Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2910/18.0T8LLE-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DEVEDOR
EXECUTADO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DECLARAÇÃO
TERCEIRO
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A obrigação em que está constituído o devedor/executado de emitir uma declaração de transmissão de titularidade de uma fração autónoma e de um direito sobre um prédio para a esfera jurídica da exequente, é uma prestação que pode ser imposta coativa e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa do executado.
II - A execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos artigos 827º do Código Civil e 868º do Código de Processo Civil, satisfaz cabalmente, no caso concreto, o interesse da credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo devedor, quer seja feita por terceiro, em substituição deste. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
J… instaurou na Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé -, com distribuição ao Juiz 2, a presente execução comum para prestação de facto, contra Jo…, dando à execução a sentença condenatória proferida na ação ordinária nº 177/94, que correu termos pelo então Tribunal Judicial de Loulé (Círculo Judicial de Faro), transitada em julgado em 22.10.2001, na qual, além do mais, se decidiu condenar o réu, aqui executado, a transferir para a autora, ora exequente, a propriedade da fração designada pelas letras “BN”, porta …, 3.º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, e 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira.
Indicou o prazo de 10 dias para a prestação do facto em causa, e que após a citação do devedor, fosse o prazo fixado judicialmente.
O executado foi citado para, no prazo de 20 dias, além do mais, se pronunciar quanto ao prazo indicado pela exequente para realização da prestação.
Citado o executado, nada disse.
Por despacho de 17.01.2019, na sequência de requerimento da exequente de 20.12.2018, foi fixado o prazo de 20 dias para o executado realizar a prestação a que estava obrigado, e este nada fez.
Assim, requereu a exequente, em 14.03.2019, a realização da prestação - transmissão da identificada fração e do direito do prédio também acima identificado - por outrem, in casu, com a intervenção da Sr.ª Agente de Execução, em substituição do executado.
Em 15.05.2019 foi proferido despacho, ordenando a notificação do executado, nos termos e para os fins previstos no nº 2 do art. 875º do CPC.
Notificado o executado, nada disse.
Em 10.09.2019, requereu a exequente que fosse ordenado por despacho, «atento o não cumprimento pelo executado e não oposição deste à prestação por outrem, que a Senhora Agente de Execução emita título de transmissão, a favor da exequente», da propriedade da dita fração e do direito do mencionado prédio composto por piscina e apoios.
Em 28.09.2019, foi proferido despacho a indeferir o requerido pela exequente, e notificada esta para «requerer o que tiver por conveniente quanto ao prosseguimento da execução».
Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem[1]:
«(…).
h) A recorrente considera terem sido violadas as seguintes normas:
- 767.º e 828.º, entre outros do Código Civil;
- 868.º, n.º 1 e 875.º, n.º 2, entre outros do CPC;
- o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP.
i) A decisão ora sindicada é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, já que não explicita porque motivos factuais considera infungível a obrigação de transmissão de imóvel.
j) Por outro lado, também não são aportados motivos legais que obstem à consideração como infungível da prestação de facto relativa à obrigação de transmissão da propriedade de imóvel, não sendo seguramente a referência à execução específica a concretização de tal fundamentação.
k) Deve, deste modo, o tribunal de recurso, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 4, declarar a referida nulidade, revogando a decisão e conhecer do mérito dos requerimentos da exequente sobre a prestação de facto por terceiro.
l) Tendo presente o contexto factual destes autos, sobejamente suportados em prova documental – certidões – com efeito probatório pleno, importa mergulhar na questão decidenda: fungibilidade ou infungibilidade da prestação de facto relativa à obrigação da transmissão de propriedade de imóvel.
m) O nosso ordenamento jurídico é claro em considerar fungível a obrigação de transmissão da propriedade de imóvel, sob pena de considerarmos ilegal (ou inconstitucional) a figura da execução específica, concretamente destinada a suprir a omissão do promitente faltoso, no caso do art.º 830.º do Código Civil.
n) A interpretação operada pelo tribunal a quo é assim desde logo contrária à interpretação sistemática do nosso ordenamento, no sentido de se admitir como fungível a prestação de facto relativa à transmissão do direito de propriedade.
o) Ensina a doutrina e a jurisprudência que, para aquilatarmos da fungibilidade ou infungibilidade de uma prestação, importa ter em conta dois aspetos fundamentais:
i. O interesse do credor;
ii. A prestação em causa ser suscetível de realização por terceiro.
p) Não há dúvida que o interesse do credor neste caso, cujo início factual remonta pelo menos a 1988, é a de ver a propriedade transmitida para si. Apenas.
q) Se tal aquisição resulta do próprio executado ou de ato de terceiro é-lhe completamente indiferente, neste conspecto.
r) Acresce que é pacífico – como se retira, mutatis mutandis da figura da execução específica particularmente consagrada no art.º 830.º do CC – que se considera fungível a obrigação de transmissão de um direto de propriedade sobre um imóvel.
s) Rememorem-se os acórdãos acima identificados e a clareza discursiva dos mesmos, acompanhando a posição ora propugnada (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2016, Proc. n.º 834/14.9YYPRT-A.P1 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2018, Proc. n.º 24973/17.5T8LSB.L1-6).
t) Deverá assim ser revogada a decisão de 28.09.2019 e substituída por outra, que se pronuncie nos seguintes termos:
i. ser ordenado por este Tribunal4 que , em face do não cumprimento da obrigação a que o executado está obrigado, que a Senhora Agente de Execução emita título de transmissão, a favor da exequente, da propriedade da fração designada pelas letras “BN”, porta … 3º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, e de 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira.
ii. Ser ordenado nessa sequência o competente averbamento na Conservatória do Registo Predial, bem como inscrição da nova proprietária no Serviço de Finanças.
u) E a final decidirão Vossas Excelências o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.
Nestes termos requer a V. Exas., face a tudo o que foi supra alegado, se dignem conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado.»

Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Face às conclusões da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- a nulidade da decisão recorrida por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- a infungibilidade da prestação exequenda.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório precedente.

O DIREITO
Da nulidade da decisão recorrida
Diz a recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, já que não explicita porque motivos factuais considera infungível a obrigação de transmissão de imóvel.
Vejamos, pois, se ocorre a invocada nulidade.
A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, aplicável com as devidas adaptações aos despachos, por força do disposto no nº 3 do artigo 613º, todos do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais».
E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões.
O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[3], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (art. 607º, nº 3, do CPC).
Estando em causa um despacho, como se viu, continua a ser necessário que se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, embora com as devidas adaptações.
In casu, analisando o teor do despacho recorrido, verifica-se que no mesmo foi tida em consideração a distinção entre factos fungíveis e infungíveis e, não obstante se reconhecer que para o exequente seja indiferente quem transmita o direito de propriedade, considerou-se «que se trata da prática de um acto jurídico que está reservado ao seu titular ou a quem este confira poderes bastante», pelo que «apenas o titular do direito de propriedade ou o seu representante poderá transmitir o direito de propriedade, sem prejuízo das situações legalmente previstas, como é o da execução especifica prevista no art.º 830º, n.º 1 do Código Civil ou a venda em execução prevista no art.º 824º do Código Civil».
Não deixou também de se reconhecer no despacho recorrido jurisprudência em sentido contrário, nomeadamente a invocada pela exequente, mas entendeu-se «que a prática do acto jurídico aqui em causa configura um facto infungível para os fins previstos no n.º 1 do art.º 868º do Código de Processo Civil», e daí que à exequente restasse «a faculdade de requerer a indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação».
Do exposto, resulta, sem dúvidas, que de forma sucinta, mas suficientemente fundamentada, citando expressamente a norma jurídica tida por pertinente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido pela exequente.
Se o Tribunal indeferiu bem ou mal tal pretensão, é algo que tem já a ver com o mérito da decisão, o que será objeto de análise subsequente.
Em suma, o despacho recorrido não enferma da nulidade de falta de fundamentação que lhe é assacada pela recorrente, improcedendo, por conseguinte, este segmento do recurso.

Da (in)fungibilidade da prestação
Como se deixou dito supra, está o executado obrigado, por via da sentença proferida na ação n.º 177/94 que correu termos no extinto Círculo Judicial de Faro, além do mais, a transmitir para a exequente, ora recorrente, a propriedade da fração autónoma e do direito supra identificados.
Essa prestação de facto (positivo), é a obrigação dada à execução.
Por o executado não ter cumprido tal obrigação no prazo que posteriormente foi fixado para o efeito, a exequente/recorrente veio requerer «que a Senhora Agente de Execução emita título de transmissão, a favor da exequente, da propriedade da fração designada pelas letras “BN” …, e de 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, …».
O Tribunal a quo qualificou a obrigação exequenda como infungível e, por isso, indeferiu o requerido pela exequente.
A recorrente insurge-se contra tal entendimento e, quanto a nós, com inteira razão. Senão vejamos.
Resulta do artigo 767º, nº 1, do Código Civil, que, em princípio, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. A regra é, assim, a da fungibilidade da prestação, ainda que se trate de prestação de facto[4]. A exceção, ou seja, a infungibilidade da prestação, é configurada pelo nº 2 do mesmo artigo onde se prescreve que «[o] credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique». No primeiro caso, estaremos perante uma infungibilidade convencional; no segundo, perante uma infungibilidade natural[5].
No despacho recorrido considerou-se estarmos perante uma prestação de facto infungível, argumentando-se que apenas o titular do direito de propriedade ou o seu representante poderá transmitir o direito de propriedade, sem prejuízo das situações legalmente previstas, como é o caso da execução específica prevista no artigo 830º, nº 1, do Código Civil ou a venda em execução prevista no artigo 824º do mesmo Código.
Não subscrevemos este entendimento.
Vimos já que a prestação a que o executado está adstrito consiste em transmitir a titularidade da fração autónoma e do direito acima identificados, pelo que é, claramente, uma prestação de facto positivo, ou de facere.
Num caso com contornos idênticos aos dos presentes autos, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 19.04.2016[6]:
«(…). Trata-se, sem dúvidas, de uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados, ou pelo Tribunal, por exemplo, no caso de execução específica da obrigação, cfr. art.ºs 207.º, 767.º n.º1 e 828.º, todos do C.Civil. Pelo que o processo executivo tem aptidão para assegurar a actuação específica daquela condenação no cumprimento da prestação, seguindo os trâmites previstos nos art.ºs 868.º e seguintes do C.P.Civil. Ou seja, a execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora.
Que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. Trata-se, pois de uma obrigação de facto positivo, fungível.»
Subscrevemos integralmente este entendimento, pois é aquele que se afigura mais curial e conforme com a lei substantiva e adjetiva aplicáveis ao caso, salientando-se ainda que a sentença dada à execução condenou o ora recorrido porque, do ponto de vista substantivo, é este o devedor e, do ponto de vista adjetivo, era este o réu, daí não resultando a infungibilidade da prestação, ou seja, que esta não possa ser realizada por pessoa diversa do réu/devedor, in casu pelo agente de execução.
O recurso merece, pois, provimento.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo a 1.ª instância nomear a Sr.ª Agente de Execução para efetuar a prestação a que o executado está obrigado, ou seja, emitir declaração de transmissão a favor da exequente/recorrente, da fração designada pelas letras “BN”, porta …, 3.º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, e 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira.
Custas pelo executado.
Évora, 27 de fevereiro de 2020
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso
Tomé Ramião__________________________________________________
[1] Omitem-se as conclusões constantes das alíneas a) a g), as quais respeitam à admissibilidade do recurso.
[2] Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415.
[3] Ob. cit., pp. 526-527.
[4] João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pp. 363 e 367.
[5] Idem, p. 367.
[6] Proc. 834/14.9YYPRT-A.P1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 11.10.2018, proc. 24973/17.5T8LSB.L1-6, disponível no mesmo sítio (ambos os arestos foram citados pela recorrente nas alegações recurso).