Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/12.0GGABT.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
PERIGO
ÂMBITO DE PROTECÇÂO DA NORMA
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- O conceito de “outrem” do nº 1 do artigo 291º do Código Penal não está limitado a quem seja potencial vítima enquanto utente da via pública ou transportado noutro veículo, também abarca quem seja potencial vítima transportada no veículo causador do perigo (que não seja o arguido, naturalmente).
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial de Abrantes correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foi julgado D, [1] acusado da prática de factos integradores de uma contra-ordenação grave, prevista e punível pelo art.º 4º, n.ºs 1 e 3 e 146º, al. l) do Código da Estrada, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art. 291º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal; em concurso com as contra-ordenações, previstas e puníveis pelos art. 13º, n.º 1, 3 e 4, 24º, n.º 1, 25º, als. a), c), d) e f), 29º, 30º, 41º, n.º 1, d) do Código da Estrada e 21º e 26º do Regulamento do Código da Estrada e, ainda, os art.ºs 145º, n.º 1, als. e) e l) e 146º, als. i) e n) do Código da Estrada.
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A final - por sentença lavrada a 24 de Julho de 2012 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar procedente por provada a acusação pública e:

- Condenar o arguido D na coima de €500,00 (quinhentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 (dois) meses pela prática de uma contra ordenação muito grave prevista e punível pelos art.ºs 4º, n.ºs 1 e 3 e 146º, al. l) do C.E.

- Condenar o arguido D na pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e na pena de proibição de conduzir veículos pelo período de 5 (cinco) meses, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punível pelos art.ºs 291º, n.ºs 1, als. a) e b) e 69º, n.º 1, al. a) do C.P..

- Determinar a não transcrição da sentença nos termos dos art.ºs 11º, 12º e 17º da L 57/98 de 18 de Agosto.

- E no mais legal.
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O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

I- O Tribunal a quo fez constar da Fundamentação de Facto – Matéria de Facto Provada - duas conclusões que “sustentam” o pressuposto “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem”, de modo a julgar verificado o tipo legal de crime por que o arguido vinha acusado.

II- A Matéria de Facto Não Provada, designadamente B) e C) que constituíam os factos de cuja prova o Ministério Público fazia depender a condenação do arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, impunha a absolvição do arguido em virtude de não se verificar um dos pressupostos de que a Lei faz depender a condenação do arguido.

III- Não se provando, assim, um dos elementos objectivos do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, que é a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

IV- A prova dos autos, designadamente os factos provados de 1) a 14), impõem decisão diversa da plasmada na douta sentença, ora sob recurso, indicando-se os depoimentos das testemunhas JS, C e DC, todos gravados no sistema informático Habilus Media Studio, mormente para suportar a matéria de facto não provada de B) e C) da Fundamentação de Facto.

V- O Tribunal a quo violou as normas do artigo 291º, nº 1, do Código Penal.

Razão porque,

VII- Deve o arguido ser absolvido.

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
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O Digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com a seguinte conclusão:

A decisão recorrida não padece de quaisquer vícios de fundamentação ou de apreciação da prova, não tendo sido violado o disposto no art. 291º, nº 1, do Código do Processo Penal.

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pelo recorrente confirmado integralmente a douta decisão recorrida, assim se fazendo a habitual Justiça
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A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:

B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1) No dia 22 de Janeiro de 2012, cerca das 05:00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ----ZH, propriedade de LC, na via pública, na Rua S. João de Deus, na E.N. 244, em Gavião, área desta comarca.

2) Nesse mesmo local, encontrava-se uma patrulha da Brigada de Trânsito da GNR de Gavião em missão de fiscalização de trânsito, encontrando-se os Guardas devidamente fardados e uniformizados.

3) Ao aperceber-se da presença na estrada da viatura da GNR, o arguido brusca e repentinamente, mudou de direcção.

4) Face ao comportamento suspeito do arguido, os agentes de autoridade encetaram o seguimento do veículo conduzido pelo mesmo, utilizando a respectiva marcha de urgência luminosa, bem como o megafone da viatura policial, amplificando-se para o efeito, para que se tornasse audível a seguinte expressão: “Sr. Condutor encoste à sua direita”, no sentido de fazer com que o arguido detivesse a sua marcha e encostasse o veículo que conduzia.

5) Contudo, este não cumpriu o que lhe foi ordenado e tentou furtar-se à acção fiscalizadora dos agentes da autoridade. Tendo em vista tal objectivo, imprimiu uma velocidade desenfreada ao veículo que conduzia dentro e fora da localidade de Gavião, e colocou-se em fuga, tendo sido de imediato perseguido pelos agentes da GNR ali em serviço.

6) Na Rua Dr. António Pequito, o arguido desobedeceu, uma vez mais, às ordens de paragem da GNR, através do sistema luminoso e sonoro.

7) Na Travessa do Carvalhal, o arguido acelerou desenfreadamente o veículo que conduzia, após a marcha de urgência da GNR (através de sirene).

8) Na Rua Dr. António Pequito, mais concretamente junto ao posto da GNR, o arguido efectuou uma curva fechada para a esquerda, utilizando o sentido oposto.

9) Para além disso, em vários entroncamentos, cruzamentos e rotundas da área desta comarca (entroncamento da Rua Anselmo Patrício, entroncamento da Rua Manuel Marques de Oliveira, entroncamento da Rua Aires de Seixas, cruzamento da Rua Dr. Eusébio Leão, rotunda de Abrantes (EN118), rotunda do Cadafaz (EN 244), o arguido continuou a imprimir cada mais velocidade ao veículo que conduzia, excedendo sempre a velocidade, não respeitando os sinais verticais de “Stop” (B2) existentes nas vias por onde circulou.

10) Ademais, devido ao excesso de velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, no Largo Espírito Santo, o arguido entrou em derrapagem, controlando com dificuldade a viatura.

11) Numa passagem para peões devidamente assinalada e existente no percurso efectuado pelo arguido, junto a um posto de combustível, o arguido ultrapassou uma viatura sobre a passagem para peões, a qual se encontrava parada naquele local.

12) Na Rua S. João de Deus, sita na E.N. 244, numa curva muito apertada aí existente, no sentido ascendente, devido à velocidade que imprimia ao veículo que conduzia ao longo de todo o percurso por si efectuado, o arguido acabou por entrar em derrapagem, perdendo o controlo do veículo, despistando-se violentamente contra um muro de betão, com cerca de 2/3 metros de altura, contíguo à referida via de trânsito, local onde se viria a imobilizar e a ser detido pelos agentes de autoridade.

13) Ao longo do percurso efectuado pelo arguido (com ruas muito estreitas), circulavam pessoas apeadas nas bermas, em cima dos passeios.

14) Ao ser submetido ao teste de ar expirado no aparelho quantitativo de marca Drager, o arguido acusou uma TAS de 0,98 g/l; contudo, após requerer contraprova, acusou uma TAS de 0,55 g/l.

15) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava as mais elementares regras da circulação estradal e de prudência rodoviária, com perfeito conhecimento de que com a sua conduta perturbava a segurança das comunicações e colocava em perigo a integridade física e mesmo a vida da ocupante do seu próprio veículo, não se coibindo de conduzir da forma como o fez.

16) O arguido bem sabia que toda a sua conduta era proibida e sancionada por lei.

17) O arguido exerce funções de operário fabril não especializado, auferindo um vencimento mensal líquido de €500,00.

18) É solteiro e vive com a mãe.

19) O arguido contribui mensalmente com a quantia de €100,00 para as despesas domésticas.

20) O arguido nunca foi condenado pela prática de quaisquer factos que constituem contra-ordenação.

21) O arguido nunca foi condenado pela prática de factos criminalmente puníveis.

B.1.2 - E como não provados os seguintes factos:

A. O arguido não respeitou os sinais de cedência de passagem (B1) existentes na via.

B. As pessoas tiveram que se desviar de forma a não ser colhidas/”esmagadas” pelo veículo conduzido pelo arguido, bem como outros veículos no mesmo sentido que o do arguido e em sentido contrário, cujos condutores se viram obrigados a imobilizar e a desviar os respectivos veículos, por forma a evitarem acidentes.

C) O arguido sabia que colocava em perigo a integridade física e mesmo a vida de todos os demais utentes das vias por onde circulou, dos agentes da GNR que lhe moviam perseguição, bem como os demais condutores com que cruzou e que foram obrigados a imobilizar ou desviar os respectivos veículos por forma a evitarem acidentes, não se coibindo de conduzir da forma como o fez.
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B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

“Nas declarações do arguido, quanto à sua situação pessoal e económica, que nos pareceram credíveis e bastantes quanto a tal matéria.

No que concerne aos factos descritos na acusação, o arguido relatou ao tribunal uma versão dos factos que infirma a versão dos factos descritos na acusação, no sentido de que realizou sempre uma condução cumpridora de todas as regras estradais.

Ora, face ao depoimento prestado pelas testemunhas JS e LC, que prestaram um depoimento credível, entendemos que as declarações do arguido não nos mereceram qualquer credibilidade.

- No depoimento das testemunhas JS e LC, os quais, confrontados e conjugados entre si, nos permitiram apurar a versão dos factos descrita nos factos provados.

Efectivamente, detectámos algumas incongruências entre os depoimentos destas testemunhas.

Todavia, as testemunhas descreveram por diversas vezes em audiência de julgamento a condução do arguido, com referência a cada uma das artérias por onde o arguido terá conduzido o veículo, sendo que mantiveram em cada relato, no essencial, as infracções praticadas pelo arguido em cada artéria na condução do veículo.

As incongruências no depoimento das mesmas decorre, em nosso entender, da forma como cada um dos Senhores Guardas configura para si o crime de condução perigosa, admitindo que haveria risco de acidente pelo facto de o arguido conduzir desenfreadamente pelas ruas da Vila do Gavião, enquanto circulavam pessoas e veículos nessas ruas. Todavia, do que apurámos em audiência de julgamento, as pessoas circulavam nos passeios e assustaram-se com a perseguição e nunca houve iminência de embate do veículo do arguido em qualquer outro veículo, sendo certo que o veículo que foi ultrapassado pelo arguido junto à passagem de peões estava ali parado e foi contornado pelo veículo do arguido.

- No depoimento da testemunha DC, namorada do arguido já à data dos factos, sendo que a mesma declarou que não se apercebeu de que o veículo do arguido viesse a ser seguido pelo veículo da GNR, não se tendo apercebido da prática de qualquer infracção, conduzindo o arguido de forma normal.

O seu depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade, nomeadamente pelo laço afectivo que a liga ao arguido e pelas consequências que para o arguido podem advir do desfecho do presente processo.

Efectivamente, face ao depoimento prestado pelas testemunhas JS e LC, o certo é que a testemunha DC não apresentou justificação plausível para que o arguido tivesse sido seleccionado para ser perseguido pelos Guardas da GNR quando a operação de fiscalização visava todos os condutores que circulavam nas ruas da Vila do Gavião naquela noite.

Por outro lado, admitimos que o arguido até estivesse a fazer uma condução normal para a testemunha, admitindo que a mesma, porque confiava na condução do arguido, e por ser ainda muito jovem, tendo à data 18 anos, não estaria a prestar atenção à sinalização nas ruas e ao limite de velocidade imposto para a localidade.

Acresce que esta testemunha também não explicou ao tribunal como justificar o despiste do arguido e o embate do veículo num muro bastante alto se aquele circulava dentro da velocidade permitida, ou seja, a velocidade máxima de 50 km/h permitida para as localidades.

Por todas estas incongruências o seu depoimento não nos mereceu credibilidade suficiente para pôr em causa a credibilidade do depoimento das testemunhas JS e LC.

- No depoimento da testemunha JC, o qual admitiu não ter presenciado quaisquer dos factos descritos na acusação, sabendo, apenas, o que lhe foi contado pelo arguido.

- Teor de todos os documentos, do registo individual de condutor e do certificado do registo criminal do arguido D juntos aos autos”.

Cumpre conhecer.

B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

O recurso de facto apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.

De facto, se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

O recorrente segue a primeira das citadas vias, pois que – nem nas motivações, nem nas conclusões – minimamente refere os pressupostos no artigo 412º, nsº. 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Para que se entendesse que o recorrente recorria de facto seria exigível que cumprisse os seguintes ónus processuais:

- A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

- A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);

- A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).

O recorrente não o faz, pelo que a alegação de existência de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação se entendem um apelo à consideração do conhecimento oficioso dos indicados vícios, tendo apenas por objecto de análise o texto da decisão recorrida.

Quanto aos dois indicados vícios - erro notório na apreciação da prova e contradição da fundamentação - ele ancora-se, na visão do recorrente, na circunstância de o tribunal recorrido ter baseado a sua decisão de direito, de integração no crime previsto e punido no artigo 291º do Código Penal, nos factos dados como provados em 15) e 16), quando deveria ter absolvido o arguido por se não terem provados os factos B) e C).

Como é de mediana clareza, a alegação do recorrente olvida os conceitos de “erro notório na apreciação da prova” e “contradição insanável na fundamentação”, já que ambos são vícios exclusivamente atinentes à matéria de facto, que não à subsunção dos factos ao direito

O erro na apreciação da prova é o erro no juízo de facto do tribunal, o ter-se dado como provado algo que está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. STJ de 12.11.98, no BMJ 481-325).

E é notório porque é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum, o que é “de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ de 9.12.98, BMJ 482 - 68).

Por seu turno a contradição insanável na fundamentação sobre matéria de facto pode desdobrar-se em várias hipóteses: contradição entre factos provados que mutuamente se excluem numa versão lógica da “história”; contradição entre factos provados e factos não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contraditórias constantes da fundamentação que deixam dúvida inultrapassável sobre o acerto da convicção factual do tribunal recorrido e que não permitem o julgamento da causa.

Ora, arguindo o recorrente com a inexistência de factos que sustentem a decisão de direito, é óbvio que inexistem aqueles apontados vícios e que o recorrente invoca erro de subsunção à norma.

Resta acrescentar, em sede de conhecimento oficioso, que aqueles vícios não resultam do texto da decisão recorrida.
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B.3 – De notar que o recorrente em nada impugna a sua condenação pelo tipo contido na al. a) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal, insurgindo-se apenas pela condenação pela al. b) do mesmo preceito, pelo que, mesmo a serem completamente procedentes as suas razões, a condenação se manteria (v. g. facto provado sob 14).

O que não impede que se conheça do recurso.

É unanimemente aceite que o tipo penal contido na al. b) do nº 1 do artigo 291º Código Penal contém a previsão de um crime de perigo concreto.

No caso em apreço e por referência aos factos dados como provados, o arguido, conduzindo veículo com motor na via pública, violou grosseiramente “as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à mudança de direcção… ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita” e criou “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.”

É certo que foram dados como não provados os factos referidos em A) e B), que constavam da acusação, mas também é certo que os mesmos nem sequer são factos [pelo menos os referidos em b)]. São meras conclusões, pois que não referidos a qualquer pessoa ou veículo em concreto.

Isto a propósito da natureza do crime de “Condução perigosa de veículo rodoviário”, consabidamente um crime de perigo concreto, como afirmado pela doutrina [2] e jurisprudência.[3]

Mas esse perigo concreto não se refere apenas aos restantes utentes da via pública, também aos transportados no veículo conduzido pelo arguido, já que este não dispõe da vida e da integridade física de quem transporta.

O conceito de “outrem” do nº 1 do artigo 291º do Código Penal não está, assim, limitado a quem seja potencial vítima enquanto utente da via pública ou transportado noutro veículo, também abarca quem seja potencial vítima transportada no veículo causador do perigo (que não seja o arguido, naturalmente).

Para mais numa situação de facto em que o veículo do arguido é embatido contra um muro de betão, nisso se concretizando o perigo para a vida e integridade física da transportada.

E esse perigo foi concreto: quer numa pura análise de facto, quer numa análise de subsunção ao tipo.

Esse o “resultado de perigo”, entendendo-se o crime de perigo concreto como um crime de “resultado de perigo”, que não de “resultado de dano”.

Isto supõe a antecipação da protecção da norma, o que caracteriza os crimes de perigo enquanto instrumentos de antecipação da tutela penal de bens jurídicos carecidos de protecção legal, como abundantemente tratado pela doutrina e jurisprudência.

O Direito Penal admite a consagração legal de tipos de crime assentes numa ideia de perigo para bens jurídicos constitucionalmente tutelados que, se subdividem em crimes de perigo abstracto e crimes de perigo concreto.[4]

Nos crimes de perigo a realização do tipo não pressupõe a lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico. Aqui distingue-se entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstracto. Nos crimes de perigo concreto o perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efectivamente sido posto em perigo. (…). Nos crimes de perigo abstracto o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. Quer dizer, neste tipo de crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como que uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico”. [5]

E a aceitabilidade dogmática e constitucional deste tipo de crime – com muito maior incidência nos crimes de perigo abstracto - é questão de há muito aceite pelo Tribunal Constitucional (v.g. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 95/2011, proc. 103/09, rel. Cons. Ana Guerra Martins, para um historial da jurisprudência constitucional).

Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 426/91:

…o caminho que, por toda a parte, veio a ser escolhido foi o da antecipação da tutela dos bens jurídicos, num apreciável número de situações. Porém, não se perdeu de vista a função de protecção dos bens jurídicos, que constitui o fundamento legitimador de qualquer sistema jurídico-penal característico de um Estado de direito. É a própria necessidade de proteger os bens jurídicos e assegurar o livre desenvolvimento da pessoa humana que impõe a criação de incriminações de perigo (…..).

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 95/2011, tirado a propósito do artigo 292º, nº 1 do Código Penal, é aplicável ipsis verbis ao artigo 291º no que à tutela do bem jurídico diz respeito: “No caso da norma ora em apreço, importa notar que aquela visa antecipar a protecção de um bem jurídico valioso – a segurança rodoviária – que encerra em si próprio diversos outros bens jurídicos individualizáveis, tais como o direito à vida e à integridade física de terceiros ou o direito à propriedade privada”.

Este crime de perigo concreto não coloca em causa o princípio da intervenção mínima do direito penal, é de indiscutível aceitabilidade e proporcionalidade na restrição do direito à liberdade pessoal, pois que “necessária” à protecção de bens jurídicos constitucionalmente protegidos, “adequada” à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e “proporcionada em sentido estrito”, por assentar numa descrição de critérios factuais e normativos bem descritos na norma através de condutas proibidas no trânsito automóvel.

Assegurada a necessidade e proporcionalidade da norma e a conformação factual ao tipo, preenchido este, improcede o recurso.

C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento recurso.

Custas pelo arguido, com 3 (três) Ucs de taxa de justiça.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 26 de Fevereiro de 2013

João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz
________________________________________________
[1] - Filho de..., natural da freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, nascido em 21/06/1990, solteiro, residente na Rua...., em Abrantes,

[2] - Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 1.087, § 17, Coimbra Editora, Coimbra, 1999.

[3] - Acórdãos do STJ de 22-11-2007 (Proc.05P3638, rel. Arménio Sottomayor), Relação de Lisboa de 19-10-2004 (proc. 10201/2003-5, rel. Simões de Carvalho), 23-05-2006 (proc. 2146/2006-5, rel. Vieira Lamim), da Relação do Porto de 28-03-2001 (Proc. 0110069, rel. Costa Mortágua), de 15-01-2003 (proc. 0240882, rel. Pedro Antunes), de 26-02-2003 (proc. 0210769, rel. Borges Martins) e 13-06-2001 (proc. 0110030, rel. Correia de Paiva).

[4] - Para o caso concreto é irrelevante a consideração de crimes de perigo abstracto-concreto, de que o artigo 295º seria exemplo, no entender de Taipa de Carvalho, in “Comentário”, Tomo II, pág. 1.114, § 20. No entanto Figueiredo Dias, “Direito Penal” citado, pág. 293 § 46.

[5] - Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Parte Geral”, tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 292.