Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
755/14.5T8STB.1.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
TRANSACÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Em face do disposto no artº 128º da LOSJ são Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações que neles correram termos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito da execução de sentença nos próprios autos, para prestação de facto, instaurada por AA, Lda., contra BB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2), foi em 12/12/2016 proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo julgando o Juízo de Comércio materialmente incompetente para a execução, por entender dever ser outro foro, que não o do comércio, a apreciar e decidir sobre a ação executiva.
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Irresignada com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Andou mal o Juízo de Comércio ao considerar-se materialmente incompetente para o processo de execução interposto pela ora Recorrente. Senão vejamos,
B) A ora Recorrente intentou processo judicial peticionando a declaração de insolvência de B..., Lda., processo que correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal, Juízo de Comércio, J2, sob o n.º 755/14.5T8STS.
C) No âmbito do referido processo, veio a ser celebrada Transação, a qual foi judicialmente homologada por sentença proferida em 07/01/2015.
D) Consta da referida Transação que:
1) Requerente e Requerida acordam em fixar o valor da dívida em € 192.295,69 (cento e noventa e dois mil, duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
2) As partes acordam, no entanto, em reduzir aquela importância para o montante de € 78.048,00 (setenta e oito mil e quarenta e oito euros), a título indemnizatório.
3) O pagamento dos referidos € 78.048,00 (setenta e oito mil e quarenta e oito euros) será feito em 62 (sessenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) cada, e uma última prestação no valor remanescente de € 548,00 (quinhentos e quarenta e oito euros), vencendo-se a primeira no dia 15-02-2015 e, cada uma das restantes, no dia 15 de cada um dos meses subsequentes.
4) A mora do pagamento de qualquer uma das prestações, superior a 15 dias, importa o vencimento imediato da dívida global referida no ponto 1), descontando todos os valores pagos até à data.
5) O Sócio Gerente da Requerida, o Sr. BB, assume pessoal e ilimitadamente a responsabilidade pelo pagamento da importância em dívida.
6) Ainda para garantir o pagamento do montante em dívida, o Sócio-Gerente da Requerida, o Sr. BB, obriga-se, no prazo de 15 dias a contar desta data, a constituir a favor da Requerente uma hipoteca voluntária do imóvel sito em Quinta da …. Ora,
E) Sucede que o Sr. BB, em lugar de constituir hipoteca pelo supra-referido valor de € 192.295,69, veio a fazê-lo apenas pelo montante de € 78.048,00.
F) Não tendo logrado ver a situação corrigida de forma voluntária, viu-se a ora Recorrente na necessidade de dar entrada de execução para prestação de facto, o que veio finalmente a concretizar em 14/06/2017.
G) Deu a Recorrente entrada do requerimento executivo como execução de sentença nos próprios autos, no supra-referido Juízo de Comércio, por referência ao processo judicial n.º 755/14.5T8STS.
H) Na sequência da apresentação do requerimento executivo, foi facultado acesso ao Senhor Agente de Execução, o qual efetuou a citação do Executado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 868.º do CPC.
I) Veio, porém, como supra mencionado, a Ilustre Magistrada a decidir pelo indeferimento liminar do requerimento executivo, considerando materialmente incompetente o Juízo de Comércio de Setúbal para apreciar a questão.
J) Não se conforma, porém, a ora Recorrente com a decisão proferida, razão pela qual interpõe o presente recurso. De facto,
K) Afigura-se à Recorrente que a decisão proferida viola, designadamente, o disposto nos arts. 128.º e 129º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atualizada de acordo com a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro.
L) Crê a Recorrente que a legislação aplicável, bem como a jurisprudência produzida, apontam no sentido de que o Juízo de Comércio é materialmente competente para a execução das suas próprias decisões. Daí que,
M) Pretendendo a ora Recorrente executar uma Transação judicial homologada por sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Setúbal, seja esse Juízo materialmente competente para a referida execução.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão em apreciação é a de saber se andou bem o Julgador a quo em indeferir o requerimento executivo tendo por fundamento a incompetência material do tribunal do comércio para a execução.
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Como relevante podemos referir o seguinte circunstancialismo factual:
- A ora exequente instaurou processo judicial peticionando a declaração de insolvência de B..., Lda., o qual correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal, Juízo de Comércio, J2, sob o n.º 755/14.5T8STS.
- No âmbito do referido processo, veio a ser celebrada Transação, que impediu a apreciação e eventual decretamento da insolvência da requerida B..., Lda., a qual foi judicialmente homologada por sentença proferida em 07/01/2015 ficando no seu âmbito, quer a requerida, quer o seu sócio, ora executado, sujeitos a obrigações para com a ora exequente.
- A ora exequente afirma que as obrigações assumidas não foram devidamente cumpridas, pretendendo, através da instauração da execução, o seu cumprimento coercivo.
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Conhecendo da questão
A ora exequente em face do entendimento de que as obrigações assumidas em transação homologada por sentença por parte do ora executado, não tinham sido cumpridas em consonância com o acordado veio dar entrada de execução para prestação de facto, aparentando o requerimento executivo como execução de sentença nos próprios autos, no Juízo de Comércio, por referência ao processo judicial n.º 755/14.5T8STS, no âmbito do qual tinha sido produzida a sentença que serve de título executivo à execução instaurada.
O Julgador a quo não obstante reconhecer que a sentença homologatório proferida, pode constituir título executivo, invocando que os autos já se encontram arquivados, decidiu indeferir liminarmente a execução com base em incompetência material do Juízo de Comércio, sem no entanto invocar qualquer disposição legal onde sustente tal decisão.
Em nossa opinião, a posição assumida pelo Julgador a quo não é de acolher. Sendo de acolher antes a posição defendida pela recorrente devendo reconhecer-se competência ao Juízo de Comércio para apreciar e decidir sobre a ação executiva.
Efetivamente, dispõe o art. 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atualizada de acordo com a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro:
1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
(…)
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Neste seguimento, estabelece o art. 129.º do mesmo diploma legal:
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
(…)
Da conjugação destes dois dispositivos, parece resultar sem dúvida, que no caso em apreço o Juízo de Comércio é materialmente competente para a execução das suas próprias decisões.
Como refere Salvador da Costa,[1] apreciando da competência dos Juízos de Comércio, “é significativo o facto de lhes competir a execução das suas próprias decisões, incluindo as relativas a custas, considerando, além do mais, a economia processual que resulta de não terem de ser tramitadas nas secções de execução”. Afirmando em complemento na análise da competência dos Juízos de Execução que não compete a estes o exercício das competências previstas para os juízos do comércio, por o n.º 2 do artº 129º, também fazer exclusão dessas competências.
Também Salazar Casanova[2] em face do disposto no artº 128º da LOSJ não tem dúvidas em afirmar que os Juízos de Comércio, “no que respeita aos processos e ações que são da sua competência, executam as suas próprias decisões”.
Assim, pretendendo a exequente executar uma sentença homologatória de transação proferida pelo Juízo de Comércio de Setúbal, é este o Juízo materialmente competente para a referida execução.
Nestes termos, haverá que reconhecer-se a procedência à apelação, impondo-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que possibilite a normal tramitação dos autos, ou que impossibilite o seu prosseguimento, mas tendo por sustentáculo outra causa, que não a da incompetência material.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituída por outro, nos termos supra referenciados.
Sem custas.
Évora, 14/09/2017
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
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[1] - In, Lei da Organização do Sistema Judiciário, 2ª edição, 208 e 210.
[2] - In Breves Notas sobre a Organização do Sistema Judiciário, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B97708a80-620c-41e7-a3ab-fd9871a84acf%7D.pdf