Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - O direito de intervenção (principal) está relacionado ou a tem a ver com a chamada legitimidade das partes, devendo estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante em discussão na relação controvertida. 2 - Qualquer intervenção subsequente na lide de alguma pessoa como associado do réu - como in casu - pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio 3 - Não é admissível a intervenção principal espontânea, nos termos do artº 320º al. b) do CPC do requerente que ao lado da Ré pretende deduzir pedido reconvencional próprio distinto do formulado por aquela, uma vez que nos termos da referida alínea, está excluída a constituição sucessiva de coligação passiva. 4 - Não viola o disposto no artº 3º nº 3 do CPC a decisão proferida no incidente de intervenção principal no decurso do qual foi respeitado o princípio do contraditório previsto no respectivo processamento. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção com processo ordinário que R…, S.A., move contra a C…, S.A., veio esta em sede de contestação deduzir pedido reconvencional e, nesse mesmo articulado, veio a S…, S.A., requerer de forma espontânea a sua intervenção principal na presente lide para deduzir pedido reconvencional contra a A. A A. opôs-se à requerida intervenção. Pelo despacho certificado a fls. 2 e segs. a Exmª Juíza indeferiu o pedido de intervenção formulado. Inconformadas, apelaram a Ré e a Requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A decisão de indeferimento do incidente de intervenção espontânea deduzido pela interveniente assenta em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 2 – Na contestação alega-se que as facturas reclamadas na douta p.i., emergem directamente do acordo celebrado entre a A. e a interveniente, tendo ainda ficado acordado que seria a aqui Ré a receber as facturas. 3 – Basta ler atentamente a contestação, nomeadamente, os seus artºs 15º, 16º, 17º e o 58º da réplica para se concluir, sem margem para dúvidas, que na contestação se diz que entre a A. e a interveniente se estabeleceu a partir de 2003 uma relação comercial plurilateral ou triangular, por via da qual a interveniente recebeu, armazenou, promoveu e distribuiu nos concelhos da Trofa, Santo Tirso, V. Nova de Famalicão, Guimarães, Braga, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Viana do Castelo, Vizela, Felgueiras, Fafe, Paços de Ferreira e Maia, os produtos das marcas produzidas e comercializadas, exclusivamente em Portugal, pela A.. 4 – A quantia peticionada na p.i. baseou-se em facturas emitidas pela A. no âmbito dessa relação comercial distributiva. 5 – E de acordo com os factos alegados em especial nos artºs 1º a 37º, 42º a 54º, 56º a 100º, 102º, 103º, 105º a 110º, 114º a 116º, 124º, 125º, 148º, 149º, 178º, 179º, 183º, 190º e 193º da contestação, é legítima a conclusão segundo a qual quem celebrou e executou integralmente essa relação foram a A., enquanto contraente principal ou concedente (detentora exclusiva das marcas para Portugal, em especial da marca Coca-Cola) e a interveniente, enquanto concessionário ou distribuidor. 6 – No âmbito dessa relação comercial distributiva foi também acordado entre a A. e a interveniente que as facturas respeitantes aos fornecimentos dos produtos das marcas da A. seriam emitidas em nome da Ré. 7 – Esta nunca executou ou sequer fez parte dessa relação comercial. 8 – Tal relação foi, aliás, desenvolvida exclusivamente pela interveniente nos concelhos identificados na conclusão 3 supra, isto é, cerca de 100 Km a norte da sede e único estabelecimento da Ré que é em Ílhavo. 9 – E isto é que está alegado na contestação e reconvenção deduzidas conjuntamente pela Ré e pela interveniente. 10 – Consequentemente a interveniente é sujeito da relação material controvertida e como tal pode e deve nela intervir, como parte principal, titular de um direito próprio (litisconsórcio necessário passivo). 11 – A natureza da relação comercial distributiva em que se baseiam as facturas reclamadas na p.i. impõe a intervenção de todos os interessados (artº 28º do CPC) 12 – Como é que pode ser prosseguida e atingida a verdade material sem a intervenção principal da interveniente? 13 – “ … entende-se a intervenção principal passiva, mesmo espontânea, de um terceiro, interessado, como o réu, em contrariar o pedido formulado na causa pendente, terceiro que por isso podia ter sido demandado, logo de início, em litisconsórcio com esse réu” (cfr. Cons. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Proc. Civil, Petrony, 1992, p. 197.) 14 – E se esta doutrina se aplicou nos nossos tribunais antes da reforma de 1995, por maioria de razão deve hoje ser acolhida, nomeadamente em face da letra e do espírito do artº 274º nº 4 do CPC. 15 – “Pode ser requerida a intervenção de terceiros como parte principal, nos termos dos artºs 320º e segs., nomeadamente, quando tal intervenção seja necessária para suprir a preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo (artº 269º nº1). 16 – Tal intervenção pode ainda ser requerida simultaneamente com a dedução do pedido reconvencional e com o objectivo de assegurar a legitimidade processual quanto a tal pretensão (artº 274º nº 4) (cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do P. C., Almedina, 1997, p. 89) 17 – E como ensina A. Varela “Em processo civil, o incidente de intervenção principal provocada, tal como a espontânea, configuram uma intervenção de terceiros com a finalidade de fazer valer um interesse igual ao do autor ou do réu” in RLJ 120-25. 18 – Quer isto dizer que, substancialmente, o objectivo da intervenção espontânea e da intervenção provocada é o mesmo. 19 – Assim, que sentido faz a alegação feita no douto despacho ora em recurso, segundo a qual o artº 274º nº 4 não permite a “intervenção principal espontânea mas tão-só a intervenção principal provocada”? 20 – Com esta argumentação do douto acórdão em recurso fica-se com a ideia que se na contestação se tivesse substituído a palavra “espontânea” por “provocada”, o tribunal teria admitido o incidente de intervenção. 21 – Aliás, de acordo com o artº 274º nº 4 do CPC, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade das partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção provocada, nos termos do artº 326º. 22 – Pode igualmente, aquele que nos termos do artº 30º do CPC, pudesse coligar-se com o reconvinte, sem prejuízo do que se acha disposto no artº 31º do CPC, intervir espontaneamente ao abrigo do disposto na al. b) do artº 320º do CPC. 23 – O douto despacho recorrido é claramente uma decisão “surpresa”, pois não foi facultado às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem (artº 3º nº 3 do CPC). 24 – Ora, face às normas constantes no CPC, designadamente, dos artºs 265º (poder de direcção do processo e princípio do inquisitório), 266º (princípio da cooperação) e 508º (suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados), o tribunal tinha duas soluções, ou supria a falha oficiosamente ou então convidava a Ré e interveniente ao aperfeiçoamento do articulado. 25 – As recorrentes estão completamente certas de que o tribunal “apressou-se” a elaborar o despacho saneador, em vez de marcar previamente uma audiência preliminar para aniquilar, desde logo, a possibilidade de a Ré vir pedir entretanto a intervenção provocada da interveniente. 26 – Ao decidir a questão do incidente de intervenção principal espontânea, sem proceder à audiência preliminar, nos termos do artº 508º do CPC, o Mmº Juiz a quo violou a lei. 27 – A decisão recorrida atenta também frontalmente contra o princípio da celeridade e da economia processual, 28 – Que interesse tem para a boa administração da justiça obrigar a interveniente e a Ré a intentar uma nova acção no mesmo tribunal com os fundamentos da contestação/reconvenção e, nessa hipótese, a ter que pedir a apensação da acção? 29 – A douta decisão recorrida acolhe manifestamente erro de julgamento da matéria de facto e errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos artºs 405º e 406º do C. Civil, bem como os artºs 320º al. b), 28º, 30º, 274º nº 4, 266º nº 1, 508º nºs 2 e 3, 508-A e 510 do CPC. A A. contra-alegou nos termos certificados a fls. 181 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº1 do CPC) verifica-se que são as são as seguintes as questões suscitadas: - A admissibilidade da intervenção principal espontânea formulada pela recorrente S…; - A alegada verificação de “decisão surpresa”; - A alegada violação dos artºs 265º, 265-A e 508º do CPC. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. Pretende a apelante S… a sua intervenção como parte principal na presente acção ao lado da Ré, também recorrente, com o fundamento de que a sua intervenção é necessária para suprir a preterição de litisconsórcio necessário nos termos dos artºs 320º e segs e 269º nº 1 do CPC e ainda ao abrigo do disposto no artº 274º nº 4 que permite que a intervenção pode ser requerida simultaneamente com a dedução de pedido reconvencional e com o objectivo de assegurar a legitimidade processual quanto a tal pretensão. Vejamos. Por força do princípio da estabilidade da instância, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (artº 268º do CPC). De entre essas possibilidades de modificação subjectiva da instância ressalta-se a resultante dos incidentes de intervenção de terceiros (artº 270º al. b) do CPC). No que ao caso interessa, a intervenção principal espontânea encontra o seu âmbito definido no artº 320º do CPC que prescreve que “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) aquele que, em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27º e 28º; a) aquele que, nos termos do artº 30º pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º” Assim, de harmonia com este normativo, a intervenção principal espontânea é facultada ao terceiro que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que com o autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado nos termos do artº 28º (litisconsórcio necessário); ao terceiro que podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do artº 27º (litisconsórcio voluntário); ao terceiro que podia ter demandado o réu, ao lado do autor, contra ele deduzindo um pedido distinto (coligação activa) Daqui resulta, desde já, que atento o disposto na al. b) do citado artº 320º, está excluída a constituição sucessiva da coligação passiva (já na vigência do C.P.C. de 1939, Lopes Cardoso a entendia impraticável, enquanto que Alberto dos Reis a admitia em determinadas circunstâncias – cfr. o seu CPC Anotado, vol. I, 3ª ed., p. 516) Deste modo, tal como decidido, não pode a recorrente alicerçar a sua pretensão de intervenção no disposto na al. b) do artº 320º pois a parte relativamente à qual a interveniente pretende coligar-se encontra-se na posição de Ré e não de A.. E haverá fundamento para a requerida intervenção nos termos da al. a) do mesmo normativo? Pressuposto essencial da intervenção espontânea é a pendência de uma acção entre uma ou duas ou mais partes, e o seu requisito específico a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário. O litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção de vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artº 28 º). A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Por sua vez, nos termos do artº 27º do CPC, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados (litisconsórcio voluntário). O litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação só a um dos interessados seja exigível. Pelo exposto, pode dizer-se que o direito de intervenção (principal) está relacionado ou a tem a ver com a chamada legitimidade das partes, devendo estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante em discussão na relação controvertida. Qualquer intervenção subsequente na lide de alguma pessoa como associado do réu - como in casu - pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (cfr. Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, 2ª ed., p. 103) Por sua vez sobre a posição do interveniente na causa principal rege o artº 321º que dispõe que “O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”. Voltando ao caso dos autos verifica-se que a relação jurídica controvertida em que a A. assenta a acção está claramente definida, não ocorrendo nenhuma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário que justifique a intervenção da apelante Saner como associada da Ré. Com efeito, a A. propôs a presente acção contra a Ré C… alegando, em resumo, que no exercício do seu comércio vendeu à Ré a mercadoria discriminada nas facturas que junta e que deduzidos os valores resultantes das notas de crédito e débito e pagamentos parciais referidos na p.i. apurou o montante em dívida pela Ré no montante de € 453.113,31, que esta se recusa a pagar. Conclui pedindo a sua condenação no referido montante acrescido dos juros de mora devidos. Daqui resulta que a proceder a pretensão da apelada, que o mesmo é dizer que foi à apelante C… que a A. forneceu os produtos em causa nas facturas que referiu e juntou com a p.i., isso significará – pois foi essa a configuração que a apelada deu à lide – que é esta apelante e só ela a responsável pela satisfação do valor dessas facturas. Na hipótese contrária, a não se demonstrar ser a apelante Ré C… a responsável por esse pagamento – quiçá por se ter apurado corresponder essa responsabilidade à apelante S… – será aquela apelante absolvida do pedido. Assim, tendo em conta a causa de pedir configurada na acção, acima enunciada, só a primitiva Ré pode ser considerada verdadeiro sujeito passivo daquela relação jurídica substancial controvertida. Só ela deverá responder perante a A. pelo invocado incumprimento contratual. De resto, face à configuração da lide operada pela A., enquanto A., a admitir-se a pretendida intervenção com base nos pressupostos indicados pelas apelantes, estaríamos a permitir que fosse a Ré e a interveniente a conformarem o objecto do processo, o que seria atentatório do princípio do dispositivo. E como bem refere a sentença recorrida, in casu, a S… não pretende fazer valer um direito paralelo e coexistente com o da Ré mas antes coligar-se com a Ré na sua qualidade de reconvinte para, deste modo, formular uma pretensão indemnizatória própria contra a A., o que a lei não admite. Não tem qualquer fundamento o invocado artº 274º nº 4 do CPC pois, além de ali se prever apenas a possibilidade de intervenção principal provocada (o que não foi o caso), o que aí se prevê também é que a intervenção principal provocada possa ser suscitada pelo réu reconvinte nos termos do artº 326º, em virtude de a reconvenção deduzida respeitar também a terceiros que possam ou devam estar litisconsorciados com ele ou com o reconvindo (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot.º, vol. I, p. 490) O que manifestamente, não se verifica como se referiu, sendo que o que a apelante Saner pretende é ser admitida ao lado da Ré, enquanto reconvinte, mas formulando um pedido indemnizatório próprio contra a A., distinto do formulado pela Ré. Improcedem, pois, as conclusões da alegação das apelantes no que respeita à questão da pretendida intervenção da apelante S... Em face do exposto carece de qualquer fundamento a invocada violação dos princípios do inquisitório e da cooperação contidos nos artºs 265º e 266º do CPC em conexão com o artº 508º nº 2 do CPC sendo certo que a rejeição do pedido de intervenção formulado não teve por fundamento o erro no incidente deduzido, mas a sua inadmissibilidade nos termos atrás referidos. Pretendem ainda as apelantes que “o despacho recorrido é claramente uma decisão surpresa pois não foi facultado às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem” pelo que foi violado o disposto no artº 3º nº 3 do CPC. Também não tem qualquer fundamento tal alegação pois a questão da admissibilidade do pedido de intervenção foi debatida pelas partes em sede de processamento próprio do incidente, seguindo-se a necessária decisão nos termos do artº 324º do CPC, decisão que naturalmente só podia ser de admissão ou rejeição. Não foi, pois, violado o princípio do contraditório contido no artº 3º nº 3 do CPC.. Do mesmo modo também não foram violados os princípios da celeridade e economia processual como referido nas conclusões 27ª e 28ª da alegação das apelantes pois a decisão recorrida foi proferida nos termos e ao abrigo da lei aplicável ao caso. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelas apelantes e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Évora, 20.10.2011 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |