Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2849/05-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CRIME PÚBLICO
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. – É o de ofensa à integridade física qualificada (através da utilização de meio particularmente perigoso), p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal, e não o de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do mesmo código, o crime que comete o agente que seguia ao volante de uma viatura automóvel quando se apercebeu que a ofendida circulava a pé pela artéria, aproximou a viatura do passeio, colocou o braço fora da janela e, com a intenção de a ofender corporalmente, agarrou com a mão a mala que ela trazia e, com a ofendida assim laçada, arrastou-a durante alguns metros, de tal forma que quando a soltou, a mesma foi projectada contra uma parede, perdendo os sentidos e tendo-se o arguido posto em fuga.
II. – O crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 146.º, com referência ao art.º 143.º, ambos do Código Penal, no texto resultante da revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-3, tem natureza pública e não admite desistência de queixa.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2849/05
I
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º …, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca, respondeu o arguido A. …, acusado de ter cometido, em autoria material, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.º 143º e 146º do Código Penal.
O Hospital Distrital de … deduziu pedido cível contra o arguido.
Realizado o julgamento, entendeu o tribunal recorrido que os factos assentes como provados integravam a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, atenta a vontade de desistir da queixa no entretanto manifestada pela ofendida, declarou por isso extinto o procedimento criminal, nos termos dos art.º 113.º e 116.º, do Código Penal, e 51.º do Código de Processo Penal. E também declarou extinta a instância relativa ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de …contra A…, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º al.ª e) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.
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Inconformado com o assim decidido, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A douta sentença de que ora se recorre fez um incorrecto enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, na medida em que procedeu à alteração da qualificação jurídica – nos termos do n° 1 e n° 3 do art. 358° do Código de Processo Penal —, subsumindo os factos ao crime de
ofensa à integridade física simples, p.p. pelo n° 1 do art. 143° do Código Penal, e, seguidamente, ao homologar a desistência de queixa, declarando extinto o procedimento criminal
Com efeito,
Os factos em apreço deveriam ter sido subsumidos ao normativo legal previsto no n° 1 do art. 146° do Código Penal, ex vi n° 2 do art. 146° e alínea g) do n° 2 do art. 132° do mesmo diploma legal.
Porquanto,
A conduta do arguido é reveladora da sua especial censurabilidade e perversidade face ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
O arguido lançou mão de um processo causal caracterizado por uma perigosidade muito superior à dos normais meios comummente utilizados para ofender fisicamente alguém.
Efectivamente, a utilização de um processo envolvendo um veículo como meio de abordagem e subsequente arrastamento da vítima pela rua, aproveitando o efeito decorrente da inércia do corpo da vítima não é vulgar.
Trata-se, na verdade, de um processo vil e perigoso em que se aproveita a incapacidade de defesa da vítima e do efeito de inércia provocado no corpo da mesma através da força empregue pela deslocação do veículo.
E a este propósito é curial atender ao tipo, localização e extensão das lesões sofridas pela ofendida, na medida em que são reveladoras do estado de perigosidade provocado pelo arguido.
Nomeadamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo da anca e da coxa direita que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, sendo dois deles com afectação para o trabalho.
Porém, o processo casual desencadeado pelo arguido seria ainda apto para produzir consequências mais gravosas, designadamente ao nível das capacidades intelectuais e motoras e, inclusive, a morte da ofendida.
Consequentemente,
10°
O arguido terá de ser condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo n° 1 do art. 146° do Código Penal, por referência à alínea g) do n° 2 do art. 132° do mesmo diploma legal, ex vi o n° 2 do art. 146° daquele diploma.
À cautela, e caso assim se não entenda:
11°
Consideram-se incorrectamente julgados e, consequentemente, se impugnam, a matéria de facto julgada como não provada pelo Tribunal a quo, nomeadamente que o arguido, enquanto arrastava B. …,, conduzia o veículo referido em 1) de modo a dar guinadas para um lado e para o outro com o mesmo.
12°
Face à reapreciação dos elementos probatórios descritos, nomeadamente a conjugação das regras da experiência comum com o depoimento da ofendida e as declarações incongruentes do arguido, deve-se considerar aquele facto como provado.
13º
Uma vez alterada a matéria de facto, sairá reforçado o entendimento de que o processo causal desencadeado pelo arguido é caracterizado por uma especial censurabilidade e aviltante perversidade.
14°
Pelo que o arguido deverá ser condenado como autor material de um crime de ofenda à integridade física qualificada, previsto e punível pelo n° 1 do art. 146° do Código Penal, por referência à alínea g) do n° 2 do art. 132° do mesmo diploma legal, ex vi o n° 2 do art. 146° daquele diploma.
15°
Considerando o disposto no art. 70° e 71 ° do Código Penal, a pena adequada não deverá ser inferior a 12(doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3(três anos), mediante regime de prova.
16°
Concluindo, o Tribunal a quo violou o disposto no n° 1 do art. 143° do Código Penal, por referência ao n° 1 do art. 146° do mesmo diploma legal, ex vi n° 2 do art. 146° e alínea g) do n° 2 do art. 132° daquele diploma legal, bem como o art. 51 ° do Código de Processo Penal.
17°
Face ao exposto, deverá, pois, a sentença ora em crise ser revogada.
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O arguido respondeu, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1) No dia 23 de Maio de 2002, cerca das 19.00 horas, A… seguia ao volante de uma viatura de distribuição de gás, na Rua…, quando se apercebeu que B…. circulava a pé pela referida artéria.
2) Assim, o arguido aproximou a viatura referida em 1) do passeio, colocou o braço fora da janela e com a mão agarrou a mala que B. … trazia consigo, arrastando-a durante alguns metros, e, quando a soltou, a mesma foi projectada contra uma parede, perdendo os sentidos, tendo-se posto em fuga, levando a mala da queixosa, a qual devolveu posteriormente, sem que nada faltasse no seu interior.
3) Em consequência dos factos descritos em 2), B. …. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo da anca e da coxa direito, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, sendo 2 dois deles com afectação para o trabalho profissional.
4) O arguido pretendeu e actuou com intenção de atingir a queixosa no corpo e de lhe causar dor, o que efectivamente veio a conseguir.
5) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
6) O arguido aufere cerca de € 258,00 por mês de subsídio de desemprego.
7) Vive com a mãe em casa desta.
8) O arguido tem o 4º ano de escolaridade como habilitações literárias.
9) O arguido já foi condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de PTE. 700$00, por sentença datada de 15-02-2002, proferida no processo comum singular n.º …, por, em 05-04-2000, ter praticado, em concurso real, um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 153º do Código Penal.
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-- Factos não provados:
a) O arguido, enquanto arrastava B. …, conduzia o veículo referido em 1) de modo a dar guinadas para um lado e para o outro com o mesmo
b) O arguido se tenha posto em fuga após factos referidos em 2).
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Fundamentação da convicção:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios legais que regem a matéria, dos seguintes meios de prova produzidos e/ou examinados em audiência de julgamento:
a) Nas declarações do arguido, o qual admitiu parcialmente a prática dos factos, confirmando que efectivamente arrastou a queixosa e que a mesma bateu com a cabeça. Mas que nunca a empurrou nem guinou propositadamente o veículo de um lado para o outro.
Prestou ainda declarações que não levantaram reservas ao Tribunal no que concerne às suas condições pessoais.
b) Nas declarações das testemunhas:
- B …, queixosa nos autos, a qual depôs de forma clara, lógica e credível, confirmando a agressão, descrevendo-a de modo lógico e coerente.
- M…, mãe da queixosa, a qual depôs de modo lógico e credível, descrendo o modo como o arguido arrastos a queixosa, respondendo objectivamente às perguntas que lhe foram feitas, só relatando os factos até ao momento em que ela própria desmaiou, atento o estado emocional em que ficou.
c) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
d) No auto de exame pericial de fls. 55, do qual constam as lesões apresentadas pela queixosa e o tempo de incapacidade sofrido.
e) Nos seguintes documentos:
- Documentação clínica de fls. 23.
- Certificado de registo criminal de fls. 114 e 155, relativamente aos antecedentes criminais do arguido.
- Relatório social de fls. 116, relativamente às condições socio-económicas do arguido.
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Especificadamente:
Factos 1 a 3- Provados com base nas declarações do arguido e das testemunhas B… e M…., os quais, confirmaram, no essencial e de forma consentânea, o modo como o arguido agarrou e arrastou a queixosa durante vários metros.
As consequências da agressão resultam apuradas com base no auto de exame médico-legal junto aos autos e nas declarações da queixosa.
Factos 4 e 5- Provados com recurso às regras da experiência comum, que permitem presumir a intenção subjectiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural de quem agarra uma pessoa e arrasta, enquanto conduz um veículo, por vários metros.
Factos 6 a 8- Provadas as condições pessoais do arguido com base nas suas declarações pessoais, as quais mereceram credibilidade ao Tribunal e no relatório do IRS junto aos autos.
Facto 9- Provados, com base no Certificado do Registo Criminal do arguido, os seus antecedentes criminais.
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No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de qualquer prova, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum, nomeadamente no facto do arguido os ter negado e nas declarações da queixosa B …, a qual nunca referiu que o arguido guinasse propositadamente o veículo automóvel nem que o mesmo se tenha posto em fuga, tanto mais que lhe devolveu a carteira com todos os objectos dentro da mesma.
III
No tocante ao presente caso, esta Relação conhecerá de facto e de direito, nos termos do disposto nos art.º 428.º, n.º 1 e, à contrário, n.º 2 e 364.º, do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de se conhecerem oficiosamente os vícios enumerados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
De modo que as questões a desembargar neste caso são as seguintes:
1.ª -- Que da prova produzida em julgamento resulta que devia ter sido dado como provado que o arguido, enquanto arrastava B …, conduzia o veículo referido em 1) de modo a dar guinadas para um lado e para o outro com o mesmo; e
2.ª -- Que a matéria de facto assente como provada na sentença recorrida integra a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal, pelo qual o arguido devia ter sido condenado na pena de um ano de prisão de execução suspensa pelo período de três anos.

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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que da prova produzida em julgamento resulta que devia ter sido dado como provado que o arguido, enquanto arrastava B. …, conduzia o veículo referido em 1) de modo a dar guinadas para um lado e para o outro com o mesmo:
Temos pois que ir ver as transcrições da prova para aferir o que se passou.
Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância».
Acreditar num depoente e não acreditar noutro (ou acreditar numa parte de um depoimento e não acreditar no resto desse depoimento) é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica.
E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.
A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário.
Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso.
Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal II, 27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
Ora analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto assente como provada.
Saliente-se, de resto – como muito bem observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto desta Relação em seu douto parecer –, que relativamente ao segmento da matéria de facto dada como não provada que ora vem impugnado, o que relevaria em termos da pretensão essencial do recorrente seria o ter-se dado com provado que o arguido, enquanto arrastava a vítima, conduzia o veículo em ziguezagues propositados.
Sucede, porém, que conforme aliás vem claramente expresso na fundamentação dos factos não provados, nunca aquela vítima referiu que o arguido guinasse propositadamente o veículo automóvel, o que pode ser inequivocamente demonstrado pela análise da transcrição do respectivo depoimento.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que a matéria de facto assente como provada na sentença recorrida integra a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal, pelo qual o arguido devia ter sido condenado na pena de um ano de prisão de execução suspensa pelo período de três anos:
Estabelece aquele art.º 146.º o seguinte:
«1. Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
«2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º».
Por seu lado, a al.ª g) deste n.º 2 do art.º 132.ª, prevê como um dos exemplos-padrão da mencionada especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias de o facto ter sido praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pratica de crime de perigo comum.
De tais circunstâncias há que afastar, por manifestamente nada terem a ver com o caso concreto dos autos, a de o facto ter sido praticado juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, bem como a da utilização de meio que se traduza na pratica de crime de perigo comum (os crimes de perigo comum estão tipificados no Capítulo III do Título IV (Dos Crimes Contra a Vida em Sociedade) do Livro II do Código Penal, constam dos art.º 272.º ao 286.º e a situação dos autos nada tem a ver com eles).
O que está pois em causa é definir se o arguido utilizou um meio particularmente perigoso para infligir as ofensas corporais à ofendida.
O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art.º 146.º do Código Penal, é uma forma agravada, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 desta mesma disposição.
O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral.
Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza.
Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade.
A qualificação enunciada no art.º 132.º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelem formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
O modelo de construção do tipo qualificado – qualificado pelo especial tipo da culpa – através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação por meio dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, fazer um apelo directo à clausula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga (cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal” tomo I, pág. 27-29).
A decisão sobre a integração do crime qualificado exige, assim, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação.
A integração da actuação do arguido na definição jurídico-penal que lhe caiba há-de ser determinada pelos factos provados.
O crime de ofensas à integridade física apenas pode ser qualificado e integrar o crime do art.º 146.º, n.º 1, do Código Penal, se, como se referiu, a atitude do agente manifestada no facto e medida pela valoração inscrita nas circunstâncias enunciadas na lei através dos exemplos-padrão, se apresentar especialmente censurável ou a revelar e a expor externamente especial perversidade.
Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura.
Por outro lado e citando de novo a obra acima referida, agora a fls. 37, «utilizar meio particularmente perigoso é (…) servir-se (...) de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (...) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados (...) são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio utilizado revele uma perigosidade superior à normal nos meios usados (...); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente».
Ou, como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 6-4-05, Colectânea de Jurisprudência, 2005, II-46, «meio particularmente perigoso, para efeitos de qualificação do crime de ofensa à integridade física nos termos dos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º , n.º 2 al.ª g), do Código Penal, é o meio que em si é portador de uma perigosidade muito superior à dos meios comummente utilizados para ofender fisicamente alguém».
Há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.
Ora um veículo automóvel, apesar de ser um instrumento indispensável no mundo de hoje, é, já por si e ainda que usado com normal diligência e perícia, um meio particularmente perigoso. Basta lembrarmo-nos que, de entre os instrumentos utilizados pelo homem e tirando o recurso intensivo a armas em situação de guerra ou conflito armado, o veículo automóvel é o instrumento ou máquina que mais fere e mata nas sociedades modernas.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que o uso de um veículo automóvel como instrumento ou meio de ferir voluntariamente outrem, consubstancia o uso de um meio particularmente perigoso. Nesse sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-4-91 e acórdão da Relação de Lisboa de 22-5-96, encontrados em www.dgsi.pt sob o descritor *meio particularmente perigoso* referido aos acórdãos do STJ e da Relação de Lisboa.
Ora no caso dos autos, se o veículo automóvel não foi usado como o instrumento com o qual o arguido agrediu a ofendida, o que se segue é que o uso do veículo não só foi imprescindível no método usado pelo arguido para agredir a ofendida, como o seu emprego lhe conferiu uma manifesta superioridade perante aquela e o modo como integrou esse uso no processo de agredir a ofendida traduziu-se numa prática particularmente perigosa.
Recorde-se que o arguido, que seguia ao volante de uma viatura de distribuição de gás, quando se apercebeu que ofendida circulava a pé pela artéria, aproximou a viatura do passeio, colocou o braço fora da janela e, com a intenção de a ofender corporalmente, agarrou com a mão a mala que B. … trazia consigo e, com a ofendida assim laçada, arrastou-a durante alguns metros, de tal forma que quando a soltou, a mesma foi projectada contra uma parede, perdendo os sentidos e tendo-se o arguido posto em fuga.
Ver o filme deste acontecimento causa realmente aquele calafrio associado às coisas perversas e especialmente censuráveis.
De resto, o arguido não teria desencadeado aquela acção se não tivesse utilizado o veículo automóvel como o fez, se o veículo não lhe conferisse a supremacia de daquela maneira humilhante lidar a ofendida, impondo-lhe a velocidade do movimento, deixando-a impotente perante a força da máquina que a arrastava, num jogo de forças em que ao fim bastou largá-la para a mulher se escangalhar toda contra uma parede e desmaiar.
Entendemos pois que é o de ofensa à integridade física qualificada (através da utilização de meio particularmente perigoso), p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal, e não o de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do mesmo código, o crime cometido pelo arguido.
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Posto isto, coloca-se agora a questão de estabelecer se a desistência de queixa apresentada nos autos pode, ainda assim, levar à extinção do procedimento criminal pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 146.º do Código Penal.
Este assunto já foi várias vezes tratado pelos tribunais superiores e sempre se chegou à mesma conclusão e pelo mesmo caminho – o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 146.º, com referência ao art.º 143.º, ambos do Código Penal, no texto resultante da revisão levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15-3, tem natureza pública e não admite desistência de queixa.
E não vislumbramos razões válidas para entendimento diverso sobre a matéria.
Vejamos:
O art.º 146.º do Código Penal estabelece que:
“1. – Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º ou 145.º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. – São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstância previstas no n.º 2 do artigo 132.”
O art.º 143.º do mesmo diploma, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:
“1. – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. – O procedimento criminal depende de queixa.
(…)”
Art. 116.º, n.º 2, do Código Penal:
“O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada”.
Basicamente e por facilidade de raciocínio, diremos que a desistência de queixa depende da natureza do crime. É possível desisitir da queixa nos crimes semi-públicos e particulares. Não é possível desistir de “queixa” nos crimes públicos (nos quais, como se sabe, nem é preciso queixa para serem perseguidos pelo M.º P.º – art.º 48.º, do Código de Processo Penal).
Ora o mencionado art.º 146.º do Código Penal nada diz sobre a natureza daquele crime. Por isso é que a questão se põe.
Antes de continuarmos, importa relembrar que, de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Daí que seja pertinente recordar o preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 48/95:
“Também no domínio dos crimes contra a integridade física optou-se por uma sistemática mais coerente, operando-se uma considerável simplificação: fazer incidir critérios de agravação e de privilégio sobre a base de existência de um crime de ofensa à integridade física simples. De referir ainda a consagração de um tipo de ofensa à integridade física qualificado por circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, a exemplo do que sucede no homicídio”.
Insere-se pois a previsão do art.º 146.º na preocupação revelada pelo legislador do reforço da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais.
Sobre o assunto de que o disposto no art.º 146.° do Código Penal constitua ou não um tipo autónomo em relação ao previsto no art.º 143.º, designadamente ao n.º 2 deste (na versão anterior à excepção introduzida pela Lei n.º 100/01, de 25-8), que prevê que o procedimento criminal depende de queixa, se vem pronunciando a doutrina.
Assim, Rui Carlos Pereira, no estudo publicado nas “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pág. 189, considera que «foi criado, por fim, um tipo de ofensa qualificada por culpa através da remissão para a técnica do homicídio qualificado (art.º 132.º), cuja penalidade pode atingir 16 anos de prisão, no caso de homicídio preterintencional (art.º 145.º, n.º 1 al.ª b) e 146.º, n.º 1)».
Também Paula Ribeiro de Faria, na anotação que faz ao art.º 146.º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I-249, escreve que este tipo legal de crime representa uma inovação em relação ao ordenamento jurídico penal anterior.
E Costa Andrade, in “Sobre a reforma do Código Penal Português”, RPCC, Ano 3.º 2.º a 4.º (Abril-Dezembro de 1993), pág. 455, refere que se trata de «um novo crime contra a integridade física das pessoas que resulta da aplicação aos diferentes tipos de ofensas corporais (simples, graves e agravadas pelo resultado) da lógica dos fundamentos de agravação e da técnica dos exemplos-padrão adoptados para o homicídio qualificado».
Por seu lado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-3-00, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, I-219, salienta que a qualificação do art. 146.º do Código Penal "não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade e perversidade do agente".
“Significa isto – decidiu o acórdão da Relação do Porto de 18-10-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2.000, IV-234 – que ao tipo legal fundamental crime de ofensa à integridade física simples vão-se buscar os seus elementos típicos ofensa no corpo ou na saúde, com todas as suas envolventes; mas, criou-se um tipo novo, resultante do acrescentamento de novos elementos que incidem sobre a culpa, e que exigem uma valoração própria e independente a este respeito.
Pelo que se conclui que estamos em face de um tipo autónomo relativamente ao de ofensa à integridade física simples.
Por tal razão, e porque a natureza do ilícito típico se apura face ao que no preceito se dispõe a tal respeito – público, se nada se diz; semi-público, quando se refere que o procedimento criminal depende de queixa; particular, quando refere que o procedimento criminal depende de acusação particular – e, sendo o art.º 146.º omisso a tal respeito, tem de concluir-se que se trata de crime de natureza pública não dependendo, consequentemente, de queixa.
Não dependendo de queixa, é irrelevante a desistência desta.”
(No mesmo sentido: acórdão da Relação do Porto de 21-2-01, Colectânea de Jurisprudência, 2.001, I-237. E ainda mais os seguinte, todos encontrados no sítio da internet www.dgsi.pt; sob o descritor *ofensas corporais agravadas*: da Relação do Porto de 21-2-01, Nº Convencional JTRP00028916; e da Relação do Porto de 9-2-00, Nº Convencional JTRP00028193; no mesmo sítio, mas em pesquisa livre sobre *ofensa à integridade física qualificada*: da Relação do Porto de 28-2-01 Nº Convencional JTRP00030854; da Relação de Lisboa de 22-5-03, processo n.º 4479/2003-9; e da Relação de Coimbra, em pesquisa por campo, relator, Ferreira Diniz, de 18-4-01).
De resto, tendo-se criado um tipo novo, com a pena agravada, abarcando situações que na versão do Código Penal anterior à introduzida pelo aludido Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-3, eram crimes de natureza pública, como, por exemplo, as dos arts. 144.º, n.º 2 (utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzisse num crime de perigo comum) e n.º 3 (ofensa contra alguma das pessoas indicadas na então alínea h) do n.º 2 do art. 132.º); 146.º (envenenamento); e 385.º (ofensa a funcionário), compreender-se-ia mal, atento o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil, acima citado, e as finalidade que presidiram às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, que constam do seu preâmbulo e acima tambem já se nomearam, que o mencionado crime dependesse, agora, de queixa.
Assim se conclui, pois, que a desistência de queixa apresentada nos autos é irrelevante no que respeita à extinção do procedimento criminal pelo crime cometido pelo arguido, o de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 146.º do Código Penal.
E assim sendo, temos que o condenar pelo mesmo.
A ofensa à integridade física simples é, de acordo com o art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, punida com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Que o art.º 146.º, n.º 1, agrava de um terço. Consequentemente, a ofensa à integridade física qualificada é punida com pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 4 anos ou com multa de 13 dias até 480 dias.
Posto isto, e porque a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido tal nos permite, avancemos pois no apuramento da pena concreta a aplicar ao arguido.
Sendo, como vimos, o crime em causa punível com prisão ou multa, por qual delas escolher?
O art.º 70.º do Código Penal diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Ora dada a gravosidade da conduta do arguido, que já antes dos factos pelos quais agora responde fora condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 700$00, por sentença datada de 15-02-2002, proferida no processo comum singular n.º …., por, em 05-04-2000, ter praticado, em concurso real, um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 153º do Código Penal – a pena de multa já não agora é suficiente para alcançar as finalidades da punição.
O art. 71.°, n.º 1, do citado diploma legal enumera, com carácter exemplificativo, as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, considerando a conduta do agente anterior e posterior ao crime.
Nesse artigo se lê que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude de facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.
Atentas as determinantes da medida da pena referidas no art. 71.°, do Código Penal, ponderando o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução deste, a intensidade do dolo directo, as exigências de prevenção especial e geral, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como o seu percurso criminal, acima descriminado, o lapso de tempo entretanto decorrido sobre o caso (cerca de 4 anos) e ainda que da intenção da ofendida de desistir da queixa resulta a existência de apaziguamento social no tocante ao assunto, considera-se adequado e conforme à culpa do arguido fixar a pena de prisão em dez meses.
O que nos leva de imediato à questão seguinte, a de decidir se tal pena deverá ser efectiva ou de execução suspensa.
O art. 50.º, do C.P., dispõe que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Finalidades da punição que já vimos estarem enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P.: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão.
Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
Ora, no caso dos autos, apesar da gravidade da conduta, já decorreram sobre a mesma cerca de 4 anos e, sobretudo, a ofendida mostra-se apaziguada com o arguido, pois que pretendia desistir deste procedimento criminal.
O juízo de prognose favorável de que a suspensão da execução da pena bastará para afastar o arguido do cometimento de novos delitos é para ser feito a partir deste momento, do momento em que se profere a decisão de lha suspender, não é para fazê-lo como se estivéssemos ainda no tempo em que o arguido cometeu o delito.
Assim e em face do circunstancialismo descrito, temos como justa a suspensão de execução da pena pelo período de três anos.
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Estabelecendo o art.º 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, temos então que conhecer e decidir o pedido cível formulado nos autos pelo Hospital Distrital de … contra o arguido, com fundamento na assistência hospitalar prestada a B. … em consequência das lesões infligidas na mesma pelo demandado.
De acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15-6, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (como é o caso do Hospital demandante) podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
Estabelece o art.º 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Por seu lado, o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, diz que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Assim, reportando-se o montante peticionado aos custos da assistência que à ofendida foi prestada pelo Hospital demandante na sequência da agressão perpetrada pelo arguido, tendo em conta o teor dos documentos juntos a fls. 87-88 (boletim de admissão e duplicado da factura) e ao disposto no art.º 431.º al.ª a) do Código de Processo Penal, temos o pedido cível como inteiramente procedente.
Aquela dívida (63,40 €) é acrescida de juros de mora vencidos a partir da data da notificação ao arguido da dedução de tal pedido, a qual ocorreu em 18-7-2005 (cfr. fls. 105 e 110 e art.º 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), às taxas anuais de 7% os vencidos até 30-4-2003 e de 4% os vencidos a partir de 1-5-2003 e vincendos até integral pagamento (Portarias n.º 158/99, de 4-2, n.º 263/99, de 12-4, e n.º 291/03, de 8-4, e art.º 559.º e 805.º, n.º 3, do Código Civil).
IV
Termos em que, dando provimento ao recurso, se decide:
1.º
Julgar o arguido A…. autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 146.º e 132.º, n.º 2 al.ª g), do Código Penal – pelo qual vai condenado na pena de dez meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
2.º
Mais se decide, agora ao abrigo do disposto no art.º 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, julgar o pedido cível procedente e em consequência condenar o demandado e ora arguido A… a pagar ao demandante, Hospital …., a quantia de sessenta e três euros e quarenta cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos a partir da data da notificação ao arguido da dedução de tal pedido (18-7-2005), às taxas anuais de 7% os vencidos até 1-5-2003 e de 4% os vencidos a partir desta última data e vincendos até integral pagamento.
3.º
Sem custas, por o M.º P.º recorrente delas estar isento.
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Évora,
(elaborado e revisto pelo relator)

Martinho Cardoso