Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SÓCIO MAIORITÁRIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FRONTEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1- Estaremos perante uma deliberação abusiva quando sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito de um ou mais sócios de conseguirem vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente para prejudicar aquela ou estes. 2 - Representando a quota 75% do capital da sociedade, tem a respectiva titular toda a legitimidade para fazer valer o inerente peso do seu voto nas deliberações sociais, ante a realidade de que, por definição, são os sócios maioritários que conseguem aprovação das suas propostas o que se reflectirá no consequente controle dos destinos da sociedade. 3 - Se não assistisse ao sócio maioritário o direito referido em 2, nem sequer se poderia chamar à colação a figura de abuso de direito, no que respeita às deliberações sociais, sendo que tão grave como o abuso de direito á a pretensão de um sócio minoritário impor a sua vontade à maioria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M… propôs acção de anulação de deliberação social contra M…, Ldª, com sede na Av…., Alter do Chão e S…, pedindo: a) A anulação da deliberação social tomada na assembleia geral de referida sociedade pela qual se deu nova redacção ao artº 4º do pacto social com a redacção “1 – A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2 – A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente” b) A anulação da deliberação tomada na mesma assembleia pela qual se decidiu que para o triénio de 2010213 a composição da gerência passa a ser de um único sócio, S…, enquanto detentora de mais de metade do capital sócia. c) Que se ordene o cancelamento do registo das deliberações, se vier a ser feito. d) A condenação da Ré S… a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais a quantia € 10.000,00 e a título de danos patrimoniais, os que se vierem a liquidar. Alega, resumidamente, que, face ao disposto no artº 58º do Código das Sociedades Comerciais, é anulável tudo o que foi deliberado na referida assembleia geral, que teve lugar em de 28 de Dezembro de 2009, por violação do princípio da privacidade atenta a circunstância de ter sido admitida a presença de um não sócio, o advogado da Ré, Sr. Dr. P…, que ela impôs, apesar da oposição da Autora, com o que a sócia S… estava impedida de votar por, com o seu voto, defender um interesse pessoal, sendo que, ainda que pudesse votar, o voto foi usado no interesse privado. Mais alega que as deliberações são ainda anuláveis por serem expressão de abuso de poder de maioria, que foi violada a regra da gerência colegial, tendo resultado do afastamento da A. da gerência, o que lhe causou danos não patrimoniais e pode causar danos patrimoniais pelo reflexo que a irregular gestão lhe traga quer no plano dos lucros quer no risco de cumprimento de obrigações de que é garante. Os RR. contestaram começando por excepcionar a ilegitimidade da Ré S… por a ilegitimidade passiva pertencer exclusivamente à sociedade, alegando, depois, a inutilidade superveniente da lide uma vez que na assembleia geral de 22.02.2010 foram revogadas as deliberações em causa, e impugnado no mais os factos invocados pela A. concluindo no sentido da improcedência da acção. A A. respondeu sustentando a legitimidade da Ré S… por os factos alegados lhe serem directamente imputados como manifestação de exercício abusivo da sua posição maioritária e sustentando que não ocorre a invocada inutilidade na medida em que embora a deliberação revogatória opere retroactivamente, isso não exclui que terceiros pretendam obter a anulação da primeira deliberação desde que tenham interesse, que mais não seja, para demonstrar a existência do abuso de direito. Rebateu ainda alguns pontos da contestação que considerou matéria de excepção. Foi oportunamente proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções invocadas, e a que se seguiu a selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória, de que reclamaram ambas as partes com atendimento parcial. Após complexa fase de instrução, teve lugar a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da decisão de fls. 665-673 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo: a) Anular a deliberação tomada pela assembleia geral da sociedade M…, Lda, de 29.12.2009 que decidiu alterar o artº 4º do pacto social coma redacção acima transcrita; b) anular a deliberação tomada na mesa assembleia que decidiu que, para o triénio de 2010-2013 a composição da gerência passa a ser de um único sócio, S…, enquanto detentora de mais de metade do capital social. c) condenar a ré S… a pagar à Autora a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais. Inconformadas, interpuseram as rés o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: Com base nos documentos juntos aos autos, a resposta ao quesito 27 da matéria de facto deve ser alterada para a seguinte: Antes e depois de 28.12.2009, quando a segunda Ré precisava de uma segunda assinatura para vinculara sociedade recorria a R… e não à autora, designadamente após a renúncia à gerência por parte daquele, utilizando o cartão matriz deste, sem dar disso conhecimento prévio à autora. Mais determinou transferências bancárias para a sua conta pessoal, sem das mesmas dar conhecimento prévio à autora, solicitou os serviços de um advogado sem do facto dar conhecimento prévio à autora e deu instruções ao contabilista para que não entregasse à autora documentos originais da contabilidade da ré. 2. Conjugando tal facto de a autora não ter um direito especial á gerência com a circunstância de, à data das deliberações, a recorrente ser detentora de uma quota correspondente a 75% do capital social, resulta claro que a destituição de gerente da autora foi consequência de um mero exercício de um direito que assiste à sócia detentora da maioria do capital social. 3. Os sócios de uma sociedade por quotas podem deliberar livremente sobre a exoneração de um gerente, sendo a deliberação plenamente válida se tomada em assembleia geral, convocada com observância dos requisitos legais e obtido o voto favorável da maioria das quotas sociais. 4. A assembleia geral tem uma competência inderrogável e exclusiva no tocante às matérias enunciadas no nº 1 do artº 246º do Código das Sociedades Comerciais, entre estas, as mencionadas na alínea d) do citado preceito legal (destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização), sendo ainda certo que, quanto à destituição dos gerentes, o nº 1 do artº 257 do CSC prescreve que os sócios podem deliberar a todo o tempo. 5. Verifica-se assim, que in casu estão preenchidos todos os requisitos para se considerar valias as deliberações de 28-12-2009. 6. A lei não impõe como obrigatória a invocação de justa causa para operar a destituição de um gerente. 7. Numa sociedade comercial por quotas com apenas dois sócios, como sucede in casu a lei exige que a destituição seja feita através de acção judicial, desde que a destituição seja fundada em justa causa. 8. No caso dos autos não foi invocada justa causa para a destituição, pelo que, vistas deste prisma, as deliberações de 28.12.09 também não enferma de qualquer vício. 9. Uma vez que estamos perante deliberações plenamente válidas, tomadas em assembleia geral convocada com observância dos requisitos legais e com o voto favorável da maioria das quotas sociais, não pode haver lugar ao pagamento à Autora de qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais. 10. A douta sentença recorrida fundamenta a conclusão de que as deliberações tomadas são expressão do abuso de poder da maioria, socorrendo-se de matéria factual apurada que, no entender da recorrente, não é tendente a qualificar dessa forma a seu sentido de voto. 11. As deliberações tomadas não configuram abuso de direito ou de posição dominante. 12. A recorrente não votou as deliberações em causa com o propósito de afastar, definitivamente, a autora do controlo de quaisquer decisões relativas à sociedade. 13. Nem as deliberações impugnadas têm tal consequência, pois o afastamento de um sócio da gerência não o afasta simultaneamente do controle de decisões relativas à sociedade. 14. O controle da sociedade por parte dos sócios é feito mediante utilização dos mecanismos que o CSC disponibiliza para o efeito, nomeadamente o exercício do direito à informação e o direito de requerer inquérito judicial. 15. O artº 214º do CSC faculta aos sócios de uma sociedade por quotas o direito de serem informados pelos gerentes dos actos de gestão da sociedade, exercendo assim o controle da mesma, permitindo a lei a realização de um inquérito judicial no caso de recusa daquela informação e a interposição de acções em defesa dos interesses da sociedade e de indemnização. 16. A recorrente não votou as deliberações em causa com o propósito de afastar a autora do controle de quaisquer decisões relativas à sociedade, uma vez que, para exercer esse controle, basta à autora a sua qualidade de sócia e lançar mão dos mecanismos que o CSC disponibiliza para o exercício desse controlo no âmbito de uma sociedade por quotas. 17. Pelo facto de a A. ser avalista do financiamento feito para aquisição da farmácia não decorre qualquer prejuízo por não ser gerente da empresa. 18. Há mais avalistas desse mesmo financiamento que não são gerentes nem sócios. Terminam pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição. A A. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. A 1.ª Ré M…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alter do Chão, com a matrícula n.º …, com sede na Av…. concelho de Alter do Chão, com o capital social de 5.000,00 €, distribuído por duas quotas: - Uma quota no valor nominal de 3.750,00 € em nome da 2.ª Ré S…; - Uma quota no valor nominal de 1.250,00 € em nome da Autora M…. 2. A 1.ª Ré foi constituída em 3 de Abril de 2006 com a denominação de M…, Lda., com o capital de 5.000,00 €, representado por uma quota de igual valor pertencente à Autora M…. 3. A Autora era casada com R… no regime da comunhão de adquiridos. 4. Ficou previsto que a gerência caberia a quem viesse a ser nomeado gerente pela sócia única e que a sociedade se obrigava com a intervenção de apenas um gerente. 5. No pacto, ficou nomeada gerente a sócia única, a autora M…. 6. Por escritura pública de 1 de Setembro de 2008, outorgada no Cartório Notarial de Castelo Branco, a autora e R… procederam à partilha, por divórcio, da quota de 5.000,00 €, dividindo-a em duas quotas no valor nominal de 2.500,00 € cada uma e adjudicando-se uma a cada um. 7. Pela mesma escritura, cada um deles dividiu a quota que lhe coube na partilha em duas quotas no valor nominal de 1.250,00 € cada. 8. A autora cedeu à 2.ª ré uma quota no valor nominal de 1.250,00 €. 9. Rui M… cedeu à 2.ª ré uma quota no valor nominal de 1.250,00 €. 10. A 2.ª ré unificou numa quota no valor nominal de 2.500,00 € as duas quotas por si adquiridas. 11. Ainda pela mesma escritura, a autora, a 2.ª ré e R… alteraram o nome da sociedade para M…, Lda. e alteraram os artigos 4.º e 6.º do pacto social, que ficaram com a seguinte redacção: “Artigo Quarto 1- A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2 – A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta de dois gerentes. Artigo Sexto Ficam desde já designados gerentes os sócios M…, R… e S…”. 12. A sociedade adquiriu, para seu activo próprio, o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Alter, instalado no local da sua sede. 13. Por escritura pública de 10 de Novembro de 2009, outorgada no Cartório Notarial de Castelo Branco, o sócio R… cedeu à 2.ª ré a sua quota, a qual a unificou com a que já tinha, ficando com uma quota no valor nominal de 3.750,00 €. 14. R… renunciou à gerência, a qual foi registada em 12.11.2009. 15. Por carta de 7 de Dezembro de 2009, recebida pela Autora em 11.12.2009, a 2.ª ré S… convocou, para 28 de Dezembro, uma assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos: “1 – Apreciação da situação da contabilidade e das contas 2 - Apreciação da situação económica da firma 3 – Nomeação, composição e remuneração da gerência para o triénio de 2010-2013. 4 – Alteração do capital social, em conformidade com a notificação do Infarmed de 14 de Outubro de 2009, e consequente alteração do artigo 2.º do contrato social, de acordo com o que ficar deliberado: 5 – Alteração dos artigos 3.º e 4.º do contrato social que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: Artigo Terceiro: O capital social integralmente realizado é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma de três mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia S… e uma de mil duzentos e cinquenta euros pertencente à sócia M…. Artigo Quarto: 1 – A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2- A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente. 6 - Distribuição de funções entre os sócios. 7 - Horários de trabalho e férias para o ano de 2010” 16. Da acta da assembleia geral da 1.ª ré, realizada no dia 28.12.2009 consta: “Acta n.º 7 Aos 28 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove, pelas catorze horas, reuniu na sede social, na Av….Alter do Chão, a assembleia-geral regularmente convocada, da sociedade M…, Lda., com o capital social de cinco mil euros matriculada na CRC de Portalegre, sob o n.º…, pessoa colectiva n.º…. Encontravam-se presentes os sócios, S…, titular de uma quota com o valor nominal de três mil setecentos e cinquenta euros, e M…, titular de uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pelo que se encontrava representada a totalidade do capital social. Antes de proceder a ordem de trabalhos, a sócia S… submeteu a votação a presença do seu advogado, Dr. P…. Procedeu-se de imediato à votação, com o voto favorável da sócia S… e com o voto contra da sócia M… por referir ser contra a lei; ficou decidido por maioria, com 75% dos votos, que o advogado da sócia S… poderia assistir à Assembleia Geral. Antes da discussão dos pontos da ordem de trabalho, a sócia M… pediu a palavra e ditou para a acta a declaração integralmente reproduzida do documento que anexou, composto de quatro folhas que foi lido e rubricado por ambos os sócios. (…) Passou-se de imediato ao ponto três da ordem de trabalhos: nomeação, composição e remuneração da gerência para o triénio 2010-2013. Pela sócia S… foi proposta a nomeação de uma nova gerência, composta por um único sócio que represente mais de metade da totalidade do capital social, pela maior simplicidade dos actos inerentes a gerência. A mesma sócia S… propôs ainda a não remuneração da gerência para o triénio 2010-2013. Pela sócia M… foi dito, em relação a esta proposta, opor-se à gerência ser só de um gerente e que a não remuneração concorda. Procedeu-se de imediato à votação da proposta apresentada pela sócia S…, que obteve voto a favor da sócia S… e voto contra da sócia M…, pelo que ficou deliberado, por maioria de 75% dos votos, que a composição da gerência para o triénio 2010-2013 passa a ser de um único sócio, S…, que representa mais de metade da totalidade do capital social da Sociedade. Passou de imediato ao ponto cinco da ordem de trabalhos: alteração dos artigos 3.º e 4.º do Contrato Social, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: 3.º Capital O capital social integralmente realizado é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma de três mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia S… e uma de mil duzentos e cinquenta euros sócia M…. 4.º Gerência 1 – A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente. (…) De seguida, ainda no mesmo ponto da Ordem de Trabalhos, foi dito pela sócia S… que, nos termos da deliberação tomada no ponto 3 desta Assembleia, o artigo 4.º do Contrato de Sociedade deveria ser alterado para passar a ter a redacção proposta na convocatória, que ali reproduziu. Pela sócia M… foi dito que não concorda. Procedeu-se de imediato à votação da proposta apresentada pela sócia S…, que obteve voto a favor da mesma sócia S… e voto contra da sócia M…, pelo que ficou decidido com 75% dos votos, constituindo maioria que o artigo 4.º do Contrato de Sociedade passa a ter seguinte redacção: 4.º Gerência 1 – A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente.” 17. Do documento apresentado pela autora na Assembleia referida em 16. consta o seguinte: “Quanto aos pontos 3,6 e7 Oponho-me a que seja tomada qualquer deliberação quanto a estes pontos, por a convocatória não esclarecer sobre o que se pretende quanto à reorganização da gerência, quanto aos horários e férias e quanto à distribuição de funções entre os sócios. Este último ponto é aliás estranho por o Código das Sociedades Comerciais só tratar os sócios como sócios. Sem prejuízo de ter de vir a arguir a anulação das decisões que sobre os referidos assuntos vierem a ser tomadas se a outra sócia insistir em levar em diante a proposta de deliberação desde já declaro: - Que me oponho a que a gerência fosse atribuída a um só gerente. - Oponho-me também a que o cargo seja remunerado. Não me auto excluo da possibilidade de ser nomeada gerente, mas só assumirei essa função para se exercida em paralelo com a minha condição de trabalhadora (directora técnica), se a sua assinatura fosse também indispensável para vincular a sociedade. Quanto ao ponto 5 (…) Por outro lado, na medida em que o ponto 2 do artigo 4.º se propõe que para vincular a sociedade basta a assinatura «do gerente», o que significa que se tem em mente que a gerência não seja colegial, mas singular. Sendo assim, declaro que a isso me oponho por considerar que tal não é do interesse da sociedade. Não posso deixar de dizer que na alteração proposta para o artigo 4.º existe eventual abuso de poder decorrente do novo quadro de composição do capital social, atraiçoando o espírito com que a sociedade foi criada”. 18. Da acta da assembleia geral da 1.ª ré, realizada no dia 22.02.2010, consta: “Acta n.º 8 Aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dez, pelas catorze horas, reuniu na sede social, na Av…. Alter do Chão, a assembleia-geral regularmente convocada, da sociedade M…, Lda., com o capital social de cinco mil euros, pessoa colectiva número…, matriculada com o mesmo número na CRC de Portalegre. Encontravam-se presentes os sócios S…, titular de uma quota com o valor nominal de três mil, setecentos cinquenta euros, representando 75% do capital social, e M… titular de uma quota com o valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, representando 25% do capital social. A ordem de trabalhos da presente assembleia-geral é a seguinte: Ponto Um – Revogação da deliberação tomada na assembleia-geral da Sociedade realizada no dia 28/11/2009 (referindo-se a 28.12.2009), pela qual se deu a seguinte redacção ao artigo 4.º do pacto social: «1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente». Ponto Dois – Revogação da deliberação tomada na assembleia-geral da Sociedade realizada no dia 28/11/2009 (referindo-se a 28.12.2009), pela qual se decidiu que para o triénio de 2010-2013, a composição da gerência passa a ser de um único sócio, S…, enquanto detentora de mais de metade do capital social. (…) Entrando na discussão do ponto um da ordem de trabalhos, relativo à revogação da deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade realizada no dia 28/11/2009, pela qual se deu nova redacção ao artigo 4.º do pacto social: 1- A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, poderá ser exercida de entre os sócios ou não sócios. 2- A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente. A sócia J…, pediu a palavra para dizer que, depois de ter melhor reflectido sobre tudo o que se passou na dita assembleia-geral, sobretudo no clima que se tinha instalado dentro da empresa, era, neste momento, de opinião que a aludida deliberação deveria ser revogada, o que propunha à assembleia-geral. Posto à votação o primeiro ponto da ordem de trabalhos, foi o mesmo aprovado com o voto favorável da sócia S…, a sócia M… abstém-se de votar, tendo assim sido deliberado com 75% dos votos, revogar a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade realizada no dia 28/11/2009, pela qual se deu nova redacção ao artigo 4.º do pacto social. Entrando-se no ponto segundo da ordem de trabalhos, voltou a pedir a palavra a sócia J…, que transmitiu a assembleia-geral sustentar o entendimento que, como no ponto anterior, entendia que deveria ser revogada a deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade realizada no dia 28/11/2009, pela qual se decidiu que para o triénio de 2010-2013, a composição da gerência passa a ser de um único sócio, S…, enquanto detentora de mais de metade do capital social. Posto à votação este segundo ponto da ordem de trabalhos, foi também o mesmo aprovado com o voto favorável da sócia S… com 75% dos votos e a sócia M… absteve-se de votar.” 19. No empréstimo contraído para a aquisição da farmácia que a sociedade explora participaram com fiança e avais a 2.ª ré S…, R… e a autora. 20. A escritura referida em 13. foi paga com o cheque n.º… da conta da 1.º ré no BES, tendo a factura sido emitida em nome desta. 21. Foram pagos ao advogado Dr. P… honorários no valor de 242,92 € através do cheque n.º… da conta da 1.ª ré no BES. 22. Em 20.11.2008, foi efectuada uma transferência da conta n.º… da 1 .ª ré no Banco Espírito Santo para a 2.ª ré, no valor 25.000,00 € . 23. Em 21.11.2008, foi efectuada uma transferência da conta n.º … da 1.ª ré no Banco Espírito Santo para a 2.ª ré, no valor 4.500,00 €. 24. Em 24.11.2008, foi efectuada uma transferência da conta n.º… da 1.ª ré no Banco Espírito Santo para a 2.ª ré, no valor 1.000,00 €. 25. O empréstimo referido em 19. não se encontra pago, mantendo-se a autora e a 2.ª ré como fiadores. 26. A autora foi directora técnica da Farmácia Alter, desde 19.06.2006 até Março/Abril de 2010. 27. Antes e depois de 28.12.2009, quando a segunda ré precisava de uma segunda assinatura para vincular a sociedade recorria a R… e não à autora, designadamente após a renúncia à gerência por parte daquele, utilizando o cartão matriz deste, sem dar disso conhecimento prévio à autora. Mais determinou transferências bancárias para a sua conta pessoal, sem das mesmas dar conhecimento prévio à autora, solicitou os serviços de um advogado sem do facto dar conhecimento prévio à autora, não facultou, ao Banco Espírito Santo, a sua assinatura, a fim de permitir o acesso da autora, via internet, à conta bancária da sociedade no BES, e deu instruções ao contabilista para que não remetesse à autora, elementos de contabilidade da sociedade ré. 28. A 2.ª ré e o Rui Rolo, em conjunto, impediram a empresa que detém e organiza a contabilidade de enviar à Autora os elementos de contabilidade que ela pediu, mas a autora não foi impedida da consulta de elementos de contabilidade no escritório do contabilista, situado a cerca de 200km de Alter do Chão. 29. A factura referente à escritura referida em 13. foi emitida em nome da 1.ª Ré. 30. Os valores das transferências de medicamentos de farmácia da sociedade ré para a farmácia explorada pela sociedade J…, Lda. não constavam da contabilidade da sociedade mas apenas do computador a que a autora tinha acesso até sair da farmácia, sendo que alguns dos documentos não contém o preço de custo dos produtos mas apenas o preço de venda, e que não foi feito acerto de contas até ao fim do ano de 2010. 31. A autora insurgiu-se contra a segunda ré, dizendo que não permitia ver sair da farmácia produtos sem que entrasse dinheiro correspondente ao seu valor. 32. O afastamento da autora da gerência de uma sociedade que ela criara, criou-lhe grande mágoa, mas tal estado emocional já se vinha denotando em virtude de problemas pessoais da autora, tendo sido agravado com a destituição da gerência. 33. A circunstância de a 2.ª ré deter a maioria do capital social, cria-lhe apreensão e receio de perder o seu património. 34. Essa apreensão tira-lhe o sossego de alma e o sono. 35. Além das pessoas referidas em 19., o empréstimo inicial foi avalizado pelo marido da 2.ª Ré e pelos pais de R... 36. As transferências identificadas em 22. a 24. foram autorizadas pela 1.ª ré. 37. A escritura identificada em 6. foi paga pela sociedade. 38. As transferências identificadas em 22. a 24. encontram-se reflectidas na contabilidade da 1.ª Ré. 39. A autora foi remunerada e desempenhou funções como gerente até 31.12.2009. 40. Foi a designação de gerente que apareceu no recibo de remunerações da autora e foi com base nisso que foram feitos os descontos para a Segurança Social. Vejamos então. Começam as apelantes por pedir a alteração da decisão da matéria de facto no que tange ao nº 27 do elenco dos factos que na sentença são considerados provados, por isso que o mesmo não se coadunaria com o documento nº 18 junto com o seu requerimento de fls. 382, do qual resultará que, sendo a A. titular de um cartão BESNETWORK que só foi anulado em 22.09.2001, não podia ter sido por acção ou omissão da Ré Sandra Joana se a A. não tivesse acesso on line às contas da empresa. Alegara a A. no artº 41º da sua p.i, referindo-se à conduta da Ré S…, que “Já a coberto do anterior texto do artº 4º, ela procurava afastá-la do exercício efectivo da gerência e da possibilidade de controle das contas e actos negociais da sociedade” Tal alegação foi levada à base instrutória sob o quesito 3º com a seguinte redacção: “Já antes de 28.11.2009, a 2ª Ré procurava afastar a Autora do exercício efectivo da gerência e da possibilidade de controlo das contas e actos negociais da sociedade?” Quesito a que foi dada a seguinte resposta: “ Provado apenas que, antes e depois de 28.12.2009, quando a 2ª ré precisava de uma segunda assinatura para vincular a sociedade recorria a R… e não à autora, designadamente após a renúncia à gerência por parte daquele, utilizando o cartão matriz deste, sem dar disso conhecimento prévio à autora. Mais determinou transferências bancárias para a sua conta pessoal, sem das mesma dar conhecimento prévio à autora, solicitou os serviços de um advogado sem do facto das conhecimento prévio à autora, não facultou ao Banco Espírito Santo a sua assinatura a fim de permitir o acesso da autora, via internet à conta bancária da sociedade no BES, e deu instruções ao contabilista para que não remetesse à autora elementos da contabilidade da sociedade Ré”. Entendem as apelantes que perante o teor do referido documento deve ser suprimida a expressão supra assinalada a negrito. De observar, desde logo, que, perante o sintetismo do quesito e a extensão da resposta, mal se compreende a expressão “provado apenas”. Mas independentemente disso e posto que a mesma resposta só nesse ponto é impugnada, há que reconhecer razão às rés, ma medida em que tendo a petição dado entrada em juízo em 29-01.2010, o documento em causa, atesta que até 22.09.2010 dispôs a A. de acesso à conta da sociedade através de cartão Homebanking Besnetwork Justifica-se, pois, a pretensão da A. em dar à resposta em causa e consequentemente ao nº 27 do elenco factual da sentença a seguinte nova redacção: “Antes e depois de 28.12.2009, quando a segunda ré precisava de uma segunda assinatura para vincular a sociedade recorria a R… e não à autora, designadamente após a renúncia à gerência por parte daquele, utilizando o cartão matriz deste, sem dar conhecimento prévio à autora. Mais determinou transferências bancárias para a sua conta pessoal, sem das mesmas dar conhecimento prévio à autora e deu instruções ao contabilista para que não entregasse à autora documentos originais da contabilidade da sociedade ré”. Passando ao aspecto jurídico da apelação, verifica-se que a A. impetrou a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade “M…, Lda, de 28.12.2009, invocando os fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 58º do Código das Sociedades Comerciais (a que se referirão todos os preceitos adiante citados sem menção de outra fonte) ou seja, por violação de disposições da lei e do contrato social, por serem apropriadas para satisfazer o propósito da Ré S… de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, em prejuízo da sociedade e da A. e não terem sido precedidas do fornecimento à A. de elementos mínimos de informação. A sentença impugnada, tendo embora presente terem as deliberações em causa sido entretanto revogadas, conheceu dos invocados fundamentos ao abrigo do nº 2, 2ª parte do artº 62º, nos termos do qual, mesmo cessando a anulabilidade por renovação da deliberação anulável, mediante outra deliberação, pode o sócio que nisso tiver interesse atendível obter a anulação da primeira relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. E concluindo não se verificarem os fundamentos das alíneas a) e c) restava analisar fundamento da alínea b). Como se sabe, este preceito representa a transposição para o direito societário da figura do abuso de direito consagrada no artº 334 do C. Civil, visando, como se refere no Acórdão da Relação do porto de 17.02.01 (recurso n. 117/07.0TYVNG.P1, www.dgsi.pt), citando o Prof. Ferrer Correia, evitar que os sócios que formam uma maioria procurem, com o respectivo voto, servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários. Com efeito, acentua o referido aresto, não parece razoável que a maioria, só pelo facto de o ser imponha uma solução contrária aos interesses minoritários, em flagrante violação da paridade de tratamento sem que se encontre uma justificação adequada. Observa por sua vez Manuel António Pita, A Protecção das Minorias em Novas Perspectivas do Direto Comercial, pag. 369 a 371, que “O que está em causa na hipótese prevista na al. b) do nº 1 deste art. 58º, a nosso ver, é o exercício do direito de voto para um fim diferente daquele para que ele é atribuído. Ou seja, o sócio que deve usar o seu direito de voto para definir a realizar o interesse social, neste caso usou-o com fins extra-sociais” E esclarecidamente acentua Moitinho de Almeida que “O abuso de direito existe nas deliberações sociais quando a deliberação não é imposta pelo interesse social e excede manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito a uma razoável conciliação do interessa social e do interesse dos sócios tornando-se escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico. E apura-se através das circunstâncias concretas do voto, demonstrativas de que a deliberação é em proveito exclusivo dos sócio que a aprovam ou de terceiros conferindo vantagens especiais àquele ou a terceiros” (in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 2ª ed. Pag. 1019. Resumindo, estaremos perante uma deliberação abusiva quando sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito de um ou mais sócios de conseguirem vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente para prejudicar aquela ou estes. No caso em apreço, tendo presente que o capital a sociedade é de cinco mil euros, soma de duas quotas, uma da A. no montante de €1.250 (25%) e outra da Ré no montante de € 3.750 (75%), estão fundamentalmente em causa a deliberação pela qual a composição da gerência para o triénio de 2010-2013 passava a ser de um único sócio, a Ré S…, e a deliberação que procedeu à alteração do nº 2 do artº 4º dos Estatutos da sociedade, por força da qual esta, que se obrigava “pela assinatura conjunta de dois gerentes” (a A. e a Ré S…, as duas únicas sócias) passou a obrigar-se “pela assinatura do gerente” Ou seja, a A. que até aí participava na gerência juntamente com a Ré, deixou de dela fazer parte por força do voto maioritário da referida Ré. A partir desta realidade e perante o conjunto da factualidade dada como provada escreveu-se na sentença: “No caso vertente, as deliberações em causa, tendentes à alteração da composição da gerência colegial para singular, e em consequência, determinar que tal cargo seria atribuído à ré S… por ser detentora de mais de metade do capital social, traduzem-se, na prática, num afastamento da autora da gerência da sociedade, sem que para tal se invocasse justa causa. Para justificar esta conclusão importa, atenta a matéria factual apurada, considerar que, quando a 2ª Ré precisava de uma segunda assinatura para vincular a sociedade recorria a R… e não à autora, designadamente após a renúncia à gerência por parte daquele, utilizando o cartão matriz deste, sem dar disso conhecimento prévio à autora. Mais se provou que a Ré S… determinou transferências bancárias para a sua conta pessoal sem das mesmas dar conhecimento prévio à autora (sendo esta gerente na altura), solicitou os serviços de um advogado para a sociedade, sem do facto dar conhecimento prévio à autora, não facultou ao banco Espírito Santo a sua assinatura, a fim de permitir o acesso da autora, via internet, à conta bancária da sociedade no BES, e deu instruções ao contabilista para que não remetesse à autora elementos de contabilidade da sociedade ré, embora tenha permitido a consulta destes no escritório do contabilista, situado a 200 Km de Alter do Chão. Ora, este circunstancialismo é de molde a poder concluir a intenção da Ré S… de afastar a autora do controle decisório da sociedade e em última análise, afastá-la do cargo de gerente, pela via indirecta de alteração da regra de composição da gerência, prevista no pacto social, votando sozinha (com 75% do capital) tais deliberações e acabando por nomear-se a si mesma única gerente. Com efeito, a tomada de decisões constantes à margem da autora, o seu conhecimento posterior e fortuito de operações bancárias relevantes em que a sociedade foi interveniente, a ausência de disponibilidade para fornecer assinatura que permitisse à autora ter acesso, via internet, a uma das contas bancárias da sociedade e ainda a criação de obstáculos á consulta dos elementos contabilísticos (pois o escritório do contabilista situa-se a cerca de 200Km da sede da sociedade, impõem a conclusão de que a ré S…, com o seu direito de voto maioritário (75%) votou as deliberações em causa com o propósito de afastar definitivamente a autora do controle de quaisquer decisões relativas à sociedade e, assim, prejudicá-la, desde logo porque a mesma é fiadora e avalista do empréstimo bancário tendente ao pagamento da farmácia que a sociedade explora”. De observar, desde logo, que representando a sua quota 75% do capital da sociedade, tinha a Ré S… toda a legitimidade para fazer valer o inerente peso do seu voto nas deliberações em causa, ante a realidade de que, como se acentua no já citado acórdão da Relação do Porto, por definição, são os sócios maioritários que conseguem aprovação das suas propostas o que se reflectirá no consequente controle dos destinos da sociedade. Aliás, se não lhe assistisse o direito em causa nem sequer se poderia chamar à colação a figura de abuso de direito, já acima caracterizada no que respeita às deliberações sociais, não podendo olvidar-se, por outro lado, que tão grave como o abuso de direito seria a pretensão de um sócio minoritário impor a sua vontade à maioria. Crê-se, nesta perspectiva que as deliberações em causa não atingem o patamar da escandalosa e intolerável ofensa do sentimento ético-social dominante. Na verdade, excluído, face à nova redacção do facto elencado sob o nº 27, o pretenso afastamento da A. do controle das contas bancárias da sociedade, temos que o seu afastamento da gerência não acarreta necessariamente que a vida da sociedade e a sua gestão passem em absoluto a escapar ao seu controle, na medida em que, como observam as Rés, a lei põe à sua disposição os necessários mecanismos para o efeito. Desde logo, o direito à informação a que alude a al. c) do nº 1 do artº 21º do CSC e desenvolvido, no que respeita às sociedade por quotas nos artºs 214º a 216º, comportando o direito a receber da gerência notícias e esclarecimentos que lhe forem solicitados, o direito de consulta dos livros e documentos sociais e o direito à inspecção dos bens que formam o património da sociedade. Com efeito, perante a recusa da informação pedida, o recebimento de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou a mera existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada (artº 292º, nº 6) legitimam o sócio, nos termos do artº 216º, a requer inquérito judicial, com as possíveis consequências a que aludem os nºs 2 a 5 do artº 292º, entre elas a nomeação de um administrador e até a dissolução da sociedade. Meio este a que poderia ter recorrido quando, por instruções da Ré ao contabilista da sociedade, lhe foi vedado o acesso aos elementos da contabilidade. Por outro lado, às condutas consistentes em se socorrer do antigo sócio R… e não da autora para uma segunda assinatura para vincular a sociedade e em ter contratado um advogado para a sociedade sem disso dar conhecimento à A., posto dizerem respeito ao exercício da gerência, poderia a A. reagir, designadamente no contexto do nºs 5 e 6 do artº 257, pressuposta, como é óbvio, a alegação e prova de factos tendentes a demonstrar que se traduziram em grave violação dos seus deveres de gerente. É que, sendo a figura do abuso de direito um meio de neutralizar condutas que, por excederem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito (artº 334º do C Civil), colidem com as concepções ético jurídicas dominantes na sociedade, certo nos parece, que tratando-se, de todo o modo, de um limite excepcional ao exercício de direitos que ao fim e ao cabo integram a esfera jurídica da pessoa, só se justifica que tais condutas sejam arredadas da ordem jurídica quando a lei não proporcione outros meios de lhe reagir, sob pena de, parafraseando Pires de Lima e Antunes Varela, se abrir o caminho para que o lesado, em vez de pretender um exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem, se serva do instituto para pedir que o direito não seja reconhecido ao titular ou que dele seja inteiramente despojado (Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pag. 300). Por outro lado não se descortinam na factualidade disponível quaisquer elementos concretos de que possam revelar que vantagens especiais que, com as deliberações em causa, visava a ré para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou da A. e, designadamente, se, com elas, foi posto em perigo o património societário a pontos de legitimar o receio da A. de o mesmo deixar de garantir o pagamento do empréstimo de que é avalista. Contexto em que se conclui não estarem tais deliberações abrangidas pela alínea b) do nº 1 do artº 58º. E porque disso dependia, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, a responsabilização das Rés pelos prejuízos invocados pela A., temos que a acção improcede na totalidade. Por todo o exposto e na procedência da apelação, revogam a sentença impugnada e, julgando a acção totalmente improcedente, absolvem as Rés de todos os pedidos. Custas pela autora. Évora 26.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |