Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Há nexo de prejudicialidade entre a acção onde se discute a propriedade do prédio rústico objecto de contrato de arrendamento rural – titularidade do direito ao arrendamento – e aquela onde se peticiona a entrega desse mesmo prédio para o fim do respectivo prazo – extinção do direito ao arrendamento –, pelo que pode o juiz decretar a suspensão da instância (artigo 279.º, n.º 1, CPC). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Autora “C…, S.A.”, com sede no Monte…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 01 de Setembro de 2011 (ora a fls. 186 a 190 dos autos) e que suspendeu a presente instância, nesta acção declarativa (tendo por objecto o arrendamento rural), com processo sumário, que instaurara no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja contra o Réu J…, com residência na Rua… e onde peticionara, entre o mais, a condenação deste a restituir-lhe o prédio rústico denominado “Herdade…”, descrito sob o n.º…, na data do fim do arrendamento, a 07 de Maio de 2012 (com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida de que existe uma outra causa, prejudicial a esta, a correr termos no 2º Juízo da comarca, com o n.º 1051/10.2TBBJA, e que, portanto, importará suspender a presente até à resolução daquela) –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão assim tomada, porquanto confrontando o objecto de cada uma das duas acções, é manifesto que uma e outra versam sobre questões substancialmente diferentes: na presente, trata-se da subsistência da relação locatícia; na segunda, da validade do negócio que operou a transmissão da propriedade sobre o prédio objecto do contrato de arrendamento. Ora, “não é condição para o exercício do eventual direito de preferência que o preferente seja arrendatário na data em que exerce esse direito, mas apenas que o seja na data do negócio da compra e venda do locado e que exerça esse direito dentro de determinado prazo a contar do conhecimento do negócio”. Ademais, deveria o tribunal ter apreciado primeiro a questão da requerida intervenção no processo dos anteriores proprietários e senhorios, o que sempre acarretaria a inocuidade da decisão que viesse a ser proferida nessoutra acção, fosse ela em que sentido fosse – “cometendo, assim, a nulidade prevista pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º, n.º 3, do mesmo Código)”. São termos em que, conclui, “deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto despacho recorrido ser declarado nulo e revogado, proferindo-se Acórdão que determine a prolação de despacho sobre a admissibilidade dos anteriores senhorios como associados da Autora e o prosseguimento dos autos”. O Réu J… apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão à Autora – mantendo-se, pois, a decisão recorrida, que “se afigurou como a mais correcta” –, pois que, na verdade, “é manifesto que o efeito que se pretende obter com a acção judicial em que é arguida a simulação relativa do negócio é prejudicial relativamente ao efeito que a ora Autora pretende obter nos presentes autos, na medida em que a procedência da primeira obsta, inequivocamente, ao conhecimento do mérito da presente acção, e, com a sentença que se espera que venha a ser proferida na referida acção, assistir-lhe-á o direito de preferência e poderá então propor a correspondente acção com vista ao seu exercício”. De resto, “a conexão é óbvia, porquanto o facto prejudicial invocado pelo Recorrido para o decretamento da suspensão da instância é impeditivo, sequer, da propositura dos presentes autos, quer por parte da Recorrente, como por parte dos proprietários que celebraram a escritura pública de aumento de capital por entrada em espécie do imóvel em apreço”, aduz. E a intervenção principal provocada dos anteriores proprietários e senhorios “por ora, não reveste qualquer interesse para a decisão dos presentes autos” de despejo, pois que o seu resultado “não tem qualquer reflexo na esfera jurídica” destes (e “não se percebe este recuo da Recorrente com o chamamento pretendido, que é completamente contrário à tese por si defendida”, remata). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) No dia 05 de Agosto de 2010, a Autora “C…, S.A.” fez instaurar, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, esta acção declarativa (tendo por objecto um arrendamento rural), com processo sumário, contra o Réu J…, onde peticionara, entre o mais, a sua condenação a restituir-lhe o prédio rústico denominado “Herdade…”, descrito sob o nº…, para o fim do arrendamento, em 07 de Maio de 2012 (vide a douta petição inicial de fls. 3 a 14, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e a data de entrada aposta a fls. 18 dos autos). 2) No dia 07 de Setembro de 2010 foi o Réu citado na acção, conforme o aviso de recepção que agora constitui o documento de fls. 47 dos autos. 3) E logo no dia 27 de Setembro de 2010, instaurou o mesmo, aqui Réu, J…, e sua esposa, M…, agora no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, a acção declarativa, com processo ordinário, que tomou o n.º 1051/10.2TBBJA, contra os aí Réus M…, L…, M…, S…, e mulher, B…, a “C…, S.A.” (a Autora desta acção), P… e M…, tendo por objecto o negócio celebrado a 20 de Julho de 2009, de “Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato” daquela sociedade (vide a escritura pública que constitui fls. 23 a 29 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida), e em que foi realizada uma entrada em espécie no seu capital social, precisamente com o prédio rústico cujo despejo é pretendido na presente acção, denominado “Herdade…”, descrito sob o nº 334, que o aqui Réu entende que foi feito simplesmente para evitar o exercício, por si, sobre o mesmo, do direito de preferência que lhe assistiria (vide a douta petição inicial de fls. 169 a 179, e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra, bem como a data de entrada que vem certificada a fls. 165 dos autos). 4) A seguir, no dia 01 de Outubro de 2010, o Réu J… contestou a presente acção e logo aí solicita a suspensão da respectiva instância (vide a douta contestação de fls. 49 a 58, aqui dada por integralmente reproduzida e a data de entrada aposta a fls. 80 dos autos). 5) No dia 21 de Outubro de 2010, a Autora “Casa…, S.A.” apresentou a sua resposta, na qual se opôs à suspensão da instância e formulou um Pedido de Intervenção Principal Provocada dos anteriores donos do prédio rústico ora em causa, M… L…, M… e S…, e mulher, B… (vide o douto articulado de fls. 86 a 95, cujo teor aqui se dá por reproduzido e a data de entrada aposta a fls. 98 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verifica, ou não, o invocado nexo de prejudicialidade entre as acções – e se haveria, assim, motivo para ordenar, nesta, a suspensão da instância, como se decidiu no Tribunal a quo. Concomitantemente, se enferma a decisão impugnada de alguma nulidade que a inquine. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E, efectivamente, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil, a instância suspende-se “quando o tribunal ordenar a suspensão” – o que ocorrerá, designadamente, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, na previsão do artigo 279.º, n.º 1, ab initio, do mesmo Código (sendo que, nesta situação, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, conforme o estatuído no seu n.º 2). Por fim, importará chamar à colação, para completar o quadro jurídico desta questão, o estabelecido no n.º 2 do artigo 284.º, segundo o qual “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. [E por esta última parte se vê que não é necessário, para o decretamento da suspensão da instância, que aquela decisão da causa considerada prejudicial vá ou não acabar por resolver o problema colocado na causa a suspender. Bem poderá fazê-lo ou não, tal é uma outra questão. In casu, saber as consequências que terá na nossa acção a decisão que vier a ser proferida naqueloutra não é, neste momento, decisivo. Logo se verá na altura certa, que será, naturalmente, quando essa decisão estiver definitivamente tomada. Então, de acordo com os termos em que tal decisão se apresentar, se tirariam as devidas ilações na acção que esteve suspensa. Até porque no momento de decidir a suspensão poderá não ser ainda possível alcançar todas as consequências que poderão advir da decisão a proferir na causa prejudicial (potenciado pelo facto de poder surgir uma decisão surpresa, de todo não expectável, à partida) – vide, neste sentido, o que se escreveu no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Setembro de 2000, publicado pelo ITIJ, e com a referência n.º 0050862: “na análise da questão da prejudicialidade prevista no artigo 279.º do Código de Processo Civil, o tribunal não pode pronunciar-se sobre o mérito da acção a suspender nem daquela que será a causa da suspensão”.] Assim, o critério para avaliar a prejudicialidade terá que ser abrangente o suficiente para incluir casos em que a mesma surja como bastante provável, e ainda que depois se venha a verificar que, afinal, a decisão da causa prejudicial nada trouxe à resolução da questão existente na causa a suspender (tantas vezes se verifica, na prática, que a decisão que se aguardou, afinal, não trouxe algum contributo à acção, levando mesmo a questionar se valia a pena tê-la decretado). E, por isso, se adianta, desde já, que a decisão ora impugnada no recurso não enferma da nulidade que lhe vem assacada (prevista pelo artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, ex vi do seu artigo 666.º, n.º 3: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”), ou de qualquer outra (ao não ter decidido ainda, recorde-se, o incidente que está já suscitado nos autos da intervenção principal provocada dos proprietários e senhorios anteriores do prédio rústico em causa). Na verdade, a problemática da prejudicialidade das acções, e consequente suspensão da instância, deverá ser decidida em função do que logo se apresenta nas mesmas, independentemente de incidentes que também nela tenham já tido lugar, como in casu, o suscitado incidente da intervenção de terceiros. Não há nenhuma precedência deste tipo de incidentes da instância ou outros em relação àquela suspensão, como ora intenta a Recorrente, sob pena de se ter que decidir primeiro tudo na acção a suspender e, só no fim, depois de tudo decidido, e com trânsito em julgado, se poder enfim suspender a instância, por prejudicialidade. Nem parece, salva melhor opinião, que tenha sido esse o objectivo da lei, antes que o duma pronta suspensão, dada precisamente aquela prejudicialidade. Esta tem sempre que ver com o fundo das acções – o que nelas fica para discutir depois de extirpadas dos incidentes processuais que as enxameiam –, nada tem com qualquer questão de legitimidade activa ou passivo dos respectivos actores. Ademais, muito provavelmente, sairia frustrada a finalidade da suspensão se se tivessem que apreciar e decidir, primeiro, nas acções, todo um conjunto de incidentes processuais que elas têm tendência a congregar. Logo, que incidentes haveria, então, que decidir primeiro? Todos? Só alguns? Os que se reportassem à legitimidade activa, como pretende a Recorrente? E porque não, verbi gratia, à passiva, ou à personalidade ou capacidade judiciárias, ou à caducidade? Qual o limite a partir do qual ficariam estas problemáticas para decidir a final, finda a suspensão? Estava aberta a porta à possibilidade de bloquear completamente tal suspensão, quando ela é, já em si mesma, um valor a considerar e, por isso, a lei a previu (vide o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0326268, no qual se escreve, a certa altura: “A razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”). [Relativamente à noção e implicações de tal conceito de prejudicialidade, importa ver, por todos, esse mesmo último douto Acórdão referido, que contém vastíssima enunciação de doutrina e jurisprudência a propósito, a que não falta, também, a clássica definição do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário, vol. 3.º, a págs. 206, sempre citada em tantos e tantos arestos: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. E não deixaremos de referir – porque ocorreu aqui precisamente isso, tendo as acções sido instauradas a 05 de Agosto (a presente) e a 27 de Setembro de 2010 (essoutra) – que “a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção”, e que “para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar”, situação de que nos dá notícia o Dr. Abílio Neto, no seu “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, ano de 1997, nas anotações n.os 38, 52, 55, 56, 61 e 68 ao respectivo artigo 279.º, a páginas 334, 335 e 336 (vide, no mesmo sentido, aquele referido douto Acórdão da Relação do Porto).] Volvendo já ao caso concreto e aos seus contornos, vejamos, então, quais os pedidos que, numa e noutra das acções, vêm efectivamente formulados. “1 – Ser declarada nula, nos termos dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil, por simulação relativa, a entrada dos Réus M…, L…, M… e S…, em espécie, com o prédio rústico melhor identificado no artigo 2º desta Petição Inicial, no aumento de capital social da Ré ‘C…, SA’, e ser declarada igualmente nula a compra e venda do mesmo prédio, em que são vendedores os Quatro Primeiros Réus e compradora a Quinta Ré; 2 – Mantendo-se, por redução e nos termos do artigo 292.º Código Civil, a Sociedade Ré, ‘C…, S.A.’, com os demais sócios e o capital social correspondente à soma das respectivas entradas, isto é, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), posteriormente aumentado para € 100.850,00 (cem mil, oitocentos e cinquenta euros); 3 – Ser cancelada a inscrição predial correspondente ao acto cuja declaração de nulidade é requerida na acção, a saber: a inscrição correspondente à AP 5762 de 2009/10/23 da descrição n.º…; 4 – Serem parcialmente canceladas de modo a que passem a corresponder à realidade jurídica, relativamente ao Registo Comercial da Sociedade ‘C…, S.A.’, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aplicado nos termos do artigo 115.º do Código do Registo Comercial, as seguintes inscrições: i) AP. 25/20090918 e ii) AP. 26/20090918; 5 – Oficiar à Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de informar os autos acerca da existência de alguma transmissão das acções que compõem o capital social da Quinta Ré, já efectuadas na data da propositura da presente acção, ou que venham a ocorrer na sua pendência.” Assim, e salva sempre melhor opinião que a nossa, não parece que deixe de haver aqui um bem delimitado nexo de prejudicialidade entre as duas acções, naquele sentido, supra apontado, de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. E, note-se, é a própria titularidade do arrendamento rural em causa que é discutido naqueloutra acção – se essa titularidade pertence ainda aos anteriores proprietários do prédio arrendado, ou se já pertence à Autora ‘C…, SA quando, recorde-se, está em causa, nesta acção, a extinção desse arrendamento. Ora, em termos simplistas, mas perceptíveis, discutindo-se a titularidade do arrendamento numa acção, isso nunca poderá ser indiferente na discussão, que se enceta na outra, da extinção desse mesmo arrendamento. Pelo menos neste sentido há nexo de prejudicialidade, bastando ver que o primeiro pedido formulado na nossa acção é o de que se declare que “a posição de senhoria se transmitiu para a Autora” e que, naqueloutra acção, se pede que seja “declarada nula, nos termos dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil, por simulação relativa,” essa mesma transmissão (constituída pela “entrada dos RR M…, L…, M… e S…, em espécie, com o prédio rústico melhor id. no artigo 2.º desta petição inicial, no aumento de capital social da Ré ‘C…, S.A.”), “e ser declarada igualmente nula a compra e venda do mesmo prédio”. [Veja-se a situação similar decidida nesta Relação de Évora já em 11 de Abril de 1991, de que nos dá notícia o Dr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, 1997, na anotação 82 ao artigo 279.º, a páginas 338: “Alegando-se a existência de um arrendamento celebrado com base no direito de propriedade e discutindo o réu o arrendamento e o direito de propriedade, a acção de reivindicação é prejudicial relativamente ao processo por extinção do arrendamento”.] Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, assim improcedendo a Apelação. Custas pela Recorrente. |