Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO MULTA DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O legislador consagrou dois institutos com uma terminologia semelhante e uma substância idêntica, a pena de trabalho a favor da comunidade e a prestação de dias de trabalho – prevista nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal - enquanto forma de execução da pena de multa a pedido do condenado. 2. A pena de multa de substituição pode, a requerimento do condenado, ser substituída pela prestação de trabalho, nos termos dos artºs 48.º do CP e 490.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum singular supra numerado que corre termos no Tribunal de comarca de Portimão, o Mmº Juiz, por despacho de 25-01-2011 (fls. 103 e v.), indeferiu o requerimento do arguido NFMR de substituição da multa de substituição em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 89). Inconformado com aquela decisão dela interpôs o Ministério Público recurso, com as seguintes conclusões: 1- O ordenamento jurídico nacional contempla a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a prestação de dias de trabalho como dois institutos autónomos e absolutamente distintos. 2- A prestação de dias de trabalho, tal como o pagamento em prestações, resume a sua aplicação à execução da pena de multa, sendo a sua admissibilidade limitada pela pré-existência daquela. 3- O condenado pode pagar a multa por qualquer das formas que a lei coloca ao seu dispor, sendo a prestação de dias de trabalho – que não a pena de trabalho a favor da comunidade – uma delas. 4-Não é pelo facto de a pena de multa ser aplicada como pena de substituição que se alteram restringem ou seccionam as suas formas de cumprimento (ou se preferirmos, de pagamento), o que se altera são as consequências do seu incumprimento, questão muito diferente daquela que analisamos mas que nos parece ter sido confundida pelo despacho recorrido. 5- Se o condenado requerer o cumprimento da pena de multa mediante a prestação de dias de trabalho, tal pretensão deve ser-lhe deferida, ainda que a pena de multa tenha sido aplicada em substituição da pena de prisão. 6- Foram violados os artigos 48º; 49º e 58º do Código Penal e 489º e 490º do Código Processual Penal, uma vez que o despacho recorrido interpretou tais normas como se a prestação de dias de trabalho estivesse desenhada como uma pena, quando na verdade resulta com toda a clarividência que a lei a considera e a trata como uma forma de cumprimento da pena de multa, à semelhança do pagamento deferido ou em prestações. 7- Consequentemente, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, acolhendo o entendimento expresso neste recurso, autorize o cumprimento/pagamento da pena de multa mediante a prestação de dias de trabalho nos termos promovidos pelo Ministério Público. Nesta Relação a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório: O arguido foi condenado a 28.10.2010 numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia de 600 (seiscentos) euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 2º do Dec-Lei nº 2/98, de 03-01. A 03-11-2010 o arguido veio requerer a pena de substituição da multa de substituição em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 89). Tal pretensão foi indeferida por despacho de 25-01-2011 (fls. 103 e v.). É o seguinte o teor do despacho judicial em crise: “O arguido veio a fls. 89 requerer a substituição da pena de prisão de 4 meses pela de trabalho a favor da comunidade. O M. P. a fls. 97 e após vista nos autos vem dar parecer favorável a tal substituição. Vejamos: Por sentença proferida nos autos em 28-10-2010 o arguido foi condenado, pela prática de um crime p. p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.? 2/98 de 3/1, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela de 120 dias de multa à razão diária de 5€. Dispõe o art. 43º do CP no seu n.º 1 que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Temos assim que o Tribunal ao aplicar uma pena de prisão não superior a 1 ano pode, se a tal não obstar qualquer razão de prevenção especial, optar pela pena de substituição de multa ou nomeadamente de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do CP). No caso em apreço o Tribunal optou por aplicar ao arguido a pena de substituição de multa, tendo tal decisão transitado em julgado. Ora o arguido não procedeu ao pagamento do valor da multa da pena de substituição. Dispõe o n. 2 do já referido art. 43º do CP que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo no entanto aplicável o disposto n.º 3 do art. 49º do mesmo diploma legal. Ou seja, nos termos do disposto no n. 3 do art. 49º, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da pena de prisão ser-lhe suspensa. É esta a previsão legal para o incumprimento por parte do arguido. A substituição, neste momento, da pena de prisão em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade não é, salvo melhor opinião consequentemente admissível. O Tribunal fez na altura própria a opção que julgou ser a adequada à situação, sendo que o requerimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade apresentado pelo arguido, deveria ter ocorrido no decurso da audiência de julgamento e antes da prolação da sentença. Nestes termos, por inadmissibilidade legal indefere-se o requerido. Notifique”. B.2 – Cumpre conhecer. A questão abordada no recurso reconduz-se – aparentemente - a apurar se a pena de multa de substituição é substituível pela pena de trabalho a favor da comunidade, como requerido pelo arguido. Porque, de facto, é isso que o arguido requer. E, com o sentido expresso no requerimento do arguido, tem o tribunal recorrido razão: não pode a pena já aplicada em substituição ser substituída por outra pena após a prolação da sentença. Esgotado estava a poder jurisdicional do tribunal de 1ª instância. Isto é, o tribunal optou pela substituição, por multa, da pena de prisão imposta e o arguido pretende ver aplicada, neste momento, a pena de trabalho a favor da comunidade – porque de pena se trata – prevista nos artigos 58º e 59º do Código Penal. A literalidade do nº 5 do artigo 58º do Código Penal é clara na atribuição da natureza de pena criminal à “prestação de trabalho a favor da comunidade”. Este o primeiro ponto que se impunha esclarecer. O segundo ponto que se impõe esclarecer tem a ver com as penas previstas em alternativa no tipo penal em presença: prisão ou multa. Como se extrai da sentença lavrada, o tribunal recorrido limitou-se a discorrer sobre essas duas penas: prisão ou multa. É sabido que a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. É sabido, igualmente, que o artigo 70.º do Código Penal dispõe que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Mas o labor do tribunal recorrido deveria ter ido mais além (a pena concreta aplicada, em sede de prisão, foi de quatro meses) e ponderar as restantes possibilidades de substituição, a saber: prestação de trabalho a favor da comunidade (art°. 58° do C. Penal), regime de permanência na habitação (art°. 44°), prisão por dias livres (art°. 45°) e regime de semidetenção (art°. 46º). A sua conclusão no sentido de opção pela pena de multa apenas deveria surgir face à incapacidade de as alternativas assegurarem as necessidades de prevenção. Esse era um poder vinculado do tribunal recorrido. O não uso desse poder vinculado acarretaria nulidade de conhecimento oficioso por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.1 do art.° 379° do C.P.Penal – v. g. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2010, relator Des. Paulo Guerra, proc. nº 113/09.3GTCTB.C1 – Fundão – e acórdão da mesma Relação ali citado de 23-01-2008. Aqui chegados, cumpre afirmar que o caso julgado faz obnubilar os considerandos que antecedem, mas permitem precisar que já não é possível ao tribunal fazer aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade. Mas será apenas esse o sentido possível do requerido pelo arguido? O requerimento do arguido também deve ser sujeito a interpretação e do seu teor se pode retirar, com facilidade, que o arguido pretende a substituição da multa imposta pela prestação de dias de trabalho em substituição daquela, não obstante tenha referido de forma explícita, erradamente, uma pretensão à alteração da pena. Aliás, o arguido veio requerer tal substituição no prazo de pagamento de multa, o que é indício da sua ampla pretensão. E não temos dúvida de que o pode fazer, tendo presente o que se dispõe nos artigos 48º do Código Penal e 490º do Código de Processo Penal. É clara a intenção de o legislador de permitir, caso se justifique, a substituição da multa por dias de trabalho. Isto resulta na consagração de um instituto diverso e autónomo da pena de trabalho a favor da comunidade, enquanto forma de execução da pena de multa a pedido do condenado. E a razão de ser desta consagração vem expressa no nº 1 do artigo 49º do Código Penal (“Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária…”), onde se nota a preocupação de evitar, tanto quanto possível, a execução da pena de prisão subsidiária da multa não paga. Como se afirma no acórdão de 21-04-2010 da Relação de Coimbra no processo nº 59/04.1TAOBR.C1 (Relator: José Eduardo Martins), “Quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, quer a sanção de dias de trabalho, encontram a sua justificação político-criminal no movimento que surgiu e se vem acentuando, a partir das últimas décadas do século passado, contra as curtas penas de prisão”. Ora, constatando a própria sentença que o arguido se encontra desempregado e que não tem capacidade para pagar a multa, deferir o requerido pelo arguido vai de encontro às preocupações do legislador português de evitar o cumprimento de curtas penas de prisão, de evitar a aplicação de medidas institucionais. Naturalmente que haverá que reconhecer que o legislador ao instituir, na prática, dois institutos com uma terminologia semelhante e uma substância idêntica (prestação de dias de trabalho) criou alguma confusão na sua interpretação. Nada que se não ultrapasse com a devida interpretação e uma teologia bem definida de preferência pelas medidas não detentivas, isso permita o caso concreto. Que é, a nosso ver, o que ocorre in casu. Assente que a prestação de trabalho também assume a natureza de “forma de cumprimento da pena de multa” a requerimento do condenado e que, sequencialmente, a pena de multa, como consagrado nos artigos 48º do Código Penal e 490º do Código de Processo Penal, pode ser cumprida por pagamento voluntário ou por prestação de trabalho e que o arguido o requereu em prazo [v. g. acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2010 – Relator Ribeiro Martins, proc. nº 104/06.6PTCR – “a questão da substituição da multa por trabalho coloca-se no decurso do prazo do pagamento da multa e a requerimento do condenado e não após o decurso daquele prazo sem o pagamento (art.º 490º do CPP)]” – haverá que deferir o requerido pelo arguido. C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar procedente o recurso e deferir a requerida substituição da multa por prestação de trabalho em moldes a definir pelo tribunal recorrido. Notifique. Sem custas. Évora, 24 de Maio de 2011 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Alves Duarte |