Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO PROPRIEDADE PRIVADA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- Para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, é necessário que esta demonstre nos autos que a mesma se encontrava em propriedade privada “antes de 31 de dezembro de 1864” ou, tratando-se de arribas alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”. 2- Para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada e que antes daquelas datas eram igualmente propriedade privada. 3- Surgindo a realidade física do prédio atual, nomeadamente, a parte que confronta com o mar, duma relação histórica de encadeamento entre prédios com anexações e desanexações várias, esse histórico de proveniências que explica a configuração atual tem de ser demonstrado de modo a permitir estabelecer a relação física causal entre o prédio mais remoto em termos de propriedade privada (em propriedade privada em data anterior a 31-12-1864 ou a 22-03-1868) e o atual. Ainda que, instrumentalmente, com recurso a descrições e titularidades e transmissões de titularidades que a posição jurisprudencial referida em 2 -) dispensaria. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Vale do Lobo-Resort Turístico de Luxo, S.A. intentou ação declarativa, sob a forma comum, contra Estado Português, representando pelo Ministério Público, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, pedindo que, pela procedência da ação se reconheça que: a) a Autora logrou demonstrar a propriedade atual do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 8610 e inscrito na matriz predial sob o n.º 4374, da freguesia de Almancil, bem como a sequência ininterrupta de transmissões de propriedade do imóvel até ao ano de 1827, data em relação à qual ficou demonstrado que a parcela em causa já se encontrava em propriedade particular; Subsidiariamente, b) quando assim não se entenda, e se julgue não provada a referida sequência ininterrupta de transmissões da propriedade, que o Tribunal, ao abrigo do entendimento jurisprudencial prevalecente descrito nos artigos 13.° a 17.° da p.i. reconheça provada a propriedade particular da parcela em causa no presente e em data anterior a 22 de março de 1868 ou a 31 de dezembro de 1864; Em qualquer caso, deve o Tribunal: c) declarar revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável à faixa de terreno de margem das águas do mar que integra o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 8610 e inscrito na matriz predial sob o n.º 4374, da freguesia de Almancil; d) reconhecer e declarar, com efeito constitutivo, a propriedade privada da Autora sobre a faixa de domínio público a que presuntivamente pertencia a referida parcela. Para tanto alega, em síntese, que o prédio rústico de que é proprietária inclui uma parcela de terreno dentro da faixa de 50 m de domínio público marítimo, correspondente à margem das águas do mar, que constitui propriedade privada desde data anterior a 31-12-1864 ou 22-03-1868, o que pretende se reconheça.
O Réu contestou, impugnando, em suma, a generalidade dos factos alegados, concluindo pela improcedência do pedido.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência, decidiu reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a parcela da margem das águas do mar contígua ao troço da poligonal definido pelos vértices (1 a 18) do anexo II do relatório pericial de fls. 591/609, integrante do que remanesce do prédio rústico, sito em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 11051/201011111, inscrito na matriz sob o art.° 4374, da freguesia de Almancil, por a mesma documentalmente ser propriedade privada desde data anterior a 22 de março de 1868.
Inconformado veio o Réu Estado recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1a - Na presente ação de processo comum, vem o Réu Estado, representado pelo Ministério Público, impugnar a sentença proferida nos autos que julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, reconheceu a Autora como titular do direito de propriedade privada sobre a parcela da margem das águas dos mar contígua ao traço da poligonal definido pelos vértices (1 a 18) do anexo II do relatório pericial de fls. 591/609, integrante do que remanesce do prédio rústico, sito em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º11051/201011111 e inscrito na matriz sob o art.º n.º 4374, da freguesia de Almancil, por a mesma documentalmente ser propriedade privada desde data anterior a 22 de março de 1868. Em súmula conclui pelo seguinte: 2a - A Autora instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum, pedindo que se declarasse revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável à faixa de terreno de margem das águas do mar que integra o prédio acima mencionado, bem como que o Tribunal reconhecesse e declarasse, com efeito constitutivo, a propriedade privada da Autora sobre a faixa de domínio público a que presuntivamente pertencia a referida parcela - tudo de harmonia com o disposto no artigo 15°, n.º 1 e 2 da Lei n.º 54/2005, de 15.11. 3a - Realizou-se a audiência final no pretérito dia 14 de março de 2022, com total observância do legal formalismo e, em 20/04/2022 a Mma. Juiz a quo proferiu sentença, na qual considerou a presente ação procedente por provada e reconheceu a Autora como titular do direito de propriedade privada sobre a acima mencionada parcela da margem das águas dos mar. 4a - O Réu, representado pelo Ministério Público, discorda de tal decisão em virtude de entender que a factualidade dada como assente - a qual de resto não contesta ou impugna - não permite considerar que a mesma parcela da margem das águas do mar integrante do prédio rústico em questão era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 22 de março de 1868, afastando-se assim a presunção de que a mesma pertence ao domínio público marítimo. 5a - Com efeito, entende o Réu que a totalidade dos factos dados como provados na douta decisão não permite retirar a conclusão, como o faz a Mmª. Juiz a quo na fundamentação da sentença, de que a Autora havia demonstrado que o prédio rústico descrito sob o n.º 11051 da Conservatória do Registo Predial de Loulé corresponde ao prédio que lhe adveio na sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel desde data anterior a 22.03.1868. 6a - Alias, tal decisão até se mostra contrariada por uma parte dos factos dados como não provados. 7a - Com efeito, decorre do ponto 4 dos factos dados como provados que em 26/03/1968 foram anexados ao mesmo prédio n.º 11051 - na altura descrito em ficha sob o n.º 8610 do Livro 8-22 da Conservatória do Registo Predial de Loulé - entre outros, os prédios descritos sob os n.ºs 32594, 32612 e 28813. 8a - Por sua vez, no ponto 8, dá-se como assente que em 30/03/1963 foram anexados ao prédio n.º 28813 os prédios descritos sob os nºs 32613, 32614, 32615, 32616, 32617 e 32618. 9a - Ora, na petição inicial a Autora sustentava que os três prédios descritos sob os n.ºs 32614, 32616 (leia-se “32615”) e 32616, haviam sido anexados ao prédio descrito sob o artigo n.º 28813 e correspondiam à parcela do mesmo prédio rústico (o atual n.º 11051) que confronta a sul com o mar ou com areias e que se encontra totalmente incluída em zona do domínio público marítimo. 10a - E, sustentava a Autora, os mesmos três prédios provinham do prédio descrito sob o n.º 6601. 11a - Todavia, da matéria de facto dada como provada não se retira a conclusão de que os prédios n.º 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio n.º 6601. 12a - O que significa que a sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel em questão (o atual prédio n.º 11051) desde data anterior a 22-03-1868 não é sustentada pela matéria de facto dada como assente. 13a - Sendo que na alínea b) da matéria de facto dada como não provada até se consignou expressamente que "os prédios descritos sob os n.ºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.º 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé". 14a - Não se tendo, pois, provado que os prédios com os n.ºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.º 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, temos assim quebrada em termos de prova a sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel n.º 11051 desde data anterior a 22.03.1868 – que era, recorde-se, a questão que se colocava centralmente em discussão nos presentes autos - que competia à Autora demonstrar. 15a - Além disso e por outro lado, a Autora sustentava que os prédios descritos sob os n.ºs 6601, 6600 e 6602 tinham todos origem no prédio n.º 339. 16a - Sendo certo que é sobre este prédio n.º 339 que se reportam os documentos mais antigos que a Autora carreou para os autos e que, na verdade, são os únicos onde pode assentar o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 15° da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. 17a - Isto significa de facto que este prédio n.º 339 era, por título legítimo, objeto de propriedade privada ou comum antes de 22 de março de 1868. 18a - Só que essa qualidade associada ao mesmo prédio (ser objeto de propriedade privada antes de 22.03.1869 “leia-se 1868”) não é suscetível de ser aproveitada pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 11051/20101111, uma vez que a cadeia de transmissão entre os mesmos não se demonstrou nos autos. 19a - Com efeito, não se deu como assente na matéria de facto dada como provada que o prédio descrito sob o n.º 6601 provém do prédio descrito sob o n.º 339. 20a - Desta forma, não se tendo, pois, provado que o prédio com o n.º 6601 provém do prédio descrito sob o n.º 339 da Conservatória Privativa, temos assim de novo quebrada em termos de prova a sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel n.º 11051 desde data anterior a 22.03.1868. 21a - E, nenhum outro ponto da matéria de facto dada como provada é suscetível de reparar ou colmatar tal (inexistente) cadeia de transmissões de propriedade. 22a - A única conclusão segura que se poderá retirar da matéria de facto dada como provada é que o supra aludido prédio n.º 339 era, por título legítimo, objeto de propriedade privada ou comum antes de 22 de março de 1868 - sendo que não se logrou demonstrar que tal qualidade possa ser tida em conta por qualquer outro prédio mencionado nos presentes autos. 23a - Não foi assim demonstrada a relação entre o prédio a que aludem os pontos 1 a 3 da matéria de facto e o citado prédio a que aludem os pontos 38 a 44 da mesma matéria. 24a - Não se mostrando assim preenchidos os requisitos previstos no citado artigo 15°, n.º 2 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, para considerar que a parcela da margem das águas do mar contígua ao troço da poligonal definido pelos vértices (1 a 18) do anexo II do relatório pericial de 591/609, integrante do remanescente do prédio rústico (“leia-se “descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 11051/201011111”). 25a - E, não se mostrando preenchidos tais requisitos, não deveria a Autora ter sido reconhecida como titular do direito de propriedade privada sobre tal parcela do domínio público marítimo. 26a - Ao fazê-lo, a Mma. Juiz a quo violou o disposto no citado artigo 15°, n.º 2 da Lei n.º54/2005, de 15 de novembro, já que a matéria de facto dada como provada na sentença não permitiria a aplicação da citada norma. A final requer seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine a improcedência da ação, por não provada, e a absolvição do Réu, Estado Português, dos pedidos formulados pela Autora.
Contra-alegou a Autora Vale do Lobo-Resort Turístico de Luxo, S.A., assim concluindo: A. No recurso interposto pelo Estado não é questionada a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, a qual é aliás expressamente confirmada pelo Recorrente, ao afirmar que a “não contesta ou impugna”. B. O Recorrente questiona, isso sim, o entendimento, vertido na sentença recorrida, de que a matéria de facto assente justificasse a conclusão de que os prédios n.º 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio n.º6601. C. Esta alegação está destinada à improcedência, na medida em que omite a parte da sentença relativa à fundamentação da matéria de facto que analisa a relevância de outros meios de prova para além dos documentos – designadamente o depoimento da testemunha especializada que realizou a investigação histórica em que assenta a p.i. – que o tribunal a quo considerou determinante para a formação da sua convicção. D. O recurso apresenta esta insuficiência estrutural: pretende atacar as conclusões que a sentença recorrida retira da factualidade assente, mas omite parte determinante da mesma. E. Da prova produzida nos autos, resulta que, ainda que não se fizesse referência expressa ao prédio 6601 na referida escritura 2.4.1889, a conclusão a que chegou a investigação histórica é que esta doação abrangia os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob os números 6600, 6601 e 6602, registados no Livro B-17, f. 127-128 e que, como tal, o prédio 6601 provinha de facto do prédio 339. F. Em primeiro lugar, desde o início do XIX, a courela de Vale Lobo (o prédio 6601) – a que corresponde hoje o prédio da Recorrida – andou sempre associado ao 6600 e 6602 em todas as doações, arrendamentos, vendas, e demais transmissões de que há registo, as quais abrangiam sempre todos estes três prédios em simultâneo e que, não obstante serem objeto de descrições sucessivas no registo, de serem negociados e transmitidos em conjunto, por razões que se desconhecem, não foram registados em simultâneo. G. Focando a sua análise na correspondência do prédio descrito sob o n.º 6601 e o antecedente n.º 339, explicou que nesta descrição apenas surgem referidos os prédios 6600 e 6602, embora no inventário por óbito de António Joaquim Ramalho Ortigão, do ano de 1966 (leia-se 1866), para além destes também se referisse o prédio 6601, todos como uma verba única, mas que depois foram registados individualmente (em três verbas). E embora nas descrições daqueles 6000 e 6002 se refira que provêm do 339, não se referindo o mesmo na descrição do 6001, todos eles foram objeto daquele inventário. H. Em segundo lugar, existia, como explicou, outra evidência histórica, relacionada com o foro pago pela Quinta dos Descabeçados (24 mil réis) (prédio 6600) e pela courela de vale de lobo (1 mil réis) (6601), que se manteve sempre igual, desde o aforamento de 1788, em que o Conde de Vila Nova (Casa de Abrantes), vendeu a um Ortigão, correspondendo ao foro que vem a ser registado no prédio n.º 339. I. Não obstante a responsabilidade pela organização, manutenção, acessibilidade e fiabilidade dos sistemas de informação e registo públicos pertencer única e exclusivamente ao aqui Recorrente, o Estado, este não se coíbe aqui de vir aos autos invocar falhas decorrentes do respetivo funcionamento, como se nenhuma responsabilidade lhe pudesse ser assacada sobre o mesmo, quando na verdade é o único responsável pela manutenção e rigor dos sistemas públicos de controlo jurídico do comércio imobiliário, que existem por sua imposição e para assegurar o cumprimento das regras legais por si impostas. J. A alegação do Recorrente Estado que implica a falta de fiabilidade do sistema de registo predial, matricial ou de arquivo notarial configura manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, não podendo por isso ser relevadas. K. Sem conceder, e na eventualidade – que não se aceita, mas que, por dever de patrocínio, se pondera – de o douto tribunal ad quem julgar procedente a questão suscitada nas alegações do Estado, tal não deverá implicar a procedência do recurso, na medida em que estão reunidas as condições previstas no artigo 665.º, n.º 2 do CPC para que o tribunal de recurso possa conhecer em substituição da questão da desnecessidade de prova do trato sucessivo, alegada nos artigos 13.º a 17.º da p.i. e objeto do pedido subsidiário aí formulado, e cujo conhecimento o tribunal a quo considerou prejudicado por ter julgado procedente o pedido principal. L. Como à luz da interpretação propugnada pela jurisprudência maioritária e recentemente firmada pelo Acórdão do STJ, 30.11.2021, (Proc.2960/14.5TBSXL.L1.S1, da 1.ª Secção), para procedência de ação de reconhecimento de propriedade privada sobre parcela de terreno sita em domínio público marítimo, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, não é necessário que o autor faça prova de uma cadeia de transmissões do imóvel em causa ininterrupta desde data anterior 1864/68 até ao presente, bastando prova de que tal imóvel se encontrava em propriedade ou posse privada antes de uma das referidas datas, e que se encontra igualmente em propriedade privada atualmente. M. No caso em apreço, o Tribunal considerou assente que o prédio rústico descrito sob o n.º 11051/20101111 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, sito em Garrão e Vale do Lobo, é atualmente propriedade da Autora e Recorrida “Vale de Lobo - Resort Turístico de Luxo, S.A.” por ter inscrita a seu favor, pela ap. 5 de 1967.08.28, a aquisição, por compra a Manuel Marum Bota e Maria da Glória (cfr. n.ºs 1 e 2 da factualidade assente). N. E que o mesmo prédio foi objeto de diversas transformações fundiárias e negócios jurídicos, sendo o mais antigo de que há registo a escritura de emprazamento datada de 1788.04.21, e que as propriedades a que este emprazamento se refere haviam sido medidas e confrontadas em auto de medição datado de 1788.03.22, tendo a comissão de delimitação, depois confirmado pela CDPM, considerado que, em relação ao prédio na confrontação com o qual fora requerida a delimitação do domínio público marítimo apenas uma parte situada do lado poente integrava uma dessas propriedades a qual “era parte do baldio anexo ao Morgado do mesmo Excelentíssimo Conde dando-se princípio no sítio da heira do Corgo do Pito, partindo do nascente com terras a matos do Capitão Mor de Loulé em direitura ao mar se fez a medição de 660 varas até onde se acha um Marco no sítio, que confina, águas vertentes com terras do dito Capitão Mor, e seguindo do dito Marco para o mar tem 300 varas, findando ahí o baldio do Corgo do Pito e continuando para Poente partindo com o Rio Salgado se acharam 300 varas e voltando direito a Norte confinando com matos do Concelho do sítio chamado Valle de Lobos houve a medição de 1188 varas de cujo lugar seguindo do Norte para Nascente (...)” O. O Tribunal recorrido considerou provado e o Estado confirmou expressamente que “não contesta ou impugna” a referida factualidade, pelo não restam dúvidas de que está provado que a Recorrida é atual proprietária do imóvel incluso em domínio público marítimo e que o mesmo, em 1788, já se encontrava em propriedade privada. A final requer que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências; ou, assim não se entendendo, que o Tribunal da Relação conheça em substituição da questão da inexigibilidade do trato sucessivo, julgando procedente a ação de reconhecimento de propriedade privada ora intentada. II É o seguinte o elenco factual dado como “provado” e como “não provado”: 1- Mostra-se descrito sob o n.º 11051/20101111 da Conservatória do Registo Predial de Loulé o prédio rústico, sito em Garrão e Vale do Lobo, composto por terras de areia e barreira, de semear, com árvores de fruto e pinhal, a confrontar do norte com Empresa Turística do Garrão, Lda e estrada, do sul com areias do mar, Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda., e com outros, do nascente com Empresa Turística do Garrão, Lda., Manuel Viegas Júnior, Francisco Rodrigues Bota, caminho e outros e do poente com terrenos da Fábrica da Igreja Paroquial de São Sebastião de Loulé e outro, inscrito na matriz predial sob o art.º 4374, antigos art°s matriciais 4374, 4376, 4379, 4380, 4381, 4382, 4383, 4384, 4385, 4386, 4387, 4392, 4394, 4395, 4397, 4407, 4409, 4410, 4411, 4412, 4413, 4414, 4415, 4416, 4419, 4420, 4421, 4422, 4423, 4424, 4425, 4426, 4427, 4428, 4431, 442, 4434, 4435, 4445, 4446, 4430, 4393, 4417, 4418 e parte dos artºs 4450, 4451, 4452 e 4453, 4454, 445, 4456, 4436 e 4437 (cf. doc. de fls.19/27, cujo teor se dá por reproduzido). 2- A Autora "Vale de Lobo - Resort Turístico de Luxo, S.A." tem inscrita a seu favor, pela ap.5 de 1967.08.28, a aquisição, por compra a Manuel Marum Bota e Maria da Glória, do referido prédio rústico (cf. doc. de fls.19/27, cujo teor se dá por reproduzido ). 3- Este prédio rústico mostrava-se descrito em ficha sob o n.º 8610 do Livro B-22 da Conservatória do Registo Predial de Loulé como courela de terra de areia e de semear com pinheiros, a confrontar do nascente com Manuel Pires, do norte com Manuel Entrudo, do poente com José António Bota, e do sul com Cristóvão de Sousa e inscrito na matriz predial sob o art.º 4407 (cf. cf. doc. de fls.562/567, cujo teor se dá por reproduzido). 4- Através do averbamento n.º 3 de 1968.03.26 foram anexados ao prédio descrito sob o n.º 8610, entre outros, os prédios descritos sob os n.ºs 32594, 32612 e 28813 (cf. doc. de fls. 562/567, cujo teor se dá por reproduzido). 5- Mostrava-se descrito sob o n.º 28813, do Livro B-73 a fls.133vº, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico, composto por propriedade com terra de barreira e areia e árvores, no sítio do Vale do Lobo, freguesia de Almancil, a confinar do nascente com Manuel Vaquinhas, norte com Manuel Filipe Leal Viegas, poente com José Mateus Nunes e do sul com Manuel Cristóvão Vinhas, inscrito na matriz predial sob o art.º 4450 (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 6- A descrição foi aberta pela inscrição n.º 9017, de 1945.03.06, a favor de José Martins Nunes, solteiro, maior, por compra a Francisco Félix Viegas e mulher Emília Leal Viegas (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 7- Através da inscrição n.º11546, de 1963.03.30, foi inscrito a favor de José Ferreira Canelas, casado com Ema Vilalonga Jorge Canelas, por compra, em conjunto com o prédio descrito sob o n.º 32612, a fls.56vº do Livro B-83, a José Martins Nunes e Glória Pinto Cristóvão (cf. doc. de fls. 220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 8- Através da apresentação n.º 3, de 1963.03.30, foram anexados ao prédio descrito sob o n.º 28813 os prédios descritos sob os nºs 32613, 32614, 32615, 32616, 32617 e 32618, correspondentes aos artigos matriciais n.º 4451, 4452, 4453, 4454, 4455 e 4456 (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 9- Ficando o prédio resultante dessa anexação com a descrição de prédio rústico que se compõe de terra de barreira e areia, com pinheiros, figueira e vinha, no sítio do Vale do Lobo, freguesia de Almancil, que confronta do nascente com Manuel Vaquinhas e outro, do norte com caminho e Manuel Silva Leal Viegas, do poente com Nossa Senhora da Piedade e do sul com areias do mar (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido ). 10- Através da inscrição n.º 11584, de 1963.05.13, foi inscrita a favor da sociedade Constain Leacock, Lda a aquisição do prédio descrito sob o n.º 28813, por compra a José Ferreira Canelas e Ema Vilalonga Jorge Canelas (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 11- Através do averbamento n.º 1, de 1967.03.29 o titular da inscrição n.º11584 passou a ser a "Empresa Turística de Vale do Lobo do Algarve, Limitada", denominação anterior da Autora (cf. doc. de fls.220/222, cujo teor se dá por reproduzido). 12- Mostrava-se descrito sob o n.º 32614, do Livro B-83, fls.57vº, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico composto de terra de barreira de areia com pinheiros no sítio do Vale Lobo, freguesia de Almancil, que confinava de nascente com Joaquim Mendes Brito, de norte com António Pires Paquete, do poente com José Martins Nunes e do sul com areias do mar, inscrito na matriz predial sob o art.º 4454 (correspondente ao atual 4374) (cf. doc. de fls.233/234, cujo teor se dá por reproduzido). 13- Através da inscrição n.º 11537, de 1963.03.20, ficou inscrita a aquisição deste prédio a favor de José Martins Nunes, por compra a António Francisco Bota e Antónia Ricardo Leal (cf. doc. de fls.233/234, cujo teor se dá por reproduzido). 14- Através de escritura de venda, datada de 1946.08.19, António Francisco Bota e Antónia Ricardo Leal venderam a José Martins Nunes uma propriedade de terra de barreira e areia com pinheiros, no sítio de Vale Lobo, freguesia de Almancil, que confina do nascente com Joaquim Mendes Pinto, do norte com António Pires Paquete, do poente com o segundo outorgante e do sul com areais do mar, não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o art.º 4454 (cf. doc. de fls.104/105 e 198/200, cujo teor se dá por reproduzido). 15- Nos autos de inventário obrigatório n.º 2197, por óbito de Francisco Xavier Leal, ocorrido em 23.09.1915, no estado de casado em primeiras núpcias com a inventariante Antónia de Jesus Leal, consta a verba n.º 37, descrita como uma courela de terra de mato e pinheiros, no sítio de Vale do Lobo, freguesia de Almancil, comarca de Loulé, a qual confina do norte com Manuel Cristóvão Vinhas, do nascente com Cristóvão de Sousa Pires, do poente com João Nunes da Palma e do sul com mar (cf. doc. de fls.225/232, cujo teor se dá por reproduzido). 16- Esta verba foi dada em pagamento da meação da inventariante Antónia de Jesus Leal, na proporção de 1/2, e da legítima das netas do inventariado: Antónia Ricardo Leal, Maria Ricardo Leal, Teresa Ricardo Leal e Maria da Glória Ricardo Leal, na proporção de 1/8 para cada uma (cf. doc. de fls.225/232, cujo teor se dá por reproduzido ). 17- Mostrava-se descrito sob o n.º 32615, do Livro B-73, fls.58, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico composto de courela de terra arenosa com pinheiros, no sítio do Vale Lobo, freguesia de Almancil, a confinar de nascente com Manuel de Sousa Vaquinhas, norte, poente e sul com José Martins Nunes, inscrito na matriz predial sob o art.º 4453 (correspondente ao atual 4374) (cf. doc. de fls.223/224, cujo teor se dá por reproduzido). 18- Através da inscrição n.º 11538, de 1963.03.20, ficou inscrita a aquisição deste prédio a favor de José Martins Nunes, casado com Glória Pinto Cristóvão, por compra a Joaquim Mendes Pinto, a Jaime Leal Pinto e Olívia Guerreiro Correia (cf. doc. de fls.223/224, cujo teor se dá por reproduzido). 19- No Processo de Imposto Sucessório n.º11729, instaurado por óbito de Maria Ricardo Leal, falecida em 08.11.1942, sob a verba 1 da relação de bens indica-se que o art.º 4453 (correspondente ao atual 4374) da freguesia de Almancil era uma propriedade de terreno arenoso com pinheiros, no sítio de Vale do Lobo, freguesia de Almancil, que confina do nascente com herdeiros de Manuel Cristóvão de Sousa, do norte com António Pires Paquete, do poente com António Francisco Bota e do sul com mar (cf. doc. de fls.377/378, cujo teor se dá por reproduzido ). 20- E que foi meeiro nos bens o marido Joaquim Mendes Pinto e herdeiro Jaime Leal Pinto (cf. doc. de fls.377/378, cujo teor se dá por reproduzido). 21- Mostrava-se descrito sob o n.º 32616, do Livro B-83, fls. 58vº, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico composto de courela de areia e pinhal, no sítio do Forte Novo ou Vale Lobos, freguesia de Almancil, a confinar de nascente com José Martins Nunes, do norte com José Nunes de Palma, do poente com Manuel Joaquim Pedro e do sul com o mar, inscrito na matriz predial sob o art.º 4455 (correspondente ao atual 4374) (cf. doc. de fls.184/185, cujo teor se dá por reproduzido). 22- Através da inscrição n.º 11539 de 1963.03.20 ficou inscrita a aquisição deste prédio a favor de José Martins Nunes, casado com Glória Pinto Cristóvão, por doação dos pais José Nunes Palma e Maria Inácia Gomes (cf. doc. de fls.184/185, cujo teor se dá por reproduzido). 23- Através de escritura de doação, datada de 1945.01.17, José Nunes Palma e Maria Inácia Gomes doaram a José Martins Nunes: uma courela de areia e pinhal, no sítio do Forte Novo, ou Vale Lobos, denominada "Vale Lobos", na freguesia de Almancil, que confina do nascente com José Martins Nunes, do norte com eles primeiros outorgantes, do poente com Manuel Joaquim Pedro e a sul com o mar e uma courela de areia com figueiras e pinhal no mesmo sítio, freguesia e denominação, que confina do nascente com Ernesto Pontes, do norte com caminho, do poente com Manuel Joaquim Pedro e sul com José Martins Nunes, mencionando que são prédios alodiais e formam o descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 6601, inscritos na matriz sob os artºs 4455 e 4456 (correspondente ao atual 4374) (cf. doc. de fls.99/101 e 186/188, cujo teor se dá por reproduzido). 24- Através de escritura de venda, datada de 1915.07.08, Brites D'Abreu Júdice vendeu a João Nunes da Palma, casado, a quarta parte "pro indivisa" numa propriedade rústica, no sítio de Vale de Lobos, freguesia de Almancil, denominada "Vale de Lobos", que consta como terra de semear, com pinheiros e matos, descrita sob o n.º 6601, do Livro B-17, fls. 127v, a qual confinava do nascente com Manuel Cristóvão de Sousa Pires, do norte com quem devesse e houvesse de partir, poente com o Trafal dos herdeiros de José Francisco de Barros e sul com o mar, alodial, e que viera à posse da vendedora por a ter arrematado em hasta pública no inventário a que no Juízo da Comarca de Loulé se procedera por óbito de Manuel António Pires, morador que fora nos Barros de Almancil (cf. doc. de fls.191/193, cujo teor se dá por reproduzido). 25- No inventário orfanológico instaurado por morte de Maria Pires do Rosário, ocorrido no dia 08.05.1901, no estado de casada em primeiras núpcias com o inventariante Manuel Cristóvão de Sousa, consta como verba n.º 48 uma courela de terra de areias, com matos e pinheiros, no sítio de Vale Lobos, freguesia de São João dos Matos de Almancil, desta comarca de Loulé, que confina do nascente com Francisco Cristóvão de Sousa e outros, do norte com Francisco Xavier Leal, do poente com o mesmo, e do sul com terras do casal, isenta, indicando-se que é parte do prédio n.º 6601, a folhas 127v. do livro B.17 (cf. doc. de fls.33/70vº, cujo teor se dá por reproduzido). 26- Mostrava-se descrito sob o n.º 35035, do Livro B-89, fls.117, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico composto de courela de terra de areia de barreira com pinheiros e sobreiros, denominado "Vale Lobo", no sítio de Vale Lobo ou Ferrarias, freguesia de Almancil, que confinava do nascente com António Bota Valério e outros, do norte com estrada municipal, do poente com Empresa Turística do Garrão, Lda. e do sul com a mesma empresa, inscrito na matriz sob o art.º 4442, desanexado do prédio descrito sob o n.º 6601 (cf. doc. de fls. 383/394, cujo teor se dá por reproduzido). 27- Mostrava-se descrito sob o n.º 35382, do Livro B-90, fls.106vº, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, o prédio rústico composto de courela de terra de areia com pinheiros, no sítio do Vale de Lobo, freguesia de Almancil, que confinava do nascente com José Martins Farrajota, do norte com Manuel Caetano, do poente com Manuel Cristóvão de Sousa Pires e do sul com Manuel Nunes Farias, inscrito na matriz sob os artes 4443 e 4444, desanexado do prédio descrito sob o n.º 6601 (cf. doc. de fls. 395/399, cujo teor se dá por reproduzido). 28- Pela ap.4 de 05.04.1972 foi inscrita a propriedade a favor de Francisco Cristóvão de Sousa, por aquisição no âmbito de divisão e demarcação, realizada através de escritura lavrada em 25 de agosto de 1966 (cf. doc. de fls. 395/399, cujo teor se dá por reproduzido). 29- Mostrava-se descrito sob o n.º 6601, do Livro B-17, fls.127vº, da Conservatória do Registo Predial de Loulé o prédio correspondente a uma propriedade denominada "Vale do Lobo", na freguesia de Almancil, que confinava pelo nascente com vários proprietários, pelo norte com Cristóvão de Vale de Éguas, pelo poente com o Trafal e pelo sul com o mar (cf. doc. de fls.106 vº/114 e 202/209, cujo teor se dá por reproduzido). 30- A descrição foi aberta em 1890.04.21 pela apresentação de uma escritura de José Ramalho Ortigão datada de 1889.04.02 (cf. doc. de fls.106vº/114 e 202/209, cujo teor se dá por reproduzido). 31- Através da apresentação n.º 1 ficou a constar como terra de semear, pinheiros e matos, a confrontar do nascente com Manuel Cristóvão de Sousa e outros e do norte com Cristóvão de Sousa (cf. doc. de fls.106/114 e 202/209, cujo teor se dá por reproduzido ). 32- Através da inscrição 4637, de 1898.02.17, foi inscrita a aquisição a favor de Cristóvão de Sousa, Manuel António Pires, Francisco Cristóvão de Sousa, Francisco Xavier Leal e Manuel Cristóvão de Sousa por compra a António D'Abreu Macedo Ortigão (cf. doc. de fls.1 06/114 e 202/209, cujo teor se dá por reproduzido). 33- Em averbamento de 03.08.1906, a requerimento de Manuel António Pires, ficou a constar que o requerente, Cristóvão de Sousa, e Francisco Xavier Leal possuíam uma quarta parte cada um, e Francisco Cristóvão de Sousa e Manuel Cristóvão de Sousa, uma oitava parte cada um (cf. doc. de fls.1 06/114 e 202/209, cujo teor se dá por reproduzido ). 34- Através de escritura de venda, datada de 1896.12.27, Sebastião Ramalho D'Abreu Macedo Ortigão, por si e como procurador de esposa, irmãos e cunhados, vendeu a Cristóvão de Sousa, Manuel António Pires, Francisco Cristóvão de Sousa, Francisco Xavier Leal e Manuel Cristóvão de Sousa uma propriedade denominada "Vale de Lobos, ou Vale de Lobo", das Ferrarias, situada na freguesia de São João dos Matos de Almancil, que consta de terras de semear, pinheiros e matos, alodial e que confronta do nascente com o comprador Manuel Cristóvão de Sousa e outros, do poente com Trafal, pertencente a José Francisco de Barros, do norte com o comprador Cristóvão de Sousa e do sul com mar, a qual havia sido doada pelos pais, por escritura de 02.04.1889, ficando a pertencer a cada um do primeiro, segundo e quarto a quarta parte da propriedade e ficando a pertencer a cada um do terceiro e quinto a oitava parte da propriedade (cf. doc. de fls. 211/214, cujo teor se dá por reproduzido). 35- Segundo o talão da contribuição de registo por título oneroso, anexado à escritura no livro notarial, este prédio composto por uma courela de terra e árvores no sítio de Vale de Lobo das Ferrarias, freguesia de São João, estava inscrito na matriz sob o art.° 1685 (cf. doc. de fls.211/214, cujo teor se dá por reproduzido). 36- Através de escritura de doação, datada de 1889.04.02, José Ramalho de Macedo Ortigão e sua mulher D. Teresa Augusta de Abreu Reis Duarte Ortigão doaram a seus filhos e noras, José dAbreu Macedo Ortigão e esposa Maria Dei Carmen Roldan e Pego Ortigão, Teresa dAbreu Macedo Ortigão, António d'Abreu Macedo Ortigão, Feliciano dAbreu Macedo Ortigão, Luís Ramalho d'Abreu Macedo Ortigão e esposa Maria de Los Remedios Roldan e Pego dOrtigão, Sebastião Ramalho d'Abreu Macedo Ortigão, Rita Ramalho dAbreu Ortigão, Mariana Ramalho d'Abreu Ortigão e Maria Paula dAbreu Macedo Ortigão, entre outros, (numero três) uma propriedade rústica denominada "Quinta dos Descabeçados", no concelho de Loulé, sítio do mesmo nome, que confronta do nascente com prédio de Manuel Aleixo Pereira e o quinhão do morgado do Ludo, pertencente a Joaquim José Coelho Carvalho, do norte com os prédios de vários sócios, do poente com os herdeiros de José Caetano Benevides e sul com mar. Esta propriedade consta também duma marinha chamada da casa e também prédio de residência e mais pertences; (número quatro) uma propriedade denominada "Vale do Lobo", no sítio deste nome, concelho de Loulé, que confronta do nascente com vários indivíduos, do norte com Cristóvão de Vale de Éguas e outros, do poente com o Trafal e do sul com o mar; (número cinco): uma marinha denominada de "Egreja" ou "Egreginha", no mesmo sítio e concelho, que confina do nascente e norte e poente com herdeiros de José Caetano Benevides e do sul com o mar (cf. doc. de fls.71/73vº e 174/177, cujo teor se dá por reproduzido). 37- Nos autos de inventário entre maiores que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por óbito de António Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão, do ano de 1866, consta a verba n.º 1, com a seguinte descrição: "uma quinta denominada "Os "Descabeçados", na freguesia e comarca de Loulé, que consta de um pinhal, terras de semear, figueiras, mato, duas marinhas e casas de habitação, que parte do nascente com terras de Gondra de Manuel Aleixo Pereira, poente com terras do Trafal de Sebastião Alexandre da Gama Lobo Pessanha, norte com estrada que vai para o Trafal e sul com o mar, foreira em 25.000 reis ao Marquês de Abrantes, 20.000 reis ao Mosteiro de São Bernardo de Tavira, hoje à Fazenda Nacional, 12.000 à Câmara Municipal de Loulé e 2.600 reis a José Caetano Benevides, avaliado livre dos capitais dos ditos foros em 7.500.000 reis", a qual foi adjudicada ao co-herdeiro José Ramalho de Macedo Ortigão e mulher D. Teresa Augusta de Abreu Reis Duarte Ortigão (cf. doc. de fls.86/92 e 331vº/333, cujo teor se dá por reproduzido). 38- Mostrava-se descrito sob o n.º 339, do Livro B-1, fls.174, da Conservatória Privativa, o prédio que corresponde a "Um prazo foreiro em os seguintes foros, um de vinte e cinco mil reis anuais, com laudémio de vintena e vencimento em duas prestações iguais, uma pelo Natal, e outra pelo São João de cada ano, e outro de vinte mil reis ao Mosteiro de São Bernardo de Tavira, hoje à Fazenda Nacional, outro de doze mil e duzentos reis à Câmara Municipal deste concelho, outro de dois mil e seiscentos reis a José Caetano Benevides, imposto no seguinte prédio: Quinta denominada Os Descabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, que se compõe dum pinhal, terras de semeadura, figueiras e matos, duas marinhas, e casas de habitação, confina do nascente com terras de Gondra de Manuel Aleixo Pereira, norte com estrada que vai para o Trafal, poente com terras do Trafal dos herdeiros de Sebastião Alexandre de Gama Lobo Pessanha e sul com o mar" (cf. doc. de fls.74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 39- O qual foi registado em 1876.12.01 com suporte numa certidão datada de 1872.01.29, passada pelo escrivão da comarca de Faro Francisco da Paz Furtado, do inventário e partilhas de maiores dos bens que ficaram por morte de António Joaquim Ramalho Ortigão, e uma escritura pública outorgada nas notas do Tabelião da cidade de Lisboa Miguel José de Noronha em 1830.12.06 (cf. doc. de fls. 74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 40- Pela inscrição n.º 21, de 1876.12.01, foi inscrito definitivamente a favor de D. João de Lencastre e Távora, único filho do falecido D. José Maria da Piedade Lencastre, o domínio direto de um foro de 25.000 reis anuais com laudémio de vintena imposto no prédio n.º 339, domínio direto que pertencia ao mesmo apresentante como sucessor da Casa de Abrantes, sendo enfiteuta José Ramalho de Macedo Ortigão (cf. doc. de fls. 74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 41- O averbamento n.º 4 à descrição n.º 339 efetuado em 1901.08.04 refere que o foro de 2600 reis que paga o subenfiteuta José Ramalho de Macedo Ortigão reporta-se a parte correspondente aos prédios nºs 6600 e 6602 do Livº B-17 a fls.127 e 128, bem como aos prédios nº 64 a fls.113vº do livº B-1 e n.º 246 a fls.80vº do Livº B-2 da extinta conservatória (cf. doc. de fls.74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 42- Os averbamentos à descrição n.º 339 de 1901.08.12 reportam-se aos prédios descritos sob o n.º 6600, a fls.127 do Livro B-17, denominado "Quinta dos Descabeçados" e que pelo av. 10 de 1972.06.08 passou a denominar-se "Quinta do Lago" e o n.º 6602, a fls.128 do Livro B-17, denominado "Egreja" ou "Egrejinha" (cf. doc. de fl5.74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 43- O prédio descrito sob o nº 339 provém dos prédios descritos sob o nº 243 registado em 1868.07.27 e n.º 64 registado em 1867.10.14 (cf. doc. de fls.74/85 e 133/158, cujo teor se dá por reproduzido). 44- Através de escritura, datada de 1830.12.06, apresentada para registo inicial do prédio n.º 339, a Casa de Abrantes declarou que entre os bens pertencentes a um dos morgados do Algarve que administrava encontrava-se um prazo em vidas e livre nomeação, que se compunha de diversas propriedades, terras, pinheiros e matos, parte delas denominadas O Morgadinho, no sítio dos Descabeçados e Gondra, na freguesia e termo de Loulé, e outras no sítio de Vale de Lobos, na dita freguesia, cujas propriedades o Conde de Vila Nova, D. Pedro de Lencastre, havia dado de aforamento a Luís António Xavier de Azevedo Coutinho e sua mulher, por escritura de 21.04.1788 nas notas do tabelião José Nogueira, de Lisboa, pelo foro anual de 25.000 reis e laudémio de vintena no caso das vendas (cf. doc. de fls.119/121, cujo teor se dá por reproduzido). 45- No âmbito do procedimento administrativo de delimitação do domínio público marítimo processo administrativo n.º 20026/5-G, a que corresponde o auto de delimitação publicado no Diário da República, III Série, n.º 46, de 1979.02.23, foi reconhecido que do prédio da requerente uma parte da margem das águas do mar não integrava o domínio público do Estado (no troço limitado pelos vértices n.ºs 1 a 11) (cf. doc. de fls. 304/315, cujo teor se dá por reproduzido). 46- Decisão que assentou na escritura de emprazamento datada de 1788.04.21, na qual intervieram, de uma parte, o Conde de Vila Nova, Dom Pedro de Lencastre e, de outra, Luiz António Xavier de Azevedo Coutinho, Cavaleiro da Casa Real e Sargento Mor do Regimento de Faro, e sua mulher, Maria Marta de Azevedo Coutinho (enfiteutas) (cf. doc. de fls.304/315, cujo teor se dá por reproduzido). 47- As propriedades a que este emprazamento se refere haviam sido medidas e confrontadas em auto de medição datado de 1788.03.22, tendo a comissão de delimitação, depois confirmado pela CDPM, considerado que, em relação ao prédio na confrontação com o qual fora requerida a delimitação do domínio público marítimo apenas uma parte situada do lado poente integrava uma dessas propriedades a qual "era parte do baldio anexo ao Morgado do mesmo Excelentíssimo Conde dando-se princípio no sítio da heira do Corgo do Pito, partindo do nascente com terras a matos do Capitão Mor de Loulé em direitura ao mar se fez a medição de 660 varas até onde se acha um Marco no sítio, que confina, águas vertentes com terras do dito Capitão Mor, e seguindo do dito Marco para o mar tem 300 varas, findando ahí o baldio do Corgo do Pito e continuando para Poente partindo com o Rio Salgado se acharam 300 varas e voltando direito a Norte confinando com matos do Concelho do sítio chamado Valle de Lobos houve a medição de 1188 varas de cujo lugar seguindo do Norte para Nascente ( ... ) (cf. doc. de fls.304/315, cujo teor se dá por reproduzido). 48- Por efeito da ação erosiva do mar exercida sobre este troço da costa, a arriba tem vindo a recuar, pelo que a LMPAVE e a crista da arriba apresentam traçados diferentes e recuados para norte em relação aos definidos no auto de delimitação (cf. doc. anexo II do relatório pericial, a fls.591/609, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Factos Não Provados Não se deixaram provar, com relevo para a decisão, os seguintes factos que haviam sido alegados: a) por requerimento apresentado por José Ferreira Caneças em 30.03.1963, para que fosse registado em seu nome dois prédios, o primeiro prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o art.º 4410, que se tornou o prédio descrito sob o n.º32612, e o segundo prédio, inscrito na matriz sob os artºs 4450,4451,4452,4453,4454,4455 e 4456, que indicou ser formado pelo n.º 28813, e não pelo 6601, e partes não descritas (as quais receberam os nºs de registo 32613 a 32618), todos anexados ao prédio descrito sob o n.º 28813; b) os prédios descritos sob os nºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.º 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé; c) a verba 37 dos autos de inventário n.º 2197 corresponde à quarta parte do prédio descrito sob o n.º 6601 possuído por Francisco Xavier Leal em regime de compropriedade; d) a quarta parte pertencente a Cristóvão de Sousa no prédio n.º 6601 deu origem ao prédio descrito sob o n.º 35035; e) a oitava parte pertencente a Manuel Cristóvão de Sousa não foi registada na Conservatória; f) nos autos de inventário orfanológico registado sob o n.º 127, do maço 51 do ano de 1913, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, por óbito de Manuel António Pires, no estado de casado em primeiras núpcias com a inventariante Emília das Dores, encontra-se relacionada como verba n.º 2 uma quarta parte "pro indivisa" numa propriedade rústica no sítio de Vale de Lobos, freguesia de Almancil, denominado "Vale de Lobos", que no todo constava de terra de semear com pinheiros e matos, que confinava do nascente com Manuel Cristóvão de Sousa e outros, norte com Cristóvão de Sousa, poente com Trafal das herdeiras de José Francisco de Barros e do sul com o mar, alodial, descrita sob o n.º 6601; g) no referido inventário consta um auto de arrematação, de 19.10.1913, da quarta parte "pro indivisa", no qual o maior lanço foi oferecido por D. Brites de Abreu Júdice, viúva, e sendo interpelados os com proprietários Francisco Xavier Leal, Francisco Cristóvão de Sousa, Manuel Cristóvão de Sousa Pires e José Martins Farrajota, não compareceram, dando disso fé o oficial de diligências. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), é a seguinte a questão a decidir: - Do erro na decisão de direito, sendo insuficiente a factualidade dada como assente para o que a sentença veio a decidir.
Conformado com o julgamento de facto que não “não contesta ou impugna”, pretende o recorrente Estado que a factualidade dada como assente não permite considerar que a parcela da margem das águas do mar integrante do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 11051/201011111, inscrito na matriz sob o art.° 4374, da freguesia de Almancil - era, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 22 de março de 1868, afastando-se assim a presunção de que a mesma pertence ao domínio público marítimo. Ou, de outro modo, entende o recorrente que, a totalidade dos factos expostos no segmento da sentença que elenca a factualidade provada não permite retirar a conclusão, como o faz a Mmª. Juiz a quo na fundamentação da sentença, de que a Autora demonstrou que o prédio rústico descrito sob o n.º 11051 da Conservatória do Registo Predial de Loulé (doravante CRPL) corresponde ao prédio que lhe adveio na sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel desde data anterior a 22.03.1868. O que, segundo o recorrente, os factos “não provados”, em particular o assinalado em c), reforçam. Ainda que a sua reação não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, e por isso se dispensem exigências formais (art. 640º CPC), os fundamentos do recurso remetem para a necessidade de ponderar uma realidade factual dada como assente na fundamentação jurídica, que não se individualizou no elenco factual ou que resulta do mesmo, por dedução lógica. Importa também analisar duma eventual contradição entre o facto não provado sob a alínea c) e factualidade subjacente à fundamentação jurídica. O Recorrente pretende invalidar que - a Autora demonstrou que o prédio rústico descrito sob o n.º 11051 da Conservatória do Registo Predial de Loulé (doravante CRPL) corresponde ao prédio que lhe adveio na sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel desde data anterior a 22.03.1868 - pondo em causa a cadeia ininterrupta de transmissões entre o prédio n.º 339 que se reportam os documentos mais antigos que a Autora carreou para os autos, únicos onde pode assentar o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 15° da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e o prédio rústico de que é a proprietária atual, descrito sob o nº 11051 da Conservatória de Registo Predial de Loulé. Importa considerar: O litígio tem o seu âmbito da previsão em artigos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e pela Lei 31/2016, de 23 de agosto. O regime de prova da propriedade privada de parcelas sitas em domínio público hídrico estão previstos no artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro. Expondo o nº 1: “Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio”. Dispondo o nº 2: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”. Assim, para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre a parcela em causa, é necessário que esta demonstre nos autos que a mesma se encontrava em propriedade privada “antes de 31 de dezembro de 1864” ou, tratando-se de arribas alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”. É pacífico que o terreno em causa tem a característica de arriba alcantilada, pelo que o pressuposto temporal a considerar assenta nesta última data (cfr. artigo 15.º, n.º 4 da Lei 54/2005). A sentença expôs a propósito do âmbito de previsão desta norma, duas posições jurisprudenciais e decidiu por uma. Lê-se na sentença: «Tem sido questão discutida na jurisprudência saber se, para a procedência de uma ação de reconhecimento da propriedade privada sobre determinada parcela, ao abrigo do art.° 15.°, n.º 2 da Lei n.º 54/05, de 15.11, é exigível ao autor/interessado tão só a prova documental de que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas naquele preceito, ou se deve o autor interessado fazer também prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade (ou seja, provar que a propriedade privada desse terreno se manteve, ininterruptamente, desde uma daquelas datas, conforme o caso, até à data atual). Em sentido de que é necessária a prova de todas as transmissões, ou trato sucessivo, se pronunciaram, entre outros, os Acs. do TRP de 10.09.2018, do STJ de 09.03.2020 e de 23.03.2017, do TRE de 19.05.2016, acessíveis in www.dgsi.pt. No sentido de que não o é, ou seja, que basta que se prove a atual propriedade e que antes daquelas datas eram propriedade privada, se pronunciaram, entre outros, os Acs. do TRE de 08.11.2018, do TRL de 14.07.2020 e do STJ de 30.11.2021, acessíveis in www.dgsi.pt. (…) O legislador, quando se reporta a estas ações judiciais nas exposições de motivos do diploma original e nas alterações subsequentes, refere expressamente a prova da titularidade privada antes das datas de 1864 ou 1867 (leia-se 1868), sem nunca referir eventuais dificuldades probatórias em períodos posteriores e sem nunca conjeturar que, entre 1864 e a atualidade, essa propriedade privada podia ter passado para o domínio público, provavelmente por entender, que, se fosse esse o caso, o Estado teria acesso às provas da dominialidade pública. Por outro lado, como vimos, reconhece que a prova da titularidade privada anterior a 1864 ou 1867 (leia-se 1868), é uma prova diabólica, e prevê para facilitar a posição do particular, nas situações em que os documentos desapareceram ou foram destruídos, as soluções fixadas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.°. O que nos leva, como ali, a concluir, no que ao caso importa, que a Autora terá de fazer prova da propriedade privada da parcela de terreno anterior a 22 de março de 1868 (por estar em causa arriba alcantilada) e que a parcela em causa atualmente lhe pertence, sob pena de não poder ver reconhecido o direito que se arroga.” A sentença optou, assim, por considerar não exigível a demonstração da cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial (anterior a 22-03-1868) e a atual. Seguindo a jurisprudência que, cremos, predominante e que o acórdão de 30-11-2021do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no P.2960/14.5TBSXL.L1.S1 (Maria Clara Sottomayor), assim sumaria: “I - No âmbito do regime previsto no artigo 15º, nº 2, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos), na redação atual dada pela Lei nº 34/2014, de 19 de junho, pretendendo o interessado obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem de demonstrar, além da sua titularidade, que aqueles terrenos eram objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864 ou antes de 22 de março de 1868, se se tratar de arribas alcantiladas, por título legítimo (à luz do Código Civil de Seabra), não sendo necessária a prova de toda a história de transmissões do bem e do reatamento do trato sucessivo até ao momento presente. II - O entendimento amplo do preceito, segundo o qual o particular interessado deve fazer prova que o terreno permaneceu na condição de “propriedade privada” desde 1864 até ao momento atual, para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nº 2, do Código Civil), não está de acordo com a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), nem é exigido pela razão de ser do regime jurídico em causa, que teve por objetivo a proteção de direitos adquiridos.” Entendimento que tem o nosso acordo. Mas a opção pela dispensa de demonstração da cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial (anterior a 22-03-1868) e a atual, não dispensa a prova duma outra realidade histórica. O atual prédio da Autora terá resultado de diversas transformações fundiárias e negócios jurídicos no decurso de anos, melhor, no decurso de séculos. Surgindo a realidade física do prédio atual, nomeadamente, a parte que confronta com o mar, duma relação histórica de encadeamento entre prédios com anexações e desanexações várias, esse histórico de proveniências que explica a configuração atual tem de ser demonstrado de modo a permitir estabelecer a relação física causal entre o prédio mais remoto em termos de propriedade privada (em propriedade privada em data anterior a 22-03-1868) e o atual. Ainda que, instrumentalmente, com recurso a descrições e titularidades e transmissões de titularidades que a posição jurisprudencial adotada dispensaria. Definido o âmbito probatório, passemos ao objeto do recurso. O recurso visa apurar se os factos provados (não) permitem concluir que o prédio rústico descrito sob o n.º 11051 da Conservatória do Registo Predial de Loulé de que a Recorrida é dona e legítima proprietária, corresponde ao prédio n.º 339, sendo este, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 22 de março de 1868, de acordo com os documentos mais antigos que a Autora carreou para os autos. Essa correspondência, na alegação da Autora, surge de um histórico de anexações e desanexações de diferentes terrenos ou partes deles. Nesse histórico o prédio descrito sob o nº 6601 tem uma função central. Por um lado, porque alegadamente provém de parte do prédio 339 do Livro B-1 da Conservatória Privativa, sendo este comprovadamente objeto de propriedade privada desde antes de 22-03-1868 (escritura de emprazamento de 1788) e, por outro lado, porque, alegadamente, desse prédio descrito sob o nº 6601 provêm os prédios descritos sob os nºs 32614, 32615 e 32616, os quais foram anexados ao prédio nº 28813, que por sua vez foi anexado ao prédio nº 8610, atualmente com a descrição nº 11051, de cuja propriedade a Autora faz prova. Objeta o Recorrente que: “Da matéria de facto dada como provada não se retira a conclusão de que os prédios n.º 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio n.º 6601. Sendo que, na alínea b) da matéria de facto dada como não provada consignou-se que "os prédios descritos sob os n.ºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.° 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé". Assim, não se tendo provado que os prédios com os n.ºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.º 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé, surge quebrada em termos de prova a sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel n.º 11051 desde data anterior a 22.03.1868 – que era, recorde-se, a questão que se colocava centralmente em discussão nos presentes autos - que competia à Autora demonstrar. Além disso e por outro lado, a Autora sustentava que os prédios descritos sob os n.ºs 6601, 6600 e 6602 tinham todos origem no prédio n.º 339. Sendo certo que é sobre este prédio n.º 339 que se reportam os documentos mais antigos que a Autora carreou para os autos e que, na verdade, são os únicos onde pode assentar o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 15° da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Ou seja, é este prédio n.º 339 que, por título legítimo, era objeto de propriedade privada ou comum antes de 22 de março de 1868. Só que essa qualidade associada ao referido prédio (ser objeto de propriedade privada antes de 22.03.1868) não é suscetível de ser aproveitada pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 11051/20101111, uma vez que a cadeia de transmissão entre os mesmos não se demonstrou nos autos. Não se deu como assente na matéria de facto dada como provada que o prédio descrito sob o n.º 6601 provém do prédio descrito sob o n.º 339. Não se tendo provado que o prédio com o n.º 6601 provém do prédio descrito sob o n.º 339 da Conservatória Privativa, surge de novo quebrada em termos de prova a sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel n.º 11051 desde data anterior a 22.03.1868. Não se mostrando assim preenchidos os requisitos previstos no citado artigo 15°, n.º 2 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, para considerar) a parcela da margem das águas do mar contígua ao troço da poligonal definido pelos vértices (1 a 18) do anexo II do relatório pericial de 591/609, integrante do remanescente do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 11051/201011111.”
A objeção do Recorrente tem pertinência, no estrito plano formal, como veremos. A sentença, com todo o respeito, padece de duas deficiências: Definiu os factos provados em dois planos: no elenco factual que antecede a fundamentação jurídica, mas também nesta. A sentença expõe na fundamentação jurídica factualidade que não consta do elenco factual selecionado. E, no elenco factual, dá expressamente como não provado um facto: “Não provado que: b) os prédios descritos sob os nºs 32614, 32615 e 32616 provêm do prédio descrito sob o n.º 6601 da Conservatória do Registo Predial de Loulé;” Que na parte da fundamentação jurídica contraria, por exemplo, no seguinte segmento: “Estes prédios (n.ºs 32614 e 32616 e na matriz art.º 4454 e 4455) constituíam parte do prédio n.º 6601, objeto de sucessivas transmissões, o qual foi registado em 1890.04.21, com base na escritura de doação outorgada por José Ramalho de Macedo Ortigão e esposa a favor dos filhos e netos (na qual são identificadas as verbas nºs três, quatro e cinco, que correspondem, na sua composição/confrontações aos prédios descritos sob os nºs 6600, 6601 e 6602).” Surgindo uma contradição entre o facto-facto e o facto-fundamentação. Questões que em sede de recurso importa sanar, considerando estar o processo munido de todos os elementos para o efeito, tendo a Relação para tal os necessários poderes oficiosos- (artº 662 nº2 alª c) a contrario do C.P.C.). Assim, coloca-se esta Relação perante a necessidade de uma reavaliação probatória. E, neste âmbito, dúvidas não teremos em validar, como boas, as convicções do despacho motivador do julgamento de facto que ora se transcreve, quanto aos factos considerados provados: «Também foram valorados os documentos particulares juntos com a contestação, a fls. 304/315, cujo teor não foi impugnando, os quais demonstram a existência de anterior processo administrativo de delimitação do domínio público marítimo, levando a considerar provada a factualidade referida nos factos provados nºs 45 a 47. Que o prédio rústico propriedade da Autora inclui parcela pertencente ao domínio público marítimo não se discutia, ou seja, mostrava-se assente (por acordo das partes- vide art.º 2.° da petição inicial e art.ºs 59.° e 60.° da contestação), apesar da inicial confusão acerca da localização/identificação deste prédio rústico, em face das diferentes realidades trazidas aos autos pelos documentos n.ºs 2 e 3 juntos pela Autora. Porém, a perícia realizada dissipou eventuais dúvidas, confirmando os srs. peritos a identificação e localização do prédio n.º11051, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, a favor da Autora, defluindo da mesma que, na confrontação com o mar, se trata de arriba alcantilada (realidade que as partes admitiam nos articulados). Da perícia realizada, cujo teor não foi contestado pelas partes, resultou também esclarecido que, por força da erosão, a arriba tem recuado, o que resulta das regras de experiencia que, com o avançar dos anos, a costa sofre tal processo, que se reflete na sua configuração (factos provados indicados em 48). Os Srs. Peritos, nos esclarecimentos prestados, confirmaram estes aspetos, para além de explicarem que, no referido processo administrativo de delimitação do DPM eram identificados dois prédios (a poente e nascente), que agora correspondem ao prédio objeto destes autos, existindo, por força das desanexações plasmadas na descrição predial (e visíveis pelas construções existentes, sobretudo entre os pontos 8 e 13 do auto de delimitação), que a Autora será proprietária do que remanesce do prédio original. A testemunha … Pinto, investigador/paleógrafo, prestou serviços de pesquisa/transcrição de documentos históricos a pedido da Autora, para instruir os autos, prestou depoimento que se revelou desinteressado e isento, explicando as fontes consultadas e fazendo uma interpretação da documentação analisada. Focando a sua análise na correspondência do prédio descrito sob o n.º6601 e o antecedente n.º339, explicou que nesta descrição apenas surgem referidos os prédios 6600 e 6602, embora no inventário por óbito de António Joaquim Ramalho Ortigão, do ano de 1966 (leia-se 1866), para além destes também se referisse o prédio 6601, todos como uma verba única, mas que depois foram registados individualmente (em três verbas). E embora nas descrições daqueles 6000 (leia-se 6600) e 6002 (leia-se 6602) se refira que provêm do 339, não se referindo o mesmo na descrição do 6001 (leia-se 6601), todos eles foram objeto daquele inventário. Existindo, como explicou, outra evidência histórica, relacionada com o foro pago pela Quinta dos Cabeçados (24 mil réis) (prédio 6600) e pela courela de vale de lobo (1 mil réis) (6601), que se manteve sempre igual, desde o aforamento de 1788, em que o Conde de Vila Nova (Casa de Abrantes), vendeu a um Ortigão, correspondendo ao foro que vem a ser registado no prédio n.º339. (…) Quanto aos factos considerados como não provados, o decidido funda-se na ausência de prova quanto à sua verificação, mormente não ter sido apresentado qualquer documento que ateste a realidade que se pretendia provar (alíneas a) a g)).»
Deste modo e com base nos elementos de prova supra expostos, decide-se extrair da motivação de facto mas também da fundamentação jurídica, a factualidade nova que comportam, aditando ao elenco dos factos provados, os seguintes: 49 - O prédio n.º11051, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, a favor da Autora, na confrontação com o mar, trata-se de arriba alcantilada; 50 - No inventário por óbito de António Joaquim Ramalho Ortigão, do ano de 1966 (leia-se 1866), para além dos prédios 6600 e 6602 também se refere o prédio 6601, todos como uma verba única, ainda que depois tenham sido registados individualmente (em três verbas). 51 -Embora nas descrições daqueles 6000 (leia-se 6600) e 6002 (leia-se 6602) se refira que provêm do 339, não se referindo o mesmo na descrição do 6001 (leia-se 6601), todos eles foram objeto daquele inventário. 52 - Era o seguinte o foro pago pela Quinta dos Cabeçados (24 mil réis) (prédio 6600) e pela courela de vale de lobo (1 mil réis) (prédio 6601), que se manteve sempre igual, desde o aforamento de 1788, em que o Conde de Vila Nova (Casa de Abrantes), vendeu a um Ortigão, correspondendo ao foro que vem a ser registado no prédio n.º339. 53 - O prédio rústico n.º 11051 (antes em ficha n.º 8610), inclui o prédio a este anexado n.º 28813, ao qual foram anexados os prédios n.ºs 32614 e 32616, da qual resultou a confrontação a sul com o mar. 54 - Estes prédios (n.ºs 32614 e 32616 e na matriz art.º 4454 e 4455) constituíam parte do prédio n.º 6601, objeto de sucessivas transmissões, o qual foi registado em 1890.04.21, com base na escritura de doação outorgada por José Ramalho de Macedo Ortigão e esposa a favor dos filhos e netos (na qual são identificadas as verbas nºs três, quatro e cinco, que correspondem, na sua composição/confrontações aos prédios descritos sob os nºs 6600, 6601 e 6602). 55 - Estas três verbas correspondem à verba n.º 1 que consta descrita no inventário por óbito de António Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão, do ano de 1866, como "Quinta denominada "Os Descabeçados", que consta de pinhal, terras de semear, figueiras, mato, duas marinhas e casas de habitação". 56 - A soma das marinhas das três verbas é indicativa da inclusão destes prédios naquele que foi partilhado no âmbito deste inventário. O qual ficou a pertencer a José Ramalho de Macedo Ortigão e esposa, precisamente quem doou aos filhos e noras, através da escritura de doação de 1889.04.02. 57 - Embora, com base em certidão deste inventário, tenha sido registado o prédio n.º339, em 1876.12.01, no qual se identificam apenas os prédios 6600 e 6602. 58 - Foi ainda realizado o registo com base na apresentação da escritura de 1830.12.06, na qual se identifica como pertencente à Casa de Abrantes para além do Morgadinho, no sítio dos Descabeçados, outras propriedades no sítio de Vale de Lobos, cujas propriedades o Conde de Vila Nova, D. Pedro de Lencastre havia dado de aforamento a Luís António Xavier de Azevedo Coutinho, por escritura de 21.04.1788, pelo foro anual de 25.000 réis (equivalente ao valor do foro identificado no inventário por óbito de António Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão). 59 - Escritura de emprazamento de 21.04.1788, que instruiu o processo administrativo n.º 20026/5-G, dando a conhecer o limite do domínio público marítimo/domínio público do Estado na confrontação com o prédio ali localizado. 60 - Limite este que corresponde ao traçado da poligonal definida por 18 vértices constante do auto de delimitação homologado e publicado em Diário da República, III Série, n.º 46, de 1979.02.23, junto com a contestação, do qual resulta que, relativamente à parcela da margem das águas do mar contígua ao troço da poligonal definido pelos vértices (1 a 10) a propriedade é privada. 61 - No prédio rústico propriedade da Autora encontra-se incluída faixa de terreno que abrange margem das águas do mar. 62 - E que fruto dos efeitos do recuo da arriba, neste troço da costa, o limite da parcela da margem das águas do mar foi alterado. Dá-se, ainda, sem efeito o que se expôs na alínea b) da factualidade não provada, transitando tal matéria para o elenco provado, assim se sanando a contradição acima apontada.
Sanada a indisciplina formal, passemos ao mérito. Os factos provados, documentalmente provados, permitem concluir que a escritura de emprazamento de 02-04-1889, ainda que não fizesse referência expressa ao prédio 6601, também o abrangia juntamente com o 6600 e 6602. No inventário por óbito de António Joaquim Ramalho Ortigão, do ano de 1866, para além dos prédios 6600 e 6602 também se refere o prédio 6601, todos como uma verba única, ainda que depois tenham sido registados individualmente (em três verbas). Embora nas descrições daqueles 6600 e 6602 se refira que provêm do 339, não se referindo o mesmo na descrição do 6601, todos eles foram objeto daquele inventário. O que o foro pago pela Quinta dos Cabeçados vem corroborar, nele se incluindo os prédios 6600 e 6601, correspondendo ao foro que vem a ser registado sob o nº 339. Demonstrado que o atual prédio rústico n.º 11051 (antes em ficha n.º 8610), inclui o prédio a este anexado n.º 28813, ao qual foram anexados os prédios n.ºs 32614 e 32616, dessa anexação resultou a confrontação do atual prédio, a sul, com o mar. Confrontação essa confirmada pela perícia realizada nos autos. Estes prédios n.ºs 32614 e 32616 constituíam parte do prédio n.º 6601, objeto de sucessivas transmissões, o qual foi registado em 1890.04.21, com base na escritura de doação de 1889.04.02. outorgada por José Ramalho de Macedo Ortigão e esposa a favor dos filhos e netos (nesta são identificadas as verbas nºs três, quatro e cinco, que correspondem, na sua composição/confrontações aos prédios descritos sob os nºs 6600, 6601 e 6602). Por sua vez, estas três verbas correspondem à verba n.º 1 que consta descrita no inventário por óbito de António Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão, do ano de 1866, como "Quinta denominada "Os Descabeçados", que consta de pinhal, terras de semear, figueiras, mato, duas marinhas e casas de habitação". A soma das marinhas das três verbas é indicativa da inclusão destes prédios naquele que foi partilhado no âmbito deste inventário. O qual ficou a pertencer a José Ramalho de Macedo Ortigão e esposa, precisamente quem doou aos filhos e noras, através da referida escritura de doação de 1889.04.02. ainda que, com base em certidão deste inventário, tenha sido registado o prédio n.º339, em 1876.12.01, nele apenas se identificando os prédios 6600 e 6602. Provado está, assim, que o atual prédio nº 11051 (anterior 8610) recebeu por anexação o prédio nº 28813, que a este haviam sido anexados os prédios nºs 32614, 32615, 32616, que estes provêm do nº 6601, que o nº 6601 e o nº 6602 tinham origem no prédio nº 339 e que este era, por título legítimo, objeto de propriedade privada em data anterior a 22 de março de 1868 (escritura de emprazamento de 21.04.1788). Podemos, pois, concluir como na sentença que a Autora demonstrou a propriedade privada do prédio rústico nº 11051 e que este era propriedade privada em data anterior a 22 de março de 1868, estando, assim, afastada a presunção de dominialidade existente a favor do Estado, sobre a parcela da margem das águas do mar contígua ao troço da poligonal definido pelos vértices (1 a 18) do anexo II do relatório pericial de fls.591/609, integrante do que remanesce do prédio rústico, sito em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n,? 11051/201011111, inscrito na matriz sob o art.° 4374, da freguesia de Almancil. Confirmando-se a sentença, quanto ao mérito. IV Termos em que, sanadas as irregularidades formais supra definidas, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas atenta a isenção legal do Réu (art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e art.º 4.°, n.º 1, alª a) do Regulamento das Custas Processuais). Évora, 15 de setembro de 2022 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta) José António Penetra Lúcio (2º Adjunto) |