Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA INDEFERIMENTO LIMINAR PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Pese embora não tenha posto fim ao princípio dispositivo substituindo-o pelo princípio do inquisitório - conforme expressamente decorre dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC -, observados que sejam os ónus de alegação das partes e, bem assim, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, vertidos no n.º 3 do referido artigo 3.º e no artigo 4.º da codificação processual civil, o legislador atribuiu ao juiz, os amplos poderes acima referidos quanto à conformação de facto da acção tendo em vista a prevalência do fundo sobre a forma, ou por outras palavras, concedeu ao juiz os instrumentos necessários à tendencial obtenção da justa composição do litígio. II - Tendo a deduzida oposição à penhora por fundamento o seu excesso, não podemos deixar de concluir que o princípio do inquisitório vertido no artigo 411.º do CPC, impõe ao juiz o dever de averiguação dos factos que está obrigado a conhecer, como aqueles que resultam e estão documentados nos autos - tanto no apenso como no processo executivo - e os que eventualmente entenda necessários para a justa composição do litígio, dever cujo cumprimento a primeira instância manifestamente omitiu. III - O juiz só deve indeferir liminarmente a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, constituindo desperdício manifesto de actividade judicial. IV - Nas circunstâncias acima descritas, não deve ser indeferido liminarmente o incidente de oposição à penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – Relatório 1. AA, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB, LDA., deduziu oposição à penhora, que veio a ser liminarmente indeferida por despacho proferido em 28.05.2018, com fundamento na sua manifesta improcedência. 2. Inconformado com esta decisão, o Embargante apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões[3]: «12ª O tribunal, na questão da oposição à penhora por excessiva, tinha factos provados, nos autos, suficientes, para deferir o requerimento de oposição à penhora e não para indeferir. 13ª Tal deferimento do 1º fundamento tornava inútil o conhecimento do 2º fundamento da oposição - o limite de penhorabilidade das prestações periódicas, neste caso da pensão do executado, ter sido já atingido, o que constitui fundamento de oposição nos termos do art.º artº 784º, nº 1, al.a) e 738º, 1, do CPC. 14ª Dado esse fundamento de impenhorabilidade parcial vir elencado na lei, não haveria por essa razão de ser indeferido, ao contrário do que o tribunal a quo decidiu e quanto aos factos, ou seja, quais as penhoras que incidiam já sobre a pensão do executado, não existiam factos suficientes nos autos para uma decisão final como a do indeferimento, havendo necessidade de produzir mais prova, cumpria, pois, receber a oposição e mandar notificar o Exequente para contestar se assim entendesse e proceder à instrução. 15ª Os docs. 13 a 15 da petição destes autos indiciam a existência de penhoras sobre a pensão do executado, pelo que cumpria efectuar a instrução. 16ª Nesta matéria confunde o tribunal entre o que está prescrito na lei, que impõe um limite de penhorabilidade da totalidade das penhoras não ultrapassarem 1/3 do salário/pensão, de modo a assegurar um valor de 2/3 livres para a subsistência do executado, e o plano dos factos, da realidade. 17ª Mais, na sua decisão faz considerações sobre o pedido do executado de redução da percentagem de penhora, quando a mesma é permitida, para fazer face a despesas, o que não se relaciona com o pedido da oposição. 18ª No presente caso, tendo em consideração o princípio da utilidade dos actos processuais, e porque é possível face aos elementos probatórios já existentes nos autos, formar um juízo seguro sobre a questão em discussão, quanto à questão da excessividade, ou proporcionalidade da penhora, deverá ser tomada uma decisão de deferimento da presente oposição à penhora, dando-se oportunidade ao Exequente para se pronunciar, se assim entender. 19ª Deste modo, estava o tribunal obrigado a, a) fixar imediatamente os factos provados nos autos que são os supra indicados e b) a notificar o exequente, para exercer o contraditório, sobre a intenção do tribunal de deferimento da oposição à penhora com fundamento em excesso da penhora, em virtude da quantia exequenda ter sido totalmente apreendida nos autos do Apenso A (art.ºs 784º, 1, al. a)- 2ª parte, 735º,3, e 3º,nº 2 e 3, todos do CPC)». 3. O exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 4. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, a questão principal colocada no presente recurso é a de saber se o presente incidente de oposição à penhora devia ou não ter sido liminarmente indeferido. ***** III – FundamentosIII.1. – Quanto à matéria de facto: Vista a decisão recorrida verifica-se que a única referência à tramitação processual relevante para a respectiva prolação resume-se à afirmação de que «consta do auto de penhora da pensão do executado datado de 04.05.2018, os seguintes montantes - dívida exequenda – € 20.299,25 – despesas prováveis - € 2.029,93 – total - € 22.329,18 euros». Alega o Recorrente que «o tribunal ao ignorar os actos processuais documentados nos autos, os factos plenamente provados que decorrem da instrução da causa, está a violar os arts.º 5º, 1 e 2, 411º, 412º e 413º do CPC, que impõem o conhecimento oficioso de tais actos processuais e dos factos que decorreram da instrução da causa». Reporta-se o Apelante ao segmento da decisão recorrida no qual o Senhor Juiz afirmou que «o executado não logr[ou] comprovar documentalmente que a quantia exequenda se encontra paga», insurgindo-se quanto ao entendimento subjacente. Analisado o requerimento inicial, verifica-se que na oposição deduzida o Recorrente invocou, designadamente, que «o Agente de Execução já efectuou, por auto de penhora de 21-06-2010, a penhora da totalidade da quantia exequenda, acrescida de juros e custas, 22.329,18€ (doc. 4). Valor, esse que, não só apreendeu, mas também entregou na totalidade ao exequente, após assegurar o pagamento dos seus honorários (conforme docs. 5 a 9) e o documentado nos autos. Tais entregas da quantia penhorada encontram-se documentadas electronicamente, no apenso A, a título de exemplo, em 6-3-2012, com as referências, 512478, 512477, 512452, 512451, 512450, 512417, 512391, 512362, em 6-10-2012, 579491. Além da quantia exequenda da execução do apenso A, também o Agente de Execução recebeu, a título de reforço da penhora do apenso A entre 12-12-2012 e 28-06-2013, mais 2.800,00€, conforme art.º 28º do requerimento do executado no processo principal de 24-10-2017- refª do doc. 27120867. Valor, esse, que a exequente confessou também ter recebido na resposta ao dito requerimento de 24-10-2017. Em suma, já foi apreendida, pelo Agente de Execução, quantia superior à quantia exequenda, juros e custas, do apenso A, pelo que não é de admitir a penhora agora efectuada. (art.º 735º, 3 e 784º, 1, al. a), do CPC)». Atenta a alegação efectuada, não podemos deixar de considerar que o Oponente cumpriu com o ónus de alegação que sobre si impende, invocando a base factual nuclear ou essencial em que estriba a pretensão deduzida, fazendo-o nos termos preconizados pelo artigo 5.º, n.º 1, do CPC, de acordo com cuja estatuição «às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas». Acresce que, o ora Recorrente não se limitou a alegar, tendo apresentado prova documental, que aparentemente comprova o alegado, e tendo ainda remetido para as entregas da quantia penhorada que se encontram documentadas electronicamente, ou seja, remetendo para o que consta no apenso A, correspondente ao processo executivo. Ora, sendo certo que continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa, com o novo Código de Processo Civil «atribui-se ao juiz um poder mais interventor»[5]. Na verdade, o juiz tem agora uma maior amplitude na conformação de facto da acção porquanto, face ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles aquelas tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, bem como - à semelhança do que já ocorria no regime de pretérito -, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Efectivamente, de harmonia com o actualmente preceituado no artigo 412.º, n.º 2, do CPC, para além dos factos notórios a que alude o n.º 1 deste normativo, não carecem igualmente de alegação ou de prova, os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Acresce que, atento o princípio do inquisitório ínsito no artigo 411.º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, devendo ainda, em obediência ao disposto no artigo 413.º do CPC que rege sobre as provas atendíveis, tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. De facto, o referido princípio do inquisitório tem actualmente um conteúdo que «obriga a repensar a natureza de alguns poderes instrutórios do juiz. Aceitando-se que este princípio se desenha hoje como um verdadeiro poder-dever do juiz, tem este a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer»[6]. Finalmente, o artigo 607.º, n.º 4 impõe ainda ao juiz que na fundamentação da sentença, para além do mais, tome ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão, os quais, de harmonia com o disposto no n.º 5, estão subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova. Em suma, pese embora não tenha posto fim ao princípio dispositivo substituindo-o pelo princípio do inquisitório - conforme expressamente decorre dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC -, observados que sejam os ónus de alegação das partes e, bem assim, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, vertidos no n.º 3 do referido artigo 3.º e no artigo 4.º da codificação processual civil, o legislador atribuiu ao juiz, os amplos poderes acima referidos quanto à conformação de facto da acção tendo em vista a prevalência do fundo sobre a forma, ou por outras palavras, concedeu ao juiz os instrumentos necessários à tendencial obtenção da justa composição do litígio[7]. Assim, considerando o supra exposto, tendo a deduzida oposição à penhora por fundamento o seu excesso, não podemos deixar de concluir que o princípio do inquisitório vertido no artigo 411.º do CPC, impõe ao juiz o dever de averiguação dos factos que está obrigado a conhecer, como aqueles que resultam e estão documentados nos autos - tanto no apenso como no processo executivo - e os que eventualmente entenda necessários para a justa composição do litígio, dever cujo cumprimento a primeira instância manifestamente omitiu. Porém, constando os fundamentos da decisão de facto dos presentes autos e do processo executivo, cuja consulta electrónica a ora Relatora solicitou ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC, no caso vertente não se justifica que os autos baixem para que o Senhor Juiz discrimine os factos em que fundou a respectiva decisão, substituindo-se este tribunal ao recorrido e, ao abrigo do disposto nos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC, passando a elencar a seguinte tramitação processual e a factualidade considerada relevante para a decisão do recurso: 1. A execução do apenso A é uma execução cumulada cujo requerimento executivo foi apresentado em 10.09.2008, sendo o valor ali cumulado da quantia exequenda no montante de 20.299,25€. 2. Em 21.06.2010 foi ali lavrado auto de penhora, do qual consta a penhora de 1/3 da pensão do executado para pagamento da dívida exequenda de 20.299,25€ e despesas prováveis de 2.029,93€, no total de 22.329,18€. 3. Por ofício de 22.05.2010, a Segurança Social informou que a partir do mês de Junho de 2010, de acordo com a notificação recebida, iria proceder à penhora do valor mensal de 362,31€, informando que o valor líquido da pensão do executado era então de 1168,73€. 4. Em 16.05.2012, o executado foi citado para se opor à execução do apenso A e notificado daquele auto de penhora de 1/3 da sua pensão até ao montante máximo de 22.329,18€. 5. O executado não se opôs à penhora efectuada no auto de 21.06.2010, de 1/3 da sua pensão mensal, até ao montante de 22.329,18€. 6. A presente oposição à penhora respeita ao auto de 04.05.2018, lavrado no processo executivo que constitui o apenso A), do qual consta a penhora de 1/3 da pensão do executado para pagamento da dívida exequenda de 20.299,25€ e despesas prováveis de 2.029,93€, no total de 22.329,18€. Junto ao auto de penhora encontra-se um ofício da Segurança Social informando que a dedução na pensão do beneficiário irá ser efectuada a partir do mês de Maio de 2018, pelo valor mensal de 294,26€, e que o valor ilíquido da pensão é de 1184,17€. 7. Ambos os autos de penhora referidos têm definido como limite de penhora, o valor de 22.329,18€ e incidem sobre a penhora da pensão do executado. 8. Para além do levantamento de honorários do Agente de Execução, em 22.06.2012 e 09.11.2012, no apenso A consta evidenciada, nas datas e com as referências Citius abaixo indicadas, a entrega dos seguintes montantes ao Exequente: 04/05/2012 - 529732 - 1 001,26€ 09/11/2012 - 594768 - 447,98€ 22/12/2012 - 615436 - 362,31€ 15/09/2012 - 570478 - 1 449,24€ 06/10/2012 - 579491 - 362,31€ 02/02/2013 - 633933 - 362,31€ 08/03/2013 - 651767 - 362,31€ 04/04/2013 - 667664 - 362,31€ 12/05/2013 - 683755 - 362,31€ 20/06/2013 - 702399 - 724,62€ 12/09/2013 - 745227 - 724,62€ 06/11/2013 - 796863 - 724,62€ 21/01/2014 - 826442 - 362,31€ 22/12/2014 - 283866 - 362,31€ 19/01/2015 - 433777 - 1 086,93€ 12/02/2015 - 614704 - 362,31€ 08/04/2015 - 787126 - 724,62€ 26/05/2015 - 921649 - 724,62€ 20/07/2015 - 1084165 - 724,62€ 11/09/2015 - 1203060 - 362,31€ 20/01/2016 - 1577458 - 1 449,24€ 23/06/2016 - 2024375 - 228,27€ 17/10/2016 - 2323799 - 362,21€ que ascendem ao valor global de 13 995,95€. 9. Com o requerimento de oposição à penhora o executado juntou o documento 6, identificado como consulta ao CNP – Sistema de Pensões efectuada em 12.10.2017, do qual consta a penhora pelo valor referido em 2., com o início indicado em 3., com a menção de que a data de fim ocorreu em 15.03.2016, com o valor total deduzido de 22 329,18€. 10. Em 04.10.2017 constam notificações à Exequente para indicar bens à penhora e ao executado, para o mesmo efeito, lendo-se para além do mais na notificação ao executado, que «Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em 20.299,25€) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto» (sic). 11. Com a data de 08.03.2018 consta uma folha em branco de suporte a «nota discriminativa intermédia» especificando vários valores e referindo a existência de «SALDO A SER PAGO AO A.E. 554,39 €». 12. Por ofício desse mesmo dia 08.03.2018, o Senhor Agente de Execução, remeteu ao Centro Nacional de Pensões, notificação com o seguinte teor: «Fica(m) pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal do executado abaixo identificado, que, tendo em consideração a nota de despesas e honorários do signatário que se junta em anexo, apurou-se que o valor que se encontra em falta e que o executado é ainda devedor é de 9.337,76 € (nove mil, trezentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos). Pelo que deverão V. Exas. prosseguir com a penhora até ao referido montante». 13. Nesse mesmo dia e no dia 09.03.2018 constam pedidos de penhora de saldos bancários até ao valor indicado em 12. ***** III.2. – O mérito do recursoPretende o Recorrente, a título principal, que a deduzida oposição à penhora não devia ter sido liminarmente indeferida, impetrando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição «por outro que, face aos factos plenamente provados nos autos, constitua uma pré-decisão no sentido de que será acolhida e deferida a oposição à penhora com fundamento no excesso da penhora, dando oportunidade ao exequente de se pronunciar para cumprimento do princípio do contraditório»; e subsidiariamente, que, «seja proferido despacho a receber a oposição, ordenando-se a notificação do exequente para contestar, quanto a ambos os fundamentos da oposição à penhora». Vejamos, pois, se lhe assiste razão. De harmonia com o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a) do CPC, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, este pode opor-se à penhora, designadamente com o fundamento na extensão com que a mesma foi realizada. Sabido é que a oposição à penhora constitui um incidente da acção executiva e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites desse acto, sendo processado nos termos previstos no artigo 785.º do CPC[8], e no ali não definido, de acordo com a remissão para os artigos 293.º a 295.º do CPC, que regem sobre o processamento dos incidentes, e ainda para o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732.º, que regula os termos da oposição à execução, constando da alínea c) do referido n.º 1, a previsão relativa ao indeferimento liminar da pretensão do executado quando a oposição for «manifestamente improcedente», como o julgador considerou ser o caso da ajuizada oposição à penhora «por falta de fundamento legal». O incidente de oposição à penhora é, nas palavras de RUI PINTO, a «ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável».[9] Ora, conforme esta conferência tem vindo a salientar[10], o indeferimento liminar assenta no princípio da economia processual, e tem como escopo o dispêndio inútil de actividade judicial[11]. De facto, a manifesta improcedência do pedido a que alude o referido preceito legal na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, reconduz-se, no fundo, às situações anteriormente tipificadas no artigo 234.º-A do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, que por seu turno se inspirara nas previamente previstas na al. c) do artigo 474.º do CPC[12], a saber, quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente[13]. Trata-se dum indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso. Assim, «se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável», o mesmo é dizer «pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la»[14], ou por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa. Desta sorte, o juiz só deve indeferir a petição inicial com este fundamento, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga. Se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez (…) impõe-se o indeferimento imediato»[15]. Revertendo ao caso dos autos afirmou o Senhor Juiz que «no vertente, consta do auto de penhora da pensão do executado datado de 04.05.2018, os seguintes montantes - divida exequenda – € 20.299,25 – despesas prováveis - € 2.029,93 - total - € 22.329,18 euros. Ora, para além de o executado não lograr comprovar documentalmente que a quantia exequenda se encontra paga, é insofismável que não constitui fundamento de oposição à penhora o alegado uma vez que o valor dos bens penhorados não ultrapassa significativamente a quantia exequenda e custas tanto mais que, face à natureza dos mesmos (pensão de reforma), é previsível que o valor da mesma não ultrapasse a quantia exequenda e custas». Assim, interpretando o segmento normativo do artigo 784.º, n.º 1, alínea a), relativo à extensão com que a penhora foi realizada, no sentido de que o mesmo se verifica «quando tenham sido penhorados bens de valor significativamente superior à quantia exequenda que visem garantir as custas e encargos do processo», o julgador considerou que atento o valor máximo constante do auto de penhora e o presumível valor dos bens penhorados (pensão de reforma), o valor dos bens penhorados não ultrapassa significativamente a quantia exequenda e custas. Refere-se o Senhor Juiz nesta sua ponderação - se bem compreendemos -, a que o valor da apreensão mensal do montante correspondente a 1/3 da pensão de reforma do executado, não ultrapassa o valor da quantia exequenda, o que, elencada a matéria de facto, é uma evidência. Porém, afigura-se-nos cristalino não ter sido essa a questão que o Oponente veio trazer à acção executiva, por via deste incidente. O que o mesmo veio dizer foi que o valor da sua pensão até ao mesmo limite máximo agora foi penhorado para satisfação da quantia exequenda e despesas prováveis, já havia sido penhorado previamente, tendo os descontos da sua pensão sido efectuados mensalmente, sem suspensão, até ao limite da primeira penhora. Ou seja, veio dizer, perdoe-se-nos a singeleza, que o valor da quantia exequenda e despesas já foi retirado do seu património, não podendo sê-lo novamente. Ora, conforme a tramitação processual relevante do Apenso A, correspondente ao processo executivo e acima descrita evidencia, nesse processo foram lavrados dois autos de penhora de 1/3 da pensão do executado pelo Senhor Agente de Execução, respectivamente em 21.06.2010 e em 04.05.2018, dos quais consta a quantia exequenda como sendo no montante de 20.299,25€, e as despesas prováveis de 2.029,93€, no total de 22.329,18€, quantia que em ambos consta como sendo o limite da penhora. Sabido é que, em face do preceituado conjugadamente nos artigos 601.º e 817.º do Código Civil, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento e de executar o património do devedor, respondendo então todos os bens susceptíveis de penhora. Por seu turno, de harmonia com a previsão da lei substantiva, o artigo 735.º, n.º 1, do CPC, diz-nos que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Daí que a concretização da penhora retire da esfera de disponibilidade material e jurídica do devedor os bens necessários a tornar efectiva a obrigação exequenda, que aquele voluntariamente não cumpriu, desta feita pelo valor que os bens de que o devedor é desapossado representem ou pela apreensão de quantias que alcancem o valor correspondente, ainda que obtidas fraccionadamente. Por isso que, de acordo com princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 3 do referido artigo, seja inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido. E o que está em causa é saber se este segundo auto de penhora viola este princípio. Apreciado o requerimento inicial vemos que a oposição deduzida por esta via incidental fundou-se na alegação pelo executado da inadmissibilidade da extensão objectiva da penhora, por já haver sido apreendida a quantia exequenda e despesas previsíveis, mercê de auto de penhora anterior. Em fundamento desta alegação o Oponente juntou um documento consulta do CNP que a corrobora. Deste modo, nunca a deduzida oposição poderia ter merecido ser liminarmente indeferida por falta de fundamento legal, ou manifesta improcedência. De facto, no caso vertente, a alegação apresenta-se estribada em meios de prova, que devem ser sujeitos ao necessário contraditório e subsequente instrução, se for o caso. Vindo a comprovar-se que o património do executado já foi atingido pela diligência de penhora, concretizando-se o respectivo desapossamento com vista à satisfação do credor, adjudicando-se-lhe o valor penhorado, é cristalino que o património do devedor não pode continuar a ser atingido no futuro para satisfazer a mesma obrigação. Acresce aliás que, o que a tramitação processual parece até indicar é que o património do executado está agora a ser atingido não já para satisfazer a obrigação exequenda mas sim os honorários do Senhor Agente de Execução ao qual, nos termos do disposto no artigo 719.º do Código de Processo Civil, compete efectuar todas as diligências do processo executivo - que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz -, incluindo, nomeadamente, notificações, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Mas se assim for, o título executivo não é o dado à execução de que estes autos são apenso… Enfim, admitindo-se que tanto a liquidação efectuada como os pagamentos tenham sido registados no SISAAE, o certo é que o espelhado no CITIUS é o acima descrito, que nos suscita várias dúvidas, mas também uma certeza: a de que a oposição à última penhora efectuada não é manifestamente improcedente. Ao invés, tudo indica que a mesma não poderá deixar de proceder, pelo menos parcialmente, se tivermos presente que decorre desde logo da própria notificação que o Senhor Agente de Execução efectuou ao Centro Nacional de Pensões, na qual, depois de afirmar ter efectuado a liquidação provisória, refere ter apurado «que o valor que se encontra em falta e que o executado é ainda devedor é de 9.337,76 €» (sublinhado nosso). Assim, pese embora tal liquidação provisória não esteja nos autos, é uma evidência na situação em apreço - em face dos pontos 8 e 9 da fundamentação de facto -, que a penhora do valor correspondente a 1/3 da pensão do executado foi vertida no auto respectivo até um limite que manifestamente já não é devido pelo executado. Tanto assim que a Segurança Social foi notificada pelo Senhor Agente de Execução para proceder ao desconto até ao referido valor que é muito inferior ao que consta do auto de penhora. Portanto, parece-nos não haver como não concluir que existe excesso de penhora. O que resta saber é a extensão da ilegalidade da mesma, ou seja, se a penhora em 1/3 da pensão do executado efectuada no auto de penhora objecto da presente oposição deve ser integral ou parcialmente levantada, limitando-se neste caso apenas ao valor suficiente para garantir a satisfação integral da quantia exequenda e despesas da execução, aqui se incluindo os honorários, na medida em que sejam devidos ao Senhor Agente de Execução[16]. De facto, conforme se afirmou no Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.04.2016, «a penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo (…); a penhora é objectivamente ilegal. A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora». Ora, compulsados os autos não subsistem quaisquer dúvidas de que em ambos os casos se trata da penhora de 1/3 da pensão do executado para pagamento da mesma indicada quantia exequenda. Assim, a questão que se coloca para decisão é a de saber se podia ou não ter sido realizada a segunda penhora do mesmo bem, pelo valor total da quantia exequenda, quando, por via da entrega de valores decorrentes da primitiva penhora ao exequente, a quantia exequenda estaria paga - na alegação do executado suportada na consulta aos débitos/créditos do CNP que juntou com o requerimento de oposição - ou, pelo menos, se encontraria já parcialmente satisfeita, nos termos descritos e pelo valor constante do ponto 8. da matéria de facto, únicos valores cuja entrega à exequente se encontra evidenciada no processo disponível no Citius[17], ou ainda por outras razões que a liquidação de ambos os processos executivos possa espelhar - conforme o exequente pretende -, e que aqui e agora não podem ser resolvidas precisamente porque, estamos perante um precipitado indeferimento liminar, e os recursos não visam criar novas decisões mas reapreciar as proferidas. Em conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, a apelação deve proceder com a consequente revogação da decisão recorrida que indeferiu liminarmente a deduzida oposição à penhora, e o prosseguimento dos autos nos termos previstos para a tramitação do deduzido incidente. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - Pese embora não tenha posto fim ao princípio dispositivo substituindo-o pelo princípio do inquisitório - conforme expressamente decorre dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC -, observados que sejam os ónus de alegação das partes e, bem assim, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, vertidos no n.º 3 do referido artigo 3.º e no artigo 4.º da codificação processual civil, o legislador atribuiu ao juiz, os amplos poderes acima referidos quanto à conformação de facto da acção tendo em vista a prevalência do fundo sobre a forma, ou por outras palavras, concedeu ao juiz os instrumentos necessários à tendencial obtenção da justa composição do litígio. II - Tendo a deduzida oposição à penhora por fundamento o seu excesso, não podemos deixar de concluir que o princípio do inquisitório vertido no artigo 411.º do CPC, impõe ao juiz o dever de averiguação dos factos que está obrigado a conhecer, como aqueles que resultam e estão documentados nos autos - tanto no apenso como no processo executivo - e os que eventualmente entenda necessários para a justa composição do litígio, dever cujo cumprimento a primeira instância manifestamente omitiu. III - O juiz só deve indeferir liminarmente a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, constituindo desperdício manifesto de actividade judicial. IV - Nas circunstâncias acima descritas, não deve ser indeferido liminarmente o incidente de oposição à penhora. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Sem custas. ***** Évora, 2 de Outubro de 2018Albertina Pedroso [18] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que se restringem ao necessário para a compreensão do objecto do presente recurso. [4] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [5] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção. [6] Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, vol. I, Almedina 2014, 2.ª edição, págs. 473 a 475, citando sobre o tema dos poderes instrutórios do juiz, NUNO LEMOS JORGE. [7] Ainda com o mesmo objectivo, veja-se os poderes referentes ao suprimento da falta de pressupostos processuais, a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do CPC. [8] Em termos semelhantes dispõe o artigo 856.º, n.º 4, em caso de execução sob a forma de processo sumário. [9] A Ação Executiva, AAFDL EDITORA, 2018, página 676. [10] Mais recentemente no Acórdão proferido em 10.05.2018, no processo n.º 532/17.1T8BNV.E1. [11] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 3.ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 373. [12] Cfr., neste sentido, Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina 2004, pág. 218. [13] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 259. [14] Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 378 e 379. [15] Cfr. autor e obra citados, pág. 385. Apesar da alteração do preceito, esta doutrina continua substancialmente válida no domínio do CPC anterior. V.d. neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 400, e mantém-se actual. [16] A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria). A respeito da remuneração adicional devida ao Senhor Agente de Execução, veja-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão TRP de 11.01.2018, proferido no processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1. [17] Não se curando agora de saber se a não entrega dos valores poderia ou não ser imputável ao executado, apesar de entendermos que, comprovando-se a realização dos descontos na sua pensão até ao montante máximo da penhora, não pode. [18] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |