Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | ||
| Decisão: | REJEITADO O AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Na Execução por quantia certa ou por crédito hipotecário, há lugar à convocação de credores; II – Essa convocação obedece aos requisitos do art. 864º do CPC, quanto aos credores conhecidos e/ou inscritos; III – Ocorrendo um caso de direito de retenção sobre a coisa em execução, caso não exista registo desse Direito e seja tal direito desconhecido, considera-se citado como os demais credores desconhecidos, transitando o seu direito para o valor da massa exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: |