Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir da análise crítica de todas as provas que lhe foram apresentadas, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. II – Se o pagamento é um elemento essencial do negócio de compra e venda, já o modo como ele é feito (em numerário, cheque, etc.) é um facto instrumental. Assim, tendo sido alegado um deles, nada impede que o juiz dê como provado um outro, se este foi o que resultou da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.983,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 07/12/2001 à taxa legal de 7% no montante de € 161,00 e vincendos até integral pagamento. PROCESSO Nº 1699/06 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto e em resumo, que negociou com a Ré, através de um vendedor desta a compra de um veículo automóvel "…" com a matrícula FA, entregando-lhe o valor estipulado de € 6.983,00 através de cheques. Porque o veículo apresentava defeito no sistema de injecção, levou-o à Ré para que procedesse à sua reparação. Aproveitando-se do facto de o A. não ter procedido de imediato ao registo do veículo em seu nome, por ter sofrido um acidente de viação, a Ré, através do mesmo vendedor voltou a negociar o referido veículo tendo-o vendido a “C”. Apesar de interpelada para o efeito, a Ré mostrou-se indisponível para restituir o veículo ou o preço pago pelo A. Citada, contestou a Ré alegando que jamais negociou a venda de qualquer veículo automóvel com o A., sendo que recebeu dois cheques no valor de € 2.992,79 cada um, que segundo declarações do vendedor da Ré em questão seriam para pagar uma viatura nova adquirida por “D”. Desconhece a Ré quaisquer outros factos, designadamente, se o veículo em causa foi vendido a terceiros, pelo que conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com organização da base instrutória, que foram objecto de reclamação que veio a ser deferida. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 327 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.985,57, acrescida dos juros de mora vencidos até integral pagamento à respectiva taxa legal. Inconformada apelou a Ré, vindo na sequência desse recurso a ser proferido o Acórdão de fls. 414 e segs., que julgando verificada a nulidade arguida pela Ré, nos termos do art° 201° nº 2 do CPC declarou "nulo todo o processado compreendido entre as várias sessões de julgamento e as alegações de recurso da Ré, incluindo a sentença proferida a fls. 327 e segs." e ordenou a repetição do julgamento. Cumprida tal determinação com a realização de nova audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 456/459, sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 463 e segs. que julgando a acção totalmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.983,17, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal de 7% até 06/04/2002 no montante de € 161,00 e nos vincendos à mesma taxa até 30/04/2003 e a partir de 01/05/2003, à taxa de 4% (Portarias nºs 263/99 de 12/04 e 291/03 de 08/04) até integral pagamento, sem prejuízo das taxas legais de juros que posteriormente venham a vigorar. Inconformada, de novo apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença deu como provado um facto que não foi alegado pelo A. na sua douta petição inicial: a entrega de 200.000$00 (€ 997,60), em dinheiro. 2 - O art° 664° do CPC impede que a entrega de 200.000$00 (€ 997,60) em dinheiro seja considerada na sentença. 3 - Assim, não poderia ter sido dado como provado que o A. tinha entregue ao “E” Esc. 200.000$00 em dinheiro e, em consequência, que o A. despendeu na aquisição do veículo o montante global de € 6.983,17. 4 - Tendo em conta os documentos juntos aos autos, nomeadamente o de fls. 108 e segs. e a declaração da Companhia de Seguros “F”, junta pelo apelado por requerimento de 09/07/2003, não poderia o tribunal a quo considerar como provado o quesito 6° em que se afirma que o veículo apresentara um defeito no sistema de injecção, o A. levou-o à Ré para que esta, em oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento. 5 - Por outro lado, o mesmo quesito 6° também não poderia ser dado como provado tendo em conta o depoimento das testemunhas arroladas pelo apelado (“G”, “H”, “I” e “C”) e da testemunha arrolada pela apelante “J”. 6 - Assim, os documentos juntos aos autos e prova testemunhal impunham que o quesito 6° fosse julgado como não provado. 7 - O apelado estruturou toda a sua petição inicial com base no apregoado incumprimento de um contrato de compra e venda, não alegando quaisquer factos indiciadores da existência ou incumprimento de um contrato misto de empreitada e depósito celebrado entre as partes. 8 - A matéria alegada e dada como provada é insuficiente para demonstrar a existência de um qualquer contrato, nomeadamente, um contrato misto de empreitada e depósito celebrado entre o apelado e o apelante. 9 - Da matéria de facto alegada ou dada como provada, não existe qualquer facto que indicie que a referida viatura entrou nas instalações da Ré e que esta o aceitou para reparações. 10 - Para se poder considerar a existência de um contrato misto de empreitada e depósito era necessário, pelo menos, a alegação e prova de que o veículo entrou nas instalações da apelante e que esta aceitou realizar a sua reparação, o que não aconteceu. 11 - Mesmo que tivesse existido um contrato misto de empreitada e depósito, dos autos não consta qualquer facto revelador do incumprimento contratual da apelante. 12 - Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou, pelo menos, o art° 664° do CPC e os art°s 350 nº 2, 799° nº 2, 487° nº 2, 798°, 801° e 483°, 1187° e 1207° todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir é, fundamentalmente, a relativa à impugnação da matéria da facto e o seu reflexo no direito aplicável, desde logo a existência, ou não, de um contrato misto de empreitada e depósito. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Em Setembro de 1997, o A. negociou com um vendedor da Ré, chamado “E”, a compra do veículo … com a matrícula FA (Resp. ques. 1°) 2 - O A. entregou ao referido “E” a quantia de 1.400.000$00 (€ 6.983,17) através de 200.000$00 (€ 997,60) em dinheiro e de dois cheques sacados da sua conta do Banco …, agência de …, nºs …, datado de 12/09/97, no montante de 600.000$00 (€ 2.992,79) e …, datado de 15/09/97, no montante de 600.000$00 (€ 2.992,79) - (Resp. ques. 2°) 3 - Tais cheques foram emitidos à ordem da Ré - (Resp. ques. 3°) 4 - A Ré “B” recebeu os cheques nºs … e …, datados de 12/09/97 e de 15/09/97, respectivamente, no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.922,79) cada, os quais deram entrada na sua conta no Banco …, com o nº … - (Alínea A) dos F.A.) 5 - O referido veículo foi seguro provisoriamente na “F”, em nome de “K” - (Resp. ques. 5°) 6 - Porque o mesmo apresentara um defeito no sistema de injecção, o A. levou-o à Ré para que esta, em oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento - (Resp. ques. 6°) 7 - O A. sofreu um acidente de viação que o obrigou a internamento hospitalar, estando impossibilitado, em consequência, durante esse tempo, de se deslocar às instalações da Ré - (Resp. ques. 7°) 8 - O veículo com a matrícula FA foi vendido em 15/06/98 a “C” - (Resp. ques. 9°) 9 - O A. tentou, junto da Ré, reaver o dinheiro e o veículo, mostrando-se esta indisponível para o efeito - (Resp. ques. 11°) 10 - Em 07/12/2001, o A., por intermédio do seu mandatário, interpelou a Ré para solucionar a questão, sem qualquer resposta - (al. B) dos F.A.) Estes os factos. No seu recurso começa a apelante por impugnar as respostas da 1ª instância à matéria dos quesitos 2° e 6° considerando-os incorrectamente julgados. Vejamos. Como se sabe, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no art° 712° do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art° 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do C.P.C.). Nessa decisão, o tribunal declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art° 653° nº 2 do CPC. É pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Mas, a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em sentido contrário (v.g. prova documental ou confessória), uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso, isto é, sem que aquelas possam calcular antecipadamente o resultado das provas nem prever com segurança os meios, motivos e momento em que se completa a formação da convicção necessária para decidir, nem estas possam censurar e controlar posteriormente tal actividade. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374). Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712 do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690-A nº 1 al. b) e 712 nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27). Feitos estes considerandos, vejamos, então, o caso dos autos. Estão em causa, como supra se referiu, as respostas aos quesitos 2° e 6°, cuja alteração a Ré pretende com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos. Assim, quanto ao quesito 2º, decalcado do art° 2° da p.i. perguntava-se o seguinte: "O A. entregou ao referido “E” a quantia de Esc. 1.400.000$00 (€ 6.983,17), através dos cheques sacados da sua conta do Banco …, agência de … nºs …, datado de 10/09/97, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); … datado de 12/09/97 no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.992,79); e …, datado de 15/09/97, no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.992, 79)?" Tal quesito mereceu do tribunal a seguinte resposta: "Provado apenas que o A. entregou ao referido “E” a quantia de Esc. 1.400.000$00 (€ 6.983,17), através de 200.000$00 (€ 997,60) em dinheiro e de dois cheques sacados da sua conta do Banco …, agência de … nºs … datado de 12/09/97 no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.992,79) e …, datado de 15/09/97, no montante de Esc. 600.000$00 (€ 2.992,79)". Insurge-se a apelante contra tal resposta por entender que viola o disposto no art° 664º do CPC uma vez que, sendo certo que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, o pagamento em dinheiro constante da resposta não foi alegado pelo A. Não tem, porém, razão a apelante. Com efeito, como corolário do princípio do dispositivo prescreve o art° 2640 nº 2 do CPC que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos art°s 514° e 665º e da consideração mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, princípio que também se acolhe no art° 664° 2a parte, ao determinar que o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art° 264°. Ora, no que se refere aos contratos de compra e venda, não restam dúvidas que o que constitui facto essencial é o pagamento do preço (art°s 874° e 879° do C.C.) e não o meio utilizado pelo comprador para efectuar esse pagamento o qual consubstancia apenas um mero facto instrumental ou circunstancial. Na verdade, para que se considere provada celebração de tal contrato basta que o comprador prove que pagou, não sendo necessária a prova do meio que utilizou para o fazer. A prova da forma como o pagamento foi feito é apenas um instrumento ou meio de prova do facto essencial do pagamento. Assim sendo e tendo resultado da discussão a causa, no âmbito da livre convicção do julgador, a prova do facto do pagamento do preço, não por cheque mas em numerário, nada impedia que a Exma Juíza, considerasse tal prova nos termos previstos no nº 2 do art° 264° do CPC, sem necessidade de qualquer outro procedimento designadamente do previsto no seu nº 3. (cfr. Ac. do STJ de 17/06/2003, relatado pelo Cons. Pires da Rosa, acessível na Internet, em www.dgsi.pt). Não assiste pois razão à Ré quanto a esta questão, improcedendo as conclusões 1ª a 3ª da sua alegação. Insurge-se também a apelante quanto à resposta ao quesito 6° no qual se perguntava o seguinte: "Porque o mesmo apresentara um defeito no sistema de injecção, o A. levou-o à Ré para que esta, em oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento?" Tal quesito mereceu do tribunal a resposta: "Provado". Pretende a Ré que tendo em conta a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, designadamente, os seus próprios registos de entrada de veículos nas suas oficinas e informação da Companhia de Seguros “F” junta a fls. 79, tal facto não podia ter sido dado como provado. Conforme se lê do respectivo despacho, a Exma juíza fundamentou a sua convicção da seguinte forma: "No que concerne à resposta dada ao quesito 6°, baseou-se o Tribunal no depoimento da testemunha “G”, o qual presenciou a entrega pelo A. do referido veículo nas instalações da Ré a fim de o mesmo ser reparado e, bem assim, no depoimento da testemunha “I”, que referiu, designadamente, ter conhecimento que o carro fazia um barulho e não aquecia, tendo até sido o próprio quem aconselhou o A. a colocar o veículo na Ré para reparação. Assim, pese embora não conste do sistema informático da Ré que o veículo em questão tenha dado entrada para reparação - conferir docs. de fls. 108 e segs. resultou demonstrado que, independentemente de ter sido reparado ou não, o veículo em questão foi deixado pelo A. na Ré com tal finalidade" Não pode deixar de considerar-se que o que a apelante faz é atacar a livre convicção do julgador, extraindo da prova produzida ilação diferente. Ora, desde logo, não se vislumbra na resposta dada, nem a apelante alega, que a Exma Juíza tivesse violado qualquer norma legal sobre a prova, sendo certo que toda a oferecida é de livre apreciação. Ouvidas as cassetes de gravação da prova não resulta, a nosso ver, quaisquer elementos que, forçosamente, imponham resposta diferente ao quesito em causa. Com efeito, resulta evidente da prova produzida que o veículo apresentava deficiências de funcionamento, assinaladas pela testemunha “I” que conduziu o veículo até … afirmando, designadamente, que "tinha barulhos nos injectores", sendo certo que também nesse sentido aponta o depoimento da testemunha “C”, a quem o veículo foi vendido após o A. o ter deixado para reparação nas instalações da Ré, que referiu "não estar satisfeito" com ele pois o mesmo "tinha um trabalhar esquisito" "fazia muito barulho a trabalhar", "não estava em condições", razão porque o vendeu. Acresce que, o facto de o veículo não constar dos registos da Ré e a informação da seguradora referir um seguro temporário para um período anterior, não afastam a prova que o A. logrou fazer, relativamente às deficiências que o veículo apresentava e a sua colocação nas instalações da Ré para reparação, prova que por merecer credibilidade à Exma Julgadora, levou a que considerasse provado o referido facto. Como já se adiantou, o que apelante faz no presente recurso é discutir a convicção formada e explicitada pela Exma Juíza na fundamentação apresentada, retirando da prova produzida ilações diferentes daquelas que conduziram à convicção da Exma julgadora. Como supra se referiu, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão. É que a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto. De todo o exposto resulta que, relativamente ao ponto de facto em apreço cuja alteração a apelante pretende não foi produzida em audiência prova suficiente que a justifique, concluindo-se, após a audição da respectiva gravação, e não obstante o depoimento algo confuso da testemunha “G” (ouvido pelo sistema de vídeoconferência) pela razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção da Exma Julgadora, inexistindo quaisquer elementos que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Improcedem, pois, quanto à impugnação da matéria de facto, as conclusões da alegação da apelante. Tendo-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e supra descrita, verifica-se que a sentença fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa. Com efeito, acompanha-se a Exma julgadora quando entende que da matéria de facto assente, designadamente da resposta ao quesito 6° resulta configurado um contrato misto de empreitada e depósito. Na verdade, é o que resulta da factualidade provada - O A. levou o veículo à Ré para que esta, na sua oficina de reparações, procedesse aos consertos necessários ao seu normal funcionamento, em face do defeito que apresentava no sistema de injecção - sendo certo que não logrou a Ré provar o facto por si alegado de que o veículo não deu entrada nas suas instalações e que por conseguinte não o aceitou para reparação. Tal factualidade é, a nosso ver, e ao contrário do que defende a apelante, suficiente para se considerar caracterizado o referido contrato. Passou, pois, a impender sobre si o dever de providenciar, além do mais (designadamente, a sua reparação), pela guarda e conservação do veículo a partir daquele momento e a sua restituição posterior ao A. Não o tendo feito e tendo o veículo sido vendido e entregue a terceiro, a Ré incumpriu a sua obrigação e tomou-se responsável pelos prejuízos a que deu causa. Não assiste, assim, razão à apelante quando defende a inexistência do contrato em apreço, ou, mesmo a considerar-se a sua existência, que tivesse havido incumprimento contratual da sua parte. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante. A sentença em apreço mostra-se proficientemente elaborada, aplicando correctamente o direito em face da factualidade provada. Assim sendo, subscrevendo-se os fundamentos, quer de facto, quer de direito constantes da decisão recorrida, para eles se remete a apelante nos termos do art° 713 n° 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante . Évora, 12.07.2007 |