Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE QUOTA DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O sócio minoritário de uma sociedade (com uma participação de 10% no capital social) tem o direito de exigir à sociedade maioritária dominante (com 90 % do capital social) oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mesmo quando tal distribuição do capital social se achava já feita desde o início da constituição da sociedade detida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Cível n. 2806/06-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira sob o n. 1996/05.1TBABF em que é autor JORGE………………..e ré CASTANHEIRA – ………………….. SA, veio o demandante interpor recurso da decisão final absolutória proferida de fls. 55 a 61 dos autos. * Admitido o recurso por despacho de fls. 69, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:1. A aplicação dos n. 1 e 2 do art. 490.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não exige como pressuposto que a aquisição da participação de 90 % do capital social da sociedade dominada seja progressiva e gradual. 2. A existência da obrigação e do direito previsto em tais dispositivos legais não são afectados por quaisquer decisões ou posições adoptadas pelos sócios minoritários anteriormente à aquisição da participação pela sociedade dominante. 3. Tendo a sociedade Ré o direito potestativo (de exercitação livre) previsto pelo citado n.2 do art. 490.º do CSC com a consequente sujeição do autor, não pode deixar de ser reconhecido a este o direito, igualmente potestativo, conferido pelo art. 490.º n.5, também ele de exercitação livre. 4. Deve, pois, ser anulada a decisão recorrida com todas as legais consequências. * Nas contra/alegações produzidas sustentou-se a bondade do julgado.* Foram colhidos os vistos legais.Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - O requerente é sócio da "Auto Rent ……………, Limitada", constituída em 3 de Maio de 1994, detendo 10% do capital social; 2 - A requerida é igualmente sócia da mesma sociedade, desde 26/04/1999 - por contrato de transmissão de quotas - em cujo capital detém uma participação de 90 %; 3 - Em 25 de Julho de 2005, o requerente notificou a requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 490° do Código das Sociedades Comerciais; 4 - A requerida recebeu a carta a 26 de Julho de 2005; 5 - A requerida não respondeu no prazo de 40 dias que lhe foi fixado; 6 - A "Auto Rent ………………, Limitada" teve conhecimento da notificação dirigida à requerida. * Estes os factos dados como provados.Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão a dirimir prende-se em saber se, à luz do disposto no art. 490.º do Código das Sociedades Comerciais, tem o sócio minoritário de uma sociedade (com uma participação de 10% no capital social) o direito de exigir à sociedade maioritária dominante (com 90 % do capital social) oferta de aquisição das suas quotas ou acções, quando tal distribuição do capital social se achava já feita desde o início da constituição da sociedade detida. Conforme decorre da leitura da douta sentença recorrida, entendeu a Senhora Juiz “a quo” pela negativa, começando por transcrever, na esmagadora maioria da sentença proferida, parte do acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 2002 subscrito pelo ilustre desembargador António Geraldes, para concluir, a final, por uma interpretação literal do preceito legal em referência, interpretação essa que, de modo algum, pode merecer a nossa concordância uma vez que não se adequa à natureza ou filosofia subjacente à norma jurídica atrás referida. Com efeito, sendo inquestionável que a discussão em apreço se enquadra no domínio das denominadas Sociedades em relação de grupo (Capítulo III do Título VI do Código das Sociedades Comerciais), toda a problemática relativa ao art. 490.º do CSC deve, em nossa opinião, ser analisada, desde logo, numa perspectiva dinâmica e moderna [1] , tal como o direito das sociedades pressupõe e determina, já que, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, o preceito legal em causa “ . . procura harmonizar os interesses do grande público, dos accionistas maioritários e dos minoritários “ – BMJ n. 480, pgs. 5 e seguintes. Não admira, pois, que a protecção das posições minoritárias sejam uma preocupação permanente em muitos autores (Luís Brito Correia, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, pg. 397, denomina-as como sócios livres de sociedades dependentes), sendo de relembrar, como o faz João Labareda (Das acções das sociedades anónimas, Lisboa, 1988, p. 276), que no caso de uma transmissão forçada das acções, por exclusiva vontade da sociedade dominante, deve ser reconhecido o direito de impugnar judicialmente o valor fixado pelo revisor e de obter da adquirente a diferença que se apurar. Ao fim e ao cabo, o que se pretende com o mecanismo legal agora em apreço, não é o benefício deste ou daquele interesse societário específico, mas sim a vida geral da própria sociedade. Embora não sendo esse o escopo principal do preceito, dir-se-á que ao mesmo não é indiferente (em nome do interesse geral) a ideia de prevenção de potenciais conflitos entre accionistas maioritários e minoritários, sobretudo, por exemplo, quando um conjunto de profundas medidas de saneamento económico/financeiro (determinadas pela maioria) possa afectar no imediato os legítimos interesses dos sócios minoritários. Como muito doutamente se escreve no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 2002, “ . . a ratio da aquisição potestativa encontra-se precisamente na busca de mecanismos tendentes a evitar o perigo de perturbação da sociedade dominada (ou do grupo em que se insere) “. Nessas circunstâncias, um sócio minoritário detentor de 10 % do capital social, pode, em caso de conflito, lançar mão de um conjunto de faculdades legais [2] , potencialmente geradoras de instabilidade e indefinição no seio da própria sociedade, “et pour cause”, de uma eventual dissolução (artigo 141º, n.º 1, al. b) do CSC), liquidação por transmissão global (artigo 148º), fusão (artigos 94º e seguintes) ou cisão (artigos 118º e seguintes), entre outras possibilidades. Por isso, “ o legislador ponderou os interesses subjacentes à manutenção de uma situação que, possivelmente, não servirá a sociedade dominante nem os sócios minoritários da dominada ” – Raposo Bernardo, A Aquisição do Domínio Total nas Sociedades Comerciais (dissertação de Mestrado, Biblioteca da FDUL, 1997, pág. 11) [3] . No dizer do Prof. Raul Ventura, citado no Ac. RL já por nós referenciado, a aquisição é um “ sucedâneo da dissolução total da sociedade. Dispondo de tão grande maioria na sociedade dependente, a sociedade dominante poderia dissolver aquela e liquidá-la, recebendo os sócios minoritários o valor correspondente às suas quotas ou acções ” (Estudos Vários Sobre Sociedades, pág. 168), embora nunca seja de olvidar, de acordo com o disposto no art. 490º, que os n.º 3 e 5 constituem faces da mesma moeda, ou seja, ao poder conferido ao sócio maioritário (n.3) corresponde um poder simétrico do sócio minoritário (n.5). Deste modo, tendo em atenção os interesses maioritários e minoritários, o legislador pretendeu, ao fim e ao cabo, evitar não só situações de bloqueio ou de constrangimento promovidas por estes últimos contra a sociedade (vd., entre outros, os direitos de designar um administrador conferido pelo art. 392.º, de requerer a destituição judicial de administrador constante do art. 403.º n.3 e ainda de requerer a nomeação de membro para o conselho fiscal – art. 418.º n.1 do CSC) como também de preservar os reais interesses dos sócios minoritários por força de uma situação de pouco peso na vida societária, facilmente aproveitável pela maioria. Importa não olvidar que, em consonância com os objectivos nacionais consignados no art. 100.º da Constituição da República (objectivos de política industrial), esta possibilidade de domínio total de uma sociedade (através da sujeição dos sócios livres ou minoritários) visa não só a consolidação dos grupos de sociedades como também a possibilidade de realização da integração económica num grau mais elevado. No dizer do Ac. STJ de 3.02.2005 em que foi relator o Ilustre Conselheiro Oliveira Barros (Proc. 04B4356), a solução encontrada é justificada “ . . . por considerações de natureza económica que impõem o estímulo da criação ou formação, funcionamento eficiente e desenvolvimento de grupos empresariais nas melhores condições possíveis, em ordem a favorecer a competitividade desses grupos económicos no contexto da integração europeia e da tão falada globalização dos mercados, ou seja, em suma, para promoção ou desenvolvimento da economia nacional “. Ora, a aceitação da posição plasmada na douta sentença recorrida, constituiria, como já se disse, o abraçar de uma posição estática e pouco condizente com a realidade comercial e financeira de toda e qualquer sociedade moderna. No que concerne à invocada intempestividade do procedimento adoptado pelo requerente, entendemos que não assiste razão à requerida já que, nos termos do art. 490.º n. 5 e 6 do C.S. Comerciais, o prazo de 30 dias é um prazo mínimo, sendo certo que por parte do requerente foi fixado um prazo de 40 dias. Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, determinar a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de os autos prosseguirem os seus termos atenta a impugnação da matéria de facto deduzida na oposição apresentada. Custas pela apelada. Notifique e Registe. Évora, 15 de Março de 2007 Sergio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José Teixeira de Sousa ______________________________ [1] Toda a filosofia subjacente à denominada aquisição tendente ao domínio total vem sendo concebida como um mecanismo que permite às sociedades maioritariamente participantes a reorganização da sua própria estrutura jurídica em termos de transformação de unissocietárias em plurissocietária. [2] Por exemplo, o direito de requerer a destituição judicial de administradores com fundamento em justa causa – art. 403.º n.3 do CSC. [3] No mesmo sentido, Prof. Menezes Cordeiro, ob.cit., pg.29. |