Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A ausência de habilitação legal para conduzir não se equipara à falta de apresentação do título de condução verificada no momento da fiscalização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 72/10.0GBGLG.E1 Reg. N.º 532 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público, inconformado, com o teor da sentença condenatória, proferida no processo comum com intervenção do tribunal singular, no Proc. N.º 72/10.0GBGLG, do Tribunal Judicial da comarca da Golegã, na parte em que condenou o arguido, A, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º, números I e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e Janeiro, na pena de um prisão, dela interpôs recurso. 2. O MP, na sua motivação, apresentou as seguintes conclusões: “1. Na sentença recorrida procedeu-se à condenação do arguido A pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. p. e p. pelo art.º 3º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, 2. A sentença recorrida não deu como provado ou não provado o local onde o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, nem deu como provado ou não provado se o arguido era ou não titular de carta de condução válida para a condução desse veículo. 3. A decisão recorrida não valorou os documentos constantes de fls., 32, 38 e 40 dos autos, cujo teor impunha que se desse como provada a seguinte factualidade: O arguido é titular da carta de condução L1584854[4], emitida em 29.1 1.1996 em Lisboa, válida para a condução de veiculas de categoria B3 (ligeiros) até 19.07.2014. 4. A valoração de tais documentos impunha, consequentemente, julgar como não provada a seguinte factualidade (dada como provada na decisão recorrida): 7. O arguido tinha a consciência de que não podia [conduzir] sem estar habilitado com a correspondente licença de condução ou documento equivalente para o efeito 5. A sentença recorrida padece, assim, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.°/ 1 alínea a), do CPP, pois a matéria de tacto provada não é suficiente para integrar os conceitos de «habilitação» e «via pública ou «equiparada»; constantes do n.º 1 do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 2/98. de 3 de Janeiro. 6. Acresce que o Tribunal a quo violou o preceituado no n.º l, do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ao interpretá-lo no sentido de equivaler à falta de habilitação a circunstância do agente conduzir veículo Com motor em via pública ou equiparada desacompanhado do documento carta de condução, designadamente por o mesmo se encontrar apreendido. 7. No entanto, na perspectiva do Ministério Público, tal preceito deve ser interpretado no sentido de que a habilitação para a condução de veículo a motor decorre da titularidade de título de condução adequado ao tipo de veículo a conduzir, mas não da portabilidade desse documento ou da sua posse. Ou seja, o agente titular de carta de condução válida permanece habilitado para conduzir independentemente de transportar consigo fisicamente o título de condução adequado, seja porque o mesmo ficou apreendido, seja porque o mesmo foi furtado ou simplesmente esquecido em casa 8. A sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, alterando-se a matéria de tacto em conformidade com o supra concluído em 3 e 4. e, consequentemente. absolvendo-se o arguido da prática do crime p. e p. pelo artigo 3º /1/2 do referido Decreto-Lei n.º 2/98.de 3 de Janeiro. ”. 3. O recurso foi admitido o recurso, após cumprido o disposto no art. 411º n.º 6, do C.P.P, não tendo sido apresentada qualquer resposta. 4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo: “Analisados os fundamentos do recurso interposto pelo digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância acompanhamos a motivação de recurso apresentada e respectivas conclusões aderindo à argumentação jurídica oferecida e considerando, igualmente, que a decisão recorrida merece a critica que lhe vem assacada, nos termos formulados. Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, emitimos parecer no sentido de que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente ”. 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do C.P.P. 6. Foram colhidos os vistos legais. 7. Cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte em que interessa, é o seguinte: “Factos provados: “1. No dia 27.03.2007 a GNR - Brigada de Trânsito do Carregado - procedeu à apreensão do veiculo ligeiro de passageiros de matricula VL-75-24, propriedade do arguido por circular na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil, tendo o mesmo ficado como fiei depositário do veiculo 3. Em 12.02.2010, pelas 17:50, a GNR da Golegã interceptou o arguido, que conduzia o referido veículo, tendo exibido uma guia de substituição da carta de condução nº L -1584854, válida até 30,06,2007. (…) 5. A carta de condução ficou retida como garantia do pagamento de 2 (duas) contra-ordenações anteriores ao abrigo do Art.º 173º, do C. Estrada, (…) 7. O arguido tinha a consciência de que não podia [conduzir] sem estar habilitado com a correspondente licença de condução ou documento equivalente para o efeito. (…) Motivação 1.Depoimento do Agente da Autoridade Autuante, o qual foi coerente. 2.As declarações do arguido as quais, revelando contradições, confirmaram a prática dos factos. 3. Os documentos juntos aos autos – Auto de notícias de fls. 2, Auto de fls. 4, Certificado de fls. 16, documentos de fls. 38, 39 e 40.” 2.2 - Houve registo magnetofónico da prova, o que permite que em sede de recurso se conheça da matéria de facto e das questões de direito avançadas pelo recorrente e se proceda à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas, referindo, desde já, não se verificarem. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que, o objecto do mesmo respeita, apenas, à parte da sentença condenatória relativa à prática de um crime de condução sem habilitação legal. p. e p. pelo art.º 3º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, colocando a seguinte questão: Verifica-se do texto da sentença recorrida a existência do vício da insuficiência para a decisão de facto, previsto no artigo 410°/2. alínea a), do Código Penal. 2. 4 - Análise do objecto do recurso 2.4.1 - Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados. Contudo, deveremos de atender ao objecto do recurso definido pelo recorrente nas conclusões da sua motivação. Aí, o recorrente alega a existência do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no citado art.º 410°, n.º 2,.alínea a), do Código Penal. Referindo: “… que consta a fls. 32 dos autos o print de consulta à base de dados DVG-IMTT, do arguido, donde consta que o mesmo é titular da carta de condução L 1584854[4], emitida em 29.11.1996 em Lisboa, válida para a condução de veículos de categoria B (ligeiros) até 19.07.2014. Também consta de fls. 38 o ofício n.º 300.05.22. datado de 2.3.2011, do Governo Civil de Santarém, que «a carta de condução n.º L-158485-1, pertencente a A, encontra-se apreendido neste« Governo Civil, ao abrigo do art. 173,º do Código da Estrada (CE), no âmbito dos autos de contra-ordenação nºs. 255905815 e 255905823». Consta também de fls. 40 o ofício n.º 26976/2011 /UGCO/ANSR, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no qual se informa que «a carta de condução L-158485-1, de que é titular A, está apreendida desde 27.04.2007, por falta de pagamento da coima dos autos de contra-ordenação nºs. 255905815 e 255905823, nos termos; do artigo 173º, do Código da Estrada». E, afirmamos, nós, que vários destes documentos foram enunciados, ainda que sem qualquer exame crítico, pelo tribunal “a quo”, na sua “Motivação”. Na perspectiva do Ministério Público, verifica-se do texto da sentença recorrida ocorre vício da insuficiência para a decisão de facto para a decisão condenatória, previsto no artigo 410,°/2. alínea a), do Código Penal. Efectivamente, ao dar como provado que «3. Em 1202.2010, pelas 17:.50, a GNR da Golegã interceptou o arguido que conduzia o referido veículo, tendo exibido uma guia de substituição da carta de condução n.º L-1584854, válida até 30.06,2007». Questiona-se se o Tribunal a “quo” deveria indagar se a carta de condução referida na guia de substituição existia e se ainda estaria válida? Entendemos que sim, pois que, a mera leitura e a simples análise do conteúdo dos mencionados documentos, juntos a fls. 32. 38 e 40 dos autos, faz, desde logo, equacionar a existência válida da carta de condução L1584854[4], cujo titular era o arguido, emitida, a favor em 29.11.1996, em Lisboa, válida para a condução de veiculas de categoria B3 (ligeiros) até 19.07.2014. Não questionamos que o documento de fls. 32 é um simples print da DGV, o que nos impede, sem mais, de concluir, que: “O arguido é titular da carta de condução L1584854[4], emitida em 29.11.1996 em Lisboa, válida para a condução de veiculas de categoria B3 (ligeiros) até 19.07.2014.” Assim, torna-se, necessário, efectuar, no âmbito de novo julgamento, restrito a esta matéria, os esclarecimentos e comprovações, sobre esta questão. Pois que o crime de condução de veículo sem para tal estar habilitado, previsto e punível pelo artigo 3°, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3/1, preceitua: «1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias». Estamos perante um crime de perigo, cuja esfera de protecção da norma abrange, prioritariamente, a segurança no tráfego rodoviário e, também, bens jurídicos essenciais. As regras de trânsito previstas no C.E. pressupõem a observação de uma outra regra, que é a regra das regras - a habilitação para conduzir -. Esta regra encontra-se consignada nos art. 121° e seguintes do C. Estrada, segundo a qual só pode conduzir um veículo automóvel na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Dado se estar perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. Revertendo para o caso concreto, verifica-se que o tribunal “a quo” condenou o arguido, pela prática do aludido crime, sem dar como provado, ou não provado, que o arguido era titular de carta de condução válida para a condução do veículo ligeiro de passageiros. Acresce que, na sentença condenatória não se deu como provado o local onde o arguido conduziu o referido veículo. Consequentemente, faz todo o sentido afirmar que a matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do conceito de «via pública ou equiparada». Na subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo refere que «entendemos que uma guia de substituição da carta de condução, com validade caducada, não deve ser considerada documento equivalente para efeitos do preceito citado (o art. 3º,n.ºs. 1 e 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3.01), devendo entender-se que o arguido conduziu um automóvel ligeiro sem para tal estar habilitado.” Portanto, na óptica do Tribunal a “quo”a referida norma foi interpretada no sentido de equivaler à falta de habilitação a circunstância do agente conduzir veículo com motor em via pública ou equiparada desacompanhado do documento - carta de condução -, designadamente por a mesma se encontrar apreendida. Para nós, o entendimento é diverso, porquanto, a condição para alguém estar habilitado a conduzir veículo a motor, resulta de ser titular de título de condução, apropriado ao tipo de veículo a conduzir, independentemente de ser portador, no momento, do mesmo. A falta de apresentação da carta de condução, pelo titular, no momento da fiscalização, conduz à verificação de uma contra-ordenação, o pagamento de uma coima, variável em função do prazo da sua apresentação (cf. art. 85º, nºs. 1, al. b) e 2, do CE), mas não à verificação do mencionado crime, pois que, o titular de carta de condução válida, não apresentada, no momento, permanece habilitado para conduzir independentemente de o transportar consigo. Em face do exposto, entendemos que se mostra verificado o alegado vício previsto no art. 410º n.º 2 al. a), do aludido compêndio adjectivo, pois que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. E essa insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença. Essa situação constitui vício que implica, no que ao objecto do recurso respeita, o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria em causa, nos termos do disposto nos arts. 410.°, n. 2, al. a), e 426.°, ambos do C.P.P.. 2.4.2 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação Mas se outro fosse o entendimento, o que se rejeita, sempre se dirá, que termos do disposto no artigo 374º do C.P.P., constituem requisitos da sentença, relatório, fundamentação e o dispositivo. Ao relatório, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele preceito legal, segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a que se segue o dispositivo elaborada em conformidade com o n.º 3 do mesmo preceito legal. A fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P.. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o citado art. 410º, n.º 2. Ora, com todo o respeito por diferente opinião, a fundamentação da douta sentença recorrida mostra-se, a nosso ver, efectuada de forma incompleta, sendo, apenas, mencionadas as provas, isentas do bastante o exame critico daquelas que serviram para formar a convicção do tribunal, assim como, os motivos da integração dos factos e da escolha concreta da espécie e medida da pena. Na verdade, analisando a motivação da decisão da matéria de facto, verifica-se que a mesma se restringe à indicação de documentos e à mera menção conclusiva - contraditória - da prestação de declarações pelo arguido e do depoimento - coeso - da testemunha, não havendo qualquer análise crítica dessas provas que nos permita compreender o fundamento racional que conduziu a que a decisão do tribunal se formasse no sentido em que se formou. O tribunal recorrido não deu cumprimento cabal à indicação da razão da valoração de todos os elementos probatórios. Contudo, esta nulidade fica prejudicada pela verificação do vício enunciado no ponto anterior. III - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso, pelos motivos retro expressos, reenviando-se o processo para que se desfaça o vício apontado, se apure e se julgue em conformidade, no que concerne à parte respeitante ao mencionado crime de condução sem habilitação legal. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas). Évora, 16/10/2012 Maria Isabel Duarte José Maria Martins Simão |