Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Carece de interesse em agir o ofendido, já constituído assistente, que visa através de recurso que interpôs ver-lhe reconhecido o direito de litigar em causa própria, sem estar representado por advogado, que o tribunal recorrido lhe denegou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO A, Juiz Conselheiro, Jubilado, veio, na qualidade de denunciante e ofendido, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito com o número em epígrafe, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé, requerer a sua constituição como assistente, tendo pago a taxa de justiça devida. Enviados os autos ao Tribunal Judicial de Loulé para acto jurisdicional, foi proferido, o despacho judicial, ora recorrido, de 18.11.2011, que aqui se transcreve: «Com o devido respeito pela posição contrária, afigura-se que, da norma constante do n° 1 do art. 70°, do Cód. P. Penal, resulta o carácter absoluto da obrigatoriedade de representação por advogado, por parte do assistente, no processo penal, não sendo de admitir, por isso, quer ao advogado, ao juiz ou ao magistrado do Ministério Público, o direito de litigar em causa própria no processo penal, na qualidade de assistente (tal como, aliás, também não é reconhecido tal direito ao arguido). Neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2009, pág. 215. E veja-se também o recente Ac. da Relação de Coimbra, de 30.03.2011, disponível in http://www.dgsi.pt, tal como a jurisprudência aí citada. Assim sendo, e porque não se encontra até ao momento representado por advogado, notifique o requerente, Exmo Sr. Juiz Conselheiro Dr. A, para, em 10 dias, suprir a falta de constituição de advogado, juntando procuração forense.». Não obstante ter juntado procuração e de ter sido sanada a falta de representação por advogado e, como tal, admitida a sua constituição como assistente, veio interpor recurso do despacho, formulando as conclusões: «1º - O nº 1 do art° 70º do Código de Processo Penal, ao dispor que os assistentes são sempre representados por advogado, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de constituição de advogado se verifica em todos os tipos de processo penal, diferentemente do que sucede em processo civil; 2º - Tal exigência não impede que o ofendido que requeira a constituição de assistente, se for licenciado em direito e tenha um estatuto que lhe permita advogar em causa própria, seja admitido a advogar em causa própria na condição de assistente; 3° - Nessa situação se encontram os magistrados judiciais os quais, de harmonia com o disposto no art° 19° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30 de Julho, podem advogar em causa própria. Foram violadas as seguintes disposições legais: - art° 70°, n° 1, do Código de Processo Penal; - art° 21° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30 de Julho. O douto tribunal recorrido interpretou o nº 1 do citado art° 70° no sentido de que dele resulta o carácter absoluto da obrigatoriedade de representação de advogado por parte do assistente em processo penal, pelo que não é de admitir ao advogado, ao juiz ou ao magistrado do Ministério Público o direito de litigar em causa própria no processo penal, na qualidade de assistente. No entender do recorrente, o nº 1 do art° 70° do Código de Processo Penal, ao dispor que os assistentes são sempre representados por advogado, deve ser interpretado no sentido: - de que a exigência de constituição de advogado se verifica em todos os tipos de processo penal; - de que tal exigência não impede que o ofendido que requeira a constituição de assistente, se for licenciado em direito e tenha um estatuto que lhe permita advogar em causa própria, seja admitido a advogar em causa própria na condição de assistente; - que nessa situação se encontram os magistrados judiciais os quais, de harmonia com o disposto no art° 19° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, podem advogar em causa própria. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que o recorrente seja admitido assistente sem necessidade de constituir advogado.». O Ministério Público apresentou resposta, entendendo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e manter-se a douta decisão recorrida. O recurso foi admitido, ainda que, no respectivo despacho, se tenham suscitado dúvidas acerca da recorribilidade da decisão e do interesse do assistente em recorrer. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. O recorrente veio, ainda, no tocante às questões suscitadas no despacho de admissão do recurso, expressar razões pelas quais considera que o recurso é de admitir. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente, no essencial, reiterou a sua posição. Na sequência do exame preliminar e ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, proferiu-se decisão sumária, em 11.09.2012, de fls. 148/154, segundo a qual se decidiu rejeitar o recurso interposto, por não assistir, ao recorrente, interesse em agir e que as custas e a importância a que alude o art. 420.º, n.º 3, do CPP, aí fixada, ficassem a seu cargo. Notificado da mesma, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, no essencial, invocando que: «3- O recorrente explicou cabalmente a razão pela qual juntou procuração forense aos autos. Na verdade, impunha-se evitar o perigo de indeferimento da intervenção como assistente, com o consequente indeferimento do requerimento de abertura de instrução. Ora, admitindo-se que o recorrente, na qualidade de magistrado judicial, tinha o direito de acusar em processo penal sem outorgar procuração a advogado - era e é isso que está em recurso da decisão negatória desse direito pela decisão de 1ª instância -, daí não resultava de modo nenhum, nem resulta, que não pudesse optar por também constituir advogado. Ou seja, podia intervir pessoalmente ou através de advogado. E mais: tendo constituído advogado, nem por isso perdia o direito de revogar o mandato e não constituir outro mandatário. 4- É evidente que a possibilidade de poder intervir no processo por si só ou por intermédio de advogado lhe acrescentava assinaláveis poderes de intervenção. Basta pensar na circunstância de o advogado constituído não poder intervir no processo, em determinada fase ou altura, por qualquer motivo, designadamente por doença, para se justificar perfeitamente a intervenção do próprio assistente, advogando em causa própria, sem necessidade de o advogado constituído ter que substabelecer ou de o assistente ter de constituir novo mandato. 5- De acentuar que os autores citados acrescentam, em remate das suas considerações, que se exige uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção, mas não mais que isso. Ora, sendo assim, como é que se pode concluir que o interesse do recorrente em assegurar o seu direito de intervir no processo como assistente, em causa própria, não é uma necessidade justificada, razoável, fundada? Que se venha eventualmente a decidir que o assistente não pode advogar em causa própria - no que o recorrente não acredita - é uma coisa aceitável, embora não a melhor solução. Mas recusar-se a possibilidade de discutir a existência ou não desse direito através da consideração de falta de interesse processual em agir é que se afigura, salvo o devido respeito, de todo inadmissível. 7- Ora, é óbvio que a apreciação do recurso interposto não poderia vir a alterar a sua qualidade de assistente. Mas, mesmo que não tivesse logo manifestado o propósito de recorrer, em que é que isso eliminava o direito de intervir ele próprio no processo, quando entendesse, designadamente na falta do advogado constituído? E como é que a junção aos autos de procuração forense lhe retirou o direito de vir a revogar a procuração e não constituir novo mandato? Por que peregrina razão, pelo simples facto de ter constituído mandatário ficou vinculado a ter que constituir novo mandato no caso de revogação do anterior? Por outro lado, o seu interesse em intervir no processo sem intervenção de advogado não tem a ver com a questão das notificações. O seu interesse em intervir no processo sem obrigatoriedade de constituição de mandato forense deriva da eventualidade de o advogado constituído, no caso seu filho, eventualmente não poder intervir no processo, como já aconteceu, e o assistente entender que se encontra em perfeitas condições de defender os seus direitos sem intervenção de advogado, dado o seu conhecimento do próprio processo, sem necessidade de constituir novo mandato, para mais que, residindo muito longe de Loulé, não se afigura fácil a possibilidade de arranjar a curto prazo ou de imediato um advogado que esteja disponível a deslocar-se para tão longe e a inteirar-se das questões versadas no processo e sobre o seu estado, ou então constituir mandatário de Loulé ou perto e que esteja disponível para estudar o processo e comparecer perante o tribunal. A tudo isto acresce que, a ter o assistente o direito de intervir em causa própria como assistente - é isso que se discute no recurso pendente do despacho de não pronúncia dos arguidos -, a que título obrigar o assistente a despesas desnecessárias com a constituição de mandatário judicial? Uma última nota, sobre a condenação em custas. Dispõe o n° 3 do art° 420° do c. P. Penal que "Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, no pagamento de uma importância entre 2 UC e 10 UC" Afigura-se ao recorrente que esta é a única disposição aplicável quanto a custas, pelo que não se compreende a condenação em custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC, acrescida de igual importância por força do art° 420°, n° 3, do CPP. Afigura-se que existe evidente duplicação na condenação em custas.» O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência (conforme ao disposto no art. 417.º, n.º 10, do CPP), cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (v. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995). Assim, consubstancia-se em apreciar se, sendo o recorrente Magistrado Judicial e pretendendo constituir-se como assistente, pode ser admitido a intervir nessa qualidade sem estar representado por advogado. De acordo com a fundamentação vertida na decisão sumária proferida, no que ora releva: (…) a título de questões prévias, além do mais porque este Tribunal não está vinculado à anterior admissão do recurso (art. 414.º, n.º 3, do CPP) e foram suscitadas, quer aquando do despacho que o admitiu, quer pela peça apresentada já nesta instância pelo recorrente, impõe-se conhecer acerca da recorribilidade do despacho e do interesse em recorrer. (…) No tocante à segunda questão e como decorre do art. 401.º, n.º 2, do CPP, só pode recorrer quem tiver interesse em agir, consubstanciando-se este como pressuposto processual, com o significado de que o uso do recurso só se justifica se o recorrente tiver carência do mesmo para fazer valer o seu direito. Conforme Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra, 1984, págs. 170/171, o «interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, a qual não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial … Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.». Do despacho que admitiu o recurso, transparece a dúvida sobre o interesse em agir do recorrente, que acabou por constituir mandatário, juntando a respectiva procuração, ainda antes de interpor o recurso. Contrapondo, o recorrente defende que, da circunstância de ter juntado procuração aos autos, não decorre que se tenha conformado com o decidido, tendo visado, com esse procedimento, afastar o perigo de indeferimento da intervenção como assistente, com a consequência de indeferimento, também, da abertura da instrução, além de que no respectivo requerimento de junção da procuração fez constar «sem prescindir de prazo para recurso» e que, a este, foi atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida. O seu interesse, no caso, reside em que tivesse sido admitido como assistente pese embora a falta de procuração forense, sem que, contudo, essa sua intervenção tivesse ficado abalada, já que, posteriormente, actuou em conformidade com o determinado no despacho sob censura. Independentemente do que ficou a constar desse requerimento no sentido de não prescindir de prazo para recurso e das justificadas razões que invoca para ter juntado a procuração, a sua postura de junção desta terá de ser vista, ainda, como conformação com o que estritamente foi determinado, não se descortinando que a apreciação do recurso interposto pudesse vir a alterar a sua qualidade processual já conferida. O efeito útil dessa apreciação não pode redundar numa dimensão puramente académica, nem mesmo ter apoio numa eventual diferente forma de subsequentes notificações ao aqui recorrente, sustentada em possível conveniência. Acresce que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não tem a virtualidade de suprir o interesse em agir, quando este não exista. Aliás, o efeito em causa, por via do art. 408.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, não decorre de qualquer dependência lógica e valorativa entre a decisão recorrida e os actos subsequentes, pelo que não assume relevo para a aferição desse pressuposto processual, a qual é prévia e condição de quem recorre. Não se perspectiva, pois, em concreto, a necessidade razoável e fundada do interesse em agir do recorrente, atendendo a que falece a carência do recurso para fazer valer o seu direito a que intervenha como assistente, sendo que, da eventual revogação do despacho recorrido, nenhum efeito útil se extrairia ao nível de retirar qualquer vantagem atendível. Por esse motivo, verifica-se causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, tendo por consequência a rejeição deste (art. 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Em sede de reclamação, o recorrente não põe em causa as considerações doutrinárias acerca do interesse em agir. Mas, no entanto, discorda da aplicação que foi feita ao caso concreto. Note-se que, para o efeito, a questão não se coloca em saber se tinha a opção de constituir ou não mandatário, mas sim em aquilatar se, tendo constituído mandatário, como fez (admitindo-se que, como refere, para acautelar o perigo de indeferimento da abertura da instrução), ainda terá interesse em recorrer, sendo que a possibilidade de revogação posterior de mandato e sem constituição de outro mandatário consubstancia problemática que excede o âmbito de apreciação em apreço. Identicamente, se diga no tocante à eventualidade de ausência do seu mandatário, que, no entender do recorrente, permitiria, sem mais, a sua intervenção pessoal sem ter de substitui-lo, já que isso decorre implicitamente de que o pudesse fazer, e não de que esse seu interesse se equipare a fundada carência para fazer valer os seus direitos como assistente. Aliás, independentemente de se encontrar em perfeitas condições de, por si próprio, defender os seus direitos sem intervenção de advogado (o que não se põe em dúvida), tal não constitui, porém, razão para, em concreto, suportar o interesse em agir relativamente ao seu recurso. Conforme se deixou fundamentado na decisão sumária, a necessidade implícita a esse interesse tem de reportar-se aos aspectos de lançar mão do processo ou fazer prosseguir a acção, o mesmo é dizer que, através do recurso interposto, não se perspectiva o efeito útil visado pela definição do subjacente interesse realmente atendível, que tem de ser jurídico e actual, em função da sua posição no processo. Segundo Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1976, págs. 79/80, o interesse em agir, na designação alemã (Rechtsshutzbedurfniss) com o significado de «necessidade de tutela jurídica», consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo -, não se tratando de uma necessidade estrita, nem de um qualquer interesse por vago e remoto que seja, mas de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. A argumentação carreada à reclamação não se afigura de molde a infirmar o entendimento explicitado na decisão sumária e, por isso, a extraída consequência da rejeição do recurso deve persistir. E, também, na vertente da tributação imposta, por referência ao aí mencionado art. 420.º, n.º 3, do CPP, já que resulta dessa rejeição e é autónoma, sem que deixe de cumular-se à condenação em custas, conforme decidido, esta em razão de que o recorrente deu causa ao procedimento. Indeferida, pois, a reclamação, por existência de causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, “in casu”, a ausência de interesse em agir, é inviável o seu conhecimento, na medida em que falece condição para tanto. Assente a rejeição do recurso nesses termos, tal impede a apreciação do seu objeto. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - indeferir a reclamação e rejeitar o recurso com fundamento em ausência de interesse em agir do recorrente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma equivalente a 4 UC, acrescida da importância correspondente a 3 UC por via do art. 420.º, n.º 3, do CPP. Processado e revisto pelo Relator. Évora, 06-11-2012 (Carlos Berguete Coelho) (João Gomes de Sousa) |