Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Se os depoimentos prestados em audiência forem de tal modo divergentes que não permitem sustentar uma liberdade de escolha por parte do Juiz da Primeira Instância, acrescendo que outras provas, designadamente documental e pericial não foram devidamente atentadas, há que anular o julgamento para aprofundar a factualidade carreada para os autos. II – A sentença será nula se o Juiz deixou de conhecer uma questão que lhe foi colocada e que devia conhecer. Mas já não enferma de nulidade a sentença em que o Juiz, embora conhecendo de todas as questões, não se pronuncia sobre argumentos que foram apresentados. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” e marido, “B”, intentaram contra “C” e “D”, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade da procuração e doação referidas, bem como se determine o cancelamento dos registos respectivos. PROCESSO Nº 401/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram para o efeito, em síntese, que, a A trabalhou para “E” e mulher desde os 13 anos, até à morte daquele, em 19.06.68, tomando conta do filho do casal, “F” (pai do 2° R e marido da 1ª R). A A casou em 1973 e “E” faleceu em 1998. “F” casou com a 1ª R em 1983, tendo nascido o 2° R, “D”, e tendo o casal após o casamento ficado a viver em casa de “E”, até à morte de “F” em 1988. Após a morte de “F”, os RR foram viver para a casa da mãe de “C”, tendo a A voltado a trabalhar para “E”; este adoeceu gravemente em 1997, tendo ido para o hospital onde ficou 4 dias; quando teve alta, os AA levaram-no para casa, embora tivesse problemas de coração, paralisia do lado direito do cérebro e com falhas de memória, pelo que foi internado num lar em …, tendo-se responsabilizado pelos pagamentos o seu sobrinho “G” e voltando posteriormente para casa; acabou por falecer, depois de outras idas ao hospital, em 19.06.98. No lar, tinha dificuldades em reconhecer as pessoas. Em 17.10.88, “E” fez um testamento, que ampliou em 09.01.96, fazendo constar da disposição testamentária os prédios identificados nos autos. Após a morte daquele, quando quiseram registar os prédios que lhes haviam sido deixados, os AA verificaram que estava registada uma procuração irrevogável com data de 24.03.98, período em que aquele esteve no lar, portanto, em manifesta impossibilidade física de aquele a entender, não tendo ele ditado os seus termos, estando acometido desde 31.01.97 de grave doença cerebral, com perdas de consciência e movimentos. Com base em tal procuração os RR outorgaram doação de um prédio descrito nos autos, tendo os RR registado a mesma, conseguindo a aposição de impressão digital daquele. Contestaram os RR, impugnando a p.i. e concluindo que a procuração e a doação em apreço são perfeitamente legais e válidas. Em reconvenção e com base no facto de que os AA usufruem do património do falecido que pertence aos RR, impedindo-os física e moralmente de assumirem a posse plena daquilo que lhes pertence, e com isso tendo prejuízos, pedem a condenação dos AA. a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Nestes termos, pelo exposto, decide-se declarar totalmente improcedente por não provada a acção e, como tal, absolver os RR., “C” e filho, “D” dos pedidos. Nos mesmos termos do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente por não provado o pedido reconvencional, dele absolvendo os AA., “A” e marido, “B”." Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 285, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 303 a 324, terminaram com a formulação das seguintes conclusões: A) "A douta sentença, salvo o devido respeitou errou na interpretação e aplicação do direito. B) A prova documental referida em 3), analisada criticamente e devidamente valorada conduz a uma decisão diversa da que foi proferida e a decisão sobre a matéria de facto constitui uma violação do direito probatório, maxime na vertente de análise, avaliação e valorarão de prova produzida nos autos. C) Assim, entendem os Recorrentes, que além dos factos dados como assentes é matéria que deveria ser levada a especificação por resultar provado e com interesse para a decisão da causa que: a) A escritura de doação em benefício do Recorrido, foi levada a efeito depois do óbito do doador, “E”. b) Da procuração outorgada em 24.04.1998, foram conferidos poderes para vender/doar os prédios identificados em F) da especificação. c) Das inscrições tabulares dos prédios objecto dos testamentos, correspondentes às descrições n.ºs 07372 e 07373, freguesia de …, as inscrições G2 e G 1, ambas pela Ap. 50 de 03.07.98, consta a aquisição provisória por natureza a favor do R. “D”. d) Dos indicados documentos consta ainda registado: Pela inscrição G3. Ap. 58/081098, a aquisição provisória por dúvidas por legado, a favor dos Recorrentes. Pela Ap. 46/1 01198, a inscrição G2 foi convertida. Pela Ap. 43/090999, a instauração da presente acção. e) Pela escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, lavrada por óbito de “E”, sucederam-lhe como herdeiros, além do seu neto, “D”, ora Recorrido e os ora Recorrentes. D) A doação exige um acordo de vontades, a do proponente doador e a do aceitante donatário, de acordo com o disposto no art.º 945.° do CC, a aceitação embora possa ocorrer em momento diferente da proposta tem de ocorrer em vida do doador, sob pena de caducidade da proposta. E) A aceitação da doação quando incide sobre bens imóveis só se dá com a formalização por escritura pública (Cfr. art.° 947.°/1 do CC), não tendo a doação sido aceite em vida do doador, verifica-se a caducidade do mandato, que como acto unilateral, só poderá ser visto como uma proposta. F) Não é pelo facto de ser aposta a cláusula de irrevogabilidade que uma procuração é irrevogável e não constituindo o mandato um contrato translativo, não opera qualquer transferência do direito de propriedade G) Sendo que os bens adquiridos pelo Recorrido através daquela escritura de doação tinham já passado para a esfera patrimonial dos Recorrentes, atento a existência dos testamentos, cujos efeitos se produzem à data de óbito do de cujos, a doação incidiu sobre bens alheios, pelo que nula face ao disposto no art.° 956.° do CC. H) Sendo que, se a intenção era fazer uma doação post mortem, igualmente seria nula face ao disposto no art. ° 946. ° do CC. Por outro, da natureza da proposta de doação, em que se impõe a livre revogabilidade, não permitir que seja aposta uma cláusula de irrevogabilidade, a procuração havia igualmente caducado com a morte do mandante, sendo ineficaz a doação com base na mesmo foi feita, porquanto era indispensável que houvesse um interesse comum do mandante e do mandatário ou de terceiro, e que tal interesse se integrasse numa relação jurídica vinculativa, o que não é o caso. I) Pelo próprio conteúdo da procuração, poderes para vender/doar, onde se não alcança o que em concreto eram as instruções do mandante ou a proposta concreta e ainda pelo facto de sendo o Recorrido seu único herdeiro viria a herdar os bens que se encontrassem na sua esfera patrimonial, e como tal não era necessária a procuração. K) Face ao teor da procuração, da mesma não resulta qual o negócio causal que estava na sua base, cabendo assim, aos Recorridos o ónus alegarem e provarem o seu interesse e a relação subjacente ao mandato. L) Não o alegando nem provando, a procuração é nula ou ineficaz por inexistir relação subjacente ou interesse comum ao mandante, mandatário e terceiro, nulidade ou ineficácia que, aliás, é de conhecimento oficioso. M) Sendo, assim, nula a sentença por ter cometido omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.° 668.°/ 1 d) do C.P.C.. N) Além e para além dos apontados vício de nulidade, caducidade ou ineficácia do próprio mandato, há ainda a ilegitimidade substantiva do acto de doação por o mandante, o falecido “E”, já não ser, a essa data titular do direito alienado, visto numa perspectiva do conflito entre dois adquirentes do mesmo transmitente. O) Mostrando-se que à data do falecimento do autor da herança os testamentos se encontravam plenamente em vigor e reportando-se o efeito dos testamentos, à data do respectivo óbito, ( Cfr. art.°s 1317.0 e 2050.° /2 do CC) deu-se, a essa data, a transmissão a favor dos Recorrentes do direito de propriedade dos bens por válido título - os testamentos. P) Tendo sido transmitidos os bens aos Recorrentes, por válido título, careciam os Recorridos de legitimidade substantiva na doação, e que sendo deles conhecido o óbito como expressamente declaram na escritura, por efeito tidos como agindo de má-fé. Má-fé, tanto mais relevante, pois que como único herdeiro cabia-lhe o dever de administrar a herança, cumprir e respeitar os legados, não lhes sendo permitido, após o óbito declararem desconhecer os testamentos, não lhes sendo facultando o uso do instrumento da procuração cuja ilegitimidade não podiam deixar de conhecer, antes pelo contrário assistia-lhes o dever e obrigação de respeitar os legados para todos os efeitos válidos, assim respeitando a vontade do testador. R) Não respeitando, dessa forma a vontade do testador expressa nos testamentos. S) A estar, como pretendem os Recorridos, “E” no gozo pleno das suas faculdades mentais, nada o impedia de ter pedido ao Notário a revogação dos testamentos e dessa forma, o Recorrido, por morte daquele, passaria a ser o herdeiro da totalidade da herança. T) Em causa não está a nulidade do registo, não sendo Recorrido terceiro para efeitos de registo, mas do próprio acto susceptível de ser registado, falhando a legitimidade substantiva do Recorrido, para adquirir, por à data a transmissão o mandante já não ser titular do direito alienado, ilidida está a presunção de o R. em nome de quem a aquisição foi inscrita em primeiro lugar ser titular do direito de propriedade, aliás, não realizada de boa-fé. U) Cominando o art.º 70.°/1 e) do Código do Notariado, a nulidade formal do instrumento notarial, se dele não constar a assinatura do outorgante que sabe assinar, sendo de referência obrigatória no acta notarial a sua ignorância ou impossibilidade em assinar ( Cfr. Art. ° 46./1 al. m) do CN) e tratando-se de uma nulidade “ad substantiam", provado que o mesmo sabia assinar e não alegando nem provando os Recorridos que o mesmo se encontrava fisicamente impossibilitado de assinar, nula é a procuração. V) Por alegado e ter interesse para a decisão da causa, deve ser aditado à base instrutória o seguinte quesito : "”E” sabia assinar?". W) Facto, por não contraditado pelos Recorridos no seu articulado e face à prova documental junta aos autos, deve merecer resposta positiva. X) Por se vir nos termos do disposto no art.° 690.º-A do C.P.C., impugnar a decisão sobre a matéria de facto, entende-se que deve ser dada resposta positiva aos quesitos 1.º, 2.°, 4.° e 5.° Relativamente ao quesito 1.° da base instrutória, além de resultar de matéria confessada pelos Recorridos no seu articulado da contestação, art.° 105.°, é corroborado pelo depoimento das testemunhas, “H”, que se encontra na cassete n.º 1, Lado B, de 1550 a 1910, e da Sr.a “I”, que se encontra na cassete n.º 2, lado A, de 1800 a 2000. Y) Relativamente aos quesitos 2.°, 4.°, 5.° deve dar-se resposta positiva no sentido de que à data e momento “E” encontrava-se mentalmente impossibilitado de perceber e entender o acto em causa, por tal resultar dos depoimentos conjugados das testemunhas “G”, que se encontra na cassete n.º 1, lado A, de 0000 a 0700, da testemunha “J”, cassete 1, lado A, de 0700 a 1250 e cassete n.º 1, lado A, de 2250 a 2500, da srª “K”, cassete n.º 3, lado A, de 0000 a 0477 .. AA) Tais testemunhas além de mereceram credibilidade, e em nada foi contrariado pelas testemunhas intervieram na procuração e pela própria funcionária do Notário que lavrou a procuração, ademais que do depoimento da testemunha “H”, cassete n.º 1, lado B, de 1550 a 1910 e da testemunha, “L”, cassete n.º 3, lado A, de 0690 a 0930, apenas decorre que a procuração foi lida, e não que foi explicado o seu conteúdo. BB) Quanto ao quesito n.º 9.°, deve dar-se resposta positiva no sentido de que “E” não assinou a procuração por não poder fazê-lo em razão de não se encontrar em perfeitas condições mentais, Ou CC) Dar-se resposta negativa, a entender-se que o seu sentido é de que “E” não assinou por estar impossibilitado fisicamente de o poder fazer. DD) No que se refere ao depoimento da funcionária do Notário, a Sr.a “I” (cassete supra indicada) a mesma apresentar uma versão algo contraditória, podendo-se até concluir que não “E” que declarou que não saber assinar. EE) Conjugando o depoimento da testemunha “I”, que lavrou a procuração, constante dos autos, em 24 de Março de 1998, com o da testemunha “M”, que lavrou a procuração constante dos autos, datada de 10 de Abril de 1997, aquela, estranhamente, diz sobre a assunto nada se recordar, enquanto que esta última, apesar da procuração ser de uma data mais antiga, diz recordar-se, acrescentando que o mesmo tinha dificuldade em assinar daí que tivesse assinado duas vezes. FF) A testemunha “N”, cassete n.º 2, Lado A, 0600 a 1280, arrolada pelos ora Recorridos, no seu depoimento diz que nunca o viu assinar documento nenhum na sua presença, mas saber que ele estava em condições físicas aparentemente boas para fazer qualquer assinatura. GG) Pelo que não se podia dar por provado, que “E” não assinou por impossibilidade física de o fazer, e como tal prova cabia aos Recorridos, nula é ainda a procuração por padecer de vício formal. HH) Por último e subsidiariamente, a não ser julgados procedentes toda e qualquer uma das causas que se invoca de nulidade, caducidade, ineficácia da procuração e da doação, ou a não se entender que da factualidade constante dos autos se impunha uma decisão diversa da matéria de facto que leve a concluir-se que “E” estava incapacitado de entender e querer o sentido da declaração contida na procuração. Deve considera-se: II) que houve violação do princípio do inquisitório e da instrução conjugado com o princípio da oficiosidade, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.°s. 653.°/1 e art.° 3.º-A do C.P.C., revogando-se a douta sentença e baixando os autos à 1ª instância, por a decisão sobre a matéria de facto e sentença terem sido proferidos sem que junto estivessem os dados clínicos de “E”, requeridos pelos AA. e que a fls 150 v. ° dos autos foi deferido, e ordenado o seu cumprimento, e na audiência e julgamento (Cfr. acta a fls 223 dos autos), se insistiu com o cumprimento do anteriormente e doutamente ordenado. JJ) Houve, assim, por parte da douta decisão violação e errada aplicação da lei substantiva e da lei adjectiva, nomeadamente, além dos supra citados, dos art.ºs 265.°/2, 945.°, 946.°, 947.°, 956.°, 1157.°, 799.°/1, 487.°/2, 1161.°, 762.°/2, 1170.°, 1174.°, 226.°/2, 2080.°/1 d), 2082.°, 2265.° e 2270.°, 1316.°, 1317.° e 2050.°/2 do Cód. Civil, art.° 70.°/1 e) do Código do Notariado, art.ºs 264.°/2, 659.° e 660.° , 664.° do C.P.C. , pelo que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a aliás douta sentença, com todas as consequências legais." Os Apelados deduziram contra-alegações em que, para além de invocarem a entrada extemporânea em juízo das alegações dos AA, pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** 11. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : Da especificação, No dia 17.10.88, no Cartório Notarial de …, “E” 'outorgou' o testamento que consta dos autos a fls. 16 a 18, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido; No dia 09.01.96, no Cartório Notarial de …, “E” 'outorgou' o testamento que consta dos autos a fls. 20 a 22, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; No dia 10.04.97, no 1° Cartório Notarial de …, foi 'formalizada' a procuração que consta dos autos a fls. 86 e 87, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; No dia 19.06.98, na Freguesia de …, faleceu “E”, deixando como herdeiro legitimário o R “D”; No dia 24.03.98 foi elaborada a procuração que consta dos autos a fls. 32 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nela figurando como um dos 'outorgantes' “E”; Com base na procuração referida em E, em 02.11.98, no 1° Cartório Notarial de …, foi realizada a escritura de doação que consta dos autos a fls. 38 a 40, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, através do qual são doados ao R os seguintes prédios - prédio urbano, para habitação, de cave esquerda com corredor, cave direita e rés-do-chão, com vários compartimentos (...), inscrito sob o art° 2503 e descrito sob o n° 7373; o prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito sob o art° 467 e descrito sob o nº 7372; Os prédios referidos atrás encontram-se actualmente inscritos (com carácter definitivo) a favor do R, “D”, na Conservatória do Registo Predial de …, através respectivamente das cotas G 1 e G2; Os AA ocupam os prédios identificados acima, incluindo o respectivo recheio e mobiliário; Em 31-7-97 o “E” sofreu um acidente cerebral que lhe afectou, pelo menos, temporária e interpoladamente, a consciência, e os movimentos; “E” não assinou a procuração que consta dos autos a fls. 32 a 36 por não poder fazê-lo. *** III. Nos termos dos art.°s 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.o 2 do art.° 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) se a sentença é nula por omissão de pronúncia; b) se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão dos Recorrentes; c) qual a solução a dar ao litígio. Antes de entrarmos propriamente na apreciação do recurso, importa dizer que, para além das questões de conhecimento oficioso, o objecto do processo está delimitado pelos fundamentos e pedidos formulados pelas partes nos seus articulados, não sendo os recursos meios de apreciação de novas questões que as partes não submeteram à apreciação do tribunal "a quo". Serve isto para dizer que, no que ao caso interessa, sendo o pedido formulado pelos AA de declaração da "nulidade do contrato de mandato e consequentemente da procuração outorgada por “E” à 1ª Ré, celebrada em 24/03/98" (sic) e da consequente doação efectuada com base naquela procuração, tendo por fundamento, em suma, a incapacidade do representado/mandante para querer e entender o alcance desse acto, não podem vir agora os Recorrentes solicitar a este Tribunal que aprecie da irrevogabilidade da procuração com base na existência ou não de interesse relevante que a suporte, pois tal matéria não é fundamento do pedido formulado pelos AA, nem é matéria de conhecimento oficioso. Dito isto apreciemos, pela ordem supra definida, as questões objecto do presente recurso. Invocam os Recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Como ensina Alberto dos Reis "Não enferma de nulidade ... a decisão ... que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (CPC Anotado, vol.V, pág. 143, em comentário ao art.º 668°). Ora compulsando a sentença verifica-se que a Sr.a Juíza "a quo", tendo tido o particular cuidado de delimitar o objecto do processo, veio a considerar que os AA não lograram fazer prova dos factos que suportavam os seus pedidos, pelo que os declarou improcedentes, apreciando assim as questões que foram formuladas pelas partes. Por outro lado, a falta de interesse relevante subjacente à emissão da citada procuração, não conduz à sua nulidade, uma vez que a norma que prevê a irrevogabilidade não é uma norma de carácter imperativo, destinando-se apenas a proteger interesses meramente particulares (vide neste ultimo sentido Pedro Leitão Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2002, pág. 150), pelo que o Tribunal "a quo" não deveria ter conhecido oficiosamente da matéria (art.os 280°, 285° e 286°, "a contrario", todos do Cód. Civ.). Aliás, mesmo que assim não se considerasse, o simples facto de a apreciação da irrevogabilidade da procuração ser matéria que extravasa o próprio teor da procuração, devendo ser aferida no contexto da relação subjacente à emissão da procuração, matéria que não foi objecto de discussão nestes autos, desde logo afastaria a possibilidade de conhecimento oficioso da questão da irrevogabilidade da procuração. Ainda quanto a matéria de conhecimento oficioso do Tribunal "a quo", mais propriamente a uma eventual nulidade da procuração em apreço, dada a resposta ao quesito 9º, o Tribunal interpretou a expressão "não assinando o declarante por declarar não saber fazê-lo" à luz da resposta ao quesito 9°, pelo que ficou arredada a questão da eventual nulidade da procuração. Concluindo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia por parte da Srª Juíza "a quo", pelo que a nulidade da sentença com esse fundamento improcede. Passemos então à apreciação da impugnação da matéria de facto. Pretendem os Recorrentes ver alterada a matéria de facto quanto à matéria vertida nas respostas aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5° e 9° e ainda que seja aditado um quesito atinente à matéria vazada na primeira parte do art.° 69° da p.i.. Versam, o quesito 1° sobre se foi o falecido “E” que ditou os termos da procuração em apreço, os quesitos 2°, 4° e 5°, sobre a capacidade intelectual do falecido “E”, à data da mesma procuração, para querer e entender os actos que praticava e o quesito 9° sobre o fundamento da não aposição da sua assinatura na procuração. Prende-se a primeira parte do art.° 69° da p.i. sobre se saber se o falecido “E” sabia assinar o seu nome. Quanto à esta última matéria, resulta à evidência do processo, por acordo das partes e dos documentos que subscreveu, que o falecido “E” sabia assinar o seu nome, pelo que se dá por assente que o “E” sabia assinar o seu nome. Também quanto à matéria do quesito 1° ela está assente por força da confissão formulada pelos RR no art.° 105° da sua contestação onde afirmam expressamente que o falecido "não ditou expressamente os termos da procuração". Toda a restante matéria tem uma estreita ligação com a capacidade intelectual do falecido “E” à data da elaboração da citada procuração. Sobre esta matéria as partes apresentaram testemunhas, que foram ouvidas, e solicitaram que o Tribunal requisitasse a documentação clínica do falecido junto das diversas instituições em que esteve internado, documentação essa que não foi junta aos autos. Quanto às testemunhas ouvidas os seus depoimentos sobre as capacidades intelectuais do falecido vão desde uns expressivos "ficou baldeado" (testemunha “G”, sobrinho do falecido) ou “perdeu por completo" (testemunha “J”, empregado de farmácia que efectuava os pagamentos do Lar por conta do falecido), passando por constatações intermédias como a da testemunha “O” que referiu que o falecido tinha momentos de lucidez, até à constatação de que o falecido depois da trombose e até falecer, sempre falou com nexo, embora lentamente (testemunha “P”, cunhado do falecido, que o visitava duas vezes por mês no Lar de … e que o visitou a última vez cerca de 20 dias antes de falecer). Perante este quadro, o Sr. Juiz "a quo", fundamentando a sua convicção nos depoimentos citados, veio a responder ao quesito 3° da seguinte forma: "Em 31-7-97 (deve querer dizer-se 31-01-2007 data a que todos se referem com a em que ocorreu o acidente vascular cerebral!) o “E” sofreu um acidente cerebral que lhe afectou, pelo menos, temporária e interpoladamente, a consciência, e os movimentos;". Desde já diremos que discordamos da resposta dada ao quesito 3°, como, e sobretudo, da convicção que suportou tal resposta que nos parece manifestamente frágil, atenta a diversidade dos depoimentos das citadas testemunhas que relatam de uma forma completamente diversa o estado de saúde do falecido. Mas mais do que isso, não compreendemos porque é que o Tribunal "a quo" em matéria tão específica, como é da situação da capacidade intelectual do falecido não tenha esperado pela documentação clínica do falecido - que, sublinhe-se, por não ter sido oportunamente solicitada, em conformidade com o despacho de fls. 150, veio a ser reiterado o interesse da mesma por despacho proferido em audiência de julgamento (vi de fls. 223) - decidindo a matéria de facto sem que tal documentação fosse junta aos autos. Pese embora o processo, à data do julgamento, se arrastasse há mais de 4 anos, a prova documental solicitada pelas partes era de tal forma relevante para a boa decisão da causa, que o Tribunal "a quo" deveria ter interrompido o julgamento para oportunamente a apreciar, recorrendo se necessário à audição dos médicos que assistiram o falecido, para a necessária e cabal explicitação da capacidade intelectual do falecido à data da elaboração da procuração. Não o tendo feito, e sendo a prova testemunhal a supra retratada, vê-se este Tribunal na contingência de anular parcialmente o julgamento, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.° 715° do CPC, quanto à matéria dos quesitos 2°, 3°, 4°, 5° e 9°, devendo o Tribunal "a quo" requisitar a documentação solicitada pelas partes e em face desta ouvir, se necessário, os médicos que a subscreveram, sem prejuízo de atender à prova testemunhal já produzida e de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes das referidas testemunhas. Fica assim prejudicado o conhecimento da restante parte do recurso. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se: A) Dar como assente a seguinte matéria de facto: 1) O “E” sabia assinar o seu nome; 2) 0 “E” não ditou os termos da procuração referida em E). B)Anular parcialmente o julgamento, nos termos supra referidos. Custas em 1/12 pelos RR, 1/12 pelos AA e no restante pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, 20 de Setembro de 2007 |