Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/09.0TABJA.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. As acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação e execução de tributos e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais têm causas de pedir e pedidos diferentes.

2. Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil – art.483.º a 498.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja corre termos o processo comum singular nº 185/09.0TABJA, no qual aos arguidos P., Lda., NUIP n.º 501142142, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Beja sob o nº …, com sede na Rua…, em Beja, JE, solteiro, comerciante, nascido a 25 de Abril de 1957, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de …,residente na Rua --- em Beja e LS, casado, comerciante, nascido a 26 de Maio de 1960, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de…., residente na Rua …., em Beja, foi imputada pelo MP a prática, em co-autoria, de 38 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06 (proc. nº 185/09.0TABJA) e de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06 (proc. nº 900/09.2TABJA).

O Instituto de Segurança Social, I.P., pessoa colectiva nº 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, em Lisboa, deduziu, contra os arguidos (a fls. 364/367), um pedido de indemnização civil no montante de € 24.438,21, acrescido de juros legais, até integral pagamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão, constando do respectivo dispositivo o seguinte:

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:

Julgar que os arguidos «P.,Lda.», JE e LS cometeram, em autoria, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º n.º 1 do RGIT e 30º n.º 2 do C. Penal.

Julgar que este crime integra o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, e que determinaram a condenação no âmbito do processo n.º ---/05.0TABJA do 2º Juízo deste Tribunal.

Julgar que as penas aplicadas naquele processo não devem sofrer qualquer modificação.

Condenar os arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Absolver os demandados cíveis da instância cível enxertada no presente processo.

Custas do enxerto cível a cargo da demandante.

Inconformado, o demandante cível interpôs recurso daquela decisão, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:

A - Vem o presente Recurso da decisão de julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P, emergente da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º nº 1 e 105 nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

B - O recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos P., Lda., JE e LS no montante total de 28.948.80 € (Vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal acrescido de juros de mora à taxa legal, referente à soma das quotizações deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade e que não foram entregues à Segurança Social.

C - Em conformidade com o previsto nos artigos 6º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e 10º nº 2 do Decreto Lei nº 199, de 8 de Junho (vigentes à data dos factos), as entidades patronais são responsáveis perante a segurança social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que os mesmos estiverem ao seu serviço.

D - Prevê ainda o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que as contribuições e respectivos juros de mora que devam ser pagos por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período de gerência, os respectivos gerentes e administradores.

E - A indemnização por perdas e danos decorrente de crime é regulada pela Lei Civil, conforme dispõe o artigo 129º do Código Penal.

F - O artigo 483º do Código Civil estabelece os pressupostos da responsabilidade civil, bem como as regras de determinação dos danos a indemnizar.

G - Resultou provado na sentença recorrida, que os arguidos acima referenciados actuaram voluntária, livre e conscientemente, por si e na qualidade de sócios-gerentes da sociedade “P., Lda.”, sabendo que os valores não lhes pertenciam e eram devidos à Segurança Social.

H - Por tal razão foram os arguidos condenados, em autoria, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos artigos 107 nº 1 e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho).

I - Como consequência da prática do crime em causa, o Recorrente viu-se privado de verbas a que, por força de Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa directa e necessária de tal privação.

J - Incorreu, pois, o Tribunal “a quo” em erro notório, ao considerar que a quantia peticionada pelo recorrente, mais não é do que as próprias contribuições que deixaram de ser entregues, com uma natureza diferente de uma indemnização por danos resultantes da prática de um crime.

K - O pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente decorre da prática de facto ilícito tipificado na lei como crime de abuso de confiança contra a segurança social, pelo que deveria a douta sentença proferida ter conhecido do respectivo mérito.

Termos nos quais deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente revogada a decisão recorrida, na parte em que absolve os arguidos do pedido de indemnização civil, decidindo-se nos termos das conclusões apresentadas.

Notificados para o efeito, os arguidos não responderam ao recurso.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida , que se reproduz na parte que interessa :

''III- Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

1- A sociedade arguida “P. Lda.”, inscrita sob o n.º ---- na Conservatória do Registo Comercial de Beja com o n.º de identificação da Segurança Social ---- e com o número de contribuinte ---- é uma sociedade comercial por quotas, que tem sede na Rua -----, em Beja.

2- Constituiu-se em 6 de Maio de 1981 e iniciou, nessa data, a sua actividade de comércio de acessórios para automóveis e máquinas.

3-Desde a data da sua constituição que os arguidos JE e LS são os únicos sócios gerentes
da sociedade arguida, que se obriga nos negócios com a assinatura de apenas um deles.

4-Em 28 de Agosto de 2009, a sociedade arguida foi declarada insolvente por decisão proferida no processo n.º ---/09.8TBBJA do 1º Juízo do Tribunal de Beja, transitada em julgado no dia 6 de Outubro de 2009, tendo sido nomeado administrador JF.

5-Nos meses de Maio de 2005 a Fevereiro de 2009, a sociedade arguida “P., Lda” pagou salários aos trabalhadores que teve ao seu serviço e aos dois sócios-gerentes, os arguidos JE e LS.

6-E procedeu ao desconto, em tais salários, das contribuições devidas por força da lei à Segurança Social.

7-Assim, no mês de Maio de 2005, pagou salários no montante total de € 5.788.59 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 626.77 (seiscentos e vinte e seis euros e setenta e sete cêntimos).

8-No mês de Junho de 2005, pagou salários no montante total de € 5.788.59 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 626.77(seiscentos e vinte e seis euros e setenta e sete cêntimos).

9-No mês de Julho de 2005, pagou salários no montante total de € 5.816.10 (cinco mil oitentocentos e dezasseis euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 629.80 (seiscentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos).

10-No mês de Agosto de 2005, pagou salários no montante total de € 7.299,61 (sete mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 792,98 (setecentos e noventa de dois euros e noventa e oito cêntimos).

11-No mês de Setembro de 2005, pagou salários no montante de € 7.047,80 (sete mil e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 755,31 (setecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos).

12-No mês de Outubro de 2005, pagou salários no montante de € 6.904,94 (seis mil novecentos e quatro euros noventa e quatro cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 749,57 (setecentos e quarenta e nove e cinquenta e sete cêntimos).

13-No mês de Novembro de 2005, pagou salários no montante de € 7173,11 (sete mil cento e setenta e três euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 779,07 (setecentos e setenta e nove euros e sete cêntimos).

14-No mês de Dezembro de 2005, pagou salários no montante de € 11.632,21 (onze mil seiscentos e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 1.259,59 (mil duzentos e cinquenta e nove euros seiscentos e cinquenta e nove cêntimos).

15-No mês de Janeiro de 2006, pagou salários no montante de € 5.816.10 (cinco mil oitentocentos e dezasseis euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 629,80 (seiscentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos).

16-No mês de Fevereiro de 2006, pagou salários no montante de € 5.948.10 (cinco mil novecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 644,32 (seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).

17-No mês de Março de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).

18-No mês de Abril de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).

19-No mês de Maio de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).

20-No mês de Junho de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).

21-No mês de Julho de 2006, pagou salários no montante de € 7.831.41 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 846,49 (oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).

22-No mês de Agosto de 2006, pagou salários no montante de € 7.831.41 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 846,49 (oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).

23-No mês de Setembro de 2006, pagou salários no montante de € 7.733,60 (sete mil setecentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 840.72 (oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos).

24-No mês de Outubro de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633.43 (seiscentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos).

25-No mês de Novembro de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633.43 (seiscentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos).

26-No mês de Dezembro de 2006, pagou salários no montante de € 11.698.19 (onze mil seiscentos e noventa e oito euros e dezanove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 1.266.85 (mil duzentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).

27-No mês de Janeiro de 2007, pagou salários no montante de € 5.634,81 (cinco seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 609.85 (seiscentos e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

28-No mês de Fevereiro de 2007, pagou salários no montante de € 5.938.81 (cinco mil novecentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 643.29 (seiscentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos).

29-No mês de Março de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

30-No mês de Abril de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

31-No mês de Maio de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

32-No mês de Junho de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

33-No mês de Julho de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

34-No mês de Agosto de 2007, pagou salários no montante de € 5.806,23 (cinco mil oitocentos e seis euros e vinte e três cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 623,72 (seiscentos e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos).

35-No mês de Setembro de 2007, pagou salários no montante de € 5.913.92 (cinco mil novecentos e treze euros e noventa de dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 635,56 (seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos).

36-No mês de Outubro de 2007, pagou salários no montante de € 4.838.18 (quatro mil oitocentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 522,22 (quinhentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos).

37-No mês de Novembro de 2007, pagou salários no montante de € 3.931.61 (três mil novecentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e cinquenta cêntimos).

38-No mês de Dezembro de 2007, pagou salários no montante de € 7.451.11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 799,67 (setecentos e noventa e nove euros e sessenta e sete cêntimos).

39-No mês de Janeiro de 2008, pagou salários no montante de € 3.552.48 (três mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 380.80 (trezentos e oitenta euros e oitenta cêntimos).

40-No mês de Fevereiro de 2008, pagou salários no montante de € 3.931.61 (três mil novecentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e cinquenta cêntimos).

41-No mês de Março de 2008, pagou salários no montante de € 4.343.67 (quatro mil trezentos quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 467.85 (quatrocentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

42-No mês de Abril de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

43-No mês de Maio de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

44-No mês de Junho de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).

45-No mês de Julho de 2008, pagou salários no montante de € 4.459,10 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 480,52 (quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e dois cêntimos).

46-No mês de Agosto de 2008, pagou salários no montante de € 5.448,10 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 589,32 (quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).

47-No mês de Setembro de 2008, pagou salários no montante de € 7.146,22 (sete mil cento e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 766,13 (setecentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos).

48-No mês de Outubro de 2008, pagou salários no montante de € 4.953,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e três cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 534,92 (quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos).

49-No mês de Novembro de 2008, pagou salários no montante de € 4.871,18 (quatro mil oitocentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 525,85(quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).

50-No mês de Dezembro de 2008, pagou salários no montante de € 8.094,02 (oito mil e noventa e quatro euros e dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 870,39 (oitocentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos).

51-No mês de Janeiro de 2009, pagou salários no montante de € 3.470,09 (três mil quatrocentos e setenta euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 371,73 (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).

52-No mês de Fevereiro de 2009, pagou salários no montante de € 3.470,09 (três mil quatrocentos e setenta euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 371,73 (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).

53-Deste modo, a sociedade arguida “P., Lda” pagou salários no montante total de € 268.067,99 (duzentos e sessenta e oito mil e sessenta e sete euros e noventa e noventa e nove euros), descontando e retendo contribuições no valor total de € 28.948,80 (vinte e oito mil e novecentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos).

54-Nos termos da Lei, a sociedade arguida devia ter entregue à Segurança Social cada contribuição retida até ao dia 15 do mês seguinte a que cada uma respeitava.

55-Contudo, nunca entregou aquelas contribuições à Segurança Social, nomeadamente nos 105 dias seguintes ao mês a que cada uma respeitava, fazendo-as suas.

56-Em 11 de Agosto de 2009 e em 9 de Março de 2010, foi a sociedade arguida notificada nos termos a que alude o art. 105º, nº 4, al. b) do R.G.I.T., mas a sua situação tributária não foi regularizada.

57-Os arguidos LS e JE foram igualmente notificados nos termos do art. 105º n.º 4 al. b) do RGIT, não tendo igualmente regularizado a situação tributária.

58-A sociedade arguida conhecia a sua qualidade de entidade empregadora e sabia que deduzia dos salários pagos aos trabalhadores e sócios-gerentes as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas.

59-Os arguidos JE e LS conheciam a sua qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida e que actuavam em nome e a favor desta.

60-Tinham consciência de que a sociedade arguida “P., Lda” era a entidade empregadora e que deduzia nos salários pagos as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas.

61-Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de não liquidar, nem pagar as contribuições mencionadas, sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei.

62-Os descontos efectuados nos salários pagos aos trabalhadores e aos gerentes foram utilizados em benefício da Arguida “P., Lda.”, tendo sido utilizados quer no pagamento a fornecedores, quer aos seus trabalhadores e em face da situação económica deficitária da sociedade arguida e que culminou com a declaração de insolvência da mesma.

63-O arguido JE está desempregado.

64-Vive com a mulher (empregada doméstica) e dois filhos, com 20 e 11 anos de idade.

65-Subsistem com o vencimento da mulher e auxílio de familiares e amigos.

66-Tem o 9º ano de escolaridade.

67-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ---/05.0TABJA do 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido JE condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com a obrigação de pagamento à Segurança Social – Instituto de Segurança Social IP, a quantia de € 11 246,83, em 36 prestações mensais e sucessivas de € 312,41, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.

68-O arguido LS vive com a mulher e os filhos com 27 e 20 anos.

69-Está desempregado.

70-Subsistem com os rendimentos auferidos por um dos filhos na exploração de um estabelecimento de café.

71-Tem o 6º ano de escolaridade.

72-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ---/05.0TABJA DO 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido LE condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com a obrigação de pagamento à Segurança Social – Instituto de Segurança Social IP, a quantia de € 11 246,83, em 36 prestações mensais e sucessivas de € 312,41, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.

73-Por sentença transitada em julgado no dia 14.01.2005, proferida nos autos de processo comum singular n.º ---/01.8TABJA do 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido LS condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução numa pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6, por factos praticados em 12.01.2001.

74-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ----/05.0TABJA DO 2º Juízo deste Tribunal foi a “P- Lda.” condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 230 dias de multa, à razão diária de € 10, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.
***
Factos Não Provados:

Não deixaram de se provar quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações de direito ou conclusivas, que serão ponderadas em sede própria.
(…)
Pedido de indemnização civil:
O «Instituto da Segurança Social I.P.» veio ao presentes autos deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos.

Não obstante a despenalização da conduta das arguidas, cumpre apreciar o pedido deduzido.
O pedido formulado nos autos corresponde ao pagamento das próprias quantias que as arguidas teriam deixado de entregar à Segurança Social e cuja falta de entrega teria gerado a sua responsabilidade criminal.

Impõe-se agora determinar se tal pretensão poderá proceder.

Conforme resulta do disposto no art. 129º do C. Penal, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal só pode ter por fundamento os danos resultantes da prática do crime que constitui objecto do processo.

Por outro lado, o art. 71.º do Código de Processo Penal, consagra o princípio de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.

Assim, no âmbito do processo penal, o pedido de indemnização civil só pode ter por fundamento danos que sejam consequência, que sejam efeito, que sejam resultado da prática de um crime. O crime tem de ser a causa desses danos.

Ora, a quantia peticionada pelo demandante traduz-se nas próprias contribuições que deixaram de lhe ser entregues.

A quantia peticionada tem pois uma natureza diferente da de uma indemnização por danos resultantes da prática de um crime, na medida em que a quantia que o demandante tem direito a receber no âmbito da legislação sobre segurança social e cuja falta de entrega é geradora de responsabilidade criminal é bem diferente de uma indemnização que seja consequência jurídica da prática do crime que se traduz na falta daquela entrega.

Assim, e atendendo ao alegado, verifica-se que não é peticionada uma verdadeira indemnização por um dano resultante da prática de um crime, necessariamente fundado em responsabilidade civil extra-obrigacional (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.1999, proferido em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, publicado, sob o nº 7/99, no Diário da República, Série I-A, de 03.08.1999), mas apenas a condenação dos demandados no pagamento das próprias contribuições que não foram entregues nos termos da legislação sobre segurança social.

Resumindo, o que o demandante pretende é a condenação dos demandados no pagamento de débitos que já existiam antes da prática do crime, cujo fundamento jurídico não é o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, mas sim a legislação sobre segurança social.

Aliás, a falta de pagamento das quantias retidas, e ora reclamadas, constitui elemento do próprio tipo de crime em análise.

A condenação em indemnização civil possível em processo penal tem de ter por objecto um dano que surja como consequência da prática do crime e não um débito anterior a este mesmo crime.

Face ao exposto, a quantia peticionada pelo demandante, nos termos em que o foi, não é exigível neste processo, por não constituir um dano emergente do crime dos autos.

O Exmº Magistrado do MP neste tribunal afirmou carecer de legitimidade e interesse em agir para dar parecer.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artº 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito .

No caso dos autos, a questão a resolver traduz-se na valoração da admissibilidade de dedução do pedido de indemnização cível em processo penal relativamente às quantias correspondentes aos tributos cuja não entrega ao Estado consumou a prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. p. artº 107º, nº 1 do RGIT.

Concretamente, o tribunal a quo entendeu que a quantia peticionada pelo demandante se traduz nas próprias contribuições em falta, assumindo uma natureza diversa da indemnização por danos resultantes da prática de um crime, na medida em que a quantia que o demandante tem direito a receber no âmbito da legislação sobre segurança social e cuja falta de entrega é geradora de responsabilidade criminal é bem diferente de uma indemnização que seja consequência jurídica da prática do crime que se traduz na falta daquela entrega.

A questão não é nova e sobre a mesma existe um entendimento quase unânime na doutrina e jurisprudência. Assim:

Na doutrina, pode ver-se, a favor da admissibilidade da dedução daquele pedido cível, Germano Marques da Silva in Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus administradores e Representantes, Lisboa, S. Paulo, 2009, páginas 440 a 457.

No mesmo sentido, encontrámos, na jurisprudência dos tribunais superiores, as seguintes decisões[2]:

Acórdão da Relação de Évora de 30.06.2004 in CJ, ano XIX, tomo 3, pág. 265.
Acórdão da Relação de Évora de 10.02.2005 proferido no Pº 2894/03.1.
Acórdão da Relação de Évora de 19.04.2005 proferido no Pº 2686/041.
Acórdão da Relação de Guimarães de 17.06.2002 in CJ, ano XXVII, tomo 3, pág. 293.
Acórdão da Relação de Guimarães de 28.10.2007, proferido no Pº nº 214/07-2.
Acórdão da Relação de Guimarães de 19.07.2007, proferido no Pº 857/07-1.
Acórdão da Relação de Guimarães de 23.11.2009, proferido no Pº 214/03.1LDBRG.
Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2007, proferido no Pº 11773/04.1TDLSB.C1.
Acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2008, proferido no Pº 14/03.9IDAVR.C1.
Acórdão da Relação de Coimbra de 01.10.2008, proferido no Pº 187/06.9IDACB.C1.
Acórdão da Relação de Coimbra de 11.02.2009, proferido no Pº 603/07.2TACBR-A.C1.
Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2009, proferido no Pº 11110/05.8TDLSB.L1-5.
Acórdão da Relação de Lisboa de 03.12.2009, proferido no Pº 7133/07.0TDLSB.L1-9.
Acórdão da Relação do Porto de 26.06.2002, proferido no Pº 0210386.
Acórdão da Relação do Porto de 07.01.2004, proferido no Pº 0341618.
Acórdão da Relação do Porto de 20.09.2006, proferido no Pº 0611503.
Acórdão da Relação do Porto de 28.02.2007, proferido no Pº 0615916.
Acórdão da Relação do Porto de 20.04.2009, proferido no Pº 08187625.
Acórdão da Relação do Porto de 30.09.2009, proferido no Pº 16/05.0IDBGC.
Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2011, proferido no Pº 690/06.0TAMCN.P1.
Acórdão da Relação do Porto de 22.06.2011, proferido no Pº 378/05.0TALSD.P1.

Parece-nos que as razões da doutrina e jurisprudência dominantes são claramente de acolher.

Com efeito, flui do artº 3º do RGIT e do artº 8º do Código Penal que são aplicáveis aos crimes tributários (salvo disposição em contrário) as normas da parte Geral do Código Penal, onde se inclui precisamente o artº 129º.

Segundo esta disposição legal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Nem no RGIT, nem no CP existe qualquer disposição em contrário à referida aplicação do artº 129º do CP.

Aprofundemos, pois, a reflexão sobre as relações entre a esfera ressarcitória civilística e a dimensão processual penal.

É indiscutível que a prática de um crime pode fazer incorrer o respectivo agente em sanções não só de natureza penal, mas também civil.

Como nos diz Germano Marques da Silva[3], ''[p]rocessualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer discriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência.''

O legislador português optou pelo sistema da interdependência, em que a acção civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na acção penal (cfr. artº 71º do CP), é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja ''base está a ideia (...) do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime''. A adequação ''resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal.''[4]

A ressonância penal da reparação do dano é vivamente discutida em termos dogmáticos, colocando-se a questão de jure condendo de qualificar aquela como uma nova sanção emergente da prática de crime, que se colocaria lado a lado com as penas e as medidas de segurança. Estaríamos, assim, perante uma terceira via do direito penal.

''A reparação do dano não é, segundo esta concepção, uma questão meramente jurídico-civil, constituindo essencialmente também para a consecução dos fins das penas (…) tendo um efeito ressocializador, pois obriga o autor a confrontar-se com as consequências do seu acto e a aprender a conhecer os interesses legítimos da vítima.''[5]

''De harmonia com o artigo em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos – o criminal e o civil. Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismos civil ao penal.''[6]

Segundo o Acórdão da Relação de Évora de 25.03.2010 proferido no processo 628/07.8TAELV.E1[7], a ''relação jurídica que está subjacente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tem a natureza de jurídica administrativa-tributária (artº 11º/a), do RGIT) - e daí que, na execução por dívida de contribuições à Segurança Social, as questões jurisdicionais sejam da competência dos Tribunais Tributários (artº 62º do ETAF). Resulta de um acto de gestão pública, praticado no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, ou seja, é regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tais fins. Quando é deduzido o pedido de indemnização civil, a administração fiscal já dispõe de título executivo, porque ele é um dos pressupostos da reacção penal (ou se não dispõe isso deve-se a inércia sua, constituindo os factos participados criminalmente fundamento bastante para a emissão desse título, que se consubstancia, como se sabe, na mera certidão de dívida). O encerramento do inquérito no âmbito do processo criminal tributário implica que tenha sido praticado um acto definitivo e proferida uma decisão final sobre a situação tributária (artº 42º/RGIT). O título executivo reporta-se aos danos indemnizáveis, de acordo com as normas fiscais, ou seja, à prestação retida e juros de mora (no que ao caso interessa) e tem por sujeitos da obrigação os responsáveis pelo imposto. Da mesma forma que os Tribunais penais reconhecem à jurisdição fiscal competência exclusiva para a definição da dívida de imposto, enquanto questão prejudicial (pressuposto) à acção penal, em razão da especialidade da matéria, não podem deixar de a reconhecer quanto à capacidade executória subsequente e quanto aos procedimentos adequados à alteração subjectiva da instância fiscal, que é aquilo em que se traduz o incidente de reversão, sob pena de usurpação de jurisdição. Isso é fácil de ver se atentarmos em que a absolvição pelo crime não produz efeitos na exequibilidade do título executivo fiscal, que continua sujeita apenas às vicissitudes decorrentes dos meios de impugnação da liquidação ou oposição à execução.''

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta posição.

Com efeito, entendemos que não se devem confundir duas realidades juridicamente diversas: assim, deve sublinhar-se que as acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação e execução de tributos e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais têm causas de pedir e pedidos diferentes.

Ao contrário do que parece subjacente à tese da decisão recorrida, da prática do crime, para além das consequências de natureza estritamente criminal, podem emergir outros efeitos para além da manutenção da dívida correspondente ao tributo cuja não entrega consubstanciou a acção típica penalmente desvaliosa.

''O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.° a 498.° do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.° do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.°, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.''

''A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.''[8]

Pode, assim, concluir-se que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.

Em síntese, o objecto do pedido cível deduzido não é a dívida tributária da sociedade arguida mas sim os prejuízos, geradores de responsabilidade civil, provocados por todos os demandados e emergentes da prática de crime de abuso de confiança fiscal que praticaram e pelo qual são penalmente condenados e, quanto a tal responsabilidade, é a mesma determinada e regulada de acordo com as regras do C. Civil para o qual remete quer o artigo 129º do CP, quer o artigo 3º do RGIT.

Assim:

Resultou provado que entre Maio de 2005 e Fevereiro de 2009, os arguidos deduziram aos salários pagos aos trabalhadores da arguida ''P. Lda.'' e aos respectivos gerentes, a título de contribuições devidas à Segurança Social, quantias várias no montante global de € 28.948,80, que deveriam ter entregue até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, o que não fizeram.

A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano reparável.

A responsabilidade civil do arguido pelo incumprimento das contribuições devidas à Segurança Social constitui uma responsabilidade por facto ilícito (artº 483º, nº 1 do CC) que no caso vertente se concretizou na não entrada dos fundos contributivos devidos pela arguida, nos cofres da Segurança Social. A indemnização pelo dano sofrido com o não pagamento consiste, precisamente, na reposição das contribuições desviadas acrescida de juros mora respectivos.''
Que tal prejuízo é “ocasionado” pelo crime dos autos (para usar a expressão contida no artº 74º, nº 1 do CPP) parece-nos inquestionável.[9]

Nos termos do artº 483º, nº 1 do CC, ''aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.''

Flui de tal disposição legal que a responsabilidade civil por factos ilícitos depende do concurso cumulativo de cinco pressupostos, a saber:

I - A existência de um facto voluntário, significando tal conceito um facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade;

II – Ilicitude de tal facto, podendo advir (a) da violação de um direito de outrem; ou (b) da violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;

III - Nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, culpa;

IV – Existência de danos.

V - Nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Atento o acervo fáctico acima referenciado e constante da decisão recorrida, é líquido que, in casu, se mostram preenchidos todos os citados pressupostos: através da prática de um facto ilícito (que constitui crime) e culposo (doloso), os arguidos não entregaram ao demandante, como estavam obrigados, as quantias correspondentes ao desconto de contribuições nos salários efectivamente pagos aos trabalhadores/gerentes, provocando-lhe assim o prejuízo correspondente.

Está, assim, em dívida a reclamada quantia de € 24.438,21, bem como os juros legais respectivos, estes calculados nos termos previstos no nº 1 do artº 3º do DL 73/99, de 16/03, ex vi do artº 16º do DL 411/91, de 17/10.

O recurso terá, pois, provimento.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos/demandados do pedido cível contra eles formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, que agora julgam procedente, condenando os arguidos/demandados a pagar à demandante a peticionada quantia de € 24.438,21, acrescida dos respectivos juros legais, até efectivo e integral pagamento.

Sem custas.

( Processado em computador e revisto pelo relator )

Évora, 27 de Setembro de 2011

( Edgar Gouveia Valente )

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( Sénio Manuel dos Reis Alves )
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[1] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série–A, de 28.12.1995.
[2] - Quando não indicado, tais decisões estão acessíveis em www.dgsi.pt. Esclarece-se que nem todas as referidas decisões têm como objecto directo a apreciação da questão suscitada, deduzindo-se, porém, das mesmas, de forma absolutamente inequívoca, o mencionado entendimento.
[3] - In Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2008, I, página 127.
[4] - Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Reimpressão, Coimbra Editora 2004, páginas 542-543. Seguimos de perto o esquema expositivo constante do Acórdão da Relação do Porto de 30.09.2009 acima citado.
[5] - Claus Roxin in Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas, Madrid, 1997, página 109.
[6] - Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 1999, página 380.
[7] - Disponível em www.dgsi.pt. Trata-se do único aresto que encontrámos concordante com a decisão recorrida.
[8] - Germano Marques da Silva in Responsabilidade … cit., pág. 455.
[9] - Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 30.06.2004 acima citado.