Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento dE crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO 1. No âmbito do incidente de incumprimento de liberdade condicional n.º 244/12.2TXEVR-V, que corre termos no Juízo de Execução das Penas de … – Juiz …, em 26 de novembro de 2024 foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional que havia sido oportunamente concedida ao recluso AA, tendo o dispositivo o seguinte teor: “Pelo que, revogo a liberdade condicional concedida a AA e, consequentemente, determino a execução da pena de prisão, na parte ainda não cumprida, imposta no Proc. 174/08.2… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …. X Custas pelo condenado, com taxa de justiça de 1 UC.” * 2. Inconformado com esta decisão, o condenado AA veio interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão e formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Juízo de Execução das Penas, Juiz …, do Tribunal de Execução das Penas de … no Proc. nº244/12.2TXEVR-V que revogou a liberdade condicional concedida ao arguido, determinando a execução da pena de prisão na parte ainda não cumprida imposta no Proc. nº174/08.2… da Secção Cível e Criminal, Juiz …, da Instância Central de …. 2. Sempre com a devida vénia por diverso entendimento, dos demais elementos e documentação constantes dos autos, não justificam que a liberdade condicional seja revogada ao ora recorrente. 3. O recorrente vem impugnar tal decisão, pondo em causa a valoração desadequada que o tribunal fez dos elementos constantes dos autos, uma vez que o tribunal não tinha, na sua posse, no caso concreto, os elementos necessários e suficientes para, com o mínimo de segurança, tomar tal decisão. 4. Quanto às putativas violações das obrigações impostas, o arguido praticou, efetivamente, um crime, mas de diversa natureza daquela que estava a cumprir em regime de liberdade condicional, não tendo o tribunal considerado tal facto e, 5. apesar de não ter um vínculo laboral, cumpriu o dever de dedicar-se ao trabalho, onde os padrões comportamentais exteriorizados em liberdade, pautaram-se positivamente pela adesão ao trabalho, fazendo transparecer uma evolução positiva da personalidade do arguido, 6. tendo recaído no consumo de estupefacientes, mas, sendo consciente, até porque confessou tal situação quando foi ouvido, procurando ajuda especializada, tendo-se apresentado nos serviços do CRI em 16.07.2024, 7. desconhece-se os outros fundamentos da revogação, nomeadamente, o motivo pelo qual o arguido, na segunda vez, não compareceu em tribunal para ser ouvido e a razão pela qual o arguido ficou incontactável por não disponibilizar o seu número de telemóvel, razões pelas quais o tribunal deverá insistir pela sua comparência, apurando-se a verdade dos factos. 8. O que se vem por em causa, no presente recurso, é a valoração desadequada que o tribunal fez dos elementos existentes nos autos e a decisão proferida, revogando a liberdade condicional ao arguido, ora recorrente, explicando insuficientemente tal decisão, para efeitos de conclusões probatórias. 9. A decisão, ao declarar que a sua convicção quanto aos factos, deveria ter indicado expressamente quais os elementos que dos mesmos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou. 10. O tribunal, na fundamentação deveria ter apresentado as razões pelas quais serviram para formar a referida convicção, estando-se, assim, perante uma insuficiência intolerável da motivação, pois, faltando a fundamentação, o tribunal limitou-se, em quase toda a decisão, a fazer um raciocínio conclusivo-especulativo. 11. O tribunal deve analisar e ponderar os elementos existentes e factuais, seguros e suficientes, por forma a não ter dúvidas e decidir em conformidade, respeitando a “presunção de inocência”. 12. Podemos estar aqui, desde logo, perante a violação do princípio in dubio pro reo, na determinação da norma aplicável, pois a dúvida sobre os pressupostos da decisão a proferir deveriam ter sido valorados a favor da pessoa visada – artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, pois tal condenação não assenta em qualquer elemento seguro. 13. O arguido, quando foi revogada a liberdade condicional, encontrava-se a escasso 1 (um) mês do termo da liberdade condicional (09.01.2025). 14. Pelos factos que constam dos autos e pelo mais acrescentado no presente recurso, é possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente à possibilidade (forte) do recluso conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sublinhando-se, desta forma, o objetivo efetivo de reinserção social da liberdade condicional. 15. O tribunal a quo não descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, não explicitando de forma fundada e consistente a opção tomada, não traduzindo um correto entendimento do “princípio da livre apreciação da prova”, nos termos recortados pelo artigo 127º do CPP. 16. Merece o ora recorrente, assim, uma derradeira oportunidade, pois a condução do arguido à cadeia, seria socialmente inaceitável para ele e humanamente degradante, moralmente injusto, originador de uma frustração conducente à perda definitiva de coragem para a confiança num futuro melhor. 17. Nos presentes autos, o Meritíssimo Juiz, deverá diligenciar, caso entenda, pela produção e recolha de outros elementos sobre a personalidade do arguido, a sua possível inserção sociofamiliar, as suas condições pessoais, nomeadamente, solicitando a elaboração de relatório social do arguido, bem como ordenar a recolha de outros elementos e/ou a realização de outras diligências que considere pertinentes, de modo a permitir formular, com um mínimo de segurança, o juízo justificativo da decisão, sob pena de se criar uma situação deveras injusta para o arguido. a) “A mera condenação por crime cometido no decurso da liberdade condicional não dita, por si só, a sua imediata revogação, não operando automaticamente” – Acórdão do TR de Lisboa, de 27.04.2022, Proc. nº4084/10.5TXPRT-Q.L1-3. b) “A liberdade condicional só deve ser revogada se for de concluir que a socialização em liberdade se tornou impossível (...) e ter tido, durante algum tempo, uma atividade laboral irregular uma vez que, apesar disso, ele parece ter reconstituído a sua vida afastando-se da prática de crimes e, em especial, da mesma natureza daqueles por que tinha anteriormente condenado” – Acórdão TR de Lisboa, 24.03.2004, Proc. nº1200/2004-3 c) A condenação por crime cometido no período, quer da suspensão da execução da pena de prisão, quer da liberdade condicional, não opera, automaticamente, a sua imediata revogação, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e da sua reinserção, que ditará a opção entre o regime do artigo 55º ou do artigo 56º do Código penal” – Acórdão TR de Évora, de 28.04.2020, Proc.nº1852/10.1TXEVR-O.E1 18. Parece-nos ser de ponderar estabelecer novos deveres – nos termos do artigo 51º do CP – com imposição de novas regras de conduta – nos termos do artigo 52º – facilitando-se a reintegração do condenado na sociedade, acompanhada de um regime de prova – nos termos dos artigos 53º, 54º e 55º, ex vi do artigo 64º, nº1, todos do mesmo diploma. 19. Estas modalidades devem, inclusivamente, ser impostas cumulativamente, permitindo uma melhor eficácia e complementaridade das mesmas, onde essas imposições constariam de um plano individual de readaptação, devendo visar a reinserção como finalidade última e o imediato aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do agente. 20. Assim, antes de se determinar que, realizadas as diligências que se venham a revelar úteis (nomeadamente, a elaboração de um relatório social do recorrente, onde sejam ouvidos familiares), se decida em conformidade, com prolação de nova decisão sobre revogação, ou não, da liberdade condicional. 21. O arguido quer colaborar com a Justiça e, caso V/ Exª entenda, disponibilizar-se, numa derradeira oportunidade, ser novamente convocado por incumprimento dos deveres que lhe foram impostas na sentença que decretou a revogação da liberdade condicional, para se dirigir ao tribunal a fim de ser ouvido acerca do respetivo incumprimento, colocando-se, também, à disposição dos serviços de Reinserção Social. 22. Ao não ter ouvido (não se exercendo o “princípio do contraditório”) o arguido nem ordenado a realização do relatório social, para além de violar um direito daquele, o tribunal ficou sem os necessários elementos para proferir uma decisão fundamentada. 23. Pelo supra exposto, o tribunal violou os artigos 55º, 56º, 61º e 64º, todos do CP e, decidindo sem qualquer prova suplementar, o despacho evidencia, também, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito, prevenido no artigo 410º, nº2, a) do CPP; e, também, a violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP. 24. Devemos ter por base uma política administrativa de segurança mas, sobretudo, uma política criminal de justiça, uma vez que “é objetivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a justiça e a evitar que o desenlace da causa se fique por mera decisão de forma” – Acórdão TRP, de 16-4-1997.” * 3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou a respetiva resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão. Apresentou a seguinte síntese conclusiva: “1 –AA beneficiou de liberdade condicional, no tocante à pena relativamente indeterminada com o mínimo de 8 anos de prisão e com o máximo de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n º 174/18.2…. 2 – A concessão da aludida liberdade condicional, ficou sujeita para além do mais e em síntese ao cumprimento das seguintes obrigações: não praticar crimes ou outros actos ilícitos, dedicar-se ao exercício de actividade laboral, aceitar as orientações da DGRSP e comparecer na equipa de acompanhamento quando convocado, não consumir produtos estupefacientes e não frequentar locais nem contactar com pessoas associadas às actividades de tráfico e ou de consumo de tais substâncias. 3 – Sucede, porém, que o recorrente violou de forma manifesta e culposa as obrigações/regras de conduta antes mencionadas e que condicionavam a sua libertação antecipada, revelando desta maneira que as finalidades que estavam na base da sua concessão, em particular as exigências de prevenção especial de ressocialização não foram por meio dela alcançadas. 4 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao ordenar a revogação da liberdade condicional, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, mostrando-se a mesma devidamente fundamentada.” * 4. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, subscrevendo a argumentação do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. * 5. Cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta pelo recorrente. * 6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho judicial que revogou a liberdade condicional –, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - nulidade da decisão recorrida; - verificação dos pressupostos para a revogação da liberdade condicional. * III – TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO. A decisão recorrida tem, para além do dispositivo supra transcrito, o seguinte teor: “Foi aberto contra AA (melhor identificado nos autos) o presente incidente de incumprimento de liberdade condicional, na sequência de notícia de violação das obrigações a que o mesmo estava sujeito. Respeitado o exercício do direito ao contraditório, pelo MP foi emitido parecer no sentido da revogação da liberdade condicional, sem que pelo condenado algo mais tenha sido alegado. Nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre agora decidir, considerando desnecessárias outras diligências de prova. * Analisando a prova coligida nos autos [designadamente o teor da certidão que lhes dá causa, informação dos serviços de reinserção social junta em 29/8/2024, declarações do condenado vertidas no auto de 8/7/2024 e declaração do CRI de …, junta em 8/10/2024], resulta provado que: 1 - Por decisão proferida por este Tribunal de Execução das Penas (Juiz …) foi concedida a AA a liberdade condicional sendo que então apenas se encontrava em cumprimento a pena relativamente indeterminada, com mínimo de 8 anos de prisão, e máximo de 12 anos de prisão, pela prática dos crimes de furto (7), furto qualificado (5), burla informática (2), burla (5) e falsificação de documento (9), conforme condenação proferida no Proc. 174/08.2… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …; 2 - A liberdade condicional decorre desde 28/1/2022 a 9/1/2025; 3 - Na decisão de concessão da liberdade condicional foram fixadas ao condenado várias obrigações, a cumprir sob pena de revogação daquela, designadamente: não praticar crimes ou quaisquer outros atos ilícitos; dedicar-se ao trabalho ou outra atividade que o técnico dos serviços de reinserção social legitimamente indicar, fazendo-o de forma regular e honesta; não acompanhar com pessoas ou frequentar lugares relacionados com a prática de atividades ilícitas (designadamente tráfico e/ou consumo de produtos estupefacientes); não consumir produtos estupefacientes e, em caso de recaída, submeter-se a acompanhamento especializado junto da entidade de saúde da sua zona de residência; 4 – Até ao presente o condenado por duas vezes recaiu no consumo de produtos estupefacientes, por duas vezes tendo recorrido a acompanhamento especializado no CRI, com última apresentação neste serviço em 16/7/2024, desde final de 2023 apresentando registo de consumo de heroína e/ou cocaína; 5 – Por via da sua adição nem sempre consegue honrar os compromissos de trabalho, realizando trabalhos na construção civil, mas sem vínculo e de forma irregular; 6 - Pelo desgaste provocado face à sua problemática aditiva e dependência económica da mãe, esta abandonou a residência conjunta, ficando o condenado a viver sozinho; 7 – Não honrando o acordo com o técnico da equipa dos serviços de reinserção social, o condenado não comparecia nestes serviços depois de ir à consulta no CRI, registando a última entrevista naqueles serviços em fevereiro de 2024. E também não disponibilizou o seu contato de telemóvel, permanecendo incontatável; 8 - No Proc. 373/23.7… da Secção Criminal da Instância Local de …, e por factos de 1/6/2023, AA foi condenado em pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida – multa substituída por trabalho, que não prestou, também ainda não tendo pago a multa imposta; 9 – AA é ainda arguido nos processos 339/23.7…, 351/23.6…, 411/24.6… e 443/24.4…, sendo aqui suspeito/acusado da prática de crimes de furto e burla informática; 10 – Designada data para uma sua segunda audição nos autos, o condenado, apesar de notificado, não compareceu, não tendo apresentado qualquer justificação para a sua ausência. * Inexistem outros factos por provar. Conforme acima referido, a factualidade apurada resultou da análise da documentação junta aos autos, mas também das declarações prestadas pelo condenado, em 8/7/2024 (de onde se retira que o mesmo voltara a consumir produtos estupefacientes e a procurar acompanhamento especializado, não sendo, no entanto, credíveis quanto ao mais, pois que contrariadas pelas informações recolhidas pelos serviços de reinserção social, designadamente junto da sua progenitora). * * Resulta do disposto no art.º 56 n.º 1-a) do Código Penal (ex vi art.º 64 n.º 1 do mesmo diploma) que a liberdade condicional deverá ser revogada se, no decurso da mesma, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano de reinserção social. A liberdade condicional deverá ser ainda revogada se, no decurso da mesma, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e com isso revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – cfr. o citado art.º 56 n.º 1-b). Se, durante o período da liberdade condicional, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção – cfr. art.º 55-c) do Código Penal (também ex vi art.º 64 n.º 1 do mesmo diploma legal). * Ora, no caso dos autos, e face ao apurado, verificamos que a desorganização comportamental de AA começa a fazer sentir-se meses depois de ser colocado em liberdade condicional, passando por períodos de consumo de produtos estupefacientes, seguidos de alguma abstinência, com consequente irregularidade em termos de integração laboral. E, ainda que tivesse procurado acompanhamento especializado para ultrapassar os consumos que fazia, o condenado não logrou aderir e seguir de forma empenhada esse acompanhamento, continuando com os consumos e deixando, mesmo, de comparecer nas consultas agendadas no CRI. A par, o condenado também não correspondeu ao desejado no que se refere a um acompanhamento por parte dos técnicos dos serviços de reinserção social, apenas muito pontualmente comparecendo naqueles serviços, deixando-se ficar incontactável por não disponibilizar o seu número de telemóvel. Bem sabia da necessidade de seguir as orientações e recomendações dos técnicos, o que pressupunha um contacto regular com os mesmos, mas a que o condenado se escusou. Durante o período da liberdade condicional o mesmo praticou novo crime pelo qual veio a ser condenado, não cuidando de cumprir a pena imposta (multa, depois substituída por trabalho). É suspeito/arguido em outros quatro processos-crime. Finalmente, dada nova oportunidade para se pronunciar sobre este seu comportamento, o condenado limita-se a não comparecer na data indicada, sem justificar esta sua atitude. Assim, fácil é concluir que o condenado revelou grave impreparação para orientar a sua vida em meio livre, e de forma normativa, demonstrando ausência de recursos internos para manter um comportamento ordeiro e cumpridor. Não cuidou de respeitar a condição em que se encontra (de libertado condicionalmente), desprezando e ignorando o controlo a que deveria estar sujeito, antes decidindo conduzir a sua vida da forma que mais lhe convém, sendo certo que continua a, negativamente, interagir com a justiça. Esvaziou, pois, a sua liberdade condicional de qualquer conteúdo, demonstrando que as exigências de prevenção especial associadas à sua pessoa ainda se fazem sentir de forma acentuada. Isto posto, e ante a natureza e gravidade dos factos, apenas a revogação da liberdade condicional concedida se justifica nos autos, não se mostrando suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial sentidas qualquer uma das outras medidas previstas no art.º 55-a) a c), ex vi art.º 64 n.º 1 do Código Penal). Com consequente cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. 174/08.2… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …. (…)”. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO. IV.1. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. O recorrente invoca a falta de fundamentação do despacho recorrido, argumentando que no mesmo não se especificaram os motivos concretos que levaram o Sr. Juiz de Execução das Penas a dar como provadas as circunstâncias em que baseou a revogação da liberdade condicional. Para tanto alegou e concluiu o seguinte: “8. O que se vem por em causa, no presente recurso, é a valoração desadequada que o tribunal fez dos elementos existentes nos autos e a decisão proferida, revogando a liberdade condicional ao arguido, ora recorrente, explicando insuficientemente tal decisão, para efeitos de conclusões probatórias. 9. A decisão, ao declarar que a sua convicção quanto aos factos, deveria ter indicado expressamente quais os elementos que dos mesmos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou. 10. O tribunal, na fundamentação deveria ter apresentado as razões pelas quais serviram para formar a referida convicção, estando-se, assim, perante uma insuficiência intolerável da motivação, pois, faltando a fundamentação, o tribunal limitou-se, em quase toda a decisão, a fazer um raciocínio conclusivo-especulativo. (…) 15. O tribunal a quo não descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, não explicitando de forma fundada e consistente a opção tomada, não traduzindo um correto entendimento do “princípio da livre apreciação da prova”, nos termos recortados pelo artigo 127º do CPP.”. Associadas à assacada falta de fundamentação invoca o recorrente a violação da “presunção de inocência”, a “violação do princípio in dubio pro reo”, a violação do ““princípio do contraditório”, o “vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de Direito” e a “violação das garantias de defesa em processo penal previstas no artigo 32º da CRP”. Vejamos. Cumpre apreciar. A decisão que aprecia o incumprimento das obrigações da liberdade condicional e determina a revogação desta medida é, nos termos conjugados dos artigos 185º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL) e 97º, n.º 1, al, b) do Código de Processo Penal, um ato decisório do juiz, constituindo um despacho que, não sendo de mero expediente, não é uma sentença, porquanto não conhece a final do objeto do processo. Sendo uma decisão judicial está sujeita a fundamentação, nos termos do artigo 205º, n.º1 da Constituição da República: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» E compreende-se a razão de ser desta imposição quer na decisão judicial em geral quer no processo penal, pois a fundamentação da decisão, dando a conhecer aos destinatários da decisão, à comunidade em geral e, em caso de recurso, ao tribunal da instância superior, as razões pelas quais o Tribunal decidiu num sentido ou noutro, é uma exigência do Estado de Direito e do direito a um processo justo e equitativo, onde constitui uma garantia de defesa, desde logo através do direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição. Este princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é depois concretizado pelo legislador ordinário, variando o grau de fundamentação exigido de acordo com as matérias e relevância das decisões em causa, o que é claramente percetível no Código de Processo Penal na diferença de tratamento dada às sentenças, aos despachos e aos despachos de mero expediente. Com efeito de acordo com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.». Especificamente quanto às decisões do Juiz de Execução das Penas, estabelece o artigo 146º, n.º 1 do CEPMPL que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. O grau de exigência na fundamentação das sentenças é superior ao dos despachos, conforme se retira do disposto nos artigos 374º, 375º e 379º do CPP. A decisão que aprecia a revogação da liberdade condicional, embora sujeita ao dever geral de fundamentação do artigo 97º, n.º 5 do CPP, não está sujeita às exigências de fundamentação das sentenças, pois o artigo 374º do CPP é aplicável apenas às sentenças, conforme resulta logo da sua inserção sistemática. É certo que na decisão que aprecia a liberdade condicional devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e se estes por fundamentação deficiente tornem difícil a sindicância da decisão pelo Tribunal de recurso, verifica-se um vício/erro daquela. É precisamente quanto à fundamentação acerca dos motivos da decisão do Sr. Juiz de Execução das Penas quanto aos factos que o recorrente invoca a falta de fundamentação. Note-se que o recorrente não afirma que na decisão não se enumeraram os factos. O que diz é que o Tribunal a quo não descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos. Mas não tem razão. Efetivamente, na decisão recorrida escreveu-se, desde logo, que os pontos de facto enumerados resultavam provados “Analisando a prova coligida nos autos [designadamente o teor da certidão que lhes dá causa, informação dos serviços de reinserção social junta em 29/8/2024, declarações do condenado vertidas no auto de 8/7/2024 e declaração do CRI de …, junta em 8/10/2024]”. Mais se consignou que “a factualidade apurada resultou da análise da documentação junta aos autos, mas também das declarações prestadas pelo condenado, em 8/7/2024 (de onde se retira que o mesmo voltara a consumir produtos estupefacientes e a procurar acompanhamento especializado, não sendo, no entanto, credíveis quanto ao mais, pois que contrariadas pelas informações recolhidas pelos serviços de reinserção social, designadamente junto da sua progenitora)”. Consideradas as circunstâncias de facto que estão em causa, tal fundamentação da decisão em matéria de facto é perfeitamente adequada, sendo completa e simultaneamente concisa. Permite, quer ao destinatário, quer a este Tribunal de recurso, entender os motivos que levaram o Sr. Juiz de Execução das Penas a considerar assentes as circunstâncias enumeradas. O despacho recorrido satisfaz as exigências de fundamentação previstas no artigo 97º, n.º 5 do CPP, mencionando as circunstâncias concretas que se consideraram relevantes para decisão do incidente de incumprimento, apresentando os motivos em que se baseou o juízo probatório e, por fim, justificando as razões de Direito que sustentam a decisão. Conforme se deixou claro na decisão recorrida, o Tribunal de Execução das Penas começou por enumerar as circunstâncias de facto que consubstanciam o incumprimento, explicitou quais os meios de prova que aportaram tais circunstâncias, exteriorizou o juízo crítico que fez das declarações prestadas pelo condenado, conjugando-as com os demais meios de prova e, terminou expondo a aplicação do Direito aos factos, fundamentando o juízo segundo o qual a violação das obrigações do condenado revela que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional, não puderam por meio dela ser alcançadas. O recorrente pode discordar dos juízos do Tribunal a quo, mas não tem qualquer fundamento para invocar a falta de fundamentação. Assim, ao contrário do que refere o recorrente, verificamos que o despacho recorrido contém suficiente fundamentação. Consegue-se, pelos seus próprios termos e sem qualquer dificuldade, entender os motivos que levaram o Sr. Juiz de Execução das Penas a concluir pela verificação dos pressupostos de revogação da liberdade condicional concedida. A fundamentação da decisão visa assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir aos sujeitos processuais (designadamente, o condenado visado) o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de reagirem na defesa dos seus direitos, designadamente em impugnação recursiva. Pelo exposto, podemos afirmar que se encontram cumpridos os ditames decorrentes do n° 5 do artigo 97°, bem como das alíneas a) a d) do n°. 6 do artigo 194° do CPP e, ainda, do n°. 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, satisfazendo, por isso, o despacho recorrido, de forma adequada, o exigido por lei quanto à fundamentação da decisão. * Cumpre assinalar que nenhum fundamento tem o recorrente para invocar a violação da “presunção de inocência” e a “violação do princípio in dubio pro reo”. Na decisão recorrida não se determinaram quaisquer consequências para o condenado sem previamente se percorrer todo o iter processual legalmente previsto para apuramento das circunstâncias relativas ao incumprimento da medida de liberdade condicional, tendo-se procedido com plena observância das regras, garantindo-se ao visado todas as possibilidades de defesa. Por outro lado, nenhuma violação do in dubio pro reo se constata - o que resulta deste princípio é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, sendo que, conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205, para que a dúvida seja relevante para este efeito há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida. Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade que o Tribunal a quo julgou provada estribada em prova dos autos e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida. Nenhuma invalidade conexionada com a suposta violação dos referidos princípios se vislumbra, não se podendo deixar de concluir pela improcedência do recurso nessa parte. * Considera o recorrente que a decisão recorrida é nula em virtude de ter sido proferida sem o condenado ter sido ouvido, não se exercendo o “princípio do contraditório”, e sem ter sido ordenada a realização do relatório social, consubstanciando-se uma insuficiência dos factos para a decisão a proferir. O recorrente não deu atenção ao disposto no artigo 185º do CEPMPL, que prescreve (sendo nossos os destacados): Artigo 185.º Incidente de incumprimento 1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior. 2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores. 3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional. 4 - A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais. 5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional. 6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento. 7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal. 8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.” Nenhuma razão assiste, porém, ao recorrente, quer quanto à violação do contraditório, quer quanto à invocada insuficiência. Depois de ter sido ouvido em declarações numa primeira ocasião, veio a ser designada data para uma sua segunda audição nos autos, mas, tal como ficou demonstrado e está espelhado no processado do incidente de incumprimento, o condenado, apesar de notificado, não compareceu, não tendo apresentado qualquer justificação para a sua ausência. O Tribunal a quo diligenciou pelas notificações impostas pelo nº 2 do artigo 185 do CEPMPL, ou seja, notificou a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição. Não tendo o condenado comparecido na segunda ocasião designada para a tomada de declarações, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 116.º e 117º, ambos do Código de Processo Penal, julgo injustificada a falta do condenado, tributando-o na multa de 2 UC's. Também conforme o disposto no art.º 185.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no art.º 234.º, ambos do Código de Execução de Penas, o condenado é havido como presente nesta diligência, devendo os autos seguir os ulteriores termos. Assim, abra vista ao Ministério Público e, posteriormente, com cópia do parecer que vier a ser proferido, notifique o Ilustre defensor do condenado para, querendo, e em 10 (dez) dias, dizer ou requerer o que tiver por conveniente. Notifique”. Ao invés de uma situação de incumprimento do contraditório, o que sucedeu foi que o condenado, tendo sido regularmente notificado para comparecer à diligência, nos termos sobreditos, não compareceu nem justificou a sua falta, pelo que, em estrito cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 185º do CEPMPL, o tribunal considerou, e bem, que a falta injustificada do condenado valia como efetiva audição para todos os efeitos legais. E bem andou o Tribunal a quo, cumprindo o estabelecido no nº 4 do artigo 185º do CEPMPL, de harmonia, aliás, com a interpretação constante que desse preceito faz a Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão desta Relação de Évora de 12 de julho de 2023, onde se pode ler: “E nem vislumbramos outra possibilidade de entendimento, sob pena de desrespeito da estatuição da identificada norma. Com efeito, entender como propugna o recorrente que o tribunal se encontrava obrigado a realizar diligências suplementares tendentes a viabilizar a sua efetiva audição – mormente proceder à sua notificação noutra morada que não a morada que lhe fora fixada nos autos e para a qual se terá mudado em autorização judicial – a mais de não encontrar suporte legal nas normas e nos princípios subjacentes ao instituto da liberdade condicional, contenderia flagrantemente com o disposto no citado artigo 185º, nº 4 do CEPMPL, sendo certo que dúvidas não poderão restar que os dois pressupostos de funcionamento de tal norma se encontram verificados: o arguido encontrava-se regularmente notificado e não justificou a sua falta do prazo legal. Na verdade, a pretensão do recorrente quadra mal com os seus comportamentos, reveladores de flagrantes e sucessivos incumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, designadamente, e no que ao presente recurso releva, no que tange à proibição de alterar a sua morada sem autorização, proibição que desrespeitou por várias vezes. O que se verifica é que foi o próprio condenado quem, conhecedor da obrigação que lhe fora judicialmente imposta de não se ausentar da morada que lhe havia sido judicialmente fixada sem para tal estar autorizado, se colocou em paradeiro incerto e quem, tendo sido regularmente notificado na referida morada, não compareceu à diligência, nem cuidou de justificar a sua falta. Atender à pretensão do recorrente, para além de contender com os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica aos quais se reporta o Ministério Público na sua resposta, traduzir-se-ia numa incompreensível aceitação da atitude incumpridora daquele que os autos demonstram. Acresce que, tendo sido realizadas as diligências legalmente previstas com vista à notificação do condenado – notificação postal com PD na morada fixada nos autos para o efeito – um eventual desconhecimento do conteúdo da notificação apenas e exclusivamente ao condenado é imputável, pelo que o direito ao contraditório deverá considerar-se plenamente satisfeito quer com tal notificação, quer com a notificação à sua defensora que igualmente se mostra cumprida. Não podemos, ademais, olvidar que as condenações em penas privativas da liberdade acarretam uma limitação na titularidade dos direitos dos condenados, o que emerge como consequência necessária das exigências próprias da respetiva execução. Nesse pressuposto, e considerando que a liberdade condicional constitui apenas um incidente na execução da pena de prisão – não implicando qualquer modificação da condenação – importa assentar em que, ao contrário do que o recurso parece pressupor, a revogação da liberdade condicional não colide exatamente a com a liberdade do condenado, já que este nunca deixou de estar sujeito ao regime de execução da pena privativa da liberdade que lhe fora imposta, encontrando-se apenas incidentalmente em liberdade condicional, sendo, como é, quase unânime a qualificação deste instituto como uma realidade inerente à execução da pena. Relembramos ainda a este propósito que, tal como nos ensina Figueiredo Dias, a liberdade condicional tem uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (3) que, claramente, a decisão recorrida visou assegurar. Refira-se, por último que, sufragar o entendimento do recorrente, nos termos do qual o tribunal deveria ter encetado diligências com vista a concretizar a sua notificação em moradas diferentes da fixada nos autos, para as quais aquele se havia mudado sem autorização e em ostensivo incumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas na decisão que lhe concedera a liberdade condicional, significaria desrespeitar tal decisão e, em última análise, frustrar totalmente os objetivos que tal instituto visa prosseguir. Estas as razões pelas quais não se vislumbra que tenha sido vulnerado qualquer direito do condenado, designadamente os tutelados pelos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP a que o recorrente alude no recurso, ou que tenha ocorrido qualquer nulidade, máxime a nulidade insanável invocada pelo recorrente, pois que, estabelecendo o nº 4 do artigo 185º do CEPMPL que “A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais”, não nos encontramos perante um caso em que a lei exija a comparência do arguido, nos termos previstos no artigo 119.º c) do CPP.1”. Não tendo ocorrido qualquer violação do contraditório, igualmente se constata que o Tribunal decidiu perante suficiência de factos para sustentar a decisão quanto às consequências do incumprimento da liberdade condicional. Os factos considerados assentes são, na verdade, base sólida e bastante para justificar a decisão, não se vislumbrando qualquer diligência complementar que devesse ter sido realizada. * Nesta medida, sem necessidade de ulteriores considerações, deve concluir-se pela completa improcedência do recurso no que se refere às invocadas nulidades da decisão. * IV.2. DOS PRESSUPOSTOS DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. Aqui chegados, cumpre avançar para a questão de determinar se se verificam os pressupostos para a revogação da liberdade condicional. Na decisão recorrida consideraram-se os fundamentos de facto que supra se transcreveram, devendo destacar-se entre as circunstâncias consideradas provadas as seguintes: - “Na decisão de concessão da liberdade condicional foram fixadas ao condenado várias obrigações, a cumprir sob pena de revogação daquela, designadamente: não praticar crimes ou quaisquer outros atos ilícitos; dedicar-se ao trabalho ou outra atividade que o técnico dos serviços de reinserção social legitimamente indicar, fazendo-o de forma regular e honesta; não acompanhar com pessoas ou frequentar lugares relacionados com a prática de atividades ilícitas (designadamente tráfico e/ou consumo de produtos estupefacientes); não consumir produtos estupefacientes e, em caso de recaída, submeter-se a acompanhamento especializado junto da entidade de saúde da sua zona de residência”; - “Até ao presente o condenado por duas vezes recaiu no consumo de produtos estupefacientes, por duas vezes tendo recorrido a acompanhamento especializado no CRI, com última apresentação neste serviço em 16/7/2024, desde final de 2023 apresentando registo de consumo de heroína e/ou cocaína”; – “Não honrando o acordo com o técnico da equipa dos serviços de reinserção social, o condenado não comparecia nestes serviços depois de ir à consulta no CRI, registando a última entrevista naqueles serviços em fevereiro de 2024. E também não disponibilizou o seu contato de telemóvel, permanecendo incontatável”; - “No Proc. 373/23.7… da Secção Criminal da Instância Local de …, e por factos de 1/6/2023, AA foi condenado em pena de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida – multa substituída por trabalho, que não prestou, também ainda não tendo pago a multa imposta”. O Tribunal a quo, em face de tais circunstâncias concluiu do seguinte modo: “Ora, no caso dos autos, e face ao apurado, verificamos que a desorganização comportamental de AA começa a fazer sentir-se meses depois de ser colocado em liberdade condicional, passando por períodos de consumo de produtos estupefacientes, seguidos de alguma abstinência, com consequente irregularidade em termos de integração laboral. E, ainda que tivesse procurado acompanhamento especializado para ultrapassar os consumos que fazia, o condenado não logrou aderir e seguir de forma empenhada esse acompanhamento, continuando com os consumos e deixando, mesmo, de comparecer nas consultas agendadas no CRI. A par, o condenado também não correspondeu ao desejado no que se refere a um acompanhamento por parte dos técnicos dos serviços de reinserção social, apenas muito pontualmente comparecendo naqueles serviços, deixando-se ficar incontactável por não disponibilizar o seu número de telemóvel. Bem sabia da necessidade de seguir as orientações e recomendações dos técnicos, o que pressupunha um contacto regular com os mesmos, mas a que o condenado se escusou. Durante o período da liberdade condicional o mesmo praticou novo crime pelo qual veio a ser condenado, não cuidando de cumprir a pena imposta (multa, depois substituída por trabalho). É suspeito/arguido em outros quatro processos-crime. Finalmente, dada nova oportunidade para se pronunciar sobre este seu comportamento, o condenado limita-se a não comparecer na data indicada, sem justificar esta sua atitude. Assim, fácil é concluir que o condenado revelou grave impreparação para orientar a sua vida em meio livre, e de forma normativa, demonstrando ausência de recursos internos para manter um comportamento ordeiro e cumpridor. Não cuidou de respeitar a condição em que se encontra (de libertado condicionalmente), desprezando e ignorando o controlo a que deveria estar sujeito, antes decidindo conduzir a sua vida da forma que mais lhe convém, sendo certo que continua a, negativamente, interagir com a justiça. Esvaziou, pois, a sua liberdade condicional de qualquer conteúdo, demonstrando que as exigências de prevenção especial associadas à sua pessoa ainda se fazem sentir de forma acentuada. Isto posto, e ante a natureza e gravidade dos factos, apenas a revogação da liberdade condicional concedida se justifica nos autos, não se mostrando suficiente para acautelar as exigências de prevenção especial sentidas qualquer uma das outras medidas previstas no art.º 55-a) a c), ex vi art.º 64 n.º 1 do Código Penal).” O juízo do Tribunal a quo mostra-se plenamente acertado e justificado. Decorre do art. 56.º, n.º 1, als., a), e b), do Código Penal, ex vi do n.º 1, do art. 64.º, do mesmo diploma legal, que a liberdade condicional “… é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Da leitura conjugada destes normativos resulta que a revogação da liberdade condicional não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento do crime posterior puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da liberdade condicional. O ora recorrente foi condenado no âmbito de novo processo criminal, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso de detenção de arma proibida, sendo-lhe imposta pena de multa substituída por trabalho, que não prestou (sendo que também não procedeu ao pagamento da multa imposta). Os factos deste novo processo criminal foram praticados em pleno período de liberdade condicional. Esta conduta dolosa do ora recorrente, consistente no cometimento de um novo ilícito criminal, é, por si só, reveladora de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, considerando que, à data de tal concessão, o condenado cumpria a pena relativamente indeterminada, com mínimo de 8 anos de prisão, e máximo de 12 anos de prisão, pela prática dos crimes de furto (7), furto qualificado (5), burla informática (2), burla (5) e falsificação de documento (9), conforme condenação proferida no Processo nº 174/08.2… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …. Ademais, também se apurou que o condenado voltou ao consumo de produtos estupefacientes, vive numa situação de desorganização pessoal - nem sempre consegue honrar os compromissos de trabalho, realizando trabalhos na construção civil, mas sem vínculo e de forma irregular; o desgaste provocado pela problemática aditiva e dependência económica da mãe, fez com que esta abandonasse a residência conjunta, ficando o condenado a viver sozinho. Por outro lado, o condenado incumpriu “o acordo com o técnico da equipa dos serviços de reinserção social, (…) não comparecia nestes serviços depois de ir à consulta no CRI, registando a última entrevista naqueles serviços em fevereiro de 2024. E também não disponibilizou o seu contato de telemóvel, permanecendo incontatável”. Perante este panorama factual, apenas a conclusão a que se chegou na decisão recorrida se mostra justificada: sucumbiram totalmente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade condicional concedida ao ora recorrente que, por sua culpa exclusiva, demonstrou que não foram atingidas as finalidades previstas na liberdade condicional, não se tendo o mesmo esforçado para manter uma conduta adequada, frustrando, pois, as expectativas e confiança que nele haviam sido depositadas aquando da concessão daquela liberdade. A conduta do recorrente configura, claramente, violação grosseira e repetida dos deveres impostos na decisão que o colocou em liberdade condicional. Com efeito, o seu comportamento é revelador de uma total indiferença para com os aludidos deveres, cuja observância se afigurava essencial à sua reintegração na sociedade (cf. art.ºs 40.º, n.º 1, 2.°, e 61.°, n.º 2, todos do Código Penal). Tal indiferença revela mesmo uma personalidade com resistências à intervenção do sistema de Justiça e um alheamento do seu destino pessoal tudo sugerindo um mau prognóstico em relação à sua conduta futura. Com o seu comportamento o condenado não só impossibilitou, de modo ostensivo e grave, o prosseguimento do seu processo de reinserção social, em liberdade condicional, como ainda e acima de tudo, demonstrou que as finalidades que este instituto visou não puderam ser alcançadas. Não se poderia deixar de revogar o benefício da liberdade condicional por violação das regras de conduta à mesma associadas e determinar, nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 2, do Código Penal, que o condenado cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada. A decisão mostra-se plenamente acertada, estando reunidos os pressupostos de revogação da liberdade condicional. O recurso improcede. * V - DECISÃO. Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, confirmando o despacho recorrido que determinou a revogação da liberdade condicional e o cumprimento do remanescente da pena imposta no Processo nº 174/08.2… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 11 de março de 2025 Jorge Antunes (Relator) Carla Francisco (1ª Adjunta) Manuel Soares (2º Adjunto)
.............................................................................................................. 1 Cfr. Ac. da Relação de Évora de 12 de julho de 2023 – Relatora: Maria Clara Figueiredo - acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/67257c8f093767ff802589fa00352f1c?OpenDocument |