Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO PERÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial, desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio, sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato. 2 - Em situações de delimitação de prédios, a perícia apresenta-se, de um modo geral, como meio de prova determinante, e, como tal, é mister que, mesmo oficiosamente, a coberto do disposto no artigo 477º do CPC, o juiz determine a sua realização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 237/14.5TBVNO-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal de Ourém, (…) instaurou acção com processo comum contra (…) e (…), alegando factos que a seu ver são tendentes a peticionar, nomeadamente, que estes sejam “condenados a concorrerem para a colocação dos marcos definidores da estrema” entre o seu prédio e o prédio da autora. Em sede réplica e no âmbito dos meios de prova veio a autora requerer que “seja ordenada perícia pela direção dos serviços de informação Cadastral, do Ministério do ambiente e Ordenamento do Território, com vista a fixarem, no local, os marcos e pontos de estrema referidos no doc. 9, junto à p. i., pelos n.ºs 11 a 21.” Por despacho de 28/11/2014 foi apreciada e decidida a pretensão para realização da perícia nos seguintes termos: “Por outro lado, salvo o devido respeito, consideramos que não existe fundamento para a realização da prova pericial solicitada pela A. a fls. 166. Designadamente, desde logo não cabe nas funções da entidade indicada pela A., ou seja a Direção dos Serviços de Informação Cadastral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, realizar perícias, e, em concreto, a que foi solicitada pela A. Além disso, tendo em conta a divergência que existe entre as partes quanto a este ponto, não será um perito que poderá determinar onde se situa a extrema entre o imóvel pertencente à A. e o prédio pertencente aos RR. A definição dessa extrema terá que ser efetuada com recurso a outros meios de prova a produzir pelas partes no âmbito da audiência de julgamento, de forma a que o Tribunal possa verificar qual das versões quanto à localização da extrema corresponderá à verdade. Posteriormente, é que poderá ser efetuada uma perícia para definir de forma rigorosa a localização da extrema. Contudo, essa perícia terá que ter como referência a conclusão a que o Tribunal chegou quanto a qual das versões quanto à localização da extrema será a verdadeira. Para além disso, também não será um perito que irá colocar os marcos no terreno para a definição da extrema. Essa colocação dos marcos será efetuada pelo Tribunal, na presença das partes e após concluir onde se situa efetivamente a localização da extrema entre os dois imóveis. Em conformidade, pelo exposto, indefere-se o pedido formulado pela A. para que a Direção dos Serviços de Informação Cadastral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território realizasse uma perícia para fixar a extrema entre o imóvel da A. e o prédio dos RR., e ainda os marcos para definir essa extrema. Notifique.” + Não se conformando com este despacho, autora, interpôs recurso terminando nas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“a) É ilegal o despacho que indefere a prova pericial requerida, por violação do artº 476 CPC, se o mesmo não expressar que ela é dilatória ou impertinente; b) Para que a perícia seja impertinente é necessário que a questão seja de fácil apreensão, não exija conhecimentos especiais e não vise provar factos; c) Sabendo-se que o objeto do litigio é a linha divisória entre os prédios e o uso indevido de uma faixa de terreno do prédio da A., por parte dos R. R., o qual esta reivindica deve admitir-se a prova pericial; d) As plantas cadastrais invocadas nos autos são elemento privilegiado de prova; e) Constando dos autos plantas topográficas onde vão assinalados os marcos e pontos de estrema, só um técnico, com os respetivos equipamentos, os pode fixar no terreno; f) A perícia para fixação de tais marcos e pontos de estrema, com base na planta topográfica, não corresponde à definição da estrema, uma vez que é livremente apreciada pelo Tribunal (artº 489º CPC) g) O despacho recorrido ao expressar que com a perícia requerida se pretende fixar a linha de estrema, quando tal não consta do requerido, enferma de contradição, com a consequente nulidade; i) Tal como antes se dispunha acerca das ações de arbitramento, apesar de revogados no atual CPC, tal não significa que não seja admissível, senão mesmo imprescindível, a prova pericial; j) Do Dec. Reg. 30/2012 não sobressai que a Direção dos Serviços de Informação Cadastral não efetuem perícias; l) Ao indicar, desde já, para efetuar a perícia um serviço oficial, a parte cumpriu o disposto no artº 467º CPC; m) De todo o modo, se tal serviço oficial não pudesse efetuar a perícia, tal seria obstáculo à sua nomeação, mas não obstáculo ao deferimento da perícia (art. 470º a 472º, CPC).” + Cumpre apreciar e decidirO objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Mº Juiz “a quo”, ao indeferir o pedido formulado pela autora/recorrente para a realização duma perícia como meio de prova. + Os factos ater em conta para apreciação da questão são os supra referidos no relatório, que nos dispensamos de transcrever.+ Conhecendo da questãoResulta da análise da petição inicial que a autora/recorrente, veio deduzir uma ação de reivindicação e ainda uma ação de demarcação. Designadamente, a autora vem reivindicar o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que integrará um bem imóvel, que alega estar a ser ocupada pelos réus. Além disso, vem requerer que se proceda à demarcação entre o imóvel pertencente à autora e o prédio que pertence aos réus. A autora/recorrente, veio solicitar a realização de uma perícia que lhe foi indeferida, nos termos que supra se expos. Na ação de demarcação, a causa de pedir consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas. (Ac. do STJ de 9-5-1975, in BMJ 247, 95). A ação de demarcação é uma ação declarativa e não constitutiva. Destina-se a tornar objetivo o direito estatuído nos artºs 1353º e 1354º, do CC, ou seja, a afastar a incerteza sobre as extremas dos prédios (Prof. A. Reis in “Processos Especiais II,pag.14). A reforma processual de 95/96, produziu alterações/revogações nos artºs 1052º a 1068º, do CPC, pondo termo à previsão da ação de demarcação como um processo especial, situação que se manteve no NCPOC. Escreveu-se, a propósito de tal opção legislativa, no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12/12: “Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das ações de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artº 1052º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. Entende-se que a prova pericial - objeto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do “arbitramento”, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder”. A ação de demarcação, embora hoje comum, não perdeu a natureza material de arbitramento, pelo que nela não deve prescindir-se da realização de perícia, pois a prova pericial continua a ser determinante, para a realização da demarcação, quando outros meios de prova não se apresentem tão idóneos, para o julgador poder decidir com plena confiança, a solução a dar ao pleito. Não podemos esquecer que “as plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem mais fiabilidade no que toca aos acidentes naturais e humanos introduzidos na geografia da paisagem, sendo por isso um meio privilegiado de localização e relacionação dos prédios entre si” embora, não sejam de dispensar outros meios probatórios quanto a áreas e localizações” (v. Ac. do STJ de 09/09/2010, disponível em www.dgsi.pt (Relator Lopes do Rego), sendo certo que a leitura correta de tais elementos cadastrais e geométricos deve ser feita, em primeira mão, por quem possui conhecimentos técnicos para tal, de modo a fazer corresponder o que consta de tais elementos com o que se mostra ou deve mostrar implantado no terreno. Cabendo ao juiz valorar livremente todos esses elementos e formar a sua livre convicção sobre a matéria litigiosa, tendo em vista alcançar, tanto quanto possível, a verdade material. Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial (cfr. artº 477º, do CPC), desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio, sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato, que é do seu interesse alcançar. No caso dos presentes autos, a recorrente veio solicitar que a perícia fosse realizada pela Direção dos Serviços de Informação Cadastral, do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território. Ora, esse pedido a essa entidade não vinculava o tribunal a que a tal procedesse, até porque o que está em causa na ação é uma delimitação de prédios entre privados e a intervenção da aludida Direção, visa fins de outro âmbito, nos termos previstos na lei, devendo abarcar outras situações, nomeadamente, os procedimentos de avaliação ambiental e elaboração, acompanhamento, execução e compatibilização dos instrumentos de gestão territorial, bem como dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas. No entanto, em nosso entender, o Julgador deveria deferir a realização de tal perícia, não nos termos pedidos pela autora, mas nos termos que achasse mais conveniente, e a ser efetuada por técnico ou técnicos (no caso de se enveredar por perícia colegial) credenciado(s) com capacidade de apreciar(em) a documentação já junta aos autos, ou que possa ser solicitada aos organismos oficiais que dispõem e facultam elementos geográficos e cadastrais do local em questão. Em nosso entendimento a perícia em situações de delimitação de prédios apresenta-se, de um modo geral como meio de prova determinante, e como tal, é mister que mesmo oficiosamente, a coberto do disposto no artº 477º do CPC, o juiz determine a sua realização. Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a realização da perícia, nos termos que se mostrem mais convenientes e adequados ao caso, devendo o Julgador ouvir previamente as partes para darem o seu contributo (artº 467º, n.º 2 ou 477º do CPC). + DECISÃOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a realização da perícia nos termos que se mostrarem mais adequados e convenientes. Sem custas. Évora, 12 de Março de 2015 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |