Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
688/06.9TBMMN-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE MONTEMOR-O-NOVO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe antes do mais que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida
2 – O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; só improcede este último pedido se o demandado comprovar a existência de título que legitime a sua detenção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
A autora, SC, intentou a presente acção de condenação, com processo comum ordinário, contra o réu DD, pedindo a condenação deste no reconhecimento do direito de propriedade da A. relativamente a um seu imóvel que identifica, e que permanece ocupado pelo réu, na sequência do relacionamento amoroso em tempos mantido entre ambos, e na consequente restituição do mesmo, e ainda no pagamento da quantia global de € 9.250, a título de indemnização, considerando o valor locativo do imóvel.
Contestou o R., por impugnação, dizendo que a presunção derivada do registo é ilidível, tendo sido ele quem suportou a aquisição do terreno e da construção da casa, bem como de todo o seu recheio, pelo que os pedidos são improcedentes, e deduzindo também pedido reconvencional, no qual peticionou o cancelamento do registo a favor da A., e ainda que se declare ser ele R. o único proprietário do prédio em questão.
Houve resposta, na qual a autora manteve a posição expressa na petição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção, dada a sua falta de fundamento.
Prosseguindo os autos, e após despacho de aperfeiçoamento que, em face do pedido, se pronunciou neste sentido, veio a ser requerida a intervenção no processo de AD, filho do réu, por alegadamente este ocupar um anexo do prédio cuja devolução é pedida pela autora.
O interveniente veio a apresentar contestação, na qual, em resumo e para o que neste momento releva, assumiu a mesma posição quanto aos factos já antes apresentada pelo réu seu pai.
Foi oportunamente elaborado o despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo.
Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. e o interveniente no reconhecimento do direito de propriedade da A. relativamente ao prédio em disputa, e a proceder à sua entrega com o respectivo recheio, e ainda no pagamento à A., a título de indemnização, da quantia de € 500 e € 250 mensais, respectivamente, calculados desde a data de citação e até à efectiva entrega.
Além disso, foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo a A. dos respectivos pedidos.
O réu e o interveniente principal, inconformados, apresentaram então recursos, que passaremos a tratar como um só, dado que assim resulta da posição por eles assumida.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“Excelentíssimos/as Senhores/as Juízes Desembargadores/as, dizia Angel Ossório y Galhardo, Jurisconsulto de grande vulto Espanhol nascido em Madrid no século dezanove que as decisões judicias devem ser formal e materialmente válidas
Salvo melhor opinião, a douta decisão recorrida não é nem formal, nem materialmente válida, conforme, resumidamente, passamos a fundamentar 1. Resulta claramente que a fundamentação da douta sentença se ancorou nas declarações da A. e nos depoimentos das testemunhas JDC e de MA, pais da SC (gravações 2 e 3).
1.1. Atente-se na forma omissa do juramento a que a recorrida estava obrigada, conforme o disposto no art. 559º do CPC.
Por outro lado, o registo do seu depoimento não está conforme o preceituado no artigo 352º do Código Civil e daí não devem as suas alegações favorecê-la.
1.2 Acresce referir que a recorrida começa por afirmar que foi ela que custeou todas as despesas e que o recorrente havia contribuído com a mão de obra (Cfr. gravação 1) contudo, esta não juntou aos autos qualquer documento comprovativo da aquisição de materiais para tais construções e, pese embora o terreno e a casa estarem registados em seu nome, encontra-se provado que o dinheiro que o recorrente auferiu desde 1996 a 2005, período em que viveram os dois, como marido e mulher, e o resultante da venda da casa do Algarve, era, na sua totalidade, entregue à recorrida pois aquele não possuía qualquer conta bancária em seu nome.
1.2.1. Acresce sublinhar que a recorrida não juntou quaisquer documentos de despesa, contrariamente ao D e que ficou sobejamente provado em tribunal que o mesmo, além de ser pedreiro era também empreiteiro de obras de construção civil (Cfr. nomeadamente, os depoimentos do Eng. JP, gravação 14, EF, gravação 9, JV, gravação 10, e FP, gravação 12).
1.3. Concorre também a favor do recorrente, a circunstância da recorrida não ter autorizado ou ela própria tivesse juntado os extractos das suas contas bancárias dos anos em que viveu com o recorrente, conforme o teor do seu requerimento de fls. 544 - Lá diz o ditado: quem não deve não teme! 1.4. Os depoimentos dos pais da recorrida, JD e MA são pessoas interessadíssimas nesta causa, e até a qualidade de pais omitiram na sua identificação no rol, como mesmo em audiência de julgamento.
Por outro lado, devia e deverá agora ser levado em conta a falta de verdade do seu depoimento, embora decalcado do questionário, não falaram verdade quando referiram que pagaram sempre à S o salário mínimo em todo o período em que ela viveu com o D - embora não deverá ser considerado provada esta matéria, o fato é que o tribunal deu como provado que houve um período de tempo indeterminado que estes estiveram incompatibilizados com a filha e pelos doc. juntos a fls.529 a 531 os descontos para a Segurança Social foram interrompidos nos anos de 1997, 1998 e 1999.
1.5. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas da recorrida, limitaram-se a confirmar o que estava quesitado, ou seja, que era S que pagava, embora desconhecessem a proveniência do dinheiro, relembre-se, a este propósito, que a testemunha da recorrida, Arquitecto JM, (gravação 5) tenha referido que embora fosse a S a pagar, mas quem o contratou foram os dois e que ficou convencido que a obra era para ambos.
1.6. Resulta provado que o quesito 1 e 2 deveriam ter sido considerados não provados e que a redacção das respostas aos quesitos 5 a 12, 14, 15, 16 e 17 deveria ter sido a seguinte: O lote de terreno, o muro que circunda o mesmo, o anexo, o armazém, o furo e a moradia foram custeados, na sua totalidade, a expensas do recorrente D.
1.7 A douta decisão recorrida deveria ser a conclusão verdadeira das premissas, contudo, nem a mesma é verdadeira, nem teve em contas as premissas e quando se condena (2º § da decisão) os RR DD e AD, no pagamento à A., a título de indemnização, da quantia de € 500 e € 250 mensais, calculados, desde a data de citação, até à efectiva entrega.
1.7.1. Salvo melhor opinião, mesmo aceitando a liberdade de convicção do tribunal, (jura novit curia) porque ela é livre, não se percebe como poderemos considerar uma sentença justa, quando se diz que as pessoas fizeram ou construíram a maior parte nesta casa e anexos sem receber salário e depois condenam-se numa importância económica por habitarem estas mesmas edificações
1.7.2. Situação esta que é também irreal, porque foi dito por várias testemunhas que o A foi viver para o anexo em 2005,contudo, nenhuma testemunha referiu, nem a própria S, nem os pais que o mesmo habitava o dito anexo à data da audiência de discussão e julgamento.
Face ao exposto e no mui digno suprimento de Vossas Excelências, Senhores/as Juízes Desembargadores/as, deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada e, em consequência que seja decretado o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas a favor da A. de todo o prédio urbano situado na estrada da Afeiteira, n.º33, em Vendas Novas e inscrito na matriz da mesma freguesia, sob o artigo 9197º e descrito na Conservatória do Registo Predial, desta cidade, com a descrição n.º03464/000128 e, simultaneamente, que o recorrente D seja declarado o seu único e exclusivo proprietário, bem como dos móveis ali existentes.
Ou, Caso Vossas Excelências assim não entendam, devem, ao abrigo do art. 712º do Código do Processo Civil, anular a decisão recorrida e seleccionar a matéria de facto com a formulação de novos quesitos, sob pena de não se fazer a costumada Justiça.”
A ré, recorrida, apresentou contra-alegações, defendendo que os recursos interpostos devem ser julgados totalmente improcedentes.
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2 – Os Factos
Dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou assente a seguinte matéria de facto:
“1 - Encontra-se inscrito a favor da A. o prédio urbano situado na…, em Vendas Novas, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo 9197 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas, na ficha 03464/000128.
2 - O R. D é natural da freguesia de Maxial, concelho de Torres Vedras, é casado com VD, havendo dois filhos desse casamento.
3 - A A. e o R. D viveram em união de facto durante nove anos, primeiro no concelho de Montemor-o-Novo e depois, até Dezembro de 2005, na casa existente no prédio referido em 1).
4 - Da relação entre a A. e o R. nasceu um filho, de nome D N.
5 - A A. saiu da casa referida em 3), no dia 28 de Dezembro de 2005, acompanhada do filho, passando os mesmos a viver na casa, respectivamente, dos seus pais e avós, na Rua AB, em Vendas Novas.
6 - O R. D recusa-se a sair da casa referida em 3), apesar de interpelado pela A, para o efeito.
7 - O R. instalou em Fevereiro de 2005, no anexo da casa referida em 3), o seu filho AD.
8 - A casa e o anexo encontram-se com móveis, electrodomésticos e utensílios.
9 - No dia 26 de Agosto de 1999, a A. subscreveu o documento constante de fls. 31 e 32, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado "contrato-promessa de compra e venda", referente ao lote de terreno onde veio a ser construída a casa referida em 3).
10 - No dia 12 de Janeiro de 2000, a A. subscreveu o documento constante de fls. 277 a 279, cujo teor se dá por reproduzido.
11 - O R. e o filho deste, de nome MD, trabalharam na construção da casa referida em 3).
12 - Os RR. são pedreiros.
13 - A A. pagou a MC e FC os 2.500.000$00, no dia 26 de Agosto de 1999, a que se refere o documento referido em 10).
14 - A A. pagou aos mesmos, no dia 12/01 /2000, pelo dito prédio, os valores de 3.500.000$00 e 6.750.000$00.
15 - A A. contraiu um crédito pessoal para custear as obras, no valor de € 25.610,30.
16 - A renda da casa referida em 3) seria cerca de € 500.
17 - A renda do anexo da mesma casa seria cerca de € 250.
18 - A construção da casa e do anexo encontra-se concluída, faltando apenas a pintura exterior.
19 - A construção teve início em 2002.
20 - Tendo ficado concluída em Janeiro de 2004, e o anexo dois anos antes, com excepção do referido em 18).
21 - Em 1999, a A. e o R. viviam no Carrascal.
22 - O R., por ainda ser casado com outra pessoa que não a A. evitava a assunção de responsabilidades e direitos em comum com a A.
23 - A generalidade do trabalho de construção da habitação em casa foi realizada pelo R. D e o R. A trabalhou com frequência na construção da casa em questão.
24 - O R. vendeu uma casa que tinha no Algarve nunca depois do ano de 2000.
25 - A A. trabalhou no restaurante dos pais, com excepção de um período indeterminado causado pela não aceitação por parte destes da relação entre a A. e o R.”
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil (a estes autos, iniciados em 2007, aplica-se a redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 de Agosto).
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu e pelo interveniente, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que os recorrentes procuraram impugnar a decisão tomada quanto à matéria de facto e de seguida questionar o julgamento de direito efectuado.
Vejamos então as razões dos recorrentes.
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A) Impugnação da matéria de facto
Os apelantes manifestam o seu inconformismo em relação ao julgamento da matéria de facto, dizendo a dado passo, naquele ponto que nos parece resumir a globalidade dos demais considerandos, que:
“Resulta provado que o quesito 1 e 2 deveriam ter sido considerados não provados e que a redacção das respostas aos quesitos 5 a 12, 14, 15, 16 e 17 deveria ter sido a seguinte: O lote de terreno, o muro que circunda o mesmo, o anexo, o armazém, o furo e a moradia foram custeados, na sua totalidade, a expensas do recorrente D.”
Todavia, percorrendo as conclusões em apreço e também o corpo das alegações, não é possível descortinar qual ou quais os concretos meios de prova que imporiam esse julgamento de não provado em relação ao teor dos quesitos 1º e 2º e a transcrita resposta global aos quesitos 5 a 12, 14, 15, 16 e 17 da base instrutória.
Pelo que se verifica, nomeadamente das considerações feitas sobre a credibilidade dos depoimentos produzidos, os recorrentes entendem que deveria alterar-se o julgado apenas com base nas suas próprias análise e valoração genéricas do conjunto dos meios de prova de que se serviu o tribunal para fundamentar a convicção que formou.
Porém, como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe antes do mais que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior (cfr. os arts. 690º-A nºs 1 e 2, e 712º nº 1 als. a) e b) do CPC).
Sublinha-se que a indicação dos meios de prova invocados deve ser feita de acordo com o n.º 2 do art. 690º-A, supra citado, “sob pena de rejeição do recurso”.
Ora os recorrentes, manifestamente, não cumpriram os ónus estabelecidos no art. 690º-A, n.º 1, al, b), e n.º 2, do CPC, o que só por si condena irremediavelmente o recurso nesta matéria.
Os recorrentes limitam-se, a bem dizer, a exprimir de forma vaga e genérica uma diferente valoração da prova produzida, colocando dúvidas em relação à prova em que o tribunal se baseou e quanto às ilacções dela extraídas – de um modo que, em rigor, traduz apenas a expressão da sua diferente convicção quanto à matéria de facto. Não são as provas aludidas que impõem resposta diversa da impugnada.
Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesma, à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Na verdade, apresenta-se como evidente que, seja qual for a convicção particular da recorrente quanto à prova em questão, ela não é de molde a impor as respostas pretendidas.
Assim, face ao disposto nos art. 712º, n.º 1, al. a), conclui-se desde logo que os recorrentes não lograram efectuar a impugnação válida e eficaz do julgamento da matéria de facto, como estabelece o art. 690º-A, pelo que a decisão contestada se mostra inalterável nesta sede.
Por outro lado, face ao disposto na alínea b) da mesma norma, também não é possível proceder a qualquer alteração considerando os elementos fornecidos pelo processo, visto que tal só acontece quando estes “impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, o que obviamente não acontece.
Nestes termos, e sem necessidade de mais longas considerações, conclui-se que improcedem as conclusões dos apelantes, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença impugnada (o que prejudica, também, a hipótese prevista a título subsidiário no n.º 2 do art. 684º-A do CPC, quanto à ampliação pelo recorrido do objecto do recurso em matéria de facto, para o caso de procederem as questões suscitadas pelos recorrentes).
Em suma, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, a qual se considera estabilizada tal como foi atrás exposta.
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B) O julgamento de Direito
Os apelantes também não concordam com o julgamento de direito constante da sentença revidenda, dizendo a terminar as suas conclusões que “deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada e, em consequência que seja decretado o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas a favor da A. de todo o prédio urbano situado na …, em Vendas Novas e inscrito na matriz da mesma freguesia, sob o artigo 9197º e descrito na Conservatória do Registo Predial, desta cidade, com a descrição n.º03464/000128 e, simultaneamente, que o recorrente D seja declarado o seu único e exclusivo proprietário, bem como dos móveis ali existentes”.
Porém, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem os factos e também as conclusões jurídicas que determinaram as decisões impugnadas pelos recorrentes.
E não se compreende, nomeadamente, em que poderia alicerçar-se o deferimento das pretensões dos recorrentes.
Não se vislumbra de toda a matéria de facto disponível qualquer facto onde fundamentar os pedidos supra transcritos, que coincidem com o teor da reconvenção.
Mais moderadamente poderiam os recorrentes insurgir-se apenas contra a procedência dos pedidos em que foram condenados; mas nem isso fazem no seu recurso conjunto, no qual não se encontram fundamentos para atacar as decisões questionadas.
Em face da factualidade apurada, concorda-se plenamente com o decidido.
Em resumo:
O prédio urbano descrito na certidão do registo predial junta aos autos, consubstanciado numa parcela de terreno para construção urbana, e no qual, segundo averbamento efectuado em 26/10/2005, existe uma construção com r/c e anexo e arrecadação, encontra-se registado a favor da autora.
Nos presentes autos discute-se a quem pertence o referido prédio, pedindo a autora o reconhecimento da sua propriedade, com base na presunção registral, e a consequente devolução, alegando o esbulho pelo R. que o ocupa.
Face à presunção fundada no registo, nos termos do art. 7° do Código do Registo Predial, cabia ao R. fazer a demonstração de factos que a afastassem.
Porém, verificada a matéria de facto provada, constatamos que nada se encontra a ilidir a presunção de que beneficia a autora.
Tem por isso que ser reconhecida a propriedade da autora - e nos termos do art. 1311°, n.º 1, do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Ora também ficou provado que o réu e o interveniente ocupam a dita propriedade da autora, e dela não quiseram sair; assim, não restando dúvidas de que a A. é dona e legítima proprietária do prédio em litígio, por ele se encontrar registado a seu favor, e funcionando por isso a presunção derivada da inscrição registral, tem que reconhecer-se o seu direito, com as demais consequências.
Tanto significa que, reconhecendo-se tal direito, uma vez que não resultou de qualquer forma demonstrado que os RR. tenham algum título que legitime a permanência no prédio, não pode deixar de proceder também a pedida devolução pela A. da sua propriedade.
Por outro lado, tendo eles permanecido no local contra a vontade da dona, constituíram-se responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos provocados pela sua actuação.
Tendo-se provado que o valor locativo da fracção nunca seria inferior a 750 mensais (€ 500 pela casa principal e € 250 pelo anexo), afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização nos montantes referidos, em vista do disposto nos arts. 562º e 566º do Cód. Civil.
Acompanhamos, pois, a sentença recorrida, que se afigura bem fundamentada de facto e de Direito, e para cujos fundamentos remetemos, nos termos do art. 713º, n.º 5, do CPC.
Consequentemente, tendo os apelantes soçobrado nas suas pretensões, termina-se com a confirmação da sentença recorrida.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 12 de Julho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)