Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1773/18.0T8EVR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
AGRICULTOR AUTÓNOMO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não tendo o contrato de arrendamento rural em causa nos autos, nem o aditamento feito ao mesmo em Abril de 2014, sido objecto de alteração pelas partes, por forma a passar a conter todos os elementos previstos nos artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 2 (estes últimos “obrigatórios”), do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10, pois que nem o contrato inicial, nem o aludido aditamento relativo apenas à actualização do montante da renda, incluem todos os ditos elementos, designadamente o NIF do ora Apelante, a identificação completa do prédio objecto do arrendamento rural, visto não constar qualquer alusão a descrição e inscrição predial do mesmo e bem assim o fim a que se destina o contrato, é forçoso concluir, por força do disposto nos artigos 44º, nº 2 e 41º, devidamente conjugados com os mencionados artigos 6º, nºs 1 e 5 e 7º, nº 2, b) e c), todos do supra referido Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10, que este último diploma legal não produz efeitos relativamente ao contrato de arrendamento em apreço no caso vertente.
2 - Sendo de relevar no caso vertente como denúncia do contrato de arrendamento rural outorgado entre Apelante e Apelada a comunicação escrita remetida por esta última àquele em 24/07/2018 e pelo mesmo recepcionada em 27/07/2018 para a data de 14/08/2019, a qual corresponde ao termo efectivo da renovação em curso aquando da comunicação da denúncia e dado não ter resultado provado que o Apelante integre a denominação de “agricultor autónomo”, conclui-se não ter sido respeitada a antecedência mínima de dezoito meses legalmente prevista na 1ª parte, da alínea b), do nº 1, do artigo 18º do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10, aplicável ao caso em apreço, o que retira validade e eficácia à mencionada denúncia.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1773/18.0T8EVR.E1
Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora-Juiz 2

Apelante: (…)
Apelada: Santa Casa da Misericórdia de (…)


Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)

(…)

***
I - RELATÓRIO

(…), melhor identificado nos autos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Santa Casa da Misericórdia de (…), também devidamente identificada na petição inicial, pedindo seja julgada procedente a acção e consequentemente que seja considerada inválida a denúncia comunicada pela Ré à renovação do contrato de arrendamento rural celebrado em 1994, relativo ao prédio rústico denominado “Casa (…) e (…)”, com efeitos a partir de 14.08.2019 e válida a oposição do Autor à referida comunicação.
Alegou, para tanto, que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1994, por 6 anos, com renovações por 3 anos, não tendo sido adaptado após a entrada da nova lei. Acrescentou que o seu agregado familiar é composto por si, mulher e filho, estudante, bem como pelos seus pais, na casa dos 80 anos, e irmão, que é portador de Trissomia 21, entendendo, assim, que sendo do arrendamento do referido prédio rústico que lhe advêm os únicos rendimentos do agregado familiar, não é possível terminá-lo sem fazer perigar a sobrevivência do mesmo, tanto mais que os prédios de que é proprietário têm solos muito pobres e hoje em dia é impossível encontrar propriedades no Alentejo pelos mesmos valores, de modo a poder substituir o prédio em causa.
Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação, na qual impugnou o alegado pelo Autor sustentando que o valor que lhe advém da exploração agrícola do prédio arrendado não é o único rendimento do agregado familiar, uma vez que o Autor possui outros prédios e além disso a esposa do mesmo é trabalhadora por conta de outrem.
Acrescentou que os subsídios que o Autor aufere não são ligados ao prédio em causa, mas sim ao próprio Autor, pelo que tendo ele outros prédios, que são de sua propriedade, não os irá perder necessariamente apenas tendo que transferir o gado que tem para outra exploração.
Reconveio, pedindo que se julgue válida e eficaz a denuncia do contrato de arrendamento rural
para 14/08/2019, comunicada por si ao Autor em 13/02/2017 e reforçada em 24/07/2018;
O Autor replicou pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.
Realizou-se audiência prévia, nela tendo sido proferido despacho saneador, identificado o litigio e enunciados os temas de prova, designando-se, ainda, data para a audiência final, que se realizou tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a acção improcedente, por não provada, e procedente a reconvenção, e em consequência:
a) julgar inválida e destituída de qualquer efeito a oposição deduzida pelo A. à denúncia e à não renovação do contrato, por falta dos requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º, n.º 1, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro;
b) julgar válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento rural, para 14.08.2019, comunicada pela R. ao A. em 13.02.2017 e reforçada a 24.07.2018.
Custas pelo autor (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)
Registe e notifique.”
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Inconformado com a decisão, o Autor apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões:
1ª - Fazem parte do agregado familiar do A., a esposa com 55 anos de idade, que aufere um salário baixo, o pai com 88 anos e a mãe com 82, que recebem pensões de reforma respectivamente de € 359,44 e € 327,12, o irmão que sofre de trissomia 21 e que necessita de internamento diário, que recebe mensalmente da s.s. € 302,40, tendo o A. de pagar pelo internamento € 165,00 por mês e o filho de 21 anos a estudar na Universidade de Évora.
2ª- O A. com 60 anos de idade que durante toda a vida se dedicou à agricultura não tem as mínimas condições para aceder a outra actividade remunerada, não só pela avançada idade mas também por falta de qualificação profissional para começar uma nova vida.
3ª - Os prédios de que é proprietário com áreas reduzidas, são constituídos por solos muito pobres e que só podem ser aproveitados para pastagem, não garantem a subsistência económica do A. e do seu agregado familiar, nomeadamente suportar as despesas com os estudos do filho na Universidade.
4ª - A sentença recorrida não pode impor ao A. a chamada prova “diabólica” de demonstrar que lhe era de todo impossível obter um novo arrendamento ou exercer outra actividade para obstar à denúncia do arrendamento.
5ª - Também não faz qualquer sentido a sentença ter concluído que o A. só se poderia opor à denúncia se os membros do agregado familiar não tivessem qualquer rendimento.
6ª - A denúncia do arrendamento coloca em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar, uma vez que por efeito da denúncia diminuem drasticamente os rendimentos auferidos na exploração do prédio arrendado e que não podem vir a ser compensados com novo arrendamento ou recurso a outra actividade remunerada.
7ª - A matéria provada permite concluir com segurança pela verificação de todos os requisitos legais previstos no artigo 19.º, n.º 1, do DL 385/88 que obstam à denúncia do arrendamento.
8ª - A sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do DL 385/88.
9ª - A sentença recorrida deveria ter aplicado e interpretado o referido dispositivo legal, no sentido da verificação dos requisitos legais que obstam à denúncia do contrato.
10ª - A sentença recorrida fundamentou a validade e eficácia da denúncia do arrendamento na comunicação da Ré ao A. em 13/02/2017 para 14/08/2018 e na comunicação em 24/07/2018 para 14/08/2019, considerada pela sentença como reforço da anterior comunicação.
11ª - Aplicando-se ao arrendamento o regime do DL 385/88, conforme consta da sentença junta aos autos, proferida em 16/07/2018 na ação 661/17T8EVR, a denúncia do contrato efetuada em 24/07/2018 para 14/08/2019 não é válida e eficaz por não ter respeitado o prazo mínimo de 18 meses previsto no artigo 18.º, nº 1, b), do DL 385/88.
12ª - A denúncia efetuada em 13/02/2017 foi declarada inválida e ineficaz pela referida sentença transitada em julgado junta aos autos.
13ª – A denúncia de 24/07/2018, para além de não respeita o prazo de antecedência mínima legal, nunca poderia vir reforçar uma denúncia declarada judicialmente nula e ineficaz e que não tem qualquer relevância jurídica.
14ª – A sentença recorrida também nesta parte, por erro de interpretação e aplicação, violou o artº 18.º, nº 1, b), do DL 385/88.
15ª – A decisão recorrida deveria ter interpretado e aplicado o referido dispositivo legal no sentido de a denúncia do contrato pela Ré não ter sido efetuada tempestivamente, ou seja, com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.”
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A Apelada respondeu ao recurso concluindo no sentido de não ser dado provimento ao recurso
interposto pelo recorrente devendo ser confirmada a decisão recorrida.
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Foi proferido despacho na 1ª Instância que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação.
O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito fixado.
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Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO

Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões que conformam o objecto deste recurso:
a) Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada;
b) Aferir do cumprimento da antecedência mínima legalmente prevista quanto à comunicação da denúncia do arrendamento rural pela Apelada ao Apelante relativamente ao termo efectivo da renovação do contrato.
c) No caso de ter sido exercida de forma válida e eficaz saber se a denúncia do arrendamento rural coloca em sério risco a subsistência económica do Apelante e do seu agregado familiar.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto:
“III. Fundamentação:
a) De Facto:
Após realização da audiência de discussão e julgamento, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa:
1. Por acordo celebrado em 30.03.94, denominado “contrato de arrendamento”, a ré deu de arrendamento ao autor o prédio rústico denominado “Casa (…) e (…)”, sito na freguesia da Boa Fé, concelho de Évora, inscrito na matriz sob o artigo (…), com a área de 364,6500 ha, pela renda anual de 700.000$00, pelo prazo de 6 anos, com início em 15.08.94, renovável por períodos de 3 anos.

2. Em 07.04.2014, por aditamento ao contrato, ficou acordado que a renda é objecto de actualização e por alteração da cláusula 4.ª do contrato, foi fixada a renda anual de € 11.000,00, com início no ano de 2014.

3. O autor nasceu a 07 de Outubro de 1959.

4. Por escrito de 24.07.2018, recepcionada em 27.07.2018, a ré comunicou ao autor, além do mais que: “Assim, pela presente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, vimos expressamente manifestar a V. Exa. a nossa oposição à renovação do contrato em causa, pelo que o mesmo cessará todos os seus efeitos em 14 de Agosto de 2019.

5. Em 30.07.2018, o autor, através do seu mandatário, enviou escrito à ré, do qual consta, além do mais que: “O meu cliente não aceita a denúncia do contrato por a considerar inválida e ineficaz. Mais informo que oportunamente será deduzida a oposição à efectivação da denúncia com fundamento que o despejo coloca em risco sério a subsistência económica do meu cliente e do seu agregado familiar.” 6. O agregado familiar do autor é constituído pela sua esposa, (…), com 55 anos de idade, o pai, (…), com 88 anos de idade, a mãe (…), com 82 anos de idade, o irmão, (…), com 45 anos de idade e o filho (…), com 21 anos de idade, a estudar na Universidade de Évora.

7. (…) sofre de Trissomia 21, está internado durante o dia na Associação Sócio-Cultural Terapêutica de (…).

8. A pessoa referida em 7 recebe mensalmente de apoio da Segurança Social 302,40€, sendo pago o valor de 165,00€ para o seu internamento pelo A..
9. O pai e a mãe do A. auferem o valor de 359,44€ e 327,12€ respectivamente, de pensão de reforma.

10. O autor tem 140 cabeças de gado bovino no local referido em 1.

11. O A. recebeu do IFAP de ajudas à agricultura e pecuária, em 2016 o valor de 143.527,28€ e em 2017 99.827,21€.

12. Encontram-se registados a favor do A., os seguintes prédios:
a. Prédio rústico sito no (…), denominado Herdade da (…), com área de 37,375 ha, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, com o n.º …/19960429, da freguesia do (…);

b. Prédio rústico sito no (…), denominado (…), com área de 1.000 m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal com o n.º …/19890213 da freguesia do (…);

c. Prédio rústico sito em Vila Nova da Baronia, denominado (…), com área de 32 ha., registado na Conservatória do Registo Predial de Alvito, com o n.º …/19860814 da freguesia de Vila Nova da Baronia;

d. Prédio rústico sito no (…), denominado (…), com área de 1.500 m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, com o n.º …/19890213.
13. Os prédios referidos em 12 são constituídos por solos muito pobres e só têm aproveitamento para pastagem.

14. Os prédios (…) e (…), com área de 37,375 ha. e 32 ha. são utilizados como complemento da exploração agro-pecuária do prédio arrendado com área de 364,6500 ha. para engorda dos vitelos para venda.

15. O autor, durante toda a vida, sempre se dedicou à agricultura.

16. A ré enviou ao autor escrito datado de 13.02.2017, no qual declarou, além do mais, o seguinte: “Assim, pelo presente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, vimos expressamente manifestar a V. Exa. a nossa oposição à renovação do contrato em causa, pelo que o mesmo cessará os seus efeitos em 14 de Agosto de 2018.

Factos não provados:
Não resultaram provados os seguintes factos com interesse à boa decisão da causa, consignando-se que não foram tidos em conta factos irrelevantes à decisão, ou conclusões de direito:
A – Actualmente a terra disponível no Alentejo só é arrendada para agricultura intensiva e a preços superiores ao do contrato referido em 1.
B – O rendimento obtido pelo A. pela exploração do prédio é a fonte exclusiva do seu rendimento.
C - O pai e a mãe do A. não têm outros rendimentos ou bens para além das reformas referida em 9.
D – Com a cessação do contrato de arrendamento, o produto da venda do efectivo pecuário seria destinado na totalidade ao pagamento da dívida bancária de € 135.000,00 associada à exploração agrícola”.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos, então, por abordar a primeira questão que identificámos supra sob a alínea a) no segmento das questões objecto do recurso.
Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC o seguinte:
“1 – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Na sua petição inicial aperfeiçoada constante de fls. 122 a 126 do processo físico o Apelante aludiu, mormente nos seus artigos 11º e 42º, a anterior acção de oposição a denúncia contratual interposta por si contra a ora Apelada respeitante ao contrato de arrendamento rural em causa nos presentes autos, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Évora-Juiz 1, com o nº 661/17.1T8EVR, já decidida por sentença transitada em julgado, facto esse que não foi contrariado pela ora Apelada na sua contestação-reconvenção constante de fls. 175 a 179 do processo físico, conforme se afere do teor dos artigos 5º e 7º desta última.
O facto em causa resulta provado através do documento (sentença), junto pelo ora Apelante como “Doc. 6” com a nova petição inicial aperfeiçoada (cfr. fls. 133 a 142 do processo físico) e reveste interesse para a apreciação deste recurso razão pela qual, por força do disposto nos artigos 663º, nº 2 e 607, nº 4, ambos do CPC, é de integrar no elenco dos factos provados um ponto 17. com o seguinte teor:
17. Correu termos pelo Juízo Local Cível de Évora-Juiz 1, com o nº 661/17.1T8EVR, uma acção proposta pelo ora Apelante contra a ora Apelada respeitante ao contrato de arrendamento rural em causa nestes autos tendo a mesma sido objecto de sentença proferida em 16/07/2018, que transitou pacificamente em julgado, dela constando o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Julgo procedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, julgo inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato para 14/08/2018, comunicada pela ré ao autor em 13/02/2017;
2) Julgo improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo o autor do pedido”.
Dito isto, passamos de seguida a descriminar o segmento atinente à factualidade provada a considerar em definitivo na análise do caso vertente.
“1. Por acordo celebrado em 30.03.94, denominado “contrato de arrendamento”, a ré deu de arrendamento ao autor o prédio rústico denominado “Casa (…) e (…)”, sito na freguesia da Boa Fé, concelho de Évora, inscrito na matriz sob o artigo 8-F, com a área de 364,6500 ha, pela renda anual de 700.000$00, pelo prazo de 6 anos, com início em 15.08.94, renovável por períodos de 3 anos.
2. Em 07.04.2014, por aditamento ao contrato, ficou acordado que a renda é objecto de actualização e por alteração da cláusula 4.ª do contrato, foi fixada a renda anual de € 11.000,00, com início no ano de 2014.

3. O autor nasceu a 07 de Outubro de 1959.

4. Por escrito de 24.07.2018, recepcionada em 27.07.2018, a ré comunicou ao autor, além do mais que: “Assim, pela presente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, vimos expressamente manifestar a V. Exa. a nossa oposição à renovação do contrato em causa, pelo que o mesmo cessará todos os seus efeitos em 14 de Agosto de 2019.

5. Em 30.07.2018, o autor, através do seu mandatário, enviou escrito à ré, do qual consta, além do mais que: “O meu cliente não aceita a denúncia do contrato por a considerar inválida e ineficaz. Mais informo que oportunamente será deduzida a oposição à efectivação da denúncia com fundamento que o despejo coloca em risco sério a subsistência económica do meu cliente e do seu agregado familiar.” 6. O agregado familiar do autor é constituído pela sua esposa, (…), com 55 anos de idade, o pai, (…), com 88 anos de idade, a mãe, (...), com 82 anos de idade, o irmão, (…), com 45 anos de idade e o filho, (…), com 21 anos de idade, a estudar na Universidade de Évora.

7. (…) sofre de Trissomia 21, está internado durante o dia na Associação Sócio-Cultural Terapêutica de (…).

8. A pessoa referida em 7 recebe mensalmente de apoio da Segurança Social € 302,40, sendo pago o valor de € 165,00 para o seu internamento pelo Autor.
9. O pai e a mãe do A. auferem o valor de € 359,44 e € 327,12 respectivamente, de pensão de reforma.

10. O autor tem 140 cabeças de gado bovino no local referido em 1.

11. O A. recebeu do IFAP de ajudas à agricultura e pecuária, em 2016 o valor de € 143.527,28 e em 2017 € 99.827,21.

12. Encontram-se registados a favor do A., os seguintes prédios:
a. Prédio rústico sito no (…), denominado Herdade da (…), com área de 37,375 ha, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, com o n.º …/19960429, da freguesia do (…);

b. Prédio rústico sito no (…), denominado (…), com área de 1.000 m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal com o n.º …/19890213 da freguesia do (…);

c. Prédio rústico sito em Vila Nova da Baronia, denominado (…), com área de 32 ha. registado na Conservatória do Registo Predial de Alvito, com o n.º …/19860814 da freguesia de Vila Nova da Baronia;

d. Prédio rústico sito no (…), denominado (…), com área de 1.500 m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal, com o n.º …/19890213.
13. Os prédios referidos em 12 são constituídos por solos muito pobres e só têm aproveitamento para pastagem.

14. Os prédios (…) e (…), com área de 37,375 ha e 32 há são utilizados como complemento da exploração agro-pecuária do prédio arrendado com área de 364,6500 ha para engorda dos vitelos para venda.

15. O autor, durante toda a vida, sempre se dedicou à agricultura.

16. A ré enviou ao autor escrito datado de 13.02.2017, no qual declarou, além do mais, o seguinte: “Assim, pelo presente, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, vimos expressamente manifestar a V. Exa. a nossa oposição à renovação do contrato em causa, pelo que o mesmo cessará os seus efeitos em 14 de Agosto de 2018.
17. Correu termos pelo Juízo Local Cível de Évora-Juiz 1, com o nº 661/17.1T8EVR, uma acção proposta pelo ora Apelante contra a ora Apelada respeitante ao contrato de arrendamento rural em causa nestes autos tendo a mesma sido objecto de sentença proferida em 16/07/2018, que transitou pacificamente em julgado, dela constando o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
1) Julgo procedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, julgo inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato para 14/08/2018, comunicada pela ré ao autor em 13/02/2017;
2) Julgo improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo o autor do pedido”.

Prossigamos agora com a abordagem da segunda questão (b)), objecto do recurso.
De acordo com os factos apurados na sentença recorrida está em causa nos autos um contrato de arrendamento rural outorgado entre Apelante e Apelada em 30/03/1994, com inicio em 15/08/1994, renovável por períodos de 3 anos, o qual conheceu um único aditamento consubstanciado em alteração da cláusula 4ª do mesmo respeitante apenas a actualização do valor da renda anual, que passou a ser de € 11.000,00, com inicio no ano de 2014.
Ao mencionado contrato aplica-se o regime constante do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, rectificado pela Declaração de 30/10/1988 e alterado pelo Decreto-Lei nº 524/99, de 10/12.
Na verdade, não tendo o contrato em apreço, nem o aditamento feito ao mesmo em 07 de Abril de 2014, sido objecto de alteração pelas partes por forma a passar a conter todos os elementos previstos nos artigos 6º, nº 1 e 7º, nº 2 (estes últimos “obrigatórios”), do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10, pois que nem o contrato inicial, nem o respectivo aditamento/alteração relativo apenas à actualização do montante da renda, incluem todos os ditos elementos, designadamente o NIF do ora Apelante, a identificação completa do prédio objecto do arrendamento rural, pois deles não consta qualquer alusão a descrição e inscrição predial do mesmo , bem como o fim a que se destina o contrato, é forçoso concluir, por força do disposto nos artigos 44º, nº 2 e 41º, devidamente conjugados com os referidos artigos 6º, nºs 1 e 5 e 7º, nº 2, b) e c), todos do supra referido Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10, que este último diploma legal não produz efeitos relativamente ao contrato de arrendamento em apreço no caso vertente.
Dito isto, temos que convir que pela aplicação dos artigos 5º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, com a rectificação e alteração introduzidas, respectivamente, pelos diplomas já acima mencionados (declaração de 30/10/1988 e Decreto-Lei nº 524/99, de 10/12), se infere que o contrato em apreço sofreu a primeira renovação em 15/08/2004, por período de cinco anos, a segunda renovação em 15/08/2009 por igual período e a terceira renovação em 15/08/2014 também por cinco anos, ou seja até 14/08/2019.
Será que o dito contrato foi validamente denunciado pela Apelada para esta última data, que se traduz no termo legal e efectivo da renovação em curso à data da comunicação enviada ao Apelante?
Diz-nos o artigo 18º do regime do arrendamento rural decorrente do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, epigrafado “Denúncia do contrato”, o seguinte:
“1. Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo;
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo” (itálico nosso).
A comunicação escrita de 24/07/2018 descrita no ponto 4. dos factos provados na sentença recorrida consubstancia a vontade de denunciar o contrato com a consequente cessação dos seus efeitos em 14/08/2019, tendo sido recepcionada pelo ora Apelante em 27/07/2018, ou seja cerca de doze meses e meio antes da data de 14/08/2019, o qual, conforme decorre do teor do ponto 5. daqueles factos, logo fez saber por carta endereçada à ora Apelada não aceitar a comunicada denúncia contratual por a considerar inválida e ineficaz e pretender reagir judicialmente através de acção de oposição à efectivação da denúncia, o que fez através destes autos.
Conforme jurisprudência amplamente estabilizada a questão da data de extinção do contrato é matéria de direito a verificar e determinar pelo tribunal (cfr., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2002, Processo 01A4298 e o recente acórdão da Relação de Lisboa de 27/06/2017, Processo n.º 7086/15.1T8ALM.L1, ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt).
No caso concreto já verificamos supra que o termo efectivo de renovação do contrato de arrendamento rural em causa ocorria em 14/08/2019, pelo que a comunicação escrita recepcionada em 27/07/2018 pelo Apelante enviada pela Apelada, visando a cessação do contrato para a data de 14/08/2019, caso se mostre aplicável a 1ª parte da alínea b), do nº 1, do artigo 18º, acima reproduzido, não terá respeitado a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação que estava em curso, ou seja a mencionada data de 14/08/2019.
No entanto (como decorre da segunda parte da dita alínea b)), no caso de “agricultor autónomo” essa antecedência reduz-se para um ano, impondo-se, como tal, averiguar se resulta dos autos prova que o Apelante se integra em tal denominação.
O Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, apesar de a ela aludir, não define a figura de “agricultor autónomo”, restando recorrer ao conceito fornecido pelo artigo 3º, 4), da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei nº 109/88, de 26/09), uma vez que as definições deste último diploma se consideram adoptadas para os efeitos do diploma ora aplicável ao caso vertente.
Diz-nos a mencionada Lei sobre tal designação o seguinte:
“4) Agricultor autónomo – o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado”.
Nem no contrato outorgado entre Apelante e Apelada, nem no aditamento que o mesmo sofreu, encontramos qualquer menção expressa a qualificar o ora Apelante como “agricultor autónomo”.
A questão nem sequer foi levantada nos articulados da presente causa, não resultando dos factos considerados provados quaisquer elementos que permitam uma adequada subsunção da condição daquele ao conceito de “agricultor autónomo” acima reproduzido, mormente a permanente e predominante utilização de “actividade própria ou de pessoas do agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.”
Sempre se dirá, todavia, que a cláusula “décima quarta” do contrato de arrendamento previu a possibilidade de contratação pelo Apelante de “pessoal empregue na limpeza” de arvoredo.
Acresce que na sentença proferida na acção judicial referida no ponto 17. dos factos acima considerados como provados, a qual, recorde-se, transitou pacificamente em julgado, a questão foi apreciada e nela entendeu-se que o ora Apelante não podia considerar-se um agricultor autónomo.
Donde, não ser sequer razoável neste momento presumir que o seja.
E assim sendo, como aliás decorre da sentença recorrida, será de aplicar a regra constante da primeira parte, da alínea b), do nº 1, do artigo 18º, acima mencionado, ou seja, rege no caso concreto a antecedência mínima de dezoito meses para comunicar a intenção de denúncia contratual, a qual não foi respeitada pela comunicação escrita recepcionada em 27/07/2018.
Na sentença recorrida entendeu-se, porém, na esteira da tese sustentada pela Apelada, ser de relevar nestes autos a comunicação escrita datada de 13/02/2017 mencionada no ponto 16. dos factos considerados provados na dita sentença para efeitos de denúncia do contrato para o termo efectivo da renovação que se encontrava em vigor quando foi dirigida ao ora Apelante, ou seja para a data de 14/08/2019.
Tem sido entendimento pacificamente aceite na nossa jurisprudência que a data indicada para a cessação contratual por denúncia, mormente, para o que ora releva, no contrato de arrendamento rural não constitui um elemento essencial de tal pedido, mas apenas um efeito necessário da mesma, pelo que a denúncia não deixa de ser eficaz no caso de ser comunicada visando uma data erradamente considerada pelo senhorio como sendo a do termo do contrato ou da renovação em curso desde que o Tribunal conclua que tal data ocorre posteriormente e que relativamente a ela o aviso respeitou o prazo mínimo legal de antecedência, devendo, então, julgar a denúncia apresentada pelo senhorio como válida e eficaz para essa data ulterior.
Com efeito, diz-nos o acórdão do STJ de 23/04/2002, que destacamos por todos, proferido no Processo 01A4298, (relator Ferreira Ramos), acessível para consulta in www.dgsi.pt, o seguinte:
I - É válida e eficaz a denúncia de contrato de arrendamento rural feita com a antecedência legalmente prevista ainda que opere não na data concretamente indicada mas noutra posterior, já que a indicação da data constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia, nada tem a ver com a essência do pedido.
II - Deve, porque matéria de direito, o tribunal corrigir a data indicada e julgar em conformidade.”
Neste sentido se pronunciaram, entre vários outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2017 no Processo nº 7086/15.1T8ALM.L1 (relatora Cristina Coelho), bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 21/03/2006 no Processo nº 4294/05 (relator Sousa Pinto), e de 20/06/2012 no Processo nº 123/08.8TBIDN.C1 (relator Falcão de Magalhães), todos acessíveis para consulta igualmente in www.dgsi.pt.
Assim sendo, caso se entenda que a comunicação escrita enviada pela Apelada ao Apelante a 13/02/2017 releva nestes autos como data de comunicação do direito de denúncia contratual estará satisfeita a antecedência mínima de dezoito meses uma vez que, sabemos já, a data correspondente ao termo efectivo da renovação que estava em curso em 13/02/2017 era precisamente a data de 14/08/2019.
Como já acima antecipamos a sentença recorrida acolheu essa posição.
Pensamos, porém, não ser a correcta no caso concreto.
Com efeito, resulta do ponto 16. dos factos provados na sentença recorrida que a Apelada remeteu uma comunicação escrita ao Apelante em 13/02/2017 em que manifestou a sua “oposição à renovação” do contrato de arrendamento rural em causa nestes autos.
Porém, também decorre do ponto 17. dos factos provados da dita sentença, facto esse introduzido por esta Relação nos termos acima determinados aquando da decisão sobre a primeira questão objecto deste recurso, que tal comunicação escrita deu origem à acção judicial nº 661/17.1T8EVR, através da qual o ora Apelante, tal como na presente acção, peticionou a declaração de invalidade e ineficácia da dita oposição à renovação do contrato, então para 14/08/2018, comunicada em 13/02/2017 e bem assim a validade da oposição à denúncia e à não renovação do dito contrato por colocar em risco sério a sua subsistência e do seu agregado familiar, tendo a final a acção sido julgada procedente declarando-se inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato para 14/08/2018 e improcedente a reconvenção apresentada em sede de contestação pela ora Apelada.
Como ressalta da sentença proferida nesses autos e junta a estes, a qual transitou devidamente em julgado, o pedido reconvencional em causa assentou precisamente na declaração de validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural em apreço para 14/08/2018, comunicada em 13/02/2017 (itálico nosso).
Por outras palavras, a comunicação escrita de 13/02/2017 constituiu um elemento relevante quer de parte do pedido formulado nessa outra acção, quer do pedido reconvencional deduzido na contestação apresentada na mesma, tendo sido objecto de apreciação judicial, pelo que, a nosso ver, não deverá agora ser novamente chamada à colação nesta causa, como o fez a ora Apelada em sede de pedido reconvencional, para a partir dela se aferir de novo pela satisfação da antecedência mínima temporal relativamente ao termo efectivo de renovação do contrato ( 14/08/2019), que estava em curso quando foi concretizada ( 13/02/2017 ), na medida em que, por ter a referida sentença transitado pacificamente em julgado, recaiu sobre a decisão recorrida proferida nestes autos a autoridade do caso julgado.
O que a ora Apelada poderia ter feito nessa outra acção nº 661/17.1T8EVR, relembrando o entendimento jurisprudencial prevalecente já acima exposto, era impugnar pela via do recurso a sentença proferida com fundamento precisamente no facto da comunicação escrita remetida em 13/02/2017 poder operar os seus efeitos, de forma válida e eficaz, enquanto meio revelador de denúncia contratual, no termo efectivo da renovação do contrato de arrendamento rural, na circunstância 14/08/2019, por se tratar de data posterior à erradamente indicada pela parte (14/08/2018) e ter sido, igualmente, cumprida relativamente a ela a antecedência temporal legalmente prevista para a denúncia.
Em todo o caso, sempre se perfila a nosso ver como válido um outro argumento para afastar a possibilidade de relevar no caso vertente a comunicação escrita remetida ao Apelante em 13/02/2017, que deriva precisamente do teor da comunicação escrita enviada pela Apelada ao Apelante datada de 24/07/2018 e recepcionada por este último em 27/07/2018.
Na verdade, atentando desde logo no teor do facto vertido sob o ponto 4. dos factos provados na sentença recorrida não é de deduzir, para um declaratário normal colocado na posição do Apelante, que fosse intenção da Apelada através daquela missiva apenas reforçar e relevar o anteriormente comunicado em 13/02/2017.
E mesmo analisando o teor integral de tal comunicação, que constitui o “Doc. 4”, junto com a petição inicial (fls. 132 dos autos), também não pode deduzir-se adequadamente tal.
Com efeito a remissão que a Apelada faz no segundo parágrafo dessa missiva para o “entendimento perfilhado” na sentença proferida na acção nº 661/17.1T8EVR afere-se ao termo da renovação do contrato em curso não havendo um mínimo de correspondência no texto dessa missiva à comunicação escrita de denuncia contratual enviada ao Apelante em 13/02/2017, pelo que não poderá a comunicação escrita de 24/07/2018 e recepcionada em 27/07/2018 ser entendida apenas como um “reforço” da comunicação escrita de 13/02/2017, como sustenta a Apelada, mas sim como comunicação autónoma e independente daquela, ou seja a única que deve, afinal, relevar no âmbito destes autos.
Do exposto se conclui, pois, que a comunicação escrita visando a denúncia do contrato de arrendamento rural remetida pela Apelada ao Apelante datada de 24/07/2018 e por este recepcionada em 27/07/2018, não respeitou a antecedência legal mínima de dezoito meses relativamente ao termo da renovação verificável em 14/08/2019, razão pela qual, não pode ser considerada válida e eficaz.
Poderia, ainda, equacionar-se a possibilidade da comunicação escrita em apreço poder ser considerada válida e eficaz como denúncia do contrato de arrendamento em apreço para a data de 14/08/2024, uma vez que o contrato em apreço ter-se-á renovado em 15/08/2019 por mais cinco anos.
Não nos parece, porém, que decorra do artigo 18º, nº 1, b), 1ª parte, do regime do arrendamento rural aplicável a estes autos, nem da jurisprudência acima indicada, com especial enfoque no Acórdão do STJ de 23/04/2002, tal entendimento.
Com efeito, a antecedência mínima a respeitar deve aferir-se ou relativamente ao termo do contrato, ou ao termo da renovação que esteja em curso aquando da recepção da comunicação de denúncia contratual e não de outras eventuais posteriores renovações, pois que neste último caso um possível protelamento da decisão judicial poderia sempre beneficiar a parte que não tivesse cumprido a antecedência mínima legalmente prevista relativamente ao termo de renovação que estava em curso quando comunicou a denúncia.
Entrando agora na abordagem da última questão objecto do recurso (c)), impõe-se reconhecer que face ao decidido quanto à questão abordada anteriormente é de considerar prejudicada a sua apreciação, nos termos do disposto nos artigos 663º, nº 2 e 608º, nº 2, ambos do CPC.
Na verdade, tendo-se concluído que a Apelada não comunicou a denúncia do contrato de arrendamento com a antecedência mínima legalmente estabelecida relativamente ao termo efectivo (legal), da renovação em curso não se mostra válida e eficaz tal denúncia, pelo que pressupondo a reapreciação dos pressupostos previstos no artigo 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10, ter a denúncia do arrendamento sido comunicada por escrito com a antecedência legalmente prevista relativamente ao termo do contrato ou da renovação em curso, entende-se prejudicada no caso vertente a apreciação desta questão.
A invalidade da denúncia do contrato de arrendamento fundada na inobservância da aludida antecedência mínima legalmente prevista implica ainda, necessariamente, a improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Apelada contra o Apelante.
Procedem, pois, as conclusões recursivas sendo de conceder provimento ao recurso interposto pelo Apelante.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante (…), consequentemente se decidindo:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar procedente a acção, considerando inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento rural, outorgado entre Apelante e Apelada em 30/03/1994 e com inicio em 15/08/1994, datada de 24/07/2018 e recepcionada pelo Apelante em 27/07/2018 relativamente ao termo efectivo de renovação do contrato em 14/08/2019 e válida a oposição do Apelante à referida oposição de renovação;
c) Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Apelada contra o Apelante;
d) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.
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Notifique.
Évora, 23/04/2020
José António Moita
Silva Rato
Mata Ribeiro