Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é de utilizar o mecanismo do art.º 528:º, Cód. Proc. Civil de 1961 (correspondente ao art.º 429.º actual) quando o requerente não sabe sequer se o documento existe. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA e BB recorrem do despacho que lhes indeferiu o pedido de notificação para apresentação de documentos em poder de parte contrária. Indicam como violadas as normas dos artigos 265.º, n.º 3, e 531.º, ambos do CPC (1961). * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Os elementos a ter em conta são os seguintes:Por despacho de 26 de Março de 2014, foram os oponentes convidados a concretizar o pedido formulado na sua petição inicial da notificação ao exequente dos documentos que originaram a divida que pretende cobrar. Os opoentes recorrentes indicaram estes documentos: a) Factura ou facturas, emitida ou emitidas, pelo Exequente em nome do Executado CC no valor de €399.038,31 (trezentos e noventa e nove mil, trinta e oito euros e trinta e um cêntimos), cujo endosso da letra dos presentes autos terá servido para liquidar. b) Caso as facturas existam, requer-se a junção dos comprovativos de contabilização das mesmas na contabilidade do Exequente e comprovativo de liquidação do imposto de IVA incluído nas facturas; c) Contrato de compra e venda, de prestação de serviços ou outro, celebrado entre o Exequente e Executado CC, que deu origem a um crédito no valor de €399.038,31 a favor do Exequente. d) Caso o contrato exista, deve o Exequente juntar aos autos, as facturas emitidas no valor de €399.038,31 que tiveram por base esse contrato e os respetivos comprovativo de contabilização das mesmas na contabilidade do Exequente junto da Autoridade Tributária, bem como, o pagamento do IVA incidente sobre as mesmas.” Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido cujo teor, em resumo, é o seguinte: «No caso dos autos, a remissão para expressão manifestamente conclusiva (nada era devido) é insusceptível de justificar qualquer diligência de prova, dado que os executados centram a sua alegação no cumprimento da sua obrigação para com o co-executado CC, nada dizendo em concreto quanto à relação subjacente estabelecida entre o exequente e este executado, o que sempre seria inútil em face ao que dispõe o artigo 17.º da LULL e já explicitado no despacho de 26/11/11 de fls. 19 e 20, visto interessar nesta matéria e em exclusivo os factos de ter o exequente “procedido conscientemente em detrimento do devedor”. «De todo o modo, também os oponentes entram em contradição nos próprios termos, dado que, mesmo que tivessem alegado em sede de articulado os factos que agora dizem pretender provar, ou seja que o exequente não era credor de qualquer quantia ao executado CC, pretendem que se juntem documentos, na tese contrária, ou seja de que afinal havia crédito, isto para além de requererem documentos que poderão existir e não que existem, e como tal sem qualquer concretização». * Nos termos do art.º 528.º, Cód. Proc. Civil, quando a parte pretenda usar um documento em poder da parte contrária, o requerente identificará quanto possível o documento; se os factos a cuja prova eles se destinam tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação para o requerido os apresentar.Ponto é que o documento exista. * Foi esta, precisamente, uma das razões que levou a que fosse indeferido o requerimento: é que nem se sabe se os documentos existem.E na verdade nem os recorrentes sabem se eles existem Alegam que o exequente deverá ser notificado para juntar factura ou facturas bem como um contrato de compra e venda, de prestação de serviços ou outro; mas só se tais facturas e contrato existirem. Ou seja, apenas na eventualidade de serem reais, de terem existência física, é que deverão ser apresentados. O que se passa é que os recorrentes não sabem sequer que negócio levou à emissão da letra dada à execução. Alegam, na sua oposição, que se trata de uma letra de garantia de um negócio de compra de uma casa pelos embargantes ao executado Rui Simões; assim nada devem. Mas, e entrando na primeira razão do indeferimento, acabam por vir alegar que algum negócio existiu entre o exequente (Joaquim Ribeiro) e os executados, tanto assim que pedem o que pedem. No entanto, o que está em questão aqui é a aplicação do art.º 17.º da LULL (dado não estarmos no âmbito das relações imediatas) e o que se alega a respeito destes eventuais documento em nada afastam a aplicação daquele preceito. * Concordamos, pois, com o despacho recorrido.Por uma lado, não se vê que os factos alegados na oposição tenham interesse para a causa, dados os termos do art.º 17.º LULL; por outro, falta um pressuposto para o dispositivo do art.º 528 (a existência do documento cuja junção se requer). * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelos recorrentes. Évora, 23 de Fevereiro de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |