Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA QUALIFICAÇÃO DOS SOLOS NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não enferma de nulidade um despacho que ordena a notificação simultânea de várias situações, pois que não fica posto em crise o princípio do contraditório. II – Um despacho que não fixa prazo para que uma parte processual pratique um acto, não enferma de nulidade. O prazo ou resulta da lei ou aplica-se o previsto no artigo 153º, do Código de Processo Civil. III – O regime aplicável à expropriação por iutilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração. IV – A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. V - Encontrando-se a parcela, à data da declaração de utilidade pública, integrada numa área que deverá integrar um espaço verde público, deve ser qualificada como “solo para outros fins”. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Pelo despacho n° … de …, publicado na II Série do Diário da República, n° …, de …, foi incluída no Programa Especial dos Ensinos Básicos e Secundário a construção da Escola Básica “A”, concelho de …, criado pelo Decreto- Lei n° … de … PROCESSO Nº 68/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I - Relatório Pelo despacho do Director Regional de Educação do “B”… de … e publicado no DR, II Série, n° …, de …, com rectificação publicada no DR II Série, n° … de … foi declarada a utilidade publica da expropriação de uma parcela de terreno, necessária à obra de construção da Escola Básica “A”, concelho de …, parcela essa sita na freguesia da …, …, com a área de 24.424m2. Iniciada pela entidade expropriante - Direcção Regional de Educação do “C” o processo com vista à expropriação, procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam tendo os árbitros proferido o acórdão inserido a fls. 78 com o aditamento de fls. 100, no qual se fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos nus proprietários em esc. 105.462.890$00 e ao usufrutuário em esc. 26.365.732$00. Seguidamente foi proferido o despacho a adjudicar à expropriante o direito de propriedade sobre a identificada parcela (cfr. fls. 146). Os expropriados, “D”, “E”, “F”, “G” não se conformaram com a decisão arbitral e interpuseram recurso nos termos dos artigos 51 n° 1 e 56 e segs. do CE aprovado pelo DL n° 438/91 de 9 de Novembro, contestando o montante de indemnização fixado na decisão arbitral, sustentando que o valor global da indemnização deve ser fixado em esc. 1.774.147.200$00, correspondente a € 8.849.408,92. Por seu turno, a expropriante respondeu ao recurso, impugnando os fundamentos do mesmo, considerando o valor indemnizatório fixado pelos árbitros ajustado, pedindo que seja negado provimento ao recurso. A fls. 290 a expropriante reclamou do relatório apresentado pelos peritos do tribunal a 231 e segs. tendo os peritos respondido a fls. 364, esclarecendo as razões em que se basearam para encontrar os referidos valores. Os expropriados, notificados das respostas dos peritos do tribunal vieram igualmente reclamar a fls. 382, reclamação a que os peritos responderam nada terem a esclarecer, o que suscitou da parte dos expropriados nova reclamação a fls. 382. Prestados os esclarecimentos pelos peritos, foi ordenada a elaboração de novos relatórios em conformidade com o despacho de fls. 399 a 406 no sentido de os peritos do Tribunal e o perito da expropriante indicarem o valor da sub-parcela com a área de 12.179 m2 caso venha a ser qualificada como solo para outros fins e pelo perito dos expropriados para que indique o valor da parcela caso venha a ser qualificada como terreno para construção. No que concerne à reclamação dos expropriados de fls. 329 do relatório apresentado pelo perito da entidade expropriante, que respondeu a fls. 370 e suscitou nova reclamação a fls. 380, o aludido despacho de fls. 399 e segs. considerou prestados os esclarecimentos, sendo os restantes esclarecimentos solicitados sido indeferidos nos termos do art. 578 n° 3 do CPC. No que concerne ao impedimento do perito indicado pela expropriante suscitado pelos expropriados a fls. 331, foi o mesmo indeferido por ter sido extemporâneo (cfr. citado despacho de fls. 399 e segs.) Na sequência desse despacho foram apresentados os novos relatórios a fls. 414 e segs., 418 e segs. e 424 e segs. Em conformidade com o art. 64 do CE foram apresentadas as alegações da expropriante e expropriados. Na sequência das alegações apresentadas foi proferido o despacho de fls. 498 - 499, no qual se ordenou aos peritos nomeados pelo Tribunal a apresentação de novo laudo, no sentido de se pronunciarem quanto à avaliação da sub-parcela com a área de 12.179 m2 tendo em consideração o disposto no art. 26 n° 2 do CE. Esse laudo veio a ser apresentado a fls. 505-507. Os expropriados reclamaram desse relatórios, sendo solicitados novos esclarecimentos aos peritos. Nessa sequência, veio a ser apresentado pelos peritos nomeados pelo Tribunal o lado de fls. 526 a 528. Seguidamente pelo despacho de fls. 532 foi ordenado o cumprimento do art. 64 do CE. Seguiu-se a sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública, fixou em € 2.152.313,87 o valor da indemnização a pagar pela expropriante Direcção Regional de Educação do “C” aos expropriados, pela expropriação da parcela, valor este a actualizar desde aquela data de publicação de … até ao trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, sentença esta que veio a ser anulada nos termos do despacho de fls. 748 a 751. Efectivamente, a fls. 706 dos autos o “H” veio suscitar a sua ilegitimidade, alegando para o efeito, que o “I” tem vindo a intervir e participar processualmente nos autos, como seu representante, sem que o “H” figure sequer, como parte legítima, facto este que se verifica desde 7/10/03. No final do aludido requerimento, pede que seja considerada como irrelevantes todas as intervenções do referido Mandatário, como seu representante. Foi dado conhecimento à entidade expropriante – Direcção Regional de Educação do “C”- deste requerimento A expropriante, através de requerimento inserido a fls. 716 a 718, veio deduzir reclamação alegando, em síntese: 1- Conforme consta dos autos, a entidade expropriante constituiu seus mandatários os Drs. “J” e sua filha Drª “K”, mediante procuração outorgada, em 29 de Junho de 1999, junto aos autos a fls. 199. 2- Em 5 de Agosto de 2002 ocorreu o óbito do Dr. “J”, do que não foi dado conhecimento à entidade expropriante. 3- A Drª “K” substabeleceu poderes forenses na Drª “L” em 12 de Setembro de 2002. 4- Acontece que, os poderes substabelecidos referem-se a poderes outorgados pela “M” e não a poderes outorgados pela entidade expropriante (fls. 462). 5- Deste acto resulta que a entidade expropriante não mais foi notificada para qualquer acto neste processo de expropriação, não tendo tido oportunidade de constituir novo mandatário, face ao falecimento do mandatário constituído. 6- Por outro lado, A Drª “K”, que não substabeleceu os poderes outorgados pela entidade expropriante em nenhum colega, também não teve qualquer intervenção neste processo desde Setembro de 2002. 7 - A falta de representação da entidade expropriante que se verifica nestes autos não foi conhecido em momento algum pelo Tribunal. 8- E no entanto, por acórdão proferido em 13 de Maio de 2005 foi a entidade expropriante condenada a pagar aos expropriados a quantia que nela consta, decisão da qual a entidade expropriante não foi devidamente notificada. 9- Face à falta de representação e de intervenção da entidade expropriante que se verifica nos presentes autos, que constitui nulidade processual, deverá a mesma ser conhecida e, em consequência anular-se todo o processado desde a data da comunicação do falecimento do Dr. “J” e apresentação de substabelecimento a favor da Drª “L”, que não intervém como mandatária da entidade expropriante. Tais requerimentos foram objectos do aludido despacho judicial inserido a fls. 748, que depois de anular a sentença supra referida, determinou também: a) O desentranhamento do substabelecimento de fls. 462, porquanto a subscritora não tem os poderes que invoca; b) Desentranhamento das alegações de fls. 466, porque a “M” não é parte neste processo, nem a mandatária que as subscreveu tem os poderes que invoca; c) Desentranhamento das alegações de fls. 535 a 537, porque igualmente apresentadas pela “M”, que não tem intervenção nos autos; d) A notificação da expropriante Direcção Regional de Educação do “C” o teor de fls. 505 a 507e 525 a 528, o despacho de fls. 532, às alegações de fls. 539 e segs. e despacho de fls. 571. e) As notificações referidas no ponto anterior deverão ser feitas na pessoa da Drª “K”, que continua com procuração nos autos passada validamente pela Direcção Regional de Educação do “C” e, portanto, continua como mandatária no processo. Tal despacho mereceu da parte da entidade expropriante reclamação de fls. 757 a 765 e, caso esta improcedesse, interpunha recurso de agravo desse despacho. A expropriante termina esse requerimento pedindo a aceitação da revogação do mandato outorgado à Drª “K” a fls. 200 e a requerer que de futuro as notificações lhe fossem feitas directamente para a sede da Expropriante. Este requerimento-reclamação foi objecto do despacho de fls. 770 a 772, que indeferiu o aí requerido e, no que concerne às nulidades, ordenou o cumprimento do art. 39 n° 1 do CPC relativamente à revogação do mandato. No mais, admitiu o recurso de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, que foi objecto de reclamação para o Presidente deste Tribunal com o fundamento na retenção do recurso, reclamação essa que veio a ser julgada improcedente. Nas alegações de recurso a expropriante formula as seguintes conclusões: 1- O despacho recorrido viola a lei e impõe à recorrente um desenvolvimento processual com o qual esta pode não concordar e que, por certo, está obrigada a aceitar. 2- Em face da influência que o vício detectado assume na sequência de actos que se verificou a partir do momento em que a recorrente foi excluída da condução e tramitação do processo, o Tribunal deveria ter anulado todo o processado de fls. 463 a fls. 591 e não podia ter determinado o aproveitamento de determinados actos ocorridos nessa sequência processual. 3- Isto porque quando um acto da sequência pressupõe a prática de um acto anterior, a invalidade deste como efeito, indirecto, mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado. 4- No caso dos autos, o acto seguinte à falta da intervenção da recorrente no processado consubstanciou-se no despacho de fls. 498 a 499. 5- Esse despacho determinou todo o processado subsequente até à sentença e a sua fundamentação assentou unicamente nas alegações apresentadas no seguimento do despacho de fls. 463, que os expropriados puderam apresentar mas não a recorrente, já que as alegações devidas pela entidade expropriante foram apresentadas pela “M”. 6- Ora assentando esse despacho em acto inválido anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto, mas necessário, a invalidade de todos os actos subsequentes que porventura entretanto tenham sido praticados. 7- Sob a pretensão de salvaguarda do princípio da economia processual, da não prática de actos inúteis e do aproveitamento de actos validamente praticados, o Tribunal viola um conjunto de outros princípios processuais que se não de importância superior, são pelo menos de importância idêntica aqueles primeiros. 8- Isto porque, não manda desentranhar dos autos as primeiras alegações dos expropriados ( fls. 468 a 493) e impõe à recorrente como insindicável o despacho de fls. 498 a 489, o pedido de esclarecimento de fls. 511 a 514 e o despacho de fls. 521. 9- Simultaneamente, determina a notificação da recorrente para, sujeita a um prazo processual único, pronunciar-se sobre um conjunto de actos processuais que constituem pressupostos prévios um dos outros, relativamente a os quais lhe é negado o direito do reagir com recurso a prazos processuais separados e autónomos e cuja própria sequência processual pressupõe a correspondência a um determinado estado do processo, que exercício daquele direito é susceptível de influir ou determinar, não correspondendo por conseguinte a um mero acto inútil, destituído de valor. 10- Para além de violar o disposto no art. 201 do CPC e, entre outros princípios processuais vigentes, o princípio do contraditório, com semelhante decisão o Tribunal não assegura igualmente à recorrente as garantias decorrentes dos direitos fundamentais previstos nos arts. 13° e 20 da CRP. A fls. 820 destes autos a expropriante veio requerer a revogação do despacho de fls. 532 ou, assim não se decidindo, ser considerada procedente por provada a nulidade invocada . A fls. 824 a expropriante veio a suscitar a incompetência relativa em razão de valor e arguir nulidades . Estes requerimentos vieram a ser indeferidos nos termos do despacho de fls. 854 a 856. Igualmente este despacho foi objecto do recurso de agravo por parte da entidade expropriante. Nas suas alegações de recurso a recorrente conclui em resumo: 1- A notificação do despacho de fls. 532 dos autos constitui a prática de um acto nulo, por a recorrente ter sido ordenada a apresentar alegações quando ainda não se mostravam concluídas as diligências de prova no âmbito da expropriação em curso. 2- E pressupondo o art. 64 do CE a notificação para apresentação de alegação quando estejam concluídas as diligências de prova, não se verificando esse pressuposto, não podia a recorrente ser notificada nos termos do art. 64 do CE , constituindo essa notificação evidente acto não permitido por lei. 3- Da mesma forma padece de ilegalidade o despacho que indefere as nulidades resultantes da notificação conjunta de actos em si incompatíveis, por pressuporem um conteúdo material e processual pré-existente e que no caso dos autos não se verificava. 4- A recorrente foi notificada por atacado de nova avaliação da sub- parcela constante de fls. 505 a 508 dos esclarecimentos dos peritos constantes de fls. 525 a 528 das alegações dos expropriados e do despacho do Juiz da comarca a declarar-se incompetente para a decisão do processo. 5- Tudo isto sem ser informado do prazo que dispunha para responder ou praticar o acto processual devido. 6- Os prazos processuais previstos para cada uma das intervenções que em resultado dessas à recorrente são permitidas, são distintas, e nos termos da lei do processo em vigor são sucessivos e nunca cumulativos. 7- Contudo, fruto da notificação alvo, a recorrente foi notificado para se pronunciar sobre os mesmos, sujeito a um único prazo, que correu em simultâneo, impedindo na prática a recorrente de exercer os seus legais direitos quanto a cada um dos actos notificados. 8- Tudo isto em manifesta oposição ao que foi permitido à outra parte processual os expropriados, que relativamente ao aditamento ao relatório processual puderam pedir esclarecimentos. 9- A tramitação processual imposta é pois ilegal e não respeita disposições fundamentais do processo civil aplicáveis. 10- Viola o princípio do contraditório e também o princípio da igualdade das partes. 11- Trata-se de evidentes nulidades que deveriam ser reconhecidas pelo despacho recorrido e levar à anulação do acto, nos termos do art. 201 do Cpc. 12- O despacho recorrido, além de ilegal, por via da solução legal que dele decorre para a factualidade exposta, é igualmente nulo por falta de fundamentação. 13- Por fim é ilegal o despacho recorrido na parte em que indefere a prestação de esclarecimentos requeridos pelos recorrentes, por este violar a lei e negar á recorrente idênticos direitos processuais conferidos aos expropriados. 14- O despacho que indefere os esclarecimentos solicitados pelo recorrente proíbe o exercício do contraditório e comprime de forma ilegal e até inconstitucional os legais direitos conferidos às partes. Termos em que os despachos recorridos devem ser revogados e substituídos por outros que façam proceder os vícios invocados. Finalmente e após os sucessivos incidentes, que acabamos de descrever foi proferida a sentença a fls. 869 a 907 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, por referência à data da publicação da declaração de utilidade pública, fixou em € 2.152.313,87 o valor da indemnização a pagar pela expropriante, Direcção Regional de Educação do “C”, aos expropriados, pela expropriação da parcela, valor este a actualizar desde aquela data de publicação de … até ao trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índices dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os expropriados e expropriante não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de apelação. Os expropriados nas suas alegações de recurso concluem, em resumo: 1- O valor dos bens expropriados não deve ser menor do que aquele que resulta das leis normais de mercado o que exclui, necessariamente quaisquer valorizações restritivas resultantes de fixação administrativa, ao arrepio do livre funcionamento do mercado. 2- A Portaria n° 500/97 não tem aplicação à avaliação de um terreno para efeitos de fixação do valor indemnizatório, por expropriação por utilidade publica, não podendo servir como referência para fixar o valor de construção a que alude o art. 25 n° 1 n° 2 do CE 91. 3- A referida Portaria não se refere ao "valor de construção" a que o art. 25° do CE 91 manda atender, mas sim a "custos de construção" a preços controlados. 4- Não há qualquer fundamento para aplicar este referencial quando o art. 25 do CE 91 manda atender ao valor de mercado normal da construção ("aproveitamento economicamente normal" como refere o n° 1 do art. 25°).; 5- Há que fixar um valor médio de construção na época da expropriação, na zona de …, para aplicar correctamente o art. 25 do CE 91. 6- Para valorização dos bens expropriados nos termos do art. 25° do CE 91, particularmente para efeito de verificação do valor do mercado por metro quadrado, deverá tomar-se em consideração o valor médio das transacções efectivamente efectuadas na zona da localização dos bens, ao tempo da declaração de utilidade pública, por que se trata de uma média, traduz a realidade concreta do mercado não caindo em sobrevalorizações especulativas. 7- Existem nos autos elementos documentais e periciais, constantes do laudo do perito nomeado pelos expropriados ( pags. 8 e 9 do Relatório pericial de 24/05/2000 e documento 1 , anexo ao mesmo relatório) que permitem fixar, com justiça, o valor médio da construção, para efeitos de aplicação do art. 25° do CE 91, em 150.000$00 por metro quadrado, valor que, quando muito, pecará por defeito. 8- A valoração da prova documental e pericial em primeira instância foi ilegal, por violação dos artigos 1° e 25 do CE 91 e incorrecta, sendo certo que o Tribunal a quo deveria ter-se afastado do laudo dos peritos do Tribunal, pelo que deverá ser alterado o facto dado como provado e m III.I.14 da sentença, alterando-se o valor aí referido para "150.000$00". 9- Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, a avaliação levada a cabo pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal não respeitou os critérios fixados na lei (art. 25 n° 2 do CE 91). 10- O art. 26 n° 2 do CE manda ter em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, o que inclui os terrenos onde existam construções e aqueles que são destinados à construção e não apenas as ocupações efectivas. 11- O Tribunal não está adstrito à opinião dos peritos por ele designados, nem a quaisquer relatórios periciais, devendo pautar-se por todos os elementos que julgar necessários e convenientes para aferir da real situação de facto e para proceder a uma correcta aplicação do direito - art. 59 n° 1 do CE ou mesmo o art. 61 n° 1 do CE 99. 12- O terreno em causa tem, pela sua configuração natural, pelas infra-estruturas que o rodeiam e pela situação em plena zona de expansão urbanística da cidade de …, uma elevada vocação edificativa, a qual foi radicalmente limitada / suprimida pelas restrições constantes de um regulamento administrativo - O PDM de … 13- Tais restrições deverão ser inteiramente compensadas, sob pena de serem lesados os direitos fundamentais dos expropriados, especialmente sacrificadas em nome do interesse público e de se violar o princípio constitucional da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização. 14- São estes princípios que ditaram a existência do n° 2 do art. 26 do CE, pelo que tal preceito deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com tais princípios e não segundo uma tendência minimalista, no que se refere a valores indemnizatórios, que atropela direitos fundamentais dos particulares e menospreza o especial sacrifício que lhes é imposto - quer pela execução de planos de ordenamento do território fortemente restritivos, quer pela expropriação dos seus bens. 15- Em última análise, o referido preceito visa equiparar ao valor unitário dos terrenos contíguos o valor unitário dos terrenos sobre os quais recaiu uma restrição anormal relativamente ao potencial edificativo médio dos terrenos da zona sem a qual aqueles terrenos seriam tão aptos para a construção e portanto tão valorizados, como os terrenos contíguos. 16- Se não tivesse sido destinado a zona verde ou de lazer (Parque Urbano de …) o terreno da parcela expropriada estaria integrada no Espaço Estruturante IA, em que o índice de construção é de 1,5 como a própria entidade expropriante admitiu. 17- O valor do terreno em causa deverá ser fixado de forma a fazer equivaler o respectivo valor unitário ao da sub-parcela contígua, de características absolutamente idênticas em termos de valor de mercado, relativamente à qual o objectivo de fixar uma justa indemnização, subjacente ao critério definido no n° 1 do art. 26 do CE , não permite qualquer discriminação. 18- O valor unitário da sub-parcela de 12.179 m2 localizada em Espaço Natural e Cultural deverá assim, ser idêntico ao da sub-parcela de 12.245m2 localizada em Espaço Estruturante IA, sendo certo que existem a menos de 300 metros da sub-parcela destinada a zona verde e de lazer edifícios com até 9 andares e a própria sub-parcela localizada em Espaço Estruturante IA contígua aquela, tem previsto no PDM um índice de construção de 1,5 , pelo que deverá ser este o valor a considerar para efeitos de aplicação do nº 2 do art. 26° CE. 19- A aplicação de um índice de utilização bruto 0,5 na sub-parcela destinada a Parque Urbano é ilegal, por errónea aplicação dos artigos 1 ° e 26° n° 2 do CE 91, sendo certo que o Tribunal a quo deveria ter-se afastado do laudo dos peritos do Tribunal também quanto este factor, pelo que deverá ser alterado o facto dado como provado em III. 1.5 da sentença recorrida, alterando-se o índice aí referido para "1,5". 20- A valorização do terreno de acordo com as infraestruturas existentes ( ou inexistentes) está já contemplada no n° 3 do art. 25° do CE 91 não podendo o mesmo factor de avaliação contar duas vezes. 21- A Aplicação do factor de redução ao valor da sub-parcela é ilegal e arbitrária e perverte o funcionamento da fórmula legal adoptada pelo art. 25° do CE 91, pelo que deverá ser excluído tal factor do cálculo do montante indemnizatório. 22- Assim os valores fixados nas alíneas do nº 3 do art. 25 do CE 91 não devem ser reduzidos se não existirem razões fundadas para tal há-de partir-se do maior valor, reduzindo-o apenas para tal se houver fundamento bastante. 23- A este respeito a única factualidade julgada com interesse pelo Tribunal a quo foi a indicada no ponto III.I.4 da Fundamentação: "A parcela expropriada está localizada dentro do perímetro urbano da cidade de … em zona da periferia Nascente da cidade de … junto de zonas agrícolas que o integram a Zona de protecção do Parque Natural da Ria Formosa" 24- A referida factualidade nunca seria motivo que justificasse a depreciação do valor do terreno, ainda mais em 8% (de 15) mas pelo contrário, constitui um motivo acrescido para a sua valorização. 25- Não pode deixar de se considerar, pela matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, que a parcela expropriada se encontra numa zona de melhor qualidade ambiental existente no perímetro urbano, voltada para terrenos agrícolas e para a Reserva Natural da Ria Formosa sendo que se integra na zona residencial mais conceituada da cidade de … (Mata do Liceu). 26- Deverá ser pois fixada, para efeitos de avaliação da localização e qualidade ambiental, uma percentagem de 15%, ou mesmo que assim não se entenda, o que não se admite , em todo o caso deverá ser fixada uma percentagem nunca inferior a pelo menos 10% que corresponde a dois terços do valor permitido na alínea h) do nº 3 do art. 25 do CE 91. 27- O índice fundiário resultante da aplicação do nº 2 e 3 do art. 25 do CE 91 deverá ser de 29,5%. 28- O art. 26 n° 1 e 2 do CE 91 é inconstitucional, por violação dos artigos 13° e 62 da Const. Rep. Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização, na interpretação segundo a qual permite a fixação do valor das indemnizações por expropriação por utilidade pública por referência a índices administrativamente fixados como relativos à habitação a custos controlados. 29- O art. 26 n° 2 do CE 91 é inconstitucional por violação dos artigos 13° e 62° da Const. Rep. Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização na interpretação segundo a qual exclui, para cálculo do valor médio, os terrenos não construídos mas destinados a construção e também na interpretação segundo a qual inclui, para cálculo do valor médio, os terrenos não construídos nem destinados à construção em termos normais. 30- O art. 25 n° 4 do CE 91 é inconstitucional, por violação dos artigos 13° e 62° da Const. Rep. Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização na interpretação segundo a qual manda atender, para efeitos de avaliação ao facto de os terrenos expropriados estarem ou não servidos por infraestruturas, uma vez que tal consistiria numa dupla aplicação do mesmo critério, que também é utilizado pelo n° 3 do art. 25 CE 91. 31- O art. 25 n° 3 al. h) do CE 91 é inconstitucional, por violação do art. 18° e 62° da Const. Rep. Portuguesa e do princípio constitucional da justa indemnização, na interpretação segundo a qual a percentagem aí referida só é atribuída se se demonstrarem factos que o justifiquem de forma suficiente, fazendo impender o ónus de tal demonstração sobre os expropriados. 32- Nos termos das alterações propugnadas o valor indemnizatório deverá ser o seguinte: Parcela localizada em zona classificada como Espaço Estruturante 1 A Área: l2.245m2 Índice de Utilização Bruto: 1.5 Índice Fundiário: 29,5% Valor Médio de Construção na região: 150.000$00 (€ 748,20) Valor das construções possíveis de efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal ( VCP) VCP: 1,5 x 12.245 x 748,20 € : 13.742.563,20 € Valor do Terreno ( VT) VT. 4.054.056,23 € Parcela localizada em zona classificada como Zona Verde , destinada a Parque Urbano Área: 12.179 m2; Índice de Utilização Bruto, ponderando o valor dos terrenos na zona envolvente com construção existente ou onde seja possível construir: 1,5 Índice Fundiário: 29,5% Valor Médio de Construção na região: 150.000$00( 748,20 €) Valor das construções possíveis ( VCP) VCP. 1,5 x 12.179 m2 x 748,20 : 13.668.491,70 € Valor do terreno ( VT) VT: 4.032.205,05 € Valor da depreciação da parte sobrante : 21.947,11 € Total do valor indemnizatório: 8.108.208,39 €. O montante apurado deverá ser actualizado de acordo com a evolução dos índices de Preços no Consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência determinar-se a alteração do valor indemnizatório, de acordo com os critérios acima propugnados, para 8.108.208,39 €, valor a actualizar desde … de acordo com evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Por seu turno, a expropriante nas suas alegações de recurso conclui, em resumo: 1- A sentença em crise é um exercício automático de repetição da sentença já proferida, posteriormente declarada nula, que contém em si vícios de nulidade e de ilegalidade que deverão levar à sua revogação. 2- O ponto 1.6 da motivação de facto contém decisão sobre a matéria de facto que não tem suporte na factualidade decorrente dos elementos probatórios existente e se mostra mesmo desmentida pela disciplina normativa que é aplicável. 3- Em concreto procede a sentença em crise à equiparação entre área classificada no PDM da cidade de … como Espaço Natural e Cultural e a denominada Zona verde de lazer. 4- Suportando-se nessa equiparação a sentença em crise faz classificar o solo da sub parcela com a área de 12.179 m2 como zona verde e de lazer. 5- Ora, assim não resulta do PDM aplicável nem do Regulamento do PDM que constitui o fundamento normativo do Plano. 6- Segundo o Regulamento do PDM a área de Espaço Natural e Cultural, integrando nomeadamente o parque Urbano de …, há-de integrar a a rede de espaços verdes públicos verdes da cidade de …, contudo à data não a integrava. 7- Assim, resultava, entre outros do artigo 34° do Regulamento do PDM de… 8- À data da expropriação aquele espaço não integrava rede de espaços verdes públicos, prevendo-se a sua integração em termos, condições e de modo que a sentença não podia pressupor muito menos reconduzir a um conceito normativo errático e pouco preciso, que não tinha suporte em qualquer elemento probatório existente nos autos. 9- O que resultava dos autos é que a parcela em causa, integrava zona classificada no referido Plano como Espaço Natural e Cultural, devendo apenas ser essa a factualidade que o tribunal poderia dar como provada, sob pena de manifesta ilegalidade da decisão proferida sobre a matéria de facto. 10- Com a referência ilegal e abusiva a "zona verde de lazer" feita constar da motivação de facto o Juiz a quo pretendeu antecipar imediatamente em sede de decisão sobre a matéria de facto uma conclusão normativa, de equiparação do solo em que se integrava a parcela em causa como espaço verde privado. 11- Fê-lo contudo a sentença em crise, em violação dos elementos probatórios existentes, em concreto todos os laudos periciais, a decisão arbitral e o regulamento do PDM, e evidenciando um profundo desconhecimento do conceito doutrinal reservado a esses" espaços verdes privados". 12- Esses espaços verdes privados referem-se e pretendem significar espaços urbanos aos quais o plano retirou em absoluto toda e qualquer capacidade edificativa que pela sua inserção geográfica poderiam ter. 13- É esse tipo de espaços a que se refere o n° 2 do art. 26 do CE quando remete para solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz. 14- Contudo, como resulta do regulamento do PDM e foi reconhecido por todos os peritos, pela decisão arbitral e até pelos próprios expropriados, não é esse o caso da sub parcela integrada no Espaço Natural e Cultural, já que além do mais, o próprio Regulamento do PDM reconhece-lhe e atribui-lhe vocação e potencial edificativo, não estando este, por conseguinte, excluído em absoluto. 15- Partindo desse erro de julgamento quanto à decisão de facto a sentença em crise incorre em erro de classificação do solo dessa sub-parcela, adoptando uma forma de cálculo errada do seu valor. 16- Efectivamente, contrariando todos os laudos periciais, a decisão arbitral e Regulamento do PDM aplicável a sentença nega ao solo da parcela em causa a natureza de solo apto para construção. 17- Fá-lo igualmente em desrespeito pela Lei (CE 91) já que da consideração desse regime legal aplicável resultava a sua classificação como solo apto para a construção. 18- Fazendo-se a delimitação dos solos aptos para construção em contraposição aos solos para outros fins por exclusão (art. 24 n° 4 do CE) resulta do nº 2 desse normativo que o solo da parcela em causa apenas poderia ser considerado solo apto para construção. 19- Quer por poder integrar a previsão da alínea a) desse n° 2, quer por poder integrar a alínea c) desse normativo. 20- Além do mais, como resultava do Regulamento do PDM aplicável e assim foi reconhecido pelos Peritos e pelos árbitros nos relatórios produzidos, o solo em que se inseria a sub parcela em causa podia ser utilizado para a construção, resultando também daí a consequência da impossibilidade de ser considerado solo para outros fins, tal como decorria do disposto no n° 5 desse artigo 24° do CE. 21- Acrescia ao exposto que o solo da sub-parcela com a área de 12.179 m2 não podia ser classificado como solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, simplesmente porque assim não resultava do PDM aplicável. 22- Além do mais, aquele conceito de solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz estava reservado pelo legislador para os casos de solos em que em absoluto estava vedado ao proprietário qualquer edificação ou possibilidade de construção. 23- O que, conforme resultava dos autos e do regulamento aplicável, não era o caso da sub-parcela em causa. 24- Além do mais a própria sentença na sua fundamentação de facto não concretiza qualquer materialidade que pudesse comprovar a circunstância em que assentou de que a parcela em causa está localizada em solo classificado como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz - o que constitui, além do mais a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668 do CPC. 25- O solo da sub-parcela em causa, com a área de 12,179 m2 só podia ser legalmente considerado como solo apto para construção, sendo a sua avaliação levada a efeito, com recurso ao método de cálculo previsto no art. 25 do CE. 26- Nem se diga, como a sentença o faz, que com semelhante entendimento existiria uma violação injustificável dos direitos dos particulares. 27- Assim não sucedia, porque não se violaria o princípio da igualdade contido no art. 62 nº 2 da CRP, porque ainda assim se garantia ao expropriado o pagamento do justo valor do bem expropriados, atenta a capacidade edificativa real existente e porque não se estaria perante as denominadas expropriações de plano, que a existir, apenas responsabilizariam o “H”, e nunca a entidade expropriante. 28- Além do mais, verifica-se existir oposição entre a fundamentação e a decisão já que classificando a sentença o solo da sub-parcela com a área de 12,179 m2 como solo para outros fins, aplica-lhe o método de cálculo de solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz. 29- A sentença em crise avalia e fixa o valor indemnizatório das parcelas expropriadas sem que para o efeito tenha dado por assente a matéria de facto necessária, ou com base em fundamentação que é insuficiente para a decisão que adoptou. 30- Dos pontos 1.11 a 11.14 da matéria de facto dada como provada não resultam comprovados os requisitos do critério de cálculo previsto no art. 25 n° 2 do CE. 31- Sob esses pontos da matéria de facto a sentença em crise dá por assente uma realidade não coincidente com os requisitos legais previstos para a atribuição das percentagens previstas no mencionado n° 2 . 32- Sucede também que a sentença em crise adere em absoluto ao laudo dos peritos do tribunal sem cuidar que o relatório desses peritos não contém factualidade suficiente para poder dar como provados os critérios que deveriam preencher a fórmula de cálculo de solo apto para construção. 33- A própria sentença não contém na sua fundamentação de facto qualquer matéria que permitisse fixar ou preencher o critério da localização e qualidade ambiental ou índice de utilização bruto. 34- Limita-se a aplicá-lo sem fundamentar de facto ou de direito essa decisão - o que constitui nova nulidade nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 668 do CPC. 35- Em concreto aplica para as sub-parcelas um índice de utilização bruto de 1,5 perfeitamente ilegal, já que em face do disposto na Portaria n° 1182/92 de 22 de Dezembro tal implicaria que só em área mínima de cedências o expropriado teria que entregar à Câmara Municipal uma área superior à propriedade de que era titular. 36- Na decisão arbitral o índice fundiário vinha fixado em 0,8 que correspondia ao índice que a sentença deveria adoptar, já que em passo algum o laudo dos peritos do tribunal justificam a alteração desse índice para 1,5 como o exigiria a mudança decidida por aqueles perito, para mais quando essa mudança - face à legislação em vigor seria de aplicação impossível e ilegal. 37- Igualmente assim sucede com o critério do índice fundiário proposto pelos peritos do tribunal, que além de não vir minimamente fundamentado - se afasta do índice de 15% fixado pela decisão do tribunal. 38- Para poder justificar e legalmente poder ser atendível essa alteração necessariamente que o relatório dos peritos do tribunal teria que conter factos e fundamentação susceptível de a explicar. 39- Assim não acontece. 40- Contrariamente ao laudo do perito do recorrente, que fundamenta a razão da manutenção do índice fundiário com recurso a factos, que deverão ser atendidos e permitir a manutenção do índice constante da decisão arbitral, assim como o já referido índice de utilização bruto de 0,80. 41- As avaliações das parcelas efectuadas pelos peritos do tribunal resultam de juízos hipotéticos, pelo que tendo a sentença assentado nas mesmas igualmente não contém o exame crítico das provas ao arrepio do disposto no n° 2 do art. 659 do CPC . Expropriados e expropriante apresentaram as contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Por Despacho do Director Regional de Educação do “B”, datado de … e publicado no DR, II Série, n° … de …, com rectificação publicada no DR, II Série, n° … de …, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno, necessária à obra de construção da “A” de … concelho de …, parcela essa sita na freguesia da …, cidade e concelho de …, com a área de 24.424 m2. 2- À data da declaração de utilidade pública mencionada em 1. a parcela era pertença de “E”, “F” e “G”, sendo dela usufrutuários “D” e “N”. 3- A parcela faz parte de um prédio rústico, denominado " Quita …" sito em …, freguesia da …, cidade e concelho de …, inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o art. 24 , Secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 01671/920122 e apresenta as seguintes confrontações: Norte- EN n° 125 - Rua …, Sul … e outros, Nascente - Estrada da … e Poente – “M” e …; 4- A parcela expropriada está localizada dentro do perímetro urbano da cidade de …, em zona da periferia nascente da cidade, junto de áreas agrícolas que integram a zona de protecção do Parque Natural da Ria Formosa. 5- A parcela expropriada, constituída por terras de cultura, localiza-se a poente no prédio mencionado 3. 6- A parcela expropriada é constituída por duas sub-parcelas: - uma com a área de 12.245 m2 , localizada em zona classificada de acordo com o PDM de … como Espaço Estruturante IA; - e outra com a área de 12.179 m2 localizada em área classificada no referido Plano como Espaço Natural e Cultural- zona verde de lazer; 7-A parcela expropriada confronta a Norte com a Rua …, a Sul com a “M”, a Nascente com os expropriados e a poente com “M” e … 8- A parcela expropriada situa-se muito próximo da Av. …, que é uma via de intenso tráfego rodoviário. 9- Muito próximo da parcela expropriada e situadas na avenida antes referida, funcionam duas estações de abastecimento de combustível, um de cada lado da avenida, composta cada uma delas por várias bombas para abastecimento de combustível. 10- O acesso à parcela expropriada é possível quer pela Rua …, quer pelas Av. … e Rua … (que não confinam com a parcela) quer por diversos caminhos existentes na zona; 11- Junto da parcela expropriada existem as seguintes infra-estruturas: abastecimento de água potável, colector de esgotos domésticos, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; 12- A parcela expropriada não é servida por rede de distribuição de gás; 13- Junto da sub-parcela com a área de 12.245 m2 existe pavimentação em calçada e betuminoso, que constitui acesso rodoviário à mesma; 14- O valor médio de construção na região em que se integra a parcela expropriada corresponde a esc. 100.000$00; 15- Por referência à sub-parcela de 12.179 m2, o índice de utilização bruto corresponde a 0,50 - por ser esse o valor médio das construções existentes e possivelmente edificáveis na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite exterior da sub-parcela. Apreciando: Em conformidade com o disposto no art. 710 do CPC, cumpre-nos apreciar previamente os agravos interpostos. 1- Agravo do despacho de fls. 748 a 752 que anulou a sentença inserida a fls. 593 a 631 e ordenou o desentranhamento do substabelecimento de fls. 462, das alegações de fls. 535 a 537 e ordenou a notificação da expropriante do teor de fls. 505 a 507 e 525 a 528, o despacho de fls. 532, as alegações de fls. 539 e segs. e o despacho de fls. 571 e ainda que as notificações referidas fossem feitas na pessoa da Dra “K” com procuração válida passada pela expropriante. Vejamos, antes de mais, o circunstancialismo fáctico ocorrido: Nos presentes autos de expropriação foi efectuado um acordo de colaboração entre a entidade expropriante, Direcção Regional de Educação do “C” e a “M”, publicado na série II do DR de …, pelo qual “M” assumia a obrigação de adquirir a expensas próprias o terreno necessário à construção da “A”. Foi com base nesse acordo, após ter sido proferido o acórdão arbitral na fase administrativa do processo, a “M” efectuou um primeiro depósito dessa indemnização a 24.3.1999 ( cfr. fls. 145). Os expropriados não se conformaram com a decisão arbitral e vieram interpor recurso (fls. 150 e segs.); A fls. 199 e 200 a expropriante, Direcção Regional de Educação do “C”, veio constituir mandatário neste processo de expropriação, o Sr. Dr. “J” e a Drª “K”. Entretanto por despacho de fls. 219 foram nomeados os peritos, tendo os peritos do tribunal apresentado relatório a fls. 231 e segs. o perito dos expropriados a fls. 248 e segs. e da expropriante a fls. 300 e segs. Tais relatórios foram objecto de reclamações, que foram esclarecidas pelos peritos. Aconteceu, no entanto, que a fls. 459 a Srª. Drª “K”, veio em representação da “M” comunicar o falecimento do mandatário da expropriante Dr. “J” e simultaneamente juntou substabelecimento, pelo qual substabeleceu os poderes que lhe haviam sido conferidos pela “M” no âmbito deste processo na Drª “L”. E foi na sequência desse substabelecimento, que a “M” surge, como sendo expropriante nos autos, sendo notificada e apresentando requerimentos nessa qualidade. E foi assim que a Drª “L”, em representação da “M”, com poderes que não dispunha, apresentou as alegações nos termos do art. 64 nº 1 do CE . Aconteceu também que, sendo notificada a “M” para apresentar alegações veio o Dr. “I” subscrever tais alegações e juntar procuração passada pelo Presidente da “M”. A fls. 706 e segs. veio o Sr. Presidente da “M” suscitar a ilegitimidade da “M” para intervir nos autos na qualidade e de expropriante e solicita que sejam dados sem efeitos as intervenções processuais da “M” no presente processo de expropriação. Face a este requerimento do Sr. Presidente da “M”, a expropriante, que foi notificada deste requerimento, veio, invocando a falta de representação e intervenção daquela Direcção Regional, requerer a anulação do todo o processado posterior á comunicação do falecimento do Dr. “J”. Estes os factos que destacamos para a resolução do presente recurso de agravo. Efectivamente, segundo o citado art. 201 do CPC "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. " . Ora, o despacho recorrido ao anular a sentença de fls. 593 a 561 e ordenar a notificação da expropriante do teor de fls. 505 a 507 e 525 a 528 (esclarecimento dos peritos), despacho de fls. 532, (em que se ordena o cumprimento do art. 64 do CE) às alegações dos expropriados a fls. 539 salvaguarda os interesses de contraditório da expropriante. Na verdade, despacho recorrido permite perfeitamente à expropriante não só tomar conhecimento dos actos dos peritos e suscitar os esclarecimentos que entender, como também exercer o direito de alegar, nos termos do citado art. 64 do CE., sendo certo que, por essa via, também repõe a igualdade processual das partes. E sendo assim, o facto de se tratar de uma notificação simultânea não retira, nem prejudica a expropriante de exercer o respectivo contraditório. Acresce também que a expropriante não se pode esquecer do princípio da economia processual que deve presidir na condução processual, o que manifestamente não aconteceria a seguir a posição da agravante. Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso. 2- Agravo do despacho de fls. 854 a 856 no segmento que indeferiu a nulidade do despacho de fls. 532. Considera a agravante que a notificação do despacho de fls. 532 ordenada pelo despacho de fls. 748 e segs. constitui a prática de um acto nulo, por a recorrente ter sido ornada a apresentar alegações quando ainda não se mostram concluídas as diligências de prova no âmbito da expropriação. Como bem se observa no despacho recorrido, a perícia estava concluída antes do falecimento do anterior mandatário da expropriante Dr. “J”, que foi devidamente notificado em 15.1.2002 (cfr. fls. 431) do relatório pericial e respectivo esclarecimento e para apresentar reclamações a esse relatório. E sendo assim, bem se andou no despacho recorrido em indeferir a arguida nulidade. Já se referiu aquando da apreciação do precedente recurso de agravo, que o facto de a notificação ser simultânea para praticar diversos actos em nada prejudica a expropriante em termos de contraditório ou de requerer diligências ou quaisquer outros actos. Quanto à falta da indicação do prazo na notificação, importa salientar que na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária ( cfr. art. 153 n° 1 do CPC). Isto para dizer que não é imperativa a indicação do prazo para a prática do acto, quando esse prazo decorra da lei, como acontece no caso dos autos. Não merece, por isso, censura o despacho recorrido 3- Apelação. O regime aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração. Isto porque o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública, que deve ser publicada no Diário da República (cfr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo , vol, II , 9a ed. , 5a reimpressão pag. 1024). Tendo a declaração de utilidade pública urgente de expropriação em causa data de …, publicada no DR n° …, II Série, com rectificação publicada no DR II Série, n° … de …, os critérios a observar, com vista à fixação da indemnização, são os estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código das Expropriações aprovado pelo DL n° 438/91 de 9 de Novembro. Segundo o n° 2 do art. 62 da Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento da justa indemnização. Este mesmo princípio encontra-se afirmado no art. 22 nº 1 do CE, segundo o qual a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. E o n° 2 acrescenta que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública:" Por sua vez, o art 24 n° 1 do citado CE para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para construção: solo apto para outros fins. E o n° 2 als. a) a d) do referido art. 24, encontram-se descritos os requisitos de cuja verificação depende a consideração de um solo apto para a construção. b) No seu n° 3, equipara-se a solo apto para a construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação de construção e da área do logradouro até ao dobro da primeira. c) Finalmente, no n° 4 define-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores. No caso em apreço, foram apresentadas posições periciais diferentes, conforme salienta a sentença recorrida, a saber: Uma delas, a que corresponde o relatório apresentado pelos Srs. Peritos pelo tribunal, assente na classificação das duas sub-parcelas como "solo apto para construção ", posição subscrita por unanimidade pelos três peritos; Outra delas, a que corresponde o relatório apresentado pelo Sr. Perito indicado pela expropriante, assenta igualmente na classificação das duas sub-parcelas como "solo apto para construção". O relatório apresentado pelo SR. Perito indicado pelos expropriados, assenta na classificação da sub-parcela com área de 12.245 m2 como "solo apto para construção" mas classifica a sub-parcela com a área de 12.179 m2 como "solo para outros fins" nos termos do art. 26 n° 2 do CE. Neste domínio, importa, desde logo, salientar que relativamente à sub-parcela com a área de 12.245 m2 os peritos por unanimidade classificam-na como "solo apto para a construção", classificação que foi acolhida pela sentença recorrida. Quanto à outra sub-parcela com a área de 12.179 m2 a sentença qualificou-a como "solo para outros fins " contra o parecer dos peritos do Tribunal e do expropriante, que classificaram também essa parcela como "solo apto para construção". Esta classificação de facto como salienta a sentença não resiste ao estatuído ao disposto no art. 26 n° 2 do CE segundo o qual "sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada" . Segundo o laudo dos Srs. Peritos a sub-parcela localiza-se em Espaço Natural e Cultural. No entanto, os Srs. Peritos do Tribunal classificaram a parcela como "solo apto para construção" pelo facto ser servido pelas mesmas infra-estruturas urbanísticas que servem a outra sub-parcela objecto de expropriação localizada em Espaço Estruturante IA, por estar reunidas (cumpridas) as condições impostos na al. a) do art. 24 do CE (cfr. fls. 505). Acontece, no entanto, que para chegar a essa classificação os Srs. Peritos invocaram o disposto nos arts. 34 e 101 do Regulamento do PDM. Esse Espaço Natural, onde se integra a parcela, no caso em apreço, é constituído segundo o citado art. 34 n° 1 pelo Parque Urbano de …, espaço que deverá integrar a rede espaços verdes públicos da cidade. É, por isso, que acompanhamos a sentença recorrida quando considera que o Tribunal não está vinculado pela opinião dos peritos quanto à aplicação do direito e rejeita a classificação atribuída pelos Srs. Peritos. Ora, neste domínio vem provado que a parcela está integrado segundo o PDM no Parque Urbano de …, que constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verde (art. 34 do PDM). E, por isso, não se compreende aquela qualificação, nomeadamente quando os peritos consideram "no que se refere à outra sub-parcela localizada em Espaço Natural e tendo em vista os arts. 34 e 101 do Reg do PDM é também classificada como "solo apto para construção". Efectivamente, se a zona onde estava integrada a parcela a expropriar pertence ao Parque Urbano de …, à luz do PDM a parcela deve ser classificada, à luz do art. 26 n° 2 do CE, como "solo para outros fins", na medida em que o Parque Urbano da Cidade, de acordo com o art. 34 n° 1 constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verdes públicos da cidade. Resulta, portanto, que o plano municipal coloca a parcela a expropriar, para efeitos do citado art. 26, em zona verde ou de lazer. E encontrando-se a parcela, à data da declaração de utilidade pública, integrada no Parque Urbano da Cidade ( cfI. o citado art 34 n° 1 do PDM ) que constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verdes públicos da Cidade, impõe-se concluir, como na sentença recorrida, aplicar o disposto no art. 26 nº 2 do CE , e consequentemente considerar a dita parcela como" solo para outros fins". Improcedem, deste modo, as conclusões da expropriante quando pugna pela classificação da parcela em causa como solo apto para construção. E sendo assim, resulta relativamente à parcela com área de 12.245 m2 que a indemnização justa terá como base a classificação de " solo apto para a construção" e no que toca à parcela com área de 12.179 m2 essa indemnização justa terá como fundamento a classificação de "solo para outros fins". Vejamos, agora, o valor da indemnização para cada uma das parcelas. 1- Parcela com a área de 12.245 m2: Os expropriados nas suas conclusões de recurso consideram que os Srs. Peritos não deviam tomar em consideração a Portaria 600/97 de 21/7, por a mesma se referir custos de construção e não ao valor de construção a que alude o art. 25 do CE. Desde logo, importa salientar que o laudo refere valor médio de construção na região, sendo que a referência à portaria apenas se pode entender como um factor meramente referencial, conforme se salienta na sentença recorrida. Efectivamente, se o valor da construção fosse fixado na base da aludida portaria, constituiria uma flagrante violação do direito à justa indemnização consagrado no art. 62 nº 2 da Constituição, porquanto se atenderia, não à situação normal de mercado, mas a valores fixados administrativamente. No caso em apreço, os Srs. Peritos referem-se ao valor médio da construção da região e não a um valor (administrativo) resultante da Portaria, que aqui funcionou, como se disse, como meramente como referencial (cfr. também resposta de fls. 365), não havendo, por isso, qualquer violação de princípios constitucionais. E sendo assim, não obstante a força probatório dos laudos dos peritos ser livremente fixada pelo tribunal (389 do CC), o certo é que, no caso em apreço, não existe fundamento fáctico ou técnico para não se acolher o valor encontrado pelos Peritos. No que toca ao valor proposto pelos expropriados, como bem observa a sentença recorrida, o mesmo tem como suporte documental "Bolsa de Imobiliário - Valores Médios de Transacções e Contratos” realizados na última semana- factor este, que, aqui, nos surge como factor altamente aleatório e ocasional, que, para efeitos de expropriação, não pode em rigor ser atendido, à luz do citado art. 25 nº 1 do CE que manda atender ao "aproveitamento economicamente normal". Os expropriados insurgem-se também contra o factor encontrado pelos Srs, Peritos relativo à localização e qualidade ambiental. O citado art. 25 n° 3 permite atingir um valor máximo de 15%. Os Srs. Peritos justificam o valor médio de 7%, com o fundamento na localização da parcela e o seu enquadramento no perímetro urbano da cidade de Faro e a qualidade ambiental dos espaços envolventes (cfr. fls. 365). E sendo assim, a percentagem encontrada insere-se dentro dos critérios legais enunciados no citada al. h) do n° 3 do citado art. 25 . No que concerne ao índice fundiário que os Srs. Peritos situaram em 21,5% tem fundamento nas infra-estruturas urbanísticas existentes nas imediações das parcelas (4,5), a sua localização e qualidade ambiental (7%), valor também encontrado em consonância com os factores referenciadas nas als. a), b ) c) d) e) e h) do nº 3 do art. 25 do CE., que não merece, por isso, qualquer correcção. 2- Parcela com a área de 12.179 m2: Classificada como foi como "solo para outros fins", impõe-se para efeitos de cálculo do valor indemnizatório observar o estatuído no citado art. 26 n° 2 , segundo o qual "o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada". A sentença recorrida fixou o valor dessa parcela em Esc .. 130.924.250$00. A avaliação da sub-parcela localizada em Espaço Natural e Cultural teve em conta os seguintes factores - Área: 12.179 m2: - Índice de utilização Bruto estimado em 0,5 , tendo em consideração a ocupação urbana existente na área envolvente à sub-parcela, ponderado com as ocupações efectivas. Índice Fundiário de 0.215 tendo atenção as infra-estruturas urbanísticas existentes na imediações da parcela, a sua localização e os disposto nos nºs 2 e 3 do CE Valor Médio da Construção na região de 100.000$00/ m2. Existe aqui uma divergência ao nível do índice fundiário que os peritos no seu relatório de fls. 505 situam nos 17% e a sentença fixou esse elemento em 21,5% na base do relatório dos peritos de fls. 231 a 241. Na verdade, não existe fundamento para se alterar o índice fundiário fixado no relatório de fls. 231 a 241, já que há que atender aos critérios enunciados no n° 2 e 3 do art. 25 do CE. O valor encontrado atende aos factores enunciados no citado art. 26 n° 2 do CE, acolhendo a operação que a sentença recorrida faz para determinar o valor da parcela em causa. Não existe, por isso, qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão quando esta observa o estatuído no citado n° 2 do art. 26. Portanto, não obstante a parcela em causa estar classificada como solo para outros fins, o seu valor será calculado em função do valor médio das construções existentes e, por conseguinte, ter-se-á, para este efeito, em consideração também os factores enunciados no n° 2 e 3 do art. 25. Assim se tendo julgado na sentença recorrida, respeitado foi o princípio da justa indemnização consagrado na nossa lei fundamental. Improcedem, deste modo, as conclusões dos recursos interpostos. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente as apelações interpostas, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos expropriados na proporção do seu decaimento. Évora, |