Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRISÃO POR DIAS LIVRES EXECUÇÃO MODIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A competência para, em fase de execução, alterar ou modificar o horário de cumprimento, isto é, a execução da pena de prisão por dias livres, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | A Meritíssima Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Évora veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões contraditórias proferidas no âmbito do processo sumário n.º --/14.3PFEVR da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local de Évora e no processo supletivo n.º ---/14.7TXEVR-A do Tribunal de Execução de Penas de Évora, dado atribuírem-se esses tribunais reciprocamente competência, negando a própria, para proferir despacho sobre o requerimento apresentado pelo arguido A. e no qual este pede a alteração do horário de apresentação e de saída no estabelecimento prisional onde cumpre os períodos de pena de prisão por dias livres. As decisões cujo conflito há que dirimir são as seguintes: a) O despacho datado de 10-12-2014, reiterado por despacho de 16-12-2014, proferidos no processo supletivo n.º --/14.7TXEVR-A, certificados a fls.24 e 30, que, na sequência de promoção do Ministério Público, foi decidido que não compete ao TEP alterar o que foi decidido pelo tribunal da condenação, designadamente, no que respeita aos termos dos períodos de fins-de-semana a cumprir pelo condenado. A modificação da execução das penas a que se refere o artigo 138.º n.º2 do Código de Execução de Penas deverá ser entendida como reportando-se apenas aos casos expressamente previstos no próprio código. Modificação que, e no que respeita às penas de prisão em regime de dias livres, consiste precisamente na alteração do regime de cumprimento, podendo a pena passar a ser cumprida em regime contínuo por determinação do TEP. b) O despacho datado 12-12-2014, proferido pelo Meritíssimo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Évora, no âmbito do referido processo sumário, certificado a fls.26 a 28, que decidiu no sentido de que o conhecimento da pretensão do condenado cabe ao TEP de Évora. Tais decisões transitaram em julgado. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, apenas a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta veio pronunciar-se sobre os termos da resolução do conflito, emitindo douto parecer de fls.37 a 42, no sentido de que a competência para conhecer e decidir da pretensão formulada pelo condenado deve ser atribuída ao TEP de Évora. Da documentação junta aos autos resulta a seguinte factualidade: I – A. foi condenado, por sentença proferida em 29 de Maio de 2014, transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, fixando-se em 66 períodos, de 36 horas cada, com início aos sábados; II – O condenado iniciou o cumprimento da pena no dia 16.08.2014, pelas 9,00 horas, tendo saído do estabelecimento prisional de Beja no dia 17.08.2014, pelas 21,00 horas. III – O termo da pena foi previsto para o dia 15.11.2015, pelas 21,00 horas. IV – Em 02.12.2014, o arguido veio requerer autorização para que a sua entrada na prisão fosse na 6.ª feira e a saída domingo de manhã. Apreciando e decidindo: Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para conhecer da pretensão formulada pelo condenado. Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o requerente, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP. Estamos perante uma questão incidental, suscitada pelo condenado já no decurso da execução da pena de prisão por dias livres, que tem em vista uma alteração do regime de cumprimento dessa pena privativa da liberdade, com antecipação da entrada no estabelecimento prisional para 6.ª feira, bem como da saída para domingo, de manhã. Não cabe aqui conhecer da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do condenado, mas tão só decidir a quem compete apreciar o pedido que aquele expressou no seu requerimento dirigido ao tribunal da condenação, já em fase de execução da pena. A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do requerente (incluindo os respetivos fundamentos). Dispõe o n.º1 do artigo 470.º do CPP que “a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ªinstância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.” Por seu turno, dispõe o n.º1 do artigo 474.º do mesmo diploma legal, que “cabe ao tribunal competente para a execução decidir das questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária”. Os tribunais de execução das penas são de competência territorial alargada e especializada, conhecendo de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (art.83.º, n.º1, 2 e 3, al. d) da LOSJ). Dispõe o artigo 18.º do CPP que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial. Essa lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no artigo 138.º estabelece a competência material do TEP, nos seguintes termos: [1] “1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do diretor-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades; l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.” No mesmo sentido dispõe o artigo 114.º da LOSJ.[2] Como conciliar o disposto neste preceito do CEPMPL com o disposto no n.º1 do artigo 470.º e no n.º1 do artigo 474.º, ambos do CPP? À partida, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução de tudo o que não seja pena ou medida substituta ou regime de cumprimento envolvendo privação de liberdade será indubitavelmente da competência do tribunal da condenação (estando o regime de execução de tais penas não privativas da liberdade regulamentado nos artigos 489.º a 498.º do CPP); tudo o que envolva privação de liberdade em ambiente prisional, em regra, será da competência própria do TEP a respetiva execução. Do confronto do preceituado no artigo 470.º, n.º1, do CPP e do artigo 138.º, n.º2 e 4.º do CEPMPL, ressalta, à primeira vista, que, tendo transitado em julgado a decisão que aplicou ao condenado pena de prisão, a cumprir por dias livres, e tendo-se iniciado o cumprimento dessa pena, competirá ao TEP apreciar a pretensão formulada pelo condenado, que visa uma alteração ou modificação do regime de execução. Será mesmo assim? O artigo 487.º do CPP, que trata da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, tem a seguinte redação: 1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta. 2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo: a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado; b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância. 3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida. 4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar. Por sua vez, o artigo 488,º do CPP – revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, que aprovou o CEPMPL – dispunha o seguinte: “Execução, faltas e termo do cumprimento: 1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado. 2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado. 5 – (…).” A matéria constante deste último preceito foi transposta para o art.125.º do CEPMPL, que tem a seguinte redação: “1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo. 2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado. 3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo diretor do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.” Assim, tendo o requerimento de alteração do regime de cumprimento da pena de prisão por dias livres sido formulado já em fase de execução desta, salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que o n.º2 do artigo 138.º do CEPMPL, em conjugação com os demais preceitos supra transcritos, consinta interpretação diversa do que atribuir ao TEP a competência genérica para conhecer da pretensão do aqui requerente, independentemente dos fundamentos que lhe subjazem e menos ainda do seu mérito. Seria uma interpretação redutora da vontade do legislador, manifestada no preambulo da Proposta de Lei n.º 252/X, que está na génese do CEPMPL, restringir a competência material do TEP, em fase de execução de pena de prisão por dias livres, à justificação ou não das faltas de apresentação do condenado no estabelecimento prisional ou restringir o alcance do preceituado no n.º 2 do artigo 138.º do CEPMPL apenas a casos especiais de modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, previstos nos artigos 118.º a 120.º do mesmo diploma legal (cuja tramitação consta dos artigos 216.º a 221.º do mesmo Código). Se a lei impõe ao juiz do TEP, em caso de falta de injustificada do condenado, a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão por dias livres para regime contínuo (cf. artigos 125.º, n.º4 e 138.º, n.º4, al. l) do CEPMPL), em suma, o controlo da execução dessa modalidade de prisão, não pode deixar de contemplar também a apreciação de uma questão incidental surgida na fase de execução, relacionada com o cumprimento e que se destina à prevenção desse incumprimento. Afinal trata-se de uma questão de competência para questões incidentais que o n.º1 do artigo 474.º do CPP atribui ao tribunal competente para a execução, que deverá ser apreciada no âmbito do Processo Supletivo instaurado para acompanhamento da execução da pena aplicada ao condenado. [3] A lei parece-nos, pois, suficientemente clara para nos permitir concluir que a competência para, em fase de execução, alterar ou modificar o horário de cumprimento, isto é da execução da pena de prisão por dias livres, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação. DECISÃO: Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações, decido o presente conflito atribuindo ao TEP de Évora a competência material para se pronunciar sobre o requerimento que o cidadão A dirigiu ao processo sumário n.º28/14.3PFEVR da Secção Criminal, da Instância Local de Évora. Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP. Comunique-se também ao Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Comarca de Évora. Sem tributação. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator) Évora, 19 de Maio de 2015 Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - Os sublinhados, itálicos e bold apostos nos textos legais são da autoria do relator. [2] - Que reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no artigo 138.º do CEPMPL. Na verdade, na ali. j) do n.º3 do artigo 114.º dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; [3] - No conflito negativo de competência n.º 425/11.6TXCBR-D.C1 do TRC, de que foi relator o Exmo. Desembargador Esteves Marques, citado pelo Ministério Público nesta instância, foi decidido, por despacho de 06-09-2012, referente a um caso similar, que “A competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada em julgado e no qual pede a alteração do horário de apresentação no estabelecimento prisional, pertence ao Tribunal de Execução de Penas. |