Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE PARTILHA ENTRE CÔNJUGES | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A imutabilidade de convenções antenupciais consagrada no artigo 1714º do Código Civil, não impede que os cônjuges celebrem um contrato-promessa de partilha dos bens comuns, para ter eficácia a partir do momento em que cesse o casamento, por divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2807/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta por “A” contra “B” uma acção de processo ordinário com vista à execução específica de um contrato-promessa, integrada na "consent order” recíproca celebrada entre eles no âmbito de um processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família de … - e no qual foi decretada a dissolução do seu casamento, sentença essa revista e confirmada por esta Relação em acórdão de 23-11-2000 - a qual "consent order" essa consistia, entre outras, em a Ré proceder a todos os actos e coisas e assinar todos os documentos que se tomem necessários e que inclusivamente comparecesse no Consulado Português e executasse uma procuração a favor do Autor, ou de um representando dele, de forma a que apartamento na Estrada …, …, …, Algarve, seja transferido para o Autor, uma vez que não era exigido que a Ré se deslocasse pessoalmente a Portugal para assinar os referidos documentos. Alegou, para tanto, que a Ré outorgou, conforme se comprometera, procuração a seu favor, conferindo-lhe poderes para, entre outros, transferir para o seu nome o direito dela em tal apartamento, mas que não conseguiu efectuar tal transferência por lhe ter sido exigido documento comprovativo da partilha e adjudicação a seu favor e que a Ré requereu também a partilha desse bem em inventário que requereu no Tribunal de Família e Menores de … A acção foi contestada por excepção dilatória (nulidade do processo por ineptidão da petição inicial) e por excepção peremptória de nulidade da convenção por erro da Ré e coação do Autor sobre ela Ré e por impossibilidade de equiparação do "consent order" ao contrato-promessa e consequente insusceptibilidade de execução específica, ao que o Autor respondeu. No despacho saneador foi desatendida a excepção dilatória e discriminados os factos relevantes já assentes dos ainda controvertidos. Procedeu-se ao julgamento, após o qual foi decidida a matéria <le facto controvertida e seguidamente, proferidas que foram alegações de direito escritas, foi proferida sentença, julgando procedente a acção e improcedente a defesa por excepção e consequentemente, declarou transferir a titularidade da propriedade do 1 ° andar do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada …, n° 73, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha n° 1550/10704, em exclusividade para o Autor, decisão esta expressamente declarada sujeita a registo predial logo que transitada. Contra tal sentença se insurge a Ré, em apelação oportunamente alegada, sintetizando as razões da sua divergência nas conclusões que, a seguir se transcrevem, por delimitarem o objecto do recurso (art. 684° nº 3 e 690° nº 1 e 4 CPC):
2º - Tal falta de requisitos acarreta a correspondente absolvição da Ré do pedido; 3º - Não foi apreciada a questão da nulidade do documento sob o qual o Autor formula o seu pedido, conforme foi alegada pela Ré; 4º - Assim, verifica-se uma das causas de nulidade da sentença, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do CPC; 5º - O documento em apreço não configura um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal porque não reúne os requisitos legais previstos no artigo 410° e seguintes do CC; 6º - Há total ausência de fundamentação na decisão, não se demonstrando que se decidiu em conformidade com a lei, como impõe o sistema de legalidade consignado no nº 1 do artigo 158° do CPC, o que conduz à nulidade da sentença proferida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC; 7º - O Autor não alegou nem provou a existência de qualquer contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal que, à luz do nosso ordenamento jurídico, obrigue a Ré a qualquer comportamento que tenha prometido cumprir para esse efeito, o que conduz a uma manifesta violação do disposto na lei substantiva do artigo 410° bem como do artigo 1714°, ambos do CC; 8º - O que tudo junto leva à revogação da sentença proferida com a consequente absolvição da Ré do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A - DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O autor e a ré foram casados, sob o regime da comunhão geral de bens. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Novembro de 2000, transitado, foi revista e confirmada a Sentença que decretou o divórcio entre ambos, proferida pelo Tribunal de Família de …, …, em 4 de Agosto de 1991. 3. No âmbito desse processo que correu perante Tribunal Australiano, o autor e a ré assinaram, em 26 de Abril de 1995. "Consent Orders", com o texto a seguir reproduzido:
11/2/2026 que se refere ao lote 11 da secção 2 do plano 2026 e (b) Que a esposa indemnize o marido face a todos os pagamentos e responsabilidade referentes à hipoteca número … no Banco … executada sobre a propriedade referida na ordem 1 (a) e que seja responsável pelo pagamento das taxas e impostos e seguro a partir da data em que o marido proceda à transferência da propriedade para a esposa. A esposa irá, então, indemnizar o marido face aos referidos pagamentos. 2. (a) Que a esposa proceda a todos os actos e coisas e assine todos os documentos que possam ser necessários, e que inclusivamente compareça perante o Consulado Português e que execute uma procuração a favor do marido ou de um representante do mesmo de forma a que o imóvel sito em Portugal, especificamente o apartamento na Estradada …, …, …, Algarve seja transferido para o marido, uma vez que não é exigido que a esposa se desloque pessoalmente a Portugal para assinar os referidos documentos. e (b) Que o marido seja responsável por todos os pagamentos de taxas e impostos e seguro, assim como por quaisquer outros pagamentos associados ao imóvel referido na Ordem 2(a) e que indemnize a esposa face aos referidos pagamentos. 3. Que a esposa execute todos os documentos necessários e que, inclusivamente, compareça perante o Consulado Português em Sydney de forma a permitir que todo o dinheiro que se encontra na conta bancária em Portugal seja transferido e pago ao marido, tendo em consideração que não é exigido à esposa que compareça pessoalmente em Portugal para assinar quaisquer documentos. 4. Que, salvo especificado em contrário nas presentes ordens, cada uma das partes seja a única titular, à exclusão da outra, de qualquer imóvel ou bens pessoais, independentemente da sua natureza e género, que se encontrem na posse de tal parte à data da emissão destas ordens e para este efeito as contas bancárias deverão permanecer na posse da pessoa cujo nome se encontre registado nos registos bancários referentes às mesmas e que o imóvel designado por …, incluindo o respectivo equipamento, instalação eléctrica, revestimentos fixos do pavimento, cortinas e persianas, ficarão na posse da esposa e que o imóvel sito em Portugal designado por apartamento na Estrada …, …, …, ALgarve, incluindo o respectivo mobiliário, equipamento e bens integrados no mesmo deverão ficar na posse do marido. 5. O primeiro andar do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal sito na Estrada …, nº 73, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha n° 1550/910704, encontra-se registado nessa Conservatória a favor de “A”, casado com “B”, na comunhão geral …, Austrália - por compra a … e mulher, …, … (fls. 23). 6. A ré opõe-se ao cumprimento da promessa de partilha acima concretizada. A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada e nela não se descortinam vícios lógicos determinativos da sua modificação oficiosa pela Relação. B - DE DIREITO Passando à apreciação do recurso: Na perspectiva da apelante, a equiparação das "ordens de consentimento" assinadas por ela e pelo seu ex-marido a contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal seria ilegal e, ainda que o não fosse, tal contrato seria substancialmente nulo, face à lei portuguesa. No processo de divórcio que correu termos na Austrália e cuja sentença foi revista e confirmada por esta Relação para produzir efeitos em Portugal, Autor e Ré assinaram um escrito intitulado "Consent Orders", através do qual regularam entre eles a partilha dos bens e responsabilidades comuns do casal e, nos termos do qual e entre outros - que ora não interessam - o apartamento sito na Estrada …, …, …, Algarve, seria transferido para o Autor, para o que a Ré se comprometeu a proceder a todos os actos e coisas e a assinar todos os documentos que possam ser necessários - e inclusivamente a comparência perante o Consulado de Portugal e outorgue aí uma procuração a favor do marido ou de um representante deste, por não ser exigível que ela se deslocasse pessoalmente a Portugal para assinar tais documentos. Que é isto, se não uma promessa de comportamento negocial futuro no sentido de operar a partilha dos bens do casal e concretamente da adjudicação do imóvel referido ao Autor, no âmbito dessa partilha? Tal como num vulgar contrato-promessa, as partes se comprometem a fazer no futuro as declarações negociais a que se refere o contrato prometido - as quais passam pela assinatura dos documentos escritos se exigidos por lei - a Ré prometeu fazer tudo (proceder a todos os actos e coisas) a assinar todos os documentos que possam ser necessários para que aquele determinado imóvel que era comum do casal passasse na liquidação da situação matrimonial subsequente ao divórcio para a esfera jurídica do marido; a interpretação e análise de elementar resultado de pesquisa na lNTERNET sobre "consent orders" (através de qualquer motor de busca, como, V.g., o Google ou o Altavista) no direito anglo-saxónico legitima a sua equiparação ao contrato-promessa de partilha de bens do casal [1] . Nem a apelante, negando esta equiparação, aponta outra figura negocial na nossa ordem jurídica à qual se subsuma o compromisso assumido por ela e pelo então seu marido intitulado "consent order". “O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. A obrigação assumida por ambos os contraentes, ou por um deles se a promessa é apenas unilateral, tem assim por objecto uma prestação de facto positivo, um facere oportere. E o direito correspondente atribuído à outra parte traduz-se numa verdadeira pretensão" (Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., vol. I, p. 309). Estamos, pois, perante um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pelo Autor e pela Ré com vista à futura partilha entre eles dos bens indicados na "consent order". Posto isto, consideremos a sua validade substancial pois que a apelante insiste nesta Relação na nulidade de tal convenção por contrariar o princípio legal da imutabilidade das convenções antenupciais consignado no art. 1714° do CC. O argumento é forte se considerarmos que ao contrato-promessa se aplicam as disposições legais relativas ao contrato prometido (art. 410° nº 1 CC) e o contrato prometido envolvendo alteração do regime de bens - é legalmente proibido na vigência do casamento (art. 1714º nº 1 CC). Como a própria apelante reconhece a questão não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mas importa reconhecer que ultimamente a tendência é cada vez mais clara no sentido da aceitação da validade de tais contratos-promessa (Cfr. Acs. STJ de 23-03-99, 9-12-99 e 13-03-01, in CJ-Acs. STJ-Ano VII-tomo II, pág. 30 e pág. 132, e Ano IX-tomo I, pág. 161; 05-05-2005, Cons. Lucas Coe1ho e 21-12-2005, Cons. Pereira da Silva, acessíveis na INTERNET através de http://www.dgsi.pt; F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito da Família", vol. I - 2a Edição -Coimbra Editora 2001, págs. 444 e 445; E. Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha de bens comuns, p. 100 e segs; F. Barona, O contrato-promesa de partilha dos bens comuns do casal, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, p. 399 e segs). Não há dúvida de que a eficácia do contrato-promessa de partilha fica dependente do ulterior decretamento do divórcio; este funciona, pois, como condição suspensiva da eficácia daquele contrato. O objecto imediato de tal contrato-promessa é a ulterior prestação de facto que será a celebração do contrato prometido de partilha dos bens do casal com o preenchimento das meações de cada um dos ex-cônjuges de harmonia com os termos prometidos; sendo a partilha válida no momento em que tiver lugar, também aquele contrato-promessa o é, em princípio, se a respectiva eficácia ficar condicionada ao decretamento do divórcio, porquanto um dos efeitos do divórcio, decretado por sentença transitada em julgado, é a cessação da comunhão de bens e o consequente direito à partilha desses bens, por via judicial ou extrajudicial (art°s 1788° e segs. do cit. Código). Assim, no domínio dos princípios gerais, nada se opõe à validade de contrato-promessa de partilha dos bens do casal, destinado a ser cumprido ou executado apenas em momento posterior à dissolução do casamento, por divórcio. O art. 1714° CC prescreve que "fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados" (n.º 1) e "consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda ... entre os cônjuges ... " (n.º 2). Tal proibição tem sido justificada com "a necessidade de prevenir o risco sério de um dos cônjuges se prevalecer do ascendente psicológico adquirido com o tempo sobre o seu consorte, para dele extorquir alterações favoráveis aos seus interesses" (A. Varela, em Direito de Família, p. 418); todavia, concedendo que seja esta uma das vias da protecção de um dos cônjuges contra o outro e contra actuações jurídicas nocivas aos seus interesses, fica por explicar a possibilidade legal de negócios validamente celebrados por qualquer dos cônjuges e a alienação por ambos (ou por um com o consentimento do outro) dos bens do casal e a aplicação do produto aos mais diversos fins, actos estes que podem ser bem mais prejudiciais que a mera partilha ou promessa de partilha e que, de acordo e coerentemente com aquela razão, estariam ou deveriam estar também feridos de nulidade. Logo, as proibições do art. 1714° têm carácter excepcional relativamente ao princípio da liberdade contratual do art. 405° nº 1 CC e devem restringir-se às hipóteses expressamente contempladas na lei, afastando extrapolações tão desnecessárias como perigosas na medida em que, como é o caso de promessas recíprocas de declarações negociais futuras, comprometam o diferimento da eficácia da auto-regulamentação dos interesses dos cônjuges, pois, como é sabido, os efeitos do contrato-promessa de partilha não interferem, directa ou indirectamente, com os fins visados pelo art. 1714°, uma vez que não é alterado o estatuto patrimonial dos cônjuges nem o regime dos bens do casamento; " ... todos os bens comuns do casal continuam bens comuns ... ; e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes"; neste contrato, "os cônjuges apenas combinam o modo de preencher os direitos que ambos têm a metade do valor dos bens comuns" e "o modo como esta repartição é projectada não parece merecer um controlo específico da ordem jurídica ..., deve ficar apenas submetido aos mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro" (Cfr. Guilherme de Oliveira, Rev. Leg. J., 129°, p. 279 e segs., em anotação favorável a acórdão da R. C. de 28-11-95). A validade do contrato-promessa impõe-se também como a solução mais razoável no âmbito da crise conjugal desencadeada já que permite aos cônjuges desavindos ou determinados a pôr termo à vida conjugal uma solução conjunta dos seus diversos interesses de modo seguro, rápido, civilizado e económico; se o divórcio por mútuo consentimento lhes permite dissolver a comunhão conjugal sem invocação nem discussão da causa do divórcio e da respectiva culpa, não se compreende que se lhes proíba a possibilidade programarem a divisão dos bens comuns e a (re)organização das respectivas vidas com o suporte patrimonial possível dos bens certos e determinados que, até à dissolução, integravam o património conjugal indiviso. Como é óbvio, se a lei lhes permite a solução consensual do problema do próprio divórcio, sem preocupações sobre o possível ascendente psicológico de algum dos cônjuges, por manifesta maioria de razão lhes deve permitir a celebração de um acordo vinculativo para a solução dos problemas patrimoniais subsequentes à dissolução; se, sendo casados, podem acordar no futuro divórcio devem também poder acordar na futura subsequente partilha dos bens. Concluímos, assim, que a razão de ser da proibição do art. 1714° CC, se bem que assentando em razões que hoje se podem considerar ultrapassadas (as relacionadas com a protecção dos cônjuges) não se justifica funcionalmente no contrato-promessa, já que os bens comuns continuam comuns e os bens próprios continuam próprios: o regime de bens do casal mantém-se como vinha existindo, não sendo alterado pelo contrato-promessa de partilha dos bens comuns. A partilha dos bens comuns, essa sim, seria proibida na constância do matrimónio e logo, nula (art. 280° nº 1 e 294° do CPC). Na vigência do casamento, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido inverso (art. 1730° n.º 1 e 1734° CC). É o seu direito inderrogável à meação na comunhão. Dissolvido o casamento (por morte ou divórcio), coloca-se o problema da determinação e especificação dessa meação nos concretos bens que integram o património comum (concretização); por outras palavras, o problema da materialização da participação abstracta do cônjuge nessa comunhão indivisa em bens concretos e singulares de harmonia com a proporção (quota) da atribuição patrimonial, in casu, metade. Problema esse que é resolvido (judicial ou extrajudicialmente) pela partilha subsequente ao divórcio, nada obstando a que os cônjuges antecipem e projectem a solução - necessariamente extrajudicial - desse problema e se comprometam reciprocamente com ela, através de um contrato-promessa, na perspectiva do decretamento de divórcio por ambos querido (mútuo consentimento), que, repete-se, funcionaria como condição suspensiva do cumprimento daquele contrato. O contrato de partilha - objecto da promessa - fica, pois, prometido para um tempo em que será perfeitamente legal, o tempo post-casamento. Assim, a comunhão conjugal subsiste até ao divórcio e só finda com o cumprimento desse contrato-promessa: enquanto naquela ambos os cônjuges participavam na comunhão indivisa, com o concurso das respectivas vontades, com a partilha esse estado de comunhão e de imprecisão quanto à titularidade do património conjugal cessa e é substituído por outro, caracterizado pela concretização quanto à titularidade do direito sobre os bens certos e determinados com que foi preenchida a quota do cônjuge na meação dos bens comuns; a partilha é, assim, um negócio certificativo e determinativo dos bens concretos com que foi satisfeito direito abstracto à meação nos bens comuns. Em boa verdade, não se pode afirmar que as razões que justificam a proibição de partilha dos bens comuns na vigência do casamento e que redundariam na modificação do regime de bens deste, em derrogação da imperativa imutabilidade do regime matrimonial, procedam no caso do contrato-promessa de partilha com eficácia suspensa até ao divórcio; a partilha é apenas a cessação de uma indivisão e a imputação dos bens que eram comuns do casal na meação a que cada um dos cônjuges tem direito, não se reconduzindo a qualquer acto de alienação de propriedade, contra o qual se esgrime tradicionalmente o princípio da imperativa imutabilidade do regime dos bens do casal; "tratar-se-ia de evitar que um dos cônjuges, abusando do ascendente ou influência que exerce sobre o outro e o casamento lhe deu, leve este a consentir numa alteração do regime de bens que lhe seja prejudicial, alteração que se traduziria numa verdadeira liberalidade do segundo cônjuge a favor do primeiro e à qual se não aplicaria o princípio geral da livre revogabilidade das doações entre cônjuges (art. 1765° n.º 1)" (Cfr. F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, voI. I, 2a ed., 2001, p. 494). Mas, nos tempos que correm e com a evolução sociológica verificada desde a entrada em vigor do Código Civil, é de ponderar se será justificada a suspeita de que um dos cônjuges esteja sujeito ao ascendente ou influência do outro. Aliás, a suspeita da lei dirige-se normalmente contra o marido pelo ascendente que tinha sobre a mulher e que tinha mesmo consagração legal na redacção original do C.Civil, entretanto alterada; recordem-se as incapacidades e limitações de direitos que atingiam a mulher e a necessidade de autorização do marido para o exercício de alguns direitos. Mas, como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, "a evolução sociológica que se tem verificado no sentido da igualdade dos cônjuges e da independência da mulher, faz com que semelhante preocupação da lei tenha cada vez menos fundamento ... ". E o direito comparado, segundo informam, evolui no sentido da mutabilidade dos regimes de bens mesmo na vigência do casamento. A regra da imutabilidade, se bem que geneticamente haja sido pensada para segurança e protecção dos cônjuges, ou melhor e falando claro, da mulher - histórica e sociologicamente tida como cônjuge mais fraco e influenciável (o que não deixa de constituir um verdadeiro atestado legal de inferioridade, de constitucionalidade mais que duvidosa, face ao princípio da igualdade dos cônjuges) - poderá justificar-se para protecção de terceiros, maxime dos credores dos cônjuges (questão esta, todavia, que está fora da presente questão). A esta luz, não compreendemos a recusa de validade do contrato-promessa de partilha outorgado para produzir os seus efeitos se o divórcio vier a ser decretado e só após o trânsito em julgado de tal decisão. Não sendo proibido o divórcio - e já o foi, note-se, para os casamentos canónicos como tal reconhecidos na ordem civil - a condição suspensiva convencionada não é contrária à lei nem é legalmente impossível (art. 271 ° n.º1 do CC). Logo, sendo válida a condição aposta que limita a eficácia da promessa recíproca ao decretamento do divórcio, o contrato-promessa é válido. Questão diversa da validade e, pressupondo-a, será a da possibilidade da sua execução específica. O art. 830° nº 1 CC exclui tal possibilidade se a tal se opuser a natureza da obrigação assumida: "quando alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida". Tem sido pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento favorável à execução específica do contrato-promessa de partilha, por a tal se não opor a natureza da obrigação assumida cuja eficácia - repetimos - ficou dependente e só poderá desencadear-se depois de franqueada a dissolução da comunhão conjugal com o divórcio e se - o que não é menos importante - nesta fase, for recusado o cumprimento espontâneo da promessa. Ao admitir-se a execução específica do contrato-promessa de partilha, está também a admitir-se que as declarações tendencialmente definitivas sobre a partilha sejam emitidas num momento em que os cônjuges não têm na sua esfera jurídica o poder de partilhar os bens comuns. Assim, de novo se salienta que apenas o facto de este negócio jurídico estar perspectivado em função de uma futura, mas próxima e provável dissolução do casamento, justifica esta permissão (Cfr. E. Miranda Mealha, ob. Cit., p. 114). E, como se disse, aos cônjuges, enquanto casados, não sofrendo embora de limitações à liberdade contratual, está vedada a celebração de certos contratos (v.g. Art. 1714° nº 2 CC), mas não os contratos cujo objecto seja a futura emissão de declaração de vontade integrada na celebração desses contratos, então proibidos; de outro modo dito, visando essa proibição contratual do art. 1714° CC impedir a alteração do regime dos bens e a convenção antenupcial e a situação concreta e titularidade dos bens do casal, estas subsistem intocadas com a celebração do contrato-promessa que visa, não o preenchimento contemporâneo e actual da meação (o que seria proibido), mas o compromisso de futuro preenchimento (quando tal for possível, ou seja, após o divórcio) concreto da meação de cada um dos cônjuges; o contrato-promessa "tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos que o casal tem à data do acordo, na meação de cada cônjuge" (Cfr. Guilherme de Oliveira, Sobre o contrato-promessa de partilha de bens comuns, anot. Ac. Rel. Coimbra de 28-11-1995, in Temas de Direito de Família, 1, 1999, p. 231). Mas a reconhecida admissibilidade da execução específica do contrato-promessa de partilha suscita nova questão qual seja a de saber em que termos é que tal promessa pode ser executada. Seguramente que não nos termos de uma transferência de propriedade, pois que, como se disse, o contrato prometido não tem natureza translativa, mas sim certificativa e declarativa; logo, não se nos afigura acertado que a execução específica se concretize nos termos de uma transferência forçada do direito de propriedade, por acto do Tribunal em substituição da declaração negocial da parte faltosa, como se operou na douta sentença recorrida. Se bem atentarmos no teor da promessa de partilha ajustada entre as partes, estas maxime a aqui apelante - comprometeram-se a fazer tudo o que fosse necessário para que determinado imóvel coubesse na partilha ao Autor, aqui apelado. O mesmo é dizer, viesse a integrar a respectiva meação nos bens do casal a partilhar. Daí que se imponha a alteração da sentença recorrida, recusando-se a aí ordenada transferência imediata para o Autor do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, mas, reconhecendo a validade e eficácia do contrato-promessa de partilha, determinando que tal imóvel integre a meação do Autor nos bens comuns do casal e, nessa qualidade, lhe venha ser adjudicado. Concluindo: com esta alteração, a apelação procede parcialmente. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, reconhecendo a validade e eficácia do contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, determinar em execução deste que o 1 ° andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada …, nº 73, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha n° 1550/10704 integre a meação do Autor na partilha dos bens comuns do casal e, nessa qualidade, lhe seja adjudicada. Custas pela recorrente e recorrido na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente. Évora e Tribunal da Relação, 08.03.2007 ______________________________ [1] "You and your partner may be able to settle financial matters without the need to go to court. If you do then you may want the agreement put into a court order to be sure that your partner keeps to the agreement in the future. Your solicitor can draw up a "Consent Order" which sets out the agreement reached between you and your partner. The Consent Order can deal with the division of money, property, life insurance, pensions savings etc. You can also agree on the amount of maintenance to be paid for the children, if you are happy to do so and this will avoid the need to apply to the Child Support Agency" (itálico, negrito e sublinhado nosso) in htt://www.compactlaw.co.uk/freeinfo/relationships/relatsf12.html· "A consent order is a written agreement that is approved by a court. A consent order can cover parenting arrangements for children (a 'parenting order') as well as financial arrangements* such as property and maintenance (*for married couples who are separated or divorced)." Consent orders have the same legal force as if they had been made by a judicial officer after a court hearing. You should consider obtaining legal advice about the effect of any proposed consent orders" in htt://www. Familyawcourts.gov.au/wps/wcm/connect/FLC/Home/Children’s+Matters/If+you+agree+on+arrangements/ Aliás, a propósito do significado da assinatura aposta numa "consent order" ensina um site australiano de direito de família: "Signing consent orders means you agree with the orders and will act according to the terms of the agreement. When the consent order is made it has the same effect as a Court order. This means it can be enforced bv the Court if anyone does not comply with the plan" in http://www.familycourt.gov.au/guide/html/agreement consent.html. |