Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1816/14.6TBPTM-A.E2
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL DE BENS
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
DIREITO COMUNITÁRIO
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No que respeita à citação por via postal de cidadãos residentes no espaço comunitário, rege o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro, que se aplica a Portugal e à República da Irlanda (ver quanto a este país o disposto no § 28 do Preâmbulo do Regulamento), em conformidade com art.º 288º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1816.14.6TBPTM-A
Apelação 1ª Espécie
Comarca de Faro (Portimão J1)
Recorrente: (…)
Recorrido: (…) Banco, SA
R03.2015

I. Banco (…), S.A. (depois … Banco, SA), requereu contra (…), com residência na Irlanda, a presente Providência Cautelar de Entrega Judicial de dois imóveis que identifica, invocando a realização de contratos de locação financeira e respectivo incumprimento pelo Requerido, por falta de pagamento de rendas e posterior falta de entrega dos bens ao Requerente, e pedindo ainda a antecipação do juízo sobre a causa principal.

Citado nos termos de fls. 81, 82, 87, 88 e 89, o Requerido não deduziu oposição.

Tendo sido proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o pedido e, em consequência, decreta-se a providência requerida, ordenando-se a entrega judicial ao Requerente:
a) da fracção autónoma designada pela letra "F”, correspondente ao rés-do-chão, Loja F, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
b) da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão, Loja E, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
Custas pelo Requerente, a serem atendidas a final.
…”

Inconformado com tal decisão, vieram o Requerido interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
I- A carta com AR, destinada a citar o Apelante para estes autos, não se acha junta aos mesmos.
II- Ora, tal facto implica que estejamos perante uma nulidade processual decorrente da “omissão de uma formalidade prescrita por lei” (art. 191º/1 do NCPC ou art. 198º/1 do CPC),
III- A ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos (art. 195º/2 do NCPC e 201º/2 do CPC), nomeadamente com anulação da sentença e do despacho que se lhe seguiu, a convidar o Apelante para, em 10 dias, se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal,
IV- Porque esta falta prejudica totalmente a defesa do Apelante art. 191º/4 do NCPC ou art. 198º/4 do CPC),
V- Já que, “desconhecendo-se quem recebeu a carta”,
VI- E não tendo sido produzida prova (alguma) nesse sentido por qualquer das partes”,
VII- Não pode “dar-se como validamente efectuado o acto de citação” (apud súmula I do Ac. RG. de 8/6/10, in Proc. 302/07.5TBVVD.G1, relatado por Isabel Fonseca).
VIII- Mas não falta só o AR em sede de citação.
IX- Constata-se faltar também, por nenhum duplicado do mesmo constar dos autos, o formulário tipo, multilingue, previsto no anexo “II” do “reg.” (arts. 8º/1 e 5º/1 do “reg.”), que devia ter acompanhado a citação para indicar ao destinatário que poderia recusar a recepção da PI, já que esta seguiu apenas em português, língua que o Apelante desconhece, quando devia ter seguido com uma tradução em inglês ou gaélico, únicas línguas que a República da Irlanda aceita em sede de citações e notificações a levar a efeito no seu território.
X- Ora, como se decidiu, entre outros, nos Acs.: da Relação de Guimarães de 15/10/13 (in Proc. 3450/12.6TBGMR-B.G1, relatado por Maria Rosa Tching) e do STJ de 5/3/13 (in Proc. 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, relatado por Gregório Silva Jesus), a falta de remessa daquele formulário, quando a peça não vai traduzida na língua aceite pelo país de destino, fere a citação de nulidade (cfr. a súmula IV do Ac. do STJ vindo de indicar acima),
XI- Nos termos do disposto no nº1 do art. 191º do NCPC (art. 198º/1 do CPC) e, também, arts.219º/3 e 227º, do NCPC (arts. 228º/3 e 235º do CPC),
XII- A ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todas as legais consequências, por prejudicar a defesa do Apelante (arts. 191º/4 e 195º/2, do NCPC e arts. 198º/4 e 201º/2, do CPC), caso antes não declarem a nulidade supra esgrimida,
XIII- “Uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial” (idem, Ac. do STJ ut supra indicado).
XIV- De notar que qualquer das nulidades postas acima em destaque, estão a ser alegadas em devido tempo, conforme se decidiu, entre outros, no Ac. RC de 4/4/2000, publicado no BMJ 496/314, relatado por Garcia Calejo, visto acharem-se “cobertas” pela posterior prolação da sentença.
XV- Ora, Mmos. Juízes Desembargadores, não tendo o Apelante sido citado para estes autos, como vimos de ver acima que não foi, esta sentença constituiu, para ele, uma verdadeira decisão surpresa, por essa omissão o haver impedido de exercer o contraditório (art. 3º/1,3,e,4 do NCPC e do CPC).
XVI- Perfila-se por isso, aqui, uma nova nulidade processual, nos termos do art. 195º/1 e 2 do NCPC (art. 201º/1 e 2 do CPC), porque influiu no exame e na decisão da causa (cfr. o Ac. RE de 1/4/04, tirado no Porc. 2737/03-2.dgsi.Net),
XVII- Nulidade tanto mais notória quanto é certo que, na versão consolidada do Regulamento aqui em causa, Portugal declarou que nunca faria aplicação do disposto no seu art. 19º/2 e respectivas alíneas que, como se sabe, operam em concomitância.
XVIII- Ora, esta nulidade deve agora ser declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, se antes não acolherem nenhuma das nulidades já entretanto alegadas, ou seja, com a anulação da sentença aqui em causa, bem como do despacho que se lhe seguiu, a convidar o Apelante para, em 10 dias se pronunciar sobre “a peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal”,
XIX- Determinando, de seguida, que se proceda a nova citação do Apelante.
XX- A finalizar há ainda que enfatizar que, obrigando, o art. 14º do “reg.” a que a notificação desta sentença fosse feita por carta registada com AR, e tendo a mesma seguido sem AR, se perfila aqui, e de novo, um caso de nulidade processual por omissão dessa mesma formalidade, a ser agora declarada por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, com todos os legais efeitos, que são a anulação da sentença e do despacho que se lhe seguiu (art. 195º/1 e 2 do NCPC ou art. 201º/1 e 2 do CPC).
…”

O Requerente deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
- O Requerente, no exercício da sua actividade, celebrou com o Requerido, em 28/10/2008, por solicitação do mesmo os seguintes acordos escritos, designados de contratos de locação financeira:
a) n.º (…), mediante o qual o Requerente declarou dar em locação ao Requerido a fracção autónoma designada pela letra "F”, correspondente ao rés-do-chão, Loja F, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), conforme documento de fls.14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) n.º (…), mediante o qual o Requerente deu em locação ao Requerido a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao rés-do-chão, Loja E, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), conforme documento de fls.32 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- A aquisição das referidas fracções autónomas encontra-se registada a favor do Requerente, respectivamente, mediante as Ap. 32 e Ap.29, ambas de 2008/11/05;
- Os contratos referidos foram celebrados pelo prazo de 20 anos, tendo ficado acordado que o pagamento se faria, durante esse período em 240 prestações mensais, com vencimento no dia 2 ou no dia 20 de cada mês, consoante a escritura se mostrasse assinada até ao dia 15 ou após o dia 15 do mês em causa;
- Os imóveis em causa foram entregues ao Requerido, que deles tomou posse, na data de assinatura dos acordos escritos;
- O Requerido não pagou a quantia respeitante às rendas vencidas em 20/08/2012 e 20/03/2012, respectivamente, nem as que desde aí se venceram;
- O Requerente enviou ao Requerido cartas datadas de 28/02/2014 a fim de este proceder ao pagamento daqueles montantes, sob pena de considerar os contratos resolvidos;
- Mediante cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 04/04/2014, o Requerente declarou ao Requerido considerar os contratos resolvidos;
- O Requerente procedeu ao cancelamento do registo da locação financeira relativamente a ambas as fracções autónomas;
- Na data da comunicação da resolução dos contratos, o Requerido não havia pago ao Requerente a quantia total de € 20.437,03;
- O Requerido sempre se recusou a restituir os bens em causa, apesar das diligências do Requerente nesse sentido.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber:
a)Qual a consequência de não estar junto aos autos o AR enviado com a carta para citação do Requerido;
b) Se a carta foi recebida pelo Requerido;
c)Se, juntamente com o restante expediente, deveria ter sido enviado o formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro;
d)Se a arguição da nulidade é atempada;
e)Se a sentença é nula, por não ter sido dada a possibilidade ao Requerido do exercício do contraditório;
f)Qual a consequência da sentença não ter sido notificada por carta registada sem AR.

A citação é um acto de primordial importância na estrutura do Processo Civil Português, só podendo ser omitida, antes de ser proferida decisão no processo, nos casos excepcionais consagrados na lei.
Visando a citação a comunicação ao demandado da introdução de um feito em juízo contra a sua pessoa, do teor da demanda, do prazo que tem para apresentar a sua defesa, das atinentes cominações e ainda de toda a documentação conexa, importa acautelar que esse acto processual se revista das maiores cautelas para ser cumprido o seu desiderato.
A par das tradicionais formas de realização da citação através de oficial de justiça, foi implementada, acompanhando a evolução das formas de comunicação, e tendo em vista a celeridade dos actos processuais, a citação por carta registada, com aviso de recepção, primeiramente só para a citação de cidadãos residentes no estrangeiro, mais tarde para também para as sociedades e pessoas colectivas e por fim para todos os demandados em processo civil.
Paralelamente, tanto no plano interno como no plano comunitário, acautelando-se o direito dos demandados, foram sendo estabelecidas as regras de efectivação da citação por carta registada.
No que respeita à citação por via postal de cidadãos residentes no espaço comunitário, rege o disposto no Regulamento (CE) 1393/2007, de 13 de Novembro, que se aplica a Portugal e à República da Irlanda (ver quanto a este país o disposto no § 28 do Preâmbulo do Regulamento), em conformidade com art.º 288º do TFUE, directa e obrigatoriamente, em obediência ao princípio da primazia do Direito da União sobre o Direito Interno.
Será pois, tendo por enquadramento o referido Regulamento, que se aferirá da conformidade da citação efectuada nos presentes autos.

Estabelece o citado Regulamento, no que respeita à citação em processo civil, que este acto processual se pode efectuar, por duas formas essenciais, uma através das entidades designada no art.º 2º do Regulamento, como estipula o art.º 4º do mesmo diploma, outra através de citação por carta registada com aviso de recepção, como consagra o art.º 14 do Regulamento.
Não havendo, como resulta claro do Regulamento, qualquer relação de hierarquia entre as duas formas de citação, nem qualquer condicionante à utilização da citação por via postal (já assim não sucede quanto à citação por via diplomática ou consular, consagra expressamente a sua excepcionalidade).
O que aliás vai de encontro à necessidade de uma comunicação célere dos actos processuais, em particular das citações e notificações, entre Tribunais de um Estado Membro e partes processuais que residam noutro Estado Membro.

No caso dos autos, após o envio da competente carta para citação, com aviso de recepção (em diante AR) (vide fls. 81 e 82), não foi devolvido o referido AR, pelo que o Tribunal procedeu à competente reclamação postal (vide fls. 86), que mereceu resposta dos CTT, “com base nos registos informáticos pelo operador postal do país de destino, Irlanda …” que a carta foi entregue ao destinatário em 22/07/2014 (vide docs. de fls. 88 e 89).
Visando a devolução do AR, comprovar a entrega da citação ao destinatário, por via da assinatura do destinatário ou de quem a recebeu, e a data em que tal ocorreu, em nosso entender, o documento de fls. 89 supre o extravio do AR, pois o documento de fls. 89, contem a data e a assinatura de quem recebeu a citação, comprovando a entrega no domicílio do destinatário da respectiva missiva e a data em que ocorreu.
Pelo que não existe qualquer omissão de formalidade prescrita na lei, por não recebimento do AR no tribunal “a quo”, já que o documento junto aos autos a fls. 88 e 89, supre esse extravio, cumprindo a finalidade do AR enviado mas não devolvido ao emissor.
O que desde logo afasta a tese do Requerido da nulidade do acto de citação por falta da junção aos autos do AR.
Pelo que improcede, nesta parte, o presente recurso.

Alega também o Requerido que “desconhecendo-se quem recebeu a carta” e “não tendo sido produzida prova “alguma nesse sentido por qualquer das partes” , “não pode dar-se como validamente efectuado o acto de citação”

Em conformidade com o disposto no art.º 230º do NCPC, a citação postal por via de carta registada com AR, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção _ou o documento que comprove a recepção da missiva, dizemos nós _ e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Como se retira do documento de fls. 89, a carta para citação do Requerido foi recebida por pessoa que assinou A.Henderson, o que corresponde à inicial do nome próprio do Requerido (Andrew) e ao seu apelido (Anderson).
E como flui do contrato junto aos autos assina Andrew Anderson (vide fls. 31).
Não tendo o requerido alegado, nem aduzido prova, como lhe competia nos termos do n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ., no sentido de que a assinatura constante do doc. de fls. 89 não é a sua, tem-se a carta em apreço entregue na sua pessoa em 22/07/2014.
Pelo que improcede, também nesta parte, o presente recurso.

Invoca ainda o Requerido que a carta para citação em apreço, não foi acompanhada do anexo II, do Regulamento 1393/2007.
Estabelece o citado Regulamento, no n.º 1 do seu art.º 8º, que: A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda;
ou
b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.
…”
Visando assim proteger o exercício do direito de defesa do demandado, após a correcta compreensão da acção que lhe é movida, em suma preservando a essência do princípio do direito do contraditório.
Este dispositivo está inserido na Secção 1, respeitante à transmissão da citação através das entidades referidas no art.º 2º do Regulamento, em que existe um contacto directo e formal entre a entidade do país que está incumbida de proceder à citação e o destinatário da mesma.
Determinando no entanto o § 12 do Preâmbulo que “…As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente”.
Estendendo-se assim a todos os actos de citação, qualquer que seja a sua forma, as mesmas garantias de defesa ao demandado.
Aliás não se compreenderia que assim não fosse, uma vez que o acto de citação por via postal se basta pela simples entrega de uma carta postal e a correspondente assinatura de recebimento da mesma, por um agente postal sem qualquer conhecimento na matéria, não permitindo assim ao demandado ter qualquer interlocutor válido que lhe possa explanar o sentido e alcance do acto de citação, ao contrário do que sucede com a citação por via da entidade do Estado membro de residência do demandado, em que a citação é efectuada por funcionário competente, à vista do formulário constante do anexo I, traduzido na língua do Estado Membro destinatário.
Ademais, como sabemos, nos Procedimentos Cautelares no NCPC, o prazo de defesa é de 10 dias (art.ºs 365º, n.º3 e 293º, n.º2, ambos do NCPC) e a dilação também de 10 dias, mesmo que o demandado resida no estrangeiro (art.º 366º, n.º3 do NCPC), o que reforça a necessidade de se acautelar, através de todos os meios legais, o direito à defesa do Requerido.
Como se retira dos autos (informação solicitada à 1ª Instância e recebida em 23/01/2015), a carta para citação do Requerido não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento, não sendo dado assim conhecimento ao Requerido do direito de recusa da citação.
O que constitui omissão de formalidade essencial e gera a nulidade da citação, nos termos do art.º 191, n.º1, do NCPC (vide neste sentido os Acórdãos do STJ de 05.03.2013, proferido no Proc. n.º 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, do TRL de 17.11.2009, proferido no Proc. n.º 3003/08.3TVLSB-A.L1-7 e do TRG de 15/10/2013, proferido no Proc. n.º 3450/12.6TBGMR-B.G1).

No entanto, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 191º do NCPC, o prazo para a arguição da nulidade por omissão de formalidade essencial, é o indicado para a contestação, ou seja, no caso em apreço, o prazo de 20 dias após a citação, que foi efectuada em 22/07/2014.
Consequentemente, tratando-se de processo urgente, cujos prazos correm em férias, o prazo para arguição da nulidade _ esclareçamos perante o Tribunal “a quo”_, já tinha decorrido aquando da prolação da sentença, pelo que estava sanada tal nulidade.
Assim sendo, improcede também nesta parte, o presente recurso.

Argui também o Requerido a nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório.
Também nesta parte o Requerido não tem qualquer razão uma vez que, recebida a carta para citação, não diligenciou atempadamente por apurar do seu teor _ se é que não conhece a língua portuguesa_, deduzir a nulidade da sua citação, ou deduzir oposição ao presente procedimento cautelar.
Do que se pode retirar que, a não dedução de qualquer defesa por parte do Requerido se deveu à sua inépcia.
Pelo que ao proferir a sentença sob recurso, o Sr. Juiz “a quo” não fez mais do que cumprir com as disposições processuais relativas à falta de dedução de oposição por parte do Requerido, aplicando o respectivo direito aos factos dados como provados.
Ademais, realce-se que o Tribunal “a quo” teve o cuidado de verificar se a carta para citação do Requerido tinha sido entregue, não proferindo assim sentença sem se certificar que a missiva para citação tinha chegado ao seu destino (vide art.º 19º do Regulamento)
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

Alega por fim o Requerido que a notificação da sentença não foi efectuada por carta registada com AR, o que conduz à nulidade da notificação da mesma.
Conforme se retira de fls. 98, o requerido foi notificado da Sentença, e para, querendo, se pronunciar quanto à peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal, por carta registada simples.
Em nosso entender, tratando-se de cidadão residente em país da União Europeia, a notificação da sentença e do demais, não devia ter sido efectuada nos termos do art.º 249º do CPC, dado o primado do Regulamento 1393/2007, que obriga à notificação de pessoas residentes no Espaço Comunitário, em Estado Membro diverso do do Tribunal onde o Requerido é demandado, por carta registada com AR (art.º 14º do Regulamento).
Pelo que não foi cumprida formalidade essencial, que poderia geral nulidade da notificação (art.º 191, n.º 1 do NCPC), não fosse o Requerido ter demonstrado, através da interposição do competente recurso, que foi notificado da sentença e para se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal, o que conduz à sanação da nulidade (art.º 191º, n.º4 do NCPC).
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

Concluindo, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se assim a sentença recorrida.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamento diverso.
Custas pelo Apelante
Registe e notifique.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes