Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS DECLARAÇÕES INEXACTAS IMPOSTO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Provadas nos autos a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. II. Não se estando perante uma mera falha pontual, mas antes omissões que comprometeram de modo relevante aquelas que são as finalidades das obrigações omitidas – dar a conhecer, de forma completa, rigorosa e fiável, a situação patrimonial e financeira da entidade a que respeita – mostra-se preenchida a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e a insolvência deve ser qualificada como culposa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 293/24.8T8LGA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 2 I. Relatório Decretada a insolvência da devedora e requerida nos autos principais (…) Design, Lda., por sentença proferida em 26 de Fevereiro de 2025, transitada em julgado, nela foi declarado aberto incidente de qualificação com caráter limitado nos termos do artigo 39.º, n.º 1, parte final, do CIRE), com afetação do seu gerente (…), na consideração da existência de indícios de insolvência culposa por violação dos deveres de “elaboração das contas anuais desde 2017, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória de Registo Comercial – cfr. artigo 186.º, n.º 1, 3, alínea b), do CIRE”. A sociedade requerente da insolvência, (…), SA pronunciou-se no sentido de a insolvência dever ser qualificada como culposa ao abrigo do disposto nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. (…), gerente visado, ofereceu oposição circunstanciada, na qual alegou não ter atuado de forma censurável, não tendo provocado ou agravado a situação de insolvência da sociedade com prejuízo para os credores. Mais alegou ter sido o encerramento comercial, por via legislativa extraordinária, em resposta à situação de pandemia global, que ditou a situação de insolvência fortuita da sociedade (…) Design, Lda., a qual não mais recuperou, levando ao seu encerramento definitivo por falta de atividade. Realizada audiência final, foi proferida sentença que: a) qualificou como culposa a insolvência da (…) Design, Lda., nos termos dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), n.º 3, alínea a) e 189.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE; b) declarou afetado pela qualificação o gerente (…), que assim ficou inibido, pelo período de 6 anos, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) condenou o gerente (…) a indemnizar os credores (…), SA, ISS, IP e AT (sem prejuízo das reversões já operadas ou a operar por estas duas entidades) no montante de 90% dos créditos, até às forças do respetivo património. Inconformado, apresentou o requerido (…) o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como demonstrados, com a redação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo, os factos provados em primeira instância nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 189.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de (…) Design, Lda. e, em consequência: a) Declarar afetado pela qualificação de (…); b) Declarar o requerente inibido, pelo período de 6 anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Condenar o requerido a indemnizar os credores (…), ISSS, IP e AT (sem prejuízo das reversões já operadas ou a operar por estas duas entidades) no montante de 90% dos créditos, até às forças do respetivo património, contrariam a motivação da sentença de que se recorre. II. Nenhuma fundamentação é apresentada na motivação da decisão de direito da condenação nos termos da alínea b) do artigo 186.º do CIRE, pelo que desde já se invoca a nulidade e erro de julgamento da douta sentença produzida pelo Tribunal a quo. III. Nem nenhum elemento de prova, dos factos provados e não provados, consubstancia decisão contrária, não podendo ser dado como provado uma ação dolosa ou gravemente culposa que implique perda ou subtração de parte relevante do património, como causa da culpabilidade da insolvência pelo ora requerente. IV. Estando a decisão da sentença em contradição com a prova produzida, devendo desta forma ser atribuído o carácter fortuito da insolvência. V. A fundamentação de direito que a douta sentença produzida pelo Tribunal a quo faz, não se baseia na prova produzida, mas num cenário de conceitos abertos e indeterminados. VI. O Tribunal de primeira Instância considera na sua fundamentação de direito, que à data da insolvência, a Insolvente não tinha contabilidade organizada apenas por não ter a insolvente entregue as declarações de rendimento de 2019, 2020 e 2021, fundamentação que não poderá se mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE. VII. O artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE estabelece: “Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”, pelo que a não apresentação do modelo 22, IES e do depósito das contas anuais não bastará para se concluir que na realidade se possa imputar ao Recorrente uma insolvência culposa. VIII. Enquanto fundamento de qualificação da insolvência como culposa, o não cumprimento da obrigação de manutenção de contabilidade organizada só releva na medida em que esse incumprimento seja substancial; na medida em que põe em causa a essência ou os fundamentos da exigência de contabilidade. IX. Resultando que o juiz do Tribunal a quo, considerando exíguos os elementos probatórios constantes do processo, deveria, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 607.º, n.º 1, do NCPC (conjugado com os artigos 6.º e 411.º do mesmo Código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance, para sanar tais dúvidas, e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para, no confronto com a demais prova produzida, consolidar a convicção do Tribunal sobre a decisão a proferir quanto à matéria de facto. X. O Tribunal não pode ficar com dúvidas quando seria possível saná-las com a realização de outras diligências de prova, devendo, até mesmo, ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes, estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz (cfr. artigos 6.º e 411.º do NCPC). XI. Não tendo o juiz a quo tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a (re)apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o Tribunal a quo ordenar, oficiosamente, a realização das diligências necessárias, com vista a alcançar a verdade material, também no âmbito do poder-dever de direção do processo (cfr. Ac. da RG de 12.5.2016: Proc. n.º 3/14.8TJVNF.G1.dgsi.Net), produzindo decisão de conformidade. XII. O que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade. XIII. Sem qualquer prova feita nos autos de que o Tribunal a quo, ao preencher a dita fundamentação baseada em suposições, e não em matéria provada nos autos, e “agarrando-se” unicamente a uma presunção inilidível, para além de violar o próprio regime do artigo 186.º do CIRE “agride”, sem margem para dúvidas, os princípios e direitos constitucionais, entre os quais, o princípio do estado de direito democrático, o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva assim como os da legalidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 3.º, 18.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa. XIV. Temos ainda que o facto de o Recorrente ser condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património e pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores, quando é certo que não resulta da matéria provada qualquer facto que pudesse originar o dano. XV. Também aqui estão preteridos os preditos princípios constitucionais, pois equivale à condenação no pagamento de um valor sem provas, sem qualquer nexo de causalidade entre os factos apurados e o dano respectivo. XVI. Face a todo o acima exposto parece inequívoco que a Douta sentença ora recorrida violou de forma flagrante o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, bem como os artigos 3.º, 18.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da CRP. XVII. O que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade. XVIII. Omitindo a descoberta de factos de primordial importância para a resolução deste pleito, que deveriam ter sido incluídos nos factos provados e não provados, e considerados na boa decisão da causa. XIX. Factos de primordial importância para a resolução deste pleito que deveriam ter sido considerados para a boa decisão da causa. XX. Por força da exigência plasmada no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu n.º 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência e a omissão das obrigações discriminadas na alínea b), atinentes às contas -embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos que se enquadrem no aludido n.º 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência. XXI. As presunções ilidíveis estabelecidas no aludido n.º 3, não abarcam o nexo causal entre as atuações omissivas aí previstas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento, pelo que, embora dispensando-se, na aludida norma, a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência, é necessário, nas situações aí abarcadas, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. XXII. A circunstância de o Recorrente ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa. XXIII. A violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta. XXIV. O atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. XXV. Atualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasiona qualquer prejuízo aos credores. XXVI. Conclui-se, assim, que, por falta de factualidade provada idónea a esse desiderato – v.g., a do prejuízo que, da falta de apresentação tempestiva à insolvência, decorreu para os credores -, não é possível, no caso sub judice, dar como verificada a situação que permitiu qualificar como culposa a insolvência da Requerida/recorrente, não sendo possível dar como preenchida a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. XXVII. Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência é considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência. XXVIII. A (…) Design foi declarada insolvente por sentença datada de 26/02/2025, transitada em julgado, não tendo tido qualquer atividade nos 3 anos anteriores ao início do processo da insolvência. XXIX. Por exclusão, a insolvência considerar-se-á fortuita sempre que tal não se verifique. XXX. A factualidade considerada provada não permite concluir pelo fundamento de aplicabilidade do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE com base na matéria provada, o que não se pode aceitar. XXXI. A mera não entrega da contabilidade não pode ser dada como demonstrativo que à data da insolvência, a devedora não tinha contabilidade organizada, não poderá se mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, tal não bastará para se concluir que na realidade se possa imputar aos Recorrentes uma insolvência culposa. XXXII. Nesse sentido o acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 167/09.2TYLSB-C.L1-1 de 11.12.2019, disponível em www.dgsi.pt. XXXIII. A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respetivos dados, permite avaliar em cada momento a situação patrimonial e financeira da empresa e o seu comportamento negocial, quer por parte do empresário, quer por parte daqueles que se relacionam com a empresa, quer por parte do público em geral. XXXIV. Para que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada possa ser fundamento de qualificação da insolvência como culposa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, ele tem de ser “em termos substanciais”. XXXV. O incumprimento deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental”. XXXVI. E porque para o efeito em causa o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário, a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis. XXXVII. As inibições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são, inequivocamente, restrições dos direitos fundamentais e, justamente, por isso, estão sujeitas aos limites constitucionais balizados pelo artigo 18.º da CRP. XXXVIII. No âmbito do direito privado, a existência de presunções inilidíveis, embora excecional, é aceitável em certas situações, mas, quando nos movemos para o direito sancionatório público a lógica muda drasticamente e, neste campo, tornam-se imprestáveis. XXXIX. Isto porque as presunções iure et jure atentam contra a verdade material, o direito à defesa e ao contraditório, negando, assim, aos recorrentes o devido processo legal o “due process of law”. XL. É inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º/2, do CIRE, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da Constituição na interpretação de que, para qualificar a insolvência como culposa, não só não exige a prova de que a ação do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que atuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua ação não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não atuou com dolo ou com culpa grave. Isto posto. XLI. A sentença recorrida padece de nulidade, por insuficiente fundamentação, desde logo ao não fundamentar a mesma nos factos provados e não provados pelo tribunal de 1ª instância. XLII. Dando cabal cumprimento aos ónus imposto pelo artigo 640.º/1, alíneas a) e b), situação aqui sindicável por via do disposto no artigo 674.º/1, alínea b) e 3, ambos do CPC, impunha-se fazer prova dos factos consubstanciadores e demonstrativos que, à data da insolvência, a devedora não tinha contabilidade organizada, o que a douta sentença não o fez, pelo que não poderá se mostrar suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE. XLIII. Devendo-se dar como provada a existência da contabilidade organizada, e que o ora recorrente entregou ao contabilista certificado toda a documentação para que o mesmo apresentasse as declarações anuais de rendimentos, Mod. 22 e IES, assim como o depósito das contas anuais. XLIV. Concluindo-se pela insolvência fortuita, e absolvendo o ora recorrente do incidente de culpabilidade, assim como das sansões acessórias. XLV. Assim não se entendendo, e por mero exercício de patrocínio, o que não se concede, deveria sempre o tribunal a quo ter ponderado a culpa do ora recorrente para aplicação do quanto da pena acessória, sendo que o nem releva para essa aplicação ser primário e considerar que apenas um facto índice do n.º 2 do artigo 186.º está preenchido, excluindo todos os restantes. XLVI. Não obstante isto, certo é que o recorrente vem condenado, com severidade, pelo tribunal a quo, com base em apenas presunções, ditas legais, ou seja, meras especulações sem direito a ampla defesa ou defesa nenhuma. XLVII. Gerando uma errónea aplicação do direito à matéria dada como provada e não provada, gerando uma nulidade da sentença. XLVIII. Devendo incluir-se nos factos provados: 36. A insolvente entregou tempestivamente toda a documentação de suporte da sua atividade ao contabilista certificado, como lhe competia, organizando a sua contabilidade como lhe competia. 37. Quem não apresentou os modelos 22 e IES dos anos em falta foi o contabilista por sua iniciativa. 38. Foi a Administradora de insolvência nomeada, quem entendeu pela inconveniência de não concretizar a apreensão dos elementos de contabilidade do insolvente. XLIX. Devendo incluir-se nos factos não provados: 4. Que a Insolvente incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, ou tenha mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. 5. Que tenha sido invocado por qualquer interveniente processual, qualquer facto, qualquer matéria que comprove que a não entrega dos modelos 22, tenha tido qualquer nexo de causalidade com a situação de insolvência da Devedora ou qualquer dificuldade de compreensão da sua situação patrimonial e financeira. 6. Que (…) tenha incumprido em termos substanciais, tenha originado ou mesmo contribuído para tal atraso na entrega/obrigação de manter contabilidade organizada, ou até que tenha mantido uma contabilidade fictícia ou mesmo uma dupla contabilidade ou até praticado alguma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. Requer a final que, na procedência do recurso, seja revogada a sentença recorrida, “quer pelas nulidades invocadas, quer pela impugnação dos factos provados, normas jurídicas violadas, considerando que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue o incidente de culpabilidade da insolvência como fortuito, improcedendo a culpabilidade da insolvência”. Contra alegaram a requerente da insolvência e a D. Magistrada do MP, defendendo a manutenção do julgado. * Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4, 5 e 639.º, n.º 1, do CPCivil que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: a) das nulidades da sentença; b) do erro de julgamento quanto aos factos; c) do erro de interpretação e aplicação dos n.ºs 1, 2, alínea h) e 3, alínea a), do artigo 186.º do CIRE aos factos provados. d) Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da CRP. e) Da indemnização prevista no artigo 189.º do CIRE. * a) Das nulidades da sentença recorrida O apelante começa por imputar à sentença recorrida a nulidade decorrente da falta de fundamentação de direito (cls. II), afirmando ser a mesma ainda nula, por insuficiente fundamentação, desde logo porque não encontra fundamento “nos factos provados e não provados pelo tribunal de 1ª instância” (cls. XLI). A propósito das nulidades que podem afetar a sentença, sendo aqui aplicável o artigo 615.º do CPCiv., ex vi do artigo 17.º do CIRE, importa esclarecer, a título prévio, que os vícios taxativamente elencados naquele preceito e que conduzem à nulidade da decisão são, todos eles, vícios de procedimento, não devendo ser confundidos com os erros de julgamento, de facto ou de direito. E embora a decisão sobre os factos se contenha agora, ao invés do que ocorria na vigência do Código do Processo Civil cessante, na decisão final, como com clareza se explica no acórdão do TRC de 27 de Junho de 2023 (processo n.º 2808/22.7T8VIS.C1, acessível em www.dgsi.pt) “há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório. A decisão da matéria de facto está, na realidade, sujeita a um regime diferenciado de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC).” Feita tal prévia e necessária precisão, indaguemos se se verifica o invocado vício da falta de fundamentação de direito. Harmonizando-se com o dever constitucional de fundamentação das decisões – que é fonte da sua legitimação e também garantia do direito ao recurso (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) – impõe o artigo 154.º do CPC ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças (e os despachos) são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide alínea b) do artigo 615.º do mesmo diploma legal). Todavia, conforme sem divergência vem sendo entendido, só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal. Assim, para que se verifique o vício da falta de fundamentação, exige a lei que tenham sido de todo omitidas as razões – de facto e/ou de direito – que conduziram à prolação daquela concreta decisão ou, no limite, que a fundamentação se apresente de tal forma insuficiente que prejudique a apreensão do conteúdo decisório (cfr. acórdão do STJ de 03/07/2025, processo n.º 1692/24.0YRCLSB.S1, em www.dgsi.pt). Não é, porém, e de forma clara, aqui o caso, verificando-se, da mera leitura da decisão recorrida, que o Sr. juiz discorreu sobre a, no seu entender, melhor interpretação da norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º, não tendo deixado de assinalar a necessidade de se tratar de uma situação de desorganização grave, apoiando-se em jurisprudência que convocou – procedimento que, de resto, adotou relativamente a cada uma das alíneas que haviam sido interpeladas pela credora requerente da insolvência – e indicou com suficiência as razões pelas quais considerava preenchida a respetiva previsão, donde não se verificar a arguida nulidade. O apelante diz ser ainda a sentença nula por “nenhum elemento de prova, dos factos provados e não provados” permitir que seja dada como provada “uma ação dolosa ou gravemente culposa que implique perda ou subtração de parte relevante do património”, “estando a decisão da sentença em contradição com a prova produzida” (conclusões IV e V). A propósito do assim alegado, cumpre desde logo assinalar que a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não foi mobilizada na decisão recorrida, surgindo mencionada no dispositivo por evidente lapso, entretanto retificado. Depois, a alegação, que o apelante retoma nas suas conclusões IX, X e XI, de que o tribunal decidiu sem base factual suficiente, “atenta a exiguidade dos meios de prova produzidos”, “não sendo admissível a subsistência de dúvidas que é possível esclarecer, assim tendo postergado o cumprimento dos seus deveres inquisitórios”, não configura, ao invés do que parece entender, vício suscetível de conduzir à nulidade da sentença (ainda que o apelante se refira indistintamente à sua anulação). Remetendo mais uma vez para a distinção feita entre vícios da sentença que conduzem à sua nulidade e vícios que afetam a decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta evidente que eventual insuficiência dos factos, podendo dar lugar ao uso, pelo TR, dos seus poderes mitigados de cassação, nos termos do n.º 2 do artigo 662.º do CPCiv., não torna a sentença nula, pelo que improcede a arguição da nulidade também com este diverso fundamento. * b) Da modificação da matéria de facto O recorrente pretende que seja modificada a decisão proferida sobre os factos, aditando-se aos julgados provados que: i. A insolvente entregou tempestivamente toda a documentação de suporte da sua atividade ao contabilista certificado, como lhe competia, organizando a sua contabilidade como lhe competia; ii. Quem não apresentou os modelos 22 e IES dos anos em falta foi o contabilista por sua iniciativa; iii. Foi a Administradora de insolvência nomeada quem entendeu pela inconveniência de não concretizar a apreensão dos elementos de contabilidade do insolvente. Requereu ainda que, diversamente, fossem incluídos no elenco dos não provados os seguintes: i. Que a Insolvente incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, ou tenha mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; ii. Que tenha sido invocado por qualquer interveniente processual, qualquer facto, qualquer matéria que comprove que a não entrega dos modelos 22, tenha tido qualquer nexo de causalidade com a situação de insolvência da Devedora ou qualquer dificuldade de compreensão da sua situação patrimonial e financeira; iii. Que (…) tenha incumprido em termos substanciais, tenha originado ou mesmo contribuído para tal atraso na entrega/obrigação de manter contabilidade organizada, ou até que tenha mantido uma contabilidade fictícia ou mesmo uma dupla contabilidade ou até praticado alguma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. Antes de mais, e no que respeita aos ditos “factos” que o requerente pretende sejam aditados ao elenco dos não provados, atento o seu teor eminentemente conclusivo, não teriam lugar na fundamentação de facto. Com efeito, e conforme vem sendo reiterada e consistentemente observado pelo STJ, “Muito embora o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”[1]. Deverão assim ser eliminadas do elenco factual as expressões e asserções que não revistam natureza fáctica, essencialmente quando esteja em causa matéria essencial à decisão a proferir, constituindo o “thema decidendum”[2]. Resulta do entendimento expresso e que aqui se perfilha a inviabilidade da pretensão do recorrente, uma vez que as afirmações em causa exprimem essencialmente juízos a extrair dos factos assentes, não cabendo inclui-los, nem nos factos provados, nem nos não provados. No que se refere aos factos que pretende sejam dados como assentes, o recorrente fez apelo às suas próprias declarações e às prestadas pela Sra. AI sem que, todavia, tenha identificado as passagens a que se refere por referência ao respetivo registo, tendo-se limitado a assinalar, no que se refere ao depoimento prestado pela Sra. administradora, o facto, apontado pela Sra. juíza na motivação, de não terem sido levadas em grande conta, dado que se havia mostrado hesitante e não ter levado a cabo indagações, atendendo a que a sentença foi proferida nos termos do artigo 39.º do CIRE. De todo o modo, ouvidos os depoimentos, quer da Sra. AI, quer do apelante, deles não resultou a prova, pelo menos com consistência bastante, para que se possa dar como assente a referida factualidade. Assim, por um lado, a Sra. AI declarou não ter tido contacto com o recorrente nem ter tido acesso aos documentos da empresa. Não obstante, em diligências tendentes a apurar o paradeiro de bens, foi informada de que algum equipamento tinha sido passado para “o nome” de uma outra sociedade, sócia da insolvente, também ela entretanto alvo de processo de insolvência. Acrescentou que junto do contabilista com quem trabalha recolheu informação no sentido de ter sido liquidado imposto, presumivelmente com recurso a métodos indiciários e precisamente com fundamento na falta de apresentação de elementos contabilísticos, ainda que não tenha efetuado diligências junto da Repartição de Finanças em ordem a obter confirmação. Assim ouvida a Sra. AI, nada resulta das declarações por si prestadas em abono da pretensão modificativa do requerente. No que se refere ao depoimento por este prestado, não mereceu credibilidade, desde logo porque, a admitir que tenha feito entrega da documentação da sociedade ao contabilista, não se vê razão para que este não lhe desse o devido tratamento. Em todo o caso, a admitir -e nenhum elemento probatório corroborou o declarado pelo recorrente- que o contabilista tivesse omitido o cumprimento das obrigações fiscais da sociedade no primeiro ano, mal se compreenderia que o gerente contemporizasse com uma conduta reincidente desta gravidade nos exercícios subsequentes. E a verdade é que, conforme resulta da informação fornecida pela AT em 27 de Junho de 2025, a última IES foi entregue em 17 de Julho de 2019, respeitando ao ano de 2018, tendo cessado a partir de então, ainda que se tenha verificado a emissão de faturação nos anos de 2019 e 2020, conforme consta da mesma informação. Verifica-se, pois, que, para além do declarado pelo recorrente, que tem óbvio interesse na prova do facto – ainda que eventualmente este, a provar-se, não assumisse a relevância que pretende – nenhum outro elemento probatório corroborou, ao de leve, tal alegação. Por outro lado, impõe-se afirmá-lo, não se vê motivo para que o contabilista tivesse negligenciado o tratamento de documentação que lhe houvesse sido confiada, e muito menos durante anos consecutivos sem que o gerente da sociedade prejudicada tivesse de algum modo reagido, o que se afigura contrário às regras da experiência comum. Deste modo, não assumindo as declarações apresentadas pelo recorrente consistência bastante para convencer da veracidade dos factos afirmados, julga-se improcedente a impugnação deduzida. * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade julgada provada e não provada com relevância para a decisão constante da sentença recorrida: 1. A (…) Design foi declarada insolvente por sentença datada de 26/02/2025, transitada em julgado; 2. A insolvência foi decretada na sequência de pedido de insolvência do credor (…), SA; 3. O cargo de gerente tem sido exercido por (…) desde julho de 2017 (cfr. Doc. n.º 2); 4. A insolvente não aprovou, depositou e registou as contas relativas ao ano de 2019 e subsequentes; 5. Segundo o Serviço de Finanças de Lagoa, não se encontram comunicadas quaisquer faturas relativas aos anos de 2021 e 2022; 6. De igual modo, não foram entregues quaisquer declarações de rendimentos relativas aos anos de 2021 e 2022 (vulgo declaração de IRC); 7. O que motivou o apuramento do rendimento coletável de forma oficiosa, no valor de € 875.081,49 e o apuramento de imposto a pagar no valor de € 183.767,11, respeitante ao exercício do ano de 2022; 8. A sociedade insolvente e o requerido tomaram conhecimento da existência do crédito da ora requerente em novembro de 2019, data em que deixaram de proceder ao pagamento dos alugueres; 9. A diligência para penhora de bens móveis resultou frustrada, não tendo sido pela Exma. Agente de Execução localizadas as instalações da Insolvente nas moradas apuradas (cfr. Doc. n.º 26, junto com o requerimento inicial). 10. O Covid 19 iniciou-se em meados de março de 2020 e prolongou-se até abril de 2021; 11. O Requerido recebeu os equipamentos alugados no estado de novos, entregues diretamente pela Fornecedora (cfr. Docs. n.ºs 3, 4 e 6). 12. A Insolvente não procedeu ao pagamento dos alugueres de novembro de 2019 e de janeiro e março de 2020, dos custos relativos à falta de pagamento de alugueres (cláusula 6.5 do contrato), dos custos de processamento (cláusula 6.6 do contrato), e dos juros de mora (cláusula 6.4 do contrato) (cfr. docs. n.ºs 7 a 18). 13. As faturas foram enviadas para os correios eletrónicos indicados pelo Requerido – …@solambiente.com e …@solambiente.com –, conforme decorre da cláusula 15ª dos Termos do Contrato de Locação (cfr. Doc. n.º 4). 14. A Locatária, aqui Insolvente, durante a vigência do contrato, foi interpelada por falta de pagamentos, além de diversas comunicações remetidas para o e-mail indicado pela Locatária, que implicaram em custos devidos pela Locatária, de € 25,00 (+ IVA) e de € 90,00 (+ IVA), conforme previsto na cláusula 6.5 dos Termos do Contrato de Locação (cfr. Docs. n.ºs 7 e 19 a 21 apresentados pelo requerente …). 15. Uma vez que a Insolvente não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, não obstante as interpelações realizadas pela Requerente nesse sentido, a aqui Requerente comunicou a resolução do contrato, de 04/03/2020, por comunicação remetida no dia 14/03/2020 (cfr. Doc. n.º 22). 16. Na referida comunicação de resolução foi solicitado o pagamento das faturas vencidas e não pagas, indemnização / cláusula penal por incumprimento contratual, e, ainda, a restituição dos bens locados, no prazo de 10 dias a contar da receção da referida comunicação. 17. O Requerido recebeu a comunicação de resolução, contudo, não procedeu ao pagamento do montante em dívida, nem mesmo à restituição dos bens locados. 18. Em face da ausência de pagamentos, a Requerente, em 27/03/2020, instaurou procedimento de injunção contra a Insolvente, que correu termos sob o n.º de processo 27263/20.2YIPRT, e ao qual foi aposta a fórmula executória em 07/10/2020 (cfr. Doc. n.º 23). 19. A Insolvente foi notificada do requerimento de injunção, na pessoa do seu gerente, ora Requerido, mas não procedeu ao pagamento da quantia em dívida e peticionada no requerimento de injunção, nem à restituição dos bens locados, propriedade da Requerente. 20. Munida de título executivo, a Requerente instaurou ação executiva contra a Insolvente, em 29/01/2021, que correu termos sob o n.º de processo 211/21.5T8SLV, no Juízo de Execução de Silves -Juiz 2 - Tribunal Judicial da Comarca de Faro (cfr. Doc. n.º 24). 21. A Insolvente foi citada no âmbito do processo executivo no dia 24/06/2022 (cfr. Doc. n.º 35). 22. No âmbito da ação executiva, e após ter rececionado o resultado das pesquisas quanto ao património da Insolvente, foi possível apurar o seguinte: 23. A Insolvente não é proprietária de veículos ou imóveis (cfr. Doc. n.º 25); 24. A diligência para penhora de bens móveis resultou frustrada – a Exma. Agente de Execução não localizou as instalações da Insolvente nas moradas apuradas (cfr. Doc. n.º 26); 25. A Insolvente não é proprietária de veículos ou imóveis (cfr. Doc. n.º 25); 26. A Exma. Agente de Execução notificou a decisão de extinção da execução, por insuficiência de bens penhoráveis, no dia 05/10/2024 (cfr. Doc. n.º 32); 27. O Requerido conhecia o passivo da requerida, mormente a execução movida pelo requerente da insolvência e ainda das diversas execuções fiscais pendentes, mas não apresentou a sociedade que geria à insolvência. 28. O Requerido tomou conhecimento da existência do crédito da ora Requerente em novembro de 2019, data em que deixou de proceder ao pagamento dos alugueres, tendo rececionado a comunicação de resolução no dia 14/03/2020. 29. A Exma. Agente de Execução notificou as sócias da Insolvente – (…) e (…) – para informarem e comprovarem o pagamento da entrada referente ao aumento de capital realizado em 30/01/2019, no montante de € 34.930,00, mas não obteve qualquer resposta (cfr. Docs. n.º 27 e 28); 30. O gerente da Insolvente, ora Requerido, também é gerente da sociedade (…) – Sistemas Térmicos, Lda., NIPC … (cfr. Doc. n.º 33); 31. À semelhança da Requerida, a sociedade (…) – Sistemas Térmicos, Lda. não presta contas desde 2017 (cfr. Doc. n.º 34); 32. A insolvente tem vários processos de execução fiscal pendentes, constantes da informação prestada ao Tribunal no dia 03/01/2025, no processo principal, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entre elas destacam-se as seguintes: a. Com o n.º de processo 1066201801015958, dívidas de IRS dos trabalhadores, com data de vencimento em 20/02/2018, no valor exequendo de € 530,00; b. Com o n.º de proc. 1066201801077791, dívidas de coima, com data de vencimento em 13/08/2018, no valor de € 109,57; c. Com o n.º de processo 1066201801102133, dívidas de IRS dos trabalhadores, com data de vencimento em 20/10/2018, no valor de € 106,89; d. Com o n.º de processo 1066201801103067, dívidas de OT e a AT, coima, com data de vencimento em 20/10/2018, no valor de € 244,09; e. Com o n.º de processo 1066201801104780, dívidas de OT e a AT, coima, com data de vencimento em 29/10/2018, no valor de € 682,57; f. Com o n.º de processo 1066201801109669, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/11/2018, no valor de € 8.987,84; g. Com o n.º de processo 106620180110760, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/12/2018, no valor de € 8.661,36; h. Com o n.º de processo 10662018011007009, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/1/2019, no valor de € 7.852,18; i. Com o n.º de processo 1066201801409425, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/2/2019, no valor de € 9.246,86; j. Com o n.º de processo 106620180524249342, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/3/2019, no valor de € 9.246,86; k. Com o n.º de processo 106620006630001989717, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 20/03/2019, no valor de € 9.246,86; l. Com o n.º de proc. 10662000660000002725359, dívidas de IRS dos trabalhadores / DMR, com data de vencimento em 22/04/2019, no valor de € 456,37. m. Com o n.º de processo 1066202301176072, relativa a dívidas de IVA, com data de vencimento em 05/09/2023, no valor de € 582,02; n. Com o nº de processo 1066202401071610, dívidas de IRC, com data de vencimento em 09/07/2024, no valor de € 193.970,49; 33. Na data de 03/01/2025, a sociedade insolvente tinha dívidas fiscais no valor de € 1.456 975,09, acrescido de € 197.686,47, custas no valor de € 33.214,22, num total de € 1.687.875,98; 34. Na data de 06/01/2025, foi comunicada a existência de uma dívida da sociedade insolvente ao Instituto da Segurança Social, IP de dívidas e contribuições no valor total global de € 151.236,31 e juros no valor de € 39.974,72, tudo conforme consta discriminado no doc. n.º 29 junto aos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 35. As dívidas ainda não regularizadas (pelo menos até à data de 06/01/2025), respeitam aos anos de 2017, meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e de dezembro, a todo o ano de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Não se provou que: 1. O não pagamento dos impostos, quotizações e contribuições para Segurança Social, aumento dos custos de produção, baixa procura tenha sido contemporâneo ou posterior à pandemia Covid 19; 2. Ou a pandemia tenha contribuído para o anteriormente referido (há muito, desde pelo menos o início de 2018, que a insolvente acumulava dívidas mensais de cotizações e contribuições, IRS, IRC ao Estado); 3. A insolvente não tenha depositado as contas relativas a 2018. * De Direito c) Da qualificação da insolvência como culposa por força do preenchimento da previsão das alíneas h) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, em conjugação com o n.º 1 do preceito. A insolvência da devedora sociedade (…) Design, Lda. foi qualificada como culposa na sentença recorrida por apelo ao disposto nos artigos 186.º, n.º 1, n.º 2, alínea h) e n.º 3, alínea a), do CIRE (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), únicos fundamentos que aqui poderão ser reapreciados, mostrando-se excluídos do objeto do recurso os segmentos decisórios que determinaram a desconsideração dos demais que haviam sido alegados. Defende o recorrente que as normas vertidas nas citadas alíneas h) do n.º 2 e a) do n.º 3 do preceito foram mal interpretadas e, consequentemente, mal aplicadas, fundamento do recurso que agora cabe apreciar. Nos termos do disposto no artigo 185.º, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. O artigo 186.º fornece a definição de insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no n.º 1, que vale indistintamente para qualquer devedor. Aqui se dispõe que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. À luz do transcrito normativo, a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que: i. a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou atuação do devedor ou dos seus administradores; ii. tal atuação seja dolosa ou gravemente culposa; iii. e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Esta noção geral que nos é dada pelo n.º 1 vem a ser complementada e concretizada com recurso ao n.º 2, por cujos termos a insolvência se considera sempre culposa ante a verificação de algum dos factos enumerados nas diversas alíneas, quando praticados pelos seus administradores, de direito ou de facto. Conforme decorre do uso da expressão “considera-se sempre” o legislador presume, sem possibilidade de prova em contrário (cfr. n.º 2 do artigo 350.º do CC) que, verificada uma das situações elencadas, a insolvência é culposa, sem que seja necessária a efetiva demonstração de que existiu dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores e, bem assim, da existência do um nexo causal entre tal atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência[3]. Segundo tal entendimento, que cremos dominante[4] e aqui igualmente se perfilha, a qualificação da insolvência com fundamento no n.º 2 do preceito não se encontra portanto condicionada pela prova de que a ação do devedor foi causal da situação de insolvência ou do seu agravamento; pelo contrário, a qualificação como culposa nos termos desta disposição, não só dispensa a prova de que a ação do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou de que atuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova do contrário. No sentido vindo de expor se pronuncia Carneiro da Frada, considerando a propósito que “Tendo lugar alguma das situações previstas, a culpa presume-se, não havendo lugar a prova em contrário e estando portanto precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação (…) O n.º 2 do artigo 186.º contempla desta sorte um conjunto de hipóteses em que se estabelece inilidivelmente ter ocorrido uma conduta ilícita e culposa dos administradores. Mas não se trata apenas disso. A referida conduta é tida pelo preceito como causadora ou agravadora de uma insolvência. Só assim é que a insolvência pode ser qualificada como culposa pelo legislador. Temos, portanto, que o artigo 186.º, n.º 2, também faz presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência”[5]. A propósito da previsão das diversas alíneas do n.º 2 faz notar a Sra. Conselheira Catarina Serra[6] que, enquanto os factos previstos nas als. a) a g) se reconduzem ainda à cláusula geral, as alíneas h) e i) reportam-se a factos que não se subordinam aos requisitos da noção geral de insolvência culposa, resultando a sua submissão ao regime de uma distinta valoração. E sintetizando, esclarece que no que respeita às alíneas a) a g) “Havendo nos (f)actos apurados indícios sérios de que a insolvência se deve à actuação dolosa ou com culpa grave de certos sujeitos, não surpreende nem repugna, como se disse, que consubstanciem presunções. Mas, nas alíneas h) e i), o caso é diverso. Só muito remotamente algum dos (f)actos pode ser considerado causa da insolvência ou mesmo do seu agravamento. Constituindo, por um lado, a violação de um dever específico do comerciante e, por outro lado, a violação de um dever elementar de todo o insolvente, é legítimo supor que houve culpa qualificada do sujeito – mas culpa qualificada no acto praticado ou omitido e não na insolvência, como é exigido pela norma geral do n.º 1. (…). O legislador terá entendido submetê-los também ao regime da insolvência culposa, não porque eles pudessem ser a causa (real ou presumida) da insolvência, mas porque a probabilidade de o sujeito ter praticado um acto ilícito gravemente censurável justificava submetê-los também. (…) Deve por isso considerar-se que a lei estabeleceu, nestes dois pontos, não presunções, mas -passe o paradoxo- verdadeiras ficções”. Em sentido idêntico, explica a propósito o Prof. Carneiro da Frada[7] que “A relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.° 2 do artigo 186.º e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adoptadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) directa ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da alíneas a) ou g)). Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros factores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas alíneas d) ou f)). Por último, estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas alíneas h) e i)). Com isto toca-se também uma das funções que as disposições de protecção podem caracteristicamente desempenhar, bem reveladora da sua autonomia perante as outras formas básicas da tutela aquiliana de bens jurídicos: levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, elas permitem como que “pré protegê-lo” (ou “antecipar” a sua protecção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário)”. Já no que se refere ao n.º 3, com a alteração nele introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que é imediatamente aplicável aos processos pendentes, esclareceu o legislador, contrariando os que entendiam estar-se, ainda aqui, perante uma presunção, se bem que juris tantum, de insolvência culposa, que a presunção estabelecida abrange apenas a culpa grave, recaindo sobre o interessado na qualificação o ónus da prova do nexo causal[8]. Feito tal prévio enquadramento, detenhamo-nos em cada uma das alíneas mobilizadas na decisão recorrida, tendo presente que, tendo a ação dado entrada em juízo em 16 de Dezembro de 2024, não relevam para a decisão os atos praticados em data anterior a 16 de Dezembro de 2021. Estão em causa as alíneas h) do n.º 2 e a) do n.º 3 do preceito, importando recordar aqui o respetivo teor: Nos termos do n.º 2 “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; (…). O n.º 3, na sua versão atual, estabelece, por seu turno, que “3. Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; (…)”. Considerou-se na decisão recorrida que dos factos assentes emergia situação subsumível à transcrita alínea h), juízo de que o apelante dissente, argumentando que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Insolvente não tinha contabilidade organizada apenas por não ter procedido à entrega das declarações de rendimentos de 2019, 2020 e 2021, fundamentação que não poderá ser tida como suficiente para preencher o requisito do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE. Vejamos da pertinência do argumento. Resultou provado que, conforme atestado pelo Serviço de Finanças de Lagoa, não foram comunicadas quaisquer faturas relativas aos anos de 2021 (aqui relevando apenas o período entre 17 e 31 de Dezembro deste ano) 2022, nem tão pouco foram apresentadas as declarações de rendimentos relativas aos exercícios dos mesmos anos, a apresentar em 2022 e 2023, respetivamente, o que motivou o apuramento do rendimento coletável de forma oficiosa, no valor de € 875.081,49 e o apuramento de imposto a pagar no valor de € 183.767,11, respeitante ao exercício do ano de 2022 (cfr. pontos 5, 6 e 7). Ora, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 81.º da LGT (aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro), que a AT só pode proceder a avaliação indireta da matéria tributável nos casos e condições expressamente previstos na lei. As concretas situações que permitem a realização da avaliação indireta vêm previstas no artigo 87.º, interessando aqui a alínea b) do n.º 1, que se reporta à “impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”. E quais os eventos suscetíveis de gerar tal impossibilidade? Responde o artigo imediato que, impressivamente epigrafado de “Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável”, aponta como causas as “seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizam o apuramento da matéria tributável: a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deve a razões acidentais: b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal. d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada”. Da conjugação dos preceitos vindos de citar resulta inequivocamente que o recurso pela AT a métodos indiretos de determinação da matéria tributável só é legítimo nos casos em que se verifique alguma ou algumas das enunciadas “anomalias” ou “incorreções” e que delas resulte impossibilidade da correta determinação da matéria tributável. Por outras palavras, a AT está vinculada ao apuramento da matéria tributável de forma direta e exata, só podendo recorrer a métodos indiretos nas situações verdadeiramente excecionais e taxativamente elencadas no artigo 88.º da LGT, que se reportam a anomalias e incorreções contabilísticas, declarativas e de omissão dos sujeitos passivos que, pela sua gravidade e intensidade, conduzem à impossibilidade de determinação, direta e exata, do rendimento tributável, legitimando o uso dos métodos indiretos. Sinaliza ainda esta exigência o artigo 57.º do CIRC que, no seu n.º 2, estipula que o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos e a sua não exibição imediata só legitima a aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação, prazo este que, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CIRC, não deve ser inferior a cinco nem superior a trinta dias. Tendo presente o descrito quadro legal e revertendo ao caso dos autos, assente a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos, os quais se mostram comprovados nos autos e não vêm questionados, concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. Inferência esta que, ao invés do que aponta o recorrente, não enferma de qualquer erro. Não se estando, pois, perante uma mera falha pontual, mas antes omissões que comprometeram de modo relevante aquelas que são as finalidades das obrigações omitidas – dar a conhecer, de forma completa, rigorosa e fiável, a situação patrimonial e financeira da entidade a que respeita –, tal como se concluiu no aresto do TRP de 20/02/2024 (proc. n.º 1872/22.3T8AMT-C.P1, acessível em www.dgsi.pt), citado na decisão recorrida, “A verificação objetiva desta situação é suficiente para se considerar preenchida a base da presunção de insolvência culposa, sem necessidade de demonstração das intenções subjacentes ao comportamento em causa”. O apelante, visando enjeitar qualquer responsabilidade no apurado incumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais que oneravam a sociedade devedora, veio alegar que tinha disponibilizado a necessária documentação ao seu contabilista, o qual tomou a iniciativa de não fazer quanto lhe competia, tratando contabilisticamente tais documentos e omitindo o cumprimento das obrigações declarativas. Ocorre, porém, que, para lá do facto do alegado não ter ficado demonstrado, trata-se, em todo o caso, de alegação sem idoneidade para permitir a exoneração do apelante. Versando sobre caso com semelhanças, considerou este mesmo TRE em acórdão de 09/02/2023 (relatado pela aqui Exm.ª Sra. Juíza Desembargadora 2ª Adjunta no processo n.º 1611/21.6T8STR-B.E1, acessível em www.dgsi.pt) e também, com toda a pertinência, convocado na decisão recorrida, que “- A falta de contabilidade organizada ou a manutenção de uma contabilidade que não reflita de forma correta a situação económico-financeira da sociedade constitui a violação de um dever específico do comerciante. Quando o comerciante é uma sociedade comercial, a sua gestão é entregue a gerentes ou administradores da sociedade, ao quais incumbe observar, entre outros, deveres de cuidado no exercício das suas funções, empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criteriosos e ordenado, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Isso significa que ainda que se tivesse provado que toda a documentação que os apelantes disponibilizaram ao TOC era idónea e fiável, ainda assim sobre eles recaía o dever de verificação e controlo da forma como o TOC estava a desempenhar as suas funções. O que manifestamente não fizeram, na medida em que a contabilidade deixou de ser feita a partir 2017, apesar de a empresa não ter encerrado a sua atividade nos anos seguintes e os IES de 2018, 2019 e 2020 não foram submetidos à Autoridade Tributária. Pelo que se mostra preenchida a previsão do artigo 186.º/2, alínea h), do CIRE, o que determina, por força da natureza da presunção estabelecida no corpo do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a atribuição de caráter culposo à insolvência”. Deste modo, e conforme se ponderou na sentença impugnada, a factualidade provada permite concluir pelo preenchimento da previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º, sendo portanto a insolvência da sociedade devedora culposa. Da verificação da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º Entendeu-se ainda na decisão recorrida que a atuação dos requeridos integra a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º, que prevê o incumprimento/retardamento do dever de requerer a insolvência do devedor. O dever de requerer a declaração de insolvência está previsto no n.º 1 do artigo 18.º, norma de proteção que visa proteger os credores contra o risco de diminuição do património da sociedade, que é a garantia do seus créditos. Nos termos do artigo 19.º o dever de requerer a insolvência do devedor que é uma sociedade recai sobre o órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores, ocorrendo que o recorrente, atenta a sua qualidade de gerente, apresenta-se, para efeitos do CIRE, como administrador (cfr. o artigo 6.º). E não questionando este que incumpriu o seu dever de apresentação da sociedade devedora à insolvência, rejeita todavia que daí tenha resultado o agravamento da situação de insolvência. Antes de mais, cabe reconhecer que assiste razão ao apelante quando faz notar que a presunção consagrada na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º não dispensa o interessado na qualificação da demonstração do necessário nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e a criação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou de agravamento da incapacidade de cumprimento. Mas a verdade é que outro não foi o entendimento expresso na decisão recorrida. Deste modo, não questionando o recorrente que se verificou atraso na apresentação, cabe apenas verificar se, tal como se considerou na sentença e aquele impugna, resultou do retardamento o agravamento da situação de insolvência. Como se esclarece no acórdão do TRC de 14 de Junho de 2022 (processo n.º 139/21.9T8SEI-C.C1, em www.dgsi.pt), “A situação de insolvência agrava-se quando, depois de se encontrar impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, o devedor contrai novas obrigações ou se desfaz de parte ou de todo o seu património. Num caso, o agravamento consistiu num aumento do passivo, no outro traduziu-se numa diminuição ou perda de património; património que constitui a garantia geral dos credores”. A formulação do juízo de agravamento implica que se saiba quando é que o devedor ficou insolvente, qual o passivo que apresentava à data e os seus ativos, em ordem a permitir a comparação entre essa situação com aquela que se verificava à data da declaração de insolvência. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Contrastando com a clareza da definição legal, não será na maioria das vezes fácil estabelecer com precisão o momento em que a devedora se torna insolvente, posto que, via de regra, se estará perante um processo mais ou menos longo, no decurso do qual os diversos indicadores da saúde financeira da devedora se vão progressivamente degradando. Ciente da descrita realidade, o legislador consagrou no artigo 20.º um elenco de factos-índice ou presuntivos, cuja verificação indicia ou revela uma potencial situação de insolvência, por reveladora da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, facilitando o seu reconhecimento pelo próprio ou pelos legitimados previstos no n.º 1 do preceito. Entre as situações aqui previstas encontra-se o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de contribuições e quotizações para a segurança social. Apurou-se nos autos que a devedora deixou de cumprir as suas obrigações tributárias e perante a SS ainda no ano de 2017 (cfr. factos 32, 34 e 35) – tendo as execuções fiscais sido instauradas no início de 2018, respeitam naturalmente a obrigações vencidas em data anterior- pelo que a situação de insolvência se encontrava necessariamente instalada no 1º trimestre de 2018. Presumindo a lei de forma inilidível – cfr. n.º 3 do artigo 18.º – o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações daquela natureza, contando-se a partir de então o prazo de 30 dias de que o gerente dispõe para requerer a insolvência da sociedade, o aqui requerido tinha o dever de o fazer até ao final de Abril de 2018, o que não se verificou. Já se disse que, ao invés do que ocorre com as diversas alíneas do n.º 2 do preceito, o retardamento da apresentação da devedora à insolvência é facto que faz presumir a culpa do seu gerente ou administrador, mas já não o indispensável nexo causal entre o facto e o dano, consubstanciado no agravamento da situação de insolvência, competindo ao interessado na qualificação a alegação e prova da pertinente factualidade. Prova que, como resulta evidente do teor dos assinalados pontos 32, alíneas m) e n), 34 e 35 resultou feita, tendo o requerido permitido o avolumar de dívidas à SS ao longo do ano de 2022, e incorrendo em dívida nova perante a AT nos anos de 2023 e 2024, com prejuízo evidente para estes credores institucionais, atendendo a que nem um único bem foi possível apreender à insolvente. Subsiste assim, nos termos que ficaram expostos, a qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea h) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º, em conjugação com o n.º 1 do preceito. * d) Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da CRP. O apelante diz ser inconstitucional “a norma extraída do artigo 188.º/2, do CIRE, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da Constituição na interpretação de que, para qualificar a insolvência como culposa, não só não exige a prova de que a ação do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que atuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua ação não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não atuou com dolo ou com culpa grave.” A questão da constitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 186.º, entendida como restritiva de direitos, por violação dos direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da CRP, tem vindo a merecer do nosso TC consistente resposta negativa, como se vê por exemplo do acórdão n.º 136/2020, de 3 de março, proferido no processo n.º 804/19[9] com remissão para decisões anteriores. Assim, antes de mais, reiterando o TC que a “insolvência culposa” é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que genericamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores, vem entendendo que cabe no poder conformador do legislador ordinário adotar as soluções que considere mais adequadas ao conseguimento das finalidades visadas, concluindo que o regime que emerge do n.º 2 do preceito não viola o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, atendendo a que ao visado pela qualificação é permitido, com toda a amplitude, defender-se dos factos que lhes são imputados aptos ao preenchimento das condutas tipificadas em cada uma das alíneas do preceito, não se vislumbra, e o apelante, em bom rigor, também não se alonga em explicações, em que medida é que vê prejudicado o seu direito a uma tutela efetiva (vide, neste mesmo sentido, desenvolvidamente, o acórdão do STJ de 10 de Julho de 2025, no proc. 958/23.1T8VIS-B.C1-S1, em www.dgsi.pt), impondo-se concluir pela improcedência deste fundamento do recurso. * e) Da indemnização prevista no artigo 189.º do CIRE Derradeiramente, insurge-se o apelante contra a sua condenação no pagamento de indemnização aos credores quando, alega, “não resulta da matéria provada qualquer facto que pudesse originar o dano” pelo que, também aqui, “estão preteridos os preditos princípios constitucionais [estando desta feita em causa os artigos 3.º, 18.º, n.º 2, 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da CRP], pois equivale à condenação no pagamento de um valor sem provas, sem qualquer nexo de causalidade entre os factos apurados e o dano respectivo”. Apreciemos, pois, este derradeiro fundamento do recurso. Consignou-se, a propósito, na sentença recorrida: “No que concerne à responsabilização do requerido aos credores, tendo em consideração acima referido, a gravidade da sua conduta omissiva (falta de apresentação à insolvência, ausência de contabilidade organizada), as consequências nefastas para os credores, inclusive AT, para a própria sociedade que viu crescer de forma aritmética o seu passivo, entende-se condenar o requerido no pagamento aos credores de 90% dos créditos, em particular ao credor (...), ISSS, IP e AT –sem prejuízo das eventuais reversões já operadas e a operar por parte desta duas entidades (por o avolumar das dividas em grande parte ser a ele devido), até às forças do seu património”. Vejamos se é de manter o decidido. O artigo 189.º impõe ao juiz que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa e como consequência necessária e inescapável dessa qualificação, condene as pessoas afetadas “a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios e sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados” (vide alínea e) do n.º 2, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) . Trata-se de uma responsabilidade insolvencial, visando-se em simultâneo o ressarcimento dos credores, o sancionamento das condutas e a prevenção geral e especial destas atuações. Face à anterior redação do preceito, não faltava quem defendesse que a indemnização era calculada com base no montante dos créditos não satisfeitos, tendo por limite o património dos condenados, justificando o pendor marcadamente repressivo e punitivo da indemnização assim calculada o facto de estarem em causa condutas caracterizadas por dolo ou culpa grave, pois apenas estas permitem qualificar a insolvência como culposa[10]. Contrapunham outros[11] que o severo regime que assim emergia da aplicação conjugada dos artigos 186.º e 189.º vinculava a uma interpretação que salvaguardasse o princípio da proporcionalidade, extraindo da conjugação das alíneas a) e e) do n.º 2 com o n.º 4 do artigo 189.º a tese de que “na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa.”[12]. Face à redação atual vem-se consolidando o entendimento, que aqui sem reserva se acolhe, que a indemnização aqui prevista, tendo como limite máximo o valor dos créditos não satisfeitos, tem antes como medida os concretos prejuízos causados, ou seja, “o valor dos créditos que não foram satisfeitos por causa e em consequência da conduta que determinou a qualificação da insolvência e de acordo com os critérios que, tendo em conta as circunstâncias do caso, se revelem adequados para apurar a medida e o valor desse dano” (do acórdão do TRC de 15/02/2022, processo n.º 135/20.3T8SEI-C.C1). Também no sentido de que “(…) o que está em causa na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE é uma obrigação de indemnização”, a sujeitar “à regra enunciada no artigo 563.º do Código Civil, segundo a qual ela só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, o acórdão do mesmo TRC de 14/06/2022 antes citado. Por último e impressivamente, decidiu o STJ, em aresto de 12/12/2023 (processo n.º 3146/20.5T8VFX-B.L1.S1, em www.dgsi.pt) que “O artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, conjugado com o n.º 4 deste artigo, não prevê uma responsabilização automática dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência culposa determinante do pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos para serem pagos pela (insuficiente) massa insolvente. Tal norma não estabelece uma responsabilidade contratual sucedânea desses sujeitos pelas dívidas da insolvente. Trata-se, antes, de uma responsabilidade extracontratual, a apurar na medida da verificação dos respetivos pressupostos gerais, cujo montante tem como limite máximo o valor dos créditos graduados”. Fazendo operar tal critério, tendo em conta os créditos conhecidos nos autos, não pode deixar de impressionar os montantes em dívida decorrentes de taxas de portagens da responsabilidade da sociedade que não foram pagas e coimas associadas, a que acrescem múltiplas outras, por via do incumprimento das obrigações declarativas. Considerando ainda a intensidade da culpa do recorrente, conforme ilustra a decisão recorrida, e intercedendo o necessário nexo entre as condutas determinantes da qualificação da insolvência e o passivo apurado, não se vê razão para alterar o decidido, que operou uma redução de 10% ao valor do passivo, todo ele não satisfeito porquanto, recorda-se, nem um único bem foi encontrado à insolvente. Mantém-se, pelo exposto, a sentença recorrida. * III. Decisão |