Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O artigo 818º do Código de Processo Civil distingue duas situações para a suspensão da execução, que não são cumulativas: A – Ou o executado presta caução, que é julgada idónea; B – Ou impugna a assinatura, aposta no documento particular que serve de título executivo e junta logo documento que constitui princípio de prova. Neste caso, o Juiz ouvirá a parte contrária quanto à suspensão, antes de decidir. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2350/06 Por apenso à execução que lhes move “A”, vieram “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, todos melhor identificados nos autos, declarar prestar caução nos termos dos art°s 988° e 990° do C. P. Civil, "com vista à suspensão dos termos da execução", oferecendo como garantia o prédio urbano composto de terreno para construção, sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na respectiva Conservatória sob o n° 01700 e inscrito na matriz sob o art0 1932, propriedade do executado “D”, alegando ter o mesmo valor seguramente superior a € 150.000,00, incidindo sobre ele uma hipoteca no valor de € 25.000,00, pelo que constitui caução idónea, tendo em conta o valor da presente execução, considerando embora que nada devem ao exequente. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Notificado o exequente, veio impugnar a idoneidade e o valor da caução, alegando: -os executados não esclarecem a forma como pretendem prestá-la e não indicam os elementos determinantes para aquilatar o valor do imóvel; - mas ainda que o prédio tenha a dimensão comum para o tipo, é perfeitamente irreal que um lote para construção, sito no …, tenha valor superior a € 150.000, uma vez que um imóvel com essas características e localização não tem valor superior a € 25.000; - por outro lado, para além de se encontrar onerado com uma hipoteca, o mesmo bem foi também oferecido como garantia para o processo de caução n° 262/05, desconhecendo-se qual das oposições será decidida em primeiro lugar; - por último, a venda forçada de um lote de terreno em …, onde a procura é praticamente nula, determinará um valor exíguo relativamente aos custos da venda e respectiva reclamação de créditos. Foi depois proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão dos autos principais, com os seguintes fundamentos: - baseando-se a execução em escrito particular que não tenha a assinatura reconhecida, deve ser alegada a não genuinidade da assinatura e ser junto documento que constitua princípio de prova (art° 818° do C.P. Civil); - No caso, os oponentes não apresentaram quaisquer documentos; - por isso, não se pode aferir o princípio da prova sumária, de mera probabilidade, da não genuinidade. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: - o incidente deveria ter seguido os termos do art° 988° do C.P.C., com a consequente suspensão da execução. - o n° 1 do art° 818° do mesmo diploma não exclui que numa execução que tenha por base um documento particular, o oponente se ofereça para prestar caução sem que seja impugnada a assinatura constante do mesmo, - o referido preceito apenas exige a apresentação de documento que constitua um princípio de prova quando é impugnada a genuinidade da assinatura aposta nesse documento, o que não foi o caso nos presentes autos; Não houve contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação ordenando a subida dos autos. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que o precedente relatório contém os elementos a tanto necessários. Nos termos do art. 623° do C. Civil, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Um dos casos em que a lei autoriza a prestação de caução é precisamente o previsto no art° 818° n° 1 do C. P. Civil, com vista à suspensão do processo de execução. Como vimos, foi com base neste preceito que o Mmo Juiz indeferiu o pedido de suspensão, nos termos e com os fundamentos acima descritos. O preceito reza assim : "Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução ou quando, tendo o oponente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão". Vê-se, pois, que ali se distinguem duas situações, uma com necessidade e outra sem necessidade de caução. Com efeito, nos termos da 1ª parte do nº 1, a suspensão da execução é decorrência directa do oferecimento da caução, obviamente, desde que julgada idónea nos termos previstos no art° 988°, com referência aos art.s 983° e 984° do mesmo diploma e, nos termos agora da 2a parte, essa suspensão é decorrência directa da impugnação da assinatura do documento particular que sirva de titulo à execução (v. art 46° alínea c), obviamente no condicionalismo ali imposto. Portanto, o que o preceito consagra, são duas causas distintas da suspensão, o que significa, secundando a posição dos agravantes, que, mesmo tratando-se de documento particular, uma vez que o executado ofereça caução, basta que a mesma seja julgada idónea para que obtenha a suspensão da execução, não tendo que, cumulativamente, impugnar a assinatura do documento e apresentar outro que constitua princípio de prova, na medida em que, traduzindo-se esta outra modalidade de defesa, por si própria, em diferente causa de suspensão, pode o executado não querer (designadamente, por não puder) recorrer a ela. Daí que, perante o oferecimento da caução (que, no caso, embora os executados o não explicitem, só pode assumir a modalidade de hipoteca judicial, uma das previstas naquele art 623° do C. Civil), caiba ao tribunal (uma vez que, também, no caso, o exequente já deduziu oposição nos termos do n° 2 do art° 988°) proferir a decisão a que alude o art° 984°, n° 3, do C.P.Civil, realizadas que sejam as diligências necessárias. Termos em que, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, após a realização das diligências necessárias (o exequente ofereceu testemunhas) se pronuncie sobre a idoneidade da caução, com as legais consequências. Sem custas, nos termos da alínea g) do n° 1 do art° 2° do C.C. Judiciais. Évora, 2 de Novembro de 2006 |