Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2894/03-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: NULIDADE SANÁVEL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
IRREGULARIDADE
LITISPENDÊNCIA
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS E PROVIDOS EM PARTE
Sumário:
I - É susceptível de configurar tão-somente a nulidade dependente de arguição prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º, sujeita ao regime previsto no nº 3, a) do mesmo preceito legal - devendo, pois, ser arguida antes de terminar a respectiva sessão da audiência -, a decisão que, violando o disposto no art. 328º, nº 3, c), ambos do Código de Processo Penal, indefere o requerimento para adiamento da audiência de julgamento.
II - Integra a prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal a actuação do arguido que, não obstante a existência de várias resoluções criminosas (tantas quantas as vezes em que recebeu e deixou de entregar ao Estado o imposto que liquidou), actuou sempre da mesma forma e motivado pelo «êxito» das condutas anteriores face à ausência de fiscalização tributária, havendo, além disso, sequência temporal das respectivas condutas.
III - No crime continuado o prazo da prescrição do respectivo procedimento só corre a partir da data da última conduta que integra a continuação. E tendo o arguido aderido ao regime previsto no Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto - «Plano Mateus» -, com vista à regularização das dívidas fiscais, o prazo prescricional suspende-se nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro.
IV - A deficiente ou insuficiente fundamentação jurídica das soluções dadas na sentença às diversas questões de direito não constitui uma qualquer nulidade, sendo passível de configurar uma mera irregularidade.
V - Não existe litispendência, por falta de identidade da causa de pedir, entre dois processos comuns em que há identidade dos arguidos e são deduzidas acusações pelo mesmo tipo legal de crime, mas são diferentes os factos nelas descritos. Outrossim, por não haver identidade da causa de pedir, inexiste litispendência entre o processo de execução fiscal cujo fundamento reside no não pagamento pontual das obrigações fiscais e o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime fiscal e deduzido no processo penal respectivo, ainda que haja identidade do pedido.
VI - A comprovada existência de um requerimento solicitando o pagamento da dívida fiscal, na qual se inclui a dívida objecto de pedido de indemnização civil, através de dação em pagamento de vários bens imóveis, pendente de apreciação e decisão pela Administração Fiscal, inviabiliza uma decisão rigorosa quanto àquele pedido enxertado no processo penal, podendo a decisão que recair sobre tal requerimento gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, pelo que justifica a remessa das partes para os tribunais civis quanto a tal pedido, sem prejuízo da condição, imposta legalmente, de se mostrar paga a quantia pedida a título de indemnização civil de que ficou dependente a execução das penas de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo vindo do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº … o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos M, P, DA, A, D e “H”, todos devidamente identificados nos autos, imputando, aos três primeiros a prática de três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos, à data dos factos, pelo art. 24º, nº 1 do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e a sociedade arguida ainda pelo art. 7º daquele diploma, tendo todos os arguidos sido pronunciados no processo nº … apenso como autores de um crime de confiança fiscal na forma continuada previsto e punido, à data dos factos, pelas supracitadas disposições legais e ainda pelo art. 30º, nº 2 do Código Penal.
Nos presentes autos o Estado deduziu pedido de indemnização cível contra os três primeiros arguidos e a sociedade arguida, peticionando o pagamento solidário por estes à Fazenda Nacional da quantia de Esc. 45 475 099$00, acrescida de juros legais, até integral pagamento, relativa ao valor de impostos devidos e não pagos.
Também nos autos apensos o Estado veio deduzir pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento solidário da importância de Esc. 53 466 277$50, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, relativa ao valor de impostos que lhe eram devidos e que deixou de receber, por via da actuação dos arguidos.
No decurso da audiência de discussão e julgamento a que se procedeu, por decisão do Tribunal Colectivo proferida em 9 de Junho de 2003, constante da acta respectiva e de fls. 578 dos autos, foi indeferido um requerimento apresentado pela arguida “H”, visando o adiamento da audiência de julgamento até que a entidade fiscal competente apreciasse e decidisse um requerimento entregue na Repartição de Finanças de Albufeira para pagamento da totalidade da dívida fiscal, incluindo a dívida a que se reportam os presentes autos, através da dação em pagamento de várias fracções autónomas propriedade da sociedade “…”, a qual também subscrevera o dito documento.
Efectuado o julgamento, foi, por acórdão proferido em 3 de Julho de 2003, que consta de fls. 604 a 627, além do mais e das respectivas condenações em custas, decidido:
a) condenar o arguido A, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, 30º, nº 2 e 79º, ambos do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão;
b) condenar os arguidos M, D, P e DA, cada um deles, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelas mesmas disposições legais, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
c) condenar a arguida “H”, por idêntico crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelas mesmas disposições legais e ainda pelo art. 7º do RJIFNA, na pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 150,00, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);
d) suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos pelo período de 3 anos, sob a condição de se mostrarem pagas ao Estado as quantias fixadas a título de indemnização civil, no prazo de 2 anos; e
d) julgar os pedidos de indemnização civil provados e procedentes, em consequência do que foram condenados os demandados, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia global de € 493.331,75 (equivalente a Esc. 98 904 137$00), acrescida de juros moratórios contados desde as datas limites de pagamento de cada uma das discriminadas prestações de imposto, até integral pagamento, às taxas legalmente em vigor para as dívidas fiscais ao Estado.
Inconformados com o acórdão que assim os condenou e com a decisão que indeferira o requerido adiamento da audiência, daquele acórdão interpuseram recurso os arguidos P, A, M, DA, e “H.”, tendo esta sociedade arguida interposto recurso daquela decisão e rematado a motivação do recurso interlocutório oportunamente apresentada com as seguintes conclusões:
1ª- O pedido de pagamento de uma dívida fiscal através da dação em pagamento de 15 fracções autónomas, constitui questão prejudicial, que implica o adiamento da audiência de julgamento até que fique resolvida a questão suscitada;
2ª- O Tribunal a quo reconheceu que a questão do pagamento tem influência na decisão da causa, designadamente no que respeita à fixação da medida da pena;
3ª- Não obstante, proferiu decisão em sentido contrário;
4ª- O pagamento da dívida fiscal tem implicações ao nível da determinação da medida da pena, levando, inclusive, eventualmente à isenção de pena, conforme resulta do disposto nos arts. 26º, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e arts. 13º e 105º, nº 6 do Regime Geral das Infracções Tributárias;
5ª- Estando a questão do pagamento por resolver por culpa exclusiva dos Serviços da Administração Fiscal, não pode o Tribunal fazer o julgamento e, eventualmente, condenar, porque ao fazê-lo, não está a levar em conta uma circunstância de grande importância na fixação da medida da pena, que é o pagamento e a inexistência de prejuízo para o credor;
6ª- A dação em pagamento é uma modalidade de extinção das dívidas fiscais (cfr. art. 284º do Código do Processo Tributário);
7ª- A decisão recorrida violou assim o disposto no art. 26°, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, art. 13º, art. 105º, nº 6 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ainda o disposto no na alínea c) do art. 328º do CPP.
Termina a sociedade recorrente pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, seja decretado o adiamento da audiência de julgamento até que seja decidida a questão do pagamento da dívida fiscal.
O arguido P, na sua motivação do recurso interposto do acórdão, produziu as conclusões que a seguir se transcrevem:
1ª- A medida da pena, dois anos e quatro meses de prisão;
2ª- Bem como a suspensão da sua execução, sob condição, por um período de três anos;
3ª- Tiveram como fundamento, entre outros, os pressupostos de que o recorrente: “foi Administrador da co-arguida H a partir de 31.10.94 até final de 2001 e fez suas as respectivas quantias”;
4ª- Ora, não resulta provado nos autos, aquela factualidade, sendo que, quer os técnicos da Fazenda Nacional, quer a Muito Digna Representante do Ministério Público e mesmo o Tribunal a quo reconheceram que o arguido, nunca se apropriou pessoalmente e integrou no seu património os tributos, pelo que nunca agiu animo domini;
5ª- O recorrente deixou de exercer funções em Maio de 2000, na citada arguida;
6ª- De tudo resulta evidente contradição pelo que houve erro notório na apreciação da prova;
7ª- O acórdão recorrido enferma ainda dos vícios de violação de lei e inconstitucionalidade, ao interpretar o artigo 30°/2 do Código Penal, de modo a classificar de forma continuada, desde 1993 até Dezembro de 2000, os crimes de abuso de confiança fiscal, de que o recorrente, não ia acusado, sendo certo que o mesmo foi nomeado provisoriamente Administrador em Outubro de 1994, nomeação que caducou em princípio de 1995, por não poder legalmente tornar-se definitiva.
Termina o arguido P pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, admitindo-se a renovação da prova ou, caso assim se não entenda, a reapreciação da mesma.
Por seu turno, na motivação do recurso do acórdão que os restantes arguidos recorrentes apresentaram conjuntamente, foram formuladas as seguintes conclusões:
1ª- O arguido A exerceu as funções de administrador da sociedade arguida de 1992 a 31 de Outubro de 1994;
2ª- Para a prática do crime de que os arguidos foram pronunciados e, posteriormente condenados, é essencial a qualidade de administrador;
3ª- Essa qualidade deixa de existir em relação ao arguido A a partir de 31de Outubro de 1994, passando o mesmo a ser um mero trabalhador da empresa;
4ª- Estando perante um crime continuado, a conduta criminosa do arguido cessou em 31-10-94, tendo o último acto sido praticado por este, nesse mesmo dia;
5ª- Começando assim, desde essa data, a decorrer o prazo para a prescrição do procedimento criminal;
6ª- De acordo com o art. 15º do RJIFNA, o procedimento criminal, por crime fiscal, prescreve, logo que sobre a prática dos factos decorra 5 anos;
7ª- E, de acordo com o preceituado no nº 3 do art. 119° do Cód. Penal: “a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde do seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (...)”;
8ª- Desde 31-10-94 até à presente data já decorreram cerca de 9 (nove) anos, encontrando-se assim prescrito o procedimento criminal em relação ao arguido A, tendo sido violado, com a decisão recorrida o disposto nas normas legais supracitadas;
9ª- Por outro lado, extinto o processo criminal e atento o princípio da adesão consagrado no art. 71º do C.P.P., não poderia o Tribunal a quo conhecer o mérito do pedido de indemnização civil deduzido nos autos;
10ª- E, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do pedido;
11ª- O arguido D foi Administrador da arguida “H” até ao dia 07/03/96, ou seja, apenas terá sido responsável pela política económica da empresa arguida até esta data;
12ª- Desde o último acto de administração deste arguido até ao dia de hoje já passaram mais de 7 anos e 6 meses;
13ª- Encontrando-se, neste caso, ou seja, em relação ao arguido D, também o procedimento criminal extinto, por prescrição;
14ª- Extinto o processo criminal e atento o princípio da adesão supra referido, também aqui não poderia o Tribunal a quo conhecer o mérito do pedido de indemnização civil deduzido nos autos;
15ª- Os arguidos vinham acusados pela prática de vários crimes de abuso de confiança fiscal p.e p. pelo art. 24º nºs 1 e 4 do RJIFNA;
16ª- Assim, sempre entenderam os juízes do Tribunal a quo, sempre se referindo em todo o corpo da douta sentença a este normativo legal e não outro como sendo aquele a aplicar aos arguidos;
17ª- No entanto no final da sentença, condena os arguidos com base no art. 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA;
18ª- A moldura penal prevista no nº 1 do art. 24º do RJIFNA é de 1 a 3 anos;
19ª- A moldura penal prevista no n° 5 do art. 24º do RJIFNA é de 1 a 5 anos;
20ª- No segundo caso estamos perante um crime agravado;
21ª- Existe uma grave discrepância entre o crime pelo qual os arguidos vinham acusados, da fundamentação de direito da sentença e os artigos pelos quais os arguidos foram condenados;
22ª- São requisitos da sentença entre outras coisas a fundamentação de direito;
23ª- Não existe na sentença que ora se recorre, fundamentação de direito para condenar os arguidos pelos n°s 1 e 5 do art. 24º do RJIFNA, mas sim pelos nºs 1 e 4 do art. 24º do RJIFNA;
24ª- Estabelece o art. 379° do C.P.P. como sendo causa de nulidade da sentença, entre outras coisas, a falta de fundamentação de direito da sentença;
25ª- Os factos ora alegados para invocar a nulidade da sentença, não poderão ser interpretados como um simples erro material;
26ª- Os arguidos foram todos condenados em penas muito próximas dos 3 anos, ou seja, a pena máxima prevista no n° 1 e 4 do art. 24º do RJIFNA;
27ª- Seria impossível condenar-se os arguidos em penas de dois anos e quatro meses e dois anos e nove meses, sendo o máximo previsto na lei de três anos, tendo em conta aquilo que o Tribunal considerou como sendo circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos;
28ª- Assim, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 374° do C.P.P., o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do art. 379, nº l, a), do mesmo dispositivo legal;
29ª- Não existe fundamentação de direito para a suspensão da execução da pena de prisão, bem como o dever que foi imposto aos arguidos de pagamento das quantias em dívida ao Estado Português;
30ª- O art. 14º do RGIT não se pode aplicar ao caso em apreço, pois não é o mais favorável aos arguidos, pois obriga à suspensão da execução da pena de prisão à condição de pagamento das prestações tributárias;
31ª- A lei a aplicar, por ser a mais favorável, é o RJIFNA, mas que não prevê esta figura jurídica;
32ª- Assim, temos de recorrer à lei geral, ou seja, os arts. 50° e 51° do Código Penal, aplicável subsidiariamente ao caso;
33ª- Os arts. 50º e 51º do Código Penal, não condicionam a suspensão da execução da pena ao cumprimento de qualquer dever ou obrigação;
34ª- No caso em apreço, não se sabe qual foi a lei que serviu para o Tribunal a quo suspender a execução da pena, bem como para impor condições a essa mesma suspensão;
35ª- Caso o juiz condicione a suspensão da execução da pena, nos termos do Código Penal, não o pode fazer de forma a impor obrigações cujo cumprimento não seja razoável de lhe exigir ou sejam vexatórios e deverá ter em atenção a condição económica e financeira dos arguidos;
36ª- No caso em apreço, nada disso foi tido em conta;
37ª- Esqueceu-se o Tribunal a quo de justificar com base em que disposição legal condena todos os arguidos no pagamento solidário dos montantes vertidos nos pedidos de indemnização civil formulados, pois de todos os artigos invocados nenhum justifica a responsabilidade solidária entre os arguidos;
38ª- Assim, também nestes casos existem fundamentos para ser declarada a nulidade da sentença, por violação dos mesmos artigos supra referidos (374º, nº 2 e 379º do C.P.P.);
39ª- Apesar dos processos nºs 20/96.6IDFAR e 25/01.9IDFAR terem sido apensados, por uma questão de economia processual, essa unificação não se pode traduzir numa unificação das acusações proferidas nem tão pouco dos crimes de que os arguidos vêm acusados;
40ª- O objecto da acusação proferida nos autos nºs 20/96.6IDFAR pronunciava os arguidos por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada referente a quantias de IRS, IVA e imposto de selo, no período dos anos 1993 a 1998;
41ª- Por seu turno, a acusação proferida no âmbito dos autos nºs 25/01.9IDFAR, referia-se também a crimes de abuso de confiança fiscal, para o período de 1998 a 2000, mas autonomizados e independentes entre si;
42ª- Os objectos processuais espelhados nas duas acusações proferidas pelo Ministério Público contra os arguidos consubstanciam objectos processuais diferentes autónomos e, por isso, susceptíveis de litispendência;
43ª- A primeira pronúncia, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, impede a renovação da actividade processual com base em qualquer conduta criminosa que não tenha sido apreciada no objecto da primeira acusação, ou seja, no processo 20/99.6IDFAR;
44ª- Caso assim não se entenda, compromete-se seriamente a segurança do direito e paz jurídica, permitindo a existência de ilimitado número de processos e objectos de processos;
45ª- A consideração de actividades que não foram tidas em conta no âmbito do primeiro processo e anterior, impede que seja iniciado novo processo ou alterado o seu objecto processual, com base noutras condutas que pudessem integrar a continuação da actividade criminosa;
46ª- Por outro lado, os arguidos de ambas as acusações são os mesmos, os acusados no primeiro processo são os mesmos do segundo processo, havendo assim, identidade de sujeitos, tanto no ponto de vista das pessoas como das suas qualidades jurídicas, assim como, existe identidade da causa de pedir, já que os factos são os mesmos;
47ª- O objecto do segundo processo, peca assim por litispendência em relação ao primeiro, devendo os arguidos, serem absolvidos quanto aos crimes e factos constantes da segunda acusação;
48ª- Andaram mal os juízes do Tribunal a quo ao decidirem pela improcedência da excepção da litispendência em relação ao objecto das acusações, violando o disposto nos arts. 497º, nº l e 498° do C.P.C., aplicável ao caso por via do art. 4° do C.P.P.;
49ª- Está provado, nestes autos, que existem vários processos de execução fiscal a correr no Serviço de Finanças de …, para cobrança por parte do Estado Português dos mesmos montantes que foram peticionados no processo de cujo acórdão ora se recorre;
50ª- Nos pedidos formulados (execuções e processo crime) existe identidade de sujeitos, Fazenda Pública/ “H”, o mesmo pedido, o pagamento do quantitativo em dívida relativo a impostos recebido e liquidado e não entregues ao Estado desde o ano 1993 até ao ano 2000 e a mesma causa de pedir o não pagamento atempado;
51ª- Deveria assim ter sido declarada a litispendência do pedido cível e, consequentemente, absolver todos os arguidos do mesmo;
52ª- Ao não decidir assim, também aqui o Colectivo de Juízes do Tribunal a quo violou os normativos legais a que está obrigado, nomeadamente os arts. 497°, nº l e 498° do C.P.C.;
53ª- Os arguidos, pessoas singulares, exerceram funções de administração na sociedade arguida em momentos temporais diferentes, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto não pago pela sociedade “H” durante o período em que exerceram essas funções e não noutro;
54ª- Não podem assim os arguidos ser condenados solidariamente pelo pagamento da totalidade do pedido cível mas, apenas, caso não proceda a excepção da prescrição e da litispendência, em relação ao período em que foram administradores da sociedade arguida;
55ª- Durante o decurso temporal dos factos constantes da acusação e pronúncia e que consubstanciam a prática de um crime continuado com início no segundo semestre do ano de 1993, houve sucessão de três leis penais fiscais no tempo, o RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15/01, versão original e versão alterada pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24/11 e o RGIT, aprovado pelo Dec. Lei nº 15/01, de 05/06;
56ª- A redacção do nº 1 do art. 24º do RJIFNA, versão original, é claramente a mais favorável aos arguidos, pois a mesma estabelece que “1- Quem com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, e estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega total ou parcialmente será punido com pena de multa até 1000 dias”;
57ª- Decidiu mal o Tribunal a quo quando aplicou o referido diploma legal, não na sua versão original, mas com as alterações já introduzidas pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24 de Novembro;
58ª- Pois se os factos tiveram origem no segundo semestre de 1993, o diploma a aplicar era o que estava em vigor nesta data, por ser claramente o mais favorável;
59ª- Quanto à taxa diária a aplicar no caso em apreço e já que o diploma legal supra identificado, na sua redacção inicial não faz referência a este ponto, teremos de recorrer subsidiariamente ao Código Penal, nos termos do nº 1 do art. 4º do RJIFNA;
60ª- O Código Penal de 1982 e em vigor até à entrada em vigor do Código de 1995, e aplicável ao caso por ser o mais favorável aos arguidos, estatuía no seu art. 46º, a este propósito, o seguinte: “1- A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300. 2- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 10 000$00 que o Tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (...)”;
61ª- Assim, o montante máximo de multa diária em que os arguidos poderiam ser condenados é de 100$00, o equivalente a € 0,49 (quarenta e nove cêntimos);
62ª- Assim, também aqui, andaram mal os Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo ao condenarem os arguidos, à excepção da sociedade “H”, em pena de prisão, violando assim, o art. 2º do Código Penal ao não aplicar a lei mais favorável ao arguido e consequentemente uma pena de multa nos termos supra expostos;
63ª- Decidindo-se de outro modo, violou-se o disposto no art. 2°, nº 4 do Código Penal;
64ª- Para além disso, este normativo exige, para a prática do crime, um dolo específico de “intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial”, que não está provado nestes autos;
65ª- O Tribunal não deu como provado este elemento, limitando-se a dar como provado o dolo genérico que se traduziu no “... propósito comum de fazer da sociedade arguida as referidas quantias de IVA, IRS e Imposto de Selo, liquidadas e retidas, tendo-as integrado no património daquela, muito embora soubessem que não lhe era devida, pelo que não pertenciam aos arguidos e que agiam contra a vontade do dono, o Estado”;
66ª- Não estando preenchido este elemento subjectivo do tipo (dolo específico) não há crime;
67ª- São excessivas as penas de prisão aplicadas aos arguidos, bem como a pena de multa aplicada à sociedade arguida;
68ª- Não se percebe como se pode condenar o arguido A, que apenas é responsável pela administração da sociedade, e é nessa qualidade que ele é arguido, numa pena de prisão de dois anos e nove meses;
69ª- Também não se percebe, como se pode condenar os outros três arguidos na mesma pena de 2 anos e quatro meses de prisão, quando o arguido D apenas foi administrador pelo período de três anos, o arguido DA pelo período de 4 anos e o arguido M pelo período de 8 anos;
70ª- O Tribunal ao condenar os arguidos da forma que fez, fez tábua rasa do princípio da culpa e das circunstâncias, que para cada um deles, depunham a seu favor e que nalguns casos diferiam caso a caso;
71ª- Assim, violou o Tribunal a quo o art. 71° do Código Penal.
Terminam os recorrentes pedindo a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, que:
a) seja declarada a prescrição do procedimento criminal em relação aos arguidos A e D;
b) seja a sentença declarada nula por falta de fundamentação; caso assim não se entenda,
c) seja a excepção da litispendência entre os objectos das duas acusações julgada procedente e, em consequência, os arguidos absolvidos dos crimes constantes do segundo despacho de pronúncia e do segundo pedido de indemnização civil formulado (processo 25/01.9IDFAR);
d) seja a excepção da litispendência entre os pedidos de indemnização civil formulados e as execuções fiscais a decorrer contra os mesmos arguidos julgada procedente e, em consequência, os arguidos absolvidos da totalidade dos pedidos contra si formulados, revogando-se a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, ficando a execução da pena suspensa sem qualquer condição;
e) caso se entenda que os arguidos são solidariamente responsáveis pelos pedidos, sejam os mesmos condenados na medida do período em que foram administradores da sociedade arguida e como tal responsáveis pela administração da mesma;
f) todos arguidos sejam absolvidos por não terem cometido o crime previsto no nº l do art. 24° do RJIFNA, versão original; e
g) caso assim não se entenda, sejam os arguidos condenados pela prática do crime previsto no nº l do art. 24º do RJIFNA, versão original, por ser a lei mais favorável, numa pena de multa tendo em conta a moldura aqui prevista à taxa diária prevista no Código Penal de 1982 por ser também neste caso a mais favorável aos arguidos, tendo em conta o período em que os arguidos são responsáveis pela administração da sociedade arguida.
À motivação do recurso interlocutório não foi apresentada qualquer resposta.
Às motivações dos recursos interpostos do acórdão condenatório respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela sua confirmação, concluindo, relativamente à motivação do arguido P, não enfermar o acórdão recorrido de qualquer dos vícios ou inconstitucionalidade alegadas pelo recorrente e, relativamente à motivação apresentada pelos restantes arguidos ora recorrentes, não estar verificada a prescrição, não existir a nulidade a que se reporta o art. 379º, nº 1, a) do Código de Processo Penal, não se verificar a litispendência por não haver identidade de causa de pedir, ter sido correcta a opção feita pela aplicação do RJIFNA com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, e mostrarem-se correctas e adequadas as penas aplicadas aos arguidos “H”, M e A, embora não lhe repugne que possa existir uma diferente graduação da pena aplicada ao recorrente DA, com reflexos igualmente ao nível da condenação cível, por ter sido diferente, e menor, o lapso de tempo em que ele esteve na administração da sociedade.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, sufragando inteiramente as respostas às motivações dos recursos apresentadas na 1ª instância, emitiu douto parecer no sentido de que deverá confirmar-se o acórdão em recurso, embora se admita a redução de pena relativamente ao arguido DA.
Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre decidir.
2. Uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento realizada na 1ª instância foi gravada em fita magnética, pode esta Relação conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 363º e 428º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
2. 1. No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos:
- A sociedade arguida tem a sua sede em …, área da comarca de ….
- Os arguidos eram, à data dos factos a seguir descritos, administradores e responsáveis pela sociedade arguida.
- Esta exercia, à data dos factos, a actividade de exploração de hotéis com restaurante.
- Pelo exercício dessa actividade era sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), estando enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
- Enquanto tal, a sociedade arguida estava obrigada a dar cumprimento às regras de liquidação desse imposto, nos termos das leis fiscais, e a entregar ao credor tributário - Estado - a quantia pecuniária correspondente à diferença positiva entre o IVA liquidado nas operações tributáveis e o IVA suportado - dedutível.
- No âmbito da sua actividade, a sociedade arguida, por intermédio dos restantes arguidos, nos anos de 1998, 1999 e 2000, forneceu serviços aos seus clientes, pelos quais liquidou o respectivo IVA.
- Porém, a sociedade arguida, por intermédio dos restantes arguidos, recebeu e não entregou ao Estado o imposto que liquidou, ainda que tenha entregue as respectivas declarações, antes tendo feito suas as respectivas quantias, no montante global de Esc. 24 951 779$00, assim distribuídos:
1998 - 2 382 279$00;
1999 - 11 365 492$00; e
2000 - 11 204 008$00.
- Foram igualmente efectuadas pela sociedade arguida, por intermédio dos restantes arguidos, retenções de IRS sobre rendimentos pagos de trabalho dependente, independente e comissões, que não entregou ao Estado, no montante global de Esc. 20 089 638$00, assim distribuídos:
Dezembro de 1998 - 585 294$00;
Janeiro a Dezembro de 1999 - 8 657 756$00; e
Janeiro a Novembro de 2000 - 10 846 588$00.
- Foram ainda apurados erros de preenchimento nas declarações periódicas de IVA referentes a Janeiro de 1999 e Março e Junho de 2000, dos quais resultou uma correcção e respectiva liquidação no montante de Esc. 433 682$00, cujo prazo de pagamento voluntário se esgotou sem que a sociedade arguida, por intermédio dos seus administradores, o tivesse entregue ao Estado.
- No exercício da sua actividade, a sociedade arguida procedeu à retenção de IRS deduzido aos rendimentos pagos de trabalho dependente e independente, como se discrimina:
No 2º semestre de 1993, no montante de Esc. 6 299 776$50;
No ano de 1994, no montante de Esc. 7 548 218$50;
No ano de 1995, no montante de Esc. 5 250 354$00;
No ano de 1996, nos montantes de Esc. 2 238 189$00 e 11 561$00; e
No ano de 1997, nos montantes de Esc. 3 297 054$00 e 5 819 875$50.
- Ainda no exercício da sua actividade, a sociedade arguida procedeu à retenção de Imposto do Selo deduzido aos rendimentos pagos, como se discrimina:
No 2º semestre de 1993, no montante de Esc. 233 366$00;
No ano de 1994, no montante de Esc. 315 047$00;
No ano de 1995, no montante de Esc. 259 417$00;
No ano de 1996, nos montantes de Esc. 133 088$00 e 120 203$00; e
No ano de 1997, nos montantes de Esc. 222 778$00 e 92 653$00.
- Finalmente, ainda no exercício da sua actividade, a arguida “H” liquidou, cobrou e contabilizou IVA, como se discrimina:
No mês de Julho de 1994, no montante de Esc. 2 203 608$00;
No mês de Agosto de 1994, no montante de Esc. 68 425$00;
No mês de Outubro de 1994, no montante de Esc. 79 316$00;
No mês de Novembro de 1994, no montante de Esc. 219 450$00;
No mês de Dezembro de 1994, no montante de Esc. 1 143 059$00;
No mês de Janeiro de 1995, no montante de Esc. 1 300 840$00;
No mês de Fevereiro de 1995, no montante de Esc. 506 270$00;
No mês de Março de 1995, no montante de Esc. 1 440 288$00;
No mês de Abril de 1995, no montante de Esc. 182 780$00;
No mês de Maio de 1995, no montante de Esc. 604 736$00;
No mês de Junho de 1995, no montante de Esc. 333 800$00;
No mês de Julho de 1995, no montante de Esc. 563 595$00;
No mês de Janeiro de 1996, no montante de Esc. 3 522 698$00;
No mês de Fevereiro de 1996, no montante de Esc. 1 918 858$00;
No mês de Março de 1996, no montante de Esc. 933 565$00;
No mês de Abril de 1996, no montante de Esc. 670 023$00;
No mês de Maio de 1996, no montante de Esc. 670 023$00;
No mês de Dezembro de 1997, no montante de Esc. 1 622 134$00;
No mês de Maio de 1998, no montante de Esc. 513 170$00;
No mês de Junho de 1998, no montante de Esc. 689 601$00;
No mês de Julho de 1998, no montante de Esc. 1 237 931$00;
No mês de Agosto de 1998, no montante de Esc. 634 710$00;
No mês de Setembro de 1998, no montante de Esc. 433 445$00; e
No mês de outubro de 1998, no montante Esc. de 222 372$00.
- Aquele IVA, IRS e Imposto do Selo foram pela arguida sociedade liquidados e retidos.
- Porém, não entregou, até à data, os aludidos montantes daqueles impostos nos cofres do Estado.
- A vontade da arguida sociedade nas condutas acima descritas foi determinada pelas decisões dos demais arguidos, que agiram em representação e no interesse desta, na qualidade de seus administradores, cargos que exerceram:
O arguido A, de 28-2-92, até ao final de 1993;
O arguido M, a partir de 28-2-92, sendo actualmente Presidente do Conselho de Administração;
O arguido D, a partir de 28-2-92, até ao final de 1995;
O arguido P, a partir de 31-10-94, até ao final de 2001; e
O arguido DA, a partir de 7-3-96, mantendo-se actualmente como vogal do Conselho de Administração.
- Com as descritas condutas agiram os arguidos no propósito comum de fazer da sociedade arguida as referidas quantias de IVA, IRS e Imposto do Selo, liquidadas e retidas, tendo-as integrado no património daquela, muito embora soubessem que não lhe era devida, que não pertencia aos arguidos e que agiam contra a vontade do dono, o Estado.
- Gerando, assim, para a primeira arguida um benefício correspondente aos descritos montantes dos mencionados impostos liquidados e retidos, e um correspondente prejuízo para o Estado.
- Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, concertadamente e em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
- Reiterando a sua conduta ao longo dos anos, sempre actuando do mesmo modo e encorajados pelo facto de a sua actuação ir passando sem ser descoberta e impedida.
- Os arguidos são de elevada condição económica.
- Os arguidos M e A sofreram uma condenação por ofensa à integridade física.
- Os restantes arguidos não têm antecedentes criminais.
- O arguido P entrou para a “H” em Abril de 1994, como trabalhador dependente, exercendo funções na área de economia/gestão.
- Durante o período em que permaneceu na sociedade arguida, como trabalhador e administrador, o arguido A exercia poderes de gestão da empresa.
- Exercia as funções de director comercial.
- E dava ordens aos administradores.
- A partir de Agosto de 1995, a empresa arguida pagou ao Fisco valores de IVA liquidado e IRS.
- E pagou 17 prestações nos termos do Dec. Lei nº 124/96, de 10-8, nos montantes de € 46. 774,85 relativo a IRS do ano de 1993 e € 50.493,23 de juros compensatórios e € 27.769,15 de juros de mora, no período em que o arguido P foi administrador.
- Não se reportando nenhuma destas quantias às discriminadas nestes autos.
- Não foram delegados poderes especiais de gestão ao arguido P.
- A “…, S.A.” tinha como administrador e era representada pelo arguido A, tendo criado o “Projecto” constante de fls. 278 a 286, que aqui se dá por reproduzido.
- O arguido DA, enquanto administrador, cumpria decisões tomadas pelos accionistas em Assembleia Geral da sociedade arguida.
- No período a que se reportam os factos supra descritos e a não entrega ao fisco das aludidas prestações de impostos, a sociedade arguida passou por dificuldades financeiras, derivadas em grande parte pela quebra de receitas de direitos reais de habitação periódica.
- Durante esse período a sociedade arguida pagou salários aos trabalhadores e outras dívidas, nomeadamente, à banca.
- Em 3-1-03, a sociedade arguida solicitou à Administração Fiscal o pagamento dos impostos em dívida, através da dação em pagamento de diversas fracções autónomas de um prédio urbano pertencente a “…, S.A.”.
- Encontram-se em curso processos de execução fiscal contra os aqui arguidos - doc. fls. 477 a 479.
- O arguido P, enquanto administrador, era responsável pela área financeira da sociedade arguida.
- E dava instruções na contabilidade.
- No que lhe sucedeu o arguido DA.
- Ao tempo em que o arguido P era administrador da sociedade arguida, as decisões desta eram tomadas pela Administração e pelos arguidos D e A, reunidos com aquela.
- Também no mesmo período temporal a administração da sociedade arguida, os accionistas e o arguido A decidiram liquidar em primeiro lugar as dívidas da área comercial, com o fundamento de que esta geraria os meios necessários à liquidação das restantes.
- Decisão que se manteve no período em que o arguido DA foi administrador.
- O arguido DA assumiu as funções de técnico de contas da sociedade arguida.
- Tomando as decisões relativas à contabilidade e relações com clientes, tendo a seu cargo os assuntos relacionados com o IVA.
- Enquanto o arguido P dirigia a área financeira e de pessoal, tendo a seu cargo os assuntos relativos a IRS.
- Sendo a estratégia comercial decidida pelo arguido A.
- Em 1996, a administração da sociedade arguida decidiu renegociar a dívida com os bancos, tendo sido cedido um bem pessoal dos arguidos D e M para pagamento.
- Para obrigar a sociedade arguida são necessárias três assinaturas de membros do conselho de administração, entre elas, obrigatoriamente, a do arguido M.
Estes os factos considerados como provados.
2. 2. No acórdão ora sob censura, ao ser cumprido o comando legal da enumeração de factos não provados, consignou-se que não se provou que:
- os arguidos, pessoas singulares, se tivessem apropriado pessoalmente e integrado nos seus patrimónios, as quantias supra discriminadas;
- a sociedade arguida se encontrasse, em 31-10-94, em situação de pré-falência;
- o arguido P fosse um mero trabalhador da “H”, sem capacidade decisória;
- foi por influência deste que, a partir de Agosto de 1995, se pagaram dívidas fiscais ao Estado e a empresa aderiu ao Plano Mateus;
- o projecto Atlanca prejudicava as receitas da sociedade arguida, porque os potenciais compradores de participações naquela ficavam alojados gratuitamente, durante largos períodos, nos seus apartamentos;
- foi o A que criou o projecto GAT, para onde a empresa arguida canalizou fundos seus por acção deste arguido;
- não foi o arguido P quem deduziu, liquidou ou recebeu as prestações tributárias em falta;
- este arguido, ao assinar cheques, nunca pensou que as dívidas fiscais não fossem pagas;
- o arguido DA não delineasse nem tivesse qualquer interferência na política de fundo e de gestão da sociedade arguida;
- apenas cumprisse as decisões tomadas em assembleia geral;
- a vontade da sociedade não se formava através das decisões tomadas por este arguido;
- o qual apenas exprimia a vontade da sociedade através de actos reflexos decorrentes da sua qualidade de administrador;
- a sociedade arguida tenha ficado sem fundos nem rendimentos para pagar as prestações fiscais supra referidas por ter pago aos seus trabalhadores e à banca e reinvestido na máquina produtiva; e
- se não fossem efectuados os pagamentos à banca a empresa deixaria de laborar.
2. 3. Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, faz-se no acórdão recorrido a indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal quanto aos factos que resultaram provados que a seguir se transcreve:
“A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica das provas, a saber: nas declarações do arguido M (que definiu a situação económico-financeira da empresa no período em causa e delimitou os seus poderes na administração), P (que afirmou ser prática comum na empresa não se pagar ao fisco; ser de sua iniciativa os pagamentos fiscais efectuados, bem como a adesão ao Plano Mateus; que foi decidido pagar, em primeiro lugar, as dívidas da área comercial; que quem mandava na sociedade era o arguido A, de quem recebia ordens, secundado pelo D; que era o responsável pela área financeira da sociedade, dando instruções à contabilidade), DA (que disse ter sido decidido dar prioridade às dívidas da área comercial; que pagaram e renegociaram a dívida à banca em 1996; que tomava as decisões relativas à contabilidade, sendo o P o responsável pelas áreas financeiras e de pessoal; que era o A quem definia a estratégia comercial); nos depoimentos das testemunhas 1 (inspector tributário, que fiscalizou a sociedade arguida e do confronto entre a contabilidade e os extractos de conta à ordem constatou que a sociedade arguida tinha meios para liquidar os impostos, tendo optado por pagar outras dívidas), 2, 3, 4, 5 (inspectores tributários, que inspeccionaram a H), 6 (revisor oficial de contas da H), 7 (que trabalhou na área comercial da H de 1993 a 2001, recebendo ordens do A) e 8 (trabalhador dos serviços administrativos e departamento comercial da H que recebia ordens do A); na certidão do registo comercial de fls. 110 a 119 e 349 a 362; nas declarações de IRC de fls. 395 a 398; nos CRCs de fls. 748 a 750, 764 a 765 e 762 a 763; bem como na análise da documentação junta a fls. 12 a 30 (extractos de conta à ordem da sociedade arguida), 32 a 52 e 55 a 102 (consulta de valores declarados de IVA), 135 a 137 (sínteses cadastrais), 363 a 364 (certidão do pedido de emissão de guias de pagamento), 366 a 369 (certidão de pedido de dação em pagamento das dívidas dos autos), 370 (pedido de financiamento), 477 a 479 e 503 a 507 (certidão de dívida das Finanças), 585 (informação da DGCI acerca do cumprimento pela H dos pagamentos nos termos do DL 124/96, de 10-8), 586 (ofº. da Direcção de Finanças de … a informar que as dívidas dos autos se encontram por pagar na íntegra), e dos autos apensos: fls. 12 a 16, 21 e 22 (requerimento para adesão ao regime do DL 124/96, respectivo deferimento e plano de pagamentos), 31 a 118 (listagem de pagamentos e recebimentos da H de 1993 a 1998), 119 a 294 (extractos anuais, globais, folhas de férias e balancetes gerais da H), 399 (demonstração de resultados líquidos da H em 31-12-98), 400 (balanço sintético da H, em 31-12-98), 401 a 429 (acta da assembleia geral ordinária da sociedade arguida, de 14-10-99), 524 a 534 (documentos de cobrança e cheques de pagamentos efectuados ao abrigo do regime do DL 124/96) e 540 a 554 (pagamentos de dívidas fiscais em processos de execução fiscal)”.
No que concerne aos factos não provados, consignou-se no acórdão recorrido que “estes factos ou não foram objecto de prova ou a prova produzida não foi bastante, por forma a firmar convicção positiva por parte do tribunal”.
3. Comecemos por conhecer do recurso interlocutório, isto é, do que vem interposto do despacho que indeferiu à arguida “H”, ora recorrente, o requerido adiamento da audiência de julgamento até que fosse apreciado e decidido um requerimento entregue na Repartição de Finanças de … para pagamento da totalidade da dívida fiscal, incluindo a que está em causa nos presentes autos, através de uma dação em pagamento, uma vez que o eventual provimento desse recurso, pelas suas consequências legais, tornaria inútil o conhecimento dos recursos do acórdão condenatório.
3. 1. Para a apreciação de tal recurso há que ter em conta os seguintes factos:
- Em 23 de Abril de 2003, no início da audiência de discussão e julgamento realizada na 1ª instância, pelo Ilustre Defensor da arguida “H”, foi pedida a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida, no uso dela, ditou para a acta o seguinte requerimento:
“Conforme se encontra documentado nos autos a arguida “H”, em 3 de Junho de 2003, requereu junto da Repartição de Finanças de … o pagamento da totalidade da sua dívida fiscal, onde obviamente se inclui a dívida a que se reportam os presentes autos, através da dação em pagamento de várias fracções autónomas propriedade da sociedade “…, S.A.”, sociedade esta que também subscreveu o dito documento. O requerimento em causa ainda não foi apreciado pela entidade competente. O pagamento ou não da dívida constitui uma questão essencial nestes autos que, em nossa opinião, poderá ter reflexos na apreciação do dolo dos arguidos, estamos a referir à intenção de apropriação, bem como numa eventual condenação, na determinação da medida da pena, ou mesmo na isenção da pena. Afigura-se, assim, com esta questão por resolver não pode o Tribunal proceder à realização da audiência de julgamento. Neste sentido se pronunciou o Tribunal da relação de Lisboa no processo 75453, Acórdão de 5/12/2001, onde é afirmado “apresentado na véspera da audiência de julgamento um requerimento, dirigido ao Tribunal, a propor o pagamento de uma dívida fiscal (objecto do pedido cível) mediante dação em cumprimento de determinados bens de valor superior à dívida, impunha-se ao Tribunal a realização das diligências indispensáveis ao apuramento da respectiva eficácia e, mediante contraditório apreciar os motivos da eventual discordância do credor e conhecer dos demais aspectos da questão, com objectivo de decisão conscienciosa cível como penal. Não se pronunciando o Tribunal, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia.
Tendo em conta o supra exposto e ao abrigo do disposto no art. 328º, nº 3, c) do Código de Processo Penal, requer-se o adiamento da presente audiência até que a entidade fiscal competente decida a questão supracitada”.
- Em virtude de a Exmª. Procuradora da República não ter prescindido de prazo para se pronunciar sobre a questão suscitada, foi-lhe concedido para o efeito o prazo de 7 dias, interrompendo-se a audiência e designando-se o dia 30 de Abril de 2003 para a sua continuação, tudo como melhor consta da acta de fls. 511 a 513 dos autos.
- Naquela aprazada data, por cota nos autos e determinação da Mmª. Juiz de Círculo, ficou sem efeito a respectiva designação e foi designado o dia 9 de Junho de 2003 para a audiência de julgamento - cfr. fls. 526 dos autos.
- Por requerimento apresentado em 5 de Maio de 2003, a Exmª. Procuradora da República veio pronunciar-se, dizendo o seguinte: “Assumindo o eventual pagamento da dívida fiscal em causa nos autos óbvia pertinência, requer-se seja oficiado à Direcção de Finanças do Distrito de …, solicitando informação sobre o tempo previsível para a apreciação do requerimento apresentado pela arguida “H”” - cfr. fls. 530 dos autos.
- Pelo ofício de fls. 558, datado de 19 de Maio de 2003 e cuja junção foi promovida pelo Ministério Público, o Serviço de Finanças de … informa que “foi apresentado em nome de “H”, representada pelos Administradores DA e M, e “…, S.A.”, representada pelos Srs. A e D, um requerimento no qual solicitava o pagamento da dívida ao Estado nos termos do art. 201º e segs. do Dec. Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, aproveitando as vantagens concedidas pelo Dec. Lei nº 248-A/02, de 14 de Novembro, através de dação em pagamento de várias fracções do artigo urbano nº 9336 da freguesia de …” e que “o pedido encontra-se neste momento a ser analisado pelos Serviços”.
- Em 9 de Junho de 2003, declarada reaberta a audiência, após deliberação, foi proferido e ditado para a respectiva acta o despacho ora sob censura que a seguir se transcreve:
“O Tribunal esteve até à momentos a diligenciar junto da DGCI pelo estado do requerimento que a arguida “H” apresentou à Administração fiscal no sentido da liquidação das dívidas tributárias em apreço, mediante uma dação em cumprimento. Segundo nos foi informado por aqueles Serviços, tal requerimento foi enviado em 29 de Maio último ao Sr. Director Geral dos Impostos, aguardando pois resposta deste, não havendo contudo data prevista para tal.
Assim, constata-se que:
a) o requerimento em causa não constitui questão prejudicial (cfr. art. 7º do Código de Processo Penal), dado que os autos contêm todos os elementos essenciais à determinação da ilicitude e da culpa dos arguidos, sendo certo que o pagamento não constitui in casu (atentos os valores das prestações tributárias pretensamente devidas) facto extintivo da responsabilidade criminal, sendo antes uma faculdade ou ónus que impende sobre a defesa até à prolação da decisão final, apenas podendo ter reflexos na determinação da atribuição da pena, na sua especial atenuação, ou mesmo isenção, verificados que sejam os pressupostos do art. 22º do RGIT;
b) acresce que a factura em causa se reporta aos anos de 1993 a 1998 e o requerimento ora apresentado pela arguida “H” à Administração Fiscal, apenas o foi em Janeiro último. Ora, sem querer fazer qualquer correspondência entre aquela petição e a data do julgamento, por óbvio desconhecimento da situação económica e financeira da arguida “H”, sempre se dirá que os factos em análise prescreverão ainda no decorrer do ano em curso, havendo, pois, toda a urgência em realizar o julgamento.
Pelo exposto, vai indeferido o requerimento de adiamento da audiência requerido pela arguida “H”.
Notifique” - cfr. acta de fls. 577 e segs. dos autos.
3. 2. Perante tais factos, vejamos então a solução de direito para a questão solicitada no recurso interlocutório.
Estando em causa nos presentes autos a prática de crimes de abuso de confiança fiscal previstos e punidos, actualmente, pelo art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e, ao tempo da sua prática, pelo art. 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e estando documentado no processo que fora apresentado um requerimento à Administração Fiscal pela sociedade arguida ora recorrente, representada pelos arguidos DA e M, e “…, S.A.”, representada pelos arguidos A e D, solicitando o pagamento da dívida ao Estado, incluindo a dívida a que se reportam os presentes autos e que fora objecto de pedidos de indemnização civil neles formulados, através de dação em pagamento de várias fracções do prédio que constitui o artigo urbano nº 9336 da freguesia de …, requereu aquela sociedade arguida o adiamento da audiência de julgamento até que a competente entidade fiscal apreciasse e decidisse o referido requerimento.
Sendo a dação em pagamento de bens imóveis uma forma de extinção da dívida fiscal - cfr. art. 201º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e republicado em anexo à supracitada Lei nº 15/2001 -, a decisão a proferir sobre a respectiva pretensão dirigida à Administração Fiscal revelava-se essencial para a apreciação dos pedidos de indemnização civil em questão nestes autos e bem ainda para a boa decisão da matéria penal da causa, revelando-se necessária desde logo, em caso de futura condenação, para a apreciação da gravidade dos crimes e para a escolha e determinação do quantum das respectivas penas.
Com efeito, por um lado, a extinção da dívida fiscal pela dação em pagamento extinguiria a acção cível enxertada no presente processo, por inutilidade superveniente da lide - cfr. art. 287º, e) do Código de Processo Civil. E, por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 10º do RJIFNA, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional”, acrescendo que, por força do disposto no nº 3 do art. 26º do mesmo diploma legal, “se o agente repuser a verdade sobre a situação fiscal depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode a pena (...) ser reduzida para metade” e sendo certo que, à luz do RGIT, também se atende na determinação da medida da pena, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime, sendo a suspensão da execução da pena de prisão sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e extinguindo-se pelo pagamento da prestação e juros respectivos a responsabilidade criminal pelo tipo legal de crime ora em apreço se o valor da prestação não exceder € 1000,00 - cfr. arts. 13º, 14º , nº 1 e 105º, nº 6.
Afigura-se-nos, pois, que a existência de um pedido de extinção da dívida fiscal por dação em pagamento de fracções autónomas de um prédio urbano, nela se englobando a respeitante aos impostos em questão nos presentes autos, pendente de resposta pela Administração Fiscal, constituía uma questão incidental, cuja resolução era essencial para a boa decisão da causa e que tornava inconveniente a continuação da audiência, razão porque, deferindo a pretensão da arguida “H”, deveria a audiência de julgamento ter sido adiada até que a entidade fiscal competente se pronunciasse sobre a requerida dação em pagamento, realizando-se entretanto as diligências necessárias com vista ao conhecimento do resultado da respectiva decisão. Não procedendo assim, não foi observada pelo Tribunal a quo a norma constante do art. 328º, nº 3, c) do Código de Processo Penal.
Todavia, uma tal inobservância seria susceptível de configurar tão somente a nulidade dependente de arguição prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal - omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade -, sujeita ao regime previsto no nº 3, a) daquele mesmo preceito legal, isto é, carecia de ter sido arguida antes que o respectivo acto estivesse terminado e, portanto, antes de terminar a sessão da audiência de julgamento em que a decisão ora sob censura foi proferida e a que a arguida “H” assistiu. Contudo, só com o requerimento de interposição do recurso - apresentado em 25 de Junho de 2003 - aquela sociedade arguiu o vício, fazendo-o, quando precludira já o direito de arguir a mencionada nulidade, encontrando-se, por conseguinte, a mesma já sanada.
Destarte, improcede o recurso interposto pela arguida “H” da decisão que indeferira o requerido adiamento da audiência de julgamento.
4. Sendo assim, passemos, seguidamente, a conhecer os recursos interpostos do acórdão condenatório, começando por referir que, podendo relativamente aos mesmos, como se disse, esta Relação conhecer tanto da matéria de facto quanto da matéria de direito e sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões formuladas nas respectivas motivações de recurso (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), os recorrentes limitaram os recursos só à matéria de direito, o que lhes é lícito fazer ao abrigo do princípio da cindibilidade do recurso acolhido nº 1 do referido art. 403º e reafirmado nos arts. 410º, nº 1 e 412º, nºs 2 e 3, ambos do referido código, já que a matéria de facto e a matéria de direito se apresentam com independência - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, in “Actualidade Jurídica”, nº 3, pág. 59 -, embora discutam a decisão assumida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 daquele art. 410º.
5. Apreciemos, pois, o recurso do arguido P, cujas questões a resolver e por ele colocadas a esta Relação consistem em verificar se o acórdão recorrido enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, se é ilegal e inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 30º, nº 2 do Código Penal de modo a enquadrar na forma continuada o crime de abuso de confiança fiscal e, por último, se é “injusta” a medida da pena que lhe foi imposta, sendo que esta última questão será tratada conjuntamente com as questões também respeitantes às medidas das penas suscitadas pelos restantes recorrentes.
Uma vez que o arguido P terminou a motivação pedindo que fosse admitida a renovação da prova ou a reapreciação da mesma, o que poderia pressupor que, afinal, pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão ora sob censura, dir-se-á previamente que uma tal decisão in casu só pode ser discutida no âmbito dos vícios elencados no nº 2 do sobredito art. 410º.
Estabelece, com efeito, o nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal que: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescendo que, por força do nº 4 do mesmo preceito legal, quando as provas tenham sido gravadas, como aconteceu in casu, as especificações previstas nas mencionadas alíneas b) e c) são feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, a qual incumbe ao Tribunal a quo, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do designado Assento nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003 (in D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 2003).
Ora, na motivação em apreço o recorrente não cumpriu as supracitadas prescrições legais: não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da assumida na decisão recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos, como também não indicou qualquer prova concreta que devesse ser renovada.
Assim, não obstante no caso sub judice esta Relação poder conhecer de facto e de direito, porque o recorrente P não cumpriu minimamente o disposto no nº 3 do sobredito art. 412º, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre matéria de facto só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Com efeito, preceitua o art. 431º, b) desse mesmo diploma legal que “sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3”.
5. 1. Posto isto, vejamos se o acórdão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova a que se refere a alínea c) do nº 2 do citado art. 410º, vício que, como os demais em tal preceito enumerados - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão -, é de conhecimento oficioso, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 (in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Aponta o arguido P um tal vício porquanto se considerou provado que os arguidos “receberam e não entregaram ao Estado o imposto, ainda que se tenha entregue as respectivas declarações, antes tendo feito suas as respectivas quantias”, o que não corresponde à verdade factual provada nos autos, sendo que também o Tribunal, em evidente contradição na apreciação da prova, considerou que não se provou que “os arguidos, pessoas singulares, se tivessem apropriado pessoalmente e integrado nos seus patrimónios, as quantias supra discriminadas” e acrescendo que afirmou o Tribunal a quo que o arguido P foi administrador da sociedade arguida “até final de 2001, quando ficou provado em audiência de julgamento que o desempenho de tal cargo terminou em Maio de 2000”.
Faz também o arguido P apelo ao princípio in dubio pro reo que terá sido violado uma vez que o contrário da factualidade que não se provou - que os arguidos se tivessem apropriado pessoalmente e integrado nos seus patrimónios as quantias supra discriminadas; que aquele arguido fosse um mero trabalhador da H, sem capacidade decisória; que foi por influência dele que, a partir de Agosto de 1995, se pagaram dívidas fiscais ao Estado e a empresa aderiu ao Plano Mateus; que não foi ele quem deduziu, liquidou ou recebeu as prestações tributárias em falta, assim como, ao assinar cheques, nunca pensou que as dívidas fiscais não fossem pagas -, também não resulta dos autos, nem foi provado.
Por expresso comando do estatuído no corpo do nº 2 do sobredito art. 410º, qualquer dos vícios nele indicados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo ou produzidos em audiência de julgamento.
As regras da experiência comum, no que concerne ao erro notório na apreciação da prova, como vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência daquele vício, isto é, “quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não tenha sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto, e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida”.
Também a pretensa violação do princípio in dubio pro reo, só pode no caso sub judice ser tratada como erro notório na apreciação da prova já que não pode esta Relação sindicar o processo global de valoração da prova, desde logo por estar privada do conhecimento da prova oralmente produzida em audiência na sequência da limitação do objecto do presente recurso operada pelas conclusões da motivação - cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 1998, in BMJ 476, pág. 82.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. Não estando, todavia, em causa no presente recurso a apreciação da prova, não compete a esta Relação apreciar o uso e aplicação do supracitado princípio.
Para ser relevante, o erro tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta (cfr. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Ed., pág. 595), não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v.g. a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a valoração de certo documento.
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo e como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º” - in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág. 76.
Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, o Tribunal Colectivo foi suficientemente claro e preciso ao fundamentar a convicção do tribunal e tanto assim que, lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar os factos provados os julgadores tivessem cometido qualquer erro e muito menos que tivessem errado por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não possa deixar de se aperceber. Pelo contrário, verifica-se ter o acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Dir-se-á contudo que, contrariamente à afirmação feita pelo arguido P, ora recorrente, no acórdão recorrido não se considerou provado que “os arguidos receberam e não entregaram ao Estado o imposto, ainda que se tenha entregue as respectivas declarações, antes tendo feito suas as respectivas quantias”. O que o Tribunal Colectivo considerou provado foi que, referindo-se ao IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000, “a sociedade arguida, por intermédio dos restantes arguidos, recebeu e não entregou ao Estado o imposto que liquidou, ainda que tenha entregue as respectivas declarações, antes tendo feito suas as respectivas quantias”. Foi, assim, a sociedade arguida que fez suas as quantias e não os arguidos, sendo que se alguma dúvida houvesse - e não há - que assim seja, ela seria totalmente removida, desde logo. pelo confronto com a restante factualidade provada respeitante ao IVA dos outros anos, ao IRS e ao Imposto do Selo, mas também pela seguinte factualidade provada: “a vontade da arguida sociedade nas condutas acima descritas foi determinada pelas decisões dos demais arguidos, que agiram em representação e no interesse desta, na qualidade de seus administradores”, “com as descritas condutas agiram os arguidos no propósito comum de fazer da sociedade arguida as referidas quantias de IVA, IRS e Imposto do Selo, liquidadas e retidas, tendo-as integrado no património daquela, muito embora soubessem que não lhe era devida, que não pertencia aos arguidos e que agiam contra a vontade do dono, o Estado” e “gerando, assim, para a primeira arguida um benefício correspondente aos descritos montantes dos mencionados impostos liquidados e retidos, e um correspondente prejuízo para o Estado”.
Sendo assim, nenhuma contradição existe entre os mencionados factos provados e o facto não provado de que “os arguidos, pessoas singulares, se tivessem apropriado pessoalmente e integrado nos seus patrimónios, as quantias supra discriminadas”.
Por último, no que concerne ao lapso de tempo em que o arguido P exerceu o cargo de administrador, “a partir de 31-10-94 até ao final de 2001”, também não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, e muito menos qualquer erro notório, sendo certo que, tendo aquele arguido referido, nas conclusões da motivação do seu recurso, que foi nomeado provisoriamente administrador em Outubro de 1994 e que essa nomeação caducou em princípio de 1995, é também o próprio que afirma que “ficou provado em audiência de julgamento, que o desempenho de tal cargo terminou em Maio de 2000”.
Não se descortina, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova, nem qualquer outro vício dos referidos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, improcedendo nesta parte as conclusões da motivação do recurso do arguido P e considerando-se como definitivamente assentes todos os factos dados como provados no acórdão recorrido.
5. 2. Apreciemos agora a questão conexa com a forma continuada do tipo legal de crime em causa nos presentes autos.
Como dissemos no Acórdão de 21 de Outubro de 2003, proferido no proc. nº 819/03 - em que intervieram os mesmos Juízes e que ora seguimos de perto -, tanto na doutrina como nos vários Códigos Penais que o definem, existem profundas divergências acerca do conceito de crime continuado, ora dando-se predominância ao elemento objectivo, isto é, aos elementos objectivos do crime e às circunstâncias em que foi praticado, ora dando-se predominantemente relevo ao elemento subjectivo que unificaria as condutas. Como nota característica, destaca-se no crime continuado uma pluralidade de acções que, naturalisticamente consideradas, podem constituir o corpus de uma pluralidade de crimes, tantos quantas as acções, mas que a lei unifica e trata como um crime só.
Depois de referir ser a figura do crime continuado uma das mais discutidas dentro do direito penal, a Professora Teresa Beleza ensina que o traço essencial da continuação criminosa “deriva, não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favorece a decisão sucessiva em relação à continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma actuação idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo «cair em tentação» do agente dos crimes, significa que, na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo à tentação, e portanto (...) a pessoa não deve ser punida por esses crimes todos em concurso, deve apenas ser punida por um crime (continuado) e a medida da pena seria encontrada pela medida da parcela mais grave” - cfr. “Direito Penal”, II Volume, pág. 549.
Acerca da natureza do crime continuado, pode entender-se que o crime continuado constitui realmente uma pluralidade de crimes, apenas unificados para efeitos de punição, parecendo ser esta a solução para que aponta o nosso sistema, ao dispor o nº 2 do sobredito art. 30º que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Por conseguinte, assenta o crime continuado num concurso de crimes, os quais se unificam para efeitos punitivos, em atenção à identidade do bem jurídico protegido, à homogeneidade da execução e à diminuição considerável da culpa no caso concreto. O fundamento da diminuição da culpa do agente encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.
Recortam-se no crime continuado tantas resoluções criminosas quantas as condutas que o integram, de tal modo que cada uma dessas condutas constitui materialmente um crime autónomo, apenas unificado para efeitos de punição, e que a falta de verificação de qualquer um dos pressupostos da figura do crime continuado faz reverter o caso à figura do concurso real ou material de crimes.
No caso sub judice, o arguido P fora acusado neste processo principal pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal e no processo pronunciado por um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, tendo o Tribunal a quo considerado que, embora os factos ilícitos em causa digam respeito a diferentes impostos, “o bem jurídico tutelado é o mesmo em todos os casos, assim como o tipo legal de crime, pelo que, para aferir da unidade ou pluralidade de infracções há que atentar, não na espécie de imposto em causa, mas no número de resoluções criminosas dos agentes”. E sendo certo que “a cada não entrega ao Estado dos impostos referidos, corresponde uma resolução criminosa dos agentes (...), os arguidos teriam cometido tantos crimes de abuso de confiança fiscal quantas as vezes em que deixaram de entregar nos cofres públicos os impostos recebidos de terceiros clientes ou trabalhadores”. No entanto, o Tribunal Colectivo entendeu que os factos integravam, não a prática de vários crimes de abuso de confiança fiscal (concurso real), mas antes um só crime continuado de abuso de confiança fiscal, depois de ponderar que os arguidos actuaram “sempre da mesma forma, na ausência de fiscalização tributária, sem a sua actuação ser descoberta e motivados pelo êxito das condutas anteriores, durante o período em causa” e de, assim, concluir que “a sua culpa resulta consideravelmente diminuída”, precisando que “esta continuação criminosa perpassa toda a factualidade constante dos dois processos em julgamento, havendo sequência temporal das condutas e identidade de agentes, quer pessoal, quer funcional, limitada, obviamente, aos períodos de tempo em que cada um dos arguidos exerceu poderes de direcção e gestão da sociedade arguida e que acima se deixaram expressos”.
Concordamos com o acerto da decisão assim assumida.
Contrariamente ao expendido pelo arguido P, in casu não houve uma única resolução criminosa, iniciada em 1993, ou seja, não estamos perante um só crime, seja permanente seja instantâneo de efeitos permanentes, o qual estaria já consumado quando ele passou a desempenhar o cargo de administrador da sociedade arguida, prolongando-se para além da sua saída de tal cargo. Assim, soçobrando o alicerce da construção daquele arguido ora recorrente, concluímos que não estamos nem perante um só crime de realização instantânea com efeitos que perduram no tempo nem perante um só crime em que a consumação se prolonga no tempo, mas, sim, perante um crime continuado, ou seja, perante uma pluralidade de crimes apenas unificados para efeitos de punição, nos termos do nº 2 do art. 30º do Código Penal.
Improcedem, por conseguinte, também nesta parte as conclusões da motivação do recurso do arguido P, não tendo o acórdão recorrido, ao enquadrar a sua conduta num crime continuado de abuso de confiança fiscal, violado o disposto no art. 30º, nº 2 do Código Penal nem ofendido qualquer preceito ou princípio constitucional.
6. As questões suscitadas pelos restantes arguidos ora recorrentes, e que se extraem das conclusões da respectiva motivação, consistem em verificar: se o procedimento criminal relativamente aos arguidos A e D se encontra extinto, por prescrição; se o acórdão é nulo por falta de fundamentação de direito, quer relativamente à condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, previsto e punido pelo art. 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA, quando haviam sido acusados por tal crime, mas previsto e punido pelos nºs 1 e 4 do mesmo art. 24º, quer quanto à suspensão da execução das penas de prisão condicionada ao pagamento das prestações tributárias, quer ainda quanto à condenação de todos os arguidos no pagamento solidário dos montantes vertidos nos pedidos de indemnização civil formulados; se existe litispendência em relação ao objecto das acusações proferidas neste processo principal e no processo apenso e bem assim entre os pedidos de indemnização civil formulados pelo Ministério Público e as execuções fiscais a decorrer contra a arguida “H”; se poderiam os arguidos ter sido condenados no pagamento solidário da totalidade das quantias peticionadas acrescidas de juros moratórios apesar de terem exercido funções de administrador em momentos temporais diferentes; se deveria in casu ter sido aplicado o RJIFNA na sua redacção originária, antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, por ser mais favorável aos arguidos; e, por último, se devem ser reduzidas as penas de prisão e diferenciadas as penas fixadas em igual medida para três dos arguidos.
6. 1. Analisemos, em primeiro lugar, a questão relativa à prescrição do procedimento criminal.
Está provado, além do mais, que a sociedade arguida “H” estava obrigada a dar cumprimento às regras de liquidação do IVA, como sujeito passivo enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, e a entregar ao credor tributário - Estado - a quantia pecuniária correspondente à diferença positiva entre o IVA liquidado nas operações tributáveis e o IVA suportado. Porém, aquela sociedade, por intermédio dos restantes arguidos, recebeu e não entregou ao Estado o imposto que liquidou, ainda que tenha entregue as respectivas declarações. Também foram efectuadas pela sociedade arguida, por intermédio dos restantes arguidos, retenções de IRS sobre rendimentos pagos de trabalho dependente, independente e comissões, que não entregou ao Estado, foram apurados erros de preenchimento em declarações periódicas de IVA, dos quais resultou uma correcção e respectiva liquidação no montante de 433 682$00, cujo prazo de pagamento voluntário se esgotou sem que a sociedade arguida, por intermédio dos seus administradores, o tivesse entregue ao Estado, e, no exercício da sua actividade, a sociedade arguida procedeu à retenção de Imposto do Selo deduzido aos rendimentos pagos. Os montantes daqueles impostos - IVA, IRS e Imposto do Selo -, devidamente discriminados na enumeração dos factos provados constante do acórdão recorrido, não foram entregues nos cofres do Estado.
Está também provado que a vontade da arguida sociedade nas condutas acima descritas foi determinada pelas decisões dos demais arguidos, que agiram em representação e no interesse desta, na qualidade de seus administradores, cargos que os arguidos A e D exerceram, respectivamente, de 28-2-92 até ao final de 1993 e de 28-2-92 até final de 1995; que com as descritas condutas agiram os arguidos no propósito comum de fazer da sociedade arguida as referidas quantias de IVA, IRS e Imposto do Selo, liquidadas e retidas, tendo-as integrado no património daquela, muito embora soubessem que não lhe era devida, que não pertencia aos arguidos e que agiam contra a vontade do dono, o Estado, gerando, assim, para a primeira arguida um benefício correspondente aos descritos montantes dos mencionados impostos liquidados e retidos, e um correspondente prejuízo para o Estado.
Recorta-se ainda da factualidade considerada como provada que os arguidos agiram concertadamente e em comunhão de esforços, que reiteraram a sua conduta ao longo dos anos, sempre actuando do mesmo modo e encorajados pelo facto de a sua actuação ir passando sem ser descoberta e impedida, que, ao tempo em que o arguido P era administrador da sociedade arguida, ou seja, a partir de 31-10-94 até final de 2001, as decisões desta eram tomadas pela Administração e pelos arguidos D e A, reunidos com aquela, que também no mesmo período temporal a administração da sociedade arguida, os accionistas e o arguido A decidiram liquidar em primeiro lugar as dívidas da área comercial, com o fundamento de que esta geraria os meios necessários à liquidação das restantes, e que tal decisão se manteve no período em que o arguido DA foi administrador.
Perante uma tal realidade factual não podem os arguidos A e D deixar de ser responsabilizados pelas decisões que tomaram no tempo em que era administrador o arguido P, sendo que, como se afirma no acórdão recorrido, “o arguido A, director comercial, também exercia poderes de gestão, de facto, da sociedade, dirigindo e dando ordens, tal como os administradores” e que, por outro lado, o arguido D aceitou uma tal responsabilização, tanto mais que não interpôs qualquer recurso do acórdão ora sob censura.
Integrando a factualidade apurada a prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal previsto no art. 24º, estabelece-se no nº 1 do art. 15º, ambos do RJIFNA que “o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos”.
Contendo o RJIFNA um direito penal especial, intervêm as disposições do Código Penal e legislação complementar como direito subsidiário, ex vi do nº 1 do art. 4º daquele diploma legal.
Assim, de harmonia com o disposto no art. 119º, nº 2, b) do Código Penal, na versão revista pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março - que corresponde sem alteração de fundo ao art. 118º, nº 2, b) da versão originária daquele Código, em vigor à data do primeiro acto que integra a continuação -, o prazo da prescrição só corre, nos crimes continuados desde o dia da prática do último acto. Ora, no caso sub judice, atendendo a que o último acto se reporta ao mês de Novembro de 2000, não decorreu ainda o prazo normal da prescrição - 5 anos -, acrescendo que, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação, “a sociedade arguida aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec. Lei nº 124/96, de 10.08 (“Plano Mateus”), tendo-se o processo (nº 20/99.6IDFAR) mantido suspenso, pelo menos entre finais de 1996 e Janeiro de 2001, como resulta dos documentos constantes dos mesmos, o que significa a suspensão, por idêntico período, do prazo de prescrição do procedimento criminal, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 51-A/96, de 9.12”.
Assim, improcedem manifestamente, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso dos arguidos A, M, DA, e “H”.
6. 2. Apreciemos, agora, a questão da pretensa nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Decorrendo a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios do princípio geral extensivo a todos os ramos de direito consagrado no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação permite o controlo da actividade jurisdicional, serve para convencer da correcção e justiça da decisão, servindo ainda como meio de autocontrolo do próprio juiz.
Referindo-se aos requisitos gerais da sentença, prescreve o nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal que ao relatório se segue a fundamentação, a qual consta da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. E logo na alínea a) do nº 1 do art. 379º do mesmo código se comina que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º, nºs 2 e 3, alínea b)”.
Ora, bastará atentar no ponto 2. do presente aresto, no qual trasladámos do acórdão recorrido tanto a enumeração dos factos provados e não provados como a indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo e, por outro lado, ler a parte da fundamentação de direito constante do acórdão sob censura, para se concluir que o mesmo satisfaz cabal e satisfatoriamente os requisitos gerais da fundamentação da sentença exigidos pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, cuja inobservância acarretaria a nulidade da decisão ora sob censura, por força do disposto na alínea a) do sobredito art. 379º.
Alegam, porém, os recorrentes que no acórdão não existe uma fundamentação de direito para a condenação dos arguidos pelo art. 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA, já que toda a fundamentação apresentada é no sentido da condenação com base nos nºs 1 e 4 daquele art. 24º, não se coibindo de afirmar que “em momento algum o colectivo de juízes fundamenta a aplicação aos arguidos o referido nº 5 do art. 24º do RJIFNA”.
No dito art. 24º, estabelece-se para o crime de abuso de confiança fiscal, no seu nº 1, a punição “com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”, no seu nº 4, a punição com multa até 120 dias no caso da entrega não efectuada for inferior a Esc. 250 000$00, e, no seu nº 5, a punição com prisão de um a cinco anos no caso da entrega não efectuada for superior a Esc. 5 000 000$00.
Tendo oportunamente sido observado o preceituado no nº 1 do art. 359º do Código de Processo Penal, perante a possibilidade de o Tribunal a quo vir a integrar a factualidade constante da acusação e do despacho de pronúncia dos presentes autos e dos autos apensos como um único crime continuado extensível a todos os arguidos - cfr. acta de fls. 601 -, e havendo casos em que as entregas das prestações tributárias não efectuadas ultrapassaram largamente o montante indicado no nº 5 do citado art. 24º, não poderiam os arguidos deixar de ser condenados, como o foram, em conformidade com a punição estabelecida nesse nº 5, em consonância com a regra estabelecida no art. 79º do Código Penal, preceito mencionado na fundamentação do acórdão recorrido.
Contrariando a afirmação feita na motivação do recurso, não é só na parte dispositiva do acórdão que se alude ao nº 5 ora em questão.
Com efeito, depois de omitir a punição mencionada no art. 24º, nº 1 do RJIFNA, na redacção do Dec. Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, quando transcreve tal preceito - “comete um crime de abuso de confiança fiscal, quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigada a entregar ao credor tributário” e referir que “praticaram, pois, os arguidos o ilícito penal fiscal supra”, a alusão ao nº 5 daquele preceito consta expressamente da seguinte asserção inserida na motivação jurídica do acórdão: “No caso vertente observa-se que a cada não entrega ao Estado dos impostos referidos, corresponde uma resolução criminosa dos agentes (art. 24º, 5, do RJIFNA e 105º, 7, do RJIT), pelo que, atento o aludido critério legal, os arguidos teriam cometido tantos crimes de abuso de confiança fiscal quantas as vezes em que deixaram de entregar nos cofres públicos os impostos recebidos de terceiros clientes ou trabalhadores”.
Acresce que é a punição prevista no dito nº 5 que foi considerada como moldura abstractamente aplicável na operação da determinação das medidas concretas das penas de prisão, como claramente resulta da seguinte afirmação feita no acórdão ao cotejar a punição à luz do RJIFNA com a actual punição estabelecida no RGIT: “Em face do regime decorrente do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01, de 5-6, que p. e p. o abuso de confiança fiscal agravado por força de entregas não efectuadas de imposto superiores a 50 000 €, no seu art. 105º, 1 e 5, com pena de prisão de um a cinco anos e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, julga-se adequado impor aos primeiros arguidos as mesmas penas acima referidas e à sociedade arguida, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 150 €”.
No que tange à suspensão da execução da pena subordinada ao pagamento ao Estado das quantias fixadas a título de indemnização civil, o acórdão recorrido aponta sucintamente o motivo de direito subjacente à decisão, ao referir que: “Considerando que os arguidos são pessoas social e profissionalmente inseridas, intentam pagar as dívidas fiscais e não têm antecedentes criminais de relevo, entende o tribunal que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão satisfazem adequada e suficientemente as finalidades da punição, pelo que se suspende a execução das penas de prisão pelo período de 3 anos, sob a condição de se mostrarem pagas ao Estado as quantias fixadas a título de indemnização civil, no prazo de 2 anos”. Sendo certo que, neste ponto específico, não foram indicadas as disposições legais aplicáveis - as quais só poderiam ser as dos arts. 11º, nºs 6 e 7 do RJIFNA, 50º e 51º, estes do Código Penal -, sendo certo que, por força do preceituado no art. 374º, nº 3, a) do Código de Processo Penal, o dispositivo da sentença deveria fazer-lhes referência, a respectiva omissão não constitui, porém, qualquer nulidade.
Relativamente à condenação dos arguidos no pagamento solidário dos montantes vertidos nos pedidos de indemnização civil, também o acórdão recorrido fundamentou a respectiva decisão, fazendo-o embora em termos lacónicos mas não deixando de referir os preceitos legais atinentes: arts. 512º e 513º do Código Civil.
Enfim, as situações apontadas pelos recorrentes poderiam, quando muito, ter sido deficiente ou insuficientemente fundamentadas no que concerne à exposição dos respectivos motivos de direito.
Ora, a nossa lei processual penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do sobredito art. 118º.
Sendo taxativa a enumeração das nulidades (cfr. o nº 1 do sobredito art. 118º), elas terão que ser especificadas entre os mencionados preceitos que indicam as nulidades insanáveis e as dependentes de arguição ou em qualquer outro preceito legal. Por seu turno, a irregularidade consiste no vício formal do acto processual que não produz nulidade, tendo, pois, como afirma o Professor Germano Marques da Silva, o respectivo conceito “natureza residual”. Ainda segundo o mesmo Autor, “o acto irregular, como o acto nulo, mas ao contrário do acto inexistente, produz os efeitos típicos do acto perfeito enquanto a irregularidade não for declarada” - cfr. “Curso de Processo Penal”, II Volume, pág. 70.
Não assistindo razão aos recorrentes quanto à alegada falta de fundamentação do acórdão que, a existir, configuraria a nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do sobredito art. 379º, a eventual deficiência ou insuficiência da fundamentação jurídica seria passível de constituir tão somente uma mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, que, a verificar-se, ficou sanada por não ter sido tempestivamente arguida.
Improcedem, por consequência, também nesta parte as conclusões da motivação do recurso.
6. 3. Passando a apreciar as questões referentes à invocada litispendência, começamos por sublinhar que a actual lei processual penal não faz qualquer referência à excepção da litispendência, contrariamente ao que sucedia na Código de Processo Penal de 1929 (cfr. seus arts. 138º, 141º, 146º e 147º).
Estamos perante um caso omisso, observando-se, pois, quanto a uma tal excepção as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal vigente.
A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (cfr. art. 497º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, e que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. art. 498º, nºs 1 a 4 do referido código).
Como ensina o Professor Germano Marques da Silva, “o fim que se pretende, através da excepção de litispendência, é, como também no caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir a decisão anterior e evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforços (...) A litispendência conduz à absolvição da instância. É uma consequência ainda do princípio non bis in idem. Se o arguido não pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime, não deve manter-se um processo que não pode conduzir a julgamento” - cfr. “Curso de Processo Penal”, Volume III, pág. 40.
Sendo consabido que pela acusação ou pronúncia, se a houver, se define e fixa o objecto do processo, no presente processo principal (25/01.9IDFAR) foi deduzida acusação por crimes de abuso de confiança fiscal por factos ocorridos no período de 1998 a 2000, sendo que no processo apenso (20/99.6IDFAR) foi proferido despacho de pronúncia por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada com respeito a prestações tributárias não entregues reportadas aos anos de 1993 a 1998.
Havendo embora em ambos os processos identidade dos sujeitos, não há identidade da causa de pedir, sendo diferentes em ambos os factos imputados aos arguidos e, portanto, diferente o respectivo objecto.
Consequentemente, também não existe litispendência quanto aos pedidos de indemnização civil formulados no presente processo e no processo apenso.
No tocante à excepção da litispendência entre aqueles pedidos de indemnização civil e os processos de execução fiscal em curso contra os arguidos, aqui demandados, sem prejuízo do que, a seguir, se decidirá quanto à matéria civil em apreço nos presentes autos, nenhum reparo nos merece a conclusão a que chegou o Tribunal Colectivo, pois, ao contrário do que os arguidos ora recorrentes pretendem sustentar, não existe entre uns e outros o requisito da identidade da causa de pedir, pois enquanto naqueles processos executivos o fundamento da pretensão da Administração Fiscal reside no não pagamento pontual de obrigações fiscais, os pedidos de indemnização civil enxertados nos presentes autos fundam-se na prática de um tipo legal de crime - cfr. arts. 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal.
6. 4. Impugnam os recorrentes a condenação no pagamento solidário das quantias peticionadas acrescidas de juros moratórios contados desde as datas limites de pagamento de cada uma das discriminadas prestações de imposto, até integral pagamento, às taxas legalmente em vigor para as dívidas fiscais ao Estado.
O sobredito art. 71º consagra o regime de adesão obrigatória como regra: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Um tal sistema para ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da prática de um crime que o nosso ordenamento jurídico acolheu é recomendado desde logo por razões de economia processual, resolvendo-se num mesmo e único processo “todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas”. Mas o regime de adesão obrigatória justifica-se ainda tanto por razões de economia de meios, “uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o Tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando a mesma é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime”, quanto por razões de prestígio institucional, “o que poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível com expressão completamente contrária ou oposta” - cfr. Manuel Leal-Henriques, Simas Santos e Borges de Pinho, in “Código de Processo Penal Anotado”, 1º Volume, pág. 332.
Ora, no que concerne aos pedidos de indemnização civil formulados, estando documentalmente demonstrado nos autos (cfr. fls. 366 a 369) que fora apresentado um requerimento à Administração Fiscal pela ora recorrente “H”, representada pelos arguidos DA e M, e “…, S.A.”, representada pelos arguidos A e D, solicitando o pagamento da dívida ao Estado, incluindo a dívida a que se reportam os presentes autos e que fora objecto de tais pedidos, através de dação em pagamento de várias fracções do prédio que constitui o artigo urbano nº 9336 da freguesia de …, sendo, como se disse em 3.2. do presente aresto, a dação em pagamento de bens imóveis uma forma de extinção da dívida fiscal, encontrando-se tal requerimento pendente de apreciação e decisão pelos competentes Serviços da Administração Fiscal, e atendendo a que fora decidido indeferir o adiamento da audiência de julgamento com um tal fundamento requerido pela arguida “H”, deveria o Tribunal a quo ter remetido as partes para os tribunais civis quanto aos pedidos de indemnização.
Com efeito, a existência de uma tal pretensão pendente de decisão pelas autoridades fiscais era de molde a inviabilizar uma decisão rigorosa quanto aos pedidos de indemnização civil, uma vez que os montantes peticionados nos presentes autos se incluíam no valor da dívida fiscal cuja extinção se pretendia com a dação em pagamento das fracções autónomas, sendo ainda certo que o conhecimento do resultado da decisão a proferir incidindo sobre aquela pretensão era susceptível de gerar incidentes que retardassem intoleravelmente o processo penal. Em tais circunstâncias, pode o Tribunal, oficiosamente, remeter as partes para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 82º do Código de Processo Penal.
Não tendo o Tribunal a quo feito, como deveria, uso de uma tal faculdade, determina-se agora a remessa das partes para os tribunais civis quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos, com a consequente revogação da parte do acórdão recorrido que, julgando os pedidos de indemnização civil provados e procedentes, condenou os demandados, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia global de € 493.331,75 (Esc. 98 904 137$00), acrescida de juros moratórios contados desde as datas limites de pagamento de cada uma das discriminadas prestações de imposto, até integral pagamento, às taxas legalmente em vigor para as dívidas fiscais ao Estado.
Fica, assim, prejudicada a apreciação da questão da condenação solidária de todos os arguidos na totalidade das quantias que haviam sido peticionadas independentemente dos períodos em que cada um exerceu funções na Administração da sociedade arguida.
6. 5. Uma tal decisão não vai interferir com a suspensão da execução das penas de prisão, mantendo-se a condição de que a mesma suspensão ficou dependente, com o esclarecimento de que as quantias que têm de se mostrar pagas são as pedidas a título de indemnização civil.
Não poderá, aliás, deixar de assim se proceder, não obstante a decisão ora proferida quanto aos pedidos de indemnização civil. Por um lado, porque a finalidade essencial da suspensão da execução da pena de prisão, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2002, “ficaria em concreto, se não ferida de morte, pelo menos, de tal modo ridicularizada na sua eficácia que poderia pensar-se ter sido posta justamente ao serviço do objectivo oposto: o incentivo da fraude fiscal, que, afinal sempre teria sido compensadora, ao menos em parte. Em casos como o presente, a pena suspensa sem qualquer condição de pagamento, ou mesmo com pagamento parcial, não passaria de um andrajoso simulacro de condenação, que qualquer tribunal, mormente o Supremo Tribunal de Justiça, se quer assumir-se na plenitude da dignidade das suas funções, deve ter como afoitamente repelida do horizonte da sua actuação” - in www.dgsi.pt.
E, por outro lado, porque no domínio das obrigações tributárias a suspensão da pena é, por imposição legal, obrigatoriamente condicionada à indemnização total ao Estado das quantias não pagas. Com efeito, de harmonia com o preceituado no nº 1 do art. 14º do RGIT, “a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, prevendo-se no nº 2 do mesmo preceito um regime especial de sanções para a falta de pagamento daquelas quantias. Essa obrigatoriedade de imposição do referido condicionamento - independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total imediato ou faseado -, constava já do anterior regime - ao abrigo do qual vêm condenados os arguidos -, embora com um prazo mais apertado para o pagamento, que não podia ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação - cfr. nºs 7 a 9 do art. 11º do RJIFNA.
A especificidade do regime da suspensão subordinada ao pagamento das importâncias devidas estabelecida naqueles preceitos do RGIT e do RJIFNA, como se afirma no supracitado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, “assentando na natureza específica dos crimes de que se ocupam, reside apenas em que a suspensão da pena de prisão prevista para tais crimes, implica, sempre, como condição adequada de eficácia preventiva e ressocializadora de tal pena de substituição, o dever de pagar o montante dos benefícios indevidamente obtidos. Não é, assim, uma restrição quando confrontada com o regime geral, antes, a especial configuração que, nos crimes tributários, sempre deve assumir o conteúdo da previsão do art. 51º do Código Penal, mormente as alíneas a) e c), do n.º 1”.
6. 6. Vejamos, de seguida, se no caso sub judice deveria ter sido aplicado o RJIFNA na sua redacção originária.
O RJIFNA, na versão que lhe fora dada pelo Dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, previa tão somente a pena de multa para os crimes fiscais. Assim, o nº 1 do art. 24º punia o crime de abuso de confiança fiscal com multa até 1000 dias.
Com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, o RJIFNA, como se afirma no respectivo preâmbulo, passou a “prever a pena de prisão a título principal até cinco anos. De qualquer modo, o juiz pode em regra aplicar a multa desde que seja suficiente para satisfação do interesse de recuperação do delinquente e das exigências de prevenção e repressão do crime. Deixa, assim, de vigorar o sistema da mera multa criminal de acordo com o sentido ético que cada vez mais impregna o ordenamento jurídico-tributário”.
Tanto basta para concluir ser a versão introduzida ao RJIFNA pelo citado Dec. Lei nº 394/93, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, mais gravosa para o agente do crime fiscal do que a anterior versão, sendo de fácil solução qualquer situação de sucessão de leis penais no tempo.
Não estamos, todavia, in casu perante qualquer problemática de sucessão de leis penais no tempo. Com efeito, sendo certo que o Tribunal a quo aplicou o RJIFNA com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 394/93 e que os factos ora em apreço tiveram início no ano de 1993, foram todos os factos, que se prolongaram pelos anos seguintes até Novembro de 2000, integrados na figura do crime continuado, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (cfr. art. 79º do Código Penal) e esta, como a grande maioria, ocorreu já na vigência da versão do RJIFNA constante daquele Dec. Lei.
Aliás, havendo uma sucessão no tempo de leis penais, no caso dos crimes continuados “aplica-se sempre a lei mais nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei. Não há verdadeiramente aqui qualquer problema, visto que no domínio da lei nova foram praticados actos integradores do crime” - cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 13ª Edição, pág. 59.
Dir-se-á ainda que para a verificação do tipo legal de crime de abuso de confiança, contrariamente ao que os arguidos ora recorrentes sustentam, o texto do sobredito art. 24º, na versão que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 394/93, não exige como pressuposto o dolo específico, bastando o dolo genérico e esse recorta-se com perfeita nitidez da factualidade provada.
Improcedem, pois, nesta parte as atinentes conclusões da motivação.
6. 7. Debrucemo-nos, por último, sobre a questão da fixação da medida concreta das penas de prisão, suscitada em ambas as motivações de recurso.
Os critérios pelos quais o julgador se deve orientar na fixação da medida concreta da pena estão fixados nos arts. 10º do RJIFNA e 71º do Código Penal. De harmonia com aquele primeiro preceito legal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional”. Tal medida acha-se, pois, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. nº 1 do referido art. 71º), entendida aquela no sentido de que o objecto de valoração da culpa é também e sobretudo o facto ilícito típico praticado, tendo na devida conta que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. nº 2 do art. 40º do citado código).
Como a culpa não é susceptível de uma medição exacta, ao julgador é dada certa elasticidade na sua apreciação, sopesando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (cfr. nº 2 do sobredito art. 71º).
Dispondo de uma larga margem de poder discricionário, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, o juiz, como afirma o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena” - cfr. “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, pág. 184.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1998, “as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o valor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VI, Tomo II, pág. 178.
Volvendo ao caso sub judice, considerando os limites mínimo e máximo da pena de prisão aplicável (prisão de 1 até 5 anos) e ponderando todos os factores de dosimetria da pena, aliás apontados no acórdão ora sob censura - “o elevado grau de desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrados, sendo os dolos intensos, o montante do devido à Fazenda Nacional e correspondente prejuízo patrimonial, assim como a sua prolação no tempo, as dificuldades económicas da arguida sociedade à data dos factos, o pagamento de algumas prestações tributárias no período em causa, a intenção actual de pagar as dívidas dos autos através de uma dação em pagamento, a não beneficiação dos patrimónios pessoais dos arguidos administradores, bem como a elevada condição económica destes, a sua inserção social e profissional, a admissão dos factos, a ausência de passado criminal dos arguidos M, P e DA e os antecedentes criminais dos arguidos A e D, para além de prementes razões de prevenção geral deste tipo de ilícito, em face da sua elevada frequência e desvalorização ético-jurídica por parte dos contribuintes” -, têm-se por adequadas e correctamente determinadas pelo Tribunal a quo as penas de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada ao recorrente A e de 2 anos e 4 meses de prisão aplicadas aos recorrentes P e M.
Com efeito, aquelas medidas concretas das penas, não extravasam da culpa daqueles arguidos ora recorrentes e mostram-se equilibradas e necessárias a dar satisfação tanto aos imperativos de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, quanto às necessidades de ressocialização dos agentes.
Todavia, tudo visto e ponderado, considera-se um tanto desproporcional e demasiado gravosa a pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido DA, fundamentalmente em cotejo com as restantes penas e ponderado o menor lapso de tempo em que o mesmo esteve na administração da sociedade arguida, tendo-se como mais adequada e equilibrada a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
Em suma, procedem nesta parte as conclusões da motivação exclusivamente quanto ao arguido DA.
7. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pela arguida “H” da decisão, proferida em 9 de Junho de 2003, que indeferiu o requerido adiamento da audiência;
b) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido P do acórdão condenatório contra ele proferido;
c) conceder parcial provimento ao recurso interposto do acórdão pelos arguidos A, M, DA e “H” e, em consequência, decidem:
d) remeter as partes para os tribunais civis quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos contra todos os arguidos, revogando a parte da fundamentação do acórdão recorrido que lhes diz respeito e bem assim o segmento do dispositivo na parte em que, julgando tais pedidos provados e procedentes, condena os demandados, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia global de € 493.331,75 (= Esc. 98 904 137$00), acrescida de juros moratórios contados desde as datas limites de pagamento de cada uma das discriminadas prestações de imposto, até integral pagamento, às taxas legalmente em vigor para as dívidas fiscais ao Estado;
e) reduzir para 1 (um) ano e 8 (oito) meses a pena de prisão imposta ao arguido DA; e
f) esclarecer que todas as penas de prisão ficam suspensas pelo período de tempo fixado no acórdão recorrido com a condição de, no mesmo prazo ali definido, se mostrarem pagas ao Estado as quantias pedidas a título de indemnização civil.
Em tudo o mais, confirmam o aliás douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando os honorários a favor do Ilustre Defensor Oficioso nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro e Tabela anexa a essa Portaria, em 15 UC a taxa de justiça devida pela sociedade arguida, em 7 UC a taxa de justiça devida pelo arguido DA e em 10 UC a taxa de justiça devida por cada um dos restantes arguidos recorrentes.
Évora, 11 de Fevereiro de 2005
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças