Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em matéria do incidente de exoneração do passivo restante, uma vez que estejam verificados os requisitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, deve o mesmo ser liminarmente indeferido, ainda que tenha sido qualificada a insolvência como fortuita ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 188.º Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os Apelantes M… e esposa, Maria…, residentes na Rua… Setúbal, vêm, nestes autos de insolvência, a correrem termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca – e onde foram declarados insolventes por sentença de 28 de Março de 2012 (fls. 51 a 59) –, interpor recurso do douto despacho que lhes indeferiu liminarmente o pedido, que haviam formulado na petição inicial, de exoneração do passivo restante, proferido a 11 de Fevereiro de 2013 (agora a fls. 76 a 81) – com o fundamento que aí é aduzido, a fls. 80, de que “no caso, a conduta dos insolventes, visando subtrair os seus únicos bens à acção dos credores, encontrando-se já em vias de requerer a sua declaração de insolvência, obsta a que se conclua pela sua boa fé e honestidade” – intentando a sua revogação e que venha, efectivamente, a deferir-se liminarmente essa sua pretensão, alegando, para tanto e em síntese, que ao contrário do que se decidiu aqui, “tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos recorrentes, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE” – “a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência”, aduzem. Ademais, “não foi produzida prova suficiente, nem da parte dos credores, nem por parte do administrador de insolvência, para que o Tribunal a quo indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante” (“os insolventes não praticaram qualquer acto merecedor de censura”, concluem). São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve admitir-se, ainda, liminarmente, aquele mencionado incidente. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:1) Os Requerentes/Apelantes pediram a sua insolvência em 16 de Março de 2012 (vide o douto requerimento inicial, a fls. 31 a 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; a data de entrada está a fls. 42 dos autos). 2) Aí peticionaram, logo, a exoneração do seu passivo restante (idem). 3) Por douta sentença datada de 28 de Março de 2012, foi declarada essa insolvência dos Requerentes (vide a mesma, a fls. 51 a 59, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra). 4) Em 12 de Junho de 2012 teve lugar a Assembleia dos Credores (vide a respectiva acta, a fls. 60 a 62 dos autos, que aqui se dá, ainda, por reproduzida). 5) E em 31 de Julho de 2012 foi proferido douto despacho a qualificar tal insolvência de fortuita, aderindo à proposta nesse sentido formulada pelo senhor Administrador da Insolvência e pelo Digno Magistrado do Ministério Público (vide o seu respectivo teor completo a fls. 74 a 75, aqui também reproduzido). 6) Em 01 de Setembro de 2010, aquando da concessão de um empréstimo junto do “B…, S.A.”, o Requerente/marido declarara ser proprietário, sem quaisquer ónus, de um imóvel sito na Rua…, no Montijo, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), de um outro sito na Rua…, Montijo, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) e de um prédio rústico sito em Nicho de Pegões Velhos, Montijo, com área de 2,5 hectares, no valor de € 125.000,00 (cento, vinte e cinco mil euros) – (vide o documento de fls. 65 a 66 e aquela dita acta da Assembleia dos Credores de fls. 60 a 62 dos autos). 7) A 25 de Outubro de 2011 o Requerente marido, com o consentimento da Requerente mulher, celebrou diversas escrituras de doação desses imóveis para os seus dois filhos e o Requerente marido celebrou escritura de cessão do quinhão hereditário para os filhos (vide a douta decisão recorrida, a fls. 80 dos autos). 8) E aos insolventes não restaram quaisquer bens para liquidar no âmbito desta insolvência (vide o douto despacho de fls. 62, proferido na Assembleia de Credores supra mencionada). 9) O valor dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador cifrava-se em € 2.957.660,88 (dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos), conforme ao Relatório elaborado ao abrigo do disposto no artigo 155.º do CIRE e que agora constitui fls. 44 a 50. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a chamada exoneração do passivo restante dos insolventes, e portanto, se a decisão do Tribunal a quo que liminarmente a indeferiu foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Nos termos do artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, ainda alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril –, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Mas o pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos que vêm previstos nas alíneas do n.º 1 do seu artigo 238.º, avultando aqui a previsão da sua alínea e), objecto de aplicação na douta decisão sub judicio: “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”; e segundo este normativo, “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (seu n.º 1). E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico tão inovador (da referida exoneração do passivo restante), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o dito ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria, seguramente, a ninguém). Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Aqui chegados, e salva sempre melhor opinião, conferidos rigorosamente os pressupostos da lei, cremos que se decidiu bem e de forma correcta, no douto despacho ora impugnado, quando se considerou que se verificavam entraves ao deferimento liminar da pretensão, formulada pelos requerentes/insolventes, de exoneração do seu passivo restante, nos termos do art.º 238.º, nº 1, al. e), citado. Efectivamente, como é que os insolventes pretendem que se premeie aqui a sua lisura de procedimentos, com o deferimento do incidente da exoneração do passivo restante, se se apresentam com dívidas no valor de € 2.957.660,88, e sem um único bem para liquidar no âmbito da insolvência? Será tudo obra do acaso e da crise económica mundial? Não têm nenhuma responsabilidade nisso? Para mais, quando ainda a 1 de Setembro de 2010, aquando da concessão de empréstimo no ‘B…, SA’, o insolvente marido declarava ser proprietário, sem quaisquer ónus, dum imóvel no valor de € 200.000,00, dum outro no valor de € 100.000,00 e dum prédio de natureza rústica num valor de € 125.000,00. Tempos volvidos, quando se apresentaram à insolvência, em 16 de Março de 2012, já não tinham nada (as participações sociais não têm qualquer valor). [Quando se pedem empréstimos bancários, é preciso anunciar ser dono de muitos bens; quando se apresenta à insolvência, é necessário não ter nenhuns.] E o que foi feito daqueles bens? Venderam-nos para pagar aos credores? Nada disso, pois que em 25 de Outubro de 2011 – cerca de cinco meses antes de se apresentarem à insolvência – o requerente marido celebrou, e com o consentimento da requerente mulher, várias escrituras de doação desses imóveis para os seus dois filhos e, ainda, escritura de cessão do seu quinhão hereditário também para os filhos, ficando sem nada para pagar aos seus credores. Com tudo isso resolvido, apresentaram-se, então, à insolvência. E é este tipo de comportamento que se intenta, agora, premiar? Nem se diga que aqueles bens, num valor de umas centenas de milhares de euros, seriam sempre uma gota de água no mar das suas dívidas de milhões. Fosse quanto fosse – e, para os credores, algumas centenas de milhares de euros eram bem melhor que nada –, é sobretudo a atitude que aqui releva e se censura, quando se trata, com a exoneração do passivo restante, precisamente de premiar um comportamento impoluto de devedores que acabem por cair em insolvência. E uma actuação daquelas nunca poderá deixar de ser considerada como lhe tendo subjacente o dolo ou culpa grave – vocacionada que está para alcançar um objectivo muito preciso e intencional (a fuga ao pagamento aos credores) que, doutra maneira, à partida, se não lograria. Pelo que nada há a censurar ao decidido na 1ª instância – apresentando-se como meros exercícios de retórica as proposições dos apelantes, ínsitas nas suas doutas alegações de recurso, de que “não foi produzida prova suficiente, nem da parte dos credores, nem por parte do administrador de insolvência, para que o Tribunal a quo indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”, e de que “os insolventes não praticaram qualquer acto merecedor de censura”. Os Apelantes invocam um outro argumento, acompanhados da alusão a alguma jurisprudência, não para desculpar o seu descrito comportamento, mas para bloquearem as consequências a tirar dele, qual seja o de que “tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos recorrentes, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE”, pois que “a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência”. Porém, trata-se de incidentes diversos – o da qualificação da insolvência e o da exoneração do passivo restante – cada um com a sua própria tramitação e consequências particulares e distintas. E, tanto assim, que, in casu, para qualificar a insolvência de fortuita, nem sequer o Tribunal analisou o fundo da questão, limitando-se a declará-lo, por imposição legal, nos termos do artigo 188.º, n.º 4, do CIRE, por assim o terem entendido, quer o Sr. Administrador da Insolvência, quer o Digno Magistrado do Ministério Público, como ficou expressamente exarado nesse despacho, ora a fls. 74 e 75 dos autos. [Vide, nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 10 ao artigo 188.º, a páginas 619: “O n.º 4 contempla a hipótese de serem coincidentes as posições assumidas pelo administrador e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita. Se assim acontecer, o juiz, segundo a letra da lei, não tem outra alternativa senão a de proferir sentença que decida nesse mesmo sentido”.] Portanto, nunca se poderá dizer que houve ali uma apreciação de fundo, por parte do Tribunal, e que, agora, se toma uma decisão contraditória em sede de incidente de exoneração do passivo restante. Ali, declarou-se o que resultava obrigatoriamente da lei – bem ou mal; aqui, analisou-se, a fundo, o problema. E mesmo que assim não fosse, não era por ali se ter, porventura, decidido mal, que aqui se iria persistir no erro. Ao menos, aqui, ele poderia corrigir-se. Para além de que a insolvência até poderia ter sido fortuita; a dissipação dos bens – que é o que interessa para o efeito da exoneração do passivo restante – é que o não foi, de certeza, tendo uma finalidade bem definida e nada fortuita. Mas há ainda um outro argumento que afasta essa pretendida interligação entre a qualificação da insolvência como fortuita e uma total impossibilidade de indeferir liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, e que inculca precisamente a ideia de que estes dois incidentes do processo de insolvência se não confundem, nem podem confundir. É o n.º 5 do artigo 186.º do CIRE a estabelecer a obrigatoriedade de se qualificar a insolvência como fortuita no seguinte caso: “Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. Porém, ainda que assim aconteça e a insolvência se tenha de qualificar de fortuita, não vemos como se deva, ainda, admitir liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante se, nos termos da dita alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art.º 186.º”. O regime do 1º artigo não exclui, portanto, o deste último e, assim, aquele indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante com base naquela alínea e) em insolvência necessariamente qualificada de fortuita. Consequentemente, conforme vem decidido, verificam-se os pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Razões pelas quais, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter, agora, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, assim improcedendo o presente recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE). Registe e notifique. Évora, 11 de Abril de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Paulo Brito Amaral |