| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 55/11.2 GAMCQ-A.E1
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I – Relatório
1.1 - No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 55/11.2 GAMCQ, da Comarca de Faro, Instância Local de Portimão, Secção Criminal - J2, foi proferido despacho, a fls. 449, datado de 28/05/2015, que indeferiu o requerimento do arguido, B…, referente à substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, por entender que o prazo para requerer a substituição da multa por trabalho tem natureza peremptória, sendo manifestamente extemporânea a requerida substituição da pena de multa por trabalho.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1º. Como no caso em apreço o pagamento da multa foi autorizado pelo sistema de prestações não se aplica o prazo de 15 dias - previsto no n.º 2 do art° 489° do CP.P. - para requerer a substituição da multa por trabalho, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 489° do C.P.P.
2º. Acontece que as normas relativas à aplicação e execução da pena reflectem o pensamento do legislador que optou por dar prevalência à aplicação das sanções não detentivas em detrimento das penas de prisão de curta duração, sempre que aquelas assegurem as finalidades da punição, a título de exemplo veja-se os artigos 43°, 49°, 50°, 58º e 70° todos do C.P.
3º. Com interesse para o caso em análise é de destacar o artigo 49°, n.º 2 do C.P. que estatui que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da risão subsidiária a ando no todo ou em arte a multa a que foi condenado.
4º. Assim, a defesa entende que o requerimento apresentado a pedir a substituição da multa por trabalho deveria ter sido objecto de apreciação, porquanto tal requerimento é tempestivo em virtude da lei (art.º 490, n.º 2 C.P.) possibilitar o pagamento da multa a todo o tempo.
5º. Ora, sucede que o arguido quer pagar, só não tem é capacidade económica para o fazer pagando em dinheiro, de maneira que está disposto a pagar através de prestação de trabalho por forma a cumprir as penas em que foi condenado
6º. A não ser assim, aqueles que detêm mais possibilidades económicas acabam por ficar beneficiados pois poderão sempre escapar ao cumprimento da pena de prisão, bastando-lhes, para o efeito, ter dinheiro.
7º. Há uma parte da jurisprudência que considera que o pedido de substituição da multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa.
8º. A este respeito o douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora proferido em 11.09.2012 - Relator José Proença da Costa e Juiz Desembargador Sénio Alves - a propósito do assunto, no n.º 2 do Sumário, refere que: "2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.°, n.º 2 e 490°, n.º 1do C.P.P., a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art.º 49°, n.º 2 do C.P."
9º. Atento o exposto, a defesa considera, na sua modesta opinião e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o pedido de substituição da multa por dias de trabalho não é intempestivo e, como tal, o Tribunal a quo deveria ter apreciado o mencionado pedido.
10º. Foram violados os seguintes artigos: art° 49°, n° 2 do CP. e artigos 490º e 489°, n.º 3, ambos do C.P.P.
Nestes termos, e nos demais que V. EX.ªs. douta mente suprirão, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituindo por outro que aprecie o pedido de substituição da multa por trabalho, por tempestivo.
Porém V. Exas. decidirão como for de Justiça”.
1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, não apresentou resposta.
1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo:
“1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir.
2. - São de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão
3. - Nada obsta ao conhecimento do Recurso em conferência.
4. - O Recurso deve ser julgado procedente. ”
1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P.
1.5 - Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência.
1.6 - Cumpre decidir:
II - Fundamentação
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
“Considerando que o prazo para requerer a substituição da multa por trabalho tem natureza perentória (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2014, disponível em www.dgsi.pt) e que o requerimento de fls. 412 a 413 foi apresentada em 11/02/2015, quando as guias para liquidação da multa foram remetidas ao arguido em 02/06/2014, é manifestamente extemporânea a requerida substituição da pena de multa por trabalho.
Em tais termos, indefere-se o requerido. (…)”.
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - As questões a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar, o seguinte:
É de manter, ou não, o indeferimento do requerimento, apresentado pelo arguido, de substituição da pena de multa, cujo pagamento a prestações foi permitido, por trabalho a favor da comunidade, dado o fundamento apresentado pelo Tribunal “a quo” (o prazo para requerer a substituição da multa por trabalho tem natureza peremptória e o requerimento foi apresentado em 11/02/2015, quando as guias para liquidação da multa foram remetidas ao arguido,02/06/14, sendo manifestamente extemporânea a requerida substituição da pena de multa por trabalho);
- O despacho recorrido violou os art°s 49°, n. ° 2 do Cód. Penal e 490º e 489º do Cód. Proc. Penal.
2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido nos presentes autos, por sentença de 19/12/2013, já transitada em julgado, foi condenado, pela prática de um crime de injúria agravado e de um crime de dano qualificado, em cúmulo jurídico, na pena única de multa no montante total de euros 1.400,00 (mil e quatrocentos) e foi, ainda, condenado, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 4 meses de prisão substituída por pena de multa no montante global de euros 1.000,00 (mil).
O arguido requereu, separadamente, que o valor de cada uma das multas fosse pago em prestações, o que foi deferido, pelo Tribunal a quo, através dos despachos de 27/03/2014 e 08/05/2014.
O tribunal “a quo”, em Junho de 2014, enviou notificação, por via postal registada com prova de recepção, ao arguido, para informação do deferido do pagamento total das duas multas em prestações e que as guias tinham sido remetidas à defensora oficiosa. A carta dirigida ao arguido foi devolvida ao remetente por não ter sido reclamada (vide fls. 361). Acresce que, nos autos consta, ainda, informação que o arguido deixou de residir no domicílio tendo emigrado, para a Suíça, em 20 de Abril de 2014.
Entretanto, foi proferido douto despacho, em 26.01.2015, pelo Tribunal “a quo”, com o seguinte teor: "Devido à falta de pagamento atempado das prestações, ao abrigo do disposto no art. ° 47°, n. ° 5, do Código Penal, declaram-se vencidas todas as prestações. Verifica-se que o arguido prestou TIR e que a presunção não se mostra suficientemente afastada. Assim, notifique-se o arguido na morada do TIR prestado e na pessoa da sua ilustre defensora para, no prazo de dez dias, pagar o valor das multas na totalidade, sob cominação de ser determinado cumprimento de prisão subsidiária à pena de 280 dias de multa em que foi condenado e de, além disso, vir a cumprir a pena originária de 4 meses de prisão que foi substituída por multa."
No dia 5 de Maio de 2015, o recorrente deu entrada nos autos de um requerimento a informar que não havia recebido a notificação do Tribunal a remeter as guias para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações em virtude de ter emigrado. No referido requerimento o arguido esclareceu, ainda, que a ausência de morada fixa o impediu de informar o Tribunal da nova morada e requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, em alternativa, requereu a suspensão da conversão da multa não paga em prisão subsidiária mediante imposição de deveres ou regras de conduta.
Em 28 de Maio de 2015, foi proferido douto despacho de fls. 449, de que ora se recorre.
2.4.2 - Para a análise e resolução da questão que é objecto do presente recurso, é necessário atender à previsão dos arts. 489.º, 490º, do CPP, 48º a 49º, do CP.
O primeiro, sobre a epígrafe, “Prazo de pagamento” preceitua: “1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
O artigo 490.º, “Substituição da multa por dias de trabalho” estabelece: “1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
O art.48º, n.º l, do Código Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da multa por trabalho, ao estabelecer que «A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
O art.49.º, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: «1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…). 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (...)».
Uma questão similar, não é exactamente igual, já foi por nós avaliada, no Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, de 19/11/2015, proferido no Proc. N.º 2037/13.0TAPTM.E1, onde, para além do estudo e da indagação dos preceitos supra examinados, cujo entendimento mantemos, foi referido: “A análise dos citados preceitos, nomeadamente, do art. 490.º, n.º 2, do CPP conjugada, quer com a factualidade respeitante ao caso “sub judice”, isto é, o … espaço de tempo que mediou entre a apresentação da requisição da arguida para o pagamento, a prestações, da multa em que foi condenada e a do seu requerimento, posterior, para substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, quer com a jurisprudência firmada, demonstra que este último pedido é tempestivo e legitimado, pois que, o prazo para a sua apresentação não tem natureza peremptória.
O determinante é a pretensão formulado no processo, pelo arguido/condenado (Cfr. art. 58º, n.º 5, do CP).
Todavia, ao mesmo (arguido/condenado), nem a lei processual penal (CPP), nem a lei substantiva penal (CP) lhe impõem que opte, previamente, por uma das formas alternativas do cumprimento da pena - pagamento em prestações e substituição por trabalho. Não é obstativo que o arguido tenha requerido, previamente, o pagamento a prestações e, de seguida, no decurso do prazo de pagamento daquelas, tenha solicitado a substituição da multa por dias de trabalho, invocando alteração substancial da sua situação económica, que a impeça de cumprir as prestações. A sua pretensão não deve ser indeferida, desde logo, sem mais, por entender o tribunal “a quo” que a solicitação, prévia, do pagamento a prestações foi opção escolhida, pela condenada, (…) que obsta a que (…) possa requerer a substituição da multa por trabalho a favor do comunidade (…), porque esse entendimento é contrário ao primado da preferência pelas medidas não detentivas.
Ao arguido/condenado compete requerer a substituição da multa por trabalho.
O tribunal, no âmbito da sua competência, deve avaliar e averiguar, solicitando informações, no caso de dúvida (o que não fez no caso “sub judice”), se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (cfr. 48º n.º 1, do CP).
O citado art. 490º, nº 1 do CPP faz menção das referências que o condenado deve firmar, e o n.º 2, menciona as prorrogativas de que goza o tribunal para obter informações complementares.
O alcance deste preceito legal, que regula matéria sobre penas, suas condições de aplicação e de execução, não pode ser restringido pelo tribunal.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os arestos seguintes:
- Ac. TRE de 12-07-2012 : “Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo figurado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apelo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do CP”;
- Ac. TRE de 8-01-2013, proferido no Proc n° 179/07.0GBPSR-A.EI: “O prazo previsto no art. 490.º, n.º 1, do CPP, para requerimento da substituição da multa por dias de trabalho, não tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser formulado mais tarde e ser deferido”;
- Ac. do TRE de 09-11-2012- Proc. n° 457/07.9GBIVR.E1 " ... Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no Código Penal, que imponha ao condenado em pena de multa criminal, a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho. 2. Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo a que se referem os artigos 489.°, n.º 2 e 490.°, n.º 1, do CPP, a sua pretensão não deve ser indeferida apenas com base na extemporaneidade, por apejo ao sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.°, n.º 2, do CP.”
- Ac. TRP de 27-02-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.222: “I. A substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade pode ser requerida para além do prazo previsto nos artºs. 490º, nº1 e 489º, nº2, do CPP.II. Este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema jurídico-penal vigente, que dá preferência às penas não privativas da liberdade, uma vez que evita a conversão da pena de multa em prisão”;
- Ac. TRC de 30-01-2013, sumário retirado da CJ, 2013, T2, pág.41: “1. O prazo para pagamento da multa, quando esta for liquidada de forma fraccionada, decorre até se terem vencido todas as prestações.2. Tendo sido facultado o pagamento da multa em prestações, o condenado pode apresentar, no decurso do prazo de pagamento daquelas, pedido para substituição, ainda que parcial, da multa por dias de trabalho”,
todos disponíveis em www.dgsi.pt”.
Revertendo para o caso em análise, para além dos considerandos e explanações desenvolvidos no aludido acórdão, por nós, também, proferido, como já referido, teremos de considerar que o despacho recorrido não fundamentou, de modo suficiente e clarividente, o motivo do indeferimento. A fundamentação é insuficiente, obstando a que se apreenda (para além da qualificação do prazo, para requerer a substituição da multa por trabalho, como peremptório, com o que discordamos, pelos motivos proficuamente apontados), a última parte do seu § primeiro, relativamente à data do requerimento apresentado pelo recorrente - 11/02/2015 - e à da remessa ao arguido das guias para liquidação da multa - 02/06/2014-.
Pois que, tendo o tribunal “a quo” permitido, através dos despachos de 27/03/2014 e 08/05/2014, o pagamento, em prestações, das duas multas, e declarado, por despacho de 26/01/2015, vencidas todas as prestações, teriam de se ter equacionadas todas esses elementos, de modo expressamente esclarecedor e pormenorizado, de forma a permitir apreender, da justeza e do acerto da decisão, isto é, se é extemporânea e injustificada a pretensão do recorrente - substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, em alternativa, suspensão da conversão da multa não paga em prisão subsidiária mediante imposição de deveres ou regras de conduta -.
Naquela última parte do despacho recorrido, o controle crítico da lógica da decisão, não é viável, pois que não é captável o perfeito e total conhecimento da situação, não sendo, consequentemente, possível colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente, desse sector do despacho recorrido.
Isto quer a nível factual, quer a nível lógico e jurídica.
Pois que, o tribunal “a quo” limitou-se à enunciar a referência de datas de ocorrências processuais, uma das quais, a do requerimento, do arguido/recorrente (pedindo a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade), que, atendendo aos elementos disponíveis, neste autos de recurso que sobem em separado, não é possível afirmar, com precisão, se essa sua indicação temporal (criadora, hipoteticamente, das demais consequências), foi devida a mero lapso, ou é fidedigna.
Não devemos olvidar, antes de mais e nomeadamente, ao preceituado nos arts. 97º n.ºs. 1 al. b) e 5, 379º, do C.P.P. e 205º, do C.R.P.
A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, atenta a previsão constitucional do art. 205º, n.º 1, da C.R.P.
Contudo, tal como se refere na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de Gomes Canotilho-Vital Moreira, a fundamentação das decisões judiciais está sob reserva da lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade da lei nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo.
Só em casos pontuais, “máxime” quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei específica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação, conforme dispõe o art. 374º, n.º 2, do C.P.P.. Para os demais casos em que a lei não estabelece quaisquer requisitos deve atender-se à posição da jurisprudência e da doutrina, fundamentando-se a decisão com os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.
A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123º, do C.P.P. Caso de tratamento específico é o de falta de fundamentação da sentença, que importa nulidade, nos termos do art. 379º, al. a), do mencionado compêndio adjectivo.
Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª Ed., pg. 206 sgs. diz que “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) - Uma de ordem endoprocessual - que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) - Outra, de ordem extraprocessual - que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
(...) Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controlo interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória”.
Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que “a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o autocontrolo dos juízes, (…), bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”.
E conclui, dizendo que “ (...) a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial visa, desde logo, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”.
Justifica ainda a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
A jurisprudência já se pronunciou sobre estas questões, sendo unanime, a posição de que “ o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelos artigos 97º, n.º 4, do C P Penal e 205º da Constituição da República, consiste em dizer as razões de facto e de direito, ou o porquê do sentido decisório, e funciona como limite ao arbítrio do julgador, concorrendo também em caso de recurso, para uma ponderação mais célere do decidido por parte dos tribunais superiores”.
Em face do exposto, atendendo às certidões e demais elementos carreados para estes autos de recurso em separado, apesar da limitação desses elementos, não podemos deixar de considerar, neste momento, que o recorrente não carece de razão, pois que, não se mostram nem esclarecidos, e, consequentemente, justificados, quer de facto, quer de direito, os fundamentos que levaram à prolação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido (para além da qualificação, não a certada, do aludido prazo para requerer a substituição da multa por trabalho, como de natureza peremptória), que deve ser substituído por outro que aprecie aquele requerimento, avaliando se essa “forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, efectuando, se necessário, diligências e decida, de modo fundamentado.
Urge corrigir essa irregularidade, o que se determina, ao abrigo do disposto no art. 123º, n.º 1, do CPP, nos termos supra expressos.
III - Decisão
Acordam em julgar procedente o recurso, pelos fundamentos supra expostos, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, apreciando o requerimento apresentado pelo arguido, avalie, diligencie, se necessário, e decida, fundamentalmente, de facto e de direito, em conformidade.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 23/02/2016
Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão |