Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
356/15.0GBSSB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Apesar de não poder deixar de ter-se em conta a condenação repetida do arguido pelo mesmo tipo de crime, por factos praticados em 2009, 2010, 2011 e 2012 e as necessidades de prevenção especial que lhe estão associadas, não podemos esquecer que a opção do legislador pela substituição regra da pena de prisão igual ou inferior a 1 ano, representa afirmação particularmente incisiva do princípio da prisão como última ratio, pelo que estas penas curtas só em casos contados deverão executar-se, ou seja, na terminologia legal, tal só deve suceder quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de evitar o cometimento de futuros crimes, ou seja, por imposição das finalidades de prevenção geral e especial que norteiam a aplicação das pena, conforme estabelece o art. 40.º do Código Penal.

II - Se no caso concreto for evidente para o tribunal de julgamento que não existem razões para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio, decidirá qual de entre as penas de substituição cujos pressupostos formais se mostrem preenchidos é mais adequada, sendo certo que o princípio da proporcionalidade, que deve ter-se em conta igualmente no momento da aplicação do direito, imporá que se aplique a pena não privativa da liberdade menos intrusiva.

III - Apesar de os antecedentes criminais do arguido sugerirem necessidades já assinaláveis do ponto de vista da prevenção especial positiva, as penas antes aplicadas e o comportamento do arguido durante o período de execução das mesmas, maxime a ausência da prática de ilícitos da mesma ou de diferente natureza no período de 3 anos que decorreu entre a prática dos factos atinentes à última condenação e os factos ora em apreço, revela que não se mostram ainda esgotadas as possibilidades de reinserção social.

IV – Estando a conduta desviante do arguido umbilicalmente ligada à condução, que cessará com a habilitação legal para conduzir, justifica-se ainda a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, que incluirá a obrigação de o arguido se inscrever e frequentar escola de condução com vista à sua habilitação legal para conduzir.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos, que correm termos na secção de competência genérica (J2) da Instância Local de Sesimbra da comarca de Setúbal, foi sujeito a julgamento em processo sumário, A., solteiro, mecânico, nascido a 26 de Novembro de 1990, em Alenquer, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo Comarca de Setúbal sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo as seguintes conclusões da sua motivação:

«CONCLUSÃO

24- Por sentença proferida em 19 de Maio de 2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de seis meses de prisão efetiva.

25- Ora, salvo o devido respeito, não pode o arguido conformar-se com tal decisão, uma vez que entende ser possível fazer-se, em relação ao seu comportamento futuro, um juízo de prognose favorável.

26- Considerando pois, a medida da pena desproporcional.

27- O Tribunal a quo não averiguou quaisquer outros factos que justifiquem considerar-se que o recorrente já não merece um juízo de prognose favorável que não sejam as condenações sofridas pelo recorrente em si mesmas.

28- O Tribunal “a quo” deveria ter efectuado um juízo de prognose favorável relativamente a comportamentos futuros do arguido, nomeadamente em termos familiares e profissionais e respeito pelas regras da sociedade, aplicando-lhe uma pena de multa ou, uma suspensão da pena de prisão, conforme artigo 50º do Código Penal, ainda que sujeitasse o arguido ao cumprimento de regras de conduta, inobservado no acórdão recorrido ou ainda ao cumprimento de trabalho a favor da comunidade.

29- Devendo assim, o acórdão em apreciação ser revogado e substituído por outro que condene o arguido numa pena de multa ou numa pena de prisão suspensa na sua execução ou substituída por horas de trabalho a favor da comunidade.

Nestes termos e nos mais de Direito, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, aplicar-se ao arguido uma pena de multa ou a suspensão da execução da pena de prisão com imposição de regras de conduta, cumprimento de deveres ou regime de prova ou horas de trabalho a favor da comunidade ao recorrente.
Assim se fazendo a mais sã e acostumada justiça

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«III. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Factos provados:

Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1.No dia 22 de Abril de 2015, cerca das 17h15m, na Rua das Descobertas, Quinta do Conde, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ----GA.

2. O arguido não tem carta de condução ou outro documento que o habilite a conduzir tais veículos.

3. O arguido sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir tal veículo e que tal documento é obrigatório, mas mesmo assim não se absteve de conduzir aquele veículo, o que quis e conseguiu.

4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punida por lei.

5. Do certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação pela prática, em 25.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer sob o n.º ---/09.8GAALQ, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5, encontrando-se a pena extinta por prescrição.

6. Do certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação pela prática, em 05.07.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo que correu termos no 1.º Juízo criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sob o n.º --/10.6PFVFX, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€.

7. Do certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação pela prática, em 30.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer sob o n.º ---/11.0GCALQ, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, extinta pelo cumprimento.

8. Do certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação pela prática, em 8.09.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente sob o n.º ---/12.2GEBNV, na pena de 36 períodos de prisão.

9. O arguido exerce a profissão de mecânico, vive com a namorada e um filho de 4 anos.

Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não resultaram não provados quaisquer factos.

(…)
V. O DIREITO:
(…)
VI. MEDIDA DA PENA:
Importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar à conduta do arguido.

Ao crime em apreço cabe a pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.

Uma vez que ao crime são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 70º do Código Penal).

Constam do certificado de registo criminal do arguido quatro condenações pela prática do mesmo crime, tendo a última ocorrido em 8 de Setembro de 2012 e na pena de prisão por dias livres.

Tal condenação não demoveu o arguido da prática do mesmo crime pelo que entende o tribunal que é a pena de prisão aquela que satisfaz de forma adequada as exigências de prevenção que no caso concreto se fazem sentir.

Escolhido o tipo de pena importa agora fixar-se os factores que influem no seu doseamento. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como determina o art. 71.º do Código Penal, que, exemplificadamente, enumera alguns daqueles factores. Nos termos do art. 40.º do mesmo diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

No que concerne à prevenção geral, esta afigura-se particularmente elevada, atentos os bens jurídicos ofendidos – a autoridade do estado e o cumprimento das regras de segurança, circulação e ordenação rodoviária, bem como o facilitismo inerente à prática deste tipo de ilícito.

No que tange à prevenção especial de socialização e, ponderando todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, há a considerar:

- A inserção familiar e profissional demonstrada;

- Constarem do certificado criminal do arguido quatro condenações pela prática do mesmo crime.

- Ter o arguido sido condenada pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal.

Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, de uma pena de 6 meses de prisão.

Entende este tribunal que não se verificam os pressupostos que a lei faz depender para a suspensão da pena de prisão, uma vez que, atento o registo criminal do arguido, não é crível que a simples ameaça da cumprimento o possa demover da prática destes factos, não sendo também crível que o cumprimento da pena em regime de semi-detenção ou em dias livres, atenta a última condenação, tenham o mesmo efeito ressocializador.

Em face do exposto o arguido terá que cumprir 6 meses de prisão efectiva.

VII. DECISÃO:
Pelo exposto supra, o Tribunal decide:

a) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada., na pena de seis meses de prisão.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nas suas conclusões, o recorrente vem pugnar pela revogação e substituição da sentença recorrida por acórdão desta Relação que o condene numa pena de multa ou numa pena de prisão suspensa na sua execução ou substituída por horas de trabalho a favor da comunidade, pelo que não obstante outras referências no texto da sua motivação, não fundamentadas especificamente, a questão que integra o objeto do presente recurso e que, por isso, se impõe decidir, é a de saber se a pena de 6 meses de prisão efetiva que lhe foi aplicada em primeira instância deve ser substituída por pena de multa de substituição, Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC) ou Suspensão da Execução da pena de prisão.

2. Decidindo.
2.1.Antes de mais, importa lembrar que no caso presente é aplicável o regime especial previsto no art. 43º do C. Penal para as penas curtas de prisão, ou seja, prisão aplicada em medida igual ou inferior a 1 ano de prisão, desde a reforma de 2007, que é preceito emblemático do programa de política criminal de luta contra as penas curtas de prisão e de preferência pelas reações criminais não detentivas reafirmado pelo legislador desde o C.Penal de 1982, à luz do qual a execução de prisão até um ano (prisão até 6 meses anteriormente à Lei 59/2007 de 4 de setembro) só tem lugar se tal for exigido pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, o que deve ser apreciado e decidido de acordo com o critério geral da adequação e suficiência afirmado no art. 70º do C.Penal e também nas disposições especiais que estabelecem os pressupostos formais e materiais das diversas penas de substituição (art. 43º nº3, 50º, 58º e 60º), desde a reforma do C.Penal de 1995 levada a cabo pelo Dec. Lei 48/95.

Tal significa que a opção regra do legislador pela substituição da pena curta de prisão apenas será afastada se razões de prevenção especial ou de prevenção geral exigirem a execução da pena principal de prisão. Como diz F. Dias, referindo-se precisamente ao art. 43º do C. Penal na versão então em vigor, «Uma pena de prisão não superior a 6 meses só poderá ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção. (…) o tribunal só poderá ordenar a execução da prisão na base de uma de duas razões, que especificamente terá de fundamentar: ou de razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência; e (ou) na base de que aquela execução é imposta por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico.» - Cfr Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime-1993 p. 362-3.

Se no caso concreto for evidente para o tribunal de julgamento que não existem razões para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio, decidirá qual de entre as penas de substituição cujos pressupostos formais se mostrem preenchidos é mais adequada, sendo certo que o princípio da proporcionalidade, que deve ter-se em conta igualmente no momento da aplicação do direito, imporá que se aplique a pena não privativa da liberdade menos intrusiva.

Em casos menos claros, o tribunal de julgamento deverá ponderar se alguma das penas de substituição aplicáveis é adequada e suficiente para a satisfação das finalidade de prevenção geral e especial presentes no caso concreto e só se nenhuma delas o for decidirá pela execução da pena de prisão, devendo então apreciar se é suficiente e adequada na hipótese concreta, alguma das alternativas à execução contínua e intramuros legalmente previstas (RPH -art. 44º C.Penal-, Prisão por dias livres- art. 45º C.P.- ou Regime de semidetenção-art. 46º C.P.).

2.2. – Antes da prática dos factos ora em causa, em 22.04.2015, o arguido, que tinha então 24 anos de idade, fora condenado quatro vezes por decisão transitada em julgado, pela prática de crime tipicamente idêntico ao crime ora em apreço.

Por factos de 25.07.2009 o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 21.05.2010, em pena principal de multa.

Por factos de 05.07.2010 foi condenado por sentença transitada em julgado em 19/08/2010, em pena principal de multa.

Por factos de 30.06.2011, foi condenado por sentença transitada em julgado a 22.09.2011, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

Por factos de 8.09.2012, foi condenado por sentença transitada em julgado a 2.10.2012, na pena de 6 meses de prisão, cumprida em 36 períodos de prisão por dias livres.

2.3. – Conforme decorre claramente da sentença recorrida, a não substituição da pena de prisão aplicada por pena de substituição em sentido próprio (multa de substituição, PTFC ou suspensão da execução da pena) ou em sentido amplo (Prisão em RPH, Prisão por dias livres ou em regime de semidetenção) ficou a dever-se essencialmente aos antecedentes criminais do arguido que, conforme refere o tribunal a quo, não permitem prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido no que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2.4. Vejamos se assim é.

Apesar de não poder deixar de ter-se em conta a condenação repetida do arguido pelo mesmo tipo de crime, por factos praticados em 2009, 2010, 2011 e 2012 e as necessidades de prevenção especial que lhe estão associadas, não podemos esquecer que a opção do legislador pela substituição regra da pena de prisão igual ou inferior a 1 ano, representa afirmação particularmente incisiva do princípio da prisão como última ratio, pelo que estas penas curtas, como é o caso da pena de 6 meses de prisão que nos ocupa, só em casos contados deverão executar-se, ou seja, na terminologia legal, tal só deve suceder quando a execução da prisão for exigida pela necessidade de evitar o cometimento de futuros crimes, ou seja, por imposição das finalidades de prevenção geral e especial que norteiam a aplicação das pena, conforme estabelece o art. 40º C.Penal.

Ora, por um lado, os autos não espelham prementes necessidades de prevenção geral positiva. Não obstante o enfraquecimento da confiança do conjunto dos cidadãos na efetividade da reação criminal, face à repetição de condutas integradoras do mesmo ilícito criminal, os crimes não foram acompanhados de outros ilícitos ou de outras consequências para além do perigo de lesão dos bens jurídicos reflexamente protegidos pelo crime de condução sem habilitação legal, o que deixa alguma margem de manobra a medidas alternativas à privação da liberdade, que com o passar dos anos sobre o início de vigência do C.Penal de 1982, vão sendo reconhecidas pelos cidadãos como verdadeiras medidas de natureza penal.

Por outro lado, apesar de os antecedentes criminais do arguido sugerirem necessidades já assinaláveis do ponto de vista da prevenção especial positiva, as penas antes aplicadas e o comportamento do arguido durante o período de execução das mesmas, maxime a ausência da prática de ilícitos da mesma ou de diferente natureza no período de 3 anos que decorreu entre a prática dos factos atinentes à última condenação e os factos ora em apreço, revela que não se mostram ainda esgotadas as possibilidades de reinserção social.

Na verdade, o Código Penal prevê medidas de caráter positivo que, constituindo verdadeiros instrumentos do Estado social de direito postos ao serviço da ressocialização do arguido, não foram ainda aplicadas, apesar de poderem contribuir ativamente para a sua reinserção ainda em liberdade, sendo certo que a situação pessoal e familiar do arguido sumariamente apurada nos autos não contraria tal prognóstico. Reportamo-nos essencialmente à intervenção dos técnicos de reinserção social no quadro do regime de prova, com imposição de deveres tendentes à habilitação legal do arguido para conduzir, pois não se lhe conhecendo qualquer outro tipo de comportamento ilícito, pode concluir-se que a sua conduta desviante está umbilicalmente ligada à condução.

Assim, concluímos não poder afirmar-se estarmos perante hipótese de confirmada prognose de insucesso da ressocialização do arguido em liberdade, sendo certo que a gravidade relativa dos factos e as particularidades do crime repetidamente praticado pelo arguido, que cessará com a habilitação legal para conduzir, apontam para que se propicie o apoio reintegrador dos técnicos de reinserção social em vez da mera sujeição do arguido ao cumprimento da pena privativa da liberdade que, recordemo-lo, constitui a última ratio da política criminal, de que o art. 43º do C.Penal é preceito emblemático.

2.5. – Concluímos, pois, como aludido, pela procedência do presente recurso, decidindo-se substituir a pena de 6 meses de prisão pela suspensão da sua execução sujeita a regime de prova, com base em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e a aprovar pelo tribunal de comarca, enquanto tribunal da execução da pena, nos termos dos arts. 54º do C.Penal e 470º do C.P.P., o qual incluirá a obrigação de o arguido fazer prova, no prazo de 3 meses, de inscrição e frequência em escola de condução com vista à sua habilitação legal para conduzir veículos ligeiros de passageiros ou de categoria superior.

III. Dispositivo

Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o disposto no art. 43º do C.Penal, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A. revogando a sentença recorrida na parte em que não aplicou pena de substituição, decidindo que a pena de 6 (seis meses) de prisão aplicada pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, é suspensa na sua execução pelo período de 1 ano (arts 43º nº1 e 50º, do C.Penal), mediante acompanhamento com regime de prova que incluirá, para além do mais a estabelecer no plano de reinserção social, a obrigação de o arguido fazer prova, no prazo de 3 meses, de inscrição e frequência em escola de condução com vista à sua habilitação legal para conduzir veículos ligeiros de passageiros ou de categoria superior.
Sem custas.

Évora, 7 de janeiro de 2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete