Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A dispensa do segredo bancário pode ser conferida, não só nos casos expressos de dispensa de confidencialidade dos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar a situação patrimonial ou alguma das partes em causa pendente, nos termos do art.519º-A do Cod.Proc.Civil, como também em todos os casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, dentro de uma ponderação da prevalência do interesse que deve ser considerado preponderante. 2. Verificando-se uma colisão dos deveres a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades, que nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão-só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade, de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica. 3. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição e, assim, dispensando-se, quando ela se verifique, o dever de segredo. 4. Nada impede que o tribunal tente obter a competente autorização por escrito dos visados; De igual modo também a instituição bancária poderá fazê-lo previamente à recusa do fornecimento dos elementos, a pretexto do dever de segredo, dentro do princípio de cooperação com a autoridade judiciária a que alude o art.519º do Cod.Proc.Civil. CH. M. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com o nº…, que corre termos no Tribunal Judicial de …, foi proferido, em 11 de Julho de 2006, o despacho certificado de fls.56, segundo o qual se suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, do mesmo constando: Nos presentes autos veio o Banco …., na sequência do despacho de fls. 1554 e 1555 e 1569, interpor recurso do mesmo alegando para o efeito e, em síntese, que ao proferir tal despacho foi violada a norma da competência em razão da hierarquia nos termos do disposto no artigo 135.°, n.º 2, do C.P.P. Admitido o recurso, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 411.°, n.º 5, do C.P.P. Nos termos do disposto no artigo 414.°, n.º 4 do C.P.P., analisado os termos do recurso e o disposto nos artigos 135.°, n.º 1 e 182.°, n.º 2, ambos do C.P.P e 519.°, n.º 2, do C.P.C. reconhecemos que assiste razão à recorrente, pelo que dou sem efeito o meu despacho de fls. 1569. Todavia, pese embora, consideremos que esteja legitimada a recusa, entendemos que a quebra do sigilo bancário se mostra necessária face à prevalência de interesses preponderantes, como seja o de realização da justiça, no caso vertente, para se poder averiguar das concretas condições económicas dos arguidos, por forma a apurar da concreta impossibilidade dos mesmos de cumprirem injunções que lhe foram impostas como condição da suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos autos, pela prática de um crime de peculato… Tal despacho surgiu na sequência de recusa do Banco …, em 26 de Janeiro de 2006, relativamente ao pedido formulado pelo tribunal, no sentido de fornecer informação sobre os movimentos efectuados em contas aí tituladas pelos arguidos A. e B., melhor id.a fls.3, nos meses de Agosto e Setembro de 2005, com o invocado fundamento de que os elementos solicitados estavam sujeitos a segredo bancário nos termos do art.78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que não se verificava nenhuma das excepções estabelecidas no art.79º do mesmo Regime, conforme fls.34. Já anteriormente, em 9 de Novembro de 2005, por despacho judicial e pelas razões aí vertidas, havia sido ordenado àquela entidade bancária que fornecesse indicação se os arguidos eram titulares de contas bancárias e sob pena de multa, essencialmente, atentos os deveres de dispensa da confidencialidade e de cooperação para a descoberta da verdade. Essa informação quanto à existência de contas tituladas pelos arguidos fora efectivamente prestada pela Caixa Geral de Depósitos, em 17 de Novembro de 2005 – v.fls.28. Após, em 30 do mesmo mês, fora ordenada a notificação da mesma para identificar tais contas bancárias e também informar os montantes depositados, o que mereceu a resposta de que eram co-titulares de conta e sem saldo e/ou movimento desde 20 de Setembro de 2005 –v.fls.31. Ainda, resulta dos autos - embora questão já ultrapassada - que chegou a entidade bancária a interpor recurso do despacho judicial que ordenou o fornecimento desses elementos e sob pena de multa, o que motivou que esse despacho tivesse sido reparado nos termos indicados e que tivesse sido dado sem efeito, previamente ao concreto suscitar perante este Tribunal da Relação da quebra do segredo bancário. * Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. * Efectuado o exame preliminar a que se reporta o art.417º, nº.3, do Cod.Proc.Penal, determinou-se, por despacho de fls.68 verso, que o incidente deduzido fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada a este Tribunal traduz-se em apreciar se se justifica que seja a entidade bancária dispensada do segredo bancário a que está por lei obrigada relativamente a informações sobre contas tituladas pelos arguidos, perante o interesse de realização da justiça invocado no despacho em causa, de molde a que, entendendo-se esse interesse prevalente, forneça os elementos solicitados. Com efeito, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades, aprovado pelo Dec.Lei nº.298/92, de 31 de Dezembro, na redacção actual por via do Dec.Lei nº.201/2002, de 26 de Setembro, a instituição bancária no exercício da sua actividade está sujeita ao dever de segredo nos termos do seu art.78º, que prevê: 1- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. A violação do imposto segredo faz incorrer o agente no crime p.e p.pelo art.195º do Cod.Penal, o qual sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias». O bem jurídico protegido com a incriminação reside na privacidade em sentido material, no seu círculo mais extenso, emergindo como um crime de dano contra essa privacidade, configurando-se como específico ou próprio, atenta a circunstância de só poder ser cometido por determinados agentes, por via da sua qualificação ou atributo. É a divulgação indevida de factos pertinentes à área individual que está em causa e desde que tal divulgação seja feita por determinada pessoa investida de certa qualidade ou função ou atributo e sem o consentimento de quem, pela sua relação intrínseca com esses factos, ou informações, respeitantes à sua esfera jurídica, tem legitimidade para o conferir. O segredo bancário é uma das formas de protecção penal dessa privacidade, que, porém, não é absoluto, podendo ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o de acesso, administração e realização da justiça, caindo no âmbito do segredo profissional, que processualmente é regulado no art.135º do Cod.Proc.Penal. A dispensa do segredo pode ser conferida, não só nos casos expressos de dispensa de confidencialidade dos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar a situação patrimonial ou alguma das partes em causa pendente, nos termos do art.519º-A do Cod.Proc.Civil, como também em todos os casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, dentro de uma ponderação da prevalência do interesse que deve ser considerado preponderante. Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes, sem perder de vista a protecção das próprias instituições de crédito e o dever do próprio Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos e, do outro, o interesse público de administração da justiça no seu sentido lato, desde a perseguição à punição penal. Neste conflito de interesses se moverá o julgador na apreciação do interesse preponderante, determinando qual deve, em cada caso, prevalecer, conforme estipula o nº.3 do mencionado art.135º - O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir na prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Verificando-se, pois, uma colisão dos deveres, a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades, que nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão-só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade, de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica, conforme se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa, de 19.09.2006, in proc.n.5900/2006-7, acessível em www.dgsi.pt. O despacho recorrido considerou legítima a recusa do Banco…, mas entendeu que os elementos solicitados, pelo seu interesse e necessidade, justificam a quebra do sigilo bancário. Dúvida não foi colocada acerca dessa legitimidade, donde resultou que a intervenção deste Tribunal tivesse sido, ora, suscitada, por aplicação do referido art.135º, nº.3, na decorrência da previsão do seu nº.1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. Os requisitos para a intervenção deste Tribunal, em conformidade com o normativo indicado, não ofereceria, assim, dúvida quanto ao seu preenchimento, atento o teor do despacho judicial em apreço. Todavia, ao procedimento incidental não deve, no nosso entender, lançar-se mão sem que se pondere a sua conveniência, de acordo com os critérios aludidos de proporcionalidade e necessidade, sabendo-se que naturalmente se desencadeará justificado conflito de interesses, em matéria de restrição de direitos concernentes à vida privada e que, como tal, deve ser tanto quanto possível preservada. Pretende-se em concreto o acesso aos movimentos bancários efectuados pelos arguidos no período de dois meses a fim de, segundo o despacho proferido, se poder averiguar das condições económicas dos mesmos, que foram nos autos condenados, por acórdão de 23.11.2003, em penas de prisão – de 3 (três) anos, para A …, de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, para B. … - com execução suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 6 (seis) meses, da quantia de €186.655,54 aos CTT, pela prática, por cada um deles, de crime de peculato na forma continuada – v.fls.3 a 12 -, e após terem já prestado declarações, em Janeiro e em Abril de 2005 e de terem sido juntos aos autos relatórios sociais para eventual revogação ou alteração das condições da suspensão da execução das penas, elaborados em Maio do mesmo ano. Não está ora em causa, pois, qualquer investigação criminal que versasse sobre apuramento de factos cometidos pelos visados, mas tão-só o de saber quais os movimentos que foram feitos em conta de depósitos à ordem de que são co-titulares, inevitavelmente com a finalidade de aquilatar da seriedade da sua invocada impossibilidade/dificuldade em proceder ao pagamento da quantia referida, condicionante da suspensão da execução das penas que lhes foram aplicadas. Sem prejuízo, contudo, da análise do interesse que deve considerar-se preponderante, não cuidou o tribunal, nem a entidade bancária, de apelar ao funcionamento da excepção principal ao dever de segredo, constituída pela autorização do cliente, nos termos do art.79º, nº.1, do mesmo Regime aprovado pelo Dec.Lei nº.298/92. Na verdade, segundo tal normativo, Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição e, assim, dispensando-se, quando ela se verifique, o dever de segredo. Esta é a excepção primeira ao dever de sigilo bancário, em sintonia com a causa genérica de exclusão da ilicitude prevista no crime de violação de segredo do art.195º do Cod.Penal e, como tal, entende-se que deve, sem pré que possível, viável e não desadequada à finalidade, ser suscitada a sua aplicação previamente ao incidente de conflito de interesses que então se deparará. Tal procedimento só não deverá ter lugar se for, em concreto, de todo inconveniente à finalidade que se pretende prosseguir através da quebra do segredo, em função da natureza e da importância dos elementos que se pretendem face aos objectivos de perseguição criminal e administração da justiça visados. Na situação em apreciação, é manifesto que não existiria obstáculo de qualquer relevo para o efectivar, sendo certo que a autorização do(s) cliente(s), aqui os visados arguidos, evitará os inconvenientes da forçada quebra do segredo profissional e deve, mesmo, ser vista como matéria de excepção prévia ao incidente, permitindo, além do mais, o adequado contraditório. Neste sentido, que se tem por correcto, em concreto apreciado, podem consultar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18.07.1996 e de 1.04.1997, respectivamente proferidos nos procs. nº.4675 e nº.23505, acessíveis em www.dgsi.pt. Afigura-se assim que, em concreto, dados os interesses em presença, deveria o tribunal, antes de mais, tentar obter a competente autorização por escrito dos visados, de igual modo a que também a instituição bancária deveria fazê-lo previamente à recusa do fornecimento dos elementos a pretexto do dever de segredo, dentro do princípio de cooperação com a autoridade judiciária a que alude o art.519º do Cod.Proc.Civil. Os fundamentos que se deixaram vertidos, embora sem justificarem a não admissibilidade do incidente, pugnam no sentido de não dever deste conhecer-se, ainda sem esquecer, em concreto, a finalidade – aqui duvidosa – da prevalência do interesse público da administração da justiça. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - não tomar conhecimento do suscitado incidente de quebra do dever de segredo bancário. Sem custas. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 12/12/2006 Carlos Jorge Viana Berguete Coelho Frederico João Lopes Cebola Maria Pilar Pereira de Oliveira |