Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7268/09.5TBSTB-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA UNILATERAL
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Mesmo quando no contrato definitivo devam intervir ambos os cônjuges (v.g., quando haja alienação, e não aquisição), nem aí se exige para a validade do contrato-promessa uma intervenção dupla: a promessa é válida, apenas passando o cônjuge vinculado (outorgante) a estar obrigado a obter o consentimento do outro (não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual.
2 - Atenta a especial exigência legal de forma para os contratos-promessa, trata-se de matéria que só pode ser provada por documento, não podendo haver confissão ficta nesse domínio, em conformidade com o disposto no artº 485º, al. d), do Código de Processo Civil, sendo, por isso irrelevante a não impugnação da A. da alegação de que ambos os cônjuges eram materialmente outorgantes no contrato-promessa.
3 – O cônjuge outorgante tem legitimidade, para a acção em que se discutam questões relativas a contrato-promessa, podendo, por isso, estar na acção desacompanhado do outro cônjuge.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção sumária que F… intentou, na comarca de Setúbal, contra «R…, Lda.», invocou a A. a celebração com a R. de um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual teria sido acordada a devolução pela R. do sinal de 10.000,00 € prestado pela A., na qualidade de promitente-compradora, caso esta não obtivesse financiamento bancário, o que se verificou, pelo que vem pedida pela A. a condenação da R. a restituir-lhe aquele montante, com juros desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, a R. opôs-se ao pedido da A., alegando, no essencial, falta de diligência da A. na obtenção do referido financiamento bancário, designadamente por falta de indicação de fiadores, e, preliminarmente, deduziu incidente de intervenção principal provocada, com que pretende chamar ao processo o marido da A., L…, argumentando que este teria intervindo nas negociações tendentes à celebração do contrato e nos contactos respeitantes ao financiamento bancário e que a eventual procedência da acção implicará benefício para a A. e também para o seu marido.
Esse pedido de chamamento à acção veio a ser indeferido, por despacho certificado a fls. 41-43, com a argumentação que se resume: embora o nome do marido da A. seja indicado no contrato-promessa como outorgante, certo é que o mesmo não o assinou, não estando assim obrigado pela celebração desse contrato; acresce que a A., enquanto promitente-compradora, não carecia do consentimento do cônjuge para intervir no contrato, como decorre do artº 1682º-A do C.Civil, não estando em causa situação que imponha o litisconsórcio dos cônjuges, nos termos do artº 28º-A do CPC.

É deste despacho de indeferimento que vem interposto pela R. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«1. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o incidente de intervenção provocada principal do marido da A. (L…), por entender que, e passamos a citar, “(…) apenas têm que ser parte nesta acção os sujeitos que se obrigaram com a celebração do contrato-promessa, para além de não estar em causa nenhuma das situações previstas no art° 28°-A, n° 1, do CPC;

2. Ao propor a acção, a A., para além do contrato promessa, juntou, ainda, uma carta datada de 8 de Outubro de 2009, remetida pela Caixa Geral de Depósitos a L… (marido da A.) e a F… (A.), a informar ter sido recusado o pedido de crédito que apresentaram (Doc.2), bem como uma carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Outubro de 2009, remetida à R. pelos referidos L… e por F…, em que ambos rescindem o contrato-promessa e interpelam a R. à restituição do valor do sinal, facultando, para o efeito, o NIB de uma conta conjunta (Doc. 3);

3. Todos os factos vertidos nos mencionados documentos fazem parte integrante da petição inicial, pelo que é a própria A. quem, ao configurar a relação material controvertida, não exclui, da mesma, o seu referido marido (o chamado);

4. Por isso, embora não o tivesse assinado, o marido da A. (o chamado) foi interveniente no contrato-promessa, formulou pedido de empréstimo bancário, tal como a A., e, também com a mesma, rescindiu o contrato-promessa e pediu a restituição do sinal junto da R. Recorrente;

5. Aliás, tanto assim é que a própria A. nem sequer contestou o pedido de intervenção provocada deduzido, aceitando os factos que fundamentaram o pedido de intervenção provocada deduzida pela R. Recorrente;

6. Assim, importa concluir que a A. conjuntamente com seu marido (o chamado) são, ambos, sujeitos na relação jurídica substancial, tal como foi configurada na p.i., devendo, por isso, ambos ser partes na presente acção;

7. Tendo, a decisão recorrida, violado, pelo menos, a norma contida no art° 26°, n° 3, do C.P.C., cujo sentido e interpretação deverá ser feita nos termos supra alegados, pelo que, deverá ser revogada a decisão recorrida, deferindo-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R..»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se deveria ter sido (ou não) indeferido o pedido de intervenção principal provocada do marido da A..

Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Comece-se por sublinhar que está em causa nos presentes autos um contrato-promessa respeitante à celebração de contrato (definitivo) de compra e venda de bem imóvel (lote de terreno para construção).
Ora, é sabido que o contrato de compra e venda de bem imóvel «só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado», conforme o disposto no artº 875º do C.Civil. O que significa que ao respectivo contrato-promessa se aplica o regime estabelecido no nº 2 do artº 410º do C.Civil, segundo o qual «a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral».
A especial exigência legal de forma para os contratos-promessa com as mesmas características do que se discute nos presentes autos tem, pois, como consequência que só fica obrigado pelo contrato quem o assina. É indiscutível, perante o teor do contrato (certificado a fls. 7-9) – e porque nenhuma das partes questiona essa evidência –, que só o assinaram a R., como promitente-vendedora, e a A., como promitente-compradora.
Não obstante as partes aceitarem (e assim estar assente) que o marido da A. não assinou o presente contrato-promessa, pretende a R. que se deva considerá-lo como parte no contrato, quer porque no texto do contrato escrito se refere o nome do mesmo como outorgante, quer porque o mesmo participou nas respectivas negociações (e no pedido de empréstimo bancário a associar ao contrato definitivo), quer ainda porque a A. não teria impugnado a afirmação da R. de que o seu marido fora parte no contrato-promessa.
Há aqui alguns equívocos da R..
Em primeiro lugar, o artº 410º, nº 2, do C.Civil é taxativo a considerar a validade do contrato-promessa absolutamente dependente da vinculação através da assinatura. Por isso, se tem discutido, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber como deve ser perspectivado o contrato-promessa (bilateral) que seja assinado apenas por um dos contraentes: nunca foi admitida a hipótese de o contrato ser plenamente válido, nem vinculativo para quem não assina. Qualquer solução teria sempre como pressuposto que, nesse caso, a promessa não poderia valer como bilateral, precisamente por faltar a assinatura vinculativa de um dos promitentes, como bem assinalou ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p.324). E o mesmo autor apontava duas teses fundamentais em oposição sobre a questão: ou o contrato era totalmente nulo, sendo apenas concebível a conversão do negócio em promessa unilateral, desde que verificados os requisitos do artº 293º do C.Civil; ou o contrato era apenas parcialmente nulo, com a consequente redução do contrato, que passaria a valer como promessa unilateral, nos termos e com o regime do artº 292º do C.Civil. A divergência foi resolvida pelo Assento do STJ de 29/11/1989 (in DR, I, de 23/2/1990) no sentido da primeira tese, que merece a adesão do referido autor: «No domínio do texto primitivo do nº 2 do artigo 410º do Código Civil vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes». Afastada, assim, a vinculatividade de contrato-promessa em relação a quem não o assina, torna-se evidente que não releva a indicação do marido da A. como outorgante do contrato dos autos, na medida em que não o assinou – pelo que esse indivíduo não é seguramente parte no referido contrato.
Por outro lado, essa não vinculação do marido da A., por omissão de assinatura, não é suprida pela sua eventual participação em negociações ou em pedido de empréstimo bancário com vista à celebração do contrato definitivo: uma tal participação informal não pode tornar outorgante em negócio formal quem neste não intervém. Acresce que apenas se impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro) na alienação ou oneração de bens imóveis, conforme o disposto no artº 1682º-A do C.Civil, como bem sublinhou o tribunal recorrido – o que não sucede no presente caso, em que a A. interveio no contrato na posição de promitente-compradora (e não de futura alienante). Aliás, mesmo quando devam intervir ambos os cônjuges no contrato definitivo, nos termos assinalados (v.g., quando haja alienação, e não aquisição), nem aí se exige para a validade do contrato-promessa uma intervenção dupla: a promessa é válida, apenas passando o cônjuge vinculado (outorgante) a estar obrigado a obter o consentimento do outro (não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual (neste sentido, v., por todos, o Ac. STJ de 6/5/2008, Proc. 08A785, e o por nós relatado Ac. RE de 11/1/2007, Proc. 2112/05-3, in www.dgsi.pt).
Por último, diga-se que sempre seria irrelevante uma não impugnação da A. da alegação de que ambos os cônjuges eram materialmente outorgantes no contrato-promessa. Atenta a especial exigência legal de forma para os contratos-promessa, trata-se de matéria que só pode ser provada por documento, não podendo haver confissão ficta nesse domínio, em conformidade com o disposto no artº 485º, al. d), do CPC.
Afastada a tese da R. de que o marido da A. se deveria considerar parte no contrato-promessa, fica sem qualquer sustentação a pretensão da R. de que aquele deveria intervir no presente processo.
Não sendo o marido da A. parte no contrato-promessa não pode este ser considerado «interessado com direito a intervir na causa» (artº 325º do CPC). Com efeito, não se configura qualquer situação de litisconsórcio necessário: o marido da A. não é parte na relação material controvertida (artº 28º, nº 1, do CPC); e não estamos perante hipótese de acção que deva ser proposta por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro (artº 28º-A, nº 1, do CPC), sendo certo que, como vimos, para a celebração do contrato (definitivo) em causa a lei não impõe a intervenção de ambos os cônjuges (outorgando os dois ou um com o consentimento do outro), como resulta do artº 1682º-A, a contrario, do C.Civil.
Vale, assim, a orientação jurisprudencial, pacificamente aceite, de que tem legitimidade, para a acção em que se discutam questões relativas a contrato-promessa, o cônjuge outorgante, podendo este estar na acção desacompanhado do outro cônjuge (neste sentido, v., por todos, o Ac. RL de 11/1/2001, Proc. 0058002, idem) – e pode mesmo dizer-se que é parte ilegítima para essa acção o cônjuge não outorgante do contraente (como o fez o Ac. RP de 17/1/1980, Proc. 0000014, idem). Aliás, em aplicação dessa ideia geral, afirmou-se no Ac. RP de 17/1/1995, perante acção com configuração próxima da presente, que «a lei não exige que o cônjuge que pede uma indemnização por incumprimento contratual se faça acompanhar do outro cônjuge, mesmo que o produto da indemnização reverta para o património comum» (Proc. 9420603, idem).
A rematar, diremos, pois, que a legitimidade na presente acção cabe apenas à A. mulher, já que só esta outorgou no contrato-promessa em causa. Não houve, então, qualquer violação do artº 26º, nº 3, do CPC: a lei manda atender à configuração que o autor faz da relação material controvertida, e não à que lhe pretenda dar o réu – e, no presente caso, a própria A. invoca um contrato-promessa em que apenas a mesma figura como parte, em plena coerência com a sua iniciativa singular na propositura da acção.
Assiste, assim, razão ao tribunal recorrido, que não poderia deixar de indeferir o suscitado incidente de intervenção principal provocada.
Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 8.07.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)