Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO JOSÉ CAETANO TENAZINHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE ÓNUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A Lei nº 16/2008, 31 Out., que alterou o art. 2016º nºs 1 a 3 Cód. Civil e deixou de fazer depender a obrigação de alimentos de declaração de culpado do divórcio é de aplicação à obrigação de alimentos decorrente dos divórcios anteriores à sua entrada em vigor. 2 - Feita a prova – que à A. competia (v. art. 342º nº 1 Cód. Civil) – da necessidade de alimentos, ao R. compete a prova de que não os pode prestar, em conformidade com a regra prevista no art. 342º nº 2 Cód. Civil, segundo a qual os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na acção compete à parte contra quem a invocação tiver sido feita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M…, divorciada, residente na Rua…, instaurou (6.3.2009) no Tribunal de Família e Menores de Faro, contra F…, divorciado, residente na Rua…, uma acção de alimentos que fundamenta nos seguintes factos, em resumo: Por sentença de 7.5.2008 foi dissolvido por divórcio o casamento que tinha sido celebrado entre ambos no dia 19.12.1971 sob o regime da comunhão geral de bens e de que têm dois filhos maiores. Na constância do casamento foi sempre o R. que administrou o património do casal, continuando ainda a usufruir e a viver desafogadamente dos rendimentos dos bens comuns, enquanto que a A. sobrevive com um subsídio mensal da Segurança Social de € 106,91 com que não consegue, sequer, fazer face às despesas de saúde. Termina pedindo que seja fixada uma prestação de alimentos de montante não inferior a € 600,00. Contestou o R. alegando em resumo que não foi apurada a culpa no divórcio e que vive em casa da mãe por generosidade da família e que é sócio de uma sociedade para a qual trabalha, a qual não tem lucros mas lhe paga um salário mensal. Não vive desafogadamente, e acordou com a A. que esta ficaria com os rendimentos de uma loja e ele com os de outras duas. Foi dispensada a audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) A A. e o R. contraíram entre si casamento no dia 19.12.1971, sob o regime de comunhão geral de bens; 2) Por sentença proferida em 7.5.2008, já transitada em julgado, nos autos de divórcio litigioso (nº 518/07.4 TMFAR) que correram termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, foi pelos fundamentos aí enunciados decretado o divórcio entre a ora A. e o R e declarado dissolvido o casamento (doc. fls. 8 a 13); 3) A A. explorava a loja que se encontra situada no R/C da casa de morada de família; 4) A loja foi encerrada em data próxima da data do divórcio entre A. e R., não se tendo apurado concretamente se foi antes ou depois do divórcio; 5) A A. tem mais de 60 anos de idade e padece de doença crónica; 6) A A. tem como único rendimento subsídio pago pela Segurança Social no valor de € 114,52; 7) A A. gasta mensalmente cerca de € 60,00 com água, luz e gás; 8) A A. é portadora de doença crónica, carecendo de tomar medicação diária, o que importa um custo mensal de cerca de € 80,00 (doc. fls. 18); 9) O R. tem automóveis antigos; 10) O R. é titular de uma quota no valor de € 4.987,98 no capital da sociedade por quotas “Móveis…, Lda.”, com sede na Rua…; 11) A fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C com um compartimento e duas instalações sanitárias, descrito na Conservatória Reg. Predial de… se encontra inscrito a favor da ora A. e do ora R.; 12) O prédio urbano sito na…, lote 7 composto de terreno para construção, Freguesia de… e descrito na Conservatória Reg. Predial de… encontra-se inscrito a favor do ora R.; 13) O R. adquiriu em comum e sem determinação de parte com outros contitulares o prédio misto sito na Rua…, descrito na Conservatória Reg. Predial de…; 14) A loja existente no R/C da casa de morada de família foi explorada pela A. e não está relacionada com a sociedade comercial conhecida por “Móveis…”; 15) A A. tem a chave da loja, que já não explora por estar encerrada e apenas conter algum recheio; 16) A A. fez alguns serviços de cabeleireiro ao domicílio por conta própria; 17) Na data em que os cônjuges se separaram, acordaram quanto à divisão dos bens do casal, tendo a A. ficado a residir na casa de morada de família, local onde se mantém até à presente data; 18) Ficou acordado entre A. e R. que aquela podia explorar a loja de loiça instalada no R/C da casa de morada de família; 19) A A. dispõe também para a sua utilização de um veículo automóvel que é pertença do casal; 20) O R. trabalha na empresa denominada “Móveis…”, auferindo um salário; 21) O R. é sócio da empresa “Móveis…”. O Mmo. Juiz considerou que a A. auferia um rendimento de € 114,52 que não lhe permitia viver dignamente, mas que o R. devia (v. arts. 2016º e 2016º-A Cód. Civil, alterado e aditado, respectivamente, pela Lei nº 16/2008, 31 Out.) e tinha condições de lhe prestar uma prestação de alimentos que considerou adequada no quantitativo mensal de € 300,00. Julgou a acção procedente e condenou o R. a pagar uma prestação de alimentos à A. no quantitativo mensal de € 300,00 desde a data da instauração da acção. Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Face às normas vigentes à data em que o divórcio foi decretado, a obrigação de alimentos cabia ao cônjuge declarado culpado, nos termos do disposto no artigo 2016° Cód. Civil; b) Na sentença que decretou divórcio entre A. e R. o Tribunal não determinou culpas; c) Pelo que o pedido formulado carece de fundamento legal; d) Caso se entenda ser aplicável aos presentes autos a nova redacção do referido artigo 2016° Cód. Civil, o que se admite para que caiba o que segue, podemos verificar que não resultou comprovada a existência de uma obrigação de alimentos, nos termos definidos por lei; e) O direito de alimentos, de acordo com a lei nova, é estabelecido a título excepcional, considerando-se expressamente que cada um dos cônjuges deverá prover à sua subsistência; f) Ora, a factualidade comprovada é indicativa de que a A. pode trabalhar, já o tendo feito e podendo continuar a fazê-lo; g) A existência de uma doença crónica, cuja natureza não foi alegada nem comprovada, não impede a A. de trabalhar; h) Por outro lado, o R. subsistia única e exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, cujo montante não foi sequer alegado pela A. (como lhe competia) e, como tal, o respectivo quantitativo não foi sequer apurado; i) Os bens cuja propriedade lhe foi atribuída são bens comuns do casal, conforme é facto do conhecimento do Tribunal por constar do processo de inventário que corre termos no mesmo Juízo e Tribunal (proc. supra identificado); j) Face ao exposto, deverá considerar-se não provada, quer a necessidade de alimentos, quer a possibilidade de o A. os prestar; k) Caso assim se o não entenda, o que se admite para que caiba o que segue, o montante determinado é € 300,00 sempre é desajustado elevado face aos rendimentos do trabalho do A.; l) Ao assim não decidir, a decisão ora recurso infringiu o disposto nos arts. 2016º e 2003º e 2004º Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Os recursos circunscrevem-se à apreciação do seu objecto constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil). O recorrente começa por suscitar a questão do errado julgamento de direito, com fundamento em que, prevendo o art.2016º Cód. Civil – antes das alterações previstas na Lei nº 16/2008, 31 Out.) – que ao cônjuge culpado do divórcio incumbia prestar alimentos ao outro, a douta sentença recorrida não declarou qual o cônjuge culpado e, por isso, a acção não podia proceder (v. conclusões sob as alíneas a) a c). Nas suas alegações o recorrente considera que a Lei nº 16/2008, 31 Out. prevê a sua “inaplicabilidade aos processos pendentes” e que, por essa razão, sendo aplicáveis as disposições do Cód. Civil (v. art.2016º nº2 Cód. Civil) com a redacção anterior a essa Lei, a A., não tendo sido declarada culpada do divórcio, não tinha direito a alimentos. Na verdade, a Lei nº16/2008, 31 Out., veio alterar, entre outros, o art.2016º Cód. Civil, passando o respectivo nº2 a estabelecer expressamente o seguinte: “ Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”. E aditou o art.2016º-A sobre o “montante dos alimentos”, sendo essa, também, a sua epígrafe. Porém, o art.10º dessa Lei nº 16/2008, 31 Out., estabeleceu que a entrada em vigor seria quando decorressem 30 dias após a respectiva publicação. E como o art.9º desse diploma reza expressamente que “O presente regime não se aplica aos processos pendentes em Tribunal”, tendo a acção entrado na Secretaria do Tribunal no dia 6.3.2009, são aplicáveis as normas do Cód. Civil que o mesmo veio alterar e aditar, como, aliás, considerou o Mmo. Juiz na douta sentença recorrida. A alegação do recorrente de que a Lei nº 16/2008, 31 Out. não se aplica aos processos pendentes (mas, como acabou de se dizer, à data da instauração da acção esse diploma já tinha entrado em vigor), parece ter subjacente a interpretação do art.12º Cód. Civil, segundo a qual as referidas normas alteradas e aditadas não devem ser aplicadas aos casamentos celebrados anteriormente à vigência dessa Lei. Com efeito, nas suas alegações o recorrente veio dizer o seguinte: “Se a nova lei atender aos efeitos do casamento, por exemplo, atender à modalidade (civil ou católica) que o contrato revestiu, ela só será aplicável aos que optarem por uma ou outra dessas modalidades após a sua entrada em vigor, e não aos casados anteriormente, ainda que o casamento persista na vigência da nova lei”. Não sendo este caso concreto daqueles em que esteja em causa a validade substancial ou formal do facto jurídico – casamento – ou dos seus efeitos, mas os efeitos do divórcio, o que o art.12º nº2 Cód. Civil estabelece é que a lei nova se aplica às “próprias relações jurídicas já constituídas”. Como se disse, não estão em causa as condições de validade substancial ou formal do facto jurídico ou relação jurídica – casamento – nem ou seus efeitos. A obrigação de prestar alimentos existe no âmbito da situação jurídica matrimonial e pós-matrimonial (v. arts. 1675º nº1 e 2009º nº1 alínea a) Cód. Civil), razão porque não faz sentido invocar os “efeitos do casamento” e alegar que a nova lei só tem aplicação aos casamentos celebrados após a sua entrada em vigor. O que está em causa são os efeitos do divórcio. Do divórcio resulta uma situação jurídica cuja regulamentação legal prevê, como se disse, a obrigação de alimentos (v. cits. arts. 1675º nº1 e 2009º nº1 alínea a) Cód. Civil). Nos termos do art.2016º nº1 alínea a) Cód. Civil (redacção antiga) essa obrigação dependia da declaração de cônjuge culpado, mas que, como resulta agora do mesmo art.2016º nº1 (nova redacção) deixou de depender. Assim, resultando do divórcio direitos e obrigações, neste processo só se trata de saber se a Lei nº 16/2008, 31 Out., que alterou o art.2016º nºs 1 a 3 Cód. Civil e deixou de fazer depender a obrigação de alimentos de declaração de culpado do divórcio é de aplicação à obrigação de alimentos decorrente dos divórcios anteriores à sua entrada em vigor. Em conformidade com o art.12º nº2 (2ª parte) Cód. Civil a nova lei será aplicável se se considerar que, ao regular a situação jurídica e prever o direito a alimentos sem dependência de cônjuge culpado, o legislador pretendeu estender a todos os divórcios esse direito, independentemente da culpa no divórcio. Com efeito, não é de excluir, antes pelo contrário, que se faça apelo ao critério da vontade do legislador e se procure saber a razão de ser da lei, isto é, a “ratio legis” (v. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do Novo Cód. Civil, pág.101, Almedina 1968). Como a nova lei não veio estabelecer, como se disse, uma obrigação de alimentos na situação de divórcio, não pode haver dúvidas de que o legislador pretendeu que a obrigação prevista em abstracto já desde antes o início da vigência da nova lei ficasse submetida ao regime desta e, assim, não dependente da culpa do divórcio. Se tomarmos em consideração que a nova lei deveria ser de aplicação imediata se viesse criar uma obrigação de alimentos para o ex-cônjuge que dela necessitasse (o.c., pág.143), deverá considerar-se ser também de aplicação imediata a lei que, não criando uma obrigação em abstracto, vem estabelecer que a que abstractamente já estava prevista (para ambas as referidas situações), mas, no caso da situação de divórcio, em regra dependente da declaração de quem foi o culpado [(v. cit. art.2016º nº1 alínea a) Cód. Civil (redacção antiga)], deixa em absoluto de fazer depender o divórcio da declaração da culpa [(v. o mesmo art.2016º nº2 (nova redacção)]. Por conseguinte, a Lei nº 16/2008, 31 Out., é de aplicação imediata. Seguidamente o recorrente suscita a questão de a A. não ter demonstrado a sua necessidade de alimentos (v. conclusões sob as alíneas d) a j). O que o recorrente considera é que a matéria de facto julgada provada revela que “a A. pode trabalhar” (v. conclusão sob a alínea f), e que esta não alegou, nem demonstrou, que tenha “doença crónica” (v. conclusão sob a alínea g). A A. não poderá exigir um nível de vida idêntico ao que teve antes da dissolução do casamento, como é expresso o art.2016º-A nº3 Cód. Civil (nova redacção). Este art.2016º-A nº1 desde logo estabelece o critério a seguir na fixação dos alimentos. Aí se prevê que deve ser tomada em atenção a “duração do casamento”, a “colaboração prestada à economia do casal”, a “idade”, o “estado de saúde dos cônjuges”, as suas “qualificações profissionais e possibilidades de emprego”, os seus “rendimentos e proventos” e, de um modo geral, “todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades” de cada um dos cônjuges, credor e devedor, e as “possibilidades” deste. A A. e o R., com 23 e 24 anos de idade, respectivamente, celebraram entre si casamento no dia 19.12.1971 (v. fls.7). No ano de 2001 aquele último saiu de casa e deu-se início a uma situação de separação de facto que só terminou com a sentença de divórcio proferida no dia 7.5.2008 (v. fls.8 a 13). Por conseguinte, a A. e o R. viveram juntos durante cerca de 30 anos. Mas a A. tem actualmente mais de 60 anos de idade (v. fls.7) e é do conhecimento geral que, com essa idade, já é muito difícil obter emprego, especialmente quando não se tem a qualificação profissional que anteriormente, quando jovem, poderia ter alcançado. Além disso, sofre de doença crónica (v. alínea 5), o que, apesar de se desconhecer qual o tipo dessa doença, não lhe facilita a obtenção de emprego. Que a A. não tem qualificação profissional resulta de apenas se ter limitado a explorar uma loja – que já encerrou – e a exercer esporadicamente a actividade de cabeleireira a domicílio (v. alíneas 14) a 16), o que, atendendo ainda à idade, mais lhe dificulta obter emprego. Por conseguinte, à face do art.2016º-A nº1 Cód. Civil, há, na verdade, que atender à duração do casamento da A., à sua idade e estado de saúde, à falta de qualificação profissional e à notória dificuldade de obtenção de emprego em razão da situação de crise económica que, diga-se, não permite que se considere que a A. possa sequer vir a beneficiar de alguns rendimentos da loja – que se encontra encerrada – do R/C da casa onde mora (v. alíneas 18) e 15). O que resultou provado sobre a situação económica da A. foi que o seu único rendimento é um subsídio de € 114,52 que a Segurança Social lhe paga (v. alínea 6), e que mensalmente as suas despesas relativas a medicamentos e ao consumo de água, luz e gás são, respectivamente, de € 80,00 e € 60,00 (v. alíneas 8) e 7). Com estes elementos terá que se concluir que a A., contando apenas com aquele subsídio, terá que, ou cortar nas despesas com medicamentos (o que significa não os adquirir), ou reduzir aqueles consumos, o que não exigível que faça. Na verdade, são despesas básicas da vida humana na nossa actual sociedade, em geral caracterizada pelo elevado nível de bem-estar que proporciona aos cidadãos. Em face dos referidos factos é clara situação de necessidade de alimentos em que a A. se encontra. Por conseguinte, a A. fez prova da sua necessidade de alimentos. Também foi julgado provado na 1ª instância que a A. dispõe de um veículo automóvel para sua utilização (v. alínea 19), o que não significa que o utilize, quer porque, na verdade, não é o que está provado, quer porque os seus rendimentos e despesas a quem tem que fazer face não lhe permitem mais do que tê-lo disponível. No regime a que está sujeita a fixação de alimentos deverá, como se disse, atender-se às “possibilidades” do ex-cônjuge que os deva prestar. Sobre este ponto o que a matéria de facto julgada provada na 1ª instância apenas nos diz é que o R. é sócio de uma empresa (“Móveis…”) para quem trabalha remuneradamente, sem que, contudo, se saiba, nem quais são os lucros daquela, nem qual o montante do seu salário (v. alíneas 21) e 20). O desconhecimento, não só do montante do salário do R., como também dos seus rendimentos, não é razão para o eximir da obrigação de alimentos para com o ex-cônjuge. Aliás, ele próprio admite que tenha essa obrigação, ao alegar que o montante fixado pelo Mmo. Juiz para a prestação de alimentos “é desajustado, elevado” em face dos seus rendimentos do trabalho (v. conclusão sob a alínea k), e era a si que incumbia alegar e fazer prova de que não tinha condições de prestar os alimentos. Na verdade, feita a prova – que à A. competia (v. art.342º nº1 Cód. Civil) – da necessidade de alimentos, ao R. competia a prova de que não os podia prestar, em conformidade com a regra prevista naquele art.342º nº2 Cód. Civil, segundo a qual os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na acção compete à parte contra quem a invocação tiver sido feita (“quid excipit, probare debet quod excipitur”), ou seja, ao R. (v. Desembargador Rui Rangel, “O ónus da prova em processo civil”, pág.325, Almedina). O desconhecimento dos rendimentos e despesas do R. – por não ter feito a respectiva prova – não é, contudo, bastante para que se possa afirmar que pode suportar qualquer prestação de alimentos. Além de não ser razoável, não é o que resulta do art.2016º-A nº1 Cód. Civil, já que aí se prevê que a fixação da prestação seja feita atendendo às “possibilidades do que os presta”. Por conseguinte é necessário saber um mínimo sobre as possibilidades do devedor, e o que se sabe (v. alíneas 20) e 21) é, na verdade, muito pouco, mas o suficiente para considerar elevada a prestação mensal de € 300,00 que o Mmo. Juiz fixou na 1ª instância e de cujo montante o recorrente discorda (v. conclusões sob as alíneas k) e l). Com efeito, num caso em que a situação económica do ex-cônjuge devedor se caracterizava por auferir mensalmente cerca de € 2.000,00 de rendimentos do trabalho e de outras proveniências, e a credora ex-cônjuge enfrentava despesas de cerca de € 350,00 mensais, sem emprego e com dificuldades em o obter pela mesma razão acima referida, isto é, devido à situação de crise económica actual, e padecia de enfermidade crónica, muito recentemente o Supremo Tribunal de Justiça fixou no quantitativo de € 250,00 a respectiva prestação de alimentos mensal (v. Ac. S.T.J., 28.6.2012 – proc. nº 1733/05.0TBCTB.C1.S1 – www.dgsi.pt). Em conclusão, reconhecendo-se que a A. tem direito a uma prestação de alimentos a pagar pelo R. ex-cônjuge e que, em face da matéria de facto que aí foi julgada provada e que acima foi referida, é elevado o montante que foi fixado na 1ª instância, é razoável fixá-la no quantitativo mensal de € 150,00. O recurso procede parcialmente. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e fixar no quantitativo mensal de € 150,00 a prestação de alimentos a pagar pelo R. à A., assim se revogando a douta sentença recorrida que a fixou em € 250,00. Custas por ambas as partes na mesma proporção. Évora, 18.10.2012 Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves |