Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1331/08-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
MORA DO CREDOR
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - A aceitação da obra, com conhecimento dos vícios, faz cessar a responsabilidade do empreiteiro.
II – Tendo as partes acordado que o momento do pagamento do preço de uma empreitada seria por ocasião da conclusão das obras e da emissão e entrega da respectiva factura à dona da obra, esta não incorre em mora se provar que a factura emitida e entregue não estava conforme ao convencionado.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1331/08-2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
“C..................... - Construção e Obras Públicas, Lda.”, com sede em ........................, Santarém, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.”, com sede no .........................., Santarém, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 26.534,66, acrescida de juros moratórios, contados desde 18 de Novembro de 2002, até efectivo e integral pagamento - os vencidos no montante de € 3.925,67-, a título de preço da empreitada e indemnização por atraso no seu pagamento, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que veio a ser julgado parcialmente procedente, razão pela qual a demandada foi condenada a pagar à demandante a quantia de € 14.353,46, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais.


Inconformada com a sentença, interpôs a Ré a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- Conforme resultou provado, foi convencionado entre as partes que o pagamento deveria ser efectuado após a emissão da factura (resposta ao nº 4 da base instrutória);

- Incluindo a dívida em causa IVA, que a apelante tem direito a deduzir por ser sujeito passivo de IVA e não consumidor final, o exercício do direito de dedução está, também, dependente da emissão da factura e respectiva entrega ao adquirente (artigos 19º, nºs 1, a) e 2, 35º e 36º do CIVA);

- A ora apelante recepcionou uma factura da apelada cujos valores estavam em desacordo com o convencionado;

- E por carta solicitou a rectificação da factura (resposta ao nº 13 da base instrutória e doc. nº 6 junto com a contestação);

- Apelada não rectificou a factura e instaurou a presente acção judicial;

- A apelante tem direito a que a apelada emita e lhe entregue a factura correcta e só após tem a obrigação de pagar a mesma, conforme resposta ao nº 4 da base instrutória;

- Também só após a emissão da factura pode a apelante exercer o direito à dedução do IVA;

- Nesta conformidade não deve a apelante ser condenada a pagar juros de mora mas apenas condenada a pagar a quantia em causa após a emissão e entrega da factura;

- Por outro lado, apenas deve ser reconhecido à apelada a receber o valor correspondente a € 4,50 alcatrão por metro quadrado e não os restantes montantes peticionados, posição que a apelante sustentou na sua contestação invocando acordo nesse sentido;

- A apelada na sua resposta à contestação, não contestou a existência do acordo, antes o confirmou, mas alegou alteração do mesmo (apenas no tocante ao preço por m2 do alcatroamento), não tendo provado tal modificação contratual;

- Ainda que assim não fosse, da matéria de facto provada resulta a prova de que a apelante pagou à apelada a factura nº 28, que inclui serviço de giratória, nivelamento do piso e serviço de cilindro pelo que a resposta dada pelo Tribunal aos nºs 1 a 3 da base instrutória é perfeitamente compatível com a factura nº 28;

- Ademais, da matéria de facto provada dos nºs 1 a 3 da base instrutória não resultam provadas as horas que vêm mencionadas na factura nº 29, sendo certo que o ónus da prova dessas horas cabia à apelada;

- Ficou ainda provado que as tampas colocadas pela Autora se apresentavam com ferrugem, razão pela qual não deve considerar-se cumprida a obrigação por parte da apelada, pelo que também neste ponto deve ser revogada a condenação da apelante;

Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante da obrigação de pagar juros desde a citação, bem como das demais quantias em que foi condenada, para além da quantidade de 2290 m2 ao preço de € 4,50m2, acrescida de IVA, devendo ainda a condenação ser sujeita a condição suspensiva de emissão da respectiva factura.


A apelada não contra - alegou.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a alegada incorrecção na fixação do preço da empreitada; a requerida absolvição de pagamento de juros moratórios a partir da citação.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- A Autora dedica-se à execução de obras particulares, nomeadamente, urbanização e serviços de terraplanagem (alínea a) dos factos assentes);
- No desenvolvimento da sua actividade, a Autora executou, a pedido da Ré, no mês de Novembro de 2002, e nas instalações da Ré, sitas no ................, em Santarém, obras de infra-estrutura na área envolvente do seu edifício, composta por parqueamento para cargas e descargas e duas vias dentro desse parqueamento e, ainda, na rua exterior de acesso àquelas instalações (alínea b) dos factos assentes);
- A Autora procedeu ao alcatroamento de cerca de 2 290 m2 e forneceu e colocou quatro tampas nas caixas das redes de águas e electricidade (alínea c) dos factos assentes);
- Pela execução dos trabalhos supra referidos, a Autora emitiu e entregou à Ré a factura anexa à petição inicial, no valor total de € 26.534,66 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea d) dos factos assentes);
- As obras estavam concluídas na data constante da factura, a saber, 18 de Novembro de 2002 (alínea e) dos factos assentes);
- Da certidão junta a fls.17/18 dos autos consta que Semião................... foi destituído das funções de gerente da Autora a partir de 27 de Junho de 2003 e que Susana................... foi nomeada gerente (alínea f) dos factos assentes);
- As obras referidas nas alíneas b), c) e e) dos factos assentes, efectuadas pela Autora à Ré, envolveram, pelo menos, nivelamento do piso, compactação do mesmo e rega de colagem, tendo a Ré acompanhado e fiscalizado a execução dos trabalhos aludidos, tendo-os depois aceite (resposta aos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória);
- O pagamento das obras devia ser feito após a sua conclusão e emissão da respectiva factura (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
- Autora e Ré haviam acordado o preço de pelo menos € 4,50 por m2 de alcatroamento com espessura média de 6 centímetros (resposta ao artigo 5º da base instrutória);
- No terreno, em Agosto e Setembro de 2002, a Autora já tinha prestado serviços à Ré, em conformidade com o teor da factura de fls. 19 que se dá aqui por reproduzida, já paga pela Ré, através do cheque de fls. 20, cujo teor igualmente se dá aqui por reproduzido, sendo que sobre esse terreno, entretanto, houve circulação de veículos e máquinas de trabalho (respostas aos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória);
- O preço constante da factura anexa à petição inicial é de € 8,97 por m2 (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
- As quatro tampas colocadas pela Autora apresentavam-se com ferrugem (resposta ao artigo 11º da base instrutória);
- A factura anexa à petição inicial só foi recepcionada pela Ré em Março de 2003 (resposta ao artigo 12º da base instrutória);
- A Ré endereçou para a sede da Autora a carta de fls. 21 a 23, cujo teor aqui se dá aqui por reproduzido (resposta ao artigo 13º da base instrutória);
- A qual foi recebida pela Autora (resposta ao artigo 14º da base instrutória);
- Em certos locais da obra foi colocado alcatrão com outras espessuras não concretamente apuradas, nomeadamente superiores a seis centímetros, o que foi comunicado à Ré, através do seu sócio - gerente, e autorizado pela mesma (resposta aos artigos 15º, 16º, 17º e 18º da base instrutória);
- O negócio entre as partes foi acordado entre, por um lado, Evaristo ............,como representante da Ré, e, por outro, Semião..................., como representante da Autora (resposta ao artigo 19º da base instrutória).

Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Quanto à alegada incorrecção na fixação do preço da empreitada
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [2] .
“A responsabilidade do empreiteiro cessa (…), no caso de o dono da obra a ter aceite sem reservas, com conhecimento dos vícios, mesmo que estes sejam ocultos ou não reconhecíveis” [3] .
Quanto ao conhecimento dos vícios, estabelece-se uma presunção: ”a de que eles são conhecíveis se forem aparentes (visíveis ou reconhecíveis), tenha ou não havido verificação da obra. Há, neste caso, uma simples presunção, pelo que o dono da obra é sempre admitido a provar que, não obstante a sua aparência, não tinha deles conhecimento ao aceitar a obra” [4] .
Tendo em vista “(…) impedir que o empreiteiro oculte vícios de difícil verificação no momento da entrega” ou “(…) evitar que a obra continue a ser executada em termos viciosos, com prejuízos para ambas as partes(…)”, o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela [5] .
O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. A falta de verificação importa a aceitação da obra - “presunção absoluta, inilidível” [6] .

Quanto à requerida absolvição de pagamento de juros moratórios a partir da citação
Os sujeitos de direito, para além da faculdade de contratar ou não e, na hipótese positiva, de escolher, livremente, o outro contraente, gozam ainda da possibilidade de, “na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva [7] .
Ainda que o preço da empreitada só seja devido no acto de aceitação da obra [8] , nada impede que esta disposição seja afastada pelos usos ou por cláusula do contrato [9] , como, por exemplo, uma cláusula acessória em virtude da qual o momento do pagamento seja colocado na dependência de acontecimento futuro mas certo.
“O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser possível” [10] . Assim sendo, de atraso apenas se pode falar depois de alcançado o momento em que a prestação devia ser efectivada [11] .
Sendo a culpa um dos pressupostos da mora, esta não se verifica se o atraso do cumprimento ter sido devido a causa imputável a terceiro, caso de força maior ou ao credor, isto é, estranha à vontade do devedor [12] .
“Também na fixação do momento em que a obrigação deve e pode ser cumprida se apela, em primeiro lugar, para o que for convencionado e, segundo lugar, para as disposições especiais da lei” [13] .
Na execução das convenções contratuais, devem as partes pautar a sua conduta pelos ditames da boa fé. De referir que “a necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder” [14] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:

Quanto à alegada incorrecção na fixação do preço da empreitada
A recorrenteR..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.”, apesar de gozar da faculdade de impugnar a decisão que fixou a matéria de facto, não o fez, razão pela qual se conclui que a facticidade que emergiu da discussão da causa se encontra, face à prova produzida em audiência, correctamente configurada.
Ora, resulta dos factos apurados uma nítida distinção entre os trabalhos levados cabo pela apelada “C..................... - Construção e Obras Públicas, Lda.”, em Agosto e Setembro de 2002 - objecto da factura nº 28 e já pagos - e os realizados, também por esta, em Novembro do mesmo ano - consignados na factura nº 29 -, a que aludem os autos [15] .
Decorre ainda da mesma facticidade que tanto em Agosto e Setembro de 2002, como em Novembro do mesmo ano, procedeu a apelada “C..................... - Construção e Obras Públicas, Lda.” a operações de nivelamento [16] , pelo que não é de subscrever o juízo da mencionada apelante, na parte em que alude que “deve ser considerado admitido por acordo que “o serviço de giratória, nivelamento de piso e serviço de cilindro” [17] foi facturado em duplicado, encontrando-se, por isso, já pago. Na verdade, e contrariamente ao aludido pela citada demandante, a dita demandada / apelante não deduziu defesa indirecta ou por excepção, e, sim, defesa por impugnação ou directa, uma vez que nega de frente “(…) a realidade dos factos articulados na petição (…)” [18] .
De referir também que a recorrente R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.”, na sua contestação, para além de aludir à já mencionada facturação em duplicado e impugnar - por sinal, com sucesso - o preço convencionado do alcatroamento, não questiona as horas de trabalhos referidas na factura em causa, facticidade que tem de se considerar - esta, sim - admitida por acordo.
Resulta também dos factos provados que apelante R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.” não só fiscalizou a obra, como também a aceitou [19] , ocorrendo, por isso e nesta parte, “a regularidade do cumprimento” [20] . Assim sendo, não incorre a apelada “C..................... - Construção e Obras Públicas, Lda.”, em responsabilidade, decorrente da ferrugem nas tampas colocadas, vício que não alegou desconhecer.
Em síntese: não impugnando o apelante a decisão que fixou a matéria de facto, a sua qualificação jurídica terá de fazer-se, em princípio, com referência à facticidade apurada e não impugnada; a aceitação da obra, com conhecimento dos vícios, faz cessar a responsabilidade do empreiteiro.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a apelação.

Quanto à requerida absolvição de pagamento de juros moratórios a partir da citação
È inquestionável que o momento convencionado pelas partes para o pagamento do preço da empreitada coincidiu com a conclusão das obras e emissão e entrega da respectiva factura. Assim sendo, não é possível falar em atraso da apelante R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.”, no pagamento do preço, enquanto a demandante “C..................... - Construção e Obras Públicas, Lda.” não emitisse a pertinente factura e a fizesse chegar à devedora.
Sucede, porém, que estando a dita demandante / apelada vinculada, no exercício do seu direito de crédito, ao princípio da boa fé, vedada lhe estava a faculdade de emitir e entregar uma qualquer factura e, sim, uma conforme ao acordado, o que, efectivamente, não o fez.
Deste modo, a demora no pagamento do preço da empreitada apenas pode ser imputado à credora / empreiteira e não à devedora / dona da obra, razão pela qual não se pode aludir em mora desta última, relativamente ao preço da empreitada [21] .
Ora, inexistindo mora por parte da apelante R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.” não incorre esta na obrigação de reparar prejuízos causados pelo retardamento da sua prestação.
Em síntese: fixando-se o momento do pagamento do preço de uma empreitada na conclusão das obras e emissão e entrega da respectiva factura à dona da obra, esta não ocorre em mora se provar que a factura emitida e entregue não estava conforme ao convencionado.
Procede, pois, a apelação, nesta parte.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à condenação da apelante R..................... - Comércio e Exposição de Mobiliário, Lda.” em juros de mora “vencidos e vincendos desde a citação”, devidos, sim, após a emissão e entrega da factura, em conformidade com o acordado, à taxa legal então vigente.
Custas pelas partes, tendo em atenção o respectivo decaimento.

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Évora, 2 de Outubro de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Artigo 712º, nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 1 219º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 893.
[4] Artigo 1 219º, nº 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 893.
[5] Artigo 1209º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 870.
[6] Artigo 1218º, nºs 1 e 5 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 892.
[7] Artigo 405º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I. pag. 355.
[8] Artigo 1211º, nº 2 do Código Civil
[9] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 876.
[10] Artigo 804º, nº 2 do Código Civil e João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, 7ª edição, pág.114.
[11] António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, vol. II, págs. 444 e 445.
[12] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 61.
[13] Artigo 777º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 22.
[14] Artigo 762º, nº 2 do Código Civil e Profs. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 3.
[15] Alíneas b), c) e d) dos factos assentes e respostas aos artigos 6º, 7º,8º e 9º da base instrutória.
[16] Respostas aos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º da base instrutória.
[17] Último parágrafo do ponto 2 das alegações de recurso.
[18] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 288 e 291.
[19] Respostas aos artigos 1º,2º e 3º da base instrutória.
[20] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 875.
[21] Acórdão do STJ de 22 de Abril de 2004, in www.dgsi.pt.