Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
431/12.3TBBJA.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
JUROS REMUNERATÓRIOS
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. O Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, veda que num contrato de crédito ao consumo, mormente num contrato de mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como atividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, acionar os mecanismos a que alude o artigo 20º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação.
2. Pretendendo o autor fazer-se pagar da quantia em dívida pelo falecido mutuário, pelos bens da sua herança indivisa, deveria ter peticionado não a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento dessa quantia, mas sim a condenação da herança indivisa aberta por óbito do mutuário no pagamento daquela quantia.
3. A não ser assim, estaria o autor a obter uma condenação dos próprios réus no pagamento de dívidas da herança, respondendo o seu próprio património pelo pagamento de dívidas do de cujus,o que contraria o disposto no artigo 2068º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 431/12.3.TBBJA
Apelação
Comarca de Beja (Beja-IL–SCiv-J2)
Recorrente: Banco AA, S.A
Recorridos: BB e Outros
R60.2016

I. Banco AA, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra BB, CC, DD e EE, peticionando a condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de €23.997,72, acrescida de €2.966,12 de juros vencidos até 12.04.2012 e de €118,64 de imposto de selo sobre estes juros e ainda juros que, sobre a dita quantia de €23.997,72 se vencerem, à taxa anual de 15,45% desde 13.04.2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair, relativo a contrato de mútuo que celebrou com FF, falecido, marido da 1.º Ré e pai dos demais Réus e do qual os Réus são os únicos herdeiros.
Alega ainda que a Ré BB é mulher do falecido FF, destinando-se o veículo ao património comum do casal.

Os Réus CC, DD e EE regularmente citados não deduziram contestação.

A Ré BB deduziu contestação por impugnação e excepção.
Para tanto alegou que não teve conhecimento do clausulado constante no contrato de mútuo e respectivo aditamento, tendo tido acesso ao mesmo apenas para apor a sua assinatura, no local indicado com uma cruz.
O contrato de mútuo e respectivo aditamento são contratos de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais, sujeitos ao regime do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, pelo que caberia à Autora o dever de informação e comunicação, o que não foi cumprido porquanto não lhe foi explicitado o conteúdo do contrato de mútuo nem as cláusulas do documento que assinou, sendo que o aditamento não se mostra assinado pela Ré, pelo que não pode considerar-se que tenha subscrito o contrato de forma livre, esclarecida e ponderada com uma correcta formação da vontade, isenta de vícios.
Excepciona a nulidade da cláusulas gerais n.º 7 e 8 por omissão dos deveres de informação e comunicação prévia ao contraente/aderente.
Admite a Ré que deixou de liquidar as prestações do mútuo celebrado por impossibilidade económica superveniente em virtude do óbito do marido.
Quanto ao montante peticionado pugna que a Autora apenas poderá exigir o capital o mesmo não acontecendo com os juros remuneratórios.
Relativamente à resolução contratual refere que a carta que lhe foi enviada não contém a “admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.

A Autora respondeu à matéria de excepção, pugnando que o contrato dos autos não se trata de um contrato de adesão, sendo que sempre esteve à disposição para prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que a Ré e o falecido FF reputassem necessários.
Referiu que o falecido FF havia já celebrado com a Autora dois contratos de mútuo que foram oportunamente liquidados e aos quais a Ré BB deu o seu consentimento tendo assinado os mesmos.
A existir qualquer erro na declaração por parte da Ré BB tal não seria nunca oponível à Autora.
Quanto aos juros remuneratórios pugna pela convenção de regime diverso do disposto no artigo 781.º do Código Civil.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Nestes termos, julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se:
a) Declarar a nulidade da 1.ª metade da cláusula 8.ª, alínea b) do contrato em causa porque inserida num contrato de adesão celebrado com consumidor e permitir à Autora exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ela não vai realizar, por aplicação dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas alíneas f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 05.04.1993, com concretização no artigo 22.º, n.º 1, alínea l) do DL n.º 446/85.
b) Absolver a Ré BB do pedido, na qualidade de cônjuge do mutuário FF.
c) Absolver os Réus BB, CC, DD e EE do pedido, na qualidade de herdeiros do falecido FF.
d) Condenar a Autora Banco AA, S.A. nas custas da acção.
…”

Inconformado com tal decisão, veio o Banco AA interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
Em conclusão, portanto, deve reconhecer-se que o que consta da alínea b), Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos é conforme à Lei maximé ao disposto artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, não sendo a título algum nula ou de nenhum efeito tal cláusula, ou parte dela, sendo a mesma consequentemente perfeitamente válida e eficaz, pelo que ao decidir da forma que dela consta, a sentença recorrida violou não só o disposto no citado artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 3 de Junho, como igualmente o disposto no artigo 22º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, tendo ainda a dita sentença violado os preceitos dos artigo 2.068º, 2.071º e 2.069º do Código Civil, e o disposto no artigo 527º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que por violação dos precitos referidos, deve julgar-se procedente e provado o presente recurso, revogar-se sentença recorrido e substituir-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, …”

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. No exercício da sua actividade comercial e com vista à aquisição de um veículo automóvel, da marca PEUGEOT, modelo 307 BREAK DIESEL, com a matrícula …-…-ZM (posteriormente alterado para o veículo de marca PEUGEOT, modelo 307 BREAK, com a matrícula …-…-ZN), por acordo escrito particular datado de 28 de Março de 2011, intitulado de CONTRATO DE MÚTUO N.º 962127, a Autora emprestou a FF, a importância de €15.450,00.
2. Foi ainda acordado entre a Autora e FF, o pagamento de juros à taxa nominal de 11% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 96 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 25 de Abril de 2011 e as seguintes nos dias 25 dos meses subsequentes, no valor unitário de €252,70.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem dada pelo FF ao seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária indicada pela Autora.
4. Conforme expressamente acordado, em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas a Autora poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas.
5. Atentas as actualizações da Euribor a taxa de juro foi alterada para 11,09%, no período de 01.01.2011 a 31.03.2011 para 11,40% no período de 01.04.2011 a 30.06.2011 e para 11,45% no período de 01.06.2011 a 30.09.2011.
6. Mais foi acordado entre a Autora e FF que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 11,45% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,45%.
7. Em 25.05.2011, na freguesia de Beja (S. João Baptista), concelho de Beja, faleceu FF, no estado de casado com a Ré BB, sem testamento ou outra disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros, sua mulher e os seus filhos CC, DD e EE.
8. O contrato de seguro de vida a que é feita referência nas condições específicas do contrato foi anulado em 25.11.2011, data de vencimento da 8.ª prestação.
9. FF, das prestações referidas, não pagou a 3.ª prestação e seguintes – no total de 97 -, vencida, a primeira, em 25 de Junho de 2011.
10. Da cláusula 7.ª das “Condições Gerais” do acordo referido em 1 consta que “a) O(s) Mutuário(s) poderá(ão) cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente o presente contrato mediante o pagamento de uma comissão de reembolso antecipado de 0,5% do montante do capital reembolsado, antecipadamente se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, comissão que será de 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano. Em nenhum caso esta comissão de reembolso antecipado excederá o montante dos juros que o(s) Mutuário(s) teria(m) de pagar durante o período entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período da taxa do contrato; b) se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa a comissão de reembolso antecipado será de 0%; c) querendo o(s) Mutuário(s) efectuar o cumprimento antecipado deverá(ão) do facto avisar o Banco Maiscom pelo menos 30 dias de calendário de antecedência, por escrito ou outro suporte duradouro.
11. Da cláusula 8.ª das “Condições Gerais” do acordo referido em 1, consta que: “a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuarem, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo; c) Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais; d) Ao montante referido na alínea anterior, antes do envio da comunicação escrita mencionada na anterior alínea b), para fazer face a despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente diligências para a respectiva gestão, acresce uma comissão mensal de gestão por cada prestação em mora cujo valor será de 20,80 euros, acrescido de imposto, no primeiro mês e de 10,40 euros, acrescido de imposto, por cada mês adicional em que a prestação se mantenha em mora. Esta comissão mensal de gestão será actualizada anualmente a uma taxa que não ultrapassará a taxade juro legal; e) Sem prejuízo do referido na anterior alínea b), o Banco Mais poderá exigir o pagamento de quaisquer prestações em mora acrescidas de indemnização referida na anterior alínea c) e d) desde a data do vencimento da prestação ou prestações em causa.”
12. A Autora dirigiu a FF e a BB cartas comunicando-lhes que lhe concedia um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da carta para proceder ao pagamento das prestações vencidas em 25.06.2011 a 25.11.2011 acrescidas dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, num total de €1.764,63 e que caso até ao termo do referido prazo não fosse efectuado o pagamento da referida importância, consideraria vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual.
13. As cartas referidas em 12 foram recebidas pela Ré BB (provado uma vez que a Ré não põe em causa a recepção da carta, mas a omissão da interpelação admonitória).
14. FF celebrou com a Autora, em 10.11.2009 e 09.09.2010, o contrato de mútuo n.º 926301 para aquisição de veículo automóvel …-…-XH e contrato de mútuo n.º 947678, que foram liquidados e aos quais a Ré BB deu o seu consentimento, tendo assinado os mesmos.
15. Todas as folhas que compõe o contrato identificado em 1. Foram assinadas por FF e BB, que declararam “recebi e assinei original”.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se são devidos juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram por via da perda do benefício do prazo;
b)Se os Réus, enquanto herdeiros, devem ser condenados solidariamente no pedido.


No Acórdão que relatamos no processo n.º 341/13.7TBVV, dissemos, a propósito da 1ª questão o seguinte:
“A Cláusula 7ª da Condições Gerais do Contrato de Mútuo, com o n.º 984411, celebrado entre o Banco o Autor e os Réus, tendo por epígrafe “Mora e Cláusula Penal“, dispõe o seguinte:
““a) Os Mutuários ficarão constituídos em mora no caso de não efetuarem, aquando do respetivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banif Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado, desde que, por escrito em simples carta dirigida aos mutuários para as moradas constantes do contrato lhes conceda prazo suplementar de quinze dias de calendário para procederem ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o vencimento o dito vencimento por perda do benefício do prazo;
c) Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais;
d) Ao montante referido na alínea anterior, antes do envio da comunicação escrita mencionada na anterior alínea b), para fazer face a despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente diligências para a respetiva gestão, acresce uma comissão mensal de gestão por cada prestação em mora no valor de 20,80 euros, acrescido de imposto, por cada mês adicional em que a prestação se mantenha em mora. Esta comissão mensal será atualizada anualmente a uma taxa que não ultrapassará a taxa de juro legal;
e) Sem prejuízo do referido na anterior alínea b), o Banif Mais poderá exigir o pagamento de quaisquer prestações em mora acrescidas de indemnização referida na anterior alínea c) e d) desde a data do vencimento da prestação ou prestações em causa.”.

Por seu turno, o art.º 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, estabelece o seguinte:
1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2. A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.

A controvérsia assenta na legalidade da 1ª parte da alínea b), da Cláusula 7ª, em que consta que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banif Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado…”, que o Banco Autor sustenta ter cabimento ao abrigo do citado art.º 20º.

Desde logo, de uma leitura comparativa do preceituado no citado 20º e na Cláusula 7ª, acima transcrita, se conclui, que a extrapolação que o Apelante faz do teor do art.º 20º, não transparece do mesmo.
Ou seja, não resulta de uma qualquer interpretação do referido art.º 20º, por mais abrangente que seja, que é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se vençam juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, que se vencem imediatamente por via da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, como se estabelece na 1ª parte da alínea b), da Cláusula 7ª.

E comparando o Regime dos Contratos de Crédito ao Consumo definido pelo Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com o do diploma aplicável ao caso em apreço, que o revogou (Decreto-Lei n.º 133/2009), verifica-se uma preocupação do legislador de defender o consumidor, estabelecendo, “na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, …novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2009) , no sentido de, como se retira do disposto no art.º 20º, impor uma maior exigência para o credor que pretenda deitar mão da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, obrigando-o a proceder a uma interpelação admonitória do mutuário para a conversão da mora em incumprimento definitivo (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas).

Protecção essa que é reforçada pelo disposto no art.º 19º do mesmo diploma, que abre a possibilidade do mutuário efectuar o reembolso, total ou parcial, do capital mutuado, “com a correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos custos encargos do período remanescente do contrato”, mediante o pagamento pelo mutuário ao mutuante, nos casos em que o reembolso ocorra num período de taxa nominal fixa, uma compensação fixada em função do período em falta para o termo do contrato.

Ora, numa interpretação sistemática e coerente do diploma, não se compreenderia que fossem usados critérios tão diversos e com consequências tão desequilibradas entre si, entre o regime do reembolso antecipado do capital mutuado por parte do mutuário, e o regime da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, estes por incumprimento contratual do mutuário.
Na verdade, estabelecendo art.º 19º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas)

Concluindo nesta parte, a primeira parte da alínea b), da Cláusula 7ª, do Contrato de Mútuo em apreço, não tem qualquer suporte no disposto no art.º 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009.

Mas não poderão as partes, dentro do princípio da liberdade contratual, que lhes é conferida pelo disposto no art.º 405º do Cód. Civ., estabelecer uma cláusula que permita ao mutuante ser compensados com o valor dos juros remuneratórios das prestações vincendas, desde que estejam preenchidos os requisitos definidos na alínea c), do n.º1 do art.º 20º?

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2009, veio uniformizar, relativamente à matéria em apreço, a jurisprudência no seguinte sentido:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.»

Como se lê na fundamentação do AUJ, a decisão assentou nas seguintes premissas:
“1) A obrigação de capital constitui nos contratos de Mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2) Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3) A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá -lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver -se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster -se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo -se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8) O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende –se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, respectivas prestações;
10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.”

Numa leitura parcelar e desinserida do contexto, a premissa 10ª do AUJ citado, poderia levar a concluir que, desde que as partes assim o estabeleçam, são devidos juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, que se vencerem de imediato por via da perda do benefício do prazo.
E tudo leva a crer que, foi com base nessa premissa, que o Banco Autor, veio a alterar as condições gerais dos contratos de mútuo que passou a celebrar com os seus clientes, tentando por esta via, receber juros remuneratórios de prestações que se vencem imediatamente, por via da perda do benefício do prazo por parte do mutuário.

Sobre a matéria, citamos o Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, que de uma forma exaustiva, equaciona a questão, explanando as divergências da doutrina, e apontando a solução para qualquer das posições:
Admitindo este tipo de cláusulas, veja-se Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “O art. 781 também não faculta ao mutuante, em caso de mora do mutuário, a exigibilidade antecipada dos juros, ainda que com observação estrita do prazo de restituição do capital. Esta hipotética pretensão do mutuante não tem pura e simplesmente acolhimento em regra alguma do nosso ordenamento: a menos que as partes o convencionem […].” (pág. 387).
Ou mais à frente (pág. 392): “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida”.
Mas, como a obrigação de juros remuneratórios pela disponibilidade de um capital relativo a um período de tempo que ainda não decorreu ainda não se venceu (neste sentido continua a ir toda a doutrina – ver, por exemplo, já depois do AUJ e apoiando-o, Brandão Proença, obra citada, págs. 86/87, e Paulo Duarte, estudo citado, págs. 431/432), a previsão da sua exigibilidade antecipada corresponderia, nessa parte, a uma cláusula penal [inserida numa cláusula de perda do benefício do prazo, integrada pela parte final da al. b)].
Ora, como já existe uma cláusula penal no contrato em causa nos autos, a 1ª metade da cláusula 7b) traduzir-se-ia numa duplicação da mesma e, mais, numa duplicação não assinalada, nem assumida, e que, por isso, nunca como tal poderia ter sido entendida pelo consumidor aderente.
O contratante indeterminado normal (de que fala o art. 11 da LCCG – do Dec.-Lei 446/85, de 25/10) que aderisse a este contrato, no qual constava expressamente uma cláusula penal, para além da indemnização normal correspondente aos juros de mora (art. 806/1 do CC), não entenderia o conteúdo da 1ª metade da clª 7b) como uma forma de o obrigar a pagar, em caso de mora, juros remuneratórios – e depois juros de mora sobre estes juros - relativos a um período de tempo em que o Banco já não lhe iria disponibilizar o capital. Antes a veria, integrada pela 2ª metade da al. b), como a descrição da forma como, entrando ele em mora, o Banco poderia fazê-lo perder o benefício do prazo (conforme aliás a norma legal que esta cláusula no essencial concretiza - art. 20 do Dec.-Lei 133/2009).
Ou seja: admite-se que as partes estipulem [ou o proponente dum contrato de adesão predisponha] cláusulas resolutivas ou de perda do benefício do prazo que contenham cláusulas penais, desde que o façam em termos claros e explícitos [na redacção clara e compreensível de que fala o art. 5 da Directiva] e sem cumulação com outras assim já denominadas.
Até porque, se assim não fosse, tais cláusulas representariam uma forma de tornear a proibição ou o controlo de cláusulas abusivas [como a de cláusulas penais desproporcionais - art. 19/1c) da LCCG], bem como a proibição de juros usurários (art. 28/3 do Dec.-Lei 133/2009), já que permitiria ao Banco obter juros remuneratórios vincendos sem correspondência com a prestação do Banco e juros moratórios sobre juros remuneratórios vincendos, para além dos juros de mora e da cláusula penal...

Mas no sentido da impossibilidade destas cláusulas nos contratos de crédito ao consumo, com muito boas razões atento tudo o que já foi dito, veja-se Jorge Morais Carvalho, obra citada, págs. 627/628:
“Embora com algumas dúvidas, admitimos que, numa relação jurídica entre profissionais, as partes possam afastar o regime constante do artigo 781.º do Código Civil, interpretado no sentido de que são devidos os juros remuneratórios no caso de o credor invocar a perda do benefício do prazo, como tem sido defendido, em abstracto, pela jurisprudência portuguesa [V., por todos, para além do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 07B3198 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza); note-se que, nesta decisão, tal como na generalidade dos casos em que o tribunal se pronuncia sobre a matéria, acaba por se interpretar a cláusula contratual no mesmo sentido da norma legal.]
Tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, a referência deve ser feita, já não para o artigo 781.º do Código Civil, mas para o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009. É este que deve ser interpretado no sentido de não poderem ser exigidos juros remuneratórios no caso de ser invocada a perda do benefício do prazo, devendo considerar-se que o conteúdo imperativo abrange este aspecto do regime. A razão de ser é idêntica, consistindo na protecção exclusiva de interesses do consumidor. Esse interesse do consumidor só é salvaguardado, com eficácia, se as partes não puderem estabelecer que são devidos juros remuneratórios.
Está em causa um interesse que o consumidor tem dificuldade em avaliar no momento da celebração do contrato, uma vez que o problema subjacente apenas se coloca normalmente a médio prazo, no caso de surgir alguma dificuldade, em princípio imprevisível e não ponderada, geradora do incumprimento (parcial) do contrato.
Neste sentido, é difícil conceber uma situação em que o acordo salvaguarde o interesse visado pelo conteúdo imperativo deste regime.
Em suma, se o credor quiser receber os juros remuneratórios até ao termo do contrato pode optar por não desencadear a perda do benefício do prazo; fazendo-o, não pode exigir a remuneração associada à disponibilização do crédito durante o período de tempo contratualmente previsto, independentemente de cláusula estipulada nesse sentido pelas partes.
Esta conclusão é válida em relação a qualquer cláusula objecto de um contrato de crédito ao consumo, não sendo necessário que se trate de uma cláusula não negociada individualmente.”
Para além disto tudo, ainda se pode entender, mais simplesmente, que a 1ª metade da clª 7b) em causa é, ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao Banco exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85].
Conclui-se assim que, mesmo que se admitisse, com o sentido que lhe é dado pelo recorrente (de incluir juros remuneratórios por períodos não decorridos), a possibilidade da cláusula 7(b) nos contratos de crédito ao consumo (contra a posição de Jorge Morais Carvalho), e que se admitisse que a 1ª metade da cláusula 7(b) do contrato de 2009 não é nula, a mesma a não poderia valer com o sentido de uma cláusula penal, que é o que teria, na prática, aceitando-se a versão do recorrente.
Esta cláusula de perda do benefício do prazo, na parte em que incorpora uma cláusula penal não assumida, não pode ter representado, por aquilo que foi dito, um acordo efectivo de cumulação da perda do benefício do prazo com os juros remuneratórios vincendos, mais os juros de mora, mais a cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo).
Representou só uma forma de, unilateralmente, o Banco, abusando dos seus poderes de predisponente num contrato de adesão, obter a ilógica remuneração de um capital que já não ia disponibilizar (a tal contraprestação sem prestação de que falam Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias).
…”.

Resta optar pela solução que entendemos mais conforme com a legislação aplicável.
Como acima dissemos, é manifesto que o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 133/2009, foi no sentido expressamente consagrado no seu Preâmbulo, de aumentar a eficácia da defesa do consumidor na concessão de crédito ao consumo, na linha da legislação que tem sido publicada sobre o tema.
Assim, atendendo à interpretação teleológica do diploma, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19º e 20º do diploma, ao que já acima aludimos, somos levados a perfilhar a tese (vide tb Jorge Morais de Carvalho, Manual do Direito do Consumo, 2013, a págs. 285 a 290), de que o diploma em apreço, veda, imperativamente, que num Contrato de Crédito ao Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, accionar os mecanismos a que alude o art.º 20º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação.
Pelo que são nulas as cláusulas que contrariem a interpretação dessa norma, o que se declara quanto à Cláusula 7ª, alínea b), na parte em que faculta ao credor exigir juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via da invocação da perda do benefício do prazo.

Mas mesmo que assim não se entendesse, e se adoptasse a tese, em termos gerais, de que é admissível a estipulação de uma cláusula, por iniciativa de ambas as partes, de que são devidos juros remuneratórios sobre as prestações vencidas por via da invocação, pelo credor, da perda do benefício do prazo, sempre a 1ª parte da alínea b) da Cláusula 7ª, seria nula ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao Banco exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85]. “ (Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2).”

Tese que mantemos (aqui reportada à Cláusula 8 b) das Condições Gerais do Contrato de Mútuo em apreço), pelo que naufraga a pretensão da Apelante quanto à primeira questão.

No que respeita à segunda questão, pretende a Apelante que os Réus, enquanto herdeiros do falecido marido e pai, respectivamente, sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia peticionada.
Pela configuração delineada pelo Banco Banif Mais, na sua Petição Inicial, tudo aponta para que o fundamento da sua pretensão quanto à condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento da quantia peticionada, assente na indivisão da herança aberta por óbito de Luís Filipe Gomes dos Vultos, de que os mesmos são herdeiros.
Como resulta do disposto no art.º 2091º do Cód. Civ., e no que interessa ao caso em apreço, os direitos relativos à herança, só podem ser exercidos contra todos os herdeiros, o configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
No entanto, como se retira do próprio preceito, trata-se de exercer direitos relativamente à herança, nomeadamente para o pagamento de dívidas do falecido, e não contra os respectivos herdeiros, por si próprios, que aqui surgem apenas enquanto representantes da herança.
Sendo certo que relativamente a dívidas do de cujus, apenas respondem os bens da herança aberta por óbito do mesmo (art.º 2068º do Cód. Civ.).
Daí que, pretendendo o Banco AA fazer-se pagar da quantia em dívida pelo falecido FF, pelos bens da sua herança indivisa, deveria ter peticionado não a condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento dessa quantia, mas sim a condenação da herança indivisa aberta por óbito de FF a pagar-lhe a quantia em dívida.
A não ser assim, estaria o Banco AA a obter uma condenação dos próprios Réus no pagamento de dívidas da herança, respondendo o seu próprio património pelo pagamento de dívidas do de cujus, o que contraria o disposto no art.º 2068º do Cód. Civ..
O que nunca teria lugar, mesmo que os Réus tivessem aceite a herança, pois a sua responsabilidade neste caso, sempre teria por limite o valor dos bens herdados (art.º 2071º do Cód. Civ.).
Consequentemente, dada a configuração dada à presente acção, a pretensão do Banco AA terá que improceder.

Improcede assim o presente recurso.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.

Évora, 08 de Setembro de 2016

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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro – 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)