Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
876/12.9TBSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
CONTRATO DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa de pedir e do pedido formulados pelo Autor.
b) - Assim, quando o Autor estriba a sua pretensão no enriquecimento sem causa, os tribunais cíveis são os materialmente competentes, ainda que a relação material subjacente seja uma relação de natureza laboral.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. RECORRENTE: M…, residente na Rua…, Setúbal.
RECORRIDA: Centro…, L.da, com sede em Av.ª…, Setúbal.
A Autora/Recorrente instaurou acção declarativa de condenação contra a Recorrida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13.981,11, acrescida de juros.
A Ré/Recorrida contestou, impugnando parcialmente os factos e invocando a incompetência material do tribunal e a prescrição.
No despacho saneador, o M.mº Juiz julgou o tribunal cível materialmente incompetente, absolvendo a Ré da instância.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - A competência é repartida por diversos órgãos jurisdicionais, atendendo a diversos critérios entre os quais avulta o da matéria a que respeitam as causas.
2 - Os Tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais art.º 18.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, a LOFTJ aplicável ao caso, e art.º 66 do CPC.
3 - Os litígios que não couberem no âmbito da competência de nenhum dos tribunais de competência especializada serão julgados pelo respetivo tribunal de competência residual, o tribunal de competência genérica (art.º 77, n.º 1 alínea a) LOFTJ), em regra o tribunal de comarca (art.º 62 n.º 1 LOFTJ) ou, onde os haja e no que respeita a processos de natureza cível, os juízos de competência especializada cível (art.º 94 da LOFTJ).
4 - Aos tribunais do trabalho compete conhecer, em matéria cível, as questões que vêm enunciadas no art.º 85 da OLFTJ.
5 - De entre as diversas alíneas que compõe este artigo, importa analisar apenas a alínea b) (primeira parte), que foi invocada pelo Tribunal ad quo e onde se estipula que compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível, “das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.”
6 - A competência do tribunal para julgar uma causa afere-se pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja pelo pedido e pela causa de pedir, tal como vem explicitada na petição inicial.
7 - Autora invoca expressamente – sem engano possível – o enriquecimento sem causa como fundamento dos direitos que pretende fazer valer.
8 - O enriquecimento sem causa é uma fonte das obrigações completamente distinta da fonte dos contratos, designadamente do contrato de trabalho.
9 - Por isso, não pode deixar de se concluir que, verdadeiramente, a Autora não funda a sua pretensão na relação jurídica de trabalho subordinado (no caso de contrato individual de trabalho), mas antes noutra fonte, a do enriquecimento sem causa.
10 - A conexão desta com a relação laboral é indireta em relação à sua causa de pedir e tem natureza cível e não laboral.
11 - Por isso competente para a causa não é o juízo do trabalho, mas sim o juízo cível, por exclusão de partes (neste sentido v. Acs. Da Relação de Lisboa de 1.10.2009, de 24.9.2008, 12.2.2008, 10.5.2007 e 1.3.2007, in www.dgsi.pt, respetivamente, processos 67/09.6TJLSB.1-2, 5003/2008-4, 9012/2007-1; 2656/2007-8 e 1700/2007-6, e o Acórdão da Relação do Porto, de 19.6.2006, in www.dgsi.pt, processo 0611344).
Perante todos estes argumentos, concluímos que o douto tribunal cometeu um erro na análise da presente questão ao considerar-se incompetente.»

3. Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
A Recorrente instaurou acção declarativa de condenação contra a Recorrida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13.981,11, acrescida de juros.
Estribou a sua pretensão nos seguintes factos (em resumo): foi admitida ao serviço da Ré em 1992, no seu estabelecimento de exames médicos radiológicos; auferia retribuição mensal, diuturnidades e subsídio de alimentação; em 2008, a Ré deixou de proceder ao pagamento pontual e regular da retribuição da ora Recorrente, situação que perdurou até Outubro de 2009; questionada, a Ré argumentava que não tinha dinheiro; por tal situação, o estado de saúde da Recorrente deteriorou-se, vindo a ficar incapacitada para o trabalho em Setembro de 2009; em Fevereiro de 2010, a Recorrente resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, que a Ré não impugnou; por força dessa resolução, assiste-lhe o direito a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade, bem como às férias vencidas, em montantes que descrimina e que correspondem ao montante do pedido; como a Ré nunca pagou tais montantes, arrecadou dessa forma o valor correspondente a tais créditos, em detrimento do património da Autora.
Mais alegou que a responsabilidade contratual (laboral) "não pode ser exercida porque os créditos reclamados se mostram prescritos, conforme determina o art. 337º do Código do Trabalho" (artigo 56º da PI).
Na sua petição inicial, a Autora, ora Recorrente, referiu ainda expressamente pretender submeter o litígio ao tribunal cível, e não ao tribunal de trabalho, dado que, não obstante "(...) os factos que consubstanciam a existência do direito __ in casu, direitos resultantes de um contrato de trabalho, o que a A. pretende demonstrar é que a R. não procedeu ao pagamento dos créditos e que, por tal facto, teve um enriquecimento sem causa justificativa." (artigos 5º e 7º da PI).
Na sua contestação, a Ré para além de impugnar parcialmente os factos, invocou a incompetência material do tribunal e a prescrição.
No despacho saneador, o M.mº Juiz, considerando "No caso sub judice pretende-se que seja a R. condenada a pagar determinada importância, estando subjacente ao pedido a existência de uma relação laboral (que se extrai sem qualquer dúvida dos factos alegados, independentemente do enquadramento jurídico constante da PI) entre as partes e o não cumprimento do acordado no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre A. e R.", julgou o tribunal cível materialmente incompetente, absolvendo a Ré da instância.
É esta decisão que se pretende ver alterada.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO A RESOLVER: se a competência material para apreciar a pretensão da Autora compete ao tribunal cível ou ao tribunal do trabalho.

5.1. Como é entendimento doutrinal [1] e jurisprudencial [2] assente, a competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objecto do litígio.
De acordo com o art. 67º do CPC, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Em consonância, estatui o art. 85º da Lei nº 3/99, de 13.01, dita de Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) [3], competir aos Tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…);
(…)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho (...), quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. (as previsões das restantes alíneas do preceito não têm qualquer relação com o caso, pelo que lhe dispensamos referência).
O objecto do litígio (a matéria da causa) é definido ou balizado pela articulação da causa de pedir e do pedido.
A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer.
E, só porque na previsão legal esse facto jurídico constitutivo é configurado abstractamente, é que o autor terá de alegar os ditos factos concretos, as ocorrências da vida que, no caso, integram e permitam identificar o facto jurídico.
Com essa fundamentação fáctica, o autor terminará a sua petição deduzindo o pedido, ou seja, a pretensão ou providência que pretende ver decretada pelo tribunal.
Nesta perspectiva, o pedido tem de ser a consequência lógica da causa de pedir, estabelecendo-se aqui o mesmo nexo que existe entre a conclusão e as premissas de um silogismo.

5.2. Visto isto, e olhando a situação tal como vem configurada no articulado inicial __ já que é pela articulação da causa de pedir e do pedido que se define o objecto do litígio __, temos que, com a presente acção pretende a Autora obter da Ré a restituição de determinada quantia, com fundamento no enriquecimento sem causa.
É certo que, no domínio dos factos em concreto, ao longo da sua petição, a Autora alegou uma relação de contrato de trabalho subordinado com a Ré, e o não pagamento de retribuições desse trabalho, férias e subsídio de férias, o que nos remete para a responsabilidade contratual específica das relações laborais.
Contudo, enriquecimento sem causa e responsabilidade contratual (laboral) são dois institutos com requisitos ou pressupostos diferentes.
Nessa medida, constituem duas causas de pedir distintas e, necessariamente, alicerçadas em factos concretos também distintos.
Atenta a clareza com que expõe essa diferenciação da causa de pedir do enriquecimento sem causa e da responsabilidade contratual, valemo-nos aqui das palavras de Lebre de Freitas: «São de outro tipo os factos que constituem o direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa. A questão não é agora a violação ilícita dum direito ou interesse alheio, ou o incumprimento duma obrigação contratual, mas uma deslocação patrimonial, que aumenta um património à custa de outrem e se pode traduzir na poupança duma despesa, caso em que "consiste na subtracção a um encargo que outrem indevidamente teve de suportar". Para que de enriquecimento sem causa se possa falar, é preciso que hajam ocorrido factos que integrem os seus três requisitos: o enriquecimento de alguém, isto é, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; a falta de causa justificativa do enriquecimento, que, tratando-se duma prestação, se traduzirá na falta de relação jurídica em que ela se funde; a sua obtenção à custa de quem requer a restituição, que por via dela empobrece (art. 473-1 CC). Constitui enriquecimento sem causa o recebimento de prestação indevida, bem como do que seja recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art. 473-2 CC).». [4]
E, mais à frente: «A comparação entre o complexo fáctico constitutivo (fatispécie constitutiva) do direito à indemnização (baseado na responsabilidade contratual ou na responsabilidade extra-contratual) e o que constitui o direito à restituição por enriquecimento sem causa mostra que qualquer deles é necessariamente integrado por factos que o outro não exige. Assim, o acto ilícito (mais a culpa, na responsabilidade delitual) e o consequente nexo de causalidade (ligando o acto ilícito ao dano) são indispensáveis à fatispécie da responsabilidade, mas não à do enriquecimento sem causa. (...)». [5]
Ora, no articulado inicial, a Autora, para alicerçar o direito que se arroga à restituição da quantia peticionada, expressamente fez apelo ao instituto do enriquecimento sem causa.

Assim, para apreciar a pretensão da Autora, o Tribunal apenas terá de fazer apelo aos ditos requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém, a falta de causa justificativa desse enriquecimento e o empobrecimento de outrem.
Saber se essa causa de pedir está ou não suficientemente estribada com a alegação dos factos concretos demonstrativos desses requisitos, contende com aptidão/ineptidão da petição inicial e, portanto, já extravasa o âmbito deste recurso que é limitado à questão da (in)competência material do tribunal.

Também é certo que, para a decisão do litígio, o Tribunal pode ou terá de entrar em linha de conta com a questão da resolução do contrato de trabalho e da falta de cumprimento da Ré da sua obrigação de pontual pagamento da retribuição devida, que são questões indubitavelmente de natureza laboral.
Contudo, não é a natureza ou qualificação jurídica dos factos em concreto que aqui está em causa pois essa compete ao tribunal em sede de decisão final. [6]
Aceita-se a existência de conexão da pretensão da Autora com uma relação de natureza laboral, mas é uma conexão meramente indirecta, já que a fonte principal da alegada obrigação da Autora à restituição é cifrada no seu enriquecimento injustificado, à custa da Autora.
Concluindo, a questão cuja apreciação é suscitada ao Tribunal é um problema de enriquecimento sem causa, e não uma questão emergente de relações de trabalho subordinado, o que retira a competência ao Tribunal de Trabalho, nos termos da al. b) do art. 85º da LOFTJ e a atribui ao Tribunal Cível.

5.3. Quanto à subsunção do caso à alínea o) do artº 85º da LOFTJ, também não é possível pois, como resulta do seu teor, as questões conexas só são da competência do Tribunal de Trabalho quando traduzam um pedido que "(...) se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente".
Assim, ainda que se admita que a situação factual trazida aos autos se refere a uma questão "(...) emergente de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência,(...)", já não se verifica o segundo requisito exigido pela alínea, dado que o enriquecimento sem causa é aqui suscitado isoladamente e não em cumulação com outras questões do foro laboral.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, revogar-se a douta decisão recorrida e julgar competente para a causa o tribunal cível recorrido.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações e por o recurso não ter resultado da actividade de qualquer outra parte processual.
Évora 25.10.2012
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
(Relatora)
Maria Alexandra A. Moura Santos
(1ª Adjunta)
Eduardo José Caetano Tenazinha
(2º Adjunto)

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[1] cf. Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pág. 91: «É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos do pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão».
[2]  cf. acs. do STA, de 28.05.996 (proc. n.° 39.911), de 08.07.997 (proc. n.° 41.990), de 23.10.997 (proc. n.° 42.595), de 24.11.998 (proc. n.° 43.737), de 03.03.999 (proc. n.° 40.222), de 26.09.2000 (proc. n.° 46.024) e de 06.07.2000 (proc. n.° 46.161), todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra indicação de origem.
[3] Tem-se aqui em atenção a LOFTJ na versão anterior à Lei nº 52/2008, de 28.08, uma vez que esta não está ainda em vigor para estes tribunais, como resulta do art. 187º dessa Lei 52/2008, na versão que lhe foi dada pelo art. 162º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04.
[4] in "Estudos sobre Direito Civil e Processual Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 651/652, integrando comentário ao acórdão do STJ de 18.05.2006.
[5] Lebre de Freitas, obra citada, pág. 654.
[6] Neste sentido, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 656, em nota, ao referir que a "causa de pedir prescinde da qualificação jurídica dos factos".