Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em processo de inventário não é lícita a desistência da instância pelo requerente sem a aceitação do credor reclamante de créditos no inventário, quando requerida depois da intervenção deste no processo, em consonância com o previsto para o processo comum no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A interessada/credora hipotecária, “C...,S.A.”, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 13 de Março de 2013 (agora a fls. 311 a 312 dos autos), e que homologou a desistência da instância efectivada pelos interessados (mais concretamente, por esta última) J… e esposa, M…, no presente inventário para separação de meações, a correr por apenso e na sequência de execução instaurada contra o primeiro no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém – e que homologou a desistência da instância que a requerente do inventário havia formalizado, já que a mesma “não depende, na presente fase, da aceitação do réu/requerido” e também “não extingue o direito que se pretende fazer valer, apenas faz cessar o processo que se instaurara” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, discordar do assim decidido, pois que “não é admissível a desistência da instância na fase posterior à realização da conferência de interessados no inventário-divisório sem a aquiescência do credor que reclamou o pagamento imediato nos termos do disposto no artigo 1357.º do Código de Processo Civil” – sendo que, aqui, “a ‘C...,S.A.’ reclamou o pagamento imediato do seu crédito, crédito que os interessados directos na partilha aceitaram”, “por isso que aqueles interessados não possam desistir da instância sem a anuência da C…, S.A.”, aduz. São termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso, revogar-se a douta decisão recorrida e determinar-se a “prossecução dos termos do inventário”, remata. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Na sequência da instauração contra J…, de execução, e da penhora, na mesma, do imóvel denominado Fracção H, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1273, da freguesia de …, veio a Requerente M…, esposa daquele executado, instaurar, no dia 3 de Abril de 2009, o presente processo de inventário para separação de meações, nos termos da douta petição inicial, que constitui agora o documento de fls. 2 a 3 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 5 dos autos). 2) Em 27 de Maio de 2009 prestou o Requerido J… compromisso de honra como cabeça-de-casal (vide fls. 12 dos autos). 3) Que, a 26 de Junho de 2009, apresentou a relação dos bens a partilhar, constante do enunciado de fls. 17 a 18 dos autos (a data está aposta a fls. 31). 4) A credora, ora Apelante, “C…, S.A.” foi chamada ao processo em 09 de Julho de 2009 (vide o respectivo aviso de recepção, a fls. 32 dos autos). 5) Tendo, neles, em 14 de Setembro de 2009, reclamado o seu crédito, no valor global de € 171.435,84 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) – (vide o seu douto requerimento de fls. 73 a 74 dos autos, aqui dado por reproduzido; a data de entrada está a fls. 79). 6) Admitido por douto despacho de 05 de Março de 2010, conforme fls. 93 a 99 dos autos, que aqui também se dá por inteiramente reproduzido. 7) Em 17 de Fevereiro de 2011 teve lugar a Conferência de Interessados, onde estes aprovaram aquela dívida e declararam “não pretender fazer licitações ou adjudicações directas dos bens”; e o credor requereu “o pagamento imediato do seu crédito, nos termos do artigo 1357.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, tendo a Mm.ª juíza determinado que “se proceda de imediato à venda dos bens que integram o património, iniciando-se tal venda pela verba n.º 3 da relação de bens” (vide a respectiva acta, que agora constitui fls. 170 a 171 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 8) Em 26 de Outubro de 2011 foi elaborado auto de abertura de propostas em carta fechada, conforme à respectiva acta, agora a fls. 226 a 227 dos autos. 9) Em 25 de Setembro de 2012 a credora ‘C…, S.A.’ veio a oferecer pelo imóvel € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), conforme seu douto requerimento de fls. 257 dos autos (a data de entrada está a fls. 258). 10) Finalmente, em 25 de Fevereiro de 2013, vieram os interessados J… e esposa, M… requerer a sua desistência da instância (vide requerimento de fls. 309 dos autos). 11) Que foi homologada pelo douto despacho recorrido, proferido em 13 de Março de 2013 (vide fls. 311 a 312 dos autos, que se dá por reproduzido). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, tendo sido instaurado inventário em vista da separação de meações por parte do cônjuge não executado, pode haver, depois, desistência dessa instância, em qualquer fase do processo, independentemente do acordo do credor reclamante de créditos no inventário – como foi decidido nos autos –, ou se esse acordo se mostra necessário a uma desistência válida dessa instância. É apenas isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Mas, salva sempre melhor opinião, a resposta terá que ser negativa e, ao contrário do que foi decidido, ter que fazer depender aquela desistência válida e eficaz da instância da aceitação do credor reclamante de créditos no inventário. Afinal, é a solução que a lei prevê para todos os outros processos, não havendo nenhum motivo para ser diferente no processo de inventário, pois que as razões que valem para os processos em geral – tutela dos interesses legítimos do Réu, depois de ter feito a sua intervenção na acção – são as mesmas que se colocam aqui no processo de inventário. Aliás, porque é que haveria que ser diferente? Efectivamente, nos termos do artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “a desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação”. É, a nosso ver, um corolário do princípio da estabilidade da instância, que passa a ter que contar, em todas as suas incidências, com essas concretas partes que nela fizeram a sua aparição, não se podendo passar por cima dalguma delas quando esteja em causa a extinção da instância que elas mesmas constituíram. [O Conselheiro Lopes do Rego dá notícia da aplicação deste regime, por exemplo, à acção de demarcação, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, páginas 290, pelo que se não vê razão para que não se aplique a quaisquer processos, ainda que se balizem por regras especiais em relação ao processo comum. E o Dr. Abílio Neto noticia, ainda, a sua aplicação ao processo de expropriação, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 14ª Edição, de 1997, na anotação 3 ao artigo 296.º, a páginas 355/356, lapidarmente afirmando que “Equivale à contestação, nos processos em que não há um articulado a que possa dar-se esse nome, qualquer acto com o qual se afirme processualmente a relação jurídica de contradição”.] Ora, volvendo ao caso sub judicio, verificamos que nele, há muito tempo já, vem o banco credor reclamante de créditos no inventário, a Apelante “C...,S.A.’, afrontando – processualmente falando, naturalmente – o casal constituído pelo executado, na execução de que o inventário é apenso, e pela requerente do inventário, esgrimindo argumentos e interesses que parecia que iam conduzir à venda de um bem imóvel para pagamento dos seus créditos, mas que terminou abruptamente com a requerida (e já homologada) desistência da instância. Porém, o referido credor opõe-se, agora, a tal desistência da instância, na certa porque já investiu muito neste processo e nele despendeu muitos recursos, pretendendo que o imóvel seja ainda vendido – como vinha a tentar fazer-se já de há longo tempo a esta parte – e fazer-se pagar pelo produto dessa venda. São esses, precisamente, os direitos que se pretendem agora tutelar com tal exigência da lei de fazer depender a validade da desistência da instância da aceitação por parte deste credor reclamante. E assim terá que ser, efectivamente. De resto, a perfilhar-se a tese que vem aqui trazida pela decisão recorrida – que é, naturalmente, respeitável e defensável, mas que a não partilhamos – (de que se dispensa aquela aceitação da contra-parte), poderia conduzir a situações de grande manipulação do processo de inventário, instaurando-o e deixando-o prosseguir enquanto tal agradasse ao requerente, mas interrompendo-o logo que surgisse algum obstáculo que lhe não interessasse, deixando os intervenientes sem defesa contra os seus caprichos, e não transmitindo aquela estabilidade que a instância deve ter, pois representa sempre um dispêndio de recursos e energia. Ao invés, na tese que aqui perfilhamos – de que tem que haver aceitação da desistência da instância pelo credor reclamante – assegura-se aquela garantia de que, em condições normais, a instância irá mesmo até ao fim, assim as partes o queiram – o que configura à situação um pouco mais de justiça. Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância, assim procedendo o presente recurso de Apelação. E, em conclusão, dir-se-á: Em processo de inventário, embora sendo verdade que tudo se encontra na disponibilidade das partes, não é, porém, lícito que o Requerente desista da instância sem a aceitação do credor reclamante de créditos no inventário, depois da sua intervenção, afinal nos termos previstos para o processo comum no n.º 1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido. Custas pelos desistentes da instância. Registe e notifique. Évora, 14 de Novembro de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |