Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | No acto de embargo extrajudicial de obra nova, não é necessário que seja especificado, com rigor, os fundamentos jurídicos de tal acto, bastando que seja alegado que a obra lhe está a causar ou pode vir a causar prejuízo ao seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” interpuseram no Tribunal Judicial da comarca de … providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra, “C”, pedindo a ratificação judicial do embargo de obra nova que levaram a cabo no dia 30 de Outubro de 2006, obra realizada pelo requerido de construção de um muro de vedação, tendo para o efeito aberto uma vala com 30 cm de profundidade e 12 m de comprimento, atravessado todo o caminho e interrompendo dessa forma o acesso aos prédios dos requerentes. PROCESSO Nº 1043/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Os requerentes fundamentam o embargo no facto da referida obra impedir a utilização do caminho que é usado para acederem ao seu prédio rústico. Alegam ainda que desde que adquiriram o prédio em 1984 e antes deles os anteriores proprietários sempre acederam ao mesmo, a pé e de carro, através do referido caminho e faziam-no à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercerem um direito próprio. Citado o requerido deduziu oposição, invocando a sua ilegitimidade com o fundamento no facto de não ser o único dono da obra, uma vez que a mesma está a ser edificada em prédio de propriedade de “D”, “E” e “F”. No mais alega que prédio dos requerentes não se encontra encravado e refere que não existe nem nunca existiu qualquer servidão de passagem. O requerido termina pedindo a procedência da oposição deduzida e que não seja admitida a requerida ratificação. Realizou-se o julgamento e após a produção das provas oferecidas, foi proferida sentença, que julgou procedente a providência requerida e ratificou o embargo da obra levado a cabo pelos requerentes em 30.10.2006. O requerido não se conformou com esta decisão e agravou da mesma para este tribunal. Nas suas alegações de recuso o requerido conclui, em resumo: 1- Ficou provado testemunhalmente e encontra-se referido na fundamentação produzida pela Mma Juíza" a quo", que no dia 30 de Outubro de 2006 , o requerente aqui agravado dirigiu-se ao empreiteiro da obra em curso e objecto dos presentes autos e mandou-o parar com a mesma, por esta encontrar-se a ser "feita" no que era dele ( requerente / agravado); 2- Assim, não pode o requerente, ora agravado embargar extrajudicialmente uma obra, repetindo por diversas vezes, que a razão porque o está a efectuar é porque tal obra encontra-se a ser edificada em terreno seu, e depois vir a tribunal solicitar a ratificação judicial do embargo por si efectuado com base em fundamento bem distinto daquele invocado - por que afinal a obra em causa lhe impedirá a passagem para o seu terreno. 3- Não pode pois, e com o devido respeito, ser ratificado o presente embargo de obra nova por o pedido para a respectiva ratificação judicial e seus fundamentos serem totalmente distintos dos que foram invocados na hora e local em que foi efectuado o embargo extrajudicial, conforme ficou provado pelos depoimentos das testemunhas e encontra-se referenciado na fundamentação da decisão proferida pela Mma Juiza" a quo". 4- Violando desta forma o disposto nos artigos 412 e segs. do CPC , bem como o espírito subjacente à possibilidade de utilização do embargo extrajudicial. 5- Sob pena de se cair na possibilidade de se efectuarem os embargos extrajudiciais com qualquer fundamento de altura e posteriormente sido solicitada a sua ratificação judicial com fundamentos diferentes e que nada têm a ver com o pretendido. 6- Há que utilizar o mecanismo que a lei permite com cautela e de forma correcta de forma a que todos os envolvidos entendam a utilização do mecanismo, percebam claramente o que se pretende e quais as reais consequências de não respeitarem aquilo que lhes foi transmitido. 7 - E evidência do supra exposto é exactamente o que se passou na situação em concreto e objecto dos presentes autos : porque o muro encontrava-se a ser edificado na propriedade devida e estava devidamente licenciado e implantado, conforme documentação junta aos autos e confirmado pelo fiscal da câmara arrolado como testemunha, e tendo sido esse o motivo invocado para que a obra fosse parada, foi a mesma terminada, por não existir qualquer motivo para que a mesma fosse parada. 8- Como também ficou provado em audiência de discussão e julgamento testemunhalmente e pelos documentos juntos aos autos, que o prédio do requerente aqui agravado não está, nem nunca esteve encravado, tendo a Norte do mesmo confrontação com via pública e em grande extensão. 9- E é por essa entrada que têm tido acesso todos os utilizadores do prédio requerente ora agravado durante todo este tempo. 10- Como aliás, e salvo o devido respeito, sempre deveria ter sido, uma vez que o prédio não se encontra encravado. 11- Confrontando em larga extensão com a via pública, conforme se retira dos documentos juntos e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 12- Não existe, nem nunca existiu qualquer servidão de passagem sobre o prédio onde foi edificado o muro aqui em causa, razão, pela qual, nunca, ao longo destes anos todos, foi provada a sua existência, o que levou ao deferimento da construção do muro em causa. 13- Sendo certo que o fiscal da Câmara arrolado como testemunha apenas confirmou que em outros momentos de pedidos de construção e implantação do muro, a questão que levantava no terreno era se a implantação do muro se encontrava ou não a ser efectuada em propriedade dos requerentes da construção do mesmo ou não. 14- Logo, salvo o devido respeito, nunca poderia ter sido requerida a extinção de algo que nunca existiu, nem existe e prova disso é que em todo o decurso do processo camarário nunca foi efectuada qualquer prova quanto a essa existência. 15- Assim, e com o devido respeito, foi violado, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 412 nº 1 do CPC. 16- Razão pela qual, e também por esta, não deveria ter sido ratificado o embargo extrajudicial efectuado pelo requerente/agravado. Os agravados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram indiciariamente apurados os seguintes factos: 1- Os requerentes são donos e possuidores de um prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 52 da secção C e descrito na Cons. do Registo Predial de … sob o nº 203 a fls. 103 do Livro-B 1, sito nas …, freguesia e concelho de … tem a área de 20.760 m2 e a configuração constante da planta à escala de 1/2000 que é parte integrante da caderneta predial rústica. 2 – O prédio referido em 1 esteve anteriormente inscrito na matriz sob o art. 289. 3 – Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 26.03.1984 no Cartório Notarial de …, os requerentes adquiriram o referenciado prédio a “G” e mulher “H”. 4 – Os vendedores “G” e mulher, até venderem o prédio em referência aos requerentes nele tiveram uma horta, um pomar de laranjeiras, criaram gado e exploraram uma vacaria. 5 – E fizeram-no à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, durante mais de vinte anos e na convicção de que eram os seus únicos donos. 6 – Para acesso ao referido prédio o “G” e mulher utilizavam um caminho existente a sul, em terra batida e perfeitamente delimitado com muros e redes de vedação. 7 – Nele circulando a pé e com veículos motorizados, tais como automóveis, máquinas agrícolas e camiões, nomeadamente aqueles que transportavam o leite produzido na vacaria. 8 - Sem oposição de ninguém. 9 – Durante mais de vinte anos. 10 – Na convicção de que tinham direito a sobre ele circular e dele se servir como acesso ao seu anteriormente identificado prédio. 11- Os requerentes , após adquirirem o prédio a “G” e mulher, continuaram a dar-lhe a mesma utilização, nele mantendo a referenciada vacaria durante cerca de seis anos. 12- À vista de toda a gente. 13- Sem oposição de ninguém 14- Na convicção de que eram os seus únicos donos. 15- Para acesso ao referido prédio os requerentes utilizavam um caminho existente a sul, em terra batida e perfeitamente delimitado com muros e redes de vedação. 16- Nele circulando a pé e com veículos motorizados , tais como automóveis, máquinas agrícolas e camiões, nomeadamente aqueles que transportavam rações para o gado e leite produzido na vacaria. 17- Sem oposição de ninguém. 18- Na convicção de que tinham direito a sobre ele circular e dele se servir como acesso ao seu anteriormente identificado prédio. 19- Após cessarem a actividade de produção de leite, os requerentes passaram a utilizar as instalações da vacaria para armazenar móveis e electrodomésticos necessários à sua actividade comercial de revendedores de móveis e electrodomésticos. 20- Para acesso ao referido prédio os requerentes continuaram a utilizar o caminho existente a sul, em terra batida e perfeitamente delimitado com muros e redes de vedação. 21- Nele circulando a pé e com veículos motorizados, tais como automóveis e camiões, nomeadamente aqueles que transportavam os móveis e electrodomésticos. 22- Sem oposição de ninguém. 23- Na convicção de que tinham direito sobre ele circular e dele se servir como acesso ao seu anteriormente identificado prédio. 24- Em 1991 os requerentes arrendaram parte das construções existentes no seu prédio a uma sociedade comercial que aí passou a exercer a actividade de serralharia mecânica. 25- Os requerentes por conta do contrato celebrado em Março de 2001, arrendaram a “I” parte de uma construção existente no prédio inscrito na matriz sob o art. 52, sito no lugar das …, para depósito e comércio de material de serralharia. 26- Pagando para o efeito o arrendatário a renda mensal de € 450. 27- Os requerentes por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2002, arrendaram a “J” um prédio urbano integrado no prédio inscrito na matriz sob o art. 52 da secção C da freguesia e concelho de … para armazenamento e comércio de tintas, pagando para o efeito o arrendatário a renda mensal de € 500. 28- Os requerentes por contrato celebrado em 14 de Novembro de 2005, arrendaram a “K” parte de um prédio urbano integrado no prédio rústico anteriormente referenciado para depósito e armazenamento de móveis para o lar, pagando ao arrendatário a renda mensal de € 600. 29- Os arrendatários anteriormente referenciados sempre utilizaram o caminho anteriormente referido e existente a sul do prédio dos requerentes para a ele acederem, por ele circulando a pé e com veículos automóveis ligeiros e pesados. 30- Os veículos pesados apenas podem aceder aos prédios que lhe estão arrendados pelo caminho anteriormente referido. 31- O caminho em apreço, e que vai demarcado no levantamento aerofotogramético de Abril de 1979 existe há mais de 50 anos. 32- Estando o seu leito em terra batida bem visível e perfeitamente delimitado por muros e redes de vedação. 33- O caminho em apreço serve apara além do prédio dos requerentes um outro prédio rústico contíguo a nascente. 34- No dia 30.10.2006 cerca das 11 h o requerido abriu uma vala atravessando todo o caminho. 35- Com o propósito de erigir um muro de vedação. 36- Dessa forma, ficou interrompido o acesso ao prédio dos ora requerentes através do referido caminho. 37- No dia 30.10.2006 , cerca das 11 h , o requerente marido dirigiu-se ao encarregado da obra de seu nome, “L” e deu-lhe ordem para pararem a obra por esta o estar a prejudicar. 38- Fê-lo na presença das testemunhas “M” e “N”. 39- Nesse momento, apenas se encontrava feita a vala para a fundação do muro. 40- Os trabalhos de construção pararam e já depois do referido em 37 foi edificado um muro com duas fiadas de blocos de cimento, sobrepostas na horizontal onde foram colocados quatro tubos de metal na vertical e dois tubos de metal na perpendicular com cerca de 2 m cada. 41- Logo que o requerente tomou conhecimento da intenção do requerido interromper o acesso ao seu prédio dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal o requerimento datado de 19.03.2004 onde alegava ter direito de passagem no dito caminho e que a construção da obra lesava tal direito e solicitava que tal facto fosse considerado na decisão da concessão ou não do licenciamento pretendido. 42- A obra levado a cabo pelo requerido mostra-se licenciada pela Câmara Municipal. 43- O requerido já tentara obter anteriormente licenciamento para a edificação de um muro de vedação do caminho em causa junto da mesma Câmara Municipal, desde 14-03-1944 e o mesmo fora-lhe indeferido pela circunstância entre outros motivos dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal terem constatado no local a existência do referido acesso/servidão e dos prejuízos que adviriam da sua eliminação. 44- A licença camarária emitida para a obra em causa foi inicialmente requerida apenas pelo requerido que mais tarde e, por imposição dos serviços administrativos, apresentou procuração outorgada a favor pelos demais comproprietários do prédio e declaração de ratificação destes do por ele solicitado. 45- Foi o requerido quem contratou os serviços do encarregado da obra “L”. 46- No dia e local referidos em 34, 37 e 40 o requerido encontrava-se presente. 47- Encontra-se inscrito em nome de “F” e casada sob o regime de comunhão geral de bens com “C”, “E”, viúva e “D”, casado em comunhão de adquiridos com “O”, em comum e por partilha da herança de “P” e mulher “Q” o prédio misto, sito em …, constituído por pomar de citrinos, horta e urbano, com a área total de 15.412 m2, com inclusão de 565 m2 de parte urbana, que confronta do Norte com …, …, … e …; do Nascente com … e …; Sul com Estrada Nacional …, …, …e … e Poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 83 secção C e urbana sob o artigo 3009 e descrito na Cons. do Registo Predial de … sob o n° 02492 /000208. 48- O caminho em causa foi construído onde anteriormente existia um valado de “pitas". 49- A passagem pelo dito caminho já deu origem à instauração do processo crime (Comum Singular) n° … deste Tribunal, no qual foi dado como provado que no dia 15.04.1995 “C” revolveu a terra de um caminho que permite acesso a três propriedades, entre as quais a de “A” e em consequência dessa actuação o caminho ficou intransitável à circulação de veículos, tendo o ali arguido actuado com intenção de impedir a passagem de veículos e pessoas por aquele caminho à propriedade de “A”. 50- O sogro do requerido, “P”, anterior proprietário do prédio identificado em 47, faleceu em 2.04.1995. Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, nos termos dos arts. 684 nº 3 e 690 n° 4 do CPC, o recorrente começa por considerar que o requerente não pode embargar extrajudicialmente por ter fundamentado o embargo no facto de a obra estar a ser edificada em terreno seu e depois em sede de ratificação judicial utilizar fundamento diverso daquele. Antes de mais importa salientar que nos termos do citado art. 412 nº 1 do CPC a respeito do fundamento do embargo extrajudicial refere que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência da obra , trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente." No caso em apreço, vem indiciariamente provado que no dia 30.10.2006 o requerente marido dirigiu-se ao encarregado da obra, de seu nome “L” e deu-lhes ordem para pararem a obra por esta o estar a prejudicar e fê-lo na presença das testemunhas “M” e “N”, sendo certo que nesse momento, apenas se encontrava feita a vala para a fundação do muro. Resulta, assim, que a intimação para parar a obra teve como fundamento principal o facto de a mesma o estar a prejudicar. Efectivamente, como bem se observa na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não é necessário que no acto da intimação para a paragem da obra o requerente, ou lesado, especifique com rigor os fundamentos jurídicos de tal acto, bastando para o efeito, que alegue o prejuízo que tal obra lhe causa ou possa causar no seu direito. O facto de dizer que a obra está a ser edificada no seu terreno e depois em sede do pedido de ratificação judicial fundamentar na violação do direito de servidão de passagem, não pode valer como impedimento de requerer a ratificação judicial, quando se prova que a obra em questão pode causar prejuízos susceptíveis, não só de lesar o invocado direito de servidão, como também poderá afectar ainda que indirectamente o próprio direito de propriedade do requerente sobre o terreno, que beneficia da aludida servidão de passagem. Quanto aos requisitos para o decretamento da providência, o recorrente considera ao invés, do que vem provado, que a servidão de passagem nunca existiu, referindo ainda que o prédio do requerente não é encravado, por ter acesso, pois, confronta em larga extensão com a via pública. Como já se referiu, não é isso, que vem provado, porquanto nesse domínio antes se provou que há mais de 20 anos que os requerentes e os antepossuidores utilizam o dito caminho, sendo que tal utilização é feita mediante a passagem de veículo ligeiros e pesados, sendo certo também que se provou que tal caminho é utilizado há mais de 50 anos. Portanto, o agravante não logrou provar a inexistência do caminho que invoca em sede de oposição. Quanto ao facto de o prédio do requerente não ser encravado e não justificar a aludida servidão, constitui matéria que o requerente pode accionar requerendo se, for caso disso, a extinção da servidão em conformidade com os arts 1569 e segs. do C. Civil. O certo é que, nesta sede de providência cautelar e perante os factos que foram indiciariamente como provados, o recorrente não pode opor qualquer extinção da servidão de passagem. E sendo assim, concluímos como a sentença recorrida no sentido de que os factos, que foram indiciariamente como apurados, preenchem os requisitos para o decretamento da providência, a que aludo o citado art. 412 do CPC ainda, que a obra em questão, tenha sido licenciada pela entidade camarária. lmprocedem, deste modo, as conclusões do recorrente III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 12.07.2007 |