Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
443/14.2GFSTB-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: INJUNÇÃO
DESCONTO
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A injunção “proibição do exercício de condução”, integralmente cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo, desconta-se no cumprimento da pena acessória de proibição de condução aplicada ao mesmo nesse processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No processo sumaríssimo nº 443/14.2GFSTB, da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a condenar o arguido A, como autor de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dos artigos 292°, nº 1, e 69.°, nº 1, al. a), do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“a) Ao recorrente A., não foi descontado o tempo de inibição de condução, cumprido, após revogada a suspensão provisória do processo, na pena acessória de inibição de conduzir, que lhe veio a ser aplicada, em processo sumaríssimo.

b) Desconto que o arguido em devido tempo requereu.

c)O Arguido, entregou a sua carta de condução no tribunal "a quo", cumpriu a inibição de conduzir durante quatro meses.

d) A defesa do arguido entende que, apesar da diferente natureza da injunção e das penas (neste caso acessória), que a mesma é meramente formal.

e) Porquanto de um ponto de vista material e prático ambas afectam o direito de conduzir do arguido da mesma forma

f) Pois, quer a injunção prevista no art. 281º nº 3 do C.P.P., quer a pena acessória prevista no art. 69°, nº 1 do C.P. exigem e impõem ao arguido o mesmo comportamento, ou seja a proibição de conduzir, ou seja, na prática são idênticas e visam o mesmo fim.

g) A liberdade de escolha/concordância com a injunção de proibição é uma verdadeira imposição legal, rogo uma verdadeira pena, ainda que, antecipada.

h) No caso em concreto, o arguido vai cumprir duas penas de inibição de conduzir pelos mesmos factos.

i) Com esta decisão o tribunal violou o princípio da culpa, a ter com conta no caso em concreto.

j) O douto despacho violou os arts 1°, arts 18°, art. 25º, nº1, e art. 32º, nº2 da C.R.P. (padecendo de nítidas inconstitucionalidades materiais).”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1.A injunção a que o arguido/recorrente se obrigou em sede de suspensão provisória do processo não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.

2. Fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma obrigação com a qual concordou.

3. Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto do período de inibição de conduzir fixado na injunção na proibição de conduzir veículos com motor, na pena acessória, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. E não o fez, ao contrário do que sucedeu com preceituado no art. 80°, nº 1, do Código Penal relativamente à pena de prisão.

4. Pelo que, nenhum reparo nos merece a argumentação expendida na decisão recorrida - que acompanhamos integralmente - onde, de forma clara, a Mma Juiz a quo", expôs o seu raciocínio, concluindo que o pretendido desconto não tem aplicação, por falta de fundamento legal.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto, em extenso e fundamentado parecer, pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso, desenvolvendo as razões indicadas pelo Ministério Público em 1ª instância.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:

“A fls. 72 e seguintes, veio o arguido requerer que se tenha em consideração o período de inibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, ou seja, que seja descontado esse período no período de pena acessória de proibição de conduzir em que vai agora condenado.

Nos termos do disposto no artigo 282°, nº 4, do Código de Processo Penal, em caso de prosseguimento do processo "as prestações feitas não podem ser repetidas".

E a interpretação literal dessa norma, no sentido de que não há lugar a quaisquer descontos em eventuais futuras penas a aplicar, é a única solução, do nosso ponto de vista, que se coaduna com a natureza do instituto da suspensão provisória do processo e das injunções e regras impostas.

Desde logo, porque a injunção não tem o carácter de pena, de sanção acessória, ou de antecipação de cumprimento destas, correspondendo, neste caso, a uma prestação de facto que, por acaso, tem as mesmas consequências práticas (não poder conduzir) que a pena acessória aplicável ao tipo legal de crime, mas poderia não ter (qualquer outra prestação de facto, de diferente natureza, nunca poderia ser objecto de qualquer desconto), e manifestamente não tem as mesmas consequências jurídicas. Por outro lado, porque a injunção está sempre dependente de uma voluntariedade do arguido (cfr. artigo 281.°, n." 1, al. a), do Código de Processo Penal) - que concordou com este mecanismo processual e com a entrega do seu título de condução mas, a final, incumpriu dolosamente os deveres que lhe eram impostos - e não de qualquer imposição estatal de uma determinada conduta.

Assim, o regime especial de suspensão provisória do processo enquanto solução de consenso para a pequena e média criminalidade, com o objectivo de promover a reintegração do arguido mas, ao mesmo tempo, evitar a sua estigmatização, não se coaduna com interpretações (que nem poderemos considerar extensivas, mas, quanto muito, analógicas, atenta a manifesta falta de correspondência com o teor literal das normas vigentes) no sentido de que as injunções possam constituir antecipações das penas a aplicar, sob pena de premiar um arguido que desperdiçou essa solução de consenso, demonstrando não ter conseguido, por si só, reintegrar-se, e obrigando o Estado a intervir nesse sentido pela via coerciva. Muito mais no caso do tipo legal em causa (condução de veículo em estado de embriaguez), em que as exigências de prevenção geral são elevadíssimas e em que a taxa de reincidência na prática do crime é, também ela, muito elevada. Nesse sentido, v., entre outros e por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17112/2014, processo n." 99113.0GTCSC.Ll-9, disponível em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão suscitada em recurso é a de saber se, uma vez cumprida integralmente a proibição do exercício de condução imposta na suspensão provisória do processo a título de injunção, tal período (sofrido a título de injunção) deverá (ou não) ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de condução, aplicada ao arguido na sentença condenatória proferida no mesmo processo.

Fora do objecto do recurso fica o caso de incumprimento (total ou parcial) da injunção, pois essa não é a situação sub judice, o que se consigna.

Na defesa da sua posição, que é a de que deve proceder-se ao “desconto”, o recorrente destaca a identidade material entre a injunção aplicada na suspensão provisória do processo e a pena acessória proferida na sentença, referindo que a decisão em sentido oposto violaria o princípio da culpa.

O Ministério Público pronuncia-se, nas duas instâncias, no sentido da confirmação do despacho.

Na resposta, fá-lo invocando a falta de fundamento legal decorrente duma ausência de previsão expressa da referida injunção no art. 80º do CP (falta de previsão legal) e na ocorrência de voluntariedade do arguido na aceitação da injunção, o que retiraria a possibilidade equiparação a medida de coacção e a pena (diferente natureza da injunção).

No parecer, fá-lo não só acompanhando a resposta, como proferindo uma clara afirmação de inadmissibilidade de recurso aos arts 80º a 82º do CP como fundamento legal da posição defendida em recurso. A lei trataria do desconto mediante previsão exaustiva de todas as medidas a relevar ali. A solução contrária à proferida no despacho tornaria “possível que, perversamente, o Arguido contabilizasse créditos a que não tem direito, para além de, desse modo, postergar em absoluto, quer a pacificação social, quer as necessidades de prevenção geral e especial decorrentes, a primeira, da natureza das injunções e regras de conduta e, as segundas, das penas acessórias propriamente ditas.” E conclui deste modo:

“Daí que, sempre ressalvado o devido respeito, não possamos acompanhar o Acórdão de 03.11.2015 ao ver nos arts. 80º a 82º, do CP., o conjunto de normas que acolhem, legitimando-o, o desconto da injunção no cômputo da pena.

Estas disposições, nomeadamente, o artº 80º, dispõe, além do mais, que o desconto só pode ser operado “quando o facto por que” o arguido “for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Esta exigência afasta, liminarmente, a possibilidade de nela se poder enquadrar o desconto da injunção, posto que, aqui, o “facto” que dá origem ao prosseguimento do processo é, justamente, não já o facto criminoso, mas, antes, o incumprimento da(s) injunção(ões) e/ou da(s) regra(s) de conduta, posterior à homologação da suspensão provisória do processo (na lógica desta, o correspondente à “decisão final” a que alude o nº 1, do artº 80º, do CP). A ser como se decidiu no Acórdão em causa, então, o efeito perverso a que vimos aludindo não só não estará afastado como, ao invés, terá terreno livre para se “florescer”.

Em qualquer caso, e tal como já assinalado, mais uma vez se demonstra que o legislador, sempre que entende determinar qualquer desconto, afirma-o de forma expressa, o que não fez, no caso sob juízo, relativamente ao desconto da injunção prevista no nº 3, do artº 281º, do CPP, na pena acessória aplicada a final. A lógica do artº 80º não está, nem nunca esteve, pensada para o caso da injunção, sendo certo que se trata de disposição particularmente detalhada que não se quedou pelo desconto da prisão preventiva na pena de prisão, chegando ao ponto de determinar desconto mesmo no caso de penas de natureza diferente.

A injunção, todavia, não é uma pena.

Pelo que, e em jeito de conclusão, não possamos deixar de concluir que a suspensão provisória do processo, como verdadeira “medida de diversão processual” que, como tal, vem sendo considerada pela Doutrina e pela Jurisprudência, se traduza num incidente processual cujo deve e haver nele se esgota, sem que, desse modo, se torne possível que, perversamente, o Arguido contabilize créditos a que não tem direito, para além de, desse modo, postergar em absoluto, quer a pacificação social, quer as necessidades de prevenção geral e especial decorrentes, a primeira, da natureza das injunções e regras de conduta e, as segundas, das penas acessórias propriamente ditas.”

A questão colocada em recurso não é nova. Decidimo-la já (nesta Relação e com as mesmas Relatora e Adjunta), tendo-o feito em sentido favorável ao recorrente.

Adiantando que se manterá a posição anteriormente publicada, os argumentos aditados no presente parecer em defesa da posição oposta à tomada suscitarão agora alguma fundamentação complementar.

O art. 281º do CPP, que trata da suspensão provisória do processo, determina no nº 1 que “se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público (…) determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: (…)”

A suspensão provisória do processo, vista inicialmente pela doutrina, na redacção do art. 281º do CPP anterior a 2007, como um desvio ao princípio da legalidade, porquanto se traduziria na faculdade do Ministério Público não deduzir acusação e num “mecanismo processual surgido sob o signo da oportunidade” (Pedro Caeiro, Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente do sistema” Rev. Ministério Público 84, 2000, p. 39), é hoje uma “solução de consenso” amplamente utilizada, que prefere à “solução de conflito” desde que verificadas as respectivas condições de aplicação.

Na explicação de Pedro Caeiro, “a chamada `oportunidade´ consiste apenas num juízo sobre a verificação dos pressupostos legais da suspensão”, ou seja, traduz-se num “juízo cujo resultado constitui o Ministério Público num dever” (Pedro Caeiro, loc. cit. pp. 42-43).

O legislador de 2007 veio substituir a expressão normativa “pode o Ministério Público” por “o Ministério Público determina” e sempre que o crime “for punível com prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público … determina a suspensão do processo, uma vez verificados os pressupostos das alíneas a) a f) do art. 281º do CPP.

Também Paulo de Sousa Mendes refere que “após a revisão de 2007, o CPP impõe, excepto nos crimes em que a medida legal da pena não o admita, que o Ministério Público privilegie uma solução de consenso, em vez de uma solução de conflito. As alterações introduzidas no CPP quanto à suspensão provisória do processo clarificam a obrigatoriedade da sua aplicação quando verificados os respectivos pressupostos e requisitos(Paulo de Sousa Mendes, Lições de Processo Penal, Almedina, 2015, p. 83).

O dever de acusar é substituído pelo dever de suspender provisoriamente o processo (Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo”, Rev. do Ministério Público, 134, 2013, p. 50).

O Ministério Público não está dispensado de proceder a avaliação dos requisitos gerais de aplicação do instituto, bem como à sua concretização casuística. No caso presente, cumpriu esse poder-dever, aplicou o instituto, e como se tratava de processo por crime a que correspondia pena acessória de proibição de condução, a injunção proibição de condução foi obrigatoriamente determinada.

O art. 282º, nº 4, do CPP determina que o processo prossegue “se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta” ou “se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”.

No caso sub judice, o arguido incumpriu uma das injunções aplicadas, mas respeitou integralmente a injunção “proibição de conduzir por 4 meses” aplicada.

O Ministério Público proferiu acusação e o arguido foi julgado e condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.

O art. 29º, nº 5 da CRP preceitua que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, assim se impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada.

Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez.

Como tem referido o Tribunal Constitucional, a esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado.

No caso presente, o arguido não foi julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Ele beneficiou, sim, da suspensão provisória do processo, medida de diversão processual que pretende precisamente evitar o julgamento, e, neste sentido, não ocorreu violação do princípio. O arguido foi julgado por uma só vez pelo mesmo facto, e foi-o porque incumpriu uma das injunções, condição da suspensão provisória do processo.

Mas do ne bis in idem resulta também que o mesmo facto não possa ser valorado por duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez.

Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez.

Inexiste identidade jurídica entre uma pena acessória (no caso, de proibição de condução) e uma injunção (no caso, de proibição de conduzir). Sob o ponto de vista formal, não se trata de uma aplicação duplicada da mesma punição, nada existindo, nem legal nem constitucionalmente, que impeça, nestas circunstâncias, a condenação na pena acessória. A sua aplicação decorre da lei e mostra-se correcta, como também legal e obrigatória é (foi) a aplicação precedente da injunção referida. Injunção aplicada e, no presente caso, integralmente cumprida (assim nem sempre sucedendo).

Na verdade, o Ministério Público encontra-se legalmente obrigado (desde a publicação da Lei da nº 20/2013, que alterou o art. 281º do CPP) a aplicar a injunção de proibição de condução de veículos a motor sempre que determinar a suspensão provisória do processo por determinados crimes, como sucede no caso em análise.

Refere Cláudia Matias (in A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado, pp24/5, https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/.pdf): O n.º 3 do artigo 281.º do CPP prevê que o Ministério Público tem obrigatoriamente de aplicar a injunção de proibição de condução de veículos a motor sempre que determinar a suspensão provisória do processo por crimes para os quais esteja “legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”, ou seja, para os crimes previstos no n.º 1 do artigo 69.º do CP.

Assim, sempre que tenha sido promovida a aplicação da suspensão provisória do processo num inquérito em que esteja em causa (…) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (…) o Ministério Público terá obrigatoriamente de aplicar a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, singular ou cumulativamente com outras injunções.

(…) Esta previsão legal surgiu porque o Ministério Público, não sendo competente para aplicar penas, nem principais, nem acessórias, não podia aplicar a pena acessória de proibição de conduzir quando entendesse ser de aplicar o instituto da suspensão provisória do processo a crimes como o do artigo 292.º do CP. Assim, se o Ministério Público aplicasse a suspensão provisória do processo, via-se o arguido livre da pena acessória de proibição de conduzir. Mas se a sua conduta constituísse uma mera contra-ordenação, porque a taxa de álcool no sangue não era igual ou superior a 1.2g/l, o arguido teria de suportar uma coima e a inibição de conduzir. Desta contradição de regimes resultava que o arguido era mais penalizado por uma contra-ordenação do que por um crime.

Também no âmbito de consulta feita pelo Parlamento, aquando da elaboração da Lei da 20/2013, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se pronunciou no sentido da compatibilidade da cominação legal de penas acessórias, mesmo no caso de inibição de condução de veículo a motor, com a suspensão provisória do processo (cf. parecer de Fernanda Palma, Sousa Mendes, Gouveia Caires, Matos Viana e Vânia Costa Ramos). Disse-se aí: “Se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado”.

A cumulação, no mesmo processo e na sequência da mesma conduta, da injunção e da pena acessória, não coloca, assim, nem problemas de legalidade nem de constitucionalidade. Essa cumulação “acidental” surge até na decorrência de um comportamento processual do arguido. O arguido poderia ter evitado o julgamento e a condenação e, antes disso, a própria suspensão provisória do processo.

Mas esta constatação de “legalidade” e de “constitucionalidade” na aplicação de duas medidas (a injunção e a pena acessória) materialmente tão idênticas e tendo por base a mesma conduta criminosa, não esgota o trabalho do interprete no sentido de procurar evitar que da vicissitude em causa decorra, se bem que indirectamente, uma compressão material do ne bis in idem. Ou seja, há que perscrutar se a lei oferece ainda resposta para que se obste a que um condenado, pela prática do mesmo facto, “cumpra” uma “proibição de condução” (sofra, sinta a privação) por duas vezes.

Do que se trata é procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166).

Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” (e, não, uma regra de excepção, que, essa sim, poderia colocar entraves à analogia) abrange “não apenas a prisão preventiva mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto(Eduardo Correia, loc. cit.).

Como se notou no acórdão TRE de 11.07.2013 (Rel. Sénio Alves), “ só há duas semelhanças entre a injunção e a pena acessória: em ambas, a arguida tem de entregar a carta e abster-se do exercício da condução”. Que, bem vistas as coisas, é o mesmo que dizer: as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.

(…) A injunção cumprida pela arguida teve em vista o mesmíssimo facto. E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenada. Que diferença existe, então, a impedir que se considere efectuado o cumprimento? (…) Em conclusão: a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.”

Jescheck e Weigend pronunciam-se em sentido idêntico. Dizem estes autores, no Tatado de Derecho Penal, a pag. 845: “Si durante el processo penal el autor fue privado provisionalmente del permisso de conducir (…), entonces el tiempo transcorrido sin el mismo se abona por completo a la duración de la prohibición de conducir

Concorda-se, também, com Pinto de Albuquerque quando refere, em anotação ao art. 80º do CP, que “o desconto é uma operação que compete ao tribunal de julgamento, na sentença condenatória” e que “a omissão da decisão sobre o desconto na sentença constitui uma nulidade do art. 379º, nº 1- al. c) do CPP, na medida em que a operação implica uma valoração do tribunal (neste sentido, Eduardo Correia in Actas CP/Eduardo Correia, 1965, 166 e 167, e Figueiredo Dias, 1993: 298 e 299, que entende que mesmo quando legalmente predeterminado, o desconto deve ser sempre mencionado na sentença)” (in P. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 2ª ed. p. 293).

Veja-se, agora, as objecções suscitadas pelo Senhor procurador-geral Adjunto no parecer que formulou, começando pela “ausência de previsão legal expressa” para o desconto.

Nos artigos 80º a 82º (que constituem a Secção IV do Capítulo IV do Código Penal que tem a epígrafe de “Desconto”) não se encontra realmente enunciada (expressamente) a injunção. Ali não se encontra a “injunção de proibição de conduzir veículos com motor em causa” prevista na lei processual penal (no art. 281º, nº 3 do CPP) como “medida obrigatoriamente oponível ao arguido” quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir. Mas o elemento literal de interpretação, com todo o respeito, não se apresenta aqui decisivo. Da omissão não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geralque consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa. Esta norma não é uma norma excepcional, que consagre uma regra ou solução de excepção, como dissemos já.

De frisar também que estamos a tratar agora apenas da injunção “proibição de condução”, não só por ser a única que integra o objecto do recurso, como por se tratar de um tipo de injunção que é alvo de um tratamento legal especial, no conjunto das restantes injunções.

Com efeito, ao tratar a suspensão provisória do processo, a lei destaca-a do conjunto das restantes injunções e autonomiza-a tornando-a “obrigatoriamente oponível ao arguido” em caso de cometimento de crime a que corresponda pena acessória, de natureza “idêntica”, acrescente-se (cf. nº 2 e nº 3 do art. 281º, do CPP).

A “voluntariedade” do arguido a que se fez referência na resposta ao recurso em descrédito da posição do recorrente, encontrar-se-ia aqui mitigada. Mas não se percebe em que é que essa voluntariedade seria decisiva.

O nº 3 do art. 281º do CPP constituiu um aditamento introduzido ao (à norma do) Código de Processo Penal em 2013 (pela Lei 20/2013) e é de redacção posterior, portanto, à última alteração ao art. 80º do Código Penal.

A história deste preceito - do art. 80º do CP - é até ilustrativa do contrário, ou seja, ilustrativa e de outros esquecimentos e omissões do legislador, no passado.

Senão, recorde-se o momento da criação da medida de coacção “detenção domiciliária”, com a publicação do Código de Processo Penal em 1987. Nessa ocasião, o legislador manteve inalterado o art. 80º do CP que, na versão originária, não incluía logicamente a obrigação de permanência na habitação porque esta medida não existia.

Essa circunstância não impediu, porém, alguma doutrina e parte da jurisprudência (na qual nos incluímos) de considerar que a obrigação de permanência na habitação, à semelhança do que sucedia por lei expressa com a prisão preventiva, deveria ser descontada no cumprimento da pena de prisão aplicada no mesmo processo.

Em artigo publicado em 1988, no âmbito das Jornadas de Direito Processual Penal organizadas pelo CEJ, após ter procedido a análise comparada das duas medidas de coacção (a então nova medida de coacção “detenção domiciliária” e a prisão preventiva), Odete Ferreira escreveu:

“Por tudo isto julgo que, quando aplicável a medida de coacção obrigação de permanência na habitação, deve fazer-se uma interpretação sistemática de harmonia com a equiparação essencial que a lei quis entre o seu regime e o da prisão preventiva. Assim (…) do mesmo modo que a prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada, também a obrigação de permanência na habitação o deverá ser” (Jornadas de Direito Processual, o Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 180).

A ausência de consagração legal expressa da injunção em causa na previsão do art. 80º do CP não constitui, pois, argumento inequívoco que afaste a sua aplicação e que obste ao desconto no presente caso.

São conhecidos os perigos decorrentes de reformas legais plúrimas, sectoriais e a retalho. Recordem-se as palavras de Fernanda Palma, proferidas no colóquio “Crime e Castigo: Reformar as Leis Penais”, em 09.01.2012 na F.D.U.L., sobre a “necessidade de um meta-discurso apaziguador” e de um “discurso reformador global”, não devendo “substituir-se o pensamento penal global por pensamentos sectoriais, concretizados em reformas legislativas retalhadas e pontuais”.

Assim, da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal, que, repete-se, consagra um princípio geral de desconto, não resultaria nada inequívoco (como se considerou na decisão recorrida) que o legislador tenha pretendido excluir dali a injunção em análise.

Também não colhe, com todo o respeito, o argumento de que, a haver desconto, o arguido ficaria então com “um crédito”, contrariando o determinado no art. 80º do CP que só permitiria o desconto “quando o facto por que” o arguido “for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.

Este segmento final, que visou obstar ao efeito referido pelo Ministério Público, é certo, rege em articulação com o segmento legal anterior, ambos aditados ao art. 80º, nº 1 na reforma de 2007.

Passou-se a prever a possibilidade do desconto de medida de coacção aplicada em processo diferente e, neste caso, apenas neste caso, se passou a exigir a anterioridade temporal da prática do facto.

Ora, no caso em análise, o facto é o mesmo (o facto criminoso, diga-se, pois é só deste que se trata e só a este se liga tanto a injunção como a pena). E é precisamente esta identidade de facto, a que se faz corresponder cumulativamente uma injunção e uma pena, medidas em que é possível identificar materialmente semelhanças, que vai influir favoravelmente no sentido da solução que perfilhamos.

O sistema normativo (processual-penal), que consagra e regula a suspensão provisória do processo, pressupõe que este instrumento de consenso acautela, suficientemente, a protecção dos bens jurídicos. O que significa que as finalidades preventivas “da punição” se consideram abstractamente garantidas através da aplicação de injunções. E essas finalidades preventivas são, então, de considerar como concretamente asseguradas sempre as injunções aplicadas se mostrem cumpridas e não ocorra motivo para que o processo prossiga (ou seja, não ocorra causa que obste ao arquivamento do inquérito).

É assim indiscutível que a injunção serve finalidades de prevenção, ou seja, finalidades que são também comuns às penas.

Já a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação servem finalidades de medida de coacção (finalidades de natureza exclusivamente cautelar).

Ora, se mesmo em relação a estas medidas (que visam outras finalidades que não as da pena, repete-se), a lei determina que se proceda ao desconto (das medidas de coacção no cumprimento da pena), desconto imposto pela mera decorrência da identidade fáctica de que decorre a privação da liberdade, como justificar então a exclusão do desconto num caso como o em análise? Num caso em que é de reconhecer tanto a identidade material das medidas (proibição de conduzir é sempre e só isso mesmo) como ainda a homologia das suas finalidades.

Por último, nem o nº 4 do art. 282º do CPP, nem o AFJ nº do STJ, nº 10/2009, obstam à aplicação do desconto no caso sub judicie.

O nº 4, do artº 282º, do CPP, que estabelece efectivamente que, caso o processo prossiga por incumprimento das injunções ou cometimento de crime no período da suspensão, “as prestações feitas não podem ser repetidas”, mantém o seu campo de aplicação.

No presente caso, evita que o arguido seja compensado pelos trinta dias de tempo de injunção que excedeu em concreto a medida de pena acessória aplicada. Evitaria também, por exemplo, a restituição de prestações feitas em caso eventual de absolvição.

O prosseguimento do processo envolve a dedução de uma acusação e o julgamento; mas não implica necessariamente a condenação do arguido que beneficiara da suspensão provisória do processo.

Também a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ nº 10/2009 tem base de incidência diversa. Ao estabelecer que “nos termos do artº 80º, nº 1, do CP, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116º, nº 2, e 332º, nº 8, do CPP, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou”, o Supremo Tribunal nada decide e nada determina no que respeita à situação aqui em apreciação.

Trata-se, ali, de uma detenção por facto ou conduta processuais, detenção, aliás, de aplicação não exclusiva a arguido, que incide sobre testemunhas e que pode ser sofrida por todo aquele que, devidamente notificado para comparecer em tribunal, falte injustificadamente. A sua relação (a relação da detenção) não se estabelece com o facto criminoso, contrariamente ao que sucede na hipótese sub judice.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que a injunção “proibição do exercício de condução”, imposta na suspensão provisória do processo, seja descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de condução aplicada ao arguido, que deverá assim ser considerada extinta.

Sem custas.

Évora, 26.04.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)