Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1916/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO
COISA MÓVEL
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Os direitos não abrangidos na alínea d) do n. 1 do art. 204º do C. CIV, são coisas móveis.
II – Um direito de crédito, sendo coisa móvel é susceptíveis de ser objecto de oneração por privilégio creditório mobiliário geral e consequentemente os direitos de crédito pertença do devedor-insolvente apreendidos para a massa insolvente, têm de merecer o tratamento jurídico próprio das “coisas móveis” designadamente para os fins dos art.s 735º n. 2 do CCIV e 98º n°. 1 do C.I.R.E.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1916/06-3
Apelação
3ª Secção

Recorrente:
Sul………. –Preparados …….S.A.
Recorridos:
Jorge ………, Lda e outros.


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Vem o presente recurso interposta da sentença de graduação de créditos proferida no apenso respectivo dos autos de Insolvência em que, a requerimento da recorrente, foi decretada a insolvência da requerida Jorge ……….., Lda. Nessa sentença de graduação de créditos, a Srª Juíza não considerou que a recorrente tivesse o privilégio concedido pelo art°. 98 n°. 1 do CIRE porquanto no seu entender não existiam bens móveis apreendidos e consequentemente considerou o crédito do requerente como comum.
Inconformada interpôs recurso, que foi recebido como de apelação. Apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes ´
conclusões:

«1 ° Os bens apreendidos para a falência são créditos, realizáveis em dinheiro.
2° O depósito, crédito ou dinheiro integra o conceito de coisa móvel previsto no
3° O que se quis excluir no art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E , foi o crédito sobre os Imóveis, e não os valores ou credito realizáveis em dinheiro.
4° O crédito da requerente tem sobre os bens apreendidos o privilégio a que se refere o art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E.
5° Fez-se errada aplicação dos art°s. 204, 206 do C.C. e 98° n°. 1 do C.I.R.E.»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que a única questão a decidir consiste em saber se os direitos de crédito e o depósito apreendidos, devem ser qualificados como coisas móveis e consequentemente susceptíveis de ser objecto de privilégio mobiliário geral.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do recurso, temos a seguinte factualidade:
A insolvência da requerida foi decretada a requerimento da recorrente.
Nos autos de insolvência encontra-se apreendidos os seguintes bens:
- um direito de crédito sobre o Estado, referente a I.V.A., decorrente de sentença proferida no processo de impugnação n.º 57/04, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no montante de € 210.461,48 (duzentos e dez mil quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e oito cêntimos).
- Produto da venda de um lote de terreno para construção inscrito na matriz urbana da Freguesia do Carvoeiro –Lagos, sob o art.º 3323, ocorrida no processo de execução n.º 392/99 do 1º Juízo Cível do tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão.
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À luz do direito civil, o que é uma coisa móvel?
"Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações juridicas " - art. 202º n. 1 do C. CIV. "Tudo pois " o que pode ser objecto de uma relação jurídica, é uma coisa seja ela corpórea ou incorpórea, seja mesmo um direito [3] " - cfr. neste sentido os Prof.s P. de Lima de A. Varela in "Código Civil Anotado", vol I, 4 ed., pág. 192. A lei civil não fornece o conceito de coisas móveis, já que se confina, a fazer, no n. 1 do art. 204º do CCIV, uma enumeração das coisas, a que cabe a designação de "coisas imóveis", considerando genericamente como "coisas móveis", "por contraposição ou por via negativa", todas as demais - cfr. art. 205º do mesmo corpo normativo. "Tudo o que não é imóvel é móvel " - Vide, a este respeito, os citados mestres coimbrãos, in ob cit, págs. 194 e 198. Dentro de tal entendimento da residualidade do conceito de coisa móvel, esses autores consideram mesmo igualmente como englobados na categoria das coisas móveis os direitos não abrangidos na alínea d) do n. 1 do art. 204º do C. CIV. É pois manifesto que os direitos de crédito pertença do devedor-insolvente apreendidos para a massa insolvente, têm de merecer o tratamento jurídico próprio das "coisas móveis" designadamente para os fins dos art.s 735º n. 2 do CCIV e 98º n°. 1 do C.I.R.E.
Assim é evidente que os direitos apreendidos não podem deixar de ser havidos como coisas móveis e consequentemente susceptíveis de serem objecto de oneração por privilégio creditório mobiliário geral [4] .
O art.º 98º n.º 1 do CIRE, estabelece que:
«Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC». O recorrente foi quem requereu e obteve a declaração de insolvência. Assim o crédito por si reclamado, e admitido e reconhecido na sentença recorrida, goza do privilégio mobiliário geral consagrado no n.º 1 do art.º 98º do CIRE, até ao limite aí fixado e deve pois ser graduado em primeiro lugar, relativamente aos demais créditos que foram considerados comuns.
Deste modo e pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, na parte em que não considerou o crédito do recorrente beneficiário do privilégio mobiliário geral previsto no n.º 1 do art.º 98º do CIRE e em consequência decide-se graduar o referido crédito em primeiro lugar, até ao limite de 500 UC. No mais confirma-se a sentença.
As custas são precípuas (pela massa insolvente).
Registe e notifique.
Évora, em 12 de Outubro de 2006.
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( Bernardo Domingos – Relator)
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(Fernando Bento- 1º Adjunto)
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( Gaito das Neves – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] «Há bens coisificáveis (as coisas) - sobre que incidem direitos reais - e bens não coisificáveis (as pessoas, as prestações e as situações económicas não autónomas: por ex. chances de negócios, titularidades juridicas) - que são objecto de outras espécies de relações juridicas. E dentro dos bens coisificáveis, destinguem-se as coisas em sentido estrito (corpóreas, incorpóreas, estabelecimento comercial) das coisas em sentido amplo (os direitos). Portanto, (o direito de) crédito penhorado é uma coisa (em sentido amplo); em suma: é um bem (coisificável). Sobre ele podem pois recair direitos reais, mesmo de garantia, mesmo privilégios creditórios ...)» - Orlando de Carvalho, in "Direito das Coisas" - Centelha, Coimbra, 1977, pág.s 189 e 204:
[4] Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 22/4/99, proc. n.º 99B253, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.. E Ac. da RP de 12/10/98, in CJ de 1998, tomo 4º, pag. 211.