou-se imodificável unicamente dentro do processo, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar dentro dele a ordem e a disciplina (Notas ao Cód. Proc. Civil, Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, págs.256 e 257). Como a declaração de nulidade abrange todos os actos que foram praticados posteriormente à audiência de discussão e julgamento objecto desse vício, a sentença de respostas aos quesitos e a que decidiu o mérito da causa são nulas, como nulo é também o recurso de apelação que a Ré interpôs. Por conseguinte a decisão recorrida ao declarar ineficaz a anterior que declarou essas nulidades, e ao mandar prosseguir esse recurso de apelação com a apresentação das respectivas alegações pela recorrente, contrariamente ao que se prevê no art.672° Cód. Proc. Civil, não respeitou o caso julgado, e por essa razão não pode subsistir. O recurso procede. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a decisão recorrida, subsistindo a decisão anterior que declarou as nulidades a que se aludiu. Sem custas (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas). Évora, 20 Setembro de 2007 |