Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
410/05-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR INDEPENDENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I- Em matéria de acidentes de trabalho, quando o legislador fala em Tribunal competente, está a referir-se ao Tribunal do Trabalho territorialmente competente, excluindo por isso as outras categorias de Tribunais.
II- Com efeito tanto na Lei 100/97, como no seu regulamento, constante do DL n.º 143/99, em várias disposições, fala-se em “TRIBUNAL COMPETENTE”. E o legislador definiu como tal «o Tribunal do Trabalho territorialmente competente»- art.º 2º al. g) do DL n.º 143/99.
III- No que respeita aos acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes, o DL n.º 159/99 de 11 de Maio, manda aplicar o regime previsto na lei n.º 100/97 e diplomas complementares e ele próprio acolhe o conceito de tribunal competente definido no art.º 2º al. g) do DL n.º 143/99 (cfr. art. 2º e 8º do DL 159/99).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Recorrente:
Renato …………
Recorrido:
Zurich- Companhia de Seguros S.A.

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Renato ………………, casado, carpinteiro, residente na Avenida Heróis dos Atoleiros, nº. 14-H, em Fronteira, intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo ordinária contra Zurich – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Barata Salgueiro, nº. 41, em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 47.385,81 a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 29.486,01 a título de danos patrimoniais, uma pensão provisória anual de € 3.811,08, actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação fixada pelo I.N.E. e uma pensão definitiva anual de € 3.811,08, actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação fixada pelo I.N.E.
E fundamenta o A. o seu pedido no facto de, no exercício da sua actividade profissional enquanto carpinteiro, por conta própria, a qual exerce, desde Maio de 2002, num lote de terreno nesta comarca de ……….., no dia 21/07/2002, pelas 19h45m, quando se encontrava em cima de um andaime a medir o espaço das janelas, com vista a posteriormente proceder à sua construção em madeira, escorregou e veio a cair no solo, de uma altura de 3,50m. Sendo que, em consequência dessa queda resultaram para o A. fractura incompleta 1/3 da tíbia, fractura calcânio direito e fractura da vértebra L3 da coluna vertebral.
Alega ainda o A. que na data da queda supra mencionada era titular de um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, que celebrou com a Ré, através da apólice em vigor nº. 002662402, decorrendo a responsabilidade da ora Ré desse contrato de seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com o sinistrado/A., como trabalhador independente.
Mais pugna o A. que o Tribunal da comarca de ………… é o competente para conhecer da presente acção atento o teor da cláusula 21ª das Condições Gerais do contrato de seguro supra mencionado.
Citada para os termos da presente acção a Ré, a mesma contestou a presente acção e, para além do mais, pugnou pela procedência da excepção dilatória de incompetência do Tribunal, em razão da matéria para conhecer dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 2º do D.L. nº. 159/99 de 11/05, em conjugação com o artigo 85º al. c) da Lei nº. 3/99 de 13 de Janeiro.
À invocada excepção de incompetência em razão da matéria, respondeu o A. na Réplica, pugnando pela sua improcedência uma vez que a presente acção se funda num contrato de seguro de trabalhador independente, o qual é um contrato de direito privado, a par com o facto de num acidente de trabalho de um trabalhador independente não estarmos perante um verdadeiro acidente de trabalho, uma vez que o sinistrado trabalhava por conta própria.
De seguida foi proferido despacho saneador onde, conhecendo da excepção de incompetência material, o Tribunal julgou-a procedente e em consequência declarando-se incompetente absolveu a R. da instância.
Inconformado, veio o A. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1. A competência material de um determinado tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção é proposta.
2. A atribuição de competência dos tribunais comuns, para resolver uma dada matéria, é feita por exclusão.
3. Não cabendo a competência dentro dos tribunais de competência especializada, cabe aos tribunais comuns dirimir o conflito.
4. Os Tribunais de Trabalho só têm competência para conhecer das matérias expressamente previstas na Lei.
5. A competência dos Tribunais do Trabalho é taxativamente enumerada nos artigos 85° a 88° da Lei n.° 3/99 Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ).
6. A competência dos Tribunais do Trabalho depende do facto de neles se pretender fazer um direito originado numa relação de trabalho.
7. Os Tribunais do Trabalho têm competência especializada, cumprindo-lhe conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
8. Os Tribunais do Trabalho são competentes, tão só, para apreciar e decidir questões emergentes de trabalho subordinado.
9. No caso sub judice não estamos em presença de um acidente de trabalho.
10. Pois, a relação que se estabeleceu entre o ora agravante e agravada não decorre de um contrato de trabalho subordinado, ou seja, não é uma relação de trabalho.
11. O agravante é trabalhador independente na actividade de carpinteiro; portanto, sem qualquer relação de dependência económica para com a pessoa a
que eventualmente se destinaria o produto do seu trabalho, "pessoa" essa que é ele próprio.
12. O Tribunal do Trabalho não é competente em razão da matéria para conhecer a presente acção, já que as questões nela suscitadas não emergem, nem directa nem indirectamente, de uma relação de trabalho subordinado.
13. O que está em causa nos presentes autos é a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o tomador do seguro (ora agravante) e não o acidente de trabalho em si.
14. O direito do recorrente não assenta num contrato de trabalho.
15. No caso dos autos não estamos perante uma questão emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional; o que significa que o disposto na alínea c) do art. 85° da LOTJ não tem aqui cabimento.
16. Os acidentes sofridos no trabalho, por quem exerce uma actividade por conta própria, não são considerados juridicamente como acidentes de trabalho.
17. O A. / agravante demandou a R. / agravada com base na responsabilidade contratual, em consequência do contrato de seguro de trabalho-trabalhadores independentes, que celebrou com esta, através da apólice em vigor n° 002662402.
18. O acidente sofrido pelo agravante não é um acidente de trabalho, e, não o sendo, é inquestionável a falta de competência do Tribunal do Trabalho para conhecer o diferendo com a Companhia de Seguros por ele demandada, aqui agravada.
19. O Tribunal Judicial da Comarca de ……… é o competente em razão da matéria para apreciar e decidir da presente acção.
20. Não há lugar à competência por conexão do Tribunal do Trabalho, nos termos da alínea o) do n° 1 do art. 85° da LOTJ, uma vez que o pedido formulado pelo agravante não se cumula com nenhum outro para que o Tribunal do Trabalho seja directamente competente.
21. O despacho recorrido violou o disposto nas seguintes disposições legais: art.°s 101°, 102°, n.° 1, 105°, n.' 1, 493°, n.°s 1 e 2 e 494°, al.) a), todos do C.P.C e art.º 85°, al.) c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto despacho de fls. 180 a 184 verso dos autos, com as legais consequências.»
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Não houve contra-alegações, tendo o Sr. Juiz sustentado e mantido o despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões de recurso decorre que a única questão a decidir, consiste em saber se o Tribunal recorrido é materialmente competente para conhecer do pedido ou se será o Tribunal do Trabalho do Círculo de ………..
A factualidade relevante em que o A. estriba o seu pedido é, resumidamente, a seguinte:
No exercício da sua actividade profissional enquanto carpinteiro, por conta própria, a qual exerce, desde Maio de 2002, num lote de terreno nesta comarca de Fronteira, no dia 21/07/2002, pelas 19h45m, quando se encontrava em cima de um andaime a medir o espaço das janelas, com vista a posteriormente proceder à sua construção em madeira, escorregou e veio a cair no solo, de uma altura de 3,50m.
Em consequência dessa queda resultaram para o A. fractura incompleta 1/3 da tíbia, fractura calcânio direito e fractura da vértebra L3 da coluna vertebral.
Estas lesões determinaram vários períodos de incapacidade temporária absoluta e também parcial (melhor concretizados na petição inicial) e as sequelas que causaram-lhe uma incapacidade permanente parcial de 26%.
O A. que na data da queda supra mencionada era titular de um seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes, que celebrou com a Ré, através da apólice nº. 002662402, nos termos do qual a R. é responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente acima referido.
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O A. continua a sustentar que o Tribunal Judicial da Comarca de ………. é absolutamente competente para conhecer do pleito, por tal lhe ser consentido pela Cl.ª 21 da apólice e por entender que não se está em presença de um acidente de trabalho.
Salvo o devido respeito por este entendimento, entendemos que o mesmo não merece acolhimento e que o despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do direito.
O despacho recorrido, poderia pois, sem necessidade de mais considerações, ser confirmado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC. Porém para que não restem dúvidas sobre o acerto da solução, sempre aduziremos mais alguns argumentos.
A competência material dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, vem definida no art.º 85º da Lei n.º 3/99, estabelecendo-se na sua al. c) que lhes compete conhecer «das questões emergentes de acidente de acidentes de trabalho e doença profissionais». Nesta disposição o legislador não limitou o conhecimento aos acidentes de trabalho no âmbito de contratos de trabalho ou de trabalho subordinado, nem distinguiu estes contratos dos legalmente equiparados ou dos relativos à aprendizagem e tirocínio, como o fez noutras disposições do mesmo preceito, onde nem por isso, deixou de atribuir competência aos Tribunais do trabalho para conhecer de questões que não respeitam a contratos de trabalho.
O conceito de acidente de trabalho, tanto no actual regime resultante da Lei n.º 100/97 e respectivo regulamento, constante do DL n.º 143/99, como no regime anterior (Lei n.º 2127 e DL n.º 360/71) tem um âmbito pessoal e material muito mais amplo do que o que decorre do desenvolvimento dos contratos de trabalho em sentido estrito. Com efeito naquele conceito (agora ainda mais amplo que o decorrente da base II da Lei n.º 2127) são englobados não só os trabalhadores por conta de outrem, vinculados por contrato de trabalho, mas também os trabalhadores vinculados por contrato legalmente equiparado, os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação prática e bem assim os chamados trabalhadores autónomos, que estejam na dependência económica da pessoa para quem trabalham (cfr. Art.º 2º da Lei nº 100/97). Esta Lei veio ainda alargar a protecção aos administradores, directores gerentes ou equiparados, desde que remunerados (n.º 3 do art.º 2º da Lei nº100/97) e bem assim aos trabalhadores independentes, a quem impôs até a obrigação de contratarem um seguro que garantisse a cobertura de todas as prestações estabelecidas na referida Lei – cfr. art.º 3º da Lei n.º 100/97.
Para conhecimento das questões emergentes destes acidentes de trabalho, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, já atribuía a competência aos Tribunais do Trabalho -art.º 85º al. c). Mas no novo regime dos acidentes de Trabalho, o legislador não deixou de reforçar o entendimento de que o conhecimento das questões relativas a acidente de trabalho compete aos Tribunais de Trabalho. Com efeito tanto na Lei 100/97, como no seu regulamento, constante do DL n.º 143/99, em várias disposições, fala-se em “TRIBUNAL COMPETENTE”. E o legislador definiu como tal «o Tribunal do Trabalho territorialmente competente» [3] - art.º 2º al. g) do DL n.º 143/99. No que respeita aos acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes, o DL n.º 159/99 de 11 de Maio, manda aplicar o regime previsto na lei n.º 100/97 e diplomas complementares e ele próprio acolhe o conceito de tribunal competente definido no art.º 2º al. g) do DL n.º 143/99 (cfr. art. 2º e 8º do DL 159/99).
Defende o recorrente que por força do disposto na cl. 21º da apólice uniforme, o Tribunal da Comarca de Fronteira será o competente. Porém se atentar bem, tal cláusula nunca pode ter a virtualidade de definir a competência material dos Tribunais..(!)
Isso compete em exclusivo à Assembleia da Republica – cfr. art.º 164º al. c) da C.R.P.. Na melhor das hipóteses aquela cláusula apenas poderia configurar um pacto de aforamento no domínio da competência territorial e dizemos poderia porque nem isso é legalmente admissível, face à proibição, em tal matéria, dos pactos de aforamento/desaforamento.
Com efeito a competência territorial dos Tribunais do Trabalho encontra-se definida no respectivo Código de Processo. No que respeita às acções emergentes de acidentes de trabalho, como é o caso dos autos, o artº 15º do Cod. Proc. Trab. dispõe o seguinte:
    « 1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
    2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
    3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.
    4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
    5 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula».
Por sua vez no seu art.º 19º o mesmo diploma estabelece que « São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores».
Da conjugação destes dois preceitos decorre que a clª 21º da apólice será nula na parte em que prevê a possibilidade da acção ser intentada em tribunal do trabalho que não seja o da área de residência do sinistrado ou o do local do sinistro. No caso dos autos o local do sinistro e o da residência situam-se na área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de ……….. que assim será o único, com competência material e territorial, para conhecer do pleito.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 14 de Abril de 2005.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Pedro Antunes – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Destaque e sublinhado nosso.