Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
467/12.4TBENT-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A sentença de graduação de créditos na insolvência que julga verificado o crédito reclamado pelo credor que tem registo a seu favor de reserva de propriedade sobre bem apreendido para a massa insolvente, e gradua tal crédito como comum, por entender que a reserva de propriedade, prevista no artigo 409º do Código Civil, não constitui um direito real de garantia, mas apenas de gozo, não implica nem pressupõe a nulidade da estipulação daquela reserva.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. G…, Sa., credora reclamante nos autos de insolvência de J… e C…, inconformada com a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (ref. 1204032), que considerou o crédito por si reclamado como “crédito comum sobre o bem móvel apreendido”, dela interpôs recurso com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1) O Tribunal a quo extravasou os poderes que lhe são conferidos pelo Código de Insolvência e de Recuperação das Empresas ao declarar nula, num processo de Insolvência, a reserva de propriedade existente sobre um veículo a favor da aqui credora.
2) Para que o registo de uma reserva de propriedade seja declarado nulo, é necessária a propositura de uma acção específica para o efeito (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do DL. nº 54/75, de 12 de Fevereiro).
3) Ao que acresce que, verificada a existência da reserva de propriedade registada a favor da aqui credora Recorrente, teria o tribunal a quo de ter citado a aqui credora, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 119º do Código de Registo Predial, o que não fez.
4) E, se a aqui credora declarasse que o veículo automóvel lhe pertencia, deveria o Tribunal a quo ter remetido as partes para os meios comuns, o que também não fez (nº 4 do artigo 119º do Código de Registo Predial).
5) O Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, nº 1, e) [queria dizer d)], do Código de Processo Civil), pelo que a decisão é nula.
6) A decisão ora recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 1º CIRE, 119º, nºs 1 e 4 do Código de Registo Predial e artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença de fls., determinando a sua substituição por outra que ordene a entrega do veículo automóvel com matrícula …XJ, na marca Renault, modelo Scénic II, à credora ora Reclamante, para que proceda à venda do mesmo e com o produto da venda se faça pagar pelo seu crédito reclamado e reconhecido e de tal dê conhecimento aos autos fazendo a respectiva redução, como é de inteira Justiça.
2. Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências processuais, que resultam da sentença e da relação de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência:
· Por sentença datada de 11-05-2012, transitada em julgado, foi declara a insolvência de J… e mulher C…;
· O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na qual incluiu um “Crédito emergente de um contrato de crédito/financiamento para aquisição de veículo nº 68468415/VCR140807 /Incumprimento / Preenchimento de livrança / Execução”, reclamado pela apelante, pelo valor global de € 17.165,86;
· No apenso A (Apreensão de Bens), mostra-se apreendido o bem imóvel descrito a fls. 3 e 13 e o bem móvel de fls. 18.
· Na sentença recorrida considerou-se reconhecido o crédito da apelante, declarou-se que o mesmo era um “credito comum” sobre o bem móvel apreendido e graduou-se o mesmo como tal.
Apesar de não existir documentação que o ateste, é lícito presumir que o bem móvel apreendido na insolvência é o veículo automóvel sobre o qual incidirá “reserva de propriedade” a favor da apelante, pois tal decorre dos elementos deste processo (da decisão recorrida e da motivação do recurso), e não é facto controvertido.

B) – O Direito
1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, por ter decidido questão de que não podia conhecer, no caso, no entender da apelante, “ao declarar nula, num processo de Insolvência, a reserva de propriedade existente sobre um veículo a favor da aqui credora”.
Não fosse a explicação para tal entendimento que resulta do texto das alegações (que adiante se referirá) e de as conclusões apresentadas decorrerem daquele texto, diríamos que parte das alegações e as conclusões eram de um outro recurso, face ao teor da decisão recorrida, que é uma sentença de graduação de créditos e não uma qualquer outra decisão que, eventualmente, se tenha pronunciado sobre a validade da cláusula de reserva de propriedade do veículo objecto de apreensão nos autos de insolvência, estipulada e registada a favor do mutuante, e não do alienante do mesmo, questão a que se reportam vários dos arestos citados pela apelante na motivação do recurso.
Vejamos:

2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Por sentença datada de 11-05-2012, transitada em julgado, foi declara a insolvência de J… e mulher C...
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
No apenso A (Apreensão de Bens), mostra-se apreendido o bem imóvel descrito a fls. 3 e 13 e o bem móvel de fls. 18.
(…)
De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do C.I.R.E., “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência (…)”.
Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados, os que tiverem sido impugnados e não mereceram resposta e os aprovados na tentativa de conciliação (artigos 131.º n.º 3 e 136.º, n.º 4 do CIRE).
Assim, face à não impugnação dos créditos reclamados, os mesmos devem ser reconhecidos pelos montantes descritos na respectiva lista.
*
Os créditos “garantidos” ou “privilegiados” são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, conforme resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 4, al. a), do C.I.R.E.
A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios, sendo que não é atendível nesta operação a preferência resultante da hipoteca judicial nem a proveniente da penhora (artigo 140.º, n.º 2 e 3 do CIRE).
Nesta graduação há que ter ainda em conta o disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CIRE: “Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
a) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; (…)
b) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
Ora, o regime instituído por esta disposição legal “recupera a subsistência de privilégios nascidos antes da instauração do processo de insolvência, mas não deixa de atender ao tempo em que se constituem” – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, vol. 1, Quid Iuris, 2005, pág. 379.
“Por outro lado, pese embora daquela disposição legal resulte a extinção dos privilégios creditórios aí aludidos, todos os demais se mantém, nomeadamente os constituídos durante o processo da insolvência” – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 379.
Na situação vertente, C…, S.A. beneficia de hipoteca relativamente ao prédio urbano apreendido. Nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Assegura os acessórios do crédito que constem do registo, e, quanto aos juros, abrange os relativos a três anos — artigo 693º, nºs 1 e 2 do Código Civil. Esta garantia real não se extingue com a declaração de insolvência. Assim, este crédito é garantido quanto ao montante de € 97.014,97 e é comum quanto a € 4.494,47 (artigo 47.º, n.º 4, alínea a) e c), do CIRE)
Todos os restantes credores têm créditos, na sua íntegra, comuns.
Na verdade, o crédito da G…, S.A. não beneficia de qualquer garantia especial das obrigações, privilégio creditório ou direito de retenção, tal como previstos nos artigos 623.º a 761.º do Código Civil. A reserva de propriedade (artigo 409.º do Código Civil) não constitui um direito real de garantia, mas apenas de gozo. Não se mostra definida, através de tal reserva, uma preferência de pagamento pelo valor de certa coisa.
Quanto ao crédito do Instituto de Segurança Social, o mesmo foi, na sua totalidade, constituído mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência, pelo que se extinguiu o privilégio imobiliário geral de beneficiava.
Pois bem, por força do disposto nos artigos 686.º do Código Civil e 174.º do CIRE, o crédito da C…, S.A., no que toca ao imóvel apreendido, prevalecerá sobre os restantes. Aquele crédito será pago de acordo com o disposto no artigo 174.º do CIRE.
Os créditos comuns incidem sobre todos os bens apreendidos ou a apreender e serão pagos na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral (art.º 176.º do CIRE).
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar que o crédito da G… S.A. é comum sobre o bem móvel apreendido;
b) Reconhecer os demais créditos reclamados tal como constantes da lista de créditos apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência;
c) Graduar da seguinte forma os créditos reconhecidos:
- Imóvel apreendido:
1.º C…, S.A. quanto ao montante de € 97.014,97;
2.º Créditos comuns (onde se incluem o remanescente do crédito de C…, S.A.), em rateio se necessário;
- Bem móvel apreendido:
Créditos comuns, em rateio se necessário;
d) As custas são a suportar pela massa insolvente – artigo 304.º do CIRE.
(…)».

3. Lida a decisão recorrida, facilmente se conclui pela improcedência do recurso, desde logo, porque é manifesto que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a validade da “reserva de propriedade” existente a favor da apelante sobre o bem móvel apreendido nos autos, nem a nulidade da estipulação da “reserva de propriedade” a favor da mutuante, aqui credora reclamante e apelante, decorre da decisão proferida.
Porém, vejamos a questão com mais detalhe.

3.1. Nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil:
1- É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Daqui resulta, pois, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr. artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção, aqui entendida em sentido amplo (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, pág. 52).
E, no respeito por este principio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, tendo em conta as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas, e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes, e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade por excesso de pronúncia ocorre sempre que o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes nem devesse conhecer oficiosamente.

3.2. Na óptica da recorrente a sentença recorrida enferma de nulidade por ter declarado nula a “reserva de propriedade” registada a seu favor, sem o poder fazer, e que devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 119º do Código do Registo Predial.
Para tanto, alega a recorrida que o entendimento na sentença de que a “reserva de propriedade” a favor da ora Recorrente não é um direito real de garantia, mas de gozo, e que não dá preferência à mesma no pagamento pelo valor da venda do bem em causa, “tem como consequência a estipulação da nulidade da referida reserva de propriedade”.
Daí a invocação da nulidade da sentença, por o tribunal conhecer de questão que lhe estava vedada, sem que a recorrente se pudesse pronunciar sobre a questão, o que, bem vistas as coisas, consistiria ainda na violação do contraditório.
A sentença em causa foi proferida no apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência, e nela tinha o juiz de proceder à verificação dos créditos reclamados e/ou reconhecidos pelo administrador e de os graduar no lugar que lhes competia em função das garantias e dos privilégios que possuiam, tendo em conta o disposto, entre outros, nos artigos 47º, nº 1 e 4, 140º e 97º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), 623º a 761º do Código Civil.
Ora, foi o que a sentença recorrida fez, e não mais do que isso, pois teve o crédito da apelante como reconhecido, classificou-o como crédito comum, e graduou-o em conformidade.

3.3. É verdade, que na sentença se concluiu que o crédito da apelante era “crédito comum” sobre o bem móvel apreendido, considerando que tal crédito não beneficiava de qualquer garantia especial das obrigações, privilégio creditório ou direito de retenção, tal como previsto nos artigos 623.º a 761.º do Código Civil, porque “a reserva de propriedade” (artigo 409.º do Código Civil) não constitui um direito real de garantia, mas apenas de gozo, não se mostrando definida, através desta reserva, uma preferência de pagamento pelo valor de certa coisa.
Mas para assim decidir, o tribunal não se pronunciou sobre a validade da “reserva de propriedade”, sendo claro que do entendimento adoptado – que a “reserva de propriedade” é um direito de gozo e que não atribui preferência no pagamento pelo valor da venda do objecto a ela sujeito – entendimento este que, aliás, não é impugnado no recurso, não resulta a declaração de nulidade da dita cláusula ou, sequer, do registo, sem audição do interessado, e sem o cumprimento do artigo 119º do Código de Registo Predial.
Tal significa, tão só, que o tribunal entendeu que a reserva de propriedade, como direito de gozo, não atribui ao beneficiário preferência no pagamento pelo valor da venda do objecto a ela sujeito, e não que a mesma não é válida.
Aliás, do entendimento sufragado na decisão recorrida deve concluir-se que o tribunal aceitou a existência da referida “reserva de propriedade”, pois, de outro modo, não faria sentido considerar que a mesma não conferia ao recorrente reclamante um direito real de garantia, mas apenas de gozo.
O que parece é que a apelante não concorda com este entendimento, mas, se assim era devia ter impugnado a graduação efectuada, atacando o fundamento invocado na mesma, que levou à consideração de que o seu crédito era comum por não estar provido de garantia real, o que não fez.
Deste modo, e não tendo o tribunal declarado nula a “reserva de propriedade” em causa, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, designadamente, a apreciação da validade da estipulação de “reserva de propriedade” a favor do mutuante não alienante do bem, e se, confrontado com o registo da dita reserva tinha o tribunal de ordenar o cumprimento do artigo 119º do Código de Registo Predial.

3.4. Ademais, sempre se dirá, que ainda que ocorresse a nulidade imputada à sentença, nunca em consequência da procedência do recurso se poderia mandar restituir à recorrente o bem móvel apreendido.
Se a recorrente entendia que o bem não devia ter sido apreendido para a massa insolvente e pretendia a sua restituição/separação, deveria ter lançado mão do disposto no artigo 141º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não recorrer da sentença de graduação de créditos, que não tem aquela por finalidade.

3.5. Assim, conclui-se que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente, por excesso ou omissão de pronúncia, improcedendo, em consequência a apelação.
III – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Évora, 31 de Janeiro de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)