Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | No contrato de crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora mutuária, desde que provada a afectação do crédito ao contrato respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO “A” intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ( DL n° 269/98 de 1 de Setembro) contra “B”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.622,46 , acrescida de € 855, 93 de juros vencidos (até à propositura da acção) de € 34,24 de imposto de selo calculado sobre esses juros ( à taxa de 4%) e ainda dos juros que sobre a aludida importância de € 7.622,46 (calculados à taxa anual de 12,65%) se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral, bem como o quantitativo respeitante a imposto de selo que, à taxa de 4% sobre tais juros recair. O A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: No exercício da sua actividade comercial em 24/11/2005 celebrou com a Ré o acordo escrito junto a fls. 9 e 10 (contrato de mútuo n° 740764) acordo esse que tinha por objecto a aquisição, por esta última de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo 1.2 Confortline, com a matricula TM; Nos termos do mencionado acordo, o A entregou àquela R a importância de € 8.825,00 comprometendo-se, esta última, ao pagamento de 72 rendas mensais e sucessivas no valor de € 162,18 (cada) vencendo-se a primeira no dia 10 de Março de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; O indicado valor das prestações dever ser pago, na respectiva data de vencimento, mediante transferência bancária, para uma conta à ordem titulada pelo A; Inscrevendo-se no acordo assinado que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato das demais; Sucede que a Ré das prestações referidas, não pagou a 25ª com vencimento em 10 de Março de 2008, nem as subsequentes (com excepção da 31ª prestação) ; Sobre os montantes omitidos recaem juros de mora à taxa contratualizada de 8, 65% acrescida de 4% a título de cláusula penal; E ainda sendo devido o pagamento de imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, sobre o montante dos juros vencidos e vincendos. Termos em que propugna pelo pagamento, pela R das aludidas importâncias que calcula, à data da propositura da acção ( 28/01/2009) em € 8.512,63. A Ré contestou alegando, em síntese: Não contratou directamente com o A tendo o contrato invocado sido celebrado por intermediação do vendedor da viatura supra, “C”, proprietário do "Stand …”; Entre o A e a entidade vendedora do bem mutuado vigorava um regime de exclusividade na aquisição/financiamento a crédito; E por força de tal facto a R viu-se na contingência de contratar com o A; Não obstante o lapso temporal patenteado nos autos, nunca recebeu os documentos da viatura, com averbamento do registo em seu favor vindo, mais tarde, a ver a mesma apreendida por alegadamente ter sido objecto de furto; Facto esse que viria a ser comunicado ao A. com a consequente resolução contratual A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência do pedido, tendo a haver do A, por via da resolução contratual operada, a restituição do indevidamente pago. Realizado o julgamento, produzida a prova e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R do pedido e condenou o A a restituir à R as importâncias pagas por conta do contrato. O A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o A formula as seguintes conclusões: 1- O Sr. Juiz a quo na sentença recorrida, entendeu que a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel dos autos acarreta a nulidade do contrato de mútuo dos autos, absolvendo a dita R da totalidade do pedido. 2- O A, ora recorrente, dedica-se ao financiamento de aquisições de crédito 3- No âmbito da referida actividade o A, ora recorrente, limitou-se a financiar a aquisição do veículo automóvel dos autos que a R, ora recorrida, adquiriu ao Stand de “C”. 4- Ora não resultou provado nos autos que o a ora recorrente tivesse qualquer responsabilidade na não conclusão do contrato de compra e venda entre a Ré, ora recorrida e o stand fornecedor, o dito Stand de “C”. 5- Se o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré, ora recorrida e o stand fornecedor, o dito stand de “C”, com vista à aquisição pela recorrida do veículo automóvel dos autos não foi concluído, o A , ora recorrente como resultou provado nos autos, disso não foi responsável. 6- Se o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré, ora recorrida, e o stand fornecedor, o dito Stand de “C”, do veículo automóvel dos autos não foi concluído nomeadamente, pela não entregue dos documentos do mesmo por parte do fornecedor, à mutuária- a R - ora recorrida - tal incumprimento do contrato de compra e venda é inopinável ao A, ora recorrente, nos termos do artigo 12° do Decreto - Lei 359/91 de 21 de Setembro, preceito este que, evidencia e revela a falta do senhor Juiz recorrido. 7- Da inexistência de regime de exclusividade entre o A, ora recorrente e o dito Stand de “C” que ninguém nos autos pretendeu sequer que pudesse existir com o não existiu resulta a inoponibilidade ao A , ora recorrente, da excepção de não cumprimento do contrato de compra e venda, por não entrega dos documentos do veículo automóvel dos autos. 8- Assim, a falta de cumprimento por parte do dito stand “C” da obrigação de entregar os documentos do veículo automóvel que vendeu à Ré , ora recorrida, não lhe permite recusar o pagamento ao A, ora recorrente, o pagamento das prestações do contrato de mútuo dos autos. 9- Ainda que o dito stand de “C” não tenha cumprido a sua obrigação de entregar os documentos do veículo automóvel que vendeu à R, sempre não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento relativamente às prestações de contrato de mútuo. 10- O incumprimento do dever de entregar os documentos do veículo automóvel por parte do seu fornecedor, não permite à recorrida recusar o pagamento das prestações do reembolso do crédito que o A ora recorrente, lhe concedeu ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida. 11- É que a obrigação do stand fornecedor, entregar a coisa vendida á r, ora recorrida, não constitui prestação correspectiva , correlativa ou recíproca da obrigação da dita R, ora recorrida, pagar ao A, ora recorrente, as prestações do reembolso do crédito que o a efectivamente lhe concedeu. 12- A inexistência de correspectividade ou reciprocidade entre a prestação cujo cumprimento a R ora recorrida pretendeu recusar e a prestação invocada como legitimidora da recusa de cumprimento, ressalta à saciedade de o credor - o A ora recorrente - da prestação cujo cumprimento a R ora recorrida, pretendeu recusar ser pessoa distinta do eventual devedor da prestação invocada como justificativa da pretendida recusa de cumprimento. 13- A obrigação da r ora recorrida, pagar as prestações em débito constitui prestação correspectiva ou recíproca da obrigação do A, ora recorrente, lhe conceder financiamento no valor de € 8.825, prestação essa que o a ora recorrente, cumpriu inteiramente está provado nos autos. 14- A obrigação do vendedor entregar a coisa vendida constitui consequência e não causa do contrato de compra e venda, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 879 al. b) do CC. 15- É certo que o nº 2 do artigo 12° do Decreto- Lei 359/91 diz respeito às acções propostas pelos consumidores e impõe que o credor só pode ser demandado desde que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito. 16- Ora, tal artigo demonstra que o credor não tem qualquer responsabilidade pela falta de entrega da coisa vendida, não podendo ser demandado pelo consumidor sem ter tentado obter do vendedor a satisfação do seu direito e tendo tentado tal satisfação sem o conseguir, apenas poderá o consumidor demandar o credor se existir regime de exclusividade entre o credor e o vendedor, este é o carácter de subsidiariedade existente neste artigo. 17 - Como resultou provado nos autos não existiu qualquer responsabilidade por parte do A, ora recorrente, pela não conclusão do contrato de compra e venda entre a R, ora recorrida, e o stand fornecedor, nem qualquer motivo legitimador da falta de pagamento das prestações ao A , ora recorrente, pela Ré, ora recorrida. 18- Acresce que os contratos dos autos são distintos, não podem ser vistos unitariamente, operando a " exceptio" nas obrigações recíprocas, como já referido. 19- Acresce também que, como já referido, a validade do crédito não está subordinada à validade do contrato de compra e venda, aliás não fazia qualquer sentido que tal artigo preveja expressamente que apenas a validade do contrato de compra e venda está sujeita á validade do contrato de crédito. 20- O A ora recorrente agiu, pois, nos termos acordados cumprindo a sua obrigação ou seja, fazendo a entrega da importância de € 8.825 directamente ao fornecedor do veículo, o dito stand de “C”. Está provado nos autos. 21- Acresce que está também provado nos autos que as prestações do contrato foram sendo pagas até à 24a vencida em 10.02.2008 tendo sido ainda paga a 31a 22- O A ora recorrente, não só desconhecia que o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré, ora recorrida e o dito Stand de “C”, não tinha sido concluído como ainda, como resultou provado nos autos nisso não teve qualquer responsabilidade. 23- É manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida que, ao julgar como o fez, improcedente e não provada a presente acção - absolvendo a R do pedido violou de forma flagrante, o disposto no artigo 12° de Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro. 24- Como dos autos consta o A, ora recorrente, emprestou à R ora recorrida a importância de € 8.825,00 para que a dita R ora recorrida, adquirisse o veículo dos autos, cumprindo assim, o A ora recorrente, integralmente a obrigação a que estava adstrito. 25- Na verdade, a invocação pela R, ora recorrida da nulidade do referido contrato de mútuo constitui abuso de direito, ao contrário do que se pretende na sentença recorrida. 26- De harmonia com o acordado a R ora recorrida obrigou-se a pagar ao A quantia mutuada em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de € 162,18 cada à taxa de juro 8,65 %. 27 - A Ré, ora recorrida, pagou ao A ora recorrente 25 prestações do referido contrato de mútuo em cumprimento parcial das obrigações para ela resultantes desse mesmo contrato. 28- O não exercício pelo recorrido do direito de revogação do contrato de mútuo, o recebimento da quantia mutuada e o pagamento de 25 prestações de tal contrato criaram no A ora recorrente a expectativa de que a r ora recorrida considerava válida o contrato que confessadamente assinou, que pretendia cumprir e dele beneficiou. 29- O A ora recorrente atento o financiamento que concedeu à dita r ficou impossibilitado de celebrar com outro mutuário contrato idêntico ao dos presentes autos. 30- Choca manifestamente o sentimento jurídico socialmente dominante que o mutuário invoque a nulidade do contrato de mútuo que reconhece ter sido cumprido pelo mutuante e que reconhece até ter cumprido parcialmente, com o objectivo de se eximir ao cumprimento das suas obrigações e às consequências da mora em que incorreu. 31- Constitui assumpção de posição contrária aos factos praticados pelo próprio recorrido a invocação de nulidade do referido contrato de mútuo, não obstante o reconhecimento da celebração do mesmo, o recebimento da importância mutuada, o não ter revogado a sua declaração negocial no período de reflexão de sete dias úteis de que para o efeito dispôs e de ter pago 25 prestações do referido contrato de mútuo. 32- A invocação de nulidade do referido contrato de mútuo por parte da R ora recorrida constitui, pois, abuso de direito. 33- Na sentença recorrida o senhor Juiz a quo ao julgar procedente a excepção de nulidade do contrato de mútuo dos autos, violou assim o disposto no art. 334 do CC, 34- Impõe-se, pois, como expressamente se requer, o inteiro provimento do presente recurso de apelação, e, por via dele, a substituição da sentença recorrida por acórdão que se condene a R, ora recorrida no pedido dos autos e se absolva o A daquilo em que foi condenado. Não foram apresentadas contra- alegações Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. I-Fundamentação: A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O A. é uma instituição de crédito, compreendendo-se no seu objecto negocial a celebração de contratos de mútuo; 2. O A., no exercício da sua actividade profissional, financiou a aquisição de um veículo automóvel, demarca Volskswagen, modelo Polo Confortline, com a matrícula TM, vendido por “C”, mediante contrato constante de título particular datado de 24 de Novembro de 2005, intitulado de "contrato de mútuo n° 740764"; 3. Fazendo-o pelo valor de € 8.825,00, sendo tal valor a reembolsar pela R. em 72 prestações mensais e sucessivas (de capital e juros à taxa contratualizada de 8,65%), no montante cada de € 162,18, a primeira das quais com vencimento em 10/03/2006, e as seguintes em idêntico dia dos meses subsequentes, mediante transferência bancária a efectuar, por débito autorizado na conta DO n.º …, da titularidade da R., em favor do A; 4. A R. não efectuou o pagamento da 25.a prestação, com vencimento em 10/03/2008, ou nenhuma das que lhe seguiram, com excepção da 31.a; 5. De harmonia com o acordado entre as partes no clausulado (condições gerais) aposto ao contrato mencionado em 2), sob a cláusula 8a: "a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora"; 6. Foi acordado entre as partes, na cláusula 10ª das condições gerais do contrato o seguinte: "Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o “A” poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato; ( ... )"; 7. Porque não dispunha da importância necessária à aquisição da viatura mencionada em 2), “C”, o qual explorava comercialmente o estabelecimento "…", prontificou-se a tratar da obtenção de crédito que permitisse à R o pagamento daquele montante; 8. Informando a R que tinha um acordo com o A, por via do qual certamente aquele lhe concederia crédito; 9. O procedimento atinente à celebração do contrato mencionado em 2), com a recolha de documentação da proponente ao crédito e assinaturas necessárias para o efeito, explicação dos termos da contratação e remessa para os serviços do A, nos quais a R nunca compareceu fisicamente, foi assegurado por “C”; 10. Após aprovação, pelo A, da operação creditícia mencionada em 2), a importância mutuada foi entregue directamente ao mencionado “C”, mediante cheque; 11. Sendo a R informada, por carta datada de 16/02/2006, que lhe foi endereçada pelo A, dos termos da contratação do crédito (melhor especificados em 2); 12. O veículo mencionado em 2) foi entregue pelo mencionado “C” à R, facultando o primeiro à segunda uma mera declaração, válida até entrega da documentação do veículo, com vista a permitir a imediata circulação na via pública, a qual foi sucessivamente renovando; 13. Pese embora interpelado para o efeito pela R, o mencionado “C” nunca disponibilizou àquela a documentação da viatura (livrete e título de registo de propriedade), com averbamento da propriedade em seu favor; 14. No dia 8/05/2007, o veículo viria a ser apreendido pela PSP de …, sendo nomeada fiel depositária a aqui R., por suspeita de "furto", situação essa que perdurou até ao arquivamento do inquérito que correu termos, sob o n.º …, nos Serviços do Ministério Público de …; 15. Por força da situação descrita em 14), e no período temporal aí indicado, a R ficou impedida de circular com a viatura na via pública; 16. O vendedor “C” ausentou-se para parte incerta, sendo o seu paradeiro actual desconhecido; 17. Por missiva datada de 14/03/2008, endereçada pela R. ao A, escreveu a primeira o seguinte: "No dia 24 de Novembro de 2005, celebrei com a vossa empresa um contrato de crédito ao consumo, com o n.º 740764, no valor de € 8.825,00, destinado a financiar a aquisição de uma viatura automóvel. Como é do vosso conhecimento, quando da celebração da compra da viatura com o vendedor “C”, foi-me apresentado um formulário do vosso banco, pois segundo ele, a aprovação do crédito por essa via era automática, o que efectivamente se verificou. Acontece que, os documentos da referida viatura, objecto do contrato, nunca me foram apresentados pelo vendedor, apenas uma declaração de venda (que foi por ele sendo renovada), assim como também não foram apresentados a V. Exas. Mesmo assim, o crédito foi aprovado por V. Exas., o dinheiro foi depositado directamente na conta do vendedor e as prestações começaram a ser pagas por mim, através de débito directo. Sucede que, em 8 de Maio de 2007, a referida viatura foi-me apreendida pela PSP de …, uma vez que foi dada como furtada. Desde essa data que estou impedida de utilizar a viatura, tendo sido nomeada pela PSP sua fiel depositária. Pelo exposto, facilmente se verifica que a propriedade da viatura nunca foi transmitida, o que determina a invalidade do contrato de compra e venda da viatura. Consequentemente, uma vez que o contrato de crédito só faria sentido como regular cumprimento da compra e venda da viatura, aludindo-se à figura da união de contratos, venho pôr fim ao contrato de crédito celebrado convosco. Pelos motivos expostos, e de acordo com o disposto no artigo 874° do Código Civil e no artigo 12° do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, e nas demais disposições aplicáveis, venho pela presente resolver o contrato acima referido com o vosso banco. Assim como reclamar de V. Exas. a devolução das quantias já pagas (através de débito directo), no âmbito do referido contrato"; 18. Por carta datada de 24/09/2008, que o A. dirigiu à R., referiu o primeiro o seguinte: "Apesar de todas as diligências e insistentes contactos já ocorridos continua V. Exa. sem efectuar o pagamento das prestações em mora no contrato em referência, celebrado entre V. Exa. e o “A” ( ... ). Como é do conhecimento de V. Exa. e nos termos do contrato celebrado, o não pagamento de uma prestação na respectiva data de vencimento implica o imediato vencimento das restantes, pelo que vimos pela presente informar que encontra-se V. Exa. em mora no valor de € 7622,46, ao qual acrescem juros moratórias à taxa constante do contrato e imposto de selo que devido for. Excepcionalmente, damos a V. Exa. um prazo adicional de 8 dias para que proceda à regularização da situação, findo o qual entregaremos o processo ao nosso advogado para que, de imediato e sem qualquer outra comunicação, promova o competente processo judicial". Apreciando: Como é sabido, o objecto do recurso é limitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684 nº 3 e 690 nºs 1 e 3 do CPC). No caso dos autos a questão fulcral a decidir consiste em saber se no contrato de crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora mutuária, desde que provada a afectação do crédito ao contrato respectivo. No domínio da qualificação do contrato encontramo-nos, como se referiu na sentença recorrida, no âmbito do contrato do crédito ao consumo celebrado entre o A e a R, contrato esse regulado e disciplinado pelo DL n° 359/91 de 21/9, ao qual se mostra ligado um outro contrato de compra e venda de veículo automóvel, celebrado entre a Ré e o vendedor, no caso, o Stand … No que concerne a esta qualificação não existem divergências entre as partes, sendo, no entanto, diferentes as conclusões jurídicas a que a recorrente e o tribunal da 1ª instância chegaram. A 1ª instância depois de concluir pela "unidade genética, causal e económica dos dois negócios celebrados", conclui que a revogação ou declaração de invalidade do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de crédito, significando que declarado nulo o contrato de compra e venda, os respectivos efeitos de nulidade se estendem necessariamente ao contrato de mútuo, que visou possibilitar precisamente o contrato de compra e venda. Será assim? Como é sabido, com o objectivo de transpor as directivas nºs 87/102/CEE de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro de 1990, o Dec. Lei n° 359/91 de 21 de Setembro e alterado pelo Dec. n° 101/200 de 2 de Junho e pelo Dec. Lei n° 82/2006 de 3 de Maio veio regular os contratos de crédito ao consumo e designadamente para o que, aqui, nos interessa, disciplinar os casos em que o crédito concedido sob a forma de contrato de mútuo, no caso pagável em prestações se destina a financiar a aquisição de bens, esclarecendo as especiais implicações decorrentes da ligação funcional entre o mútuo e a aquisição de bem. Essa ligação permite definir uma situação similar da união de contratos (na medida em que a aquisição por compra de bem financiado à Ré foi causa do mútuo que a mesma celebrou com a entidade financiadora, a aqui recorrente) tem repercussões no plano da subsistência e da execução dos contratos coligados. Essas repercussões vêm expressamente previstas no art. 12° n° 2 do citado DL n° 359/91 quando aí se dispõe: " o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior" Significa que para as vicissitudes de um contrato de compra e venda ter implicações ou possa influenciar a operação de crédito é necessário, que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração estreita, com carácter de exclusividade, entre o mutuante e o vendedor. No que respeita a estas condições a 1ª instância baseando-se na factualidade que vem provada, nomeadamente a informação que o vendedor prestou a Ré no sentido da existência de um acordo que tinha com o A, por via do qual certamente aquele lhe concedia o crédito (certo como se diz na sentença recorrida, que "o vendedor não garantiu- nem o poderia fazer- a aprovação da operação de financiamento, tarefa que reservou ao A, mas contou na obtenção de tal desígnio com a colaboração estreita que mantinha com este último, a qual antecipadamente dava garantias na aprovação em apreço") considerou preenchida os apontados requisitos legais. A respeito da exclusividade referenciada no citado normativo o Ac. do STJ de 20/10/2009 acessível in www.dgsi.pt refere que deve ser entendida com integrante do acordo entre a entidade financiadora e o fornecedor do bem, pois que, de outra forma, o mutuante ficaria colocado, sem nada poder fazer, na mão do consumidor quanto à fiabilidade do vendedor, podendo impor-lhe, no limite, em quaisquer circunstancias, o incumprimento deste, o que se não coaduna com a regra base da interpretação e segundo o qual o intérprete presumirá para fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. No que concerne a este requisito convém lembrar que vem provado que por a Ré não dispor da importância necessária à aquisição da viatura mencionada, “C”, o qual explorava comercialmente o estabelecimento "…", prontificou-se a tratar da obtenção do crédito que permitisse á Ré o pagamento daquele montante, informando a Ré que tinha um acordo como A ; por via do qual certamente aquele lhe concederia crédito. Acresce também que" o procedimento atinente à celebração do referido contrato de mútuo, com a recolha de documentação da proponente ao crédito e assinaturas necessárias para o efeito, explicação dos termos da contratação e remessa para os serviços da A, nas quais a Ré nunca compareceu fisicamente, foi assegurado por “C”. "Após aprovação, pelo A , da operação creditícia a importância mutuada foi entregue directamente ao mencionado “C”, mediante cheque". Cremos que esta matéria fáctica é bastante elucidativa e evidencia seguramente a existência de um acordo prévio em termos comerciais entre o vendedor e o A, porquanto só com a existência desse acordo ao nível comercial se compreende o comportamento do vendedor ao nível dos procedimentos referenciados com vista a obtenção do crédito aqui em causa. Esse acordo pode ser oposto à A e preenche o apontado requisito do citado nº 2 do art. 12 do DL 359/91 de 21/9 ao caso dos autos. Na verdade, neste domínio, incumbe ao A, como entidade financiadora, ser mais diligente no controle que deve fazer da actividade do vendedor, diligência que o A, pelos vistos, aqui, não teve. Na verdade, no caso em apreço, o vendedor nunca chegou a entregar á Ré a documentação do veículo em apreço pelo vendedor - com o averbamento da propriedade em seu favor - o que impedia á partida a finalização integral de um dos efeitos essenciais efeitos do contrato de compra e venda ( cfr. art. 879 al. a) do CC) situação, que sempre motivaria a possibilidade de a R invocar perante o banco, aqui, o Autor, a excepção de incumprimento por parte do vendedor em conformidade com o citado nº 2 do art. 12 do DL 359/91, incumprimento este que certamente provocou por parte da Ré a declaração resolutória que explanou na sua carta de 14/3/2008 dirigida ao Autor. ( cfr. art. 436 nº 1 do CC) Neste particular acompanhamos os fundamentos explanados na sentença recorrida, para os quais remetemos nos termos do nº 5 do art. 713 do CPC, nomeadamente quando conclui que a Ré pode opor ao A a excepção de não cumprimento ou nulidade do contrato de compra e venda, que celebrou com o vendedor, por força da dependência deste negócio com o contrato de financiamento, dependência essa que faz estender a resolução/nulidade a este último (cfr. o aí citado Ac. Rel. Lisboa de 24/04/2007 acessível in www.dgsi.pt.). A respeito da dependência destes contratos o Prof. Gravato Morais in "União de Contratos de Crédito e Venda para o Consumo" escreve no tocante á conexão entre os dois negócios estabelecida no nº 2 do art. 12° daquele diploma, existir uma relação de trilateralidade, no manifesto e exclusivo interesse do consumidor, relativamente aos efeitos decorrentes do incumprimento contratual, por parte do vendedor mas dependente quer da verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes, no que respeita à concessão do crédito destinado á aquisição de bens por si fornecidos unicamente por uma determinada entidade, quer ainda da demonstração de que o crédito do consumidor tivesse sido concedido no âmbito do referido acordo prévio. E sendo assim e tendo-se provado que o produto mutuado se destinou, no caso em apreço, ao pagamento do preço do veículo vendido pelo referido Stand … foi entregue directamente ao vendedor, a Ré como consumidora pode não só opor-se à entidade financiadora, recusando a sua prestação atinente ao contrato de mútuo, invocando o incumprimento do contrato de compra e venda e a sua consequente resolução, não estando, por isso, a Ré, como mutuária, que afinal nada recebeu (o produto mutuado foi directamente para vendedor) obrigada a pagar a importância mutuada. Pelo contrário, é que não subsistindo o contrato de compra e venda, que fundamentava a existência do contrato de mútuo, o A está obrigado a restituir à R as prestações que efectuou, conforme aliás, se decidiu na sentença recorrida (Cfr art. 433 e 289 do CC) Efectivamente, ao A, por força das vicissitudes do aludido contrato de compra de venda, que está subjacente ao contrato de mútuo, não resta outra alternativa que não seja demandar directamente o vendedor para obter a restituição integral do montante mutuado. Por último e no que toca ao abuso de direito, sempre se dirá que o comportamento da Ré nesta acção, está coberto pela referida Lei de Defesa do Consumidor - DL 359/91 de 21/9- nos termos supra descritos e seguramente não excede os limites impostos pela boa fé , pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, a que alude o art.334 do CC. . Em conclusão: 1- Nos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente nos casos em que o crédito é concedido sob a forma de contrato de mútuo, pagável em prestações, se destina a financiar a aquisição de bens, é necessária para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de mútuo, que este tenha sido celebrado nas condições exigidas no art. 12 nº 2 al. a) do DL 359/91 de 21/9. 2- Existe exclusividade a que se refere o citado normativo, sempre que aquando da celebração do contrato de compra e venda relativo à aquisição do bem, o vendedor se prontificou a tratar da obtenção do crédito e informou o consumidor que tinha um acordo com a entidade financiadora, por via do qual esta lhe asseguraria o crédito. 3- Não tendo o vendedor entregue á Ré, a documentação respeitante ao veículo objecto do contrato de compra e venda, é legítimo à R, como consumidora, opor à entidade financiadora, a excepção de incumprimento por parte do vendedor daquele contrato de compra e venda, em nome da dependência dos contratos, a que alude o citado art. 12 nº 2 do DL 359/91; 4- Tendo o produto mutuado respeitante ao contrato de mútuo sido entregue directamente ao vendedor e não à Ré, esta por força da aludida dependência dos contratos de mútuo e de compra e venda, pode opor à entidade financiadora a excepção de não cumprimento / nulidade deste último contrato, já que pelo menos relativamente a um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda não se verificou ( cfr. art. 879 al. a) do CC). 5- E por força das apontadas vicissitudes do contrato de compra e venda, a Ré , embora mutuária , não está obrigada a pagar ao A o montante mutuado, que neste caso, deve antes ser pedido directamente ao vendedor. 6- É que não subsistindo o contrato de compra e venda, que fundamentava a existência do contrato de mútuo, em virtude da sua resolução, o A está obrigado a restituir á Ré as importâncias que esta pagou a título de prestações. (cfr. arts. 433 e 289 do CC) 7- Não se verifica uma situação de abuso de direito a que alude o art. 334 do CC, quando a Ré, na qualidade de consumidora, invoca uma situação de incumprimento do contrato de compra e venda ao abrigo do nº 2 do art. 12 do DL 359/91 de 21/9, vício este que se estende também ao contrato de mútuo subjacente. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo, por isso, censura a sentença recorrida. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo A. Évora, 3/02/2010 |