Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4021/18.9T8FAR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
VIOLAÇÃO DAS ``LEGES ARTIS´´
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) a indicação arbitrária do valor da ação é um ato que infringe o disposto no n.º 1 do art.º 301.º do CPC.
ii) o advogado que atribui um valor à causa manifestamente excessivo, do qual resulta para a parte constituinte um dano patrimonial pelo pagamento excessivo de custas, não cumpre o dever estatuário de observar as estipulações legais aplicáveis (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 90.º do EOA), omitindo, no mesmo passo, o cumprimento do dever de zelo a que estava adstrito (alínea b) do n.º 1 do art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
iii) dessa forma, a aludida conduta do R. não correspondeu à prestação debitória cujo cumprimento, no âmbito do contrato de mandato forense que firmou com a A., era expectável e exigível. Tratou-se, pois, de uma actuação ilícita e, na medida em que nitidamente pôs em causa o interesse do credor, é recondutível ao conceito de cumprimento defeituoso do contrato de mandato.
iv) impende sobre o devedor a alegação e prova de qualquer facto tendente a afastar a presunção de culpa que recai sobre si.
v) a conduta não correspondeu àquilo que era exigível a um causídico medianamente diligente e dotado de conhecimentos próprios da sua profissão, pelo a atuação é culposa.
vi) o dano consistiu nos gastos que teve que suportar ao nível das custas processuais, por força da atribuição do valor de € 4 000 000 e das custas de parte e ainda o agravamento da sua situação depressiva de manifesta ansiedade.
vii) a perda de chance apenas será ressarcível quando se comprove que frustrou efetivamente quaisquer possibilidades ou probabilidades reais que assistiriam ao lesado.
viii) no domínio da perda de chance processual, o primeiro aspecto a dilucidar consiste em determinar se o sucesso da ação possui suficiente consistência e seriedade.
ix) para tanto, cabe ponderar, “face ao estado da doutrina e da jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal”.
x) no caso vertente e atenta a singularidade deste caso, não oferece quaisquer dúvidas a consideração de que, se o apelado tivesse atribuído à causa o valor de € 233.604,50, o valor devido a título de custas processuais e de parte seria incomensuravelmente menor, sendo por isso responsável pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua conduta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I.Relatório
M… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A… e M…, SA pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia total de € 172.165,60, com a ressalva da 2.ª Ré apenas ser responsável até ao limite de € 150.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis, correspondendo € 147.165,60 ao valor da indemnização por danos patrimoniais e € 25.000,00 ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da actuação do Réu, Advogado, na condução de processos judiciais.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que tendo contratado o Réu A… como Advogado, o mesmo imputou um valor erróneo à ação para anulação de escritura de partilhas, que correu termos sob o n.º 2509/15.2T8FAR e muito superior ao legalmente estabelecido, implicando um valor superior de custas, para além de, no processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, não ter feito o pagamento de taxa de justiça e não ter notificado a Autora da nota de custas, pelo que foi executada para pagamento das quantias relativas a custas de parte em ambos os processos, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e agravou o seu estado depressivo.
O Réu A…, pessoal e regularmente citado, apresentou contestação na qual alega que o valor da acção n.º 2509/15.2T8FAR era do conhecimento da Autora e os valores dos bens em causa foram indicados pela mesma, não pretendendo a Autora receber do ex-marido apenas o valor patrimonial dos bens objecto da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida. Em relação ao processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 alegou ter sido a anterior Advogada que foi notificada da tramitação, por lapso do Tribunal da Relação, pugnando pela improcedência da acção.
A Ré M…, SA, pessoal e regularmente citada, apresentou contestação na qual impugna a generalidade da factualidade alegada, bem como invoca que o sinistro alegado não está abrangido pelo contrato de seguro por responsabilidade civil de Advogado aqui em causa dado que a 1ª reclamação correu com a sua citação nos autos.
A Autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção de direito material deduzida na contestação da Ré M…, SA.
Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.
A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1 - O “Thema decidendum” consiste em apurar se por motu próprio e sem qualquer indicação do mandante, perícia ou documentação, o mandatário forense pode, em sede de ação de impugnação de partilhas, a seu belo prazer, atribuir valores a um acervo constate de partilhas diferente dos valores matriciais e, cumulativamente, apurar se tem ou não obrigações perante o mandante, no que concerne à concretização não defeituosa do mandato que lhe foi conferido;
2 - Foi incorretamente julgada a matéria de facto, fosse no quadro daquela que se considerou provada, fosse relativamente ao que não se deu como provado, fosse ainda, face à prova produzida, a omissão quanto a factos instrumentais relevantes;
3- Na realidade, face à prova produzida, o ponto 6 da matéria dada como provada, não deveria ter a formulação atual, mas sim a seguinte:
A Autora e o Réu A… não abordaram o tema do valor que deveria ser dado à ação, nem quais os valores das custas que teriam que suportar em caso de improcedência da ação no valor que foi dado, tendo o Réu dado à ação nº 2509/15.2T8FAR o valor de €4.000.000,00, somatório do valor dos bens descritos na petição inicial e que perfaziam parte da escritura de partilhas, cuja anulação era pretendida, tendo o Réu enviado previamente parte da minuta da PI, onde contavam os valores que ele atribui aos bens mas não o valor da ação ou a parte do Direito;
4 – A matéria a que alude o ponto 8 dos factos dados como provados deveria ter uma nova formulação, para deixar de ser equívoco, sendo que nessa formulação deveria dar-se como provado que a Autora só se apercebeu do valor da ação e respetivas consequências, no que concerne apenas ao remanescente da taxa de justiça, quando foi notificada das custas;
5 – Mais se diga ainda relacionado com o ponto anterior que deveria ter sido dado como provado não o facto ínsito no nº 8, mas sim julgar-se assente que a Autora apenas tomou conhecimento do valor da ação e das custas remanescentes quando se deslocou ao escritório do Ré, após ter tido notícia que tinha decaído na ação de impugnação:
6- Deveria ainda ter sido ado como provado que as custas de pate, no valor de noventa e tal mil euros só chegaram ao conhecimento da Autora, quando esta foi citada no âmbito do processo executivo nº 2355/17.9T8LLI;
7- A formulação da matéria dada como provada no ponto 12º é dúbia, dando a entender que a Autora tinha conhecimento e concordou com os valores dos bens atribuídos, pelo Réu, na petição inicial que subscreveu;
8- A este propósito, deveria ficar inequívoco, que a Autora não aceitou ou deixou de aceitar os valores descritos na mencionada petição;
9- Face à prova testemunhal produzida, nomeadamente da testemunha F…, deveria ter sido dada como provado que o Réu, sem suporte documental, pericial ou decorrente de qualquer indicação da mandante, atribui esses valores por simples presunção da sua parte;
10- No que concerne às alíneas a) a d) da matéria dada como não provada, importa realçar que o Tribunal a quo não pode, na sua fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada, sustentar-se nas testemunhas que, no entender do mesmo lhe merecem toda a credibilidade para, neste particular, descredibilizar essas mesmas testemunhas;
11- É inequívoco, face aos depoimentos prestados e acima transcritos, que o Réu assumiu, na eventual fase de recurso para o Supremo, um mandato no processo 2913/11.5TBLLE, E1 que na 1ª Instância e nesse Venerando Tribunal, teve como mandatária a Srª Drª A…, passando o Réu a mandatário na fase para o Supremo;
12- E que essa ação, não teve seguimento, porque o Réu não pagou a taxa de justiça devida por uma reclamação que entretanto, deduziu;
13- Ao dar como provado factos parciais e alguns de forma dúbia, ao não considerar outros factos e ao não dar como provado a matéria inerente às alíneas a) a d), é inegável que a sentença, ora sob censura, fez um defeituoso e omisso julgamento sobre a matéria de facto, que inquina a decisão, no que tange à submissão da factualidade ao Direito;
14- A tudo o que acima se concluiu, há que acrescentar que a atribuição de um valor à causa, é um ato jurídico próprio dos Advogados e da sua exclusiva competência e responsabilidade e não obedece ao livre arbítrio e presunção destes;
15- In casu, a Recorrente não deu, enquanto mandante, qualquer indicação do valor dos bens inseridos na partilha que pretendia impugnar. Tão pouco o Recorrido detinha na sua posse documentos ou perícias que apontassem para valores diversos daqueles que contavam da escritura de partilhas e que correspondiam ao respetivo valor matricial;
16- Assim deveria o R, no quadro das suas competências e responsabilidades, enquanto mandatário forense, seguir as regras que sobre o valor da causa resultam das disposições consagradas nos artigos 296º e seguintes do CPC, sendo que no caso em preço, deveria seguir as que se encontra nos artigos 301º nº 1 e 302º nº 2, daquele diploma legal, o que não o fez;
17- O Tribunal a quo, ao fundamentar, de jure, a decisão sindicada, sustenta-a, entre outros argumentos, na circunstância do Tribunal onde a causa foi julgada ter aceitado o valor e a parte contrária não o ter contestado;
18 – Tal argumento não pode ser acolhido, pois se o valor da causa em questão era o somatório dos valores que por sua alta recreação o Réu e aqui Recorrido lhe atribui, não se vislumbra de que forma poderia o Tribunal colocar em causa esse valor, atento até o que decorre do artigo 302 nº 2 do CPC;
19- Muito menos se pode fundamentar uma decisão, com base no facto da Recorrente ser instruída e ter tido processos tramitados em Juízo, pelo que não poderia ignorar, as consequências em relação às custas e às custas de parte, no caso de decaimento;
20- Esta conclusão é não só contraditória com o facto provado de que a Autora não teve previamente ao início da instância conhecimento do valor, como a simples convicção da Mmª juiz em que se socorre duma simples intuição do julgador, não pode, de todo, ocorrer;
21- Ao socorre-se de tais argumentos e sem prejuízo da contradição entre a matéria de fato e o direito aplicável, o Tribunal “a quo” peca por falta de fundamentação válida o que constitui, em ambo os casos motivo de nulidade da sentença (ex vi artigo 615º nº 1 b) e c) do CPC);
22- Deverá pois considera-se a existência de responsabilidade civil do Recorrido, por má concretização do mandato, seja na parte em que, por iniciativa própria, deu um valor à ação contra lei adjetiva expressa, seja pela omissão de pagamento de taxa de justiça num outro processo em que assumiu o mandato, levando a que fosse arquivado na Relação de Évora.
Termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de absolver o Recorrido, substituindo-a por outra que lhe impute o dever de indemnizar a Recorrente pelos danos que os ilícitos decorrentes de cumprimento defeituoso de dois mandatos forenses, causou a esta.
Fazendo-se, desta forma
A V/ habitual
Justiça!”
A apelada Seguradora respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, tendo, subsidiariamente, procedido à ampliação do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O douto Tribunal de 1ª Instância julgou totalmente improcedente a acção de processo n.º 4021/18.9T8FAR, que correu termos junto do douto Tribunal Judicial da Comarca do Faro, Juízo Central Cível de Oliveira de Faro, tendo absolvido todos os Réus e dos pedidos formulados nos autos pela A.;
2. Entendeu o Tribunal a quo que, perante os factos assentes e provados, com relevo para a apreciação do thema decidendum – responsabilidade civil contratual do Réu Advogado Dr. A… – se impõe concluir pela falência dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ao nível do facto ilícito e do dano por “perda de chance”;
3. Começa a ora Recorrente por pugnar pela alteração da matéria de facto não provada e provada;
4. A respeito da matéria de facto não provada e ora posta em crise pela Recorrente, nos pontos a) a d), cumpre referir que, não foi produzida a prova adequada para que os factos impugnados pudessem integrar o acervo da matéria de facto provada;
5. Não merecendo censura a ponderação que o douto Tribunal fez quanto à matéria de facto não provada e constante dos pontos a) a d);
6. No que concerne à pretensão da A. em ver alterada a matéria de facto provada e assente constante dos pontos 6.º, 8.º e 12.º, cumpre, desde logo, referir que, a mesma carece de todo e qualquer fundamento;
7. Pretende a Recorrente, com a reapreciação da matéria de facto impugnada nos pontos 6.º e 12.º, demonstrar que desconhecia, em absoluto, o valor dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR;
8. Todavia, é a própria Recorrente que, em sede de declarações de parte, admite ter solicitado ao Réu Advogado que, previamente à submissão de qualquer peça processual, as mesmas lhe fossem remetidas, para que a A. pudesse corrigir algo com o qual não concordasse;
9. De facto, a Recorrente confirmou, em sede de audiência de julgamento, que conhecia a matéria factual vertida na petição inicial antes da sua submissão – conforme decorre das declarações de parte prestadas pela A. nos presentes autos gravadas no CD 20201015155826_4000755_2870815, entre os minutos 34m34ss e 35m;
10. Ora, inequívoco se faz concluir que, a Autora conhecia os valores dados aos imóveis;
11. E estava ciente e concordava com os valores indicados para cada verba pelo Réu Advogado, os quais era superiores ao seu valor matricial;
12. Não podendo, senão, o douto Tribunal ter dado como provada a matéria constante nos pontos 6.º e 12.º quando a sua confirmação advém dos esclarecimentos prestados pela A.;
13. Ademais, e no que concerne à matéria impugnada pela A. e constante do ponto 8.º do acervo da matéria de facto provada, não alcança a ora Recorrida a relevância das alterações sugeridas pela ora Recorrente no que diz respeito à matéria de facto impugnada;
14. A impugnação da matéria de facto ora posta em crise mais não é do que um acto de descontentamento com a decisão final, não se alcançando em que medida a sua alteração conduziria a uma decisão distinta daquela que foi (e bem) proferida pelo Tribunal a quo;
15. No mais, para que um advogado possa ser civilmente responsabilizado, perante um cliente, em decorrência de uma actuação profissional no âmbito de determinado patrocínio, deverá a sua conduta ser considerada culposa, ou seja, merecedora de censura deontológica, no sentido de que deve constituir um “erro de ofício” ou uma “falha indesculpável”;
16. O Réu Advogado, no exercício do seu mandato, quando for confrontado com uma alternativa entre procedimentos processuais e, no seu entender, optar por um deles, como era o caso nos presentes autos, não viola o seu vínculo de mandatário se a opção por si escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente;
17. Por outro lado, e a respeito do alegado dano por “perda de chance”, cumpre referir que, do disposto nos artigos 563.º e 564.º do Código Civil, resulta a presença no ordenamento jurídico português do princípio da certeza dos danos e bem assim o acolhimento da tese e regras da causalidade adequada, sendo consequentemente imposto ao “lesado”, como condição prévia à procedência da sua pretensão indemnizatória, a alegação e prova que de que não fora o acto ou omissão ilícita o direito seria por este obtido;
18. A ressarcibilidade do designado dano de perda de chance, entendido enquanto dano ressarcível sem necessidade de alegação e prova da certeza da obtenção da chance perdida não fora a conduta ilícita e culposa do lesante, não tem suporte no ordenamento jurídico português;
19. Embora em abstracto se possa equacionar que, a mera violação do direito, através da preclusão de um direito de defesa do lesado pudesse, eventualmente, consubstanciar um dano em si, a violação de um direito é insusceptível de ser equiparada/reconduzida à existência de dano, correspondendo à repercussão dessa violação no património material e imaterial do “lesado”;
20. Não determinando o artigo 799.º, n.º 1, do CC, quer uma presunção de nexo de causalidade, quer uma presunção de dano, sendo assim imposta ao lesado a alegação e prova dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, a ser admitido o dano de perda de chance em face do teor dos supra citados artigos 563.º e 564.º do Código Civil, apenas quando resulte provada e quantificada a probabilidade de procedência da chance perdida, poderá a chance perdida ser ressarcida;
21. No caso de responsabilidade civil de advogado, a ser admitida a ressarcibilidade do dano de perda de chance, tais pressupostos consubstanciam-se no ónus de alegação e prova da seriedade da pretensão do “lesado” (nexo de causalidade), bem como na alegação e prova da probabilidade de procedência dessa pretensão (dano), sendo assim simultaneamente prossuposto da sua existência e critério de determinação do quantum indemnizatório, a probabilidade de vencimento;
22. Não sendo aferida a probabilidade de procedência da “chance” perdida, sendo atribuída uma probabilidade de procedência sem recurso a qualquer outro critério que não a circunstância de ter sido omitido o acto devido, a indemnização atribuída cai no âmbito da pura aleatoriedade, sem qualquer correspondência com o dano efectivamente sofrido pelo “lesado”;
23. A perda de chance, a ser admitida, não podendo ser atendida de forma totalmente afastada da exigência do dano e do nexo causal, deverá sim, ter por base e enquanto simultaneamente prossuposto da sua existência e critério de determinação do quantum indemnizatório, a probabilidade de vencimento, facto hipotético, cujo ónus de alegação impende sobre o Apelante;
24. No caso em apreço, sustenta a A. que, os factos consubstanciadores da responsabilidade civil que imputa ao Réu Advogado residem no facto daquele, por um lado, ter imputado um valor erróneo à acção para a anulação de escritura de partilhas n.º 2509/15.2T8FAR e muito superior ao legalmente estabelecido, implicando um valor superior de custas;
25. E, por outro, não ter procedido, no âmbito do processo n.º 2913/11.5TBLLE, ao pagamento de taxa de justiça e não ter notificado a Autora da nota de custas de parte;
26. Sustentando que, em face das referidas omissões, foi executada para pagamento das quantias relativas a custas de parte em ambos os processos;
27. Fundamentando, ainda, a sua pretensão, no que concerne à omissão identificada em b), no facto de ter perdido a oportunidade de ver a decisão proferida pelo Tribunal da Relação revertida;
28. A respeito da primeira omissão apontada ao Réu Advogado, não podemos olvidar que ficou amplamente provado e demonstrado que a A. conhecia os valores dados aos imóveis;
29. E, pese embora, não se tenha apurado se a A. foi ou não informada das eventuais consequências da improcedência da acção, a verdade é que, a Autora não alegou que não teria interposto a ação (que obviamente esperava vencer) se soubesse o valor das custas;
30. No mais, e no que concerne à segunda omissão apontada pela A. ao Réu Advogado, também, não logrou a A., ora Recorrente, a quem, aliás, competia o ónus, provar a falta de pagamento da taxa de justiça e a sua não notificação da nota de custas de parte no âmbito do processo 2913/11.5TBLLE.E1;
31. Todavia, e ainda que se tivesse apurado que o Réu Advogado não deu conhecimento à A. da nota de custas processuais, fica a questão: será que foi por essa omissão que a autora saiu prejudicado?
32. Nos presentes autos não se apurou que, desta omissão concreta, caso tenha ocorrido, tenha advindo à autora o prejuízo que alega;
33. Aliás, revela a A., em sede de declarações de parte, que, a execução seria inevitável, atenta a carência de recurso económicos para fazer face aos pagamentos solicitados pelo seu ex-marido a título de custas de parte;
34. Resulta inequivocamente afastado qualquer (pretenso) nexo de causalidade entre a actuação profissional do Réu advogado e os danos alegadamente sofridos pela Recorrente;
35. Por fim, também não alegou a A. factos essenciais para que pudesse ser possível avaliar da eventual perda de chance no que diz respeito à não interposição de recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça;
36. Nem tão pouco elucida o Tribunal em que medida é que o referido recurso seria procedente e, bem assim, quais os fundamentos do mesmo;
37. É inequívoco, a necessidade de se analisar, no caso concreto, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitar a desvantagem caso fosse o acto omitido pelo advogado;
38. Sendo certo que, o juízo de prognose que o Tribunal leva a cabo, por forma a aferir do dano por perda de chance, necessita de factos que lhe sirvam de substrato;
39. Continuando, assim, a impender sobre o Autor a demonstração dos factos que possam, a final, conduzir a apreciação positiva do juízo de prognose sobre a “chance perdida”;
40. Não traz a A. aos presentes autos qualquer elemento probatório passível de demonstrar os (pretensos) danos que alegam ter sofrido em consequência da actuação profissional alegadamente omissiva que imputa ao aqui Réu Advogado;
41. Não obstante, e sem prescindir de tudo quanto se encontra exposto, na eventualidade da douta sentença recorrida ser revogada, atendendo aos factos julgados já provados, sempre deverá a ora Recorrida M…, S.A. ser absolvida de todos os pedidos formulados nos autos pelo A.;
42. Atenta a factualidade julgada provada nos autos, nomeadamente a matéria constante dos factos 13.º a 15.º dos factos provados, inequívoco se torna concluir que o (pretenso) sinistro profissional em apreço nos autos encontra-se excluído do âmbito temporal da apólice n.º 60013911000058/6, contratada pela Ordem dos Advogados e garantida pela ora Recorrida até 13.12.2018;
43. Com efeito, nos termos previstos na cláusula 4.ª das Condições Especiais da apólice 60013911000058/6, o contrato de seguro em apreço apenas será competente para “… as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador; b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto (…)”;
44. Prevê expressamente a cláusula 7.ª das condições especiais da apólice 60013911000058 (sob a epígrafe “ÂMBITO TEMPORAL”), que “(…) Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato (…)”;
45. E determina ainda a cláusula 10.ª das Condições Particulares do contrato que o “Período de Cobertura” da apólice será: “Temporário por 12 meses, com data de início às 0.00 horas do dia 01 de janeiro de 2017 e termo às 0.00 horas do dia 1 de janeiro de 2018.”;
46. Ora, sabendo-se que a apólice de seguro n.º 60013911000058 reveste (à semelhança das demais apólices de seguro que, ao longo do tempo, têm sido contratadas pela Ordem dos Advogados), a natureza de apólice “claims made”, correspondendo a data do sinistro à data da primeira reclamação;
47. Especialmente quando o risco seguro foi, entretanto, assumido pela seguradora congénere, com quem a Ordem dos Advogados contratou para as anuidades de 2018 e seguintes.
48. Assim, tendo em conta que, à data da primeira reclamação do (pretenso) sinistro profissional em apreço nos autos (13.12.2018), já haviam cessado os efeitos e/ou coberturas previstas na apólice n.º 60013911000058 contratada com a ora Recorrida, nunca poderá a R. Mapfre ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia peticionada nos presentes autos pela Autora, nomeadamente por aplicação das cláusulas contratuais previstas nos artigo 4.º e 7.º das condições especiais da apólice, e bem assim do n.º 2 do artigo 139.º da Lei do Contrato de Seguro (D.L. 72/2008 de 16 de Abril);
49. Devendo a Recorrida ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados, por absoluta e inequívoca falta de cobertura temporal da apólice de seguro por si garantida, devendo ser admitida a ampliação do âmbito do recurso ora interposto pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 o CPC, sendo apreciada e julgada procedente a aplicabilidade da cláusula constante do artigo 4.º e 7.º das Condições Especiais das apólices de seguro sub judice, por a mesma ser absolutamente consentânea com a letra da lei, e bem assim perante os factos dados como provados nos autos, absolvendo-se a ora Recorrida M…, S.A. desde logo de todos os pedidos formulados nos autos pela A., só assim se fazendo JUSTIÇA!
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento às presentes contra-alegações, mantendo-se a douta sentença Recorrida nos seus precisos termos,
SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Cumpridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC),
Importa, pois, decidir:
- Impugnação da decisão de facto;
- Do direito a indemnização pelos danos reclamados pela recorrente.
III. Fundamentação
1.De Facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora M… contactou o Réu A…, Advogado, para junto deste se aconselhar sobre a viabilidade ou não de ser intentada contra o seu ex-marido uma acção judicial, visando a anulação de uma escritura de partilhas que subscreveu juntamente com o seu ex-cônjuge, J…, num Cartório de Cascais, tal como resulta de fls. 58 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).
2. Após ter ponderado e estudado a situação e reunido inúmeras vezes com a Autora e seu actual marido no seu escritório, o Réu A… aceitou o respectivo mandato forense daquela, o qual tinha como desiderato obter a anulação da escritura de partilhas (artigo 2º da petição inicial).
3. Aceite o mandato, em 13 de outubro de 2015, o Réu A… intentou e subscreveu a respetiva ação de condenação, a qual correu os seus trâmites pela Instância Central 1ª Secção Cível desta Comarca sob o ncº 2509/15.2T8FAR-J4, tal como resulta de fls. 13-vº a 32 e 42-vº a 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 3º e 4º da petição inicial).
4. O Réu A…, nesse articulado, descreveu as verbas partilhadas ínsitas na escritura de partilhas alvo do pedido de anulabilidade, ao todo dezoito, consubstanciadas em prédios rústicos e urbanos e decorre também dessa escritura de partilhas, constando da escritura de partilhas referida em 1. que o valor total dos bens descritos nas mencionadas verbas é de € 176.994,73, valores correspondentes aos valores patrimoniais das respetivas matrizes (artigos 6º e 7º da petição inicial).
5. O Réu A… terminou a sua petição formulando o pedido de anulação da escritura de partilhas em causa e, de forma cumulativa, a condenação do ex-cônjuge da Autora no pagamento do valor de € 48.605,39 a título de tornas não pagas, acrescido de juros vencidos e vincendos o que totalizava, à data do início da instância, a quantia de € 56.609,77 (artigo 8º da petição inicial).
6. A Autora e o Réu A… não abordaram o tema de valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que teria de suportar em caso de improcedência da acção no valor que lhe foi dado, tendo o Réu dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00, somatório do valor das verbas descritas na petição inicial e que faziam parte da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida, tendo o Réu remetido previamente à Autora a petição inicial onde constavam os valores dos bens para leitura, não tendo a mesma ficado ciente de que tal valor implicava um pagamento elevado de custas em caso de improcedência da acção (artigo 10º da petição inicial-parte).
7. A acção de anulabilidade da escritura de partilhas e subsequente condenação em pagamento de tornas e juros referida em 3. foi julgada totalmente improcedente por decisão transitada em julgado em 6 de Janeiro de 2017 e a Autora viu-se confrontada, numa primeira fase, com a necessidade de pagamento da quantia de € 47.266,00, já efectuada, a título de custas da sua responsabilidade incluindo o remanescente, após ter sido notificada para o efeito e, numa segunda fase, com a situação decorrente de lhe serem imputadas responsabilidades, no âmbito das custas de parte (artigo 17º da petição inicial).
8. O Réu A… apenas deu conhecimento à Autora das custas de parte da acção que perdeu, quatro meses volvidos sobre a notificação que recebeu do Tribunal, e porque esta encontrou esse documento no seu escritório, dentro do dossier do seu processo, que, a seu pedido, ele lhe tinha dado para consulta (artigo 24º da petição inicial).
9. Para ser ressarcido das custas de parte, o ex-cônjuge da Autora, J…, promoveu o processo executivo que corre os seus trâmites pelo Juízo de Execução de Loulé sob o nº 2355/17.9T8LLE no valor de € 100.939,00, valor esse que integra as custas de parte de € 94.452,00 do processo n.º 2509/15.2T8FAR acrescido da verba de custas de € 5.487,60 do processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, acrescido esse valor do pagamento de juros de 4% ao ano até integral pagamento dos valores pedidos, tendo sido penhorada parte da reforma da Autora no valor de € 592,04 mensais (artigo 19º da petição inicial).
10. A Autora, com esta situação, decorrente, não da perda da acção em si, mas dos elevados custos que teve de suportar nos termos já mencionados, bem como com o desgaste com os litígios com o ex-marido, viu agravada a sua situação depressiva que já existia anteriormente a esta situação, tendo-se aposentado por incapacidade aos 54 anos, da actividade de professora de português (artigos 38º e 39º da petição inicial).
11. Todas estas situações, bem como o litígio que mantém há anos com o seu ex-cônjuge, têm causado manifesta ansiedade e aumentado a intensidade da depressão da Autora e, neste momento, se ter que servir do apoio monetário do seu actual cônjuge (artigo 40º da petição inicial).
12. Quando a Autora contactou com o Réu, acerca da instauração da acção de anulação da escritura de partilha, subsequente ao divórcio, assinada em Cascais, ficou claro que o valor constante das verbas que compõem o anexo da escritura era apenas o seu valor patrimonial fiscal (artigo 3º da contestação do Réu).
13. A Ordem dos Advogados, enquanto tomador de seguro, celebrou com a Ré M…, SA por intermédio da Corretora A… – Corretores SA, um Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados titulado pela apólice n.º 60013911000058/6, com data de início a 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2017, garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascendia à quantia de € 5.000,00 por sinistro, tal como resulta de fls. 162 a 186, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 49º da petição inicial e (artigos 1º a 4º e 6º da contestação da Ré).
14. Nos termos previstos na cláusula 4.ª das Condições Especiais da apólice n.º 60013911000058/6, sob a epígrafe “DELIMITAÇÃO TEMPORAL”), “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador; b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto (…)” e, nos termos previstos na cláusula 7.ª das condições especiais da apólice 60013911000058, sob a epígrafe “ÂMBITO TEMPORAL”, “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade” e, “Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora”, estabelecendo a cláusula 10.ª das Condições Particulares do contrato (“CX310 - CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”), que o “PERÍODO DE COBERTURA” da apólice será: “Temporário por 12 meses, com data de início às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2016 e termo às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2017” e estabelecendo o artigo 1.º, n.º 6 das Condições Especiais (“CX315 - CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL”), entende-se por “Período de Seguro”, “o período compreendido entre a data de início e a de vencimento da presente apólice especificadas nas Condições Particulares, ou entre a data de início e a de rescisão, resolução ou extinção efetiva do contrato de seguro, se forem anteriores à de vencimento”. (artigos 8º e 9º a 12º da contestação da Ré).
15. A Ré M…, SA foi citada nos autos em 13 de dezembro de 2018, data em que teve conhecimento da pretensão da Autora (artigo 16º da contestação do Ré).
E não provados:
a) Foi indeferida uma reclamação sobre a pretensa caducidade da parte contrária em exigir o pagamento dessas custas, por ser o mesmo pagamento pedido fora de tempo, segundo a contagem dos dias feita pelo Réu A… (artigo 18º da petição inicial).
b) Mandatado pela Autora para propor um recurso extraordinário de revisão, no âmbito do processo que correu os seus trâmites pelo juízo de competência Cível de Loulé sob o nº 2913/11.5TBLLE.E1, que foi rejeitado pela Veneranda Relação de Évora, o Réu A…, embora tenha reclamado da não admissão do recurso, viu a mesma ser rejeitada, por não ter sido paga a taxa de justiça devida (artigo 22º da petição inicial).
c) Transitado em julgado o processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 e tendo, enquanto mandatário, o Réu A… recebido por parte da Ilustre Mandatária da parte contrária a respetiva nota de custas de parte, nada disse à Autora (artigo 23º da petição inicial).
d) Também por esta omissão, a Autora está sendo executada ainda pelo valor de € 5.487,60 dos dois últimos casos referidos, decorrente não só de falta de informação à Autora da notificação recebida, como também da total inviabilidade de ver as suas pretensões apreciadas em sede de Reclamação, não por uma questão substancial mas tão só pela circunstância do Réu A… não ter pago a taxa de justiça, nem ter disso previamente informado a Autora que, se soubesse, não deixaria de liquidar esse valor (artigo 25º da petição inicial).
e) Questionada a Autora acerca do valor comercial dos prédios rústicos e urbanos, que comprou o acervo patrimonial do casal, a Autora indicou que, o valor total de tais bens, superava o montante de € 4.000.000,00 (artigo 4º da contestação do Réu).
f) O que a Autora pretendia receber do seu ex-marido, caso conseguisse anular a escritura de partilha era o seu direito à meação dos prédios rústicos e urbanos ou o seu valor equivalente, o que não correspondia ao valor patrimonial fiscal das referidas 18 verbas, rústicas e urbanas (artigos 6º e 7º da contestação do Réu).
2. O Direito
1.ª questão solvenda
Como se colhe das conclusões a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto e impetra a modificação do decidido quanto a esse aspecto.
Com efeito, o recurso interposto pela A. tem por objecto, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos factuais 6., 8. e 12. do quadro fáctico provado e a) a d) do elenco factual não provado.
Apreciemos, tendo presente o que impressivamente se escreveu no Ac. do STJ de 07.09.2017[1].
“(…) a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.
(…)”.
Tenha-se primeiramente em conta que, apesar de caber à Relação proceder à efectiva reponderação das provas indicadas pelos recorrentes e proceder à sua análise crítica e, nessa sequência, formular a sua própria convicção a qual terá de passar pela análise crítica desses meios probatórios, há que não esquecer que não tem o beneplácito da imediação com a prova testemunhal.
A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, dos seguintes meios de prova:
a) No acordo das partes, nos termos do disposto no artigo 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
b) Nos seguintes documentos:
- Certidão e cópias do processo n.º 2509/15.2T8FAR, de fls. 13-vº a 21 a 32, 42-vº a 64;
- Aviso de receção da citação da Ré, de fls. 36;
- Cópias do processo n.º 2913/11.5TBLLE, de fls. 65 a 90 e 380 a 421;
- Apólice de seguros, de fls. 162 a 186;
- Cópias do processo de execução n.º 2355/17.9 T8LLE, de fls. 213 a 244, 247, 262 a 317 e 440 a 442;
- Emails trocados entre a Autora e o Réu, de fls. 337 a 379;
- Perícia do processo n.º 2803/09.1TBLLE, de fls. 474 A 483.
Consigna-se que os demais documentos juntos aos autos que não foram selecionados por não assumirem relevância para a decisão da causa ou serem meras duplicações.
c) Nas declarações de parte da Autora, M…, professora aposentada, de 73 anos, a qual descreveu as circunstâncias em que contratou o Réu, relatando factos em que interveio. Na ação de impugnação a escritura de partilhas nunca foi falado do valor dos bens nem das custas associadas. Só queria discutir as partilhas e não os valores. Não tinha dinheiro para pagar as custas e ficou desesperada, tendo sido ajudada pelo marido. Não viu o valor da ação, só tendo sabido do seu valor quando vieram as custas para pagar. Voltou aos tranquilizantes e aso antidepressivos. Foi aposentada por incapacidade aos 54 anos.
d) Nas declarações das testemunhas:
i. R…, marido da Autora, o qual descreveu as reuniões com o Réu às quais assistiu, referindo que nunca falaram do valor da ação e a petição inicial só foi enviada à Autora para a mesma ver sem a parte do direito, só tendo recebido os valores depois da ação dar entrada no Tribunal, mas não repararam no valor. Não falaram das custas. Houve uma execução, uma penhora e foi tudo pago.
ii. F…, filho da Autora, o qual descreveu as circunstâncias das partilhas na sequência do divórcio do pai. O Valor aos bens dado pelo Advogado na ação é um exagero, tendo-lhe dito isso mesmo num dos prédios quando o Réu disse que valia 2 milhões de euros. A Autora foi surpreendida pelo valor a pagar e ficou afetada económica e psicologicamente.
iii. A…, filha da Autora, a qual não mostrou qualquer conhecimento acerca da matéria aqui em discussão.
iv. S…, profissional de seguros, a qual referiu de forma objetiva e credível que a Ré apenas teve conhecimento desta reclamação com a citação neste processo, em dezembro de 2018, não estando já em vigor a apólice.
v. A…, advogada, já tendo a Autora sido sua cliente, confirmando que deixou de representar a Autora num processo já na fase de recurso, tendo ainda recebido uma notificação por engano e avisou o Tribunal da Relação e a cliente, mas pensa que não deu conhecimento ao Réu.
e) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
Especificadamente:
Factos 1 a 12- Provados com base na certidão e cópias do processo n.º 2509/15.2T8FAR de fls. 13-vº a 21 a 32, 42-vº a 64, nas cópias do processo de execução n.º 2355/17.9 T8LLE de fls. 213 a 244, 247, 262 a 317 e 440 a 442 e emails trocados entre a Autora e o Réu de fls. 337 a 379, bem como nas declarações da Autora e da testemunha R…, coincidentes entre si, e na admissão do Réu na sua contestação de que foi contratado por aquela.
A resposta restritiva ao artigo 5º deve-se à restante matéria ser conclusiva, para além de não ser produzido prova relevante sobre a mesma.
O artigo 6º resulta provado com base na conjugação as declarações da Autora com as da testemunha R…, não obstante o interesse óbvio que têm na causa na generalidade mereceram credibilidade ao Tribunal aliados às regras experiência comum, mostrando ainda conhecimento acerca da restante matéria dada como provada, designadamente a situação pessoal da Autora.
Não se mostraram credíveis as declarações da Autora na parte em que negou ter lido na petição o valor dos bens, dado que consta do artigo 3º da petição inicial, pelo que, mesmo que a parte do valor da ação não lhe tivesse sido remetida, esta seguramente teve que o ser, sob pena de não haver nada para remeter, pelo que a Autora conhecia os valores dados aos imóveis, o que não exclui que o Tribunal tenha logrado convencer-se que não sabia qual o valor das custas finais da ação, em caso de improcedência.
O artigo 12º resulta apurado com recurso às regras da experiência comum, considerando que da própria escritura de partilhas consta que os valores indicados são os valores patrimoniais dos prédios em causa.
Factos 13 a 15- Provados com base no aviso de receção da citação da Ré de fls. 36, bem como na apólice de seguros, de fls. 162 a 186 e ainda na admissão da Autora de que não reclamou a sua pretensão em data anterior à insaturação da ação junto da Ré, não tendo sido alegado qualquer facto de que o Réu fez essa reclamação na resposta à exceção.
No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na prova dos factos contrários, na inexistência de qualquer prova e ainda nas regras da experiência comum.
Assim, relativamente ao facto a) não se produziu qualquer prova quanto ao mesmo.
Quanto aos factos b) a d), considerando que não consta dos autos documentação que permita concluir que houve qualquer reclamação por não admissão do recurso e que houve omissão da taxa de justiça ou omissão de notificação da nota de custas de parte atento o teor das cópias do processo n.º 2913/11.5TBLLE de fls. 65 a 90 e 380 a 421, não tendo as testemunhas ouvidas esclarecido de forma cabal essa questão, necessariamente se tem que dar como não provado tais factos (para além que não se produziu qualquer prova de que a pretensão da Autora tinha o mínimo de viabilidade de ser procedente, caso tivesse sido apreciada).
Os factos e) e f) foram negados pela Autora e pela testemunha R…, não tendo sido produzida qualquer prova que infirme essa versão, o que não implica que a Autora desconhecesse os valores constantes da petição inicial, tal como resulta do facto 6) dado como provado (apenas não se provou que tenham sido por sua indicação que foram apresentados, sendo certo que se a Autora poderia ter interesse em indicar valores elevados, o Réu também tinha interesse, dado que o valor elevado de uma ação tem influência nos honorários a receber).”.
Procedeu-se à audição da prova gravada e analisaram-se os documentos juntos aos autos
Pretende a apelante que o ponto factual 6. [A Autora e o Réu A… não abordaram o tema de valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que teria de suportar em caso de improcedência da acção no valor que lhe foi dado, tendo o Réu dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00, somatório do valor das verbas descritas na petição inicial e que faziam parte da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida, tendo o Réu remetido previamente à Autora a petição inicial onde constavam os valores dos bens para leitura, não tendo a mesma ficado ciente de que tal valor implicava um pagamento elevado de custas em caso de improcedência da acção (artigo 10º da petição inicial-parte)] passe a ter a seguinte redacção:
“A A. e o R. A… não abordaram o tema de valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que teria de suportar em caso de improcedência da acção do valor que lhe foi dado, tenho o R. dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00, somatório do valor das somas das verbas descritas na petição inicial e que faziam parte da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida, tendo o R. remetido previamente à A. parte da minuta da petição inicial, onde constavam os valores de bens mas não o valor da acção, nem a parte de Direito.”, ou seja, pretende a apelante a eliminação de “(…) para leitura, não tendo a mesma ficado ciente de que tal valor implicava um pagamento elevado de custas em caso de improcedência da acção” e que seja substituída por “(…) mas não o valor da acção, nem a parte de Direito”.
Estriba a sua pretensão no depoimento da testemunha R…, marido da A., e nas declarações de parte prestadas por esta.
Quanto ao ponto factual 8. [O Réu A… apenas deu conhecimento à Autora das custas de parte da acção que perdeu, quatro meses volvidos sobre a notificação que recebeu do Tribunal, e porque esta encontrou esse documento no seu escritório, dentro do dossier do seu processo, que, a seu pedido, ele lhe tinha dado para consulta (artigo 24º da petição inicial)], entende a recorrente que deverá a redação deste ponto factual deverá ser a seguinte:
“A A. apenas tomou conhecimento do valor da acção e das custas remanescentes quando se deslocou ao escritório do R. e aqui apelado, após ter tido conhecimento da sentença e que as custas de parte, na ordem dos noventa e tal mil euros, apenas delas tomou conhecimento quando citados na execução que correu termos pelo juízo de execução de Loulé sob o n.º 2355/17.9T8LLE.”.
Fundamentou a sua pretensão no depoimento da testemunha R… e nas declarações de parte da A.
Entende, ainda a apelante, com fundamento no depoimento da testemunha R… que deverá ser aditado ao quadro fáctico provado um ponto factual, com a seguinte redacção:
“A A. só se apercebeu do valor da acção e respectivas consequências no que concerne apenas ao remanescente da taxa de justiça, quando foi notificada das custas”.
Apreciemos:
Importa observar que a recorrente sobre a factualidade que pretende ver alterada e aditada não localizou em que peça ou peças processuais a mesma terá sido alegada, o que, obviamente, sempre inviabilizaria a reapreciação da matéria de facto, não cabendo ao tribunal ad quem procurar no processo onde tal matéria terá sido alegada, mas que, ainda assim, este tribunal fez, concluindo que tal factualidade não fora alegada pela A.
“II. No que concerne à referida delimitação dos concretos factos impugnados exigida pelo art. 640º, nº 1, al. a) do CPC, o que o legislador pretende é que o Impugnante o faça por remissão para o elenco de factos estabelecidos na decisão Recorrida – como provados, ou como não provados – ou, se os factos não estiverem mencionados na decisão sobre a matéria de facto, por remissão para os factos oportunamente alegados. (…) IV. Noutros casos, se tal não puder ser efectuado, terá o Recorrente que indicar que a matéria de facto alegada em determinado item dos articulados – que não se mostra mencionada na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido – devia ser considerada como provada. V. Estas regras processuais não podem ser entendidas como dispensáveis ou menores, apelando-se a argumentos de mera razoabilidade, permitindo-se que os Recorrentes as infrinjam, de uma forma directa, e imputando ao Tribunal de Recurso a árdua tarefa de “procurar”, na peça processual apresentada, quais são, afinal, os pontos da matéria de facto que os Recorrentes pretendem impugnar; e com o risco, aliás, de, na ausência de especificação concreta dos pontos da matéria de facto, entender que determinados pontos da matéria de facto teriam sido impugnados, mas de uma forma que não correspondia à vontade daqueles, violando, além do mais, o princípio do contraditório, pois que sobre eles a parte contrária não se chegou a pronunciar, por não ter logrado entender quais eram os pontos da matéria de facto que estariam em causa. VI. Na verdade, é aos Recorrentes que o Legislador inequivocamente atribui essa tarefa de delimitação do objecto da Impugnação da matéria de facto, sendo bem explícito e concreto quando estabelece esses ónus processuais no art. 640º do CPC - que, aliás, não são difíceis de cumprir”.
Diga-se, ainda, a este propósito que um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, nos termos do qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
“O princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.
Conservaram-se, por isso, no Código (arts. ...), como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet.
Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”.[2]
Cabe unicamente ao impetrante o ónus de alegar os factos em que se baseia a sua pretensão, não podendo o tribunal substituir-se-lhe no cumprimento desse ónus.
Na verdade, em momento algum dos seus articulados a ora recorrente produziu quaisquer alegações de facto (nem mesmo de direito) donde se pudesse concluir pela ocorrência dos factos que pretende ver alterados e aditados ao quadro fáctico provado.
Com efeito, ainda que se pudesse ter por adquirido por resultar da prova produzida a factualidade que a apelante pretende seja tida em conta, a consideração da mesma pelo tribunal (seja em sede de sentença, seja em sede de modificação da matéria de facto, seja em sede do conhecimento do mérito) estaria vedada por força do princípio do dispositivo, já que não nos deparamos que, no contexto da causa, assuma cariz meramente instrumental, complementar ou concretizador (cfr. n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC). Tal factualidade sempre teria que ser alegada pela A. como factos essenciais.
É consabido que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º, do CPC, cabe às partes “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”; e para além dos factos articulados pelas partes o juiz ainda se pode servir (i) dos “factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, (ii) dos “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, (iii) dos “factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
Efectivamente, são factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção os quais se podem dividir em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes alegado), sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação, deixando-se registado que se são complemento ou concretização dos essenciais, em boa verdade e rigor lógico não se podem provar os segundos sem que os primeiros o estejam.”
Em todo o caso, os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Deste modo, os factos essenciais a que se refere o art.º 5.º do CPC têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.
Relativamente aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor e à procedência da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu), relativamente aos quais funciona o princípio da auto- responsabilidade das partes - o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo considerar os que resultem da instrução da causa (al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC).
Para Castro Mendes, factos instrumentais são "os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes"[3].
Anselmo de Castro define-os como "factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo"[4] .
Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo "os que indiciam aqueles factos essenciais"[5], ou seja, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Numa distinção clara, Lopes do Rego escreve que “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, enquanto que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”.
“Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes. Assim, determinados factos podem ser instrumentais numa acção e não o serem numa outra - serem até os factos principais ou serem factos irrelevantes".[6]
Com efeito, os factos instrumentais consistem naqueles que servem de base a presunções judiciais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Cod. Civil, resultando, pois, do disposto no n.º 4 do art.º 607.º e al. a) do n.º 2 do art.º 5, ambos do CPC, que o tribunal deverá tomar em consideração os factos instrumentais e extrair deles as ilações em sede de presunções judiciais. Atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a alegação ou a prova dos factos essenciais ou complementares, os factos instrumentais não são, em regra, objecto de um juízo probatório específico.
Teixeira de Sousa sustenta que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta causa petendi tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.”
Com efeito, só devem constar do quadro fáctico provado ou não provado os factos instrumentais mais decisivos para servir de base às presunções judiciais e que devam ser concretamente conjugados com determinados meios de prova.
“Por conseguinte, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, para além de não se mostrar necessária a sua alegação (art. 5º) e de poderem ser livremente discutidos na audiência final (cfr. os art.ºs. 410º e 516º), nem sequer terão de ser objecto de um juízo probatório específico. Em regra, bastará que sejam revelados na motivação da decisão da matéria de facto, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares”[7].
Cabe, pois, aquilatar o que significa a referida maior amplitude na conformação de facto da acção, decorrente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC. Significa seguramente que para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados, os factos referidos neste normativo, designadamente os complementares, assim se consagrando o que há muito a jurisprudência vinha parcialmente fazendo com as denominadas “respostas explicativas”[8].
Ora é manifesto, do que se deixou exposto, que a factualidade que a apelante pretende que seja considerada por este tribunal contém acervo factual que não se pode qualificar como consubstanciador de factos instrumentais, concretizadores ou complementares dos factos essenciais por si alegados.
É certo que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 611.º do CPC “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, mas “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições”, como se diz na norma, o que sucede no caso.
Não se pode olvidar que o CPC vigente atribui ao juiz um poder mais interventivo, mas tal não se traduz no fim do princípio dispositivo e na sua substituição pelo princípio do inquisitório, continuando a caber às partes a dedução das suas pretensões e a alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa, funcionando o princípio da auto-responsabilidade das partes, quanto aos factos essenciais (art.º 5.º do CPC).
Ora, pelas razões acima expostas, ainda que da produção da prova tivesse resultado a verificação daquele factualidade, a verdade é que tal factualidade não seria considerada, porquanto a A. não a alegou de todo.
Aliás, o ponto factual 8. reproduz integralmente a matéria alegada no artigo 24.º da petição inicial.
Refira-se, por fim, que assiste razão à apelante apenas e quando pretende a eliminação do ponto factual 6. da expressão “não tendo a mesma ficado ciente de que tal valor implicava um pagamento elevado de custas em caso de improcedência da acção”, porquanto, por um lado, tal factualidade não foi alegada e, por outro, é manifestamente conclusiva e, como tal, deverá ser expurgada, o mesmo se dizendo, mutatis mutandis, quando tal ponto factual refere : “somatório do valor das verbas descritas na petição inicial e que faziam parte da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida”, devendo, pelo exposto e abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º ex vi n.º 2 do art.º 663.º, n.º 1, ambos do CPC e doc. de fls. 24 a 32, 43 a 61 e 332 a 362, o ponto factual 6. passará a ter a seguinte redacção:
“A Autora e o Réu A… não abordaram o tema do valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que teria de suportar em caso de improcedência da acção no valor que lhe foi dado, tendo o Réu dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00 e remetido previamente à Autora a petição inicial para leitura, nos teremos da qual, transcritas as verbas e respectivos valores constantes da escritura de partilhas, cuja anulação era pretendida, se lia:
“(…) art.º 3.º
Da referida escritura consta que a A. e o R. são proprietários em comum, de vários bens imóveis, constantes das verbas Um a verba dezoito, as quais no seu conjunto, tem um valor de 4.000.000,00 (quatro milhões de euros)
(…)
18.º
Basta anotar-se que a verba n.º 1 (…) já nos tempos de partilha valia mais de 1.000.000,00 (um milhão de euros), valor esse que nesta data é bastante superior;
19.º
Por outro lado cumpre salientar que, a verba dois, (…) tem um valor superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), na data da partilha e actualmente um valor bem superior”.
Já no que tange ao ponto factual 12. [Quando a Autora contactou com o Réu, acerca da instauração da acção de anulação da escritura de partilha, subsequente ao divórcio, assinada em Cascais, ficou claro que o valor constante das verbas que compõem o anexo da escritura era apenas o seu valor patrimonial fiscal (artigo 3º da contestação do Réu)], no entendimento da apelante, aquele ponto factual “tal como está provado é dúbio” e, estribando-se nas declarações de parte da A. e no depoimento da testemunha F…, concluiu que “(…) a dita inequívoca clareza do ponto 12., baseada tão só no recurso às regras de experiência comum, nunca poderia ser dada como provada e sobretudo atento o sentido da dita clareza que o R. lhe quis dar, ser fundamento para a decisão de mérito”. Mais acrescentou que “(…) o ponto 12 da matéria dada como provada (…) em última instância é contraditória com a factualidade dos factos não provados nas als. e) e f) da sentença (…) sindicanda”.
Ora, a apelante alega que tal factualidade não deveria ser julgada provada, mas não refere qual a decisão (não provada, provado apenas que…, provado mas com outra redacção, eliminado), que no seu entendimento, deveria ser proferida.
Vejamos:
Dispõe o art.º 640.º do CPC:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) (…)”
Destarte, resulta do referido normativo que, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente:
a) Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Mencionar na motivação a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
“Nessa conformidade, a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório, como decorre hoje, nas situações previstas no n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, proémio, do CPC.
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido art.º 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.”[9]
Com efeito, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.
Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2.ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Não obstante o CPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelo n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impondo-se, por isso, a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Importa distinguir quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, relativamente a cada um dos factos impugnados, e a falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso.[10]
“(…) podemos sintetizar da seguinte for o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (cf. os Acs. do STJ de 23.02.2010, 1718/07 e de 22.10.2015, 212/06, www.dgsi.pt. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrair do art.º 635.º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões);
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico u inconsequente (cf. Ac. do STJ de 03.03.2016, 861/13, www.dgsi.pt)
(…)
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.
(…).
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a) (ainda que não tenha sido utilizada no art.º 640.º, uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art.º 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (Não é exigível que estes elementos contem das conclusões, bastando que ressaltem da motivação. É, aliás, esta a jurisprudência corrente no STJ (v.g. Acs. do STJ de 29.10.15, 233/09, de 01.10.15, 824/11, de 19.02.15, 299/05 ou de 31.05.2016, 1572/12, www.dgsi.pt);
(…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
(…).
Os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.
(…)
Quando, porventura, houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (máxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida), tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante relacionada quer com a matéria de facto, quer com a matéria de direito”.[11]
“I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo.”[12].
“Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro António Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1[13], em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar, nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados”[14].
Ora, a recorrente ao não expressar o sentido da decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
Alega, contudo, a apelante que “em última instância” o ponto factual 12. é contraditório “com a factualidade dos factos não provados nas als. e) e f) da sentença sindicanda”.
Debrucemo-nos, pois, sobre a alegada contradição entre o facto 12. do elenco factual provado e os factos e) e f) do quadro fáctico não provado.
Ora, uma das patologias que pode afectar a decisão da matéria de facto – e que, não podendo ser solucionada pela Relação, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, estabelecidos nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 662.º do CPC., pode determinar a anulação, total ou parcial, do julgamento (art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC) – é constituída pela decisão contraditória.
Trata-se de vício cuja apreciação nem sequer está dependente de iniciativa da parte.
A matéria de facto é essencial à decisão do litígio. Ela constitui o substracto sobre o qual incidirá todo o juízo valorativo do direito. É relativamente àquela que se proferirá decisão, concedendo ou denegando a tutela jurídica adequada, desencadeando as consequências jurídicas adequadas.
Curial é a consideração de que não podem existir dúvidas sobre o que tribunal considera como sendo a realidade factual a ponderar e valorizar.
Assim, além de serem inadmissíveis os casos de obscuridade (as respostas ininteligíveis, equívocas ou imprecisas), é também inaceitável que qualquer contradição inquine a matéria de facto.
As respostas à matéria de facto controvertida são contraditórias quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros[15] ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, quando não podem subsistir ambas utilmente[16].
A contradição implica a existência de “colisão” entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas, ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja contrária à outra[17].
A sua detecção é fácil, derivando ‘da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes em virtude do acordo das partes, de confissão ou de prova documental[18].
Verificado um tal vício, poderá a Relação supri-lo imediatamente (obstando-se à anulação do julgamento), seja porque deve ser dada prevalência a elemento constante do processo e dotado de força probatória plena, seja porque pode efectuar a reponderação dos meios de prova, constando do processo todos os elementos de prova em que o tribunal a quo se fundou[19].
Feitas estas considerações, a materialidade em alegada contradição tem o seguinte teor:
Factualidade Provada
12. Quando a Autora contactou com o Réu, acerca da instauração da acção de anulação da escritura de partilha, subsequente ao divórcio, assinada em Cascais, ficou claro que o valor constante das verbas que compõem o anexo da escritura era apenas o seu valor patrimonial fiscal.
Factualidade não Provada
e) Questionada a Autora acerca do valor comercial dos prédios rústicos e urbanos, que comprou o acervo patrimonial do casal, a Autora indicou que, o valor total de tais bens, superava o montante de € 4.000.000,00.
f) O que a Autora pretendia receber do seu ex-marido, caso conseguisse anular a escritura de partilha era o seu direito à meação dos prédios rústicos e urbanos ou o seu valor equivalente, o que não correspondia ao valor patrimonial fiscal das referidas 18 verbas, rústicas e urbanas.
Ora, salvo o muito e devido respeito, e como com linear evidência decorre da própria fundamentação aduzida em sustentação da alegada contradição entre os mencionados factos, a questão que se coloca não é tanto ou não se subsume mesmo à eventual existência de uma qualquer contradição entre factos, mas antes da eventual consistência dos meios probatórios em que se alicerçou a motivação do facto 12. e das consequências em termos do mérito que, na perspectiva da recorrente, de tal factualidade sendo que tal ponto factual não foi impugnado, com observância dos ónus a que alude o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, como se viu.
Na verdade, e como se refere na decisão recorrida, ”resulta apurado com recurso às regras da experiência comum, considerando que da própria escritura de partilhas consta que os valores indicados são os valores patrimoniais dos prédios em causa” (sublinhado nosso), ou seja, apenas se mostra provado que “quando a Autora contactou com o Réu, acerca da instauração da acção de anulação da escritura de partilha, subsequente ao divórcio, assinada em Cascais, ficou claro que o valor constante das verbas que compõem o anexo da escritura era apenas o seu valor patrimonial fiscal” e não mais do que isso.
Não se vislumbra, pois, que o facto de no contacto entre A. e o R. ter ficado claro que o valor das verbas que constava do anexo à escritura de partilha era apenas o seu valor patrimonial fiscal, o que aliás não poderia ser de outra forma, conforme consta daquela escritura, contradiga a factualidade vertida nos pontos e) e f) do quadro fáctico provado, quando tais pontos se referem ao alegado valor comercial das verbas.
Assim, a factualidade provada sob 12. não configura qualquer contradição com nenhum dos aludidos factos provados.
Por fim no que tange aos pontos factuais a) [Foi indeferida uma reclamação sobre a pretensa caducidade da parte contrária em exigir o pagamento dessas custas, por ser o mesmo pagamento pedido fora de tempo, segundo a contagem dos dias feita pelo Réu A… (artigo 18º da petição inicial)], b) [Mandatado pela Autora para propor um recurso extraordinário de revisão, no âmbito do processo que correu os seus trâmites pelo juízo de competência Cível de Loulé sob o nº 2913/11.5TBLLE.E1, que foi rejeitado pela Veneranda Relação de Évora, o Réu A…, embora tenha reclamado da não admissão do recurso, viu a mesma ser rejeitada, por não ter sido paga a taxa de justiça devida (artigo 22º da petição inicial)], c) [Transitado em julgado o processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 e tendo, enquanto mandatário, o Réu A… recebido por parte da Ilustre Mandatária da parte contrária a respetiva nota de custas de parte, nada disse à Autora (artigo 23º da petição inicial)] e d) [Também por esta omissão, a Autora está sendo executada ainda pelo valor de € 5.487,60 dos dois últimos casos referidos, decorrente não só de falta de informação à Autora da notificação recebida, como também da total inviabilidade de ver as suas pretensões apreciadas em sede de Reclamação, não por uma questão substancial mas tão só pela circunstância do Réu A… não ter pago a taxa de justiça, nem ter disso previamente informado a Autora que, se soubesse, não deixaria de liquidar esse valor (artigo 25º da petição inicial)] do elenco factual não provado, entende a apelante, estribando-se nos depoimentos das testemunhas, R…, A… e nas declarações de parte da A. que deverá ser julgado provada a seguinte factualidade:
“O R. assumiu o patrocínio para elaborar o recurso para o Supremo e que não o fez ou fê-lo sem ter sido admitido, o que levou a uma reclamação que decaiu por falta de pagamento da taxa de justiça”.
E conclui: “Não dar como provado esta matéria é, aliás, contraditório com a matéria provada no ponto 9, porquanto aí é referido um valor de custas de € 5.487,60 relacionado com o processo que inicialmente e até à Relação foi patrocinado pela Dra. A… e cujo recurso para o Supremo passou a sê-lo pelo Senhor Dr. A….
Ao assim não proceder, a sentença a quo encontra-se inquinada por mau julgamento dos pontos de facto, cuja conclusão pela inexistência de prova é incorreta.
Em face de tudo o que acima se deixou transcrito, resulta inequívoco, algo que não foi percecionado pelo Tribunal a quo bem como matéria que nunca deveria ter sido dada como não provada.”
Com o respeito sempre devido, é de meridiana clareza que os factos não provados sob a) a d) não podem ser “substituídos” pelo “facto provado” proposto pela recorrente, desde logo porque, por um lado, a A. alegou no artigo 22.º da p.i. que “Mandatado pela A para propor um recurso extraordinário de revisão (…)”, pelo que ou bem se provava a factualidade alegada ou não se provava ou, na dúvida, haveria que lançar mão do disposto no art.º 414.º do CPC e, por outro, não seria admissível a alternativa sugerida. Por fim e quanto à 2.ª proposição do proposto facto, tal matéria carece de prova documental, que não foi produzida.
Com efeito, a factualidade vertida em a) carecia de prova documental, o que a A./recorrente, a quem cabia o ónus da prova (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil) não logrou fazer.
Quanto à al. b) a A., ora recorrente, alegou no artigo 22.º da p.i. que “mandatado pelo A. para propor um recurso extraordinário de revisão, no âmbito do processo que correu os seus trâmites pelo juízo de competência cível e Loulé sob o n.º 2913/11.5TBLLE.E1, que foi rejeitado pela Veneranda Relação de Évora o Réu A…, embora tenha reclamado da não admissão do recurso, viu a mesma ser rejeitada, por não ter sido paga a taxa de justiça devida”.
Das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que a A. contactou o R. A… para que este interpusesse recurso para o STJ, tendo o R. informado a A. que, ao invés, deveria deixar-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora transitasse em julgado e, após seria interposto um outro recurso/acção “novo”, não necessitando de substabelecimento da anterior mandatária da A., tendo, então, a A. emitido procuração forense, a favor do R. A…, mostrando-se junta aos autos prova de que o R. no âmbito do aludido processo interpôs um recurso de revisão (cfr. fls. 66 a 73)
No mais, nenhuma prova documental foi junta aos autos, donde se conclua que aquele recurso de revisão foi rejeitado e que o R. tenha reclamado da não admissão de recurso, tendo essa reclamação sido rejeitada por falta do pagamento da taxa de justiça.
Destarte, será aditado ao elenco factual provado: o seguinte ponto
“Mandatado pela Autora para propor um recurso extraordinário de revisão no âmbito do processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, o R. A… interpô-lo junto do Tribunal da Relação de Évora” e o ponto b) do elenco factual não provado passará a ter a seguinte redacção: “O recurso de revisão interposto no âmbito do proc. n.º 2913/11.5TBLLE.E1 foi rejeitado pela Veneranda Relação de Évora, o Réu A…, embora tenha reclamado da não admissão do recurso, viu a mesma ser rejeitada, por não ter sido paga a taxa de justiça devida”.
Quanto à al. c) ouvidas as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas não foi produzida prova que convença este tribunal ad quem da veracidade da factualidade vertida neste ponto factual, nomeadamente que o R. após ter recebido por parte da Ilustre Mandatária da parte contrária a respectiva nota de custas de parte, nada disse à Autora, pelo que nenhuma censura merece tal decisão de facto.
Por fim quanto à al. d), não existe qualquer contradição entre a factualidade ali vertida e o ponto 9. do elenco factual provado.
Reiteramos mutatis mutandis o que acima discorremos sobre o vício da contradição na decisão da matéria d efacto.
Na espécie o que consta do ponto factual 9. é: “Para ser ressarcido das custas de parte, o ex-cônjuge da Autora, J…, promoveu o processo executivo que corre os seus trâmites pelo Juízo de Execução de Loulé sob o nº 2355/17.9T8LLE no valor de € 100.939,00, valor esse que integra as custas de parte de € 94.452,00 do processo n.º 2509/15.2T8FAR acrescido da verba de custas de € 5.487,60 do processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, acrescido esse valor do pagamento de juros de 4% ao ano até integral pagamento dos valores pedidos, tendo sido penhorada parte da reforma da Autora no valor de € 592,04 mensais”. Já o ponto factual d) reporta-se não à propositura e pendência da acção executiva nos termos referidos no ponto factual 9., mas antes, e só, que foi por o R. A… ter recebido por parte da Ilustre Mandatária da parte contrária a respectiva nota de custas de parte e nada ter dito à Autora (cfr. ponto factual c) e artigo 23º da petição inicial) que a A. está a ser executada ainda pelo valor de € 5.487,60, decorrente não só de falta de informação à Autora da notificação recebida, como também da total inviabilidade de ver as suas pretensões apreciadas em sede de Reclamação, não por uma questão substancial mas tão só pela circunstância do Réu A… não ter pago a taxa de justiça, nem ter disso previamente informado a Autora que, se soubesse, não deixaria de liquidar esse valor (cfr. artigo 19º da petição inicial e b) do quadro fáctico não provado).
“(…)
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
(…)”[20]
A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não só apontam em direcção diversa, como impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Assim, a impugnação da decisão de facto procederá apenas, quando a convicção formulada pelo Tribunal a quo não tiver qualquer razoabilidade em face dos meios de prova que suportam a sua decisão, verificando-se nesse caso erro de julgamento.
Pelo exposto a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente é parcialmente procedente
Deve-se, pois, ter como consolidado o quadro fáctico provado[21] e o elenco factual não provado, nos seguintes termos:
1. A Ordem dos Advogados, enquanto tomador de seguro, celebrou com a Ré M…, SA por intermédio da Corretora A… – Corretores SA, um Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados titulado pela apólice n.º 60013911000058/6, com data de início a 1 de janeiro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2017, garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, Prevendo-se a aplicação de uma franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascendia à quantia de € 5.000,00 por sinistro.
2. Nos termos previstos na cláusula 4.ª das Condições Especiais da apólice n.º 60013911000058/6, sob a epígrafe “DELIMITAÇÃO TEMPORAL”), “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador; b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto (…)” e, nos termos previstos na cláusula 7.ª das condições especiais da apólice 60013911000058, sob a epígrafe “ÂMBITO TEMPORAL”, “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade” e, “Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora”, estabelecendo a cláusula 10.ª das Condições Particulares do contrato (“CX310 - CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL”), que o “PERÍODO DE COBERTURA” da apólice será: “Temporário por 12 meses, com data de início às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2016 e termo às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2017” e estabelecendo o artigo 1.º, n.º 6 das Condições Especiais (“CX315 - CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL”), entende-se por “Período de Seguro”, “o período compreendido entre a data de início e a de vencimento da presente apólice especificadas nas Condições Particulares, ou entre a data de início e a de rescisão, resolução ou extinção efetiva do contrato de seguro, se forem anteriores à de vencimento”.
3. A Autora M… contactou o Réu A…, Advogado, para junto deste se aconselhar sobre a viabilidade ou não de ser intentada contra o seu ex-marido uma acção judicial, visando a anulação de uma escritura de partilhas que subscreveu juntamente com o seu ex-cônjuge, J…, num Cartório de Cascais.
4. Após ter ponderado e estudado a situação e reunido inúmeras vezes com a Autora e seu actual marido no seu escritório, o Réu A… aceitou o respectivo mandato forense daquela, o qual tinha como desiderato obter a anulação da escritura de partilhas.
5. Quando a Autora contactou com o Réu, acerca da instauração da acção de anulação da escritura de partilha, subsequente ao divórcio, assinada em Cascais, ficou claro que o valor constante das verbas que compõem o anexo da escritura era apenas o seu valor patrimonial fiscal.
6. Aceite o mandato, em 13 de outubro de 2015, o Réu A… intentou e subscreveu a respetiva ação de condenação, a qual correu os seus trâmites pela Instância Central 1ª Secção Cível desta Comarca sob o n.º 2509/15.2T8FAR-J4.
7. O Réu A…, nesse articulado, descreveu as verbas partilhadas (consubstanciadas em 18 prédios rústicos e urbanos) ínsitas na escritura de partilhas, constando desta que o valor total dos bens descritos nas mencionadas verbas é de € 176.994,73, valores correspondentes aos valores patrimoniais das respetivas matrizes.
8. A Autora e o Réu A… não abordaram o tema do valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que teria de suportar em caso de improcedência da acção no valor que lhe foi dado, tendo o Réu dado à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00 e remetido previamente à Autora a petição inicial para leitura, nos termos da qual, transcritas as verbas e respectivos valores constantes da escritura de partilhas, cuja anulação era pretendida, se lia:
“(…) art.º 3.º
Da referida escritura consta que a A. e o R. são proprietários em comum, de vários bens imóveis, constantes das verbas Um a verba dezoito, as quais no seu conjunto, tem um valor de 4.000.000,00 (quatro milhões de euros)
(…)
18.º
Basta anotar-se que a verba n.º 1 (…) já nos tempos de partilha valia mais de 1.000.000,00 (um milhão de euros), valor esse que nesta data é bastante superior;
19.º
Por outro lado cumpre salientar que, a verba dois, (…) tem um valor superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), na data da partilha e actualmente um valor bem superior”.
9. O Réu A… terminou a sua petição formulando o pedido de anulação da escritura de partilhas em causa e, de forma cumulativa, a condenação do ex-cônjuge da Autora no pagamento do valor de € 48.605,39 a título de tornas não pagas, acrescido de juros vencidos e vincendos o que totalizava, à data do início da instância, a quantia de € 56.609,77.
10. A acção de anulabilidade da escritura de partilhas e subsequente condenação em pagamento de tornas e juros referida em 5. foi julgada totalmente improcedente por decisão transitada em julgado em 6 de Janeiro de 2017 e a Autora viu-se confrontada, numa primeira fase, com a necessidade de pagamento da quantia de € 47.266,00, já efectuada, a título de custas da sua responsabilidade incluindo o remanescente, após ter sido notificada para o efeito e, numa segunda fase, com a situação decorrente de lhe serem imputadas responsabilidades, no âmbito das custas de parte.
11. O Réu A… apenas deu conhecimento à Autora das custas de parte da acção que perdeu, quatro meses volvidos sobre a notificação que recebeu do Tribunal, e porque esta encontrou esse documento no seu escritório, dentro do dossier do seu processo, que, a seu pedido, ele lhe tinha dado para consulta.
12. Mandatado pela Autora para propor um recurso extraordinário de revisão no âmbito do processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, o R. A… interpô-lo junto do Tribunal da Relação de Évora;
13. Para ser ressarcido das custas de parte, o ex-cônjuge da Autora, J…, promoveu o processo executivo que corre os seus trâmites pelo Juízo de Execução de Loulé sob o nº 2355/17.9T8LLE no valor de € 100.939,00, valor esse que integra as custas de parte de € 94.452,00 do processo n.º 2509/15.2T8FAR acrescido da verba de custas de € 5.487,60 do processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, acrescido esse valor do pagamento de juros de 4% ao ano até integral pagamento dos valores pedidos, tendo sido penhorada parte da reforma da Autora no valor de € 592,04 mensais.
14. A Autora, com esta situação, viu agravada a sua situação depressiva que já existia anteriormente a esta situação, tendo-se aposentado por incapacidade aos 54 anos, da actividade de professora de português.
15. Todas estas situações, bem como o litígio que mantém há anos com o seu ex-cônjuge, têm causado manifesta ansiedade e aumentado a intensidade da depressão da Autora e, neste momento, se ter que servir do apoio monetário do seu actual cônjuge.
16. A Ré M…, SA foi citada nos autos em 13 de dezembro de 2018, data em que teve conhecimento da pretensão da Autora.
E não provados:
a) Foi indeferida uma reclamação sobre a pretensa caducidade da parte contrária em exigir o pagamento dessas custas, por ser o mesmo pagamento pedido fora de tempo, segundo a contagem dos dias feita pelo Réu A… (artigo 18º da petição inicial).
b) O recurso de revisão referido em 12. foi rejeitado pela Veneranda Relação de Évora, o Réu A…, embora tenha reclamado da não admissão do recurso, viu a mesma ser rejeitada, por não ter sido paga a taxa de justiça devida (parte do artigo 22º da petição inicial).
c) Transitado em julgado o processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 e tendo, enquanto mandatário, o Réu A… recebido por parte da Ilustre Mandatária da parte contrária a respetiva nota de custas de parte, nada disse à Autora.
d) Também por esta omissão, a Autora está sendo executada ainda pelo valor de € 5.487,60 dos dois últimos casos referidos, decorrente não só de falta de informação à Autora da notificação recebida, como também da total inviabilidade de ver as suas pretensões apreciadas em sede de Reclamação, não por uma questão substancial mas tão só pela circunstância do Réu A… não ter pago a taxa de justiça, nem ter disso previamente informado a Autora que, se soubesse, não deixaria de liquidar esse valor.
e) Questionada a Autora acerca do valor comercial dos prédios rústicos e urbanos, que comprou o acervo patrimonial do casal, a Autora indicou que, o valor total de tais bens, superava o montante de € 4.000.000,00.
f) O que a Autora pretendia receber do seu ex-marido, caso conseguisse anular a escritura de partilha era o seu direito à meação dos prédios rústicos e urbanos ou o seu valor equivalente, o que não correspondia ao valor patrimonial fiscal das referidas 18 verbas, rústicas e urbanas.
2.ª Questão
Como emerge das alegações de recurso, a responsabilidade civil do recorrido advogado assenta num contrato de mandato firmado com a recorrente, pelo que importa perceber se aquele a incumpriu ou se a cumpriu defeituosamente, pois se assim for, será responsável nos termos gerais de direito[22].
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, a prestação debitória deve ser realizada de acordo com o estipulado quanto ao tempo, ao modo e ao lugar respectivos (n.º 1 do art.º 406.º, n.º 1 do art.º 762.º e art.º 763.º, todos do Cod. Civil), sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1 do art.º 762.º do mesmo diploma).
O devedor tem, pois, de realizar a prestação a que está vinculado em conformidade com os três princípios que conformam o cumprimento das obrigações: o seu cumprimento pontual (n.º 1 do art.º 406.º e n.º 1 do art.º 762.º, ambos do Cod. Civil), o seu cumprimento nos termos impostos pela boa-fé (n.º 2 do art.º 762.º daquele diploma) e, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, o cumprimento integral e não por partes (art.º 763.° do mesmo diploma), correspondendo, pois, o incumprimento à violação dos princípios “pacta sunt servanda”, da segurança jurídica e da boa-fé.
É comummente aceite a seguinte tripartição dos tipos de não cumprimento: o incumprimento definitivo, a mora e o cumprimento defeituoso da prestação.
Interessa-nos particularmente esta última modalidade de incumprimento.
Em tese geral, o cumprimento defeituoso caracteriza-se como a realização imperfeita da prestação, ou seja a prestação é realizada em termos tais que, por via da mesma, o interesse do credor não é satisfeito. Dito de outra forma, a prestação efectuada não corresponde aquela que é devida[23].
Como é sabido, a falta culposa ao cumprimento da obrigação é geradora de um dever de indemnizar. Assim se define a chamada responsabilidade civil contratual, por contraponto à responsabilidade civil extracontratual.
Os respectivos pressupostos são, no entanto, delineados por referência aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual[24].
Assim, consideram-se, como pressupostos desta modalidade de penalização civil, o incumprimento - “latu sensum” - de uma obrigação contratual, que é ilícito, culposo e a que é imputável, segundo um nexo de causalidade, um dano sofrido pela contraparte.
Importa fazer uma breve referência a cada um destes pressupostos.
Neste âmbito, a ilicitude corresponde à desconformidade entre a conduta contratualizada e a prestação realizada.
Importa relembrar que o advogado está adstrito a determinados deveres para com o cliente (art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), além de impender sobre o causídico o dever de cumprir “(…) pontual e escrupulosamente os deveres consignados no (…) Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem (n.º 1 do art.º 88.º do mesmo diploma), sendo que o mesmo assume “(…) pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento do mandato (…)” (ponto n.º 3.1.2 do Código Deontológico dos Advogados Europeus, aprovado pela Deliberação n.º 2511/2007. de 27 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados).
A deontologia profissional do advogado pode assim ser definida como o conjunto de deveres, princípios e normas que regulamentam o comportamento público e profissional do advogado que, na execução do acordado com o cliente, deve praticar, reciprocamente, a lealdade e a confiança, sob pena de colocar em crise a relação jurídica criada, agindo segundo as exigências das leges artis, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos, então, existentes, de acordo com o dever objectivo de cuidado.
Em sede de incumprimento contratual, presume-se a culpa do devedor (n.º 1 do art.º 799.º do Cod. Civil) sendo que, no âmbito do contrato de mandato forense, a sua averiguação se reconduz à avaliação, em abstracto, da prestação do advogado à luz do critério de um bom profissional que domina e conhece todos os cuidados da sua especialidade (cfr. n.º 2 do art.º 487.º ex vi n.º 2 do art.º 799.º, ambos do Cod. Civil[25]).
Na verdade, embora se esteja no domínio de uma apreciação abstracta, a indagação sobre a diligência exigível “(…) terá de encontrar-se no modo como se investigou, actualizou, adequou e aplicou os conhecimentos da sua especialidade (…) pois, quando um cidadão médio recorre (…) ao advogado procura que ao seu serviço - e no estudo (…) do seu caso – esteja um especialista que investiu intelectualmente na respectiva ciência e seja dotado de conhecimentos inacessíveis ao comum das pessoas e enquadrados por uma moldura de regras deontológicas (…)”[26].
Importa, todavia, salientar que a prestação do advogado deve, em regra, ser qualificada com uma obrigação de meios – o advogado não se comprometerá a ganhar a acção mas apenas a usar da diligência devida para o efeito – e não de resultado, pelo que não bastará a falta de obtenção do resultado pretendido para que se possa falar em incumprimento, sendo necessário demonstrar que o advogado não realizou todos os actos que consubstanciariam uma actuação diligente[27].
Estando onerado com aquela presunção, incumbe ao devedor (o advogado) o ónus da prova de que o inadimplemento não procede de culpa sua (n.º 2 do art.º 350.º do mesmo diploma[28]), cabendo apenas ao credor (o cliente), no âmbito do cumprimento defeituoso, a prova da existência de defeitos (cfr. n.º 1 do art.º 342.º e n.º 1 do art.º 344.º. ambos do Cod. Civil).
A presunção de culpa assenta na consideração de que o dever jurídico se acha perfeitamente individualizado e concretizado, pelo que é perfeitamente aceitável que seja o devedor que fique onerado com a alegação e prova das razões que levaram ao não cumprimento, já que, em regra, este provém de culpa sua.
Por sua vez, o princípio geral é de que a reparação do dano “(…) deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (…)” (art.º 562.º do Cod. Civil).
No entanto, nem todos os danos sobrevindos à lesão são indemnizáveis.
Como se sabe, apenas serão ressarcíveis os danos àquela imputáveis segundo um nexo de causalidade, o qual é analisado segundo a teoria da causalidade adequada (o facto será causa do dano, sempre que o mesmo se mostrar, de acordo com as circunstâncias do caso e de acordo com os conhecimentos do lesante e da experiência comum, objectivamente adequado à produção do mesmo) - cfr. art.º 563.º do Cod. Civil[29].
A existência de um dano sofrido pelo lesado é, pois, a condição “sine qua non” da obrigação de indemnizar e traduz-se na “perda in natura que sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar[30]
Distinguem-se usualmente os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais, integrando-se nos primeiros os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e, nos segundos, os prejuízos causados a bens não patrimoniais (vg. a saúde) que apenas são susceptíveis de compensação monetária.
Numa outra acepção, os danos patrimoniais compreendem (n.º 1 do art.º 564.º do Cod. Civil) os danos emergentes – i.e. os prejuízos causados aos bens e direitos já existentes na esfera jurídica do lesado e que podem consistir numa diminuição do activo ou num aumento do passivo - e os lucros cessantes – i.e. as vantagens que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão mas que ainda não tinha direito -, sendo os mesmos medidos pela diferença entre a situação real do lesado e aquela hipoteticamente existiria se não fosse a lesão (n.º 2 do art.º 566.º do Cod. Civil).
Regressando ao caso em apreço, temos, em suma, que a apelante contactou o apelado para intentar uma anulação de uma escritura de partilhas que tinha por objecto verbas no valor patrimonial fiscal de € 176.994,73.
O apelado não abordou o tema do valor que deveria ser dado à acção nem quais os valores das custas que a ora apelante teria de suportar em caso de improcedência da acção pelo valor que lhe foi dado. Atente-se que o R. atribuiu à acção n.º 2509/15.2T8FAR o valor de € 4.000.000,00, alegando para tanto os valores dos imóveis partilhados na escritura anulanda.
Tal acção veio a ser julgada definitivamente improcedente, o que acarretou a necessidade de pagamento, por parte da A. da quantia de € 47.266,00, a título de custas e que lhe fosse exigida a quantia de € 94.452,00, a título de custas de parte.
Como é sabido, o valor da acção que tenha por objecto a apreciação da validade de um negócio jurídico corresponde ao preço nele inscrito ou, caso este inexista[31], ao valor estipulado pelas partes (n.º 1 do art.º 301.º do CPC). A este valor acresceria o valor do pedido no pagamento de tornas (n.º 2 do art.º 297.º do mesmo diploma).
Neste caso e à míngua de outros elementos probatórios atendíveis, deve-se considerar que o valor a atribuir à sobredita acção se deveria cifrar em € 233.604,50 (= € 176.994,73 + 56.609,77). Aquele primeiro valor era, não só, o valor inscrito na escritura pública em questão mas também aquele que havia considerado nos contactos havidos entre a apelante e o apelado em momento prévio à propositura da acção.
É certo que, na petição inicial, se advogava que, no seu conjunto, as verbas inscritas na escritura pública anulanda ascendiam a € 4.000.000,00. Embora se tenha demonstrado que o apelante o fez após ter remetido previamente à A. tal articulado para leitura, o certo é que não se apurou que aquele dispusesse de elementos fidedignos atendíveis para tanto. Atente-se, de resto, que não se demonstrou que a A. lhe forneceu tal indicação nem que pretendesse, por aquela via, receber o valor real correspondente ao seu direito à meação dos prédios rústicos e urbanos.
De resto, é de salientar a incongruência entre o valor atribuído à causa e o montante inscrito no pedido de condenação a final formulado, o qual se cifrava somente em € 56.609,77.
A indicação arbitrária daquele valor é, como deriva do que viemos de expor, um acto que infringe o disposto no n.º 1 do art.º 301.º do CPC.
Ao invés do que se observou na sentença apelada, a circunstância de aquele valor não ter merecido oposição da contraparte dessa acção ou censura por parte do Exmo/a. Sra. Juiz(íza) que julgou essa causa[32] em nada contende esta conclusão já que, como é consabido, a atribuição do valor à acção incumbe exclusivamente a quem pede, pois o mesmo mais não é do que a expressão concreta que a utilidade económica do peticionado para si reveste (cfr. n.º 1 do art.º 296.º e n.º 3 do art.º 305.º do CPC), podendo o R. impugnar o valor da causa indicado na p.i., sendo que a falta de impugnação por parte do R. significa que aceita o valor atribuído à causa pelo A. (n.º 4 do art.º 305.º do CPC), competindo ao juiz ficar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (n.º 1 do art.º 306.º do CPC), que na espécie, aceitou o valor atribuído pela A. (cfr. art.º 308.º do CPC).
Nessa medida e concitando aqui também a inobservância do que fora acordado a esse respeito, parece ser claro que o R. não cumpriu o dever estatuário de observar as estipulações legais aplicáveis (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 90.º do EOA), omitindo, no mesmo passo, o cumprimento do dever de zelo a que estava adstrito (alínea b) do n.º 1 do art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Dessa forma, torna-se forçoso concluir que a aludida conduta do R. não correspondeu à prestação debitória cujo cumprimento, no âmbito do contrato de mandato forense que firmou com a A., era expectável e exigível. Tratou-se, pois, de uma actuação ilícita e, na medida em que nitidamente pôs em causa o interesse do credor, é recondutível ao conceito de cumprimento defeituoso do contrato de mandato.
Por sua vez, o apelado não alegou - e, consequentemente, não demonstrou – qualquer facto tendente a afastar a presunção de culpa que, nesse âmbito, impende sobre o mesmo na qualidade de devedor.
E, em face do critério que enunciámos, é patente que a referida conduta não correspondeu àquilo que era exigível a um causídico medianamente diligente e dotado de conhecimentos próprios da sua profissão. Estamos, pois, perante, uma actuação culposa.
E, posto que nada se alegou ou demonstrou relativamente à concordância da apelante com a inusitada indicação daquele valor ou acerca dos conhecimentos que aquela teria em matéria de relação entre o incremento do valor da causa e o concomitante incremento do montante das custas devido, revela-se espúrio considerar um eventual contributo causal da sua parte para esse desfecho.
Vejamos agora se a essa actuação do apelado sobrevieram danos para a apelante.
De acordo com a impetrante, o dano consistiu nos gastos que teve que suportar ao nível das custas processuais, por força da atribuição do valor de € 4.000.000,00, e das custas de parte e ainda o agravamento da sua situação depressiva manifesta ansiedade.
Salientou-se, na sentença apelada, que não se alegou ou demonstrou que a apelante não teria interposto aquela acção se soubesse o valor das custas. Sucede que, como bem se percebe, não é o esse dano imputado àquela conduta do apelado. O que está em causa é a conclusão de que a responsabilidade processual tributária seria menor se tivesse sido fixado o valor correcto à acção. Acresce ainda considerar que o tema jamais foi abordado entre as partes, pelo que, nesse contexto, mal se perceberia a argumentação ali aduzida e ora replicada pela apelada.
Retomando a análise do caso, temos que, a nível dos danos patrimoniais, há que convocar a problemática da perda de chance.
Como tem vindo a ser entendido, a perda de uma chance apenas é indemnizável quando possa ser equiparada à “quase propriedade de um bem”, não podendo, por isso e em si mesmo, constituir um dano patrimonial indemnizável[33].
Numa outra perspectiva, a perda de chance apenas será ressarcível quando se comprove frustrou efectivamente quaisquer possibilidades ou probabilidades reais que assistiriam ao lesado. Tal revela-se decisivo para reconduzir uma perda com essa dimensão ao conceito de danos futuros - os quais apenas são indemnizáveis nos termos do n.º 2 do art.º 564.º do Cod. Civil, conquanto sejam previsíveis (i.e. certos - porque redundam no desenvolvimento de um dano actual - ou suficientemente prováveis[34]) - e nos afastarmos do campo do dano hipotético ou eventual, obviamente não indemnizável.
Em síntese, “o dano resultante da perda de chance processual só releva se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, “com elevado grau de probabilidade ou de verosimilhança” que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.”[35].
Assim, no domínio da perda de chance processual, o primeiro aspecto a dilucidar consiste em determinar se o sucesso da acção possui suficiente consistência e seriedade.
Para tanto, cabe ponderar, “face ao estado da doutrina e da jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal”[36].

No caso vertente e atenta a singularidade deste caso, não oferece quaisquer dúvidas a consideração de que, se o apelado tivesse atribuído à causa o valor de € 233.604,50, o valor devido a título de custas processuais e de parte seria incomensuravelmente menor.
Vejamos.
Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (n.º 1 do art.º 6.º e art.º 11.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais). Assim, em princípio, o valor da causa para efeitos de custas corresponderá ao valor processual, sendo o montante devido a título de custas determinado nos termos da Tabela i-A anexa àquele diploma.
Desse modo, a taxa de justiça integralmente devida pela apelada corresponderia a 14 UC, i.e. a € 1.428,00.
Assim, temos que, a título de custas judiciais, a medida da perda de chance corresponde a € 45.838,00 (€ 47.266,00 - € 1.428,00). Cabe aqui notar que, como é patente, o decaimento naquela acção sempre importaria a impossibilidade de recuperar, ainda que em parte, o montante pago a título de custas, pelo que a A. não pode pretender que o respectivo dano corresponda à totalidade do montante que lhe foi imputado a título de custas e de custas de parte.
Mais problemático poderia ser determinar em que medida seria diverso o montante que lhe é exigido a título de custas de parte, já que as taxas de justiça pagas são apenas um dos componentes que integram o respectivo montante (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 533.º do CPC e alíneas a) e c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP).
Ainda assim, pode-se considerar que, atento o correcto valor da acção, o valor devido a título de custas de parte seria de € 2.856,00 (cfr. art.º 26.º al. a) e c) do RCP).
Por isso, conclui-se que o dano emergente da perda de chance, no que tange ao proc. n.º 2509/15.2T8FAR quantifica-se em € 90.168,00 (€ 94.452,00 – € 1.428,00 – € 2.856,00).
No que diz respeito ao proc. n.º º 2913/11.5TBLLE.E1 não se vislumbra qualquer inexecução ou cumprimento imperfeito do contrato de mandato, já que o elenco dos factos provados não evidencia qualquer conduta ilícita do recorrido António Colaço Canário e, por isso, que haja constituído a causa adequada de quaisquer danos ou prejuízos.
A significar que, quanto à indemnização pretendida neste conspecto, sempre há de se constatar a falta de reunião dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil contratual que se pretende efectivar.
Voltemos agora a nossa atenção para os danos não patrimoniais.
Dispõe o artigo 496.º do Código Civil:
1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...)
3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior.”.
Por seu turno o artigo 494.º do Código Civil preceitua:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”.
O n.º 1 do art.º 496.º do Cod. Civil impõe a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente apreciada, imponha a sua tutela pelo direito em termos tais que justifiquem a concessão de uma indemnização por esses danos.
A quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais assume o cariz de uma compensação por esses danos, sendo encarada como um lenitivo capaz de auxiliar a ultrapassar o desgosto adveniente dos factos nos quais se consubstanciam esses danos[37]. Por outro lado, a par desta função, descortina-se nesta indemnização a ideia de uma reprovação do acto lesivo por via da aplicação dos meios próprios do direito civil[38].
Por sua vez, na determinação do montante da compensação devida por danos não patrimoniais, o tribunal deverá decidir equitativamente, tendo em conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste último e do lesado e as circunstâncias do caso (contando-se, entre estas, a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, etc. - cfr. n.º 3 do art.º 496.º e art.º 494.º, ambos do Cod. Civil)[39].
São igualmente atendíveis os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda, a gravidade do dano, as regras da prudência, do bom senso e da justa medida das coisas.
Por seu turno, a jurisprudência tem vindo a decidir que a indemnização em causa não pode assumir um cariz miserabilista, de molde a que possa constituir uma efectiva compensação por esses danos[40].
Os factos provados plasmam, como deriva da sua simples leitura, a “gravidade” objectivamente apreciável a que alude o n.º 1 do art.º 496.º do Cod. Civil (sendo, pois, manifestamente inexigível que a apelante se resigne à sua permanência), sendo que os danos sofridos demandam a tutela do direito em termos eficazes.
Do que se deixou escrito importa salientar, para este efeito, que os factos ocorreram há mais de 4 anos, que o apelado é o único responsável pela produção e que a conduta do mesmo evidencia grau de culpa que se situa num plano elevado. Desconhece-se, porém, as suas capacidades financeiras. Há ainda a notar que os factos acima expostos não são os únicos que perturbam o espírito da apelante.
Atendendo a todos estes elementos factuais, aos demais factores atrás referidos na enunciação deste aspecto, reputa-se adequada a fixação do montante da indemnização devida à apelante em € 3.000,00 (n.º 1 do art.º 495.º e n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 496.º, ambos do Cod. Civil).
Nessa medida, conclui-se pela procedência parcial da apelação da A.
Resta assinalar que ao comportamento (que, em face do que expusemos, deve ser tido como ilícito e culposo) do apelado descrito no ponto n.º 11 não sobreveio qualquer dano. Com efeito, a falta de comunicação do montante exigido a custas de parte não implicou, de acordo com o elenco dos factos provados, qualquer consequência lesiva.
Daí que esse comportamento não deva ser relevado neste conspecto.
Nessa medida, conclui-se pela procedência parcial da apelação da Autora, devendo o apelado ser condenado a pagar àquela a quantia de € 93.168,00 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa legal para os juros civis até integral pagamento.
Voltemos a nossa atenção para a questão colocada pela apelada.
A apelada não decaiu em qualquer um dos fundamentos que convocou em sua defesa, pelo que é indevido o emprego da ampliação do objecto do processo para a suscitar (cfr. n.º 1 do art.º 636.º do CPC). Com efeito, este preceito não tem aplicação quando a instância inferior não tenha conhecido de determinada questão, por a considerar prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ser aplicada esta norma por não haver razão para considerar que a parte vencedora decaiu, como expressamente exige o n.° 1 do art.º 636.° do CPC[41].
Assim, importa conhecer do fundamento a que a apelada seguradora faz menção, já que ele respeita à responsabilidade da apelada pelo pagamento daquele montante.
Como deflui dos pontos n.º 1 e n.º 2 do elenco factual, o contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional ajustado entre a apelada e a Ordem dos Advogados vigorou entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 - pese embora contemplasse sinistros ocorridos na vigência de anteriores apólices (cláusula 7.ª) - sendo que uma vez “rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora” [42].
No caso vertente, o sinistro – espoletado, como se disse, pela apresentação da petição inicial com a indicação incorrecta do valor da causa – ocorreu em data não apurada do ano de 2015, logo na vigência daquele contrato de seguro.
Todavia, a apelada apenas foi citada nos autos em 13 de Dezembro de 2018, data em que teve conhecimento da pretensão da Autora.
Ora, tendo a reclamação sido apresentada após a cessação da vigência daquele contrato e sendo esse o facto condicionante da responsabilização da apelada pela satisfação da indemnização devida por aquele (ao tempo) segurado da mesma, é de concluir que, quanto àquela, a acção improcede.
Assim, pelas razões aduzidas, em face dos prolegómenos supra-convocados, sem necessidade de maiores considerações, resulta a parcial procedência das alegações que, ex adverso, compõem a minuta recursória, concluindo-se merecer o recurso parcial provimento.
As custas serão suportadas por apelante e apelado, A…, na proporção de 33% para a primeira e de 67% para o segundo (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC).
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- revoga-se a sentença apelada no segmento em que absolveu o apelado A… do pedido, quanto ao peticionado em relação ao proc. n.º 2509/15.2T8FAR;
- condena-se o mesmo apelado no pagamento à apelante, M…, da quantia de € 93.168,00 (noventa e três mil cento e sessenta e oito euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis até integral pagamento;
- mantem-se, no mais, a sentença apelada.
Registe.
Notifique.
Évora, 17 de Junho de 2021
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1:ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)
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[1] Proferido no processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Alberto dos Reis, CPC anot., V, pp.51
[3] Direito Processual Civil, 1968, II, pp. 208.
[4] Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 275-276
[5] Introdução ao Processo Civil, 1993, pp. 52
[6] Ac. da RC de 27.04.2004, proferido no proc. n.º 204/04, acessível em www.dgsi.pt
[7] Abrantes Geraldes, Sentença Cível, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.
[8] Assim, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., Almedina, nota de rodapé 27, a pp. 40
[9] Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] Neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 27.10.2016, proferidos nos proc. n.º 110/08.6TTGM.P2.S1 e n.º 176/11.8TBBCL.G1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt
[11] Abrantes Geraldes, recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., pp. 165-176
[12] Ac. da RL de 13.03.2014, proferido no proc. n.º 569/12, acessível em www.dgsi.pt
[13] “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…), concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
[14] Ac. da RG de 19.06.2019, proferido no proc. n.º 4555/17.2T8BGR.G1, acessível em www.dgsi.pt
[15] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Reimpressão, 1981, IV, pp. 553.
[16] Ac. S.T.J. de 04.02.1997, citado por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pp. 294, nota 413.
[17] Ac. RE de 06.10.1988, citado por Abrantes Geraldes, obra e local citados na nota anterior.
[18] Abrantes Geraldes, op cit., pp. 295.
[19] Abrantes Geraldes, op. e loc. cit. na nota anterior
[20] Ac. da RG de 18.12.2018, proferido no processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em www.dgsi.pt
[21] Aqui disposto de forma cronologicamente ordenada e expurgado de repetições, redundâncias e referências a meios de prova.
[22] Assim VAZ SERRA apud Ac. do STJ de 27.05. 2003, C.J.S.T.J., II, pp. 78.
[23] Assim PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, pp. 129 e 130.
[24] Assim ANTUNES VARELA “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed., Almedina, pp. 519.
[25] Assim L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, Responsabilidade Civil dos Advogados, Coimbra, pp. 31; aliás, como relembram PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, II, 3ª ed., Coimbra, pp. 714 - o mandato deve ser cumprido com a diligência do bom pai de família.
[26] Cita-se o Ac. do STJ de 29.04.2010, proferido no proc. n.º 2622/07.0TBPNF.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[27] Assim ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, reimpressão da 7.ª ed., II, Almedina, pp. 101 e o Ac. do STJ de 28.09.2010, proferido no processo n.º 171/2002.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[28] A este respeito, o Ac. do STJ de 08.11.2005, proferido no processo n.º 05A3018 e acessível em www.dgsi.pt.
[29] A este respeito, v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, I, pp. 881 a 900.
[30] Cita-se ANTUNES VARELA, “Das Obrigações…”, I, pp. 598
[31] Assim, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, pp. 413
[32] O que deveria ter sucedido, face à divergência daquele critério legal.
[33] Neste sentido, L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, op. cit., pp. 36 e 37 e o Ac. do STJ de 26.10.2010, de onde se colheu a frase citada, C.J.S.T.J., III, pp. 145
[34] Assim DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA, “Manual de acidentes de viação”, Almedina, pp. 380
[35] Assim, o Ac. do STJ de 05.05.2020, proferido no proc. n.º 27354/15.1T8LSB.L1.S2 e acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/?queries[filter_unique_number]=27354%2F15.1T8LSB.L1.S2.
[36] Assim, o Ac. do STJ de 09.07.2015, proferido no proc. n.º 5105/12.2TBXL.L1.S1e acessível em www.dgsi.pt.
[37] Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. do STJ de 09.04.2002, acessível em www.dgsi.pt.
[38] Assim, ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 501
[39] Assim, SOUSA DINIS, op. cit., pp. 12
[40] Assim Ac. do STJ de 11.10. 1994, C.J.S.T.J., III, pp 92 e o Ac. da RL de 15.12.1994, CJ, II, pp. 135.
[41] Assim ABRANTES GERALDES, Recurso no Novo CPC, Almedina, pp. 108
[42] Trata-se de uma “apólice de reclamações” ou “claims made” “que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato” (cita-se o Ac. do STJ de 14.12.2016, proferido no proc. n.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.